Despacho Normativo 42/86
O Decreto Regulamentar 81/85, de 23 de Dezembro, que actualizou os valores das prestações por encargos familiares, embora tenha procedido à unificação do valor dos abonos de família, manteve, no entanto, em relação às famílias de menores recursos um montante superior do abono a partir do terceiro filho.
Por sua vez, o artigo 6.º do Decreto-Lei 160/80, de 29 de Maio, determina que a concessão do abono de família no âmbito do regime não contributivo será feita nos termos fixados para os descendentes dos beneficiários do regime geral.
A extensão a este regime do esquema de atribuição do abono por escalões, por força do citado normativo, tem suscitado, porém, dificuldades de ordem legal e prática que importa considerar.
De facto, sendo o abono de família, no âmbito do regime não contributivo, concedido em função dos próprios destinatários, identificando-se cada criança ou jovem individualmente, não haverá lugar à definição de agregado familiar para determinação dos escalões do abono. Por outro lado, a experiência tem demonstrado ser de difícil aplicação a noção de agregado familiar constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 160/80 para a determinação dos escalões do abono. Essa dificuldade resulta sobretudo do facto de a maioria dos titulares das prestações ser crianças ou jovens privados do meio familiar.
Deste modo, o conceito de agregado definido naquele preceito deverá relevar apenas para efeitos da determinação dos rendimentos, tendo em vista a verificação das condições de recursos.
Das razões expostas decorre, pois, a necessidade de interpretar em termos correctos o citado preceito, adequando a atribuição do abono de família à natureza e objectivos do regime não contributivo. Refira-se, a propósito, que o Despacho Normativo 152/84, que determinou o escalão do montante de abono a conceder, ao abrigo do Decreto-Lei 160/80, às crianças e jovens internados em estabelecimentos de apoio social, constituiu já um primeiro passo nesse sentido.
Assim, considera-se ser de estabelecer um montante unificado de abono, critério que, para além de se revelar mais viável e equitativo, permitirá às instituições de segurança social uma actuação uniforme nesta matéria, como a experiência tem evidenciado.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 160/80, de 29 de Maio, e do artigo 83.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, determino o seguinte:
1 - O abono de família a conceder no âmbito do regime não contributivo estabelecido pelo Decreto-Lei 160/80, de 29 de Maio, é sempre pago pelo valor do escalão geral, estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 81/85, de 23 de Dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os valores mais elevados que estejam a ser atribuídos.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 16 de Abril de 1986. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.