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Decreto Regulamentar 24/87, de 3 de Abril

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Sumário

Actualiza as prestações familiares destinadas a deficientes, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Dispõe sobre a comprovação da deficiência para efeitos de atribuição das referidas prestações. Determina a não cumulação do abono complementar a crianças e jovens deficientes e do subsídio mensal vitalício com o subsídio de educação especial.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 24/87

de 3 de Abril

O Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, que introduziu alterações e inovações no quadro legal básico relativo às prestações familiares estabelecido no Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, prevê, no seu artigo 16.º, que os montantes, bem como, quando for o caso, as condições de atribuição, das prestações serão estabelecidos em diploma regulamentar.

De harmonia com a actualização periódica dos valores das prestações, o Decreto Regulamentar 81/85, de 23 de Dezembro, procedeu ao ajustamento desses valores aplicáveis no ano transacto. Quanto às condições de atribuição, constam do Decreto Regulamentar 20/80, de 27 de Maio.

No entanto, e sem prejuízo da manutenção daquele critério de revisão periódica regular do quantitativo dos abonos e subsídios, considera o Governo justificar-se plenamente, por imperativo de justiça social, proceder automaticamente e de modo muito significativo à actualização dos valores das prestações familiares concedidas a título de deficiência, isto é, do abono complementar e do subsídio mensal vitalício.

Com efeito, nas circunstâncias actuais, importa reforçar as formas de apoio e protecção aos grupos mais vulneráveis, como são, indiscutivelmente, os deficientes.

Tratando-se de crianças e jovens, ocorrem dificuldades e encargos particulares para as famílias, atendendo às exigências sócio-pedagógicas próprias dos escalões etários em causa e ao esforço de adaptação e integração das próprias famílias, bem como a busca de soluções compensatórias.

Nesse sentido, mantendo a estrutura por escalões etários do abono complementar a deficientes, revaloriza-se significativamente o montante desta prestação, que sobe cerca de 50%.

Por outro lado, no que respeita ao subsídio mensal vitalício, são introduzidas duas importantes alterações. Por um lado, o respectivo valor é igualado ao montante da pensão social do regime não contributivo, o que o faz aumentar 64%, e, por outro lado, elimina-se a condição de recursos actualmente existente.

Para além de dificuldades na determinação e prova dos rendimentos, factor susceptível de criar desigualdades de tratamento, considera-se que a natureza da deficiência dos descendentes maiores de 24 anos, com todas as sequelas de dependência e encargos familiares, por vezes dificilmente mensuráveis, justifica esta valorização qualitativa da prestação.

Aproveita-se a oportunidade do reajustamento das prestações para, ultrapassando dúvidas que se têm manifestado na aplicação das normas em vigor, clarificar o regime de cumulação de algumas prestações a título de deficiência, bem como o esquema de comprovação da deficiência para atribuição do abono complementar e do subsídio mensal vitalício.

Assim:

O Governo decreta, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Actualização e ajustamento das prestações familiares

As prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública previstas no Decreto-Lei 170/80, de 17 de Maio, e referidas nos artigos seguintes são objecto de actualização dos seus montantes e de ajustamentos das respectivas condições de atribuição.

Artigo 2.º

Abono complementar a crianças e jovens deficientes

O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a) 2800$00, até 14 anos de idade;

b) 4100$00, acima dos 14 anos e até aos 18 anos de idade;

c) 5500$00, acima dos 18 e até aos 24 anos de idade.

Artigo 3.º

Subsídio mensal vitalício a deficientes

1 - O montante do subsídio mensal vitalício é o valor estabelecido para a pensão social do regime não contributivo de segurança social.

2 - O subsídio mensal vitalício passa a ser atribuído sem dependência da condição de recursos, mas sem prejuízo da observância das demais condições de atribuição estabelecidas na lei.

Artigo 4.º

Certificação da deficiência

1 - A certificação da deficiência para atribuição do abono complementar e do subsídio mensal vitalício é feita nos termos estabelecidos para o subsídio de educação especial, conforme o disposto na Portaria 192/87, de 18 de Março.

2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente e determine uma redução de, pelo menos, dois terços da capacidade geral de ganho.

Artigo 5.º

Não acumulação

O abono complementar a deficientes e o subsídio mensal vitalício não são cumuláveis com o subsídio de educação especial.

Artigo 6.º

Legislação revogada

São revogados o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 20/80, de 27 de Maio, e o artigo 3.º do Decreto Regulamentar 81/85, de 23 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 21 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/03/plain-2644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto-Lei 197/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições com vista à uniformização do regime de abono de família e prestações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto Regulamentar 20/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece os montantes das prestações de segurança social e determina as suas condições de atribuição.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-23 - Decreto Regulamentar 81/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza os valores do abono de família e prestações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-18 - Portaria 192/87 - Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Ensino Básico e Secundário e da Segurança Social

    Fixa os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto Regulamentar 67/87 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reformula e revoga o Decreto Regulamentar n.º 24/87, de 3 de Abril, sobre prestações familiares a crianças e jovens deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto Regulamentar 21/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revoga o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 24/87, de 3 de Abril, que vedava a acumulação do abono complementar a deficientes ou do subsídio mensal vitalício com o subsídio de educação especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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