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Resolução da Assembleia da República 22/85, de 18 de Setembro

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Sumário

Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 22/85

Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, o seguinte:

1 - É aprovado, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Estados membros das Comunidades Europeias, e o Reino de Espanha e a República Portuguesa Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia de Energia Atómica, bem como os respectivos anexos, concluído em Lisboa e em Madrid em 12 de Junho de 1985, cujos textos se publicam em anexo.

2 - É aprovada a adesão da República Portuguesa ao Tratado entre a República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em Paris a 19 de Abril de 1951, nas condições definidas no Acto anexo à Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 11 de Junho de 1985, que contém as condições de adesão e as adaptações do Tratado decorrentes da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e respectivos anexos, cujos textos se publicam em anexo.

Aprovada em 10 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PARECER DA COMISSÃO DE 31 DE MAIO DE 1985 RELATIVO AOS PEDIDOS

DE ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA ÀS

COMUNIDADES EUROPEIAS.

A Comissão das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o artigo 98.º do tratado que institui a CECA, o artigo 237.º do tratado que institui a CEE e o artigo 205.º do tratado que institui a CEEA;

Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa pediram para se tornarem membros destas Comunidades;

Considerando que, nos seus pareceres de 19 de Maio de 1978 e de 29 de Novembro de 1978, a Comissão teve já oportunidade de expressar a sua opinião sobre certos aspectos essenciais dos problemas suscitados por estes pedidos;

Considerando que as condições de admissão destes Estados e as adaptações dos tratados que instituem as Comunidades decorrentes da sua adesão foram negociadas no âmbito de conferências entre as Comunidades e os Estados peticionários; que a representação única das Comunidades foi assegurada no respeito do diálogo institucional consagrado nos tratados;

Considerando que, no termo destas negociações, se afigura que as disposições assim acordadas são equitativas e adequadas; que, nestas condições, o alargamento, ao mesmo tempo que preserva a coesão e o dinamismo internos da Comunidade, permitirá reforçar a sua participação no desenvolvimento das relações internacionais;

Considerando que, ao tornarem-se membros das Comunidades, os Estados peticionários aceitam, sem reservas, os tratados e os seus objectivos políticos, as decisões de qualquer natureza tomadas a partir da entrada em vigor dos tratados e as opções feitas no domínio do desenvolvimento e do fortalecimento das Comunidades;

Considerando, em especial, que a ordem jurídica estabelecida pelos tratados que instituem as Comunidades se caracteriza essencialmente pela aplicabilidade directa de certas das suas disposições e de certos actos adoptados pelas instituições das Comunidades, pelo primado do direito comunitário sobre as disposições nacionais que lhe sejam contrárias e pela existência de procedimentos que permitam assegurar a interpretação uniforme do direito comunitário; considerando que a adesão às Comunidades implica o reconhecimento da natureza coerciva destas regras, cujo respeito é indispensável para garantir a eficácia e a unidade do direito comunitário;

Considerando que os princípios da democracia pluralista e do respeito dos direitos do homem fazem parte do património comum dos povos dos Estados reunidos nas Comunidades Europeias e constituem, assim, elementos essenciais da qualidade de membro destas Comunidades;

Considerando que o alargamento das Comunidades ao Reino de Espanha e à República Portuguesa contribuirá para consolidar a defesa da paz e da liberdade na Europa;

emite parecer favorável à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.

O presente parecer é dirigido ao Conselho.

Feito em Bruxelas em 31 de Maio de 1985.

Pela Comissão.

DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DE 11 DE

JUNHO DE 1985 RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA

REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO

AÇO.

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o artigo 98.º do tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Tendo em conta o parecer da Comissão;

Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa pediram a sua adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Considerando que as condições de adesão a fixar pelo Conselho foram negociadas com os Estados acima referidos;

decide:

Artigo 1.º

1 - O Reino de Espanha e a República Portuguesa podem tornar-se membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ao aderirem, nas condições previstas na presente Decisão, ao tratado que institui esta Comunidade, tal como foi alterado ou completado.

2 - As condições de adesão e as adaptações do tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço dela decorrentes constam do Acto anexo à presente decisão. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fazem parte integrante da presente Decisão.

3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam do tratado referido no n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito à presente Decisão.

Artigo 2.º

1 - Os instrumentos de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço serão depositados junto do Governo da República Francesa em 1 de Janeiro de 1986.

2 - A adesão produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, desde que estejam depositados nesta data todos os instrumentos de adesão e que tenham sido depositados antes dessa data todos os instrumentos de ratificação do tratado relativo à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Se, contudo, um dos Estados referidos no n.º 1 do presente artigo não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de adesão e de ratificação, a adesão produzirá efeitos em relação ao outro Estado aderente. Neste caso, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3.º da presente decisão e nos artigos 12.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 383.º, 384.º, 385.º e 397.º do Acto de Adesão; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do referido Acto que se refiram expressamente ao Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de adesão e de ratificação.

3 - Em derrogação do n.º 2, as instituições da Comunidade poderão adoptar, antes da adesão, as medidas referidas nos artigos 27.º, 179.º, 366.º, 378.º e 396.º do Acto de Adesão. Estas medidas só entram em vigor sob condição e à data em que produza efeitos a presente decisão.

4 - O Governo da República Francesa remeterá aos governos dos Estados membros e do outro Estado aderente uma cópia autenticada do instrumento de adesão de cada Estado aderente.

Artigo 3.º

A presente decisão, redigida em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será comunicada aos Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ao Reino de Espanha e à República Portuguesa.

(ver documento original)

DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DE 11 DE

JUNHO DE 1985 RELATIVA A ADMISSÃO DO REINO DE ESPANHA E DA

REPÚBLICA PORTUGUESA NA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E NA

COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA.

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o artigo 237.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 205.º do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Tendo em conta o parecer da Comissão;

Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa pediram para se tornarem membros da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica;

decide aceitar estes pedidos de admissão, sendo as condições desta admissão e as adaptações dos tratados dela decorrentes objecto de um acordo entre os Estados membros, o Reino de Espanha e a República Portuguesa.

(ver documento original)

TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, O REINO DA DINAMARCA, A

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A

REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O

GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS E O

REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE (ESTADOS

MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS) E O REINO DE ESPANHA E A

REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVO À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E

DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E À

COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, O Presidente da República Federal da Alemanha, O Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, O Presidente da República Francesa, O Presidente da Irlanda, O Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, O Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Unidos na vontade de prosseguir a realização dos objectivos do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Decididos, de acordo com o espírito destes tratados, a construir, com base nos fundamentos já estabelecidos, uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus;

Considerando que o artigo 237.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como o artigo 205.º do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, oferecem aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros desta Comunidades;

Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa pediram para se tornarem membros destas Comunidades;

Considerando que o Conselho das Comunidade Europeias, após ter obtido o parecer da Comissão, se pronunciou a favor da admissão deste Estados, decidiram fixar, de comum acordo, as condições desta admissão e as adaptações a introduzir nos tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Wilfried Martens, Primeiro-Ministro;

Sr. Leo Tindemans, Ministro das Relações Externas;

Sr. Paul Noterdaeme, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Sr. Paul Schlüter, Primeiro-Ministro;

Sr. Uffe Ellemann-Jensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Jakob Esper Larsen, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Hans-Dietrich Genscher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Gisbert Poensgen, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da República Helénica:

Sr. Yannis Haralambopoulos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Theodoros Pagalos, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

encarregado dos assuntos da CEE;

Sr. Alexandre Zafiriou, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Sr. Felipe Gonzalez Marquez, Presidente do Governo;

Sr. Fernando Moran Lopez, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Manuel Marin Gonzalez, Secretário de Estado para as Relações com as Comunidades Europeias;

Sr. Gabriel Ferran de Alfaro, embaixador; chefe da missão junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Laurent Fabius, Primeiro-Ministro;

Sr. Roland Dumas, Ministro das Relações Externas;

Sr.ª Catherine Lalumière, Ministro-Delegado Encarregado dos Assuntos Europeus;

Sr. Luc de la Barre de Nanteuil, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da Irlanda:

Dr. Garret Fitzgerald, T. D., Primeiro-Ministro;

Sr. Peter Barry, T. D., Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Andrew O'Rourke, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da República Italiana:

Sr. Bettino Craxi, Presidente do Conselho de Ministros;

Sr. Giulio Andreotti, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Pietro Calamia, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Sr. Jacques F. Poos, Vice-Presidente do Governo; Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Joseph Weyland, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Dr. Ruud F. M. Lubbers, Primeiro-Ministro; Ministro dos Assuntos Gerais;

Sr. Hans van den Broek, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. H. J. Ch. Rutten, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da República Portuguesa:

Dr. Mário Soares, Primeiro-Ministro;

Dr. Rui Machete, Vice-Primeiro-Ministro;

Dr. Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Dr. Ernâni Rodrigues Lopes, Ministro das Finanças e do Plano;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Sir Geoffrey Howe Q. C., M. P., Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

Sir Michael Butler, embaixador; representante permanente junto das Comunidades Europeias;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte.

Artigo 1.º

1 - O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se membros da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e partes nos tratados que instituem estas Comunidades, tal como foram alterados ou completados.

2 - As condições de admissão e as adaptações dos tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica dela decorrentes constam do Acto anexo ao presente Tratado. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica fazem parte integrante do presente Tratado.

3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam dos tratados referidos no n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.

Artigo 2.º

1 - O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana o mais tardar em 31 de Dezembro de 1985.

2 - O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes desta data e que todos os instrumentos de adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço estejam depositados nessa data.

Se, contudo, um dos Estados referidos no n.º 1 do artigo 1.º não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de ratificação e de adesão, o Tratado entrará em vigor para o outro Estado que tenha depositado os seus instrumentos. Neste caso, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3.º do presente Tratado e nos artigos 14.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 383.º, 384.º, 385.º, 386.º, 388.º, 397.º e 402.º do Acto de Adesão, nas disposições do seu anexo I, que se referem à composição e ao funcionamento de diversos comités, e nos artigos pertinentes do Protocolo 1, relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo a esse Acto; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do Acto acima mencionado que se refiram expressamente ao Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

3 - Em derrogação do n.º 2, as instituições da Comunidade podem adoptar antes da adesão as medidas referidas nos artigos 27.º, 91.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 171.º, 179.º, 258.º, 349.º, 351.º, 352.º, 358.º, 366.º, 378.º, 396.º e nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Protocolo 2 do Acto de Adesão. Estas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 3.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

(ver documento original)

ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA

REPÚBLICA PORTUGUESA E AS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS.

PRIMEIRA PARTE

Os princípios

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acto:

Por «tratados originários» entendem-se o tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como foram completados ou alterados por tratados ou outros actos que entraram em vigor antes desta adesão; por «Tratado CECA», «Tratado CEE» e «Tratado CEEA» entendem-se os Tratados correspondentes, assim completados ou alterados;

Por «Estados membros actuais» entendem-se o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

Por «Comunidade na sua composição actual» entende-se a Comunidade composta pelos Estados membros actuais;

Por «Comunidade na sua composição alargada» entende-se a Comunidade na sua composição tanto após a adesão de 1972 como após a adesão de 1979;

Por «novos Estados membros» entendem-se o Reino de Espanha e a República Portuguesa.

Artigo 2.º

A partir da adesão, as disposições dos tratados originários e os actos adoptados pelas instituições das Comunidades antes da adesão vinculam os novos Estados membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses tratados e do presente Acto.

Artigo 3.º

1 - Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto, às decisões e acordos adoptados pelos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho. Comprometem-se a aderir, a partir da adesão, a qualquer outro acordo concluído pelos Estados membros actuais relativo ao funcionamento das Comunidades ou relacionado com a acção destas.

2 - Os novos Estados membros comprometem-se a aderir às convenções previstas no artigo 220.º do Tratado CEE, bem como às que são indissociáveis da realização dos objectivos desse Tratado e, consequentemente, ligadas à ordem jurídica comunitária, bem como aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados membros da Comunidade, na sua composição originária ou alargada, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias.

3 - Os novos Estados membros encontram-se na mesma situação que os Estados membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho, bem como relativamente às respeitantes às Comunidades Europeias, adoptadas de comum acordo pelos Estados membros;

consequentemente, respeitarão os princípios e orientações delas decorrentes e tomarão as medidas que se afigurarem necessárias para assegurar a sua aplicação.

Artigo 4.º

1 - Os acordos ou convenções concluídos por uma das Comunidades com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam os novos Estados membros nos termos dos tratados originários e do presente Acto.

2 - Os novos Estados membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções concluídos pelos Estados membros da Comunidade, na sua composição originária ou alargada, conjuntamente com uma das Comunidades, bem como aos acordos concluídos por estes Estados relacionados com esses acordos ou convenções. Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros actuais prestarão assistência aos novos Estados membros.

3 - Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos concluídos pelos Estados membros da Comunidade, na sua composição originária ou alargada, para aplicação dos acordos ou convenções referidos no n.º 2.

4 - Os novos Estados membros tomarão as medidas adequadas para adaptar, se for caso disso, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão às Comunidades a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais de que sejam igualmente parte outros Estados membros ou uma das Comunidades.

Artigo 5.º

Em relação aos novos Estados membros, o disposto no artigo 234.º do Tratado CEE e nos artigos 105.º e 106.º do Tratado CEEA é aplicável aos acordos ou convenções concluídos antes da adesão.

Artigo 6.º

As disposições constantes do presente Acto, desde que este nada estabeleça em contrário, só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os processos previstos nos tratados originários que permitem a revisão destes Tratados.

Artigo 7.º

Os actos adoptados pelas instituições das Comunidades a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.

Artigo 8.º

As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar, a título não transitório, actos adoptados pelas instituições das Comunidades adquirem a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam submetidas às mesmas normas que estas últimas.

Artigo 9.º

A aplicação dos tratados originários e dos actos adoptados pelas instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.

SEGUNDA PARTE

Adaptações dos Tratados

TÍTULO I

Disposições institucionais

CAPÍTULO 1

A Assembleia

Artigo 10.º

O artigo 2.º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes à Assembleia por Sufrágio Universal Directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA, CEE, EURATOM, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 24;

Dinamarca - 16;

Alemanha - 81;

Grécia - 24;

Espanha - 60;

França - 81;

Irlanda - 15;

Itália - 81;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 25;

Portugal - 24;

Reino Unido - 81.

CAPÍTULO 2

O Conselho

Artigo 11.º

O segundo parágrafo do artigo 2.º do tratado que institui um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:

A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro, no Conselho, durante um período de 6 meses, pela seguinte ordem dos Estados membros:

- durante um primeiro ciclo de 6 anos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido;

- durante o ciclo seguinte de 6 anos: Dinamarca, Bélgica, Grécia, Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.

Artigo 12.º

O artigo 28.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 28.º

Sempre que o Conselho for consultado pela Alta-Autoridade, deliberará sem proceder necessariamente a votação. As actas das deliberações serão transmitidas à Alta-Autoridade.

Caso o presente Tratado exija um parecer favorável do Conselho, o parecer será considerado concedido se a proposta submetida pela Alta-Autoridade obtiver o acordo:

- da maioria absoluta dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de 2 Estados membros que assegurem cada um deles, pelo menos, um nono do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade; ou - em caso de empate de votos e se a Alta-Autoridade mantiver a sua proposta após segunda deliberação, dos representantes de 3 Estados membros que assegurem cada um deles, pelo menos, um nono do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.

Caso o presente Tratado exija uma decisão por unanimidade ou um parecer favorável por unanimidade, a decisão ou o parecer serão adoptados se obtiverem os votos de todos os membros do Conselho. Todavia, para aplicação dos artigos 21.º, 32.º, 32.º-A, 78.º-E e 78.º-H do presente Tratado e do artigo 16.º, do terceiro parágrafo do artigo 20.º, do quinto parágrafo do artigo 28.º e do artigo 44.º do Protocolo Relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça, as abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

As decisões do Conselho que não exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera-se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de 2 Estados membros que assegurem cada um deles, pelo menos, um nono do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade. Todavia, para aplicação das disposições dos artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-E do presente Tratado, que exigem maioria qualificada, atribui-se aos votos do Conselho a seguinte ponderação: Bélgica, 5; Dinamarca, 3; Alemanha, 10; Grécia, 5; Espanha, 8; França, 10; Irlanda, 3; Itália, 10; Luxemburgo, 2; Países Baixos, 5; Portugal, 5; Reino Unido, 10. As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos, 54 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 8 membros.

Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar por delegação um dos outros membros.

O Conselho tratará com os Estados membros por intermédio do seu presidente.

As deliberações do Conselho serão publicadas nas condições por ele estabelecidas.

Artigo 13.º

O quarto parágrafo do artigo 95.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Alta-Autoridade e do Conselho, deliberando este maioria de 10/12 dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se, após esse exame, o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas à Assembleia e entrarão em vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos e por maioria de dois terços dos membros que compõem a Assembleia.

Artigo 14.º

O n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CEE e o n.º 2 do artigo 118.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

2 - Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica - 5;

Dinamarca - 3;

Alemanha - 10;

Grécia - 5;

Espanha - 8;

França - 10;

Irlanda - 3;

Itália - 10;

Luxemburgo - 2;

Países Baixos - 5;

Portugal - 5;

Reino Unido - 10.

As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos:

- 54 votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;

- 54 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 8 membros, nos restantes casos.

CAPÍTULO 3

A Comissão

Artigo 15.º

O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.º do tratado que institui um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:

1 - A Comissão é composta por 17 membros escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

Artigo 16.º

O artigo 14.º do tratado que institui um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:

1) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

O presidente e os 6 vice-presidentes da Comissão são designados de entre os membros desta, por um período de 2 anos, segundo o processo previsto para a nomeação dos membros da Comissão. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2) É aditado o seguinte parágrafo:

O Conselho, deliberando por unanimidade, pode alterar as disposições relativas aos vice-presidentes.

CAPÍTULO 4

O Tribunal de Justiça

Artigo 17.º

O primeiro parágrafo do artigo 32.º do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 165.º do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 137.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Justiça é composto por 13 juízes.

Artigo 18.º

O primeiro parágrafo do artigo 32.º-A do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 138.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Justiça é assistido por 6 advogados gerais.

Artigo 19.º

O segundo e o terceiro parágrafos do artigo 32.º-B do Tratado CECA, o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 167.º do Tratado CEE e o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 139.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente sobre 7 e 6 juízes.

De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados gerais, a qual incidirá de cada vez sobre 3 advogados gerais.

CAPÍTULO 5

O Tribunal de Contas

Artigo 20.º

O n.º 2 do artigo 78.º-E do Tratado CECA, o n.º 2 do artigo 206.º do Tratado CEE e o n.º 2 do artigo 180.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

2 - O Tribunal de Contas é composto por 12 membros.

CAPÍTULO 6

O Comité Económico e Social

Artigo 21.º

O primeiro parágrafo do artigo 194.º do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O número de membros do Comité é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Grécia - 12;

Espanha - 21;

França - 24;

Irlanda - 9;

Itália - 24;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 12;

Portugal - 12;

Reino Unido - 24.

CAPÍTULO 7

O Comité Consultivo CECA

Artigo 2.º

O primeiro parágrafo do artigo 18.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

É instituído junto da Alta-Autoridade um comité consultivo composto por um mínimo de 72 membros e um máximo de 96, incluindo, em igual número, produtores, trabalhadores, utilizadores e comerciantes.

CAPÍTULO 8

O Comité Científico e Técnico

Artigo 23.º

O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 134.º do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

2 - O Comité é composto por 33 membros, nomeados pelo Conselho após consulta da Comissão.

TÍTULO II

Outras adaptações

Artigo 24.º

O n.º 1 do artigo 227.º do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

1 - O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, à República Portuguesa e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 25.º

1 - Os tratados, bem como os actos das instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha, sem prejuízo das derrogações referidas nos n.os 2 e 3 e noutras disposições do presente Acto.

2 - As condições em que as disposições dos Tratados CEE e CECA relativas à livre circulação de mercadorias, bem como os actos das instituições da Comunidade relativos à legislação aduaneira e à política comercial, se aplicarão às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha, são definidas no Protocolo 2.

3 - Sem prejuízo das disposições específicas do artigo 155.º, os actos das instituições das Comunidades Europeias relativos à política agrícola comum e à política comum da pesca não se aplicam às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as disposições de carácter sócio-estrutural que, no domínio da agricultura, são aplicáveis às ilhas Canárias, velando ao mesmo tempo pela compatibilidade dessas disposições com os objectivos gerais da política agrícola comum.

4 - A pedido do Reino de Espanha, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode:

- decidir a inclusão das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha no território aduaneiro da Comunidade;

- definir as medidas adequadas para tornar extensivas às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha as disposições do direito comunitário em vigor.

Sob proposta da Comissão, agindo por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado membro, o Conselho, deliberando por unanimidade e após consulta da Assembleia, pode decidir as adaptações do regime aplicável às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha que se mostrem necessárias.

TERCEIRA PARTE

Adaptações dos actos adoptados pelas instituições

Artigo 26.º

Os actos enumerados na lista constante do anexo I do presente Acto são objecto das adaptações especificadas no referido anexo.

