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Decreto Regulamentar 21/88, de 17 de Maio

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Sumário

Revoga o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 24/87, de 3 de Abril, que vedava a acumulação do abono complementar a deficientes ou do subsídio mensal vitalício com o subsídio de educação especial.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 21/88
de 17 de Maio
O Decreto Regulamentar 24/87, de 3 de Abril, procedeu a um aumento muito significativo das prestações familiares destinadas a deficientes, dos regimes de segurança social, respectivamente o abono complementar e o subsídio mensal vitalício, e clarificou igualmente aspectos relativos à certificação da deficiência.

Por outro lado, como medida que se previa inserida numa reformulação global do esquema específico dos apoios em que se enquadra o subsídio de educação especial, o artigo 5.º daquele diploma vedou a cumulação daquelas prestações com este último subsídio.

No entanto, a aludida reformulação, segundo um relatório apresentado pelo grupo de trabalho para tal designado, implica, para ser eficaz, um determinado tempo de preparação e de execução das medidas de apoio às famílias e instituições envolvidas, adaptado ao ritmo normal do ciclo de escolaridade em que se inserem os estabelecimentos de educação especial.

Assim, mostra-se aconselhável, atendendo à alteração dos condicionalismos inicialmente existentes, adequar o procedimento legislativo, tanto mais que se ultima, entretanto, o estudo do projecto de regulamentação geral dos regimes de segurança social no âmbito da regulamentação da Lei 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social).

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 24/87, de 3 de Abril.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-03 - Decreto Regulamentar 24/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza as prestações familiares destinadas a deficientes, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Dispõe sobre a comprovação da deficiência para efeitos de atribuição das referidas prestações. Determina a não cumulação do abono complementar a crianças e jovens deficientes e do subsídio mensal vitalício com o subsídio de educação especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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