A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 78-A/2022, de 15 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais

Texto do documento

Decreto-Lei 78-A/2022

de 15 de novembro

Sumário: Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais.

O Governo aprovou, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, um pacote de medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia.

Entre as medidas propostas encontra-se o lançamento de uma nova linha de financiamento ao setor social, a conceder até 31 de dezembro de 2023.

Encontram-se também entre as medidas propostas o aumento do limite máximo de apoio atribuído no âmbito do sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», aprovado pelo Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, bem como o reforço da respetiva taxa de apoio, com eficácia retroativa.

Visa-se, assim, abrir uma nova fase de candidaturas ao programa Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás, previsto no Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, e regular a aplicação retroativa do aumento do limite máximo do apoio concedível (de 400 para 500 mil euros) e do aumento da taxa de apoio sobre o custo elegível (de 30 % para 40 %) às empresas que já beneficiaram do programa. Neste pressuposto, (i) as empresas que já beneficiaram do programa e que não apresentem uma nova candidatura deverão confirmar o valor do apoio resultante dos aumentos na respetiva plataforma; por outro lado (ii) as empresas que já beneficiaram do programa e que apresentem uma nova candidatura ao mesmo terão um ajustamento automático do valor do apoio que lhes fora atribuído, em conjunto com o montante do apoio a atribuir pela nova candidatura.

Foi ainda determinado, nessa Resolução, o alargamento do sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás» ao setor da indústria transformadora agroalimentar.

O Governo criou também, por via do Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, devendo agora ser definidos os procedimentos do seu processamento e pagamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a conceder garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da operacionalização de linhas de crédito a instituições particulares de solidariedade social ou a entidades equiparadas sem fins lucrativos;

b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, que aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»;

c) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, que estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.

Artigo 2.º

Linha de financiamento ao setor social

1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a conceder garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da operacionalização de linhas de crédito a instituições particulares de solidariedade social ou a entidades equiparadas sem fins lucrativos.

2 - O IGFSS, I. P., concede as garantias referidas no número anterior até ao montante máximo global de (euro) 15 000 000 e dentro do limite previsto no n.º 6 do artigo 137.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, na sua redação atual.

3 - As linhas de crédito referidas no n.º 1 destinam-se a suprir necessidades de financiamento e de investimento, quer no âmbito da transição ambiental, quer no âmbito da concretização de novos projetos ou de requalificação de equipamentos sociais, mediante empréstimos a conceder até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril

Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - A taxa de apoio é de 40 % sobre o custo elegível.

3 - ...

4 - ...

5 - O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 500 000 por empresa.

6 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do número anterior, o IAPMEI, I. P., usa verbas com origem em saldos de gerência de receita própria.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A atribuição do apoio extraordinário ordenada pela AT aos titulares de rendimentos e prestações sociais identificados nos termos da alínea a) do n.º 2 é paga por abate à receita do IRS, considerando-se autorizado o respetivo processamento e pagamento, nos termos e para os efeitos do artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, ambos na sua redação atual.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, na redação dada pelo artigo 3.º, aplica-se, retroativamente, às empresas que já beneficiaram do programa e que apresentem uma nova candidatura ao mesmo e às empresas que já beneficiaram do programa através de candidaturas submetidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não apresentem uma nova candidatura, devendo as empresas confirmar o termo de aceitação do valor do apoio resultante dos aumentos, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.

Promulgado em 8 de novembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de novembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115883318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5125631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2022-04-18 - Decreto-Lei 30-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-09-06 - Decreto-Lei 57-C/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-27 - Decreto-Lei 6/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a subscrever capital no âmbito da linha de financiamento ao setor social

  • Tem documento Em vigor 2023-05-19 - Decreto-Lei 33/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário

  • Tem documento Em vigor 2023-11-24 - Decreto-Lei 109/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga diversos prazos de regimes jurídicos temporários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda