de 2 de Junho
O Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, precedeu à estruturação do sistema unificado de segurança social, criando, a nível regional, os centros regionais de segurança social, vocacionados para integrarem os órgãos, serviços e instituições do sector na respectiva área.Neste sentido, as caixas de previdência de actividade têm vindo a ser integradas nos centros regionais.
Ora, a Portaria 866/74, de 31 de Dezembro, havia atribuído à Junta Central das Casas dos Pescadores a natureza de caixa de previdência e abono de família. Por seu turno, o Decreto-Lei 49/76, de 20 de Janeiro, alterou a designação da Junta Central das Casas dos Pescadores para Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, passando as Casas dos Pescadores a ter a natureza e a designação de simples delegações da Caixa.
Deste modo, estando reunidas as condições necessárias, julga-se oportuno proceder à extinção da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca e respectivas delegações, integrando os seus contribuintes, beneficiários, acções, serviços e património nos centros regionais de segurança social da respectiva área.
O presente diploma procura garantir a integração de todos os trabalhadores da Caixa em Serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social, bem como dar resposta a necessidades permanentes dos serviços, colocando os trabalhadores onde já desempenham funções, sem prejuízo dos centros regionais de segurança social envolvidos receberem os efectivos necessários à prossecução das tarefas acrescidas com a presente integração.
Os trabalhadores da Caixa agora extinta, independentemente dos serviços onde são integrados, ficam abrangidos pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho. Salvaguardam-se, no entanto, algumas situações específicas não previstas no citado diploma, nomeadamente os concursos pendentes na referida Caixa, bem como os entretanto abertos em outras instituições de previdência ainda não integradas em centros regionais, mas que o venham a ser, na sequência da aplicação dos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho, ao pessoal abrangido pelo regime das Portarias n.os 193/79, de 21 de Abril, e 820/89, de 15 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
É extinta a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, adiante designada abreviadamente por Caixa, bem como as suas delegações.
Artigo 2.º
Integração
São integrados nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Lisboa, Porto, Setúbal e Viana do Castelo os contribuintes e beneficiários da Caixa nos respectivos distritos.
Artigo 3.º
Património
1 - No património da Caixa e das suas delegações sucedem o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e os centros regionais de segurança social da área das respectivas delegações.2 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma constituí título bastante para determinar a transmissão dos direitos para a esfera jurídica dos serviços referidos no número anterior.
Artigo 4.º
Pessoal
1 - Os trabalhadores admitidos a qualquer título na Caixa ficam abrangidos pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos previstos pelo Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho.2 - O pessoal da Caixa e das suas delegações é integrado no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e nos centros regionais correspondentes à área das delegações em que prestam serviço.
3 - O pessoal das carreiras de informática é integrado no Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social.
4 - O pessoal da Caixa que a qualquer título desempenhe funções em serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social é neles integrado.
5 - Não é aplicável o disposto no número anterior ao pessoal que, no prazo de 30 dias, expressamente declare que deseja ser integrado nos termos dos n.os 2 ou 3, conforme os casos.
6 - Os trabalhadores admitidos a qualquer título na Caixa transitam para os respectivos serviços, com a mesma categoria que detinham à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Alteração de quadros de pessoal
Os quadros de pessoal, ainda que provisórios, dos serviços onde são integrados os trabalhadores da Caixa são automaticamente aumentados das categorias e do número de lugares correspondentes, sendo, após a publicação da relação nominal referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, alterados em conformidade.
Artigo 6.º
Concursos pendentes
1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma.2 - Os concursos consideram-se abertos apenas para as vagas existentes à data da publicitação dos avisos de abertura.
3 - Cabe ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa assegurar a realização de todos os actos referentes aos concursos já abertos, incluindo as propostas de nomeação dos candidatos aprovados.
4 - Os candidatos nomeados são providos em lugares correspondentes à categoria para que se candidataram, por conversão dos respectivos lugares.
Artigo 7.º
Regime remuneratório
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, é aplicável ao pessoal referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma o estatuto remuneratório fixado no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 8.º
Aplicação a outras instituições de previdência
O disposto no artigo 6.º do presente diploma é aplicável às instituições de previdência social previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, aquando da integração do respectivo pessoal nos centros regionais de segurança social, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 49/76, de 20 de Janeiro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.