Decreto-Lei 298/87
de 31 de Julho
O Decreto 411/74, de 5 de Setembro, veio garantir o direito à assistência médica e medicamentosa na doença e na maternidade, e bem assim ao abono de família e prestações complementares aos trabalhadores beneficiários da Previdência que ficaram desempregados após 1 de Maio de 1974, os quais não fruíam à data de qualquer tipo de protecção social.
Com a evolução entretanto operada no regime de protecção no desemprego, através do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, com redacção dada pelo Decreto-Lei 297/83, de 24 de Junho, e reestruturado pelo Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, e a criação, por outro lado, ao abrigo do Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, de um esquema de protecção social dirigido à população carenciada, abrangendo os trabalhadores com inscrição interrompida, deixaram de verificar-se os pressupostos que justificavam a vigência do Decreto 411/74, de 5 de Setembro, no tocante às prestações de segurança social.
O mesmo se observa relativamente à assistência médica e medicamentosa, tendo em conta que, primeiro por despacho ministerial de 20 de Julho de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Julho de 1978, e depois pelo Despacho 27/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Julho de 1986, que substituiu aquele, passou a ser assegurado o acesso à totalidade dos cuidados de saúde garantidos pelo Serviço Nacional de Saúde a todos os estratos populacionais não abrangidos por qualquer esquema de seguro obrigatório de protecção na doença.
Considerando, pois, não se verificarem, actualmente, os motivos que determinaram a publicação do Decreto 411/74, de 5 de Setembro, e reconhecendo ainda que a sua não revogação expressa tem suscitado dúvidas cuja interpretação pode pôr em causa a uniformidade na aplicação dos regimes de segurança social, o que só pode conseguir-se por essa revogação;
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, o Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto 411/74, de 5 de Setembro.
Art. 2.º - 1 - As situações previstas pelo Decreto 411/74 são reguladas pelos Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, e Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, que substituiu o Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, e legislação complementar, os quais definiram a protecção de segurança social:
a) Da população carenciada não abrangida por regimes contributivos;
b) Dos trabalhadores em situação de desemprego.
2 - A assistência médica e medicamentosa é concedida nos termos das disposições legais aplicáveis à protecção na doença dos beneficiários abrangidos pelos regimes contributivos e dos despachos que garantem e definem o acesso aos cuidados de saúde garantidos pelo Serviço Nacional de Saúde à população não abrangida por qualquer esquema de seguro obrigatório de protecção na doença.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.