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Decreto-lei 6/2023, de 27 de Janeiro

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Sumário

Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»

Texto do documento

Decreto-Lei 6/2023

de 27 de janeiro

Sumário: Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás».

O ano de 2022 foi marcado por uma disrupção nos mercados energéticos que conduziu a uma inflação sem precedentes na União Europeia. Esta situação extraordinária e a imprevisibilidade da sua evolução exigem um esforço nacional para a mitigação do efeito da subida dos preços dos produtos energéticos, sobretudo no que respeita ao gás natural, ao mesmo tempo que se reforçam as medidas para a aceleração da transição energética e a descarbonização da economia.

A resposta do Governo a esta situação passou pela proteção das famílias e dos pequenos negócios face aos aumentos anunciados nas tarifas de gás natural, através do Decreto-Lei 57-B/2022, de 6 de setembro, que contém um regime excecional e temporário que permite a clientes finais ligados em baixa pressão com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 o regresso ao regime de tarifas reguladas.

Posteriormente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, o Governo aprovou um pacote de medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia. Em cumprimento do estabelecido nesta resolução, e nos termos do Decreto-Lei 78-A/2022, de 15 de novembro, o Governo aumentou o limite máximo de apoio atribuível no âmbito do sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», aprovado pelo Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, e reforçou a respetiva taxa.

Paralelamente, foi aprovado o Decreto-Lei 84-D/2022, de 9 de dezembro, criando um regime transitório de estabilização de preços do gás para pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3. Nesse âmbito, o Governo alocou uma verba de 1 000 milhões de euros para o Sistema Nacional de Gás, reforçando, deste modo, o apoio aos clientes não abrangidos pela possibilidade da transição para o mercado regulado e contribuindo para melhorar a resiliência e competitividade das empresas consumidoras de gás.

Importa, porém, continuar a dar cumprimento às medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, referentes ao sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás».

Neste contexto, cria-se uma segunda modalidade de apoio, destinada essencialmente a mitigar os efeitos decorrentes dos aumentos acentuados do preço do gás natural, e que se designa por «Apoiar Indústrias Intensivas em Gás 2M».

É também criada uma terceira modalidade de apoio, designada por «Apoiar Indústrias Intensivas em Gás 5M», que visa promover a continuação da atividade económica das empresas com utilização intensiva de energia que tenham perdas de exploração.

As alterações promovidas pelo presente decreto-lei ao sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás» respeitam o regime de auxílios do Estado fixado ao abrigo da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 280/01.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 78-A/2022, de 15 de novembro, que aprova o sistema de incentivos «Apoiar Indústrias Intensivas em Gás».

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril

Os artigos 1.º e 4.º a 6.º do Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás tem as seguintes modalidades:

a) Apoiar Indústrias Intensivas em Gás;

b) Apoiar Indústrias Intensivas em Gás 2M;

c) Apoiar Indústrias Intensivas em Gás 5M.

Artigo 4.º

Apoiar Indústrias Intensivas em Gás

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos do cálculo do custo elegível previsto no número anterior, o valor do preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês reflete os descontos de que a empresa beneficiou e não inclui custos não relacionados com o consumo.

5 - Entende-se por 'período elegível' o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - As candidaturas são avaliadas com base nos critérios e condições previstos, de acordo com a respetiva modalidade, nos artigos 3.º, 4.º-A e 4.º-B.

3 - As candidaturas que, de acordo com a respetiva modalidade, cumpram os critérios e condições referidos nos artigos 3.º, 4.º-A e 4.º-B são decididas pelo IAPMEI, I. P., considerando o momento da entrada da candidatura, até ao limite orçamental estabelecido no aviso para a apresentação de candidaturas.

4 - [...]

5 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se na pendência de resposta aos esclarecimentos solicitados, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a data de 31 de março de 2024.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - Os termos para a apresentação dos pedidos de pagamento pelos beneficiários no Balcão 2020, bem como a natureza destes pedidos, são definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril

São aditados ao Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, os artigos 4.º-A a 4.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Apoiar Indústrias Intensivas em Gás 2M

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de apoio é de 30 % sobre o custo elegível.

3 - O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pela diferença entre o preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês do período elegível e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa em média no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º

4 - Para efeitos do cálculo do custo elegível previsto no número anterior, o valor do preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês reflete os descontos de que a empresa beneficiou e não inclui custos não relacionados com o consumo.

5 - Entende-se por 'período elegível' o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

6 - O apoio é atribuído com base nas faturas e outra documentação relevante apresentada pelo beneficiário, que permitam determinar a elegibilidade do custo.

7 - O consumo de unidades de gás natural posterior a 1 de setembro de 2022 que seja utilizado para o cálculo do custo elegível está limitado a 70 % das unidades adquiridas pela empresa no período homólogo de 2021.

8 - O número de unidades de gás natural computadas para determinação do custo elegível referido no n.º 3 do artigo 4.º não é considerado na determinação do custo elegível previsto no presente artigo.

9 - O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 2 000 000 por empresa.

Artigo 4.º-B

Apoiar Indústrias Intensivas em Gás 5M

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O beneficiário só é elegível se, para além de respeitar os critérios e condições previstos no artigo 3.º, for uma empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade e, cumulativamente, incorrer em perdas de exploração, devendo o aumento do custo elegível ascender a, pelo menos, 50 % da perda de exploração no mesmo período.

3 - A taxa de apoio é de 50 % sobre o custo elegível.

4 - O valor resultante da taxa de apoio prevista no número anterior não pode, porém, ultrapassar o valor correspondente a 80 % da perda de exploração.

5 - O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pela diferença entre o preço unitário que a empresa paga por unidade consumida num dado mês do período elegível e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa em média no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea f) do artigo 3.º

6 - Para efeitos do cálculo do custo elegível previsto no número anterior, o valor do preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês reflete os descontos de que a empresa beneficiou e não inclui custos não relacionados com o consumo.

7 - Para efeitos do n.º 2, considera-se que a empresa tem perdas de exploração sempre que o seu lucro antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA) relativo ao período elegível seja negativo.

8 - Entende-se por 'período elegível' o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

9 - O apoio é atribuído com base nas faturas e outra documentação relevante apresentada pelo beneficiário, que permitam determinar a elegibilidade do custo.

10 - O consumo de unidades de gás natural posterior a 1 de setembro de 2022 que seja utilizado para o cálculo do custo elegível está limitado a 70 % das unidades adquiridas pela empresa no período homólogo de 2021.

11 - O número de unidades de gás natural computadas para determinação do custo elegível referido no n.º 3 do artigo 4.º não é considerado na determinação do custo elegível previsto no presente artigo.

12 - O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 5 000 000.

Artigo 4.º-C

Limite máximo de auxílio

1 - Os apoios cumulativamente atribuídos ao abrigo das modalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º não podem exceder o montante total de (euro) 2 000 000 por empresa.

2 - Os apoios cumulativamente atribuídos ao abrigo das modalidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º não podem exceder o montante total de (euro) 5 000 000 por empresa.

3 - Os apoios atribuídos ao abrigo dos artigos 4.º-A e 4.º-B não são cumuláveis entre si.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 17 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de janeiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei 30-B/2022, de 18 de abril

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece um sistema de incentivos à liquidez das empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado do preço do gás natural, doravante designado por Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás, o qual visa mitigar os impactos da evolução no preço do gás natural, apoiando a continuidade da atividade económica e a preservação das capacidades produtivas e do emprego.

2 - O Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás tem as seguintes modalidades:

a) Apoiar Indústrias Intensivas em Gás;

b) Apoiar Indústrias Intensivas em Gás 2M;

c) Apoiar Indústrias Intensivas em Gás 5M.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - São beneficiários do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que, independentemente da sua forma jurídica, exerçam a título principal uma atividade económica enquadrada em código de atividade económica registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e cumpram os critérios e condições previstos no artigo seguinte, com exceção das que integrem os setores da:

a) Produção de energia;

b) Refinação de derivados de petróleo;

c) Pesca e da aquicultura;

d) Produção primária de produtos agrícolas e florestas;

e) (Revogada.)

2 - Para além das empresas que integram os setores referidos nas alíneas do número anterior, não beneficiam tão-pouco do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás as empresas que estiverem sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia, nomeadamente:

a) As que estiverem especificamente designadas nos atos jurídicos que impõem essas sanções;

b) As que sejam detidas ou controladas por pessoas, entidades ou organismos visados pelas sanções adotadas pela União Europeia; ou

c) As que sejam ativas em setores visados pelas sanções adotadas pela União Europeia, na medida em que o apoio comprometa os objetivos das sanções em causa.

Artigo 3.º

Critérios de elegibilidade e condições de acesso

1 - As empresas só podem beneficiar do Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás se satisfizerem os seguintes critérios e condições:

a) Estar legalmente constituídas a 1 de janeiro de 2021;

b) Possuir estabelecimento industrial em território continental;

c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

e) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2021;

f) Desenvolver atividades:

i) Num setor ou subsetor identificado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar; ou

ii) No setor industrial transformador, contanto que seja apresentada declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual demonstre ser empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, por referência aos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade, e, cumulativamente, demonstre que os custos com a aquisição de gás natural ascendem a pelo menos 2 % do valor da produção no período de referência, o qual se compreende entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021;

g) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do número de unidades de gás natural adquiridas pela empresa a fornecedores externos enquanto consumidor final, em média, no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea anterior;

h) Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa na qual conste o apuramento do aumento do preço pago pela empresa por unidade de gás natural consumida, calculado nos termos do número seguinte.

2 - O aumento de preço referido na alínea h) do número anterior é medido em EUR/MWh e corresponde à diferença entre o preço unitário pago pela empresa num dado mês e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa, em média, no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea f) do número anterior.

3 - Na apresentação da candidatura, a confirmação das condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 faz-se através dos procedimentos automáticos do Balcão 2020, sendo os restantes critérios e condições comprovados mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra.

Artigo 4.º

Apoiar Indústrias Intensivas em Gás

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de apoio é de 40 % sobre o custo elegível.

3 - O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pelo valor correspondente à variação entre o preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês e o preço unitário pago pela empresa, em média, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021.

4 - Para efeitos do cálculo do custo elegível previsto no número anterior, o valor do preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês reflete os descontos de que a empresa beneficiou e não inclui custos não relacionados com o consumo.

5 - Entende-se por «período elegível» o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

6 - O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 500 000 por empresa.

7 - Se o apoio for concedido antes de os custos elegíveis serem conhecidos, pode ser pago um adiantamento com base em estimativas dos custos elegíveis, no valor máximo de (euro) 200 000 por empresa.

Artigo 4.º-A

Apoiar Indústrias Intensivas em Gás 2M

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de apoio é de 30 % sobre o custo elegível.

3 - O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pela diferença entre o preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês do período elegível e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa em média no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º

4 - Para efeitos do cálculo do custo elegível previsto no número anterior, o valor do preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês reflete os descontos de que a empresa beneficiou e não inclui custos não relacionados com o consumo.

5 - Entende-se por «período elegível» o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

6 - O apoio é atribuído com base nas faturas e outra documentação relevante apresentada pelo beneficiário, que permitam determinar a elegibilidade do custo.

7 - O consumo de unidades de gás natural posterior a 1 de setembro de 2022 que seja utilizado para o cálculo do custo elegível está limitado a 70 % das unidades adquiridas pela empresa no período homólogo de 2021.

8 - O número de unidades de gás natural computadas para determinação do custo elegível referido no n.º 3 do artigo 4.º não é considerado na determinação do custo elegível previsto no presente artigo.

9 - O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 2 000 000 por empresa.

Artigo 4.º-B

Apoiar Indústrias Intensivas em Gás 5M

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O beneficiário só é elegível se, para além de respeitar os critérios e condições previstos no artigo 3.º, for uma empresa com utilização intensiva de energia, na aceção da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade e, cumulativamente, incorrer em perdas de exploração, devendo o aumento do custo elegível ascender a, pelo menos, 50 % da perda de exploração no mesmo período.

3 - A taxa de apoio é de 50 % sobre o custo elegível.

4 - O valor resultante da taxa de apoio prevista no número anterior não pode, porém, ultrapassar o valor correspondente a 80 % da perda de exploração.

5 - O custo elegível a considerar é determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pela diferença entre o preço unitário que a empresa paga por unidade consumida num dado mês do período elegível e o dobro (200 %) do preço unitário pago pela empresa em média no período de referência indicado na subalínea ii) da alínea f) do artigo 3.º

6 - Para efeitos do cálculo do custo elegível previsto no número anterior, o valor do preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês reflete os descontos de que a empresa beneficiou e não inclui custos não relacionados com o consumo.

7 - Para efeitos do n.º 2, considera-se que a empresa tem perdas de exploração sempre que o seu lucro antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA) relativo ao período elegível seja negativo.

8 - Entende-se por «período elegível» o período temporal a definir em aviso para apresentação de candidaturas, compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023.

9 - O apoio é atribuído com base nas faturas e outra documentação relevante apresentada pelo beneficiário, que permitam determinar a elegibilidade do custo.

10 - O consumo de unidades de gás natural posterior a 1 de setembro de 2022 que seja utilizado para o cálculo do custo elegível está limitado a 70 % das unidades adquiridas pela empresa no período homólogo de 2021.

11 - O número de unidades de gás natural computadas para determinação do custo elegível referido no n.º 3 do artigo 4.º não é considerado na determinação do custo elegível previsto no presente artigo.

12 - O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os (euro) 5 000 000.

Artigo 4.º-C

Limite máximo de auxílio

1 - Os apoios cumulativamente atribuídos ao abrigo das modalidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º não podem exceder o montante total de (euro) 2 000 000 por empresa.

2 - Os apoios cumulativamente atribuídos ao abrigo das modalidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º não podem exceder o montante total de (euro) 5 000 000 por empresa.

3 - Os apoios atribuídos ao abrigo dos artigos 4.º-A e 4.º-B não são cumuláveis entre si.

Artigo 5.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas ao Programa Apoiar Indústrias Intensivas em Gás são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas publicado pelo IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), sendo submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.

2 - As candidaturas são avaliadas com base nos critérios e condições previstos, de acordo com a respetiva modalidade, nos artigos 3.º, 4.º-A e 4.º-B.

3 - As candidaturas que, de acordo com a respetiva modalidade, cumpram os critérios e condições referidos nos artigos 3.º, 4.º-A e 4.º-B são decididas pelo IAPMEI, I. P., considerando o momento da entrada da candidatura, até ao limite orçamental estabelecido no aviso para a apresentação de candidaturas.

4 - As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 10 dias após a data de apresentação da candidatura.

5 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se na pendência de resposta aos esclarecimentos solicitados, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a data de 31 de março de 2024.

6 - A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo de aceitação, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

7 - A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da notificação da decisão.

8 - O IAPMEI, I. P., pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no seu sítio na Internet.

Artigo 6.º

Pagamentos aos beneficiários

1 - Os pagamentos dos apoios e o respetivo acompanhamento são realizados pelo IAPMEI, I. P.

2 - Os termos para a apresentação dos pedidos de pagamento pelos beneficiários no Balcão 2020, bem como a natureza destes pedidos, são definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

3 - O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo seguinte ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, gera, para além das demais consequências previstas na lei, a obrigação de devolver ao IAPMEI, I. P., os apoios prestados.

4 - Na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o IAPMEI, I. P., pode cobrar coercivamente a dívida nos termos do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Obrigações dos beneficiários

Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação ao pagamento final, o beneficiário não pode:

a) Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

b) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;

c) Cessar a atividade.

Artigo 8.º

Acompanhamento e controlo

1 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos.

2 - A função de controlo e auditoria é da responsabilidade do IAPMEI, I. P., que desencadeia, por amostragem, ações adequadas de controlo e de auditoria sobre as operações.

Artigo 9.º

Cobertura orçamental

1 - O presente sistema de incentivos é financiado por fontes de financiamento disponíveis no IAPMEI, I. P.

2 - Para efeitos do número anterior, o IAPMEI, I. P., usa verbas com origem em saldos de gerência de receita própria.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

116092046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5214831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2022-04-18 - Decreto-Lei 30-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»

  • Tem documento Em vigor 2022-09-06 - Decreto-Lei 57-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite o regresso dos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural

  • Tem documento Em vigor 2022-11-15 - Decreto-Lei 78-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84-D/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a criação do regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000 m3

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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