Artigo 27.º

As adaptações dos actos enumerados na lista constante do anexo II do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas em conformidade com as orientações definidas no referido anexo e de acordo com o processo e nas condições previstas no artigo 396.º

QUARTA PARTE

Medidas transitórias

TÍTULO I

Disposições institucionais

Artigo 28.º

1 - Durante os 2 primeiros anos após a adesão, cada um dos novos Estados membros procederá a eleição por sufrágio universal directo, respectivamente, dos 60 representantes do povo espanhol à Assembleia e dos 24 representantes do povo português à Assembleia, nos termos do disposto no Acto de 20 de Setembro de 1976 Relativo à Eleição dos Representantes à Assembleia por Sufrágio Universal Directo.

O mandato destes representantes cessa ao mesmo tempo que o dos representantes eleitos nos Estados membros actuais para o período quinquenal em curso.

2 - A partir da adesão e para o período que decorre até à realização de cada uma das eleições previstas no n.º 1, os representantes dos povos espanhol e português à Assembleia serão designados pelos Parlamentos dos novos Estados membros de entre os seus membros, de acordo com o procedimento fixado por cada um destes Estados.

Artigo 29.º

Para efeitos de aplicação do segundo parágrafo do artigo 2.º do tratado que institui um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias, a nova ordem dos Estados membros fixada no artigo 11.º do presente Acto aplicar-se-á no termo dos períodos de rotação que estão por decorrer, segundo a ordem dos Estados membros fixada no citado artigo 2.º, no seu texto em vigor antes da adesão.

TÍTULO II

Medidas transitórias relativas a Espanha

CAPÍTULO 1

A livre circulação de mercadorias

SECÇÃO I

Disposições pautais

Artigo 30.º

1 - Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no artigo 31.º, no n.º 1 do artigo 75.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 173.º é o efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1985 aos produtos originários da Comunidade, na sua composição actual, e de Espanha, no âmbito das suas trocas comerciais.

2 - Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as aproximações em relação à Pauta Aduaneira Comum e à Pauta Unificada CECA previstas no artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 75.º e no n.º 4 do artigo 173.º é o efectivamente aplicado pelo Reino de Espanha em 1 de Janeiro de 1985.

3 - Todavia, se após esta data e antes da adesão for aplicada uma redução pautal, o direito assim reduzido será considerado direito de base.

4 - A Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha comunicarão reciprocamente os respectivos direitos de base.

5 - Em derrogação do disposto no n.º 1, relativamente aos produtos a seguir indicados, os direitos de base a partir dos quais o Reino de Espanha efectua as reduções sucessivas previstas no artigo 31.º são os indicados em frente de cada um deles:

(ver documento original)

Artigo 31.º

1 - Os direitos aduaneiros de importação entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 77,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 47,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 35% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 22,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 10% do direito de base;

- a última redução de 10% será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, a partir de 1 de Março de 1986 serão isentas de direitos aduaneiros:

a) As importações que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais aplicáveis às pessoas que viajem de um Estado membro para outro;

b) As importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem natureza comercial e que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais entre os Estados membros.

3 - As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 1 serão aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Artigo 32.º

Em nenhum caso serão aplicados na Comunidade direitos aduaneiros superiores aos que são aplicados em relação a países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida.

Em caso de modificação ou de suspensão dos direitos de Pauta Aduaneira Comum ou de aplicação do artigo 40.º pelo Reino de Espanha, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.

Em caso de modificação ou de suspensão dos direitos da Pauta Unificada CECA ou de aplicação do artigo 40.º pelo Reino de Espanha, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.

Artigo 33.º

O Reino de Espanha pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição actual. O Reino de Espanha informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados de Espanha.

Artigo 34.º

Os contingentes pautais com direitos reduzidos, resultantes do artigo 30.º, para a importação em Espanha de certos veículos automóveis de turismo novos, incluídos na subposição ex 87.02, A, I, b), da Pauta Aduaneira Comum, serão suprimidos a partir da adesão em relação aos veículos importados da Comunidade, na sua composição actual.

A partir de 1 de Janeiro de 1986, o Reino de Espanha abrirá contingentes pautais anuais com direito reduzido para a importação de veículos automóveis com motor de explosão ou de combustão interna, para transporte de pessoas, com exclusão dos autocarros e auto-ónibus, incluídos na subposição 87.02, A, I, b), da Pauta Aduaneira Comum, originários da Comunidade, na sua composição actual. A inclusão destes veículos automóveis nestes contingentes pautais é regida pelas disposições do Protocolo 6.

Artigo 35.º

Serão suprimidos em 1 de Março de 1986 os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação existentes nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha.

A partir de 1 de Março de 1986 não será aplicado qualquer direito aduaneiro de natureza fiscal.

Artigo 36.º

Serão suprimidos em 1 de Março de 1986 os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente existentes nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha.

Artigo 37.º

1 - Tendo em vista a introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, o Reino de Espanha modificará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

A partir de 1 de Março de 1986:

a) Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA aplicar-se-ão estes últimos direitos;

b) Nos restantes casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum ou os da Pauta Unificada CECA de acordo com o calendário seguinte:

- 1 de Março de 1986: redução de 10%;

- 1 de Janeiro de 1987: redução de 12,5%;

- 1 de Janeiro de 1988: redução de 15%;

- 1 de Janeiro de 1989: redução de 15%;

- 1 de Janeiro de 1990: redução de 12,5%;

- 1 de Janeiro de 1991: redução de 12,5%;

- 1 de Janeiro de 1992: redução de 12,5%.

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum e a Pauta Unificada CECA a partir de 1 de Janeiro de 1993.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, para os produtos enumerados no anexo do Acordo Relativo ao Comércio de Aeronaves Civis, concluído no âmbito das negociações comerciais de 1973-1979 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, o Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Março de 1986.

Artigo 38.º

Os direitos autónomos inscritos na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade são os direitos autónomos da Comunidade, na sua composição actual. Os direitos convencionais da Pauta Aduaneira Comum da CEE e da Pauta Unificada CECA são os direitos convencionais da CEE e da CECA, na sua composição actual, com excepção dos ajustamentos que serão efectuados para ter em conta o facto de os direitos em vigor nas pautas espanhola e portuguesa serem, no conjunto, mais elevados do que os direitos em vigor nas pautas da CEE e da CECA, na sua composição actual.

Este ajustamento, que será objecto de negociações no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, deve manter-se nos limites das possibilidades abertas pelo artigo XXIV deste Acordo.

Artigo 39.º

1 - Sempre que os direitos da pauta aduaneira do Reino de Espanha sejam de natureza diferente dos direitos correspondentes da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, a aproximação progressiva dos primeiros em relação aos segundos efectuar-se-á adicionando os elementos do direito de base espanhol aos do direito da Pauta Aduaneira Comum ou aos da Pauta Unificada CECA, reduzindo-se a zero o direito de base espanhol, progressivamente e segundo os calendários previstos no artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 75.º, e partindo de zero o direito da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, para atingir progressivamente, e segundo os mesmos calendários, o seu montante final.

2 - Se a partir de 1 de Março de 1986 forem modificados ou suspensos quaisquer direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, o Reino de Espanha modificará ou suspenderá simultaneamente a sua pauta nas proporções resultantes da aplicação do artigo 37.º 3 - O Reino de Espanha aplicará a partir de 1 de Março de 1986 a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e a da Pauta Unificada CECA.

O Reino de Espanha pode utilizar nestas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes aquando da adesão que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva dos seus direitos aduaneiros em relação aos da Pauta Aduaneira Comum e aos da Pauta Unificada CECA se efectue nos termos do presente Acto.

Em caso de alteração da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA para os produtos referidos no presente Acto, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adaptar a nomenclatura destes produtos, tal como consta do presente acto.

4 - Tendo como objectivo a aplicação do n.º 3 e para facilitar a introdução progressiva, pelo Reino de Espanha, da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA e a supressão progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha, a Comissão determinará, se necessário, as regras de aplicação de acordo com as quais o Reino de Espanha alterará os seus direitos aduaneiros, sem que estas regras possam implicar qualquer alteração dos artigos 31.º e 37.º 5 - As taxas dos direitos calculados nos termos do artigo 37.º aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal.

Sempre que os direitos espanhóis se aproximem dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA inferiores aos direitos de base espanhóis, os arredondamentos fazem-se desprezando a segunda casa decimal. Nos outros casos, fazem-se aplicando a casa decimal superior.

Artigo 40.º

O Reino de Espanha mantém a faculdade de modificar livremente os seus direitos aduaneiros mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 37.º, tendo em vista o alinhamento da sua pauta pela Pauta Aduaneira Comum e pela Pauta Unificada CECA. O Reino de Espanha informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

Artigo 41.º

Durante o período de eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha e durante o período de aproximação dos direitos da pauta aduaneira espanhola em relação aos da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, o Reino de Espanha tem a faculdade de abrir, em relação a países terceiros, os contingentes pautais efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1985.

Se tais contingentes forem abertos, e durante o respectivo período de abertura, aplica-se o artigo 37.º para determinar os direitos aplicáveis aos produtos importados de países terceiros, sendo as quantidades ou valores admitidos a beneficiar desses direitos limitados aos montantes efectivamente importados no âmbito desses mesmos contingentes abertos em 1 de Janeiro de 1985. Os produtos importados da Comunidade, na sua composição actual, beneficiarão, durante o período de abertura desses contingentes, dos direitos reduzidos de acordo com o disposto no artigo 31.º, sem limite de quantidade ou de valor.

Se tais contingentes não forem abertos, o Reino de Espanha aplicará aos produtos importados da Comunidade, na sua composição actual, os direitos que seriam aplicados no caso de abertura desses contingentes. As quantidades ou valores admitidos a beneficiar desses direitos serão limitados aos montantes efectivamente importados da Comunidade, na sua composição actual, no âmbito dos mesmos contingentes abertos em 1 de Janeiro de 1985.

SECÇÃO II

Eliminação das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente

Artigo 42.º

Serão suprimidas em 1 de Janeiro de 1986 as restrições quantitativas à importação e à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente existentes entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha.

Artigo 43.º

1 - Em derrogação do disposto no artigo 42.º, o Reino de Espanha pode manter restrições quantitativas à importação:

- até 31 de Dezembro de 1988, em relação aos produtos referidos no anexo III;

- até 31 de Dezembro de 1989, em relação aos produtos referidos no anexo IV.

2 - As restrições referidas no n.º 1 consistem em contingentes.

3 - Os contingentes para o ano de 1986 constam, respectivamente, do anexo III e do anexo IV.

O aumento progressivo dos contingentes referidos no anexo III e dos contingentes n.os 1 a 5 e 10 a 14 referidos no anexo IV é de 25% no início de cada ano no que diz respeito aos contingentes expressos em ECUs e de 20% no início de cada ano no que diz respeito aos contingentes expressos em volume. O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.

Para os contingentes n.os 6 a 9 constantes do anexo IV, o aumento progressivo anual é o seguinte:

1.º ano: 13%;

2.º ano: 18%;

3.º ano: 20%;

4.º ano: 20%.

4 - Se a Comissão declarar verificado, por meio de decisão, que as importações em Espanha de um dos produtos referidos nos anexos III e IV foram, durante 2 anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, o Reino de Espanha liberalizará, a partir do início do ano seguinte a esses 2 anos, a importação do produto proveniente dos Estados membros actuais.

5 - O Protocolo 7 define os princípios a aplicar pelo Reino de Espanha para a gestão dos contingentes previstos no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 44.º

1 - Em derrogação do disposto no artigo 42.º, o Reino de Espanha pode manter até 31 de Dezembro de 1989 um nível de incorporação nacional que não ultrapasse 60% para as partes, peças separadas e acessórios utilizados no fabrico de veículos automóveis com motor de explosão ou de combustão interna, para transporte de pessoas, com excepção dos auto-ónibus e autocarros da subposição 87.02, A, I, b), da Pauta Aduaneira Comum.

2 - O nível de incorporação nacional previsto no n.º 1 será idêntico para os fabricantes nacionais dos outros Estados membros estabelecidos em Espanha e para todos os fabricantes nacionais do Reino de Espanha. O tratamento concedido aos fabricantes acima mencionados não será menos favorável do que o concedido aos fabricantes de países terceiros.

Artigo 45.º

1 - Em derrogação do disposto no artigo 42.º, a Comunidade pode manter até 31 de Dezembro de 1988 restrições quantitativas à exportação para Espanha em relação aos seguintes produtos:

(ver documento original) 2 - As restrições referidas no n.º 1 consistem em contingentes quantitativos anuais.

3 - Os contingentes para o ano de 1986 são, respectivamente, de 5000 t para as cinzas e resíduos de cobre e de ligas de cobre da posição ex 26.03 da Pauta Aduaneira Comum e de 14000 t para os desperdícios e sucata de cobre e de ligas de cobre da posição ex 74.01 da Pauta Aduaneira Comum.

O nível de aumento progressivo e anual dos contingentes iniciais a partir do início do 2.º ano é de 10% no início de cada ano. O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.

4 - Se as exportações da Comunidade de um dos produtos referidos no n.º 1 forem, durante os anos de 1986 e 1987, inferiores a 90% do contingente aberto, as restrições em causa serão abolidas em 1 de Janeiro de 1988.

5 - O regime aplicado pela Comunidade em relação a Espanha, tal como previsto nos n.os 1 a 4, não será menos favorável do que o aplicado em relação a países terceiros.

Artigo 46.º

Em derrogação do disposto no artigo 42.º, os Estados membros actuais podem manter até ao fim do período referido no artigo 52.º as restrições quantitativas à exportação de sucatas e desperdícios (compreendendo os de obras), de ferro fundido, de ferro macio ou de aço da posição 73.03 da Pauta Aduaneira Comum que aplicavam em relação ao Reino de Espanha antes da data da adesão, desde que esse regime não seja mais restritivo do que o aplicado às exportações para países terceiros.

Artigo 47.º

1 - Em derrogação do disposto no artigo 42.º, o titular, ou o seu substituto legal, de uma patente de um produto químico, farmacêutico ou fitossanitário registada num Estado membro numa época em que uma patente de produto não podia ser obtida em Espanha para esse mesmo produto pode invocar o direito que lhe confere tal patente para impedir a importação e a comercialização desse produto no ou nos Estados membros actuais em que o produto esteja protegido por uma patente, mesmo que o referido produto tenha sido comercializado pela primeira vez em Espanha pelo próprio titular ou com o seu consentimento.

2 - Este direito pode ser invocado para os produtos referidos no n.º 1 até 3 anos após a introdução pela Espanha da possibilidade de patentear tais produtos.

Artigo 48.º

1 - Sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o Reino de Espanha adaptará progressivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os monopólios nacionais de natureza comercial, na acepção do n.º 1 do artigo 37.º do Tratado CEE, e tendo em conta, se for caso disso, o n.º 2 do artigo 90.º do Tratado CEE, de modo que o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991 esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

Os Estados membros actuais assumem obrigações equivalentes em relação ao Reino de Espanha.

A Comissão formulará recomendações relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação, entendendo-se que estas modalidades e calendário devem ser os mesmos para o Reino de Espanha e para os Estados membros actuais.

2 - O Reino de Espanha eliminará a partir de 1 de Janeiro de 1986 todos os direitos exclusivos de exportação.

3 - No que diz respeito aos produtos incluídos na lista que consta do anexo V, os direitos exclusivos de importação serão suprimidos o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991. A abolição destes direitos exclusivos efectuar-se-á pela abertura progressiva, a partir de 1 de Janeiro de 1986, de contingentes de importação de produtos provenientes dos Estados membros actuais. Os volumes dos contingentes para 1986 são indicados na referida lista.

O Reino de Espanha aumentará os volumes dos contingentes nas condições indicadas no anexo referido no primeiro parágrafo deste número.

Os aumentos expressos em percentagens são acrescidos a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.

Os contingentes referidos no primeiro parágrafo são abertos a todos os operadores, sem restrição, e os produtos importados no âmbito destes contingentes não podem ser submetidos em Espanha a direitos exclusivos de comercialização ao nível do comércio por grosso; no que diz respeito à venda a retalho de certos produtos importados sob contingentes, o escoamento desses produtos para os consumidores deve ser assegurado de forma não discriminatória.

4 - O ajustamento do monopólio dos produtos incluídos na lista que consta do anexo VI pode não afectar o funcionamento do monopólio espanhol do petróleo relativamente a países terceiros. Este monopólio pode continuar a determinar a origem e as condições de aquisição de uma quota-parte das importações de petróleo bruto, provenientes de países terceiros, necessárias para garantir a segurança do abastecimento do mercado espanhol, no respeito das disposições do Tratado CEE, nomeadamente das relativas à livre circulação constantes dos artigos 30.º e 37.º desse Tratado.

Artigo 49.º

Em derrogação do disposto no artigo 42.º, às trocas comerciais de certos produtos têxteis entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha será aplicado o regime definido no Protocolo 9.

SECÇÃO III

Outras disposições

Artigo 50.º

1 - A Comissão determinará, tendo em devida consideração as disposições em vigor, designadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar que as mercadorias que preencham as condições exigidas para o efeito beneficiem da eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, prevista no presente Acto.

2 - Até 28 de Fevereiro de 1986, inclusive, as disposições do Acordo de 1970 entre a Comunidade Económica Europeia e Espanha relativas ao regime aduaneiro continuam a aplicar-se às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha.

3 - A Comissão determinará as disposições aplicáveis a partir de 1 de Março de 1986 às trocas comerciais na Comunidade das mercadorias obtidas na Comunidade em cujo fabrico tenham entrado:

- produtos que não tenham sido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, ou em Espanha ou que tenham beneficiado de draubaque, total ou parcial, desses direitos ou encargos;

- produtos agrícolas que não satisfaçam as condições exigidas para serem admitidos à livre circulação na Comunidade, na sua composição actual, ou em Espanha.

Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras previstas no presente Acto para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha e para a aplicação progressiva pelo Reino de Espanha da Pauta Aduaneira Comum e das disposições em matéria de política agrícola comum.

Artigo 51.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente Acto, as disposições em vigor em matéria de legislação aduaneira relativa às trocas comerciais com países terceiros são aplicáveis, nas mesmas condições, às trocas comerciais na Comunidade enquanto forem cobrados direitos aduaneiros nessas trocas.

Para a determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais na Comunidade, bem como nas trocas comerciais com países terceiros, até:

- 31 de Dezembro de 1992, para os produtos industriais; e - 31 de Dezembro de 1995, para os produtos agrícolas;

o território aduaneiro a tomar em consideração é o definido nas disposições existentes na Comunidade e no Reino de Espanha em 31 de Dezembro de 1985.

2 - O Reino de Espanha aplicará a partir de 1 de Março de 1986 a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e a da Pauta Unificada CECA nas trocas comerciais na Comunidade.

O Reino de Espanha pode utilizar nessas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes à data da adesão que sejam indispensáveis para que a eliminação progressiva dos seus direitos aduaneiros na Comunidade se efectue nas condições previstas no presente Acto.

Artigo 52.º

Durante um período de 3 anos a contar da adesão, o Reino de Espanha concluirá a reestruturação da sua indústria siderúrgica nas condições definidas no Protocolo 10.

O período acima referido pode ser abreviado e as modalidades previstas no referido Protocolo podem ser alteradas pela Comissão, após parecer favorável do Conselho, em função:

- do estado de adiantamento dos planos de reestruturação espanhóis, tendo em conta os elementos significativos do restabelecimento da viabilidade das empresas;

- das medidas siderúrgicas que estiverem em vigor na Comunidade após a adesão.

Neste caso, o regime aplicável após a adesão aos fornecimentos espanhóis à Comunidade, na sua composição actual, não deve originar diferenças fundamentais de tratamento entre Espanha e os outros Estados membros.

Artigo 53.º

1 - No caso de os montantes compensatórios referidos no artigo 72.º serem aplicados nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha a um ou mais produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico de mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas comerciais aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, aplicam-se as seguintes medidas transitórias:

- um montante compensatório, calculado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 72.º e de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 3033/80 para o cálculo do elemento móvel aplicável às mercadorias que são objecto deste Regulamento, será aplicado à importação pela Comunidade, na sua composição actual, das referidas mercadorias provenientes de Espanha;

- quando as mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 forem importadas pela Espanha provenientes de países terceiros, o elemento móvel fixado por este Regulamento será acrescido ou diminuído, consoante o caso, do montante compensatório referido no primeiro travessão;

- um montante compensatório, determinado com base nos montantes compensatórios fixados para os produtos de base e de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das restituições previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não são objecto do anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, será aplicado, no caso das mercadorias que são objecto deste Regulamento, à exportação destas mercadorias para Espanha provenientes da Comunidade, na sua composição actual;

- quando os produtos que são objecto do Regulamento (CEE) 3035/80 forem exportados em Espanha para países terceiros, serão submetidos ao montante compensatório referido no terceiro travessão.

2 - O direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Espanha das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 será determinado deduzindo do direito aduaneiro de base aplicado pelo Reino de Espanha aos produtos originários da Comunidade, na sua composição actual, um elemento móvel igual ao elemento móvel fixado em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3033/80, acrescido ou diminuído, consoante o caso, do montante compensatório referido no primeiro e no terceiro travessão do n.º 1.

Para os produtos incluídos nas posições da Pauta Aduaneira Comum referidas no anexo VII, o elemento fixo será igual aos direitos que constam do referido anexo.

A Espanha pode submeter os produtos incluídos no anexo VII, bem como as bebidas espirituosas da subposição 22.09, C, da Pauta Aduaneira Comum, a uma fiscalização comunitária, durante um período transitório de 7 anos, para fins exclusivamente estatísticos. Em todo o caso, a importação destes produtos não poderá sofrer qualquer atraso resultante da aplicação desta fiscalização estatística.

3 - O direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Espanha das mercadorias provenientes de países terceiros que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 será igual ao mais elevado dos 2 montantes determinados do seguinte modo:

- o montante obtido deduzindo do direito aduaneiro de base aplicado pelo Reino de Espanha às importações provenientes de países terceiros um elemento móvel igual ao elemento móvel fixado em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3033/80, aumentado ou diminuído, conforme o caso, do montante compensatório referido no primeiro e no terceiro travessão do n.º 1;

- o montante obtido adicionando o elemento fixo aplicável às importações em Espanha provenientes da Comunidade, na sua composição actual, ao elemento fixo do direito da Pauta Aduaneira Comum (ou, em relação a países terceiros que beneficiem do sistema comunitário de preferências generalizadas, ao elemento fixo preferencial que a Comunidade aplica, se for caso disso, às importações provenientes destes países).

4 - Em derrogação ao artigo 30.º, os direitos aduaneiros aplicados pelo Reino de Espanha às importações provenientes da Comunidade e de países terceiros serão convertidos, à data da adesão, no tipo de direito e nas unidades inscritos na Pauta Aduaneira Comum. Esta conversão efectuar-se-á com base no valor das mercadorias importadas em Espanha no decurso dos 4 últimos trimestres para os quais haja informações disponíveis ou, no caso de Espanha não importar as mercadorias em causa, com base no valor unitário destas mesmas mercadorias importadas na Comunidade, na sua composição actual.

5 - Cada elemento fixo aplicado nas trocas entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha será eliminado nos termos do artigo 31.º Cada elemento fixo aplicado pelo Reino de Espanha à importação proveniente de países terceiros será aproximado do elemento fixo do direito da Pauta Aduaneira Comum (ou, se for caso disso, do elemento fixo preferencial previsto pelo sistema comunitário de preferências generalizadas), nos termos dos artigos 37.º e 40.º 6 - No caso de ser concedida uma redução do elemento móvel do direito da Pauta Aduaneira Comum aos países terceiros que beneficiem do sistema comunitário de preferências generalizadas, o Reino de Espanha aplicará este elemento móvel preferencial a partir da data da adesão.

SECÇÃO IV

Trocas comerciais entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa

Artigo 54.º

O Reino de Espanha aplicará, nas suas trocas comerciais com a República Portuguesa, os artigos 30.º a 53.º, sem prejuízo das condições definidas no Protocolo 3.

CAPÍTULO 2

A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

SECÇÃO I

Os trabalhadores

Artigo 55.º

O artigo 48.º do Tratado CEE só é aplicável, no que respeita à livre circulação dos trabalhadores entre Espanha e os outros Estados membros, com as restrições constantes das disposições transitórias previstas nos artigos 56.º a 59.º do presente Acto.

Artigo 56.º

1 - Os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, só são aplicáveis em Espanha, em relação aos nacionais dos outros Estados membros, e nos outros Estados membros, em relação aos nacionais espanhóis, a partir de 1 de Janeiro de 1993.

O Reino de Espanha e os outros Estados membros têm a faculdade de manter em vigor até 31 de Dezembro de 1992, respectivamente em relação aos nacionais dos outros Estados membros e aos nacionais espanhóis, as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais que sujeitem a autorização prévia a imigração que tenha por objectivo o exercício de um trabalho assalariado e ou o acesso a um emprego assalariado.

Todavia, o Reino de Espanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo têm a faculdade de manter em vigor até 31 de Dezembro de 1995 as disposições nacionais referidas no parágrafo anterior, respectivamente em relação aos nacionais luxemburgueses e aos nacionais espanhóis.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1991, o Conselho procederá, com base em relatório da Comissão, ao exame do resultado da aplicação das medidas derrogatórias referidas no n.º 1.

No final desse exame, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode adoptar, com base em novos dados, disposições destinadas a adaptar as referidas medidas.

Artigo 57.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1990, o artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 é aplicável em Espanha, em relação aos nacionais dos outros Estados membros, e nos outros Estados membros, em relação aos nacionais espanhóis, nas seguintes condições:

a) Os familiares de um trabalhador referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 10.º do referido Regulamento, legalmente instalados com ele no território de um Estado membro à data da assinatura do presente Acto, têm o direito, a partir da adesão, de aceder a toda e qualquer actividade assalariada no conjunto do território desse Estado membro.

Todavia, o benefício do direito acima referido pode ser limitado aos familiares de trabalhadores espanhóis que estejam instalados noutro Estado membro numa data anterior definida por força de acordos especiais bilaterais concluídos antes da data da assinatura do presente Acto e relativos às condições de acesso ao emprego dos familiares dos trabalhadores espanhóis após a adesão;

b) Os familiares de um trabalhador referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 10.º do referido Regulamento, legalmente instalados com ele no território de um Estado membro após a data da assinatura do presente Acto, têm o direito de aí aceder a toda e qualquer actividade assalariada desde que aí residam há, pelo menos, 3 anos. Este período de residência será reduzido para 18 meses a partir de 1 de Janeiro de 1989.

O disposto no presente número não prejudica as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais mais favoráveis.

2 - O regime previsto no n.º 1 aplica-se igualmente aos familiares do trabalhador independente instalados com ele num Estado membro.

Artigo 58.º

Na medida em que certas disposições da Directiva n.º 68/360/CEE, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade, sejam indissociáveis das do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, cuja aplicação é adiada por força do artigo 56.º, o Reino de Espanha, por um lado, e os outros Estados membros, por outro, têm a faculdade de derrogar essas disposições, desde que tal seja necessário à aplicação das disposições do artigo 56.º, que derrogam o referido Regulamento.

Artigo 59.º

O Reino de Espanha e os outros Estados membros tomarão, com a assistência da Comissão, as medidas necessárias para que seja extensiva a Espanha, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993, a aplicação da Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1972 Relativa ao Sistema Uniformizado Estabelecido em Aplicação do Artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, sistema denominado «SEDOC», e da Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1972 Relativa ao «Esquema Comunitário» para a Recolha e Divulgação das Informações Previstas no n.º 3 do Artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho.

Artigo 60.º

1 - Até à entrada em vigor da solução uniforme para todos os Estados membros referida no artigo 99.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e seus familiares, que se desloquem na Comunidade, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1988, os n.os 1 e 3 do artigo 73.º, o n.º 1 do artigo 74.º e o n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, bem como os artigos 86.º e 88.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, não são aplicáveis aos trabalhadores espanhóis que exerçam uma actividade laboral num Estado membro, com excepção de Espanha, cujos familiares residam em Espanha.

O n.º 2 do artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 75.º e o n.º 9 do artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, bem como os artigos 87.º, 89.º, 98.º e 120.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, são aplicáveis, por analogia, a estes trabalhadores.

Todavia, não ficam prejudicadas as disposições da legislação de qualquer Estado membro que prevejam serem as prestações familiares devidas em relação aos familiares independentemente do país em que estes residam.

2 - Não obstante o artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, as seguintes disposições das convenções de segurança social continuam a ser aplicáveis aos trabalhadores espanhóis durante o período referido no n.º 1:

a) Espanha-Bélgica:

- n.os 2 e 3 do artigo 20.º da Convenção Geral de 28 de Novembro de 1956;

- artigos 59.º, 60.º e 61.º do Acordo Administrativo de 30 de Julho de 1969;

b) Espanha-Alemanha:

- n.º 1, pontos 1 a 4, do artigo 40.º da Convenção de 4 de Dezembro de 1973, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Acordo Complementar de 17 de Dezembro de 1975;

c) Espanha-Itália:

- artigos 25.º e 26.º da Convenção de 30 de Outubro de 1979;

- artigos 31.º e 32.º do Acordo Administrativo de 30 de Outubro de 1979;

d) Espanha-Luxemburgo:

- artigo 29.º da Convenção de 8 de Maio de 1969, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Segundo Acordo Complementar de 29 de Março de 1978;

- artigo 30.º do Acordo Administrativo de 25 de Maio de 1971;

e) Espanha-Países Baixos:

- n.os 2 e 5 do artigo 37.º da Convenção de 5 de Fevereiro de 1974;

- artigos 46.º e 47.º do Acordo Administrativo de 5 de Fevereiro de 1974;

Espanha-Portugal:

- artigos 23.º e 24.º da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969;

- artigos 45.º e 46.º do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970;

g) Espanha-Reino Unido:

- artigo 22.º da Convenção de 13 de Setembro de 1974;

- artigo 17.º do Acordo de 30 de Outubro de 1974.

SECÇÃO II

Os movimentos de capitais

Artigo 61.º

1 - O Reino de Espanha pode adiar, nas condições e nos prazos indicados nos artigos 62.º a 66.º, a liberalização dos movimentos de capitais enumerados nas listas A e B da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE e da Segunda Directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1962, que completa e altera a Primeira Directiva para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE.

2 - As autoridades espanholas e a Comissão procederão, em tempo útil, a consultas adequadas sobre as modalidades de aplicação das medidas de liberalização e de flexibilização cuja execução possa ser adiada por força das disposições seguintes.

Artigo 62.º

O Reino de Espanha pode adiar:

a) Até 31 de Dezembro de 1988 a liberalização dos investimentos directos efectuados por residentes em Espanha nas empresas dos outros Estados membros que tenham por objectivo a aquisição e a propriedade de títulos de valores;

b) Até 31 de Dezembro de 1990 a liberalização dos investimentos directos efectuados por residentes em Espanha nas empresas dos outros Estados membros que tenham por objectivo a aquisição, posse ou exploração de bens imobiliários.

Artigo 63.º

O Reino de Espanha pode adiar até 31 de Dezembro de 1990 a liberalização dos investimentos imobiliários nos outros Estados membros efectuados por residentes em Espanha, na medida em que estes investimentos não se relacionem com a emigração no âmbito da livre circulação dos trabalhadores ou do direito de estabelecimento.

Artigo 64.º

O Reino de Espanha pode adiar até 31 de Dezembro de 1988 a liberalização das aquisições nos outros Estados membros por residentes em Espanha de títulos estrangeiros negociados em bolsa.

Todavia, a liberalização das aquisições:

- destes títulos pelas companhias de seguros, pelos bancos de depósitos e pelos bancos industriais até ao limite de 10% do acréscimo dos seus recursos próprios;

- destes títulos pelos fundos e sociedades de investimentos mobiliários nas condições previstas pelas disposições nacionais que regulam tais fundos e sociedades;

- de valores de rendimento fixo emitidos pelas Comunidades Europeias e pelo Banco Europeu de Investimento;

efectivar-se-á a partir da adesão.

Artigo 65.º

O Reino de Espanha efectuará, se as circunstâncias o permitirem, a liberalização dos movimentos de capitais prevista nos artigos 62.º, 63.º e 64.º antes do termo dos prazos fixados nesses artigos.

Artigo 66.º

Para aplicação das disposições da presente secção, a Comissão pode proceder à consulta do Comité Monetário e submeter ao Conselho todas as propostas úteis.

CAPÍTULO 3

Agricultura

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 67.º

1 - O presente capítulo diz respeito aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.

2 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas no presente Acto são aplicáveis aos produtos agrícolas referidos no n.º 1.

3 - Sem prejuízo das disposições especiais do presente capítulo que prevejam datas diferentes ou prazos mais curtos, a aplicação das medidas transitárias em relação aos produtos agrícolas referidos no n.º 1 termina no final do ano de 1995.

SUBSECÇÃO 1

Aproximação e compensação dos preços

Artigo 68.º

Até à 1.ª das aproximações de preços referidas no artigo 70.º, os preços a aplicar em Espanha serão fixados, de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado do sector em causa, a um nível que corresponda ao dos preços fixados em Espanha sob o regime nacional anterior durante um período representativo a determinar para cada produto.

Se para um determinado produto não existir definição do preço espanhol, o preço a aplicar em Espanha será fixado em função dos preços efectivamente verificados nos mercados espanhóis durante um período representativo a determinar.

Todavia, se não existirem dados sobre preços respeitantes a certos produtos no mercado espanhol, o preço a aplicar em Espanha será calculado a partir dos preços existentes na Comunidade, na sua composição actual, para os produtos ou grupos de produtos similares ou com os quais entrem em concorrência.

Artigo 69.º

1 - No caso de, à data da adesão, se verificar que a diferença entre o nível de preço para um produto em Espanha e o do preço comum é mínima, o preço comum pode ser aplicado em Espanha para o produto em causa.

2 - A diferença referida no n.º 1 é considerada mínima quando for inferior ou igual a 3% do preço comum.

Artigo 70.º

1 - Se da aplicação do artigo 68.º resultar, em Espanha, um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços para os quais na secção II se remete para o presente artigo serão aproximados, sem prejuízo do disposto no n.º 4, dos preços comuns, anualmente, no início da campanha de comercialização, nos termos dos n.os 2 e 3.

2 - Se, em relação a um produto, o preço em Espanha for inferior ao preço comum, a aproximação será efectuada em 7 fases, sendo o preço em Espanha majorado, aquando das 6 primeiras aproximações, sucessivamente de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre o nível de preços nesse Estado membro e o nível dos preços comuns aplicáveis antes de cada aproximação; o preço resultante deste cálculo será aumentado ou diminuído proporcionalmente ao aumento ou à diminuição eventual do preço comum para a campanha seguinte; aquando da 7.ª aproximação, aplicar-se-á em Espanha o preço comum.

3 - a) No caso de, para um produto, o preço em Espanha ser superior ao preço comum, o preço neste Estado membro será mantido ao nível resultante da aplicação do artigo 68.º, resultando a aproximação da evolução dos preços comuns durante 7 anos seguintes à adesão.

Todavia, o preço em Espanha será adaptado na medida do necessário para evitar um aumento da diferença entre este preço e o preço comum.

Além disso, se os preços espanhóis, expressos em ECUs, fixados sob o regime nacional anterior para a campanha de 1985-1986 conduzirem a que seja excedida a diferença existente para a campanha de 1984-1985 entre os preços espanhóis e os preços comuns, o preço em Espanha resultante da aplicação dos dois parágrafos anteriores será diminuído de um montante a determinar, equivalente a uma parte do excedente, de forma que este seja totalmente reabsorvido durante as 7 primeiras campanhas de comercialização seguintes à adesão.

Sem prejuízo do disposto na alínea b) seguinte, o preço comum será aplicado aquando da 7.ª aproximação.

b) No caso de, para um produto, o preço em Espanha ser sensivelmente mais elevado que o preço comum, o Conselho procederá, no final do 4.º ano seguinte à adesão, a uma análise da evolução da aproximação dos preços, com base em parecer da Comissão, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode, designadamente, prorrogar o período de aproximação dos preços, dentro do limite de duração máxima do período de aplicação das medidas transitórias, bem como decidir sobre outros métodos de aproximação acelerada dos preços.

4 - A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, pode ser decidido que, em derrogação do disposto no n.º 2, o preço de um ou de vários produtos para Espanha se afaste, durante uma campanha, dos preços resultantes da aplicação desse número.

Esta diferença não pode exceder 10% do montante da modificação de preços a efectuar.

Neste caso, o nível de preços para a campanha seguinte é o que teria resultado da aplicação do n.º 2 se a diferença não tivesse sido decidida. Todavia, para esta campanha pode ser decidida uma nova diferença em relação a esse nível, nos termos do primeiro e do segundo parágrafos.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica à última aproximação referida no n.º 2.

Artigo 71.º

Se, à data da adesão ou durante o período de aplicação das medidas transitórias, o preço no mercado mundial para um produto determinado exceder o preço comum, pode ser aplicado em Espanha o preço comum para o produto em causa, excepto se o preço aplicado em Espanha for superior ao preço comum.

Artigo 72.º

As diferenças nos níveis dos preços em relação aos quais na secção II se remete para o presente artigo serão compensadas do seguinte modo:

1 - Para os produtos cujos preços sejam fixados nos termos dos artigos 68.º e 70.º, os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha e entre Espanha e países terceiros serão iguais à diferença existente entre os preços fixados para Espanha e os preços comuns.

Contudo, o montante compensatório estabelecido nos termos das regras acima referidas será, se for caso disso, corrigido para ter igualmente em conta a incidência das ajudas nacionais que o Reino de Espanha está autorizado a manter por força do artigo 80.º 2 - Não será fixado qualquer montante compensatório se da aplicação do n.º 1 resultar um montante mínimo.

3 - a) Nas trocas comerciais entre Espanha e a Comunidade, na sua composição actual, os montantes compensatórios serão cobrados pelo Estado importador ou concedidos pelo Estado exportador.

b) Nas trocas comerciais entre Espanha e países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum, bem como, salvo derrogação expressa, as restituições à exportação, serão, conforme o caso, diminuídos ou aumentados dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual.

Todavia, os direitos aduaneiros não podem ser diminuídos do montante compensatório.

4 - Para os produtos em relação aos quais o direito da Pauta Aduaneira Comum se encontre consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio tomar-se-á em conta essa consolidação.

5 - O montante compensatório cobrado ou concedido por um Estado membro nos termos do n.º 1 não pode ser superior ao montante total cobrado por esse mesmo Estado membro nas importações provenientes dos países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar esta regra, nomeadamente para evitar desvios de tráfego e distorções de concorrência.

6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar, na medida necessária ao bom funcionamento da política agrícola comum, o disposto no primeiro parágrafo do artigo 53.º em relação aos produtos a que se aplicam montantes compensatórios.

Artigo 73.º

Quando, em relação a um produto, o preço no mercado mundial for superior ao preço tomado em consideração para o cálculo da imposição à importação instituída no âmbito da política agrícola comum, diminuído do montante compensatório que é deduzido da imposição à importação, nos termos do artigo 72.º, ou quando a restituição à exportação para países terceiros for inferior ao montante compensatório, ou ainda se não for aplicável qualquer restituição, podem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar o bom funcionamento das organizações comuns de mercado.

Artigo 74.º

1 - Os montantes compensatórios concedidos serão financiados pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

2 - As despesas a efectuar pelo Reino de Espanha em matéria de intervenção no seu mercado interno e de concessão de restituições ou subvenções à exportação para países terceiros e para os outros Estados membros continuarão a ser despesas nacionais até 31 de Dezembro de 1989 em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas.

Todavia, a Comunidade participará no financiamento das operações de intervenção realizadas pelo Reino de Espanha durante a fase de verificação de convergência aplicável a esses produtos nas condições previstas no artigo 133.º A partir da 2.ª fase, as despesas em matéria de intervenção no mercado interno espanhol e de concessão de restituições à exportação para países terceiros serão financiadas pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

SUBSECÇÃO 2

Livre circulação e união aduaneira

Artigo 75.º

Aos produtos provenientes de países terceiros cuja importação na Comunidade, na sua composição actual, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros são aplicáveis as disposições seguintes:

1 - Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1993 serão suprimidos todos os direitos.

Todavia:

a) Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, o desarmamento pautal será efectuado durante um período transitório de 10 anos nos seguintes termos:

- em relação aos produtos para os quais é fixado um preço de referência, os direitos serão progressivamente suprimidos em 11 fracções anuais de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986: 10%;

- em 1 de Janeiro de 1987: 10%;

- em 1 de Janeiro de 1988: 10%;

- em 1 de Janeiro de 1989: 10%;

- em 1 de Janeiro de 1990: 25%;

- em 1 de Janeiro de 1991: 15%;

- em 1 de Janeiro de 1992: 4%;

- em 1 de Janeiro de 1993: 4%;

- em 1 de Janeiro de 1994: 4%;

- em 1 de Janeiro de 1995: 4%;

- em 1 de Janeiro de 1996: 4%;

- em relação aos outros produtos, os direitos aduaneiros serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos;

b) Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 805/68, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino, os direitos de base serão progressivamente suprimidos em 8 fases de 12,5% no início de cada uma das 8 campanhas de comercialização após a adesão;

c) Relativamente às sementes e frutos oleaginosos da posição 12.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, bem como aos produtos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, os direitos de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos;

d) Relativamente aos produtos referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento 133/66/CEE, com exclusão dos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha aplicarão sem alteração os respectivos direitos de base e encargos de efeito equivalente durante o período de aplicação em Espanha de certos mecanismos de controle referidos no artigo 94.º No termo deste período, os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros serão integralmente suprimidos e os direitos aduaneiros serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

- Em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 83,3% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 66,6% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 49,9% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 33,2% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 16,5% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos.

2 - Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, para efeitos da aplicação pelo Reino de Espanha da Pauta Aduaneira Comum aplicam-se as disposições seguintes:

a) Em relação aos seguintes produtos:

- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 805/68;

- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 e para os quais seja fixado um preço de referência relativamente a toda ou parte da campanha de comercialização;

- produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 337/79, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e para os quais seja fixado um preço de referência;

o Reino de Espanha aplicará integralmente a partir de 1 de Março de 1986 os direitos da Pauta Aduaneira Comum;

b) Em relação às sementes e frutos oleaginosos da posição 12.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, bem como a todos os produtos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, para efeitos da progressiva introdução da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1996;

c) Relativamente aos produtos referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento 133/66/CEE, com exclusão dos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha aplicará sem alteração os seus direitos de base e encargos de efeito equivalente durante o período de aplicação em Espanha de certos mecanismos de controle referidos no artigo 94.º No termo deste período, o Reino de Espanha suprimirá integralmente os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, o Reino de Espanha reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito de Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:

- Em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;

- Em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;

- Em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;

- Em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;

- Em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1996;

d) Em relação aos outros produtos:

aa) O direito da Pauta Aduaneira Comum será aplicado integralmente pelo Reino de Espanha a partir de 1 de Março de 1986 se os seus direitos de base forem inferiores ou iguais aos da Pauta Aduaneira Comum, com excepção:

- do mel natural da posição 04.06 da Pauta Aduaneira Comum e dos tabacos não manipulados ou manipulados e dos desperdícios de tabaco da posição 24.01 da Pauta Aduaneira Comum, para os quais o Reino de Espanha reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum em 8 movimentos de 12,5%, ocorrendo cada um deles em 1 de Março de 1986 e 1 de Janeiro dos anos de 1987 a 1993;

- do cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado, da posição 18.01 da Pauta Aduaneira Comum e do café não torrado e não descafeinado da posição 09.01, A, I, a), da Pauta Aduaneira Comum, para os quais o Reino de Espanha reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1991;

bb) Se os direitos de base espanhóis forem superiores aos direitos da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

i) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicar-se-ão estes últimos direitos;

ii) Nos restantes casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum em 7 fracções iguais a 12,5% nas seguintes datas:

- 1 de Março de 1986;

- 1 de Janeiro de 1987;

- 1 de Janeiro de 1988;

- 1 de Janeiro de 1989;

- 1 de Janeiro de 1990;

- 1 de Janeiro de 1991;

- 1 de Janeiro de 1992.

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1993.

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, o direito de base é o definido no artigo 30.º Todavia:

- em relação aos produtos referidos no anexo VIII, o direito de base é o que dele consta em frente de cada um deles;

- em relação às sementes e frutos oleaginosos da posição 12.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, bem como aos produtos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum sujeitos sob o regime nacional anterior à cobrança, na importação em Espanha, de direitos ditos «reguladores» ou «compensadores variáveis», o direito de base será fixado a um nível a determinar, nos termos do artigo 91.º, representativo da campanha de 1984-1985.

4 - Em relação aos produtos submetidos a uma organização comum de mercado pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas, que:

a) O Reino de Espanha, a seu pedido, proceda:

- à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1 ou à aproximação dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos que não sejam os referidos no n.º 2, alínea a), mais rapidamente do que nele se encontra previsto;

- à supressão, total ou parcial, dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1, aplicáveis aos produtos importados provenientes dos Estados membros actuais;

- à suspensão, total ou parcial, dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de países terceiros, em relação aos produtos que não sejam os referidos no n.º 2, alínea a);

b) A Comunidade, na sua composição actual, proceda:

- à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1 mais rapidamente do que nele se encontra previsto;

- à suspensão, total ou parcial, dos direitos aduaneiros referidos no n.º 1, aplicáveis aos produtos importados provenientes de Espanha.

Para os produtos que não estão submetidos a uma organização comum de mercado:

a) Não se requer qualquer decisão para que o Reino de Espanha proceda à aplicação das medidas referidas na alínea a), primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões; o Reino de Espanha informará os outros Estados membros e a Comissão sobre as medidas tomadas;

b) A Comissão pode suspender, total ou parcialmente, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de Espanha.

Os direitos aduaneiros resultantes de uma aproximação acelerada ou suspensos não podem ser inferiores aos aplicados à importação dos mesmos produtos provenientes dos outros Estados membros.

5 - Em caso de dificuldades especiais no mercado dos produtos das posições 15.17, B, II, e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha pode ser autorizado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento 136/66/CEE, a:

a) Adiar a redução, a efectuar por força do n.º 1, alínea c), dos direitos de importação da Comunidade, na sua composição actual;

b) Adiar a redução, a efectuar por força do n.º 2, alínea b), da diferença existente entre os seus direitos de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum;

c) Aumentar, durante o prazo estritamente necessário para eliminar as dificuldades encontradas, os direitos de importação acima referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 76.º

1 - Nas trocas comerciais entre Espanha e outros Estados membros e entre Espanha e países terceiros, o regime aplicável na Comunidade, na sua composição actual, em matéria de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplica-se em Espanha a partir de 1 de Março de 1986, sem prejuízo de disposições em contrário do presente capítulo para os produtos submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado.

2 - Em relação aos produtos que não estejam submetidos em 1 de Março de 1986 a uma organização comum de mercado, as disposições do título II da quarta parte respeitantes à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão progressiva das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a esses encargos, restrições e medidas, quando estes façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Espanha ou noutro Estado membro à data da adesão.

O disposto no parágrafo anterior só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.

3 - O Reino de Espanha aplicará a partir de 1 de Março de 1986 a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode autorizar o Reino de Espanha a utilizar nesta nomenclatura as subdivisões nacionais existentes que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva à Pauta Aduaneira Comum ou a supressão dos direitos na Comunidade se efectuem nos termos do presente Acto, deste que daí não resultem dificuldades na aplicação da regulamentação comunitária, em especial no funcionamento da organização comum de mercado e dos mecanismos transitórios previstos no presente capítulo.

Artigo 77.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º, o Reino de Espanha pode manter, em termos a determinar, restrições quantitativas às importações provenientes de países terceiros.

a) Para os seguintes produtos, até 31 de Dezembro de 1989:

(ver documento original) b) Para os produtos referidos no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2795/75, bem como para os seguintes produtos até 31 de Dezembro de 1995:

(ver documento original) c) Para os produtos submetidos ao mecanismo complementar aplicável às importações em Espanha provenientes da Comunidade, na sua composição actual, referido no artigo 81.º, que não sejam os que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72.

Artigo 78.º

1 - O elemento destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora utilizado no cálculo da imposição sobre as importações provenientes de países terceiros para os produtos submetidos à organização comum de mercado nos sectores dos cereais e do arroz será cobrado nas importações na Comunidade, na sua composição actual, provenientes de Espanha.

2 - Em relação às importações em Espanha, o montante deste elemento será determinado separando da protecção aplicada em 1 de Janeiro de 1985 o elemento ou os elementos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora;

todavia, esse montante não pode exceder o nível do elemento de protecção comunitária fixado para o mesmo produto. Se especiais dificuldades de quantificação não permitirem a determinação do elemento de protecção aplicável em Espanha, este Estado membro aplicará de imediato o elemento de protecção comunitária.

Estes elementos serão cobrados nas importações provenientes dos outros Estados membros; substituirão, no que diz respeito à imposição sobre as importações provenientes de países terceiros, o elemento de protecção comunitária.

3 - O disposto no artigo 75.º é aplicável ao elemento referido nos n.os 1 e 2, considerando-se este como elemento de base. Todavia, as reduções ou aproximações em causa efectuar-se-ão em 8 fases de 12,5% no início de cada uma das 8 campanhas de comercialização seguintes à adesão fixadas para o produto de base em questão.

SUBSECÇÃO 3

Ajudas

Artigo 79.º

1 - O disposto no presente artigo aplica-se às ajudas, prémios ou outros montantes análogos instituídos no âmbito da política agrícola comum para os quais, na secção 2, se remete para o presente artigo.

2 - Para efeitos de aplicação das ajudas comunitárias em Espanha, aplicam-se as seguintes disposições:

a) O nível da ajuda comunitária a conceder para um produto determinado em Espanha, a partir de 1 de Março de 1986, será igual a um montante definido com base nas ajudas concedidas pelo Reino de Espanha, durante um período representativo a determinar, sob o regime nacional anterior.

Todavia, este montante não pode exceder o montante da ajuda concedida, em 1 de Março de 1986, na comunidade, na sua composição actual.

Se não era concedida qualquer ajuda semelhante sob o regime nacional anterior, e sem prejuízo das disposições seguintes, não será concedida qualquer ajuda em Espanha em 1 de Março de 1986;

b) No início da 1.ª campanha de comercialização ou, na sua falta, do 1.º período de aplicação da ajuda seguinte à adesão:

- ou a ajuda comunitária é introduzida em Espanha a um nível que represente um sétimo do montante da ajuda comunitária aplicável para a campanha ou período seguinte;

- ou o nível da ajuda comunitária em Espanha é aproximado, no caso de existir uma diferença, do nível de ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte, de um sétimo da diferença existente entre estas duas ajudas;

c) No início das campanhas ou períodos de aplicação seguintes, o nível da ajuda comunitária em Espanha será aproximado do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte, sucessivamente de um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre estas duas ajudas;

d) O nível da ajuda comunitária será integralmente aplicado em Espanha no início da 7.ª campanha de comercialização ou do 7.º período de aplicação da ajuda posterior à adesão.

Artigo 80.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, o Reino de Espanha fica autorizado a manter as ajudas nacionais cuja supressão provocasse graves consequências ao nível dos preços, tanto à produção, como ao consumo. Todavia, essas ajudas só podem ser mantidas a título transitório e, em princípio, degressivo, o mais tardar até ao termo do período de aplicação das medidas transitórias.

2 - O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 91.º, adoptará as medidas necessárias à aplicação do disposto no presente artigo. Estas medidas incluem, nomeadamente, a lista e a descrição exacta das ajudas referidas no n.º 1, os seus montantes e o calendário de supressão, a eventual escala de degressividade, bem como as regras necessárias ao bom funcionamento da política agrícola comum. Estas regras devem, por outro lado, assegurar igualdade de acesso ao mercado espanhol.

3 - Em caso de necessidade, durante o período de aplicação das medidas transitórias, pode ser derrogada a escala de degressividade referida no n.º 2.

SUBSECÇÃO 4

O mecanismo complementar das trocas comerciais

Artigo 81.º

1 - É instituído um mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha, a seguir designado MCT.

O MCT é aplicável desde 1 de Março de 1986 até 31 de Dezembro de 1995, excepto em relação aos produtos referidos no n.º 2, alínea a), primeiro travessão, e alínea b), cc), para os quais se aplicará desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Dezembro de 1995.

2 - Ficam submetidos ao MCT:

a) No que diz respeito às importações na Comunidade, na sua composição actual, os seguintes produtos:

- produtos do sector das frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72;

- produtos do sector vitivinícola que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 337/79;

- batatas temporãs da subposição 07.01, A, II, da Pauta Aduaneira Comum;

b) No que diz respeito às importações, em Espanha, dos seguintes produtos:

aa) Os produtos do sector vitivinícola que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 337/79:

(ver documento original) 3 - Pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 82.º, retirar da lista dos produtos submetidos ao MCT:

a) Produtos do sector vitivinícola, as batatas temporãs e o leite em pó ou granulado destinado à alimentação humana, no início da 2.ª campanha a seguir à adesão e no início de cada ano seguinte;

b) As frutas e produtos hortícolas, o mais tardar 9 meses antes do termo do 4.º ano a seguir à adesão e no início de cada ano seguinte;

c) Outros produtos referidos na alínea b) do n.º 2, a partir do 5.º ano a seguir à adesão e no início de cada ano seguinte.

No que diz respeito a estes produtos, será, nomeadamente, tida em conta a situação ao nível das estruturas de produção e de comercialização dos produtos em causa.

4 - Pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 2358/71, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes, sendo para tal competente o comité de gestão instituído por este Regulamento, submeter ao MCT, durante o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e 31 de Dezembro de 1989, as importações em Espanha de batata de semente certificada de qualidades inferiores da posição 07.01, A, I, da Pauta Aduaneira Comum.

5 - Em caso de especial dificuldade, pode ser decidido, a pedido do Reino de Espanha, e nos termos do procedimento previsto no artigo 82.º, completar a lista dos produtos submetidos ao MCT na importação em Espanha, no que diz respeito aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 não referidos na alínea b) do n.º 2.

6 - A Comissão apresentará ao Conselho, no início de cada ano, um relatório sobre o funcionamento do MCT no decurso do ano anterior.

Artigo 82.º

1 - É instituído um comité ad hoc, composto por representantes dos Estados membros e presidido por um representante da Comissão.

2 - No seio do comité ad hoc, atribui-se aos votos dos Estados membros a ponderação prevista no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CEE. O presidente não vota.

3 - No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submeterá sem demora o assunto ao comité ad hoc, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado membro.

4 - O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O comité formula o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O comité delibera por maioria de 54 votos.

5 - A Comissão aprova as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova estas medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de um mês a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprovará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado, por maioria simples, contra as referidas medidas.

Artigo 83.º

1 - Em princípio, no início de cada campanha de comercialização, será estabelecido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas, um balanço previsional relativo a cada um dos produtos ou grupos de produtos submetidos ao MCT. Relativamente às batatas temporãs, o balanço será estabelecido de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, sendo para tal competente o comité de gestão instituído por este Regulamento.

Este balanço será estabelecido, em princípio, por campanha, em funções das previsões de produção e de consumo em Espanha ou na Comunidade, na sua composição actual; com base neste balanço, será estabelecido, de acordo com o mesmo procedimento, um calendário previsional relativo ao desenvolvimento das trocas comerciais e à fixação de um limite indicativo de importação no mercado em causa.

Para o período que tem início em 1 de Março de 1986 e o início da campanha de comercialização de 1986-1987 será estabelecido um balanço específico em relação a cada produto ou grupos de produtos.

2 - As fixações sucessivas dos limites indicativos devem reflectir uma certa progressividade em relação às correntes de trocas comerciais tradicionais, de modo a assegurar uma abertura harmoniosa e gradual do mercado e a realização completa da livre circulação, no interior da Comunidade, no termo do período de aplicação das medidas transitórias.

Com este objectivo, será determinada uma taxa de progressão anual do limite, de acordo com o procedimento referido no n.º 1. No âmbito do limite indicativo global, podem ser fixados limites correspondentes aos diferentes períodos da campanha de comercialização em causa.

Artigo 84.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1989 será determinada, no momento do estabelecimento do calendário referido no artigo 83.º, uma quantidade «objectivo» para as importações em Espanha:

- dos produtos referidos no n.º 2, alínea b), bb), do artigo 81.º, com exclusão dos da posição ex 04.02 da Pauta Aduaneira Comum;

- dos produtos referidos no n.º 2, alínea b), dd), do artigo 81.º 2 - A quantidade «objectivo» válida para o ano de 1986 e a sua progressão em cada um dos 3 anos seguintes, relativamente ao ano precedente, serão as da tabela seguinte.

(ver documento original) Pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 30.º do Regulamento (CEE) n.º 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes das outras organizações comuns em causa, que as quantidades «objectivo» acima referidas sejam expressas de acordo com as exigências de cada organização comum de mercado em causa, tomando em conta as modalidades de estabelecimento do balanço previsional referido no artigo 83.º 3 - Se necessário, será efectuada uma repartição das quantidades «objectivo» acima referidas entre os diferentes produtos, conforme o caso, de acordo com o procedimento referido no n.º 2.

4 - No decurso do período em causa, a quantidade «objectivo» só pode ser excedida, se assim for decidido, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2.

Quando for tomada uma tal decisão, ter-se-á, nomeadamente, em conta, de acordo com o balanço previsional em causa, a evolução da procura interna espanhola, bem como o desenvolvimento dos preços no mercado em Espanha.

Artigo 85.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 84.º, quando o exame da evolução do comércio intracomunitário revelar um acréscimo significativo das importações realizadas ou previsíveis e se, em resultado dessa situação, for atingido ou excedido o limite indicativo de importação do produto para a campanha de comercialização em curso, ou para parte desta, a Comissão, a pedido de um Estado membro ou por sua própria iniciativa, decidirá de acordo com um procedimento de urgência:

- as medidas cautelares necessárias e aplicáveis até à entrada em vigor das medidas definitivas previstas no n.º 3;

- a convocação do comité de gestão do sector em causa, tendo em vista a análise das medidas adequadas.

2 - Quando a situação referida no n.º 1 causar uma perturbação grave dos mercados, um Estado membro pode pedir à Comissão que tome imediatamente as medidas cautelares referidas no n.º 1. Para tal efeito, a Comissão tomará uma decisão nas 24 horas seguintes à recepção do pedido.

Se a decisão da Comissão não tiver sido tomada nesse prazo, o Estado membro requerente pode tomar medidas cautelares que são imediatamente comunicadas à Comissão.

Estas medidas permanecerão aplicáveis até que a Comissão tenha decidido sobre o pedido referido no primeiro parágrafo.

3 - As medidas definitivas serão adoptadas no mais curto prazo de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

Estas medidas podem, nomeadamente, compreender:

a) A revisão do limite indicativo, se o mercado em causa não tiver sofrido perturbações significativas na sequência do desenvolvimento das importações;

b) A limitação ou a suspensão das importações no mercado da Comunidade, na sua composição actual, ou no mercado espanhol, em função da gravidade da situação, apreciada nomeadamente com base no desenvolvimento os preços de mercado e das quantidades que são objecto das trocas.

As medidas restritivas referidas na alínea b) só podem ser tomadas na medida e para a duração estritamente necessárias para porem termo à perturbação. No que diz respeito à Comunidade, na sua composição actual, estas medidas podem ser limitadas às importações destinadas a algumas das suas regiões, desde que incluam disposições adequadas que permitam evitar desvios de tráfego.

4 - A aplicação do MCT não pode, em qualquer caso, implicar, em relação aos produtos provenientes de Espanha ou da Comunidade, na sua composição actual, um tratamento menos favorável do que o aplicado aos produtos que, provenientes dos países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida, sejam escoadas nas regiões em causa.

SUBSECÇÃO 5

Outras disposições

Artigo 86.º

As existências de produtos que se encontrem em livre prática no território espanhol em 1 de Março de 1986 e que excedam em quantidade o que possa considerar-se uma existência normal de reporte devem ser eliminadas pelo Reino de Espanha, e a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e nos prazos a determinar nos termos do artigo 91.º A noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função de critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.

Artigo 87.º

Aquando da fixação do nível dos diversos montantes previstos no âmbito da política agrícola comum, que não sejam os preços referidos no artigo 68.º, ter-se-á em conta o montante compensatório aplicado ou, na sua falta, a diferença de preços verificada ou economicamente justificada e, se for caso disso, a incidência dos direitos aduaneiros, salvo:

- se não houver risco de perturbação nas trocas comerciais; ou - se o bom funcionamento da política agrícola comum exigir que se não tenha em conta ou tornar não desejável a tomada em conta desse montante, dessa diferença ou dessa incidência.

Artigo 88.º

1 - O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 91.º aprova o regime aplicável pelo Reino de Espanha relativamente à República Portuguesa.

2 - Nas trocas comerciais entre os novos Estados membros e a Comunidade, na sua composição actual, as medidas que se tornarem necessárias para a execução do regime referido no n.º 1 serão adoptadas, conforme o caso, nas condições previstas no artigo 91.º ou de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 89.º

Artigo 89.º

1 - Salvo disposição em contrário em casos específicos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do presente capítulo.

Estas disposições podem prever, nomeadamente, as medidas adequadas para evitar os desvios de tráfego nas trocas comerciais entre Espanha e os outros Estados membros.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode proceder às adaptações das modalidades constantes do presente capítulo que se revelem necessárias em consequência de uma modificação da regulamentação comunitária.

Artigo 90.º

1 - Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente em Espanha para o que decorre da aplicação da organização comum de mercado nos termos do presente capítulo, em especial se à aplicação do novo regime na data prevista se depararem, relativamente a certos produtos, dificuldades consideráveis na Comunidade, tais medidas serão tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. Estas medidas podem ser tomadas até 31 de Dezembro de 1987; a respectiva aplicação não pode ultrapassar esta data.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode prorrogar o período referido no n.º 1.

Artigo 91.º

1 - As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum e não especificadas no presente Acto, incluindo no domínio das estruturas, tornadas necessárias em consequência da adesão, serão adoptadas antes da adesão de acordo com o procedimento previsto no n.º 3 e entrarão em vigor pelo menos à data da adesão.

2 - As medidas transitórias referidas no n.º 1 são as mencionadas no n.º 3 do artigo 75.º e nos artigos 80.º, 86.º, 88.º, 126.º e 144.º 3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, decidindo de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 90.º, adoptarão as medidas transitórias referidas no n.º 1, conforme os actos iniciais que tais medidas afectam tenham sido adoptados por uma ou outra destas instituições.

SECÇÃO II

Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado

SUBSECÇÃO 1

Matérias gordas

Artigo 92.º

1 - Em relação ao azeite, os artigos 68.º e 72.º aplicam-se aos preços de intervenção.

2 - No decurso do período transitório de dez anos, o preço assim fixado relativamente a Espanha será aproximado do nível do preço comum, anualmente no início de cada campanha de comercialização, do seguinte modo:

- até à entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Espanha será aproximado anualmente de um vigésimo da diferença inicial entre este preço e o preço comum;

- a partir da entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Espanha será corrigido da diferença existente entre o preço neste Estado membro e o preço comum, aplicáveis antes de cada aproximação, dividida pelo número de campanhas a levar a cabo até ