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Decreto-lei 297/83, de 24 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio (subsídio de desemprego).

Texto do documento

Decreto-Lei 297/83
de 24 de Junho
O regime de protecção no desemprego, previsto no Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, manifestou, durante a sua vigência, a necessidade de acautelar determinadas disposições, com vista a uma mais perfeita disciplina.

Por outro lado, a existência de legislação avulsa sobre a matéria não satisfaz, numa perspectiva global, os objectivos que se propunha.

Compreende-se, portanto, a necessidade de alterações pontuais ao texto do diploma e se proceda a uma melhor sistematização da legislação dispersa sobre protecção no desemprego.

Em linhas gerais, introduzem-se alterações que conduzem a significativas medidas disciplinares e de controle da prestação, que a prática tem demonstrado serem imprescindíveis.

Assim:
a) Definem-se com maior rigor as condições de acesso e controle;
b) Penalizam-se mais severamente certas fraudes;
c) Nivelam-se as condições de recursos e os montantes do subsídio, pelo valor mais elevado do salário mínimo nacional;

d) Integra-se o prémio de colocação ao subsidiado que consiga empregar-se pelos próprios meios;

e) Clarifica-se o estatuto dos subsidiados que ingressam e regressam do serviço militar obrigatório;

f) Redefine-se o regime especial de concessão do subsídio aos candidatos a primeiro emprego.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 33.º, 35.º e 37.º do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
(Pressupostos fundamentais de atribuição)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - A disponibilidade obriga o trabalhador a colocar-se à disposição dos Serviços de Emprego e à aceitação de emprego conveniente ou reconversão profissional.

Artigo 3.º
(Condições gerais de atribuição)
São condições gerais de atribuição:
a) Ter estado empregado, em média e a tempo inteiro, 180 dias nos últimos 360 anteriores à data do desemprego;

b) Estar abrangido pelo regime geral da segurança social ou pelo regime especial dos rurais, com contribuições correspondentes à média de trabalho referida na alínea anterior.

Artigo 4.º
(Exclusões)
1 - ...
a) ...
b) O trabalhador, sem familiares a seu cargo, que tenha rendimentos médios mensais próprios iguais ou superiores a 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

c) O trabalhador cujo agregado familiar, que com ele conviva em economia comum, aufira em média, per capita, rendimentos iguais ou superiores a 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional, garantindo-se a cada agregado o dobro desse salário;

d) ...
e) ...
f) Os trabalhadores que tenham obtido, por si ou pelo seu agregado familiar, importâncias a qualquer título, nomeadamente as sujeitas a imposto de sucessões ou doações, mas apenas durante o número inteiro de meses que resultar na divisão daquelas importâncias pelo dobro da remuneração mínima garantida, referida nas alíneas b) e c).

2 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, o agregado familiar é constituído pelo requerente do subsídio, cônjuge ou equiparado, parentes e afins da linha recta ou colateral até ao 3.º grau.

3 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram proventos o abono de família e prestações por encargos familiares.

Artigo 5.º
(Desemprego involuntário)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Cessa a presunção referida no n.º 6 sempre que o trabalhador, frustrada a tentativa de conciliação, não prossiga judicialmente com o pedido, no prazo de 60 dias a contar da data da não conciliação.

Artigo 6.º
(Requisitos formais de atribuição)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Inscrever-se como candidato a emprego e requerer o subsídio no centro de emprego da área da respectiva residência, no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego.

Artigo 8.º
(Montantes)
1 - O montante diário do subsídio de desemprego, referido ao valor mais elevado do salário mínimo nacional fixado na lei para os trabalhadores por conta de outrem a tempo completo e calculado na base de 30 dias de trabalho por mês, é de:

a) 100%, para os trabalhadores com 6 ou mais pessoas a cargo;
b) 90%, para os trabalhadores com 3 a 5 pessoas a cargo;
c) 80%, para os trabalhadores com menos de 3 pessoas a cargo;
d) 70%, para os trabalhadores sem pessoas a cargo.
2 - Consideram-se a cargo do subsidiado as pessoas que não tenham rendimentos mensais iguais ou superiores a 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional e vivam na sua efectiva dependência económica.

3 - Sempre que, pela aplicação das percentagens fixadas no n.º 1, resulte ser o montante mensal do subsídio superior à remuneração média mensal do trabalhador, considerados os 6 meses anteriores ao mês do desemprego, será aquele montante reduzido ao nível desta remuneração.

4 - O montante global do subsídio, calculado nos termos dos números anteriores, é arredondado para a unidade de escudos superiores.

5 - Durante o período de concessão do subsídio, o montante deste será adaptado às alterações correspondentes à situação económica do subsidiado, do seu agregado, do número de pessoas a cargo e ainda às alterações resultantes do salário mínimo nacional.

6 - Sempre que o subsidiado pretenda beneficiar de montante mais elevado do subsídio por alteração do número de pessoas a cargo, terá de o requerer nos 60 dias subsequentes ao evento determinante da alteração, fazendo prova documental do mesmo.

Artigo 9.º
(Período de concessão)
1 - O subsídio pago mensalmente será concedido, em princípio, pelo período de 450 dias, ficando, porém, o trabalhador obrigado a fazer prova da sua situação económica no decurso dos 6.º e 12.º meses e sofrendo o montante do subsídio uma redução de 20% nos últimos 90 dias de concessão.

2 - Os trabalhadores cujas idades, à data da entrega do requerimento do subsídio, sejam iguais ou superiores a 50 e 55 anos terão direito, respectivamente, a 540 e 720 dias de subsídio, ficando obrigados a fazer prova da sua situação económica no decurso do 6.º, 12.º e 18.º mês.

3 - Decorrido o prazo de 720 dias de concessão previsto no número anterior, o trabalhador que tiver atingido a idade de 62 anos poderá requerer, antecipadamente, a pensão de reforma a que tiver direito.

Artigo 12.º
(Suspensão do subsídio)
1 - ...
a) Durante os primeiro 6 meses do novo contrato de trabalho;
b) Durante o tempo de prestação do serviço militar obrigatório;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Durante o período, não superior a 6 meses, em que o subsidiado, previamente autorizado pelo centro de emprego competente, se ausente da área da sua residência.

2 - ...
Artigo 13.º
(Extinção do subsídio)
1 - ...
a) Quando o novo contrato de trabalho perdure para além de 6 meses;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Com a verificação da existência de falsas declarações ou utilização de qualquer meio fraudulento com a finalidade de receber o subsídio ou influir no seu montante ou duração;

g) ...
h) Com a cessação do prazo previsto no n.º 9 do artigo 5.º;
i) ...
j) Sempre que deixe de se verificar qualquer das condições de atribuição do subsídio, sem prejuízo das excepções previstas neste diploma.

Artigo 14.º
(Nova concessão)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos de extinção do subsídio, devido à acumulação de subsídio com emprego ou ocupação, ou à utilização de meios fraudulentos para obter ou manter o subsídio, o trabalhador só poderá requerer novo subsídio decorridos 2 anos sobre a data em que o anterior foi extinto.

Artigo 15.º
(Deveres do trabalhador)
1 - ...
2 - ...
a) A obtenção de todo e qualquer emprego ou ocupação independentemente da duração ou retribuição;

b) ...
c) ...
d) ...
e) O resultado dos processos interpostos nos termos do n.º 6 do artigo 5.º;
f) A alteração de residência;
g) A cessação da causa de suspensão do subsídio;
h) A ocorrência de qualquer evento susceptível de influir na manutenção do subsídio ou determinar redução do seu montante.

3 - ...
Artigo 16.º
(Justificação das faltas)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Casamento até 11 dias consecutivos;
e) Falecimento do cônjuge, de parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de pessoa com quem o trabalhador coabite, até 5 dias consecutivos.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
(Direitos do trabalhador)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - A remuneração a registar para efeitos da alínea c) do número anterior será a correspondente ao valor mais elevado do salário mínimo nacional, ficando a cargo do Fundo de Desemprego a parte das contribuições correspondentes à entidade patronal, sendo o trabalhador dispensado do pagamento da sua parte.

