A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 411/74, de 5 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Reconhece aos beneficiários inscritos na Caixa de Previdência e Abono de Família, desempregados depois de 1 de Maio de 1974, o direito às prestações de assistência médica e medicamentosa, na doença e na maternidade, bem como ao abono de família e prestações complementares.

Texto do documento

Decreto 411/74

de 5 de Setembro

O Programa do Movimento das Forças Armadas prevê, no domínio da política social, não só a instituição de sistemas que assegurem o poder de compra das classes desfavorecidas, independentemente das contingências acidentais da prestação de trabalho, como a adopção de um conjunto de medidas sociais a que tenha acesso toda a população.

Apesar de estar previsto serem tomadas, a curto prazo, algumas das principais medidas que visam o cumprimento dos objectivos apontados, o Governo Provisório considera urgente corrigir, desde já, a situação estranha e de manifesta injustiça social que resulta de aos trabalhadores desempregados deixar de ser reconhecido o direito aos benefícios concedidos pela Previdência.

Assim, embora tendo presente que se trata apenas de uma medida sectorial e que não abrange ainda toda a população, reconhece-se, desde já, aos trabalhadores beneficiários da Previdência, que estavam no gozo dos seus direitos e ficaram desempregados após 1 de Maio de 1974, o direito a assistência médica e medicamentosa, na doença e na maternidade, extensiva aos seus familiares, bem como o direito ao abono de família e prestações complementares.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Aos beneficiários inscritos nas Caixas de Previdência e Abono de Família que tiverem perdido os seus direitos por motivo de desemprego ocorrido depois de 1 de Maio de 1974, é reconhecido, a partir de 1 de Agosto de 1974, o direito às prestações de assistência médica e medicamentosa, na doença e na maternidade, extensivo aos seus familiares.

2. Os beneficiários que se encontrem nas condições referidas no número anterior têm igualmente direito ao abono de família e prestações complementares.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo é aplicável aos beneficiários das Caixas Sindicais de Previdência e das Caixas de Reforma ou de Previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas na vigência da Lei 1884, de 16 de Março de 1935.

Art. 2.º - 1. Caberá aos interessados o ónus de provar os factos condicionantes do direito às prestações de assistência médica e medicamentosa, ao abono de família, aos subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral, e ao subsídio mensal vitalício para os descendentes diminuídos, devendo, para o efeito, apresentar nas respectivas instituições de Previdência documento comprovativo de que se encontram na situação de desemprego.

2. O documento referido no número anterior deverá ser solicitado ao Serviço Nacional de Emprego e, na impossibilidade da sua obtenção neste organismo, à junta de freguesia da área onde reside o beneficiário.

Art. 3.º O preceituado neste diploma é extensivo aos trabalhadores rurais, abrangidos pelos regimes especiais de Previdência e de abono de família, e aos sócios inscritos na Junta Central das Casas dos Pescadores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 26 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/05/plain-28934.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 866/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Direcção-Geral da Previdência

    Determina que a Junta Central das Casas dos Pescadores assuma a competência e as funções de uma caixa de previdência e abono de família, enquadrando os beneficiários na Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 298/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revoga o Decreto n.º 411/74, de 5 de Setembro, e esclarece que a assistência médica e medicamentosa da população por aquele abrangida é a que resulta dos despachos actualmente em vigor sobre a matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda