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Decreto-lei 110/92, de 2 de Junho

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Sumário

EXTINGUE A CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ABONO DE FAMÍLIA DOS PROFISSIONAIS DE PESCA, CRIADA PELA PORTARIA NUMERO 866/74, DE 31 DE DEZEMBRO, E INTEGRA NOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL DE AVEIRO, BEJA, BRAGA, COIMBRA, FARO, LEIRIA, LISBOA, PORTO, SETÚBAL E VIANA DO CASTELO OS CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS DA REFERIDA CAIXA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO QUARTO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 110/92

de 2 de Junho

O Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, precedeu à estruturação do sistema unificado de segurança social, criando, a nível regional, os centros regionais de segurança social, vocacionados para integrarem os órgãos, serviços e instituições do sector na respectiva área.

Neste sentido, as caixas de previdência de actividade têm vindo a ser integradas nos centros regionais.

Ora, a Portaria 866/74, de 31 de Dezembro, havia atribuído à Junta Central das Casas dos Pescadores a natureza de caixa de previdência e abono de família. Por seu turno, o Decreto-Lei 49/76, de 20 de Janeiro, alterou a designação da Junta Central das Casas dos Pescadores para Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, passando as Casas dos Pescadores a ter a natureza e a designação de simples delegações da Caixa.

Deste modo, estando reunidas as condições necessárias, julga-se oportuno proceder à extinção da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca e respectivas delegações, integrando os seus contribuintes, beneficiários, acções, serviços e património nos centros regionais de segurança social da respectiva área.

O presente diploma procura garantir a integração de todos os trabalhadores da Caixa em Serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social, bem como dar resposta a necessidades permanentes dos serviços, colocando os trabalhadores onde já desempenham funções, sem prejuízo dos centros regionais de segurança social envolvidos receberem os efectivos necessários à prossecução das tarefas acrescidas com a presente integração.

Os trabalhadores da Caixa agora extinta, independentemente dos serviços onde são integrados, ficam abrangidos pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho. Salvaguardam-se, no entanto, algumas situações específicas não previstas no citado diploma, nomeadamente os concursos pendentes na referida Caixa, bem como os entretanto abertos em outras instituições de previdência ainda não integradas em centros regionais, mas que o venham a ser, na sequência da aplicação dos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho, ao pessoal abrangido pelo regime das Portarias n.os 193/79, de 21 de Abril, e 820/89, de 15 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Extinção

É extinta a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, adiante designada abreviadamente por Caixa, bem como as suas delegações.

Artigo 2.º

Integração

São integrados nos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Beja, Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Lisboa, Porto, Setúbal e Viana do Castelo os contribuintes e beneficiários da Caixa nos respectivos distritos.

Artigo 3.º

Património

1 - No património da Caixa e das suas delegações sucedem o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e os centros regionais de segurança social da área das respectivas delegações.

2 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma constituí título bastante para determinar a transmissão dos direitos para a esfera jurídica dos serviços referidos no número anterior.

Artigo 4.º

Pessoal

1 - Os trabalhadores admitidos a qualquer título na Caixa ficam abrangidos pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos previstos pelo Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho.

2 - O pessoal da Caixa e das suas delegações é integrado no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e nos centros regionais correspondentes à área das delegações em que prestam serviço.

3 - O pessoal das carreiras de informática é integrado no Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social.

4 - O pessoal da Caixa que a qualquer título desempenhe funções em serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social é neles integrado.

5 - Não é aplicável o disposto no número anterior ao pessoal que, no prazo de 30 dias, expressamente declare que deseja ser integrado nos termos dos n.os 2 ou 3, conforme os casos.

6 - Os trabalhadores admitidos a qualquer título na Caixa transitam para os respectivos serviços, com a mesma categoria que detinham à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Alteração de quadros de pessoal

Os quadros de pessoal, ainda que provisórios, dos serviços onde são integrados os trabalhadores da Caixa são automaticamente aumentados das categorias e do número de lugares correspondentes, sendo, após a publicação da relação nominal referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, alterados em conformidade.

Artigo 6.º

Concursos pendentes

1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os concursos consideram-se abertos apenas para as vagas existentes à data da publicitação dos avisos de abertura.

3 - Cabe ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa assegurar a realização de todos os actos referentes aos concursos já abertos, incluindo as propostas de nomeação dos candidatos aprovados.

4 - Os candidatos nomeados são providos em lugares correspondentes à categoria para que se candidataram, por conversão dos respectivos lugares.

Artigo 7.º

Regime remuneratório

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, é aplicável ao pessoal referido no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma o estatuto remuneratório fixado no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 8.º

Aplicação a outras instituições de previdência

O disposto no artigo 6.º do presente diploma é aplicável às instituições de previdência social previstas no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril, aquando da integração do respectivo pessoal nos centros regionais de segurança social, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 49/76, de 20 de Janeiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/06/02/plain-43423.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 866/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Direcção-Geral da Previdência

    Determina que a Junta Central das Casas dos Pescadores assuma a competência e as funções de uma caixa de previdência e abono de família, enquadrando os beneficiários na Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 49/76 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Confere à Junta Central das Casas dos Pescadores a competência e as funções de uma caixa de previdência e abono de família, passando a denominar-se Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, determinando igualmente que as Casas dos Pescadores passem a constituir delegações da caixa ora redenominada.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 55/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-19 - Portaria 413/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-19 - Portaria 412/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Aveiro, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-19 - Portaria 414/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Faro, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-24 - Portaria 428/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LEIRIA, APROVADO PELA PORTARIA 289/88, DE 9 DE MAIO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS 501/89, DE 4 DE JULHO, 61/92, DE 31 DE JANEIRO, 345-D/92, DE 14 DE ABRIL, 1215/92, DE 26 DE DEZEMBRO, 97/93, DE 28 DE JANEIRO E PELOS DECRETOS LEI 301/89, 106/92 E 110/92, DE RESPECTIVAMENTE, 4 DE SETEMBRO, 30 DE MAIO E 2 DE JUNHO) ABATENDO ALGUNS LUGARES, DE ACORDO COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-27 - Portaria 443/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE SETÚBAL APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88, DE 9 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 301/89, DE 4 DE SETEMBRO, E PELAS PORTARIAS NUMEROS 493/89, 908/89, 111/91, 345-G/92, 1180/92 E 339/93, DE 3 DE JULHO, 17 DE OUTUBRO, 28 DE OUTUBRO, 14 DE ABRIL, 22 DE DEZEMBRO E 22 DE MARCO, RESPECTIVAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-27 - Portaria 441/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-29 - Portaria 452/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, APROVADO PELA PORTARIA 289/88, DE 9 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS 487/89, DE 30 DE JUNHO, 439/91, DE 28 DE MAIO, 81/92, DE 7 DE FEVEREIRO, 245/92 E 246/92, DE 26 DE MARCO, 920/92, DE 23 DE SETEMBRO, PELO DESPACHO NORMATIVO 43/90, DE 29 DE JUNHO E PELO DECRETO LEI 110/92, DE 2 DE JUNHO, ABATENDO OS LUGARES REFERIDOS NO MAPA I ANEXO A PRESENTE PORTARIA, DE ACORDO COM AS CORRESPONDENTES OBSERVAÇÕES, (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-05 - Portaria 475/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ABATE ALGUNS LUGARES NAS DIVERSAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA, APROVADO PELA PORTARIA 975-B/91 DE 23 DE SETEMBRO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 1163/92, DE 18 DE DEZEMBRO, E PELA DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 10/93, PUBLICADO NO DR.IS-B, 25, DE 930130.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Despacho Normativo 227/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-15 - Despacho Normativo 432/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-22 - Despacho Normativo 475/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-24 - Despacho Normativo 477/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Despacho Normativo 73/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-07 - Despacho Normativo 76/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, aprovado pelas Portarias n.ºs 4/88, de 6 de Janeiro, e 168/88, de 19 de Março, um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Despacho Normativo 302/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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