3 - Em fase de recurso contencioso, referente ao subsídio, os recorrentes presumem-se carecidos para efeitos da assistência judiciária.

Artigo 20.º
(Competência do Instituto de Emprego e Formação Profissional)
Compete ao Instituto de Emprego e Formação Profissional:
a) ...
b) ...
Artigo 22.º
(Competência das instituições de segurança social)
1 - Compete às instituições de segurança social:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Promover as reposições de subsídios indevidamente pagos nos termos do artigo 29.º e processar e arrecadar os respectivos montantes.

2 - ...
3 - Os centros regionais de segurança social comunicarão pontualmente aos centros de emprego competentes os factos susceptíveis de influírem na concessão, manutenção ou extinção do subsídio.

4 - Os centros regionais de segurança social comunicarão ao Instituto de Gestão Financeira, até ao dia 15 de cada mês, as verbas despendidas com o subsídio, bem como o valor das contribuições referidas no n.º 2 do artigo 17.º respeitantes ao mês anterior.

Artigo 23.º
(Tribunal competente e força dos autos)
1 - Aos tribunais de trabalho compete conhecer e julgar as transgressões ao disposto no presente diploma, sem prejuízo da competência penal dos tribunais comuns.

2 - Os autos de notícia a que se referem os artigos 19.º e 21.º fazem fé em juízo e valem por corpo de delito, até prova em contrário.

Artigo 24.º
(Recurso para o director do Centro Coordenador do IEFP)
Das decisões tomadas pelo centro de emprego pode o trabalhador recorrer, no prazo de 5 dias, para o director competente do centro coordenador do IEFP.

Artigo 25.º
(Recurso para o Ministro do Trabalho)
Da decisão que considerar improcedente o recurso previsto no artigo anterior cabe novo recurso, a interpor no prazo de 5 dias, para o Ministro do Trabalho, que terá possibilidades de delegação, nos termos legais.

Artigo 28.º
(Contencioso da segurança social)
Das decisões tomadas pelas instituições de segurança social, no âmbito do presente diploma, pode o trabalhador recorrer para os tribunais do trabalho.

Artigo 29.º
(Reposições)
1 - Há lugar a reposição quando tenha ocorrido recebimento indevido de qualquer montante de subsídio.

2 - A verificação de que o desemprego é voluntário com o termo dos processos previstos no n.º 6 do artigo 5.º determinará, igualmente, a reposição dos montantes recebidos.

3 - Verificada a obrigação de repor, a instituição de segurança social que tiver pago o subsídio notifica o interessado do montante a repor e das modalidades de reposição previstas no número seguinte.

4 - As reposições devem efectuar-se por compensação no subsídio a receber ou através das seguintes modalidades:

a) Pagamento de uma só vez, no prazo de 30 dias a contar da notificação da reposição;

b) Pagamento, a solicitação do reponente, em prestações mensais, até ao máximo de 24, salvaguardando-se o limite mínimo de 500$00 por prestação.

5 - Não sendo viável a reposição nos termos do número anterior, a instituição de segurança social promove-a pela via judicial.

6 - O direito de exigir a reposição prescreve ao fim de 5 anos a partir da data do processamento da última mensalidade do subsídio indevidamente recebido.

Artigo 33.º
(Financiamento)
1 - ...
2 - Os encargos referidos no número anterior compreendem as despesas com o subsídio e as contribuições a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º, bem como as despesas de administração a fixar anualmente por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

3 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social fica obrigado a indicar, até ao fim de cada mês, ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego o montante despendido no mês anterior com os encargos resultantes da aplicação do presente diploma.

4 - Será depositado no início de cada mês na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o duodécimo das despesas orçamentadas em cada ano para o regime de subsídio de desemprego, acrescido ou abatido do saldo proveniente do mês anterior.

Artigo 35.º
(Situação perante a segurança social)
1 - ...
2 - Os trabalhadores abrangidos por alguma das secções do presente capítulo que à data do requerimento do subsídio não estejam abrangidos por qualquer instituição de segurança social serão oficiosamente inscritos nos centros regionais de segurança social da respectiva área, figurando o Fundo de Desemprego como entidade patronal, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º

3 - ...
Artigo 37.º
(Regime)
1 - ...
a) Frequência, com aproveitamento, de qualquer curso de formação profissional promovido ou comparticipado técnica ou financeiramente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou por este reconhecido e de duração não inferior a 4 meses;

b) ...
c) ...
2 - Para além das condições referidas no número anterior, os ex-estagiários devem preencher os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º e não incorrer nas exclusões do artigo 4.º

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 183/77 o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 13.º-A
(Prémio de colocação)
1 - Sempre que o emprego referido na alínea a) do número anterior tiver sido obtido pelo próprio subsidiado, este poderá ter direito a um prémio de colocação, reunidas as demais condições referidas em norma regulamentar adequada do Ministro do Trabalho.

2 - O prémio referido no n.º 1 não é passível de contribuições para a segurança social.

Art. 3.º A secção III do capítulo III do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, é substituída pela seguinte secção:

SECÇÃO III
Candidatos a primeiro emprego
Artigo 38.º
(Âmbito)
1 - São abrangidos pelo regime jurídico definido nesta secção os jovens com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos, inclusive, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Nunca terem trabalhado ou, tendo trabalhado, não preencham a média estabelecida na alínea a) do artigo 3.º;

b) Terem concluído ou interrompido há menos de 1 ano qualquer dos cursos integrados no sistema oficial de ensino, ou como tais reconhecidos, de duração não inferior a 2 anos;

c) Estarem inscritos nos centros de emprego, na sequência da conclusão ou interrupção dos estudos, durante, pelo menos, 3 meses, sem terem obtido emprego;

d) Requererem o subsídio dentro de 60 dias a contar do termo do prazo referido na alínea anterior;

e) Nunca terem tido acesso ao subsídio de desemprego.
2 - Nos casos de interrupção previstos na alínea b) do número anterior, os requerentes terão que fazer prova de haver frequentado um ou mais dos referidos cursos, pelo menos, durante 3 anos consecutivos, anteriores a essa interrupção.

Artigo 39.º
(Provas)
A idade do requerente é provada através do bilhete de identidade e a conclusão ou interrupção dos cursos referidos no n.º 1 da alínea b) do artigo anterior, através de documento passado pelo estabelecimento de ensino que o requerente frequentou.

Artigo 40.º
(Montante e duração)
1 - O montante do subsídio é de 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

2 - O subsídio é concedido por uma só vez e pelo período de 180 dias.
Art. 4.º Os subsídios já requeridos ou em curso de concessão à data da entrada em vigor deste diploma mantêm-se com os montantes e duração, incluindo prorrogações, que vigoravam à data do requerimento ou do início da concesão, aplicando-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações o estipulado neste diploma.

Art. 5.º São revogados o artigo 10.º do Decreto-Lei 183/77, de 5 de Maio, o Decreto-Lei 445/79, de 9 de Novembro, e os Despachos Normativos n.os 368/79, de 23 de Novembro, e 374/79, de 20 de Dezembro.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Alberto Ferrero Morales - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349-A/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Suspende a entrada em vigor do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 297/83, de 24 de Junho [dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio (subsídio de desemprego)].

  • Tem documento Em vigor 1984-02-13 - Despacho Normativo 35/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Gabinete do Ministro

    Determina que as situações de trabalhadores cujas empresas se encontram paralizadas poderão, ser equiparadas à situação de desemprego involuntário.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto-Lei 20/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Institui um esquema de seguro de desemprego, integrado no regime geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-31 - Despacho Normativo 8-A/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Determina que as referências e remissões feitas no Despacho Normativo n.º 35/84, de 13 de Fevereiro, para o Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 297/83, de 24 de Junho, se considerem feitas para o regime constante dos artigos 28.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 298/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Revoga o Decreto n.º 411/74, de 5 de Setembro, e esclarece que a assistência médica e medicamentosa da população por aquele abrangida é a que resulta dos despachos actualmente em vigor sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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