Despacho
Despacho ministerial
O Decreto 485/73, de 27 de Setembro, instituiu um subsídio mensal vitalício em favor dos descendentes e equiparados dos beneficiários da Previdência que, por sofrerem de incapacidade total para o trabalho, fruem de abono de família concedido sem sujeição a limite de idade, nos termos da última parte do n.º 2 do artigo 60.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
A circunstância de esse preceito ter como destinatários os descendentes que tenham completado 14 anos de idade, aliada, por outro lado, ao facto de estes conferirem direito a abono de família a partir do nascimento, suscitou dúvidas sobre a existência de idade mínima para efeito de concessão do referido subsídio.
Considerando que anteriormente àquela idade os deficientes, quer físicos, quer intelectuais, normalmente já exigem cuidados especiais de natureza médica ou de educação, entende-se que aquele benefício pode ser atribuído antes dos 14 anos.
É ainda condição do direito ao subsídio não ser o rendimento do agregado familiar superior a determinado limite, pelo que se torna necessário definir tal rendimento, o que se faz de forma a tornar possível a cobertura da generalidade de casos que aconselham um auxílio extraordinário.
A aplicação do mesmo diploma levantou igualmente a questão de saber se as instituições de assistência a cargo das quais se encontrem os diminuídos também podem receber o subsídio.
Ora, sendo tal prestação atribuída ao titular do abono de família e prevendo-se na legislação em vigor que este seja pago às instituições de assistência, há que admitir que também a mesma pode ser entregue a tais entidades.
Aproveita-se ainda a oportunidade para fixar um sentido amplo à expressão «falta de pai e mãe» constante do n.º 1 do Decreto 485/73, com o objectivo de nela incluir um conjunto de situações em que de pleno se justifica que o descendente beneficie do montante máximo do subsídio.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto 485/73, esclareço o seguinte:
1. O subsídio instituído pelo Decreto 485/73 só será concedido aos descendentes, ou equiparados, menores de 14 anos, quando os mesmos determinem, pela especialidade dos cuidados médicos ou de educação que exijam, um encargo superior àquele a que dariam lugar se não fossem incapazes.
2. A verificação do condicionalismo previsto no número anterior deve ser comprovada por instituição competente para o efeito ou mediante adequado parecer médico.
3. É ao rendimento líquido que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto 485/73, sendo o mesmo constituído pelos vencimentos ou salários e quaisquer outros proventos de carácter não eventual, exceptuando o abono de família e prestações complementares.
4. Para efeito de aplicação do disposto nos preceitos mencionados no número anterior, considera-se o agregado familiar constituído apenas pelos ascendentes, ou equiparados, que tenham o diminuído a cargo.
5. Nos casos em que o descendente, ou equiparado, que confere direito ao subsídio se encontre internado em estabelecimento de assistência, deve esse benefício ser pago à instituição que o acolher, desde que também ela receba o abono de família.
6. O primeiro pagamento do subsídio só poderá ser efectuado a requerimento do titular do abono de família, que deverá comprovar o rendimento mensal do agregado familiar, ou do diminuído, conforme os casos, pelos meios que a caixa de previdência considere convenientes.
7. A prova a que se refere o número anterior deve ser anualmente renovada, sob pena de o subsídio relativo aos meses seguintes ao termo do prazo de validade do último atestado apresentado só ser pago após essa renovação.
8. A expressão «falta de pai e mãe» contida no artigo 1.º do Decreto 485/73 está empregada em sentido lato, de modo a abranger, além da falta em termos físicos, todas as demais situações referidas no n.º 1 do artigo 60.º do Decreto 45266 e quer relativamente aos pais naturais, quer aos adoptantes plenos.
Ministério das Corporações e Segurança Social, 1 de Fevereiro de 1974. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.