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Resolução 19/80, de 31 de Janeiro

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Sumário

Comete ao Ministro dos Assuntos Sociais a responsabilidade de ultimar a reavaliação dos fundamentos e dos efeitos das medidas contidas no Decreto-Lei n.º 513-M/79 (actualiza os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice), sem prejuízo da plena eficácia imediata das disposições nele contidas.

Texto do documento

Resolução 19/80

Acabam de ser publicados no Diário da República os Decretos-Leis n.os 513-L/79 e 513-M/79, os quais, na sequência da Resolução 336/79 do V Governo Constitucional, vieram anunciar a instituição de esquemas mínimos de saúde e de segurança social e o aumento das pensões mínimas de velhice, invalidez e sobrevivência.

Uma política social coerente que queira contribuir com eficácia para uma mudança real das condições de vida tem de ser definida com ponderada consideração de um conjunto de variáveis, entre as quais assumem especial relevância as de natureza económico-financeira.

Esta afirmação não significa a subordinação dos direitos sociais às realidades económicas, mas traduz a constatação evidente, teoricamente fundamentada, de que entre as duas áreas se estabelecem determinantes de duplo sentido que importa avaliar com realismo, em cada momento, em função da situação conjuntural e da sua evolução previsível.

Por outro lado, é evidente que em matéria de inovações na política social, como em qualquer definição política, os seus fundamentos e os seus objectivos devem ser transparentes e claramente identificados, não podendo admitir-se que a justiça substancial de algumas das medidas seja aproveitada para efeitos políticos pontuais.

As referidas deliberações do V Governo Constitucional não respeitaram integralmente os pressupostos que se deixaram descritos.

Desde logo, porque tomadas de modo abstracto e sem a simultânea regulamentação concreta nas vésperas das eleições gerais de 2 de Dezembro e, portanto, num momento em que diversos programas políticos estavam colocados à opção do povo português.

Por outro lado, porque os estudos de base que precederam tais deliberações não puderam esconder a afirmação contida na própria resolução do V Governo de que a conjuntura económico-financeira do País constitui poderoso obstáculo à introdução de melhorias sociais generalizadas nem tiveram em conta as possibilidades do Orçamento Geral do Estado para 1980 quanto ao financiamento parcial daquelas medidas. Ao que acresce faltar informação adequada quanto ao exacto alcance social dos esquemas mínimos, aos grupos económico-sociais que efectivamente abrangem e à exequibilidade real e concreta das prestações prometidas.

É chegado o tempo de colocar os sistemas oficiais de segurança social e da protecção da saúde ao serviço das necessidades concretas do povo português, libertando-os da carga ideológica, das intervenções voluntaristas e das promessas incumpridas e irrealistas que sistematicamente lhe vêm sendo feitas.

O povo português votou a mudança porque, apesar de alguns progressos conseguidos, está bem consciente de que, de tantas promessas feitas, muito tem resultado em mau funcionamento dos serviços, em injustiças relativas, em abusos no exercício de alguns direitos e em prático incumprimento de muitas daquelas promessas.

É indispensável melhorar o nível de vida das populações mais desfavorecidas, é imperioso garantir a protecção gratuita da saúde a todos os que dela carecem, é necessário actualizar a pensão social e as de reforma, de invalidez e de sobrevivência.

O Governo encontra-se agora em posição, perante os estudos feitos nos últimos dias, de poder assumir conscientemente o compromisso de atribuir as melhorias que são possíveis.

Mas no actual contexto económico-financeiro não se pode aproveitar a justeza daqueles fundamentos para, simultaneamente, se lançarem outros esquemas de protecção extensivos a muitos que deles não precisam. Sem o que se comprometerá irremediavelmente a possibilidade concreta de uma evolução próxima do sistema em novas melhorias e benefícios a favor dos mais desfavorecidos.

Nestes termos, e tendo tomado conhecimento que foi pedida a ratificação na Assembleia da República do Decreto-Lei 513-L/79, entre outros, o Conselho de Ministros, reunido em 15 de Janeiro de 1980, resolveu:

1 - Assumir as responsabilidades inerentes à necessidade de uma actualização imediata da pensão social e das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, de modo a acautelar os interesses e as legítimas expectativas dos beneficiários.

2 - Cometer ao Ministro dos Assuntos Sociais a responsabilidade de ultimar a reavaliação dos fundamentos e dos efeitos das medidas contidas no Decreto-Lei 513-M/79, sem prejuízo da plena eficácia imediata das disposições nele contidas.

3 - Dar ao Ministro dos Assuntos Sociais a orientação de que a eventual revisão das normas, por via do decreto-lei, não deve em qualquer caso prejudicar a indispensável e urgente actuação dos serviços no sentido de preparar o rápido pagamento aos beneficiários das actualizações que lhes são devidas.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/31/plain-76063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Resolução 336/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece as alternativas de revisão dos montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice e do abono de família.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-M/79 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-L/79 - Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Consagra um esquema mínimo (universal) de protecção social, composto por Esquema Mínimo de Saúde e Esquema Mínimo de Segurança Social, a atribuir aos cidadãos nacionais residentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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