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Declaração de Retificação 13/2020, de 28 de Março

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 13/2020

Sumário: Retifica o Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020.

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei 10-F/2020, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No artigo 2.º, onde se lê:

«Artigo 2.º

Entrega do Imposto sobre o Valor Acrescentado e das retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 - No segundo trimestre de 2020, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no artigo 27.º do Código do IVA, que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 10 000 000,00 em 2018, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, na sua redação atual, ou ainda que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, podem ser cumpridas:

a) Nos termos e nas datas previstos nos mencionados artigos; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, sem juros.

2 - As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos nas alíneas b) e c) do número anterior vencem-se da seguinte forma:

a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

3 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.

4 - Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

5 - Os sujeitos passivos não abrangidos no n.º 1 podem igualmente requerer os pagamentos em prestações nele previstos, quando declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

6 - Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não dependem da prestação de quaisquer garantias.

7 - Em tudo o que não seja regulado no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

8 - Para efeitos do presente artigo, o conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.

9 - A demonstração da diminuição da faturação a que se refere no n.º 5 deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.»

deve ler-se:

«Artigo 2.º

Entrega do Imposto sobre o Valor Acrescentado e das retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 - No segundo trimestre de 2020, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no artigo 27.º do Código do IVA, que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 10 000 000,00 em 2018, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, na sua redação atual, ou ainda que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, podem ser cumpridas:

a) Nos termos e nas datas previstos nos mencionados artigos; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, sem juros.

2 - As prestações mensais relativas aos planos prestacionais referidos na alínea b) do número anterior vencem-se da seguinte forma:

a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

3 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.

4 - Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b) do n.º 1 são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

5 - Os sujeitos passivos não abrangidos no n.º 1 podem igualmente requerer os pagamentos em prestações nele previstos, quando declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

6 - Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não dependem da prestação de quaisquer garantias.

7 - Em tudo o que não seja regulado no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

8 - Para efeitos do presente artigo, o conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.

9 - A demonstração da diminuição da faturação a que se refere no n.º 5 deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 5, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.»

2 - No artigo 3.º, onde se lê:

«Artigo 3.º

Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições

1 - Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto-lei as entidades empregadoras dos setores privado e social com:

a) Menos de 50 trabalhadores;

b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;

c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

2 - O número de trabalhadores a que se refere o número anterior é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.

3 - As entidades empregadoras beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via eletrónica com a AT.

4 - Têm igualmente direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto-lei os trabalhadores independentes.»

deve ler-se:

«Artigo 3.º

Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições

1 - Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto-lei as entidades empregadoras dos setores privado e social com:

a) Menos de 50 trabalhadores;

b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;

c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:

i) Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;

ii) A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;

iii) A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.

2 - O número de trabalhadores a que se refere o número anterior é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.

3 - As entidades empregadoras beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via eletrónica com a AT.

4 - Têm igualmente direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto-lei os trabalhadores independentes.

5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, relativas aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.»

3 - No n.º 1 do artigo 5.º, onde se lê:

«1 - O disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, é igualmente aplicável aos planos prestacionais em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.»

deve ler-se:

«1 - O disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, é igualmente aplicável aos planos prestacionais em curso relativos a processos de execução fiscal, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.»

Secretaria-Geral, 28 de março de 2020. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4058631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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