A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 83/84, de 24 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Actualiza os valores das prestações familiares dos vários regimes de segurança social, incluindo os da Administração Pública, fixadas no Decreto Regulamentar n.º 33/83, de 22 de Abril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 83/84
de 24 de Outubro
No prosseguimento de uma política de actualização de prestações de segurança social procede-se pelo presente diploma à revisão dos montantes das prestações familiares.

Com as actualizações agora determinadas para os vários regimes de segurança social, incluindo os da Administração Pública, procura-se garantir uma cobertura social eficaz no domínio das prestações familiares, de acordo com as disponibilidades financeiras existentes.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar 33/83, de 22 de Abril, são alterados nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes:
a) 1 descendente, 660$00;
b) 2 descendentes, 1320$00;
c) 3 descendentes, 2100$00;
d) Por cada descendente a mais, 900$00.
2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 1140$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

Art. 3.º - 1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes:

a) 1500$00, até aos 14 anos de idade;
b) 2250$00, até aos 18 anos de idade;
c) 3000$00, até aos 24 anos de idade.
2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 3750$00.
Art. 4.º - 1 - O montante do subsídio de nascimento é de 8400$00.
2 - O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 1600$00.
3 - O montante do subsídio de casamento é de 7200$00.
4 - O montante do subsídio de funeral é de 10200$00.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Armando Anes de Azevedo.

Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17467.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda