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Decreto Regulamentar 81/85, de 23 de Dezembro

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Sumário

Actualiza os valores do abono de família e prestações complementares.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 81/85

de 23 de Dezembro

Pelo presente diploma o Governo procede à actualização dos valores do abono de família e prestações complementares, em obediência ao princípio da respectiva revisão anual.

Para dois pontos se chama em especial a atenção. Em primeiro lugar, estabelece-se a unificação do valor de abonos de família, resultante da verificação do nulo significado das diferenças antes existentes face ao custo administrativo que implicavam; mantém-se, no entanto, para as famílias numerosas e de menores recursos, um montante superior do abono de família a partir do terceiro filho. Em segundo lugar, há uma subida muito significativa do valor do abono de família pelo primeiro, segundo e terceiro descendentes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Actualização das prestação familiares)

Os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, a que se refere o Decreto-Lei 170/80, de 20 de Maio, são actualizados nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

(Abono de família)

1 - O abono de família é atribuído no montante de 1000$00 mensais por cada descendente.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes será, porém, de 1400$00 tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 3.º

(Prestações a deficientes)

1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a) 1850$00, até aos 14 anos de idade;

b) 2750$00, até aos 18 anos de idade;

c) 3650$00, até aos 24 anos de idade.

2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante de 4580$00.

Artigo 4.º

(Subsídios)

As demais prestações familiares são actualizadas para os valores seguintes:

a) Subsídio de casamento - 8800$00;

b) Subsídio de nascimento - 10250$00;

c) Subsídio mensal de aleitação - 1950$00;

d) Subsídio de funeral - 12450$00.

Artigo 5.º

(Revogação)

É revogado o Decreto Regulamentar 83/84, de 24 de Outubro.

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/23/plain-1649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-24 - Decreto Regulamentar 83/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza os valores das prestações familiares dos vários regimes de segurança social, incluindo os da Administração Pública, fixadas no Decreto Regulamentar n.º 33/83, de 22 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-20 - Despacho Normativo 42/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que o abono de família a conceder no âmbito do regime não contributivo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 29 de Maio, seja sempre pago pelo valor do escalão geral, estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 81/85, de 23 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-24 - Portaria 60/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza os valores de diversas prestações dos regimes de segurança social e de protecção da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-03 - Decreto Regulamentar 24/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as prestações familiares destinadas a deficientes, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Dispõe sobre a comprovação da deficiência para efeitos de atribuição das referidas prestações. Determina a não cumulação do abono complementar a crianças e jovens deficientes e do subsídio mensal vitalício com o subsídio de educação especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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