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Portaria 60/87, de 24 de Janeiro

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Sumário

Actualiza os valores de diversas prestações dos regimes de segurança social e de protecção da função pública.

Texto do documento

Portaria 60/87
de 24 de Janeiro
Como aconteceu com a generalidade das prestações dos regimes de segurança social, também as prestações familiares (abonos de família e subsídios) sofreram nos últimos anos uma crescente degradação, com sensível diminuição do seu valor efectivo.

O Governo, pelo Decreto Regulamentar 81/85, de 23 de Dezembro, inverteu de modo claro esta tendência, procedendo a uma actualização muito significativa dos valores reais das referidas prestações, valorizando assim, expressivamente, o apoio às famílias, bem como às crianças e aos jovens que a integram.

Pelo presente diploma o Governo procede de novo ao ajustamento do quantitativo das prestações familiares, não só em obediência ao princípio da revisão anual dos respectivos montantes, mas também em cumprimento do programa, iniciado há um ano, de assegurar a efectiva recuperação do valor real das prestações e de contribuir, assim, para a melhoria do bem-estar geral das famílias.

Deste modo, os abonos de família que dizem respeito a cerca de 2100000 crianças e jovens - só no sector da Segurança Social - são aumentados em 12%, portanto em nível superior ao da taxa prevista para a inflação em 1987.

Por seu turno, as chamadas prestações complementares (subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral) sofrem um aumento um pouco maior (entre 12,5% e 17%), atendendo à necessidade de compensar anteriores actualizações de âmbito limitado, que não permitiram o crescimento adequado e socialmente mais justo destas prestações.

Com estas medidas, os encargos com as prestações familiares sofrerão em 1987 um acréscimo de cerca de 3,6 milhões de contos só no sector da Segurança Social.

Assim, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º
Actualização das prestações familiares
Os valores das prestações familiares, no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção da função pública, são actualizados nos termos do presente diploma.

2.º
Abono de família
1 - O abono de família é atribuído no montante de 1120$00 mensais por cada descendente.

2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes será, porém, de 1680$00, tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos mínimos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

3.º
Prestações complementares
As demais prestações familiares são actualizadas para os valores seguintes:
a) Subsídio de casamento ... 10000$00
b) Subsídio de nascimento ... 12000$00
c) Subsídio mensal de aleitação ... 2200$00
d) Subsídio de funeral ... 14000$00
4.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 30 de Dezembro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-23 - Decreto Regulamentar 81/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza os valores do abono de família e prestações complementares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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