de 2 de Agosto
Na esteira do esforço de simplificação legislativa e de aproximação aos administrados, que vem sendo defendida para a Administração Pública em geral, na qual se integra a administração tributária, importa proceder à alteração do regulamento da cobrança e dos reembolsos de modo a adaptar as regras do regime de pagamento em prestações às novas exigências económicas e aos actuais modelos de cobrança de impostos, nomeadamente aqueles que decorrem da introdução das tecnologias de informação na arrecadação dos tributos.O presente decreto-lei promove, pois, a aplicação das inovações introduzidas através da utilização intensiva dos sistemas de informação à matéria dos pagamentos prestacionais de dívidas de impostos e, simultaneamente, simplifica as exigências e condições para aproveitamento deste regime, designadamente isentando a prestação de garantia para dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC) de valor inferior, respectivamente, a (euro) 2500 e (euro) 5000, limites que poderão ser aumentados, de modo progressivo, em razão da evolução económica e da experiência da aplicação prática do regime.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento ao Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro
Ao Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 172-A/90, de 31 de Maio, 160/2003, de 19 de Julho, e 124/2005, de 3 de Agosto, que regulamenta a cobrança e as formas de reembolso dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, é aditado o artigo 34.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 34.º-A
Isenção de garantia
1 - As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) de valor inferior, respectivamente, a (euro) 2500 e (euro) 5000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela DGCI, nos termos do presente artigo.2 - Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados preferencialmente por via electrónica, ou nos serviços de finanças da área onde o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida.
3 - No prazo de 15 dias após a sua recepção, os pedidos são deferidos pelo chefe do serviço de finanças uma vez verificado que o requerente não é devedor de quaisquer outros tributos administrados pela DGCI.
4 - Deferido o pedido de pagamento em prestações no âmbito do presente artigo, o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, constantes da seguinte tabela, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento de todas elas:
(ver documento original) 5 - Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento.
6 - O pagamento das prestações deve ser efectuado até ao final de cada mês, em qualquer dos locais e meios previstos neste diploma, sendo para o efeito emitidos documentos de cobrança a enviar ao contribuinte.
7 - A falta de pagamento de qualquer das prestações nos termos dos números anteriores importa o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
8 - O disposto do presente artigo não é aplicável às dívidas por falta de entrega dentro dos respectivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O regime previsto no presente decreto-lei apenas é aplicável a dívidas cujo prazo de pagamento voluntário se inicie a partir de 1 de Janeiro de 2007.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 19 de Julho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.