de 5 de Setembro
O Programa do Movimento das Forças Armadas prevê, no domínio da política social, não só a instituição de sistemas que assegurem o poder de compra das classes desfavorecidas, independentemente das contingências acidentais da prestação de trabalho, como a adopção de um conjunto de medidas sociais a que tenha acesso toda a população.Apesar de estar previsto serem tomadas, a curto prazo, algumas das principais medidas que visam o cumprimento dos objectivos apontados, o Governo Provisório considera urgente corrigir, desde já, a situação estranha e de manifesta injustiça social que resulta de aos trabalhadores desempregados deixar de ser reconhecido o direito aos benefícios concedidos pela Previdência.
Assim, embora tendo presente que se trata apenas de uma medida sectorial e que não abrange ainda toda a população, reconhece-se, desde já, aos trabalhadores beneficiários da Previdência, que estavam no gozo dos seus direitos e ficaram desempregados após 1 de Maio de 1974, o direito a assistência médica e medicamentosa, na doença e na maternidade, extensiva aos seus familiares, bem como o direito ao abono de família e prestações complementares.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Aos beneficiários inscritos nas Caixas de Previdência e Abono de Família que tiverem perdido os seus direitos por motivo de desemprego ocorrido depois de 1 de Maio de 1974, é reconhecido, a partir de 1 de Agosto de 1974, o direito às prestações de assistência médica e medicamentosa, na doença e na maternidade, extensivo aos seus familiares.
2. Os beneficiários que se encontrem nas condições referidas no número anterior têm igualmente direito ao abono de família e prestações complementares.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo é aplicável aos beneficiários das Caixas Sindicais de Previdência e das Caixas de Reforma ou de Previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas na vigência da Lei 1884, de 16 de Março de 1935.
Art. 2.º - 1. Caberá aos interessados o ónus de provar os factos condicionantes do direito às prestações de assistência médica e medicamentosa, ao abono de família, aos subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral, e ao subsídio mensal vitalício para os descendentes diminuídos, devendo, para o efeito, apresentar nas respectivas instituições de Previdência documento comprovativo de que se encontram na situação de desemprego.
2. O documento referido no número anterior deverá ser solicitado ao Serviço Nacional de Emprego e, na impossibilidade da sua obtenção neste organismo, à junta de freguesia da área onde reside o beneficiário.
Art. 3.º O preceituado neste diploma é extensivo aos trabalhadores rurais, abrangidos pelos regimes especiais de Previdência e de abono de família, e aos sócios inscritos na Junta Central das Casas dos Pescadores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 26 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.