A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 513-L/79, de 26 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Consagra um esquema mínimo (universal) de protecção social, composto por Esquema Mínimo de Saúde e Esquema Mínimo de Segurança Social, a atribuir aos cidadãos nacionais residentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-L/79

de 26 de Dezembro

O direito à protecção da saúde, previsto na Constituição, só terá plena efectivação prática com a implantação do Serviço Nacional de Saúde, também constitucionalmente previsto.

Porém, e porque essa implantação se fará, necessariamente, mediante um processo gradual, afigura-se conveniente definir, desde já, um esquema mínimo de protecção da saúde de todos os cidadãos nacionais residentes. Neste sentido, dá-se mais expressiva consagração legal a direitos anteriormente reconhecidos em matéria de assistência médica e medicamentosa e acrescenta-se-lhes o da aleitação em espécie.

A relevância social desta providência é tanto maior quanto é certo que com ela se vão atingir indivíduos presentemente a descoberto de qualquer esquema de protecção.

Por outro lado, o sistema de segurança social unificado, descentralizado e participado que, nos termos constitucionais, incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar vem sendo construído, passo a passo, na linha do reconhecimento da segurança social como uma necessidade básica da população e como aparelho institucionalizado de resposta devida pelo Estado a todos os cidadãos. Também neste domínio urge estabelecer um esquema mínimo universalmente garantido.

Assim, pelo presente diploma concretiza-se uma etapa significativa no sentido de satisfazer as necessidades básicas com a instituição de um esquema mínimo de protecção social que abrange todos os cidadãos nacionais residentes, independentemente do vínculo laboral ou de contribuição prévia, e integra prestações de saúde e de segurança social.

A disciplina do esquema mínimo tem por objectivo a garantia universal do direito às respectivas prestações. Por esse facto, os utentes de qualquer esquema de protecção social têm acesso aos montantes e níveis mínimos assegurados.

A escolha das modalidades integradas no esquema mínimo obedeceu a critérios de prioridade na protecção social dos estratos da população mais carenciados e ainda não abrangidos por qualquer esquema de previdência.

O abono de família é concedido por direito próprio às crianças e jovens que não tenham direito àquela prestação através de um regime de protecção social que abranja os pais ou equiparados.

Desta forma procurou-se abranger por aquela prestação todas as crianças cujos pais não estão abrangidos por qualquer esquema de protecção social, ao mesmo tempo que se supre a lacuna existente em vários regimes no que respeita à modalidade de abono de família, sem, no entanto, alterar os respectivos diplomas legais.

Igualmente se assegura uma pensão aos órfãos que não estejam abrangidos por qualquer esquema de protecção social e se encontrem em situação de carência.

Dada a coordenação prevista no esquema mínimo com o regime de pensão social, não se considera adequado outorgar o direito à pensão de orfandade a maiores na condição de inválidos.

Por último, salienta-se que o esquema mínimo não se sobrepõe aos regimes de protecção social existentes, não obstante contribuir para a unificação da protecção básica assegurada por esses regimes.

Tendo sido ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, foi entendido que este decreto-lei teria aplicação nacional, muito embora no que se refere à Região Autónoma da Madeira a sua execução deva depender da publicação de decreto regional regulamentador que proceda à adequação do presente diploma às medidas de protecção social já em vigor na Região.

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ESQUEMA MÍNIMO DE PROTECÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objectivo e âmbito)

1 - É atribuído a todo o cidadão nacional residente no País o direito às prestações do Esquema Mínimo de Protecção Social, nas condições previstas no presente diploma.

2 - A aplicação do disposto neste diploma à Região Autónoma da Madeira será regulamentada por decreto regional.

Artigo 2.º

(Constituição)

O Esquema Mínimo de Protecção Social é constituído por:

a) Esquema Mínimo de Saúde; e b) Esquema Mínimo de Segurança Social.

CAPÍTULO II

Modalidades de protecção

SECÇÃO I

Esquema Mínimo de Saúde

Artigo 3.º

(Prestações de saúde)

1 - É garantido a todo o cidadão residente não abrangido por qualquer esquema de protecção da saúde o direito a prestações de saúde nos termos do número seguinte.

2 - Até à entrada em funcionamento do Serviço Nacional de Saúde, o direito a que se refere o número anterior abrange as seguintes prestações:

a) Consultas de clínica geral e de especialidades, incluindo visitas domiciliárias;

b) Serviços de enfermagem, incluindo domiciliários;

c) Internamento hospitalar;

d) Assistência medicamentosa;

e) Elementos complementares de diagnóstico e tratamentos especializados, com excepção dos termais;

f) Aleitação em espécie, concedida nos termos previstos para o regime geral de previdência.

SECÇÃO II

Esquema Mínimo de Segurança Social

Artigo 4.º

(Esquema de prestações)

O Esquema Mínimo de Segurança Social é integrado pelas seguintes prestações:

a) Pensão social;

b) Suplemento de pensão a grandes inválidos;

c) Pensão de orfandade;

d) Abono de família;

e) Subsídio mensal a menores deficientes;

f) Equipamento social.

Artigo 5.º

(Pensão social)

A concessão da pensão social é regulada pela legislação que lhe é aplicável.

Artigo 6.º

(Suplemento de pensão a grandes inválidos)

1 - O suplemento de pensão a grandes inválidos previsto no regime geral de previdência é generalizado aos pensionistas dos seguintes regimes:

a) Regimes de previdência específicos da actividade rural;

b) Regime da pensão social.

2 - Os pensionistas de sobrevivência do regime geral de previdência e os de invalidez, velhice e sobrevivência de outros regimes de protecção não referidos no número anterior têm acesso ao suplemento a grandes inválidos, mediante as condições de recursos estabelecidas para a pensão social, sem prejuízo dos requisitos exigidos para a atribuição daquele suplemento.

Artigo 7.º

(Pensão de orfandade)

1 - O Esquema Mínimo de Segurança Social confere a todo o órfão ou equiparado solteiro o direito a pensão de orfandade:

a) Até à maioridade, desde que não exerça actividade remunerada e não esteja abrangido por quaisquer esquemas de protecção social ou tendo sido inscrito em algum não satisfaça os prazos de garantia exigidos e se encontre em situação de carência;

b) Até perfazer 21 ou 24 anos, desde que frequente o ensino médio ou superior, respectivamente, observadas as restantes condições da alínea anterior.

2 - Na verificação da situação de carência, os limites admissíveis para o rendimento líquido anual são os seguintes:

a) Para o agregado constituído por órfãos de pai ou de mãe ou equiparados e pelo cônjuge sobrevivo, treze vezes 7500$00, valor acrescido de 30% desse montante, por cada órfão ou equiparado a cargo, além do primeiro;

b) Sendo órfãos de pai e mãe ou equiparados, seis vezes e meia 7500$00 por cada órfão.

3 - O valor de 7500$00 referido no número anterior deverá ser revisto sempre que o sejam as remunerações mínimas garantidas.

4 - Em cada ano civil, a mensalidade da pensão global é concedida na parte em que multiplicada por treze e adicionada ao rendimento líquido anual não exceda o limite admissível para este rendimento.

5 - Não são atribuídas pensões individuais de quantitativo mensal inferior a 100$00.

6 - A pensão de orfandade não é cumulável com qualquer outra pensão, sem prejuízo da concessão do suplemento a grandes inválidos, sendo caso disso.

7 - Quanto aos aspectos regulamentares de atribuição da pensão, será observado o disposto no Regulamento das Pensões de Sobrevivência da Caixa Nacional de Pensões, tomando-se, todavia, para base de cálculo da pensão global o valor da pensão mínima de invalidez e velhice do regime geral de previdência em vigor à data do requerimento da pensão de orfandade.

8 - As pensões de orfandade são actualizadas nos mesmos termos das pensões concedidas ao abrigo do Regulamento referido no número anterior.

Artigo 8.º

(Abono de família)

1 - O abono de família é atribuído por direito próprio às crianças e aos jovens a quem esse direito não seja reconhecido pelos regimes de protecção social que abranjam os pais ou equiparados.

2 - Para efeito de atribuição do abono de família nos termos do disposto no número anterior devem observar-se as demais condições previstas na secção I do capítulo II do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, e legislação complementar.

Artigo 9.º

(Subsídio mensal a menores deficientes)

1 - É concedido por direito próprio um subsídio mensal a menores deficientes de idade não superior a 14 anos a quem não seja reconhecido esse direito pelos regimes de protecção social que abranjam os pais ou equiparados, respeitando-se, para o efeito, as condições gerais de atribuição do subsídio mensal vitalício estabelecidas no Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, e demais legislação complementar.

2 - O subsídio previsto no número anterior é substituído pela pensão social sempre que satisfeitas as condições de atribuição desta.

3 - Não se concretizando, nos termos do número anterior, a atribuição da pensão social, é mantido o direito ao subsídio mensal até à maioridade, satisfeitos os restantes condicionalismos deste subsídio.

Artigo 10.º

(Equipamento social)

Dentro das disponibilidades do equipamento social existente, ou a implementar, os beneficiários do Esquema Mínimo de Protecção Social têm acesso às prestações desta modalidade de prestação.

CAPÍTULO III

Gestão

Artigo 11.º

(Serviços Médico-Sociais)

A concessão das prestações previstas no artigo 4.º do presente diploma compete aos Serviços Médico-Sociais.

Artigo 12.º

(Caixa Nacional de Pensões)

A concessão das prestações previstas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma compete à Caixa Nacional de Pensões ou a outras instituições através das quais o beneficiário recebe a respectiva pensão de invalidez, velhice ou sobrevivência.

Artigo 13.º

(Outros organismos)

1 - São responsáveis pela gestão administrativa das prestações previstas nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma as seguintes caixas de previdência:

a) Relativamente aos inscritos na Previdência, a última caixa de previdência que os abrangeu;

b) Quanto aos não inscritos, a caixa de previdência e abono de família do distrito da sua residência; em Lisboa e no Porto, as respectivas caixas de previdência e abono de família dos serviços.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência conferida a outros organismos na concessão de prestações integradas no Esquema Mínimo de Segurança Social.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

(Garantia universal de direitos)

1 - São elevadas para os quantitativos assegurados pelo Esquema Mínimo de Segurança Social, satisfeitas as condições de recursos, as prestações pecuniárias de quantitativo inferior atribuídas por outros regimes de protecção social.

2 - As diferenças decorrentes da aplicação do número anterior são suportadas pelo Esquema Mínimo de Segurança Social.

Artigo 15.º

(Cumulação de prestações)

1 - As prestações do Esquema Mínimo de Segurança Social não são cumuláveis com prestações da mesma modalidade concedidas por outros regimes de protecção social, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - A pensão social não é cumulável com outras prestações pecuniárias do Esquema Mínimo de Segurança Social, com excepção do suplemento de pensão a grandes inválidos.

Artigo 16.º

(Subsídio mensal vitalício)

1 - O subsídio a menores deficientes substitui o subsídio mensal vitalício, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Os subsídios mensais vitalícios em curso de concessão à data do início da vigência do presente diploma são convertidos em pensões sociais, com observância das condições gerais para a atribuição destas.

3 - É mantido o direito ao subsídio mensal vitalício, verificado o respectivo condicionalismo, nos casos em que, por força do disposto no número anterior, não haja lugar à concessão de pensão social.

Artigo 17.º

(Abono de família a deficientes)

1 - A partir da data do início da vigência do presente diploma, o abono de família apenas é atribuível, na condição de deficiente, a menores.

2 - É mantido o direito aos abonos de família em curso de concessão à data do início da vigência do presente diploma aos deficientes maiores que não confiram direito a pensão social.

Artigo 18.º

(Pensão social a inválidos)

Aos titulares de prestações pecuniárias do Esquema Mínimo de Segurança Social que sejam inválidos é concedida pensão social logo que satisfeitas as condições de atribuição desta.

Artigo 19.º

(Interpretação e integração)

1 - As normas vigentes para o regime geral de previdência aplicam-se, com as necessárias adaptações, em tudo o que não se encontre estabelecido no presente diploma.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação deste decreto-lei são resolvidas por despachos do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, conjuntamente com o Ministro das Finanças nos casos em que haja implicações financeiras.

Artigo 20.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1979.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/26/plain-207950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto-Lei 197/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições com vista à uniformização do regime de abono de família e prestações complementares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-31 - Resolução 19/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Comete ao Ministro dos Assuntos Sociais a responsabilidade de ultimar a reavaliação dos fundamentos e dos efeitos das medidas contidas no Decreto-Lei n.º 513-M/79 (actualiza os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice), sem prejuízo da plena eficácia imediata das disposições nele contidas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto-Lei 160/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Decreto Regulamentar 71/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a atribuição das prestações do esquema de segurança social dirigido a não beneficiários de regimes de natureza contributiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda