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Resolução 336/79, de 30 de Novembro

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Sumário

Estabelece as alternativas de revisão dos montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice e do abono de família.

Texto do documento

Resolução 336/79
A situação dos estratos mais desfavorecidos da população portuguesa tem constituído motivo de preocupação do Governo, desde o início da sua vigência. E ao anunciar o propósito de promover a melhoria daquela situação, o Governo não ignorava as graves dificuldades que iria encontrar ao procurar concretizá-lo.

Na verdade, um progresso apreciável e duradouro na área social será resultado de medidas de fundo que requerem estudos complexos e morosos e cujos efeitos só se colhem a prazo. Algumas dessas medidas puderam já ser tomadas e outras virão a sê-lo brevemente. Por outro lado, não pode esquecer-se que a conjuntura económica e financeira do País constitui poderoso obstáculo à introdução imediata de melhorias sociais amplas e generalizadas.

Todavia, importa atenuar, dentro do possível e desde já, algumas situações que sobressaem de entre as mais graves.

Neste sentido, reveste-se de inegável significado a criação de esquemas mínimos de saúde e de segurança social destinados a garantir um conjunto de direitos de base a todos quantos permanecem à margem de qualquer dos esquemas de protecção existentes naqueles domínios.

Igualmente necessário é que se proceda ao aumento das pensões mínimas de reforma e de sobrevivência e da pensão social, bem como ao alargamento do abono de família aos filhos dos trabalhadores que dele ainda não beneficiam.

A viabilidade prática das medidas atrás referidas requer que seja assegurada a cobertura financeira dos encargos daí resultantes (no montante de cerca de 15,7 milhões de contos), para o que se torna indispensável uma comparticipação do Orçamento Geral do Estado e o aumento das contribuições para a segurança social.

Este último aumento pode considerar-se moderado, sendo certo que o acréscimo de receita correspondente apenas cobre aproximadamente um terço dos encargos adicionais que os benefícios previstos acarretam. Trata-se de contributos que o alcance social das medidas em causa sobejamente justifica.

Na verdade, as pessoas abrangidas pelos novos benefícios, em número que ultrapassa os 2 milhões, pertencem, indiscutivelmente, aos estratos mais desfavorecidos da população.

Pelo que respeita à segurança social, acresce que a orientação seguida, quer na definição do conjunto de melhorias, quer nas opções respeitantes às contribuições, aponta para a progressiva unificação de esquemas diversos e desarticulados entre si, reduzindo, assim, as dificuldades da sua gestão técnica e administrativa e facilitando, do mesmo passo, a análise comparativa daqueles esquemas - tudo factores que se situam na linha de concretização do sistema unificado e universal de segurança social consignado na Constituição.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 22 de Novembro de 1979, resolveu:

1 - Esquema mínimo de protecção social:
1.1 - É criado um esquema mínimo de protecção social, garantindo direitos de saúde e de segurança social, nos termos a definir em diploma próprio.

1.2 - Na parte respeitante à saúde, o esquema mínimo dará mais expressiva consagração legal a direitos anteriormente reconhecidos, em matéria de assistência médica e medicamentosa, acrescentando-lhes o da aleitação em espécie.

1.3 - Pelo que respeita à segurança social, o esquema mínimo integrará as seguintes modalidades:

Pensão social;
Suplemento de pensão a grandes inválidos;
Pensão de orfandade;
Abono de família;
Subsídio mensal a menores deficientes;
Equipamento social.
1.4 - O direito ao esquema mínimo é independente de contribuição prévia e de vínculo laboral e está sujeito a condições específicas a definir no diploma referido em 1.1.

2 - Aumentos de pensões mínimas:
2.1 - Os valores das pensões passam a ser os seguintes:
(ver documento original)
3 - São aumentadas de 2% as contribuições para o regime geral de previdência, sendo 0,5% a suportar pelos trabalhadores e 1,5% pelas respectivas entidades patronais.

4 - A quota mensal fixa dos trabalhadores da agricultura, por conta própria ou por conta de outrem, abrangidos pelo regime especial de previdência, passa a ser de 150$00.

Passa a ser de 7$00/dia de trabalho/trabalhador a quota das entidades patronais para o regime especial de abono de família.

5 - O esquema mínimo de protecção social, os novos valores das pensões mínimas e as taxas e quotas a que se referem os n.os 3 e 4 entram em vigor em 1 de Dezembro próximo.

6 - Serão promovidos a constituição e o accionamento de mecanismos que permitam acelerar a recuperação das dívidas das empresas à segurança social.

Com vista a permitir o pagamento dos débitos das empresas do sector empresarial do Estado à Segurança Social, o Estado concederá avales a operações de financiamento àquelas empresas, até ao montante de 1,7 milhões de contos.

7 - Fica o Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais encarregado de submeter com urgência à aprovação do Conselho de Ministros o conjunto de diplomas legais que hão-de formalizar as presentes medidas.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208852.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-31 - Resolução 19/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Comete ao Ministro dos Assuntos Sociais a responsabilidade de ultimar a reavaliação dos fundamentos e dos efeitos das medidas contidas no Decreto-Lei n.º 513-M/79 (actualiza os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice), sem prejuízo da plena eficácia imediata das disposições nele contidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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