de 16 de Fevereiro
No seguimento das medidas de reforço das políticas sociais que estão a ser implementadas de acordo com o objectivo consagrado no Programa do XVII Governo Constitucional e em obediência ao princípio da revisão periódica das prestações familiares que caracteriza o sistema de segurança social vigente, a actualização anual das referidas prestações constitui-se como uma das medidas fundamentais.Sem esquecer a necessidade de garantir a sustentabilidade económica, social e financeira do sistema de segurança social e no respeito por um modelo de protecção social cada vez mais baseado na diferenciação positiva das prestações face às diversas situações de risco, procede o Governo, através do presente diploma, à actualização anual, para vigorar em 2006, das prestações em causa, definindo os novos valores em que se concretizam.
Assim, o subsídio familiar a crianças e jovens beneficia de um crescimento correspondente a 3% para os 1.º, 2.º e 3.º escalões e 2,3% para os 4.º e 5.º escalões.
Tanto a bonificação por dependência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens, como o subsídio mensal vitalício e o subsídio por assistência de terceira pessoa sofrem um aumento de 3% relativamente aos anteriores valores.
Finalmente, o subsídio de funeral beneficia de uma actualização de 3%.
Retoma-se, pois, o princípio da diferenciação positiva, garantindo aos agregados familiares economicamente mais débeis uma actualização superior à taxa de inflação prevista e proporcionalmente superior à prevista para os agregados familiares com rendimentos superiores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, e no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelo Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, bem como das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, e no Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de Maio.
2.º
Prestações por encargos familiares
Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:a) Abono de família para crianças e jovens:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 126,69;
ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 31,67;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 105,58;ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 26,40;
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 84,46;ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 24,29;
Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 52,43;ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 20,97;
Em relação ao 5.º escalão de rendimentos:
i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 31,46;ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 10,49;
b) Montante do subsídio de funeral - (euro) 197,63.
3.º
Prestações por deficiência e dependência
1 - Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são os seguintes:
a) Bonificação por deficiência:
Até aos 14 anos - (euro) 53,91;
Dos 14 aos 18 anos - (euro) 78,51;
Dos 18 aos 24 anos - (euro) 105,10;
b) Subsídio mensal vitalício - (euro) 160,20;
c) Subsídio por assistência de terceira pessoa - (euro) 80,10.
2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de Maio, no âmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no n.º 1 para as correspondentes prestações.
4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
5.º
Revogação
É revogada a Portaria 183/2005, de 15 de Fevereiro.Em 31 de Janeiro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.