Decreto Regulamentar 83/84
  
  de 24 de Outubro
  
  No prosseguimento de uma política de actualização de prestações de segurança  social procede-se pelo presente diploma à revisão dos montantes das prestações  familiares.
 
Com as actualizações agora determinadas para os vários regimes de segurança social, incluindo os da Administração Pública, procura-se garantir uma cobertura social eficaz no domínio das prestações familiares, de acordo com as disponibilidades financeiras existentes.
  Assim:
  
  O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o  seguinte:
 
Artigo 1.º Os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar 33/83, de 22 de Abril, são alterados nos termos do presente diploma.
  Art. 2.º - 1 - O abono de família é atribuído nos montantes mensais  seguintes:
  
  a) 1 descendente, 660$00;
  
  b) 2 descendentes, 1320$00;
  
  c) 3 descendentes, 2100$00;
  
  d) Por cada descendente a mais, 900$00.
  
  2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente  e seguintes será, porém, de 1140$00, tratando-se de agregados familiares cujos  rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração  mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
 
Art. 3.º - 1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:
  a) 1500$00, até aos 14 anos de idade;
  
  b) 2250$00, até aos 18 anos de idade;
  
  c) 3000$00, até aos 24 anos de idade.
  
  2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 3750$00.
  
  Art. 4.º - 1 - O montante do subsídio de nascimento é de 8400$00.
  
  2 - O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 1600$00.
  
  3 - O montante do subsídio de casamento é de 7200$00.
  
  4 - O montante do subsídio de funeral é de 10200$00.
  
  Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.
  
  Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos -  Ernâni Rodrigues Lopes - Armando Anes de Azevedo.
 
  Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
  
  Publique-se.
  
  O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
  
  Referendado em 17 de Outubro de 1984.
  
  O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
  
 
 
   
   
   
      
      
      