A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 336/79, de 30 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as alternativas de revisão dos montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice e do abono de família.

Texto do documento

Resolução 336/79
A situação dos estratos mais desfavorecidos da população portuguesa tem constituído motivo de preocupação do Governo, desde o início da sua vigência. E ao anunciar o propósito de promover a melhoria daquela situação, o Governo não ignorava as graves dificuldades que iria encontrar ao procurar concretizá-lo.

Na verdade, um progresso apreciável e duradouro na área social será resultado de medidas de fundo que requerem estudos complexos e morosos e cujos efeitos só se colhem a prazo. Algumas dessas medidas puderam já ser tomadas e outras virão a sê-lo brevemente. Por outro lado, não pode esquecer-se que a conjuntura económica e financeira do País constitui poderoso obstáculo à introdução imediata de melhorias sociais amplas e generalizadas.

Todavia, importa atenuar, dentro do possível e desde já, algumas situações que sobressaem de entre as mais graves.

Neste sentido, reveste-se de inegável significado a criação de esquemas mínimos de saúde e de segurança social destinados a garantir um conjunto de direitos de base a todos quantos permanecem à margem de qualquer dos esquemas de protecção existentes naqueles domínios.

Igualmente necessário é que se proceda ao aumento das pensões mínimas de reforma e de sobrevivência e da pensão social, bem como ao alargamento do abono de família aos filhos dos trabalhadores que dele ainda não beneficiam.

A viabilidade prática das medidas atrás referidas requer que seja assegurada a cobertura financeira dos encargos daí resultantes (no montante de cerca de 15,7 milhões de contos), para o que se torna indispensável uma comparticipação do Orçamento Geral do Estado e o aumento das contribuições para a segurança social.

Este último aumento pode considerar-se moderado, sendo certo que o acréscimo de receita correspondente apenas cobre aproximadamente um terço dos encargos adicionais que os benefícios previstos acarretam. Trata-se de contributos que o alcance social das medidas em causa sobejamente justifica.

Na verdade, as pessoas abrangidas pelos novos benefícios, em número que ultrapassa os 2 milhões, pertencem, indiscutivelmente, aos estratos mais desfavorecidos da população.

Pelo que respeita à segurança social, acresce que a orientação seguida, quer na definição do conjunto de melhorias, quer nas opções respeitantes às contribuições, aponta para a progressiva unificação de esquemas diversos e desarticulados entre si, reduzindo, assim, as dificuldades da sua gestão técnica e administrativa e facilitando, do mesmo passo, a análise comparativa daqueles esquemas - tudo factores que se situam na linha de concretização do sistema unificado e universal de segurança social consignado na Constituição.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 22 de Novembro de 1979, resolveu:

1 - Esquema mínimo de protecção social:
1.1 - É criado um esquema mínimo de protecção social, garantindo direitos de saúde e de segurança social, nos termos a definir em diploma próprio.

1.2 - Na parte respeitante à saúde, o esquema mínimo dará mais expressiva consagração legal a direitos anteriormente reconhecidos, em matéria de assistência médica e medicamentosa, acrescentando-lhes o da aleitação em espécie.

1.3 - Pelo que respeita à segurança social, o esquema mínimo integrará as seguintes modalidades:

Pensão social;
Suplemento de pensão a grandes inválidos;
Pensão de orfandade;
Abono de família;
Subsídio mensal a menores deficientes;
Equipamento social.
1.4 - O direito ao esquema mínimo é independente de contribuição prévia e de vínculo laboral e está sujeito a condições específicas a definir no diploma referido em 1.1.

2 - Aumentos de pensões mínimas:
2.1 - Os valores das pensões passam a ser os seguintes:
(ver documento original)
3 - São aumentadas de 2% as contribuições para o regime geral de previdência, sendo 0,5% a suportar pelos trabalhadores e 1,5% pelas respectivas entidades patronais.

4 - A quota mensal fixa dos trabalhadores da agricultura, por conta própria ou por conta de outrem, abrangidos pelo regime especial de previdência, passa a ser de 150$00.

Passa a ser de 7$00/dia de trabalho/trabalhador a quota das entidades patronais para o regime especial de abono de família.

5 - O esquema mínimo de protecção social, os novos valores das pensões mínimas e as taxas e quotas a que se referem os n.os 3 e 4 entram em vigor em 1 de Dezembro próximo.

6 - Serão promovidos a constituição e o accionamento de mecanismos que permitam acelerar a recuperação das dívidas das empresas à segurança social.

Com vista a permitir o pagamento dos débitos das empresas do sector empresarial do Estado à Segurança Social, o Estado concederá avales a operações de financiamento àquelas empresas, até ao montante de 1,7 milhões de contos.

7 - Fica o Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais encarregado de submeter com urgência à aprovação do Conselho de Ministros o conjunto de diplomas legais que hão-de formalizar as presentes medidas.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208852.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-31 - Resolução 19/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Comete ao Ministro dos Assuntos Sociais a responsabilidade de ultimar a reavaliação dos fundamentos e dos efeitos das medidas contidas no Decreto-Lei n.º 513-M/79 (actualiza os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice), sem prejuízo da plena eficácia imediata das disposições nele contidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda