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Decreto-lei 134/2001, de 24 de Abril

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Sumário

Revê o regime de retenção na fonte de IRS previsto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro. Republicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 134/2001

de 24 de Abril

A entrada em vigor da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, trouxe consigo alterações importantes à estrutura e sistematização do Código do IRS. A reformulação da divisão cedular dos rendimentos, bem como a alteração de regras de procedimento várias, tem implicações no campo das retenções na fonte disciplinadas pelo Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro.

A par das inovações trazidas pela lei da reforma da tributação do rendimento, importava adaptar o regime das retenções na fonte a alterações mais pontuais sofridas pelo Código do IRS, tais como as que foram produzidas pelas leis orçamentais de 1999 e 2000. Enfim, importava ainda corrigir algumas das soluções em vigor em face da experiência entretanto adquirida.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 12.º-A, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril, e 18/97, de 21 de Janeiro, e pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º do Código do IRS;

c) As deduções à colecta previstas no artigo 80.º-A do Código do IRS;

d) Uma dedução por conta das deduções à colecta previstas nos artigos 80.º-E a 80.º-I do Código do IRS, variável em função, designadamente, dos valores do rendimento bruto e da taxa de inflação prevista.

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 51.º do Código do IRS;

c) As deduções à colecta previstas no artigo 80.º-A do Código do IRS;

d) Uma dedução por conta das deduções à colecta previstas nos artigos 80.º-E a 80.º-I do Código do IRS, variável em função, designadamente, dos valores do rendimento bruto e da taxa de inflação prevista.

Artigo 2.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - As tabelas respeitantes a 'não casado' aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 3.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código do IRS, e, a pedido do titular, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pago ou colocado à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitante a períodos anteriores.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11.º do Código do IRS.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a dezena de escudos inferior ou para o cêntimo mais próximo, consoante a retenção seja feita em escudos ou em euros.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 7.º

[...]

Quando forem pagos ou colocados à disposição do respectivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês diferente daquele a que respeitem, recalcula-se o imposto e retem-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida.

Artigo 8.º

Retenção sobre rendimentos das categorias B, E e F

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do IRS, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F, ou de 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.

2 - .....................................................................................................................

3 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efectuada no momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Código do IRS.

Artigo 9.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) Os rendimentos das categorias B, com excepção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

Artigo 10.º

Sujeição parcial a retenção sobre rendimentos da categoria B

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 74.º do Código do IRS, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 114.º e 114.º-A do mesmo Código.

Artigo 12.º

Sujeição parcial a retenção sobre outros rendimentos

..........................................................................................................................

Artigo 12.º-A

[...]

1 - Os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos ou dispensados de retenção, residentes em território nacional ou com estabelecimento estável aqui situado, bem como os sujeitos passivos de IRS, excepto se se tratar de pessoas singulares agindo fora do âmbito do exercício de uma actividade empresarial e profissional, obrigados a efectuar a retenção sobre os rendimentos sujeitos a imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRS, devem proceder ao registo individual, operação a operação, das transacções efectuadas que tenham por objecto títulos de dívida emitidos por entidades com residência, domicílio, sede ou direcção efectiva em território nacional ou que aqui possuam estabelecimento estável a que seja imputável o pagamento da respectiva remuneração, numa conta corrente com o Estado, em que releve:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - Os montantes compensados nos termos da alínea b) do n.º 3 são evidenciados na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRS, em conformidade com o que as respectivas instruções de preenchimento determinarem.

Artigo 13.º

[...]

As quantias retidas nos termos dos artigos anteriores são entregues nos cofres do Estado pela entidade retentora, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que forem deduzidas.

Artigo 14.º

[...]

Verificando-se, na liquidação anual do IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, determinado em função do rendimento líquido total e das deduções à colecta previstas no artigo 80.º-A do Código do IRS, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 16.º

[...]

1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamento por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRS.

2 - Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidos juros indemnizatórios, contados dia a dia desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - A taxa dos juros indemnizatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

Artigo 17.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) (Revogada.) c) ......................................................................................................................»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do IRS, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea c) e na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.»

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril, e 18/97, de 21 de Janeiro, e pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 11 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO

Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro

CAPÍTULO I

Retenção de IRS sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, ter-se-á em conta:

a) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;

b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º do Código do IRS;

c) As deduções à colecta previstas no artigo 80.º-A do Código do IRS;

d) Uma dedução por conta das deduções à colecta previstas nos artigos 80.º-E a 80.º-I do Código do IRS, variável em função, designadamente, dos valores do rendimento bruto e da taxa de inflação prevista.

2 - No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta:

a) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;

b) A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 51.º do Código do IRS;

c) As deduções à colecta previstas no artigo 80.º-A do Código do IRS;

d) Uma dedução por conta das deduções à colecta previstas nos artigos 80.º-E a 80.º-I do Código do IRS, variável em função, designadamente, dos valores do rendimento bruto e da taxa de inflação prevista.

Artigo 2.º

Situação pessoal e familiar

1 - Para efeitos da consideração da situação pessoal e familiar do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção são individualizadas nos termos dos números seguintes.

2 - As tabelas respeitantes a «não casado» aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens.

3 - As tabelas respeitantes a «casado, único titular» aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando apenas um dos cônjuges aufira rendimentos englobáveis, ou, auferindo-os ambos, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95% do rendimento englobado.

4 - As tabelas respeitantes a «casado, dois titulares» aplicam-se aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando não se verifique qualquer das situações previstas no número anterior.

Artigo 2.º-A

Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do IRS, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4), 5), 7), 8) e 9) da alínea c) e na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação das tabelas referentes à categoria A

1 - A retenção de IRS é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela.

2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código do IRS, e, a pedido do titular, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pago ou colocado à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitante a períodos anteriores.

3 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.

4 - Os subsídios de férias e de Natal são sempre objecto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.

5 - Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.

Artigo 4.º

Sujeitos passivos deficientes

1 - No cumprimento do IRS a reter sobre rendimentos do trabalho dependente e sobre pensões, auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, observar-se-á o disposto no artigo 1.º e ter-se-á também em conta o disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares deficientes aplicar-se-ão às remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição pela mesma entidade devedora.

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação das tabelas referentes à categoria H

1 - A retenção de IRS é efectuada sobre o valor das pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11.º do Código do IRS.

3 - Na retenção sobre complementos de pensões, pagos por entidade diferente da que está obrigada ao pagamento da respectiva pensão, poderá ser tido em conta o montante desta, por solicitação expressa do respectivo titular.

4 - As prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses serão objecto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em que são pagas ou postas à disposição.

5 - Quando as prestações correspondentes ao 13.º e ao 14.º meses forem pagas fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional ao imposto calculado nos termos do número anterior.

Artigo 6.º

Mecanismo de retenção

1 - Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação pessoal e familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto por aplicação da tabela correspondente a «não casado, sem dependentes», tratando-se de rendimentos da categoria A, ou por aplicação da tabela correspondente a «não casado», tratando-se de rendimentos da categoria H.

2 - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a dezena de escudos inferior ou para o cêntimo mais próximo, consoante a retenção seja feita em escudos ou em euros.

3 - Verificando-se incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, a sua rectificação deve ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.

4 - A retenção mensal não pode exceder 40% do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no mesmo período.

Artigo 7.º

Procedimentos especiais

Quando forem pagos ou colocados à disposição do respectivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês diferente daquele a que respeitem, recalcula-se o imposto e retem-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida.

CAPÍTULO II

Retenção de IRS sobre rendimentos de outras categorias

Artigo 8.º

Retenção sobre rendimentos das categorias B, E e F

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do IRS, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de rendimentos das categorias E e F, ou de 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.

2 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.

3 - A retenção que incide sobre os rendimentos das categorias B e F referidos no n.º 1 é efectuada no momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição e a que incide sobre os rendimentos da categoria E em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Código do IRS.

Artigo 9.º

Dispensa de retenção

1 - Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias:

a) Os rendimentos das categorias B, com excepção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) Os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado;

c) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 1000$00.

2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:

«Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro.» 3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:

a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;

b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limito nela fixado.

Artigo 10.º

Sujeição parcial a retenção sobre rendimentos da categoria B

1 - A retenção que deva ser efectuada sobre rendimentos da categoria B apenas incidirá sobre 50% dos mesmos, nos seguintes casos:

a) Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, como tal reconhecidos pelas entidades competentes e inscritos nas respectivas associações de classe, quando a inscrição seja requisito para o exercício oficial da actividade profissional;

b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

c) Quando auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.

2 - A sujeição parcial de rendimentos a retenção prevista no número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:

«Retenção sobre 50%, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro.» 3 - Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, a retenção pode incidir apenas sobre 25% dos referidos rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte menção:

«Retenção sobre 25%, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro

Artigo 11.º

Rendimentos imputáveis a categorias diferentes

1 - Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 74.º do Código do IRS, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto nos artigos 114.º e 114.º-A do mesmo Código.

Artigo 12.º

Sujeição parcial a retenção sobre outros rendimentos

Quando os rendimentos sujeitos a retenção, não expressamente previstos no número anterior, beneficiem de isenção total ou parcial nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção incidirá apenas sobre a parte do rendimento sujeita a tributação, devendo ser sempre aposta no recibo de quitação das importâncias recebidas a menção da norma que concede o beneficio.

Artigo 12.º-A

Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e

preço de emissão

1 - Os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos ou dispensados de retenção, residentes em território nacional ou com estabelecimento estável aqui situado, bem como os sujeitos passivos de IRS, excepto se se tratar de pessoas singulares agindo fora do âmbito do exercício de uma actividade empresarial e profissional, obrigados a efectuar a retenção sobre os rendimentos sujeitos a imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRS, devem proceder ao registo individual, operação a operação, das transacções efectuadas que tenham por objecto títulos de dívida emitidos por entidades com residência, domicílio, sede ou direcção efectiva em território nacional ou que aqui possuam estabelecimento estável a que seja imputável o pagamento da respectiva remuneração, numa conta corrente com o Estado, em que releve:

a) A débito, o imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos alienados, contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação, bem como das diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;

b) A crédito, o imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos adquiridos, contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação, bem como das diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às transmissões de títulos de crédito sujeitos ao regime de capitalização automática, efectuadas antes do prazo da sua amortização.

3 - O saldo da conta corrente a que se refere o n.º 1 é regularizado trimestralmente, nos termos seguintes:

a) Sendo credor, a respectiva importância será entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao do trimestre em que foi apurado;

b) Sendo devedor, a respectiva importância pode ser compensada nas entregas de imposto retido pelas entidades credoras sobre rendimentos de capitais, a efectuar após o seu apuramento.

4 - Se, apesar do disposto na alínea b) do número anterior, a compensação não tiver sido possível até ao fim do trimestre seguinte ao do apuramento do saldo devedor e este for igual ou superior a 5 000 000$00, ou, qualquer que seja o seu montante, até à entrega do imposto respeitante ao último período de retenção anual, é concedida às entidades credoras a faculdade de pedirem o seu reembolso, observando-se o seguinte:

a) O pedido de reembolso do saldo devedor determina a impossibilidade de ser efectuada a respectiva compensação por alguma das formas previstas para o efeito;

b) Em caso algum o saldo devedor da conta corrente pode ser invocado como retenção com a natureza de pagamento por conta na declaração anual de rendimentos da entidade credora;

c) A restituição indevida de imposto mediante reembolso e ou compensação das mesmas importâncias, por facto imputável à entidade credora, é equiparada, para todos os efeitos legais, à falta de entrega de imposto cobrado por retenção na fonte.

5 - Não pode ser relevada na conta corrente a que se refere o n.º 1 a retenção efectuada pelas entidades devedoras dos rendimentos no momento do seu vencimento ou na data da amortização ou reembolso dos correspondentes títulos, a qual terá, sendo caso disso, natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelas entidades que os auferirem.

6 - Os montantes compensados nos termos da alínea b) do n.º 3 serão evidenciados na declaração modelo n.º 10 a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRS, em conformidade com o que as respectivas instruções de preenchimento determinarem.

Artigo 13.º

Entrega do imposto retido

As quantias retidas nos termos dos artigos anteriores, são entregues nos cofres do Estado pela entidade retentora, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que forem deduzidas.

CAPÍTULO III

Da remuneração por excesso de imposto antecipadamente pago

Artigo 14.º

Direito à remuneração

Verificando-se, na liquidação anual do IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, determinado em função do rendimento líquido total e das deduções à colecta previstas no artigo 80.º-A do Código do IRS, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 15.º

Cálculo e pagamento da remuneração

1 - Para apuramento da diferença susceptível de beneficiar da remuneração a que se refere o artigo 14.º calcular-se-á o pagamento médio mensal efectivo e o imposto médio mensal apurado, por forma a determinar o mês em que o sujeito passivo passa a ficar numa situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular do rendimento e dos pagamentos ao longo do ano.

2 - A remuneração será devida desde o mês em que, nos termos do número anterior, se verifique a situação de crédito até ao mês anterior àquele em que a liquidação foi efectuada.

Artigo 16.º

Restituição oficiosa do imposto

1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamento por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRS.

2 - Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidos juros indemnizatórios, contados dia a dia desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito.

3 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efectuada em virtude do direito ao reporte legalmente permitido exercido em declaração anual de rendimentos apresentada nos prazos legais, são devidos juros nos termos do n.º 2.

4 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efectuada com base em declaração de rendimentos apresentada dentro do prazo legal diferente dos previstos para a apresentação anual, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do terceiro mês seguinte àquele em que a declaração tiver sido apresentada.

5 - A remuneração prevista no artigo 14.º não é cumulável com aquela a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

6 - A taxa dos juros indemnizatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

Artigo 17.º

Modificação e extinção do direito à remuneração

1 - Quando a liquidação de que resulte o direito à remuneração a que se refere o artigo 14.º tenha sido feita com base em declaração anual de rendimentos apresentada fora do prazo legal, a remuneração só é devida desde 1 de Janeiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeite até ao fim do mês anterior àquele em que a liquidação vier a ser efectuada, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º 2 - Extingue-se o direito à remuneração a que se refere o artigo 14.º sempre que:

a) A liquidação seja feita pela administração fiscal e os sujeitos passivos, não estando dispensados, não tenham apresentado a declaração anual de rendimentos;

b) (Revogada.) c) A liquidação tenha por base declarações de rendimentos apresentadas em prazos diferentes, embora legais, dos previstos para a sua apresentação anual.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - São revogados os Decretos Regulamentares n.os 5/90, de 22 de Fevereiro, e 18/90, de 13 de Julho, sem prejuízo da sua aplicação aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares até 31 de Dezembro de 1990.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991 e aplica-se aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos seus titulares a partir dessa altura.

3 - O direito à remuneração previsto nos artigos 14.º e seguintes constitui relativamente à liquidação de IRS que deva efectuar-se em resultado dos factos tributários que ocorram após a entrada em vigor deste diploma.

4 - O pagamento da remuneração é feito conjuntamente com o excesso do imposto sobre que é calculada, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro.

5 - As tabelas de retenção na fonte serão anualmente aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, devendo na sua construção ser integralmente respeitados os princípios consagrados neste diploma.

6 - Os titulares dos rendimentos das categorias A e H podem optar pela retenção de IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é aplicável segundo as tabelas de retenção, com o limite de 40%, em declaração a apresentar para o efeito à entidade pagadora dos rendimentos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/04/24/plain-137537.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/137537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 194/2002 - Ministério das Finanças

    Revê o regime de retenção na fonte de IRS previsto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, que estabelece o quadro global disciplinador da retenção na fonte das diferentes categorias de IRS, bem como o critério de elaboração das tabelas de retenção na fonte das categorias A e H.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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