Decreto-lei 78-A/2022, de 15 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 220/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-11-15
- Data: 2022-11-15
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Sumário
Texto do documento
de 15 de novembro
Sumário: Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais.
O Governo aprovou, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, um pacote de medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia.
Entre as medidas propostas encontra-se o lançamento de uma nova linha de financiamento ao setor social, a conceder até 31 de dezembro de 2023.
Encontram-se também entre as medidas propostas o aumento do limite máximo de apoio atribuído no âmbito do sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», aprovado pelo Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, bem como o reforço da respetiva taxa de apoio, com eficácia retroativa.
Visa-se, assim, abrir uma nova fase de candidaturas ao programa Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás, previsto no Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, e regular a aplicação retroativa do aumento do limite máximo do apoio concedível (de 400 para 500 mil euros) e do aumento da taxa de apoio sobre o custo elegível (de 30 % para 40 %) às empresas que já beneficiaram do programa. Neste pressuposto, (i) as empresas que já beneficiaram do programa e que não apresentem uma nova candidatura deverão confirmar o valor do apoio resultante dos aumentos na respetiva plataforma; por outro lado (ii) as empresas que já beneficiaram do programa e que apresentem uma nova candidatura ao mesmo terão um ajustamento automático do valor do apoio que lhes fora atribuído, em conjunto com o montante do apoio a atribuir pela nova candidatura.
Foi ainda determinado, nessa Resolução, o alargamento do sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás» ao setor da indústria transformadora agroalimentar.
O Governo criou também, por via do Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, devendo agora ser definidos os procedimentos do seu processamento e pagamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a conceder garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da operacionalização de linhas de crédito a instituições particulares de solidariedade social ou a entidades equiparadas sem fins lucrativos;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, que aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»;
c) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, que estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
Artigo 2.º
Linha de financiamento ao setor social
1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a conceder garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da operacionalização de linhas de crédito a instituições particulares de solidariedade social ou a entidades equiparadas sem fins lucrativos.
2 - O IGFSS, I. P., concede as garantias referidas no número anterior até ao montante máximo global de (euro) 15 000 000 e dentro do limite previsto no n.º 6 do artigo 137.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, na sua redação atual.
3 - As linhas de crédito referidas no n.º 1 destinam-se a suprir necessidades de financiamento e de investimento, quer no âmbito da transição ambiental, quer no âmbito da concretização de novos projetos ou de requalificação de equipamentos sociais, mediante empréstimos a conceder até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril
Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa de apoio é de 40 % sobre o custo elegível.
3 - ...
4 - ...
5 - O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 500 000 por empresa.
6 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, o IAPMEI, I. P., usa verbas com origem em saldos de gerência de receita própria.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 57-C/2022, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A atribuição do apoio extraordinário ordenada pela AT aos titulares de rendimentos e prestações sociais identificados nos termos da alínea a) do n.º 2 é paga por abate à receita do IRS, considerando-se autorizado o respetivo processamento e pagamento, nos termos e para os efeitos do artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, ambos na sua redação atual.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, na redação dada pelo artigo 3.º, aplica-se, retroativamente, às empresas que já beneficiaram do programa e que apresentem uma nova candidatura ao mesmo e às empresas que já beneficiaram do programa através de candidaturas submetidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não apresentem uma nova candidatura, devendo as empresas confirmar o termo de aceitação do valor do apoio resultante dos aumentos, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
Promulgado em 8 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de novembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115883318
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5125631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-12-30 -
Decreto-Lei
492/88 -
Ministério das Finanças
Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.
-
1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
-
2022-04-18 -
Decreto-Lei
30-B/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»
-
2022-06-27 -
Lei
12/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2022
-
2022-09-06 -
Decreto-Lei
57-C/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-01-27 -
Decreto-Lei
6/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»
-
2023-03-22 -
Decreto-Lei
20/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a subscrever capital no âmbito da linha de financiamento ao setor social
-
2023-05-19 -
Decreto-Lei
33/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o complemento excecional a pensionistas do setor bancário
-
2023-11-24 -
Decreto-Lei
109/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga diversos prazos de regimes jurídicos temporários
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