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Decreto 411/74, de 5 de Setembro

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Sumário

Reconhece aos beneficiários inscritos na Caixa de Previdência e Abono de Família, desempregados depois de 1 de Maio de 1974, o direito às prestações de assistência médica e medicamentosa, na doença e na maternidade, bem como ao abono de família e prestações complementares.

Texto do documento

Decreto 411/74

de 5 de Setembro

O Programa do Movimento das Forças Armadas prevê, no domínio da política social, não só a instituição de sistemas que assegurem o poder de compra das classes desfavorecidas, independentemente das contingências acidentais da prestação de trabalho, como a adopção de um conjunto de medidas sociais a que tenha acesso toda a população.

Apesar de estar previsto serem tomadas, a curto prazo, algumas das principais medidas que visam o cumprimento dos objectivos apontados, o Governo Provisório considera urgente corrigir, desde já, a situação estranha e de manifesta injustiça social que resulta de aos trabalhadores desempregados deixar de ser reconhecido o direito aos benefícios concedidos pela Previdência.

Assim, embora tendo presente que se trata apenas de uma medida sectorial e que não abrange ainda toda a população, reconhece-se, desde já, aos trabalhadores beneficiários da Previdência, que estavam no gozo dos seus direitos e ficaram desempregados após 1 de Maio de 1974, o direito a assistência médica e medicamentosa, na doença e na maternidade, extensiva aos seus familiares, bem como o direito ao abono de família e prestações complementares.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Aos beneficiários inscritos nas Caixas de Previdência e Abono de Família que tiverem perdido os seus direitos por motivo de desemprego ocorrido depois de 1 de Maio de 1974, é reconhecido, a partir de 1 de Agosto de 1974, o direito às prestações de assistência médica e medicamentosa, na doença e na maternidade, extensivo aos seus familiares.

2. Os beneficiários que se encontrem nas condições referidas no número anterior têm igualmente direito ao abono de família e prestações complementares.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo é aplicável aos beneficiários das Caixas Sindicais de Previdência e das Caixas de Reforma ou de Previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas na vigência da Lei 1884, de 16 de Março de 1935.

Art. 2.º - 1. Caberá aos interessados o ónus de provar os factos condicionantes do direito às prestações de assistência médica e medicamentosa, ao abono de família, aos subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral, e ao subsídio mensal vitalício para os descendentes diminuídos, devendo, para o efeito, apresentar nas respectivas instituições de Previdência documento comprovativo de que se encontram na situação de desemprego.

2. O documento referido no número anterior deverá ser solicitado ao Serviço Nacional de Emprego e, na impossibilidade da sua obtenção neste organismo, à junta de freguesia da área onde reside o beneficiário.

Art. 3.º O preceituado neste diploma é extensivo aos trabalhadores rurais, abrangidos pelos regimes especiais de Previdência e de abono de família, e aos sócios inscritos na Junta Central das Casas dos Pescadores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 26 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/05/plain-28934.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 866/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Direcção-Geral da Previdência

    Determina que a Junta Central das Casas dos Pescadores assuma a competência e as funções de uma caixa de previdência e abono de família, enquadrando os beneficiários na Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 298/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revoga o Decreto n.º 411/74, de 5 de Setembro, e esclarece que a assistência médica e medicamentosa da população por aquele abrangida é a que resulta dos despachos actualmente em vigor sobre a matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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