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Decreto-lei 30-B/2022, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»

Texto do documento

Decreto-Lei 30-B/2022

de 18 de abril

Sumário: Aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás».

Atendendo ao contexto geopolítico na Europa, com a guerra na Ucrânia, e considerando os efeitos diretos e indiretos que esta guerra tem vindo a provocar, a Comissão Europeia, a 24 de março de 2022, emitiu a Comunicação 2022/C 131 I/01, adotando um «Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia», no qual são previstas medidas para garantir a liquidez e o acesso ao financiamento por parte das empresas, em especial das pequenas e médias empresas que enfrentam desafios económicos em razão da atual crise.

Com o presente decreto-lei pretende-se apoiar a liquidez das empresas mais afetadas pelos aumentos excecionalmente acentuados do preço do gás natural, através de um incentivo a fundo perdido que facilite a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego.

O presente decreto-lei estabelece, assim, um sistema de incentivos à liquidez das empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado do preço do gás natural, designado Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás, em respeito pelo regime de auxílios de Estado fixado ao abrigo da referida Comunicação da Comissão Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um sistema de incentivos à liquidez das empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado do preço do gás natural, doravante designado por Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás, o qual visa mitigar os impactos da evolução no preço do gás natural, apoiando a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - São beneficiários do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica enquadrada em código de atividade económica registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e cumpram os critérios e condições previstos no artigo seguinte, com exceção das que integrem os setores da:

a) Produção de energia;

b) Refinação de derivados de petróleo;

c) Pesca e da aquicultura;

d) Produção primária de produtos agrícolas e florestas;

e) Transformação e comércio de produtos agrícolas constantes do anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia e transformação e comércio de produtos florestais.

2 - Para além das empresas que integram os setores referidos nas alíneas do número anterior, não beneficiam tão-pouco do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia, nomeadamente:

a) As que estiverem especificamente designadas nos atos jurídicos que impõem essas sanções;

b) As que sejam detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos visados pelas sanções adotadas pela União Europeia; ou

c) As que sejam ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela União Europeia, na medida em que o apoio comprometa os objetivos das sanções em causa.

Artigo 3.º

Critérios de elegibilidade e condições de acesso

1 - As empresas só podem beneficiar do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás se satisfizerem os seguintes critérios e condições:

a) Estar legalmente constituídas a 1 de janeiro de 2021;

b) Possuir estabelecimento industrial em território continental;

c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2021;

f) Desenvolver atividades:

i) Num setor ou subsetor identificado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar; ou

ii) No setor industrial transformador, contanto que seja apresentada declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual demonstre ser empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, por referência aos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade, e, cumulativamente, demonstre que os custos com a aquisição de gás natural ascendem a pelo menos 2 % do valor da produção no período de referência, o qual se compreende entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;

g) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos enquanto consumidor final, em média, no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea anterior;

h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do aumento do preço pago pela empresa por unidade de gás natural consumida, calculado nos termos do número seguinte.

2 - O aumento de preço referido na alínea h) do número anterior é medido em EUR/MWh e corresponde à diferença entre o preço unitário pago pela empresa num dado mês e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa, em média, no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea f) do número anterior.

3 - Na apresentação da candidatura, a confirmação das condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 faz-se através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020, sendo os restantes critérios e condições comprovados mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra.

Artigo 4.º

Forma e taxa de apoio

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de apoio é de 30 % sobre o custo elegível.

3 - O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pelo valor correspondente à variação entre o preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês e o preço unitário pago pela empresa, em média, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

4 - Entende-se por período elegível o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

5 - O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 400 000,00 por empresa.

6 - Se o apoio for concedido antes de os custos elegíveis serem conhecidos, pode ser pago um adiantamento com base em estimativas dos custos elegíveis, no valor máximo de (euro) 200 000,00 por empresa.

Artigo 5.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas ao Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pelo IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), sendo submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.

2 - As candidaturas são avaliadas com base nos critérios e condições previstos no artigo 3.º

3 - As candidaturas que cumpram os critérios e condições referidos no artigo 3.º são decididas pelo IAPMEI, I. P., considerando o momento de entrada da candidatura, até ao limite orçamental estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas.

4 - As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 10 dias após a data de apresentação da candidatura.

5 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se na pendência de resposta aos esclarecimentos solicitados, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2022.

6 - A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo de aceitação, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

7 - A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão.

8 - O IAPMEI, I. P., pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no seu sítio na Internet.

Artigo 6.º

Pagamentos aos beneficiários

1 - Os pagamentos dos apoios e o respetivo acompanhamento são realizados pelo IAPMEI, I. P.

2 - Os pagamentos têm carácter trimestral, devendo os respetivos pedidos de pagamento ser apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.

3 - O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo seguinte ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, gera, para além das demais consequências previstas na lei, a obrigação de devolver ao IAPMEI, I. P., os apoios prestados.

4 - Na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o IAPMEI, I. P., pode cobrar coercivamente a dívida nos termos do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Obrigações dos beneficiários

Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação ao pagamento final, o beneficiário não pode:

a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;

c) Cessar a atividade.

Artigo 8.º

Acompanhamento e controlo

1 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos.

2 - A função de controlo e auditoria é da responsabilidade do IAPMEI, I. P., que desencadeia, por amostragem, ações adequadas de controlo e de auditoria sobre as operações.

Artigo 9.º

Cobertura orçamental

1 - O presente sistema de incentivos é financiado por fontes de financiamento disponíveis no IAPMEI, I. P.

2 - Para efeitos do número anterior, o IAPMEI, I. P., usa verbas com origem em reembolsos de beneficiários de fundos europeus.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 14 de abril de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de abril de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115234937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4887632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-04-29 - Portaria 140/2022 - Finanças e Economia e Mar

    Aprova a lista de códigos de atividade elegíveis no âmbito de sistema de incentivos Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás

  • Tem documento Em vigor 2022-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 87/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia

  • Tem documento Em vigor 2022-11-15 - Decreto-Lei 78-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-01-27 - Decreto-Lei 6/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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