de 27 de Setembro
Na política do Governo de progressiva melhoria de situação dos trabalhadores portugueses e seus familiares tem merecido sempre especial atenção a dos diminuídos que, física ou psiquicamente, se encontram absoluta e definitivamente incapacitados de prover às suas necessidades.Beneficiam já esses deficientes de um regime especial de abono de família, que é concedido sem limitações de idade e com dispensa de outros pressupostos normalmente exigidos. Mas, correspondendo a solicitações e preocupações amiúde manifestadas, entendeu-se agora oportuno melhorar o apoio económico aos mesmos, bem como aos familiares ou equiparados que os têm a seu cargo, em particular aos que dispõem de recursos mais modestos.
Nessa medida, institui-se a favor dos referidos diminuídos um subsídio vitalício com a natureza de prestação complementar do abono familiar, alargando-se assim o quadro de tais prestações, previstas no artigo 70.º do Decreto 45266.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O titular do abono de família concedido sem sujeição a limite de idade, nos termos da última parte do artigo 60.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, tem direito a um subsídio mensal vitalício, cumulável com o abono de família, nas condições prescritas nos artigos seguintes e com os valores de:
a) 250$00 até aos 18 anos de idade;
b) 500$00 a partir dos 18 anos;
c) 750$00 a partir dos 35 anos, ou antes, na falta de pai e mãe.
Art. 2.º Não beneficia deste subsídio o agregado familiar, ou, na sua falta, o descendente ou equiparado que confere direito àquele abono de família, com rendimento superior a 4000$00, ou a 1500$00 mensais, respectivamente.
Art. 3.º Quando a soma do subsídio vitalício com o rendimento do agregado familiar, ou, na falta deste, do descendente ou equiparado, exceda o limite aplicável fixado no artigo anterior, será o mesmo subsídio reduzido do montante correspondente a esse excesso.
Art. 4.º O subsídio estabelecido neste diploma é extensivo aos beneficiários do regime especial de abono de família aplicável aos trabalhadores rurais, bem como aos sócios efectivos das Casas dos Pescadores.
Art. 5.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 6.º O disposto neste decreto entra em vigor em 1 de Novembro de 1973.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 26 de Setembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.