Portaria 140/2022, de 29 de Abril
- Corpo emitente: Finanças e Economia e Mar
- Fonte: Diário da República n.º 83/2022, Série I de 2022-04-29
- Data: 2022-04-29
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova a lista de códigos de atividade elegíveis no âmbito de sistema de incentivos Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás
Texto do documento
Portaria 140/2022
de 29 de abril
Sumário: Aprova a lista de códigos de atividade elegíveis no âmbito de sistema de incentivos Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás.
O Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 18 de abril de 2022, estabeleceu um sistema de incentivos à liquidez das empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado do preço do gás natural, designado Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás.
De acordo com a subalínea i) da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei, no âmbito daquele sistema de incentivos, são consideradas elegíveis as atividades desenvolvidas num setor ou subsetor identificado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar.
Assim, nos termos e ao abrigo da subalínea i) da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, que aprovou o sistema de incentivos Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Economia e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a lista de códigos de atividade elegíveis no âmbito do sistema de incentivos Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás, constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril.
Em 22 de abril de 2022.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.
ANEXO
Lista de códigos de atividade elegíveis no âmbito do Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás
Secção C - Indústrias transformadoras
1310: Preparação e fiação de fibras têxteis.
1320: Tecelagem de têxteis.
1330: Acabamentos de têxteis.
1392: Fabricação de outros têxteis.
1396: Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial.
17: Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos.
201: Fabricação de produtos químicos de base, adubos azotados, matérias plásticas e borracha sintética, sob formas primárias.
231: Fabricação de vidro e artigos de vidro.
232: Fabricação de produtos cerâmicos refratários.
233: Fabricação de produtos cerâmicos para a construção.
2341: Fabricação de artigos cerâmicos para usos técnicos.
2342: Fabricação de cerâmicos para usos sanitários.
235: Fabricação de cimento, cal e gesso.
236: Fabricação de produtos de betão, gesso e cimento.
241: Siderurgia e fabricação de ferro-ligas.
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de 29 de abril
Sumário: Aprova a lista de códigos de atividade elegíveis no âmbito de sistema de incentivos Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás.
O Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 18 de abril de 2022, estabeleceu um sistema de incentivos à liquidez das empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado do preço do gás natural, designado Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás.
De acordo com a subalínea i) da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei, no âmbito daquele sistema de incentivos, são consideradas elegíveis as atividades desenvolvidas num setor ou subsetor identificado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar.
Assim, nos termos e ao abrigo da subalínea i) da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, que aprovou o sistema de incentivos Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Economia e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a lista de códigos de atividade elegíveis no âmbito do sistema de incentivos Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás, constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril.
Em 22 de abril de 2022.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.
ANEXO
Lista de códigos de atividade elegíveis no âmbito do Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás
Secção C - Indústrias transformadoras
1310: Preparação e fiação de fibras têxteis.
1320: Tecelagem de têxteis.
1330: Acabamentos de têxteis.
1392: Fabricação de outros têxteis.
1396: Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial.
17: Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos.
201: Fabricação de produtos químicos de base, adubos azotados, matérias plásticas e borracha sintética, sob formas primárias.
231: Fabricação de vidro e artigos de vidro.
232: Fabricação de produtos cerâmicos refratários.
233: Fabricação de produtos cerâmicos para a construção.
2341: Fabricação de artigos cerâmicos para usos técnicos.
2342: Fabricação de cerâmicos para usos sanitários.
235: Fabricação de cimento, cal e gesso.
236: Fabricação de produtos de betão, gesso e cimento.
241: Siderurgia e fabricação de ferro-ligas.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4899631.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2022-04-18 - Decreto-Lei 30-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»
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