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Portaria 293/2010, de 31 de Maio

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Sumário

Revoga o n.º 9.º da Portaria n.º 523/2003, de 4 de Julho, que aprova o modelo da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e do imposto do selo (IS).

Texto do documento

Portaria 293/2010

de 31 de Maio

A administração tributária tem procurado, nos últimos anos, aliar a simplificação de procedimentos ao uso das tecnologias de informação, procurando com isso facilitar o cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos e, simultaneamente, aumentar a eficácia dos serviços, designadamente o combate à evasão e fraude fiscais.

Nesse sentido foram introduzidas diversas alterações, de significado relevante, nas formas de cumprimento das obrigações de pagamento dos impostos, nomeadamente a possibilidade de entrega das declarações de retenções na fonte via Internet, cujo sucesso tem sido considerável, o que, para além de proporcionar uma maior comodidade aos sujeitos passivos na concretização daquelas obrigações, constitui também uma melhoria de processos para os próprios serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

Face ao êxito obtido com o recurso à rede de informação electrónica da DGCI para a submissão das declarações de retenções na fonte, através do modelo publicado na Portaria 523/2003, de 4 de Julho, torna-se útil, agora, aprofundar as situações em que é possível o recurso àquela rede, alargando a sua utilização a outros contribuintes, simplificando processos, optimizando recursos e reduzindo os erros inerentes ao tratamento da informação.

Visando aqueles objectivos, estabelece-se a obrigatoriedade da entrega via Internet da declaração de retenções na fonte para todas as entidades públicas, com ou sem autonomia financeira, que paguem ou coloquem à disposição rendimentos sujeitos a retenções na fonte, à semelhança do que já acontece a todas as entidades de natureza não pública.

Para tanto, procede-se à revogação do n.º 9.º da Portaria 523/2003, de 4 de Julho, disposição que excepcionava até ao presente momento as entidades públicas, sem autonomia financeira, da obrigatoriedade da entrega via Internet da declaração de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e de pagamento do imposto do selo, e que admitia que aquelas entidades efectuassem o pagamento do imposto por movimento escritural.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Cobrança dos Impostos sobre o Rendimento, e do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 150/99, de 11 de Setembro, que aprovou o Código do Imposto do Selo, o seguinte:

Artigo 1.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 9.º da Portaria 523/2003, de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 20 de Maio de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/31/plain-275145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-04 - Portaria 523/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo da declaração de pagamento de retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e do imposto do selo (IS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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