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Decreto Regulamentar 83/84, de 24 de Outubro

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Sumário

Actualiza os valores das prestações familiares dos vários regimes de segurança social, incluindo os da Administração Pública, fixadas no Decreto Regulamentar n.º 33/83, de 22 de Abril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 83/84
de 24 de Outubro
No prosseguimento de uma política de actualização de prestações de segurança social procede-se pelo presente diploma à revisão dos montantes das prestações familiares.

Com as actualizações agora determinadas para os vários regimes de segurança social, incluindo os da Administração Pública, procura-se garantir uma cobertura social eficaz no domínio das prestações familiares, de acordo com as disponibilidades financeiras existentes.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar 33/83, de 22 de Abril, são alterados nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes:
a) 1 descendente, 660$00;
b) 2 descendentes, 1320$00;
c) 3 descendentes, 2100$00;
d) Por cada descendente a mais, 900$00.
2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 1140$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

Art. 3.º - 1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a) 1500$00, até aos 14 anos de idade;
b) 2250$00, até aos 18 anos de idade;
c) 3000$00, até aos 24 anos de idade.
2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 3750$00.
Art. 4.º - 1 - O montante do subsídio de nascimento é de 8400$00.
2 - O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 1600$00.
3 - O montante do subsídio de casamento é de 7200$00.
4 - O montante do subsídio de funeral é de 10200$00.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Armando Anes de Azevedo.

Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17467.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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