de 31 de Dezembro
O Decreto 420/71, de 30 de Setembro, estabeleceu um regime que possibilitou a definição das adaptações necessárias para o integral enquadramento dos pescadores no regime geral das caixas sindicais de previdência, através da Junta Central das Casas dos Pescadores.O artigo 13.º do mesmo diploma previa que, decorridos quatro anos após a sua entrada em vigor, o sistema instituído seria modificado por forma a corresponder ao regime geral das caixas sindicais de previdência, com as adaptações consideradas indispensáveis aos meios piscatórios, assumindo a Junta Central a competência e as funções de uma caixa de previdência e abono de família, exercendo a sua acção integrada num sistema de compensação financeira e enquadrando os beneficiários na Caixa Nacional de Pensões quanto às modalidades de invalidez, velhice e morte.
Posteriormente, pelo Decreto 483/73, de 27 de Setembro, a entrada em vigor do regime previsto na referida disposição foi antecipada para 1 de Janeiro de 1975.
Em execução do disposto no citado artigo 13.º foi aprovado, por despacho de 8 de Abril de 1972, o Regulamento da Previdência, Abono de Família e Acção Social dos Sócios Efectivos das Casas dos Pescadores. O artigo 146.º deste Regulamento considera que fazem parte integrante do mesmo as normas de aplicação comum às caixas de previdência e abono de família e à Caixa Nacional de Pensões, com as adaptações necessárias aos meios piscatórios que forem aprovadas para execução do disposto no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Dentro destas medidas, sobressaem as relativas à concessão de pensões de sobrevivência (despacho de 26 de Abril de 1973), a atribuição de subsídio mensal vitalício a favor dos filhos de beneficiários que sofram de diminuição física ou psíquica (Decreto 485/73, de 27 de Setembro), a concessão de assistência médica e medicamentosa em caso de desemprego (Decreto 411/74, de 5 de Setembro) e a instituição de subsídios pecuniários de doença, geral e tuberculose (despacho de 31 de Outubro de 1974).
Para além de darem execução ao determinado pelo referido Decreto 420/71, as medidas da presente portaria, que devem considerar-se transitórias, tornam efectiva a equiparação do regime de previdência dos pescadores ao regime geral, sem prejuízo, também neste sector, da orientação definida no programa de acção do Ministério dos Assuntos Sociais, no sentido de realização de um sistema integrado de segurança social.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto 420/71, de 30 de Setembro:
1 - A partir da data da entrada em vigor da presente portaria, a Junta Central das Casas dos Pescadores assume a competência e as funções de uma caixa de previdência e abono de família, caixa sindical de previdência da espécie prevista na base XII, alínea a), da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, com as adaptações consideradas necessárias aos meios piscatórios, constantes dos regulamentos e diplomas aplicáveis, em vigor.
2 - As contribuições devidas conjuntamente à Caixa Nacional de Pensões e à Junta Central das Casas dos Pescadores serão depositadas à ordem daquela caixa, devendo, mensalmente, ser enviado à Junta Central um exemplar das guias de depósito. A Caixa Nacional de Pensões transferirá para a Junta Central as importâncias necessárias ao normal funcionamento das modalidades que lhe ficam afectas.
3 - A distribuição de contribuições referida nos artigos 97.º e 100.º do despacho de 8 de Abril de 1972 - Regulamento da Previdência, Abono de Família e Acção Social dos Sócios Efectivos das Casas dos Pescadores (Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 21, de 8 de Junho de 1972) - e no n.º 6 do despacho de 26 de Abril de 1973 (Diário do Governo, 3.ª série, de 4 de Setembro de 1973), a partir de 1 de Janeiro de 1975, passará a ser a seguinte:
Caixa Nacional de Pensões: ... Percentagens Invalidez e velhice ... 3,3 Pensões de sobrevivência ... 2,2 Subsídios por morte ... 0,3 Administração ... 0,2 Fundo de construção de sedes administrativas e postos clínicos ... 0,3 ... 6,3 Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família:
Administração ... 0,1 Junta Central das Casas dos Pescadores, como caixa de previdência abono de família:
Doença e maternidade ... 8 Abono de família e prestações complementares ... 7,5 Administração ... 1,6 ... 17,1 ... 23,5 4 - Os beneficiários activos e pensionistas da Junta Central das Casas dos Pescadores, designadamente os pensionistas dos Fundos de Reforma e do Fundo de Protecção aos Pescadores Inválidos, existentes à data da entrada em vigor desta portaria ou em condições de lhes ser atribuída pensão, são transferidos para a Caixa Nacional de Pensões, através da qual serão concedidos os respectivos benefícios diferidos.
5 - A transferência para a Caixa Nacional de Pensões dos valores correspondentes às reservas dos beneficiários que passam a ficar abrangidos por aquela instituição, nos termos do número anterior, será determinada por despacho ministerial, depois de estudo a efectuar pelos Serviços Actuariais.
6 - As pensões de sobrevivência que estão a ser concedidas, a título assistencial, pelo Fundo de Assistência e Acção Social passam a ser pagas pela Caixa Nacional de Pensões, que será reembolsada mensalmente por aquele Fundo das importâncias despendidas.
7 - Os pensionistas dos Fundos de Reforma da Junta Central e do Fundo de Protecção aos Pescadores Inválidos beneficiam de abono de família e prestações complementares, bem como de protecção na doença, nos mesmos termos em que estes benefícios são concedidos aos demais pensionistas.
8 - Aos pensionistas de sobrevivência referidos no n.º 6 passa a ser concedida assistência na doença, nos mesmos termos em que é concedida aos demais pensionistas.
9 - As obras sociais actualmente a cargo da Junta Central, tais como maternidades, infantários, jardins-de-infância, escolas de formação feminina, internatos para órfãos, lares para inválidos e pessoas idosas, serão transferidas até 30 de Junho de 1975 para outros organismos adequados, mediante despacho ministerial em que se estabelecerão as condições dessa transferência, constituindo, entretanto, as despesas da sua manutenção encargo do Fundo Nacional do Abono de Família, se necessário.
10 - O pessoal dos serviços administrativos da Junta Central, bem como o que presta serviço nas obras sociais a que se refere o número anterior, em exercício à data da entrada em vigor deste diploma, que, em virtude da execução do disposto na presente portaria, possa ser dispensado, transitará para as instituições de previdência ou outros organismos para que venham a ser transferidas as actividades da Junta Central, nas condições a determinar, para cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
11 - Até 31 de Outubro de 1975 poderá a Junta Central das Casas dos Pescadores substituir, no todo ou em parte, a Caixa Nacional de Pensões nas funções que lhe são cometidas pela presente portaria.
12 - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
13 - Todo o processo necessário à concretização das medidas determinadas nesta portaria será acompanhado, até ao seu termo, pela Inspecção da Previdência Social.
14 - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1975.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 31 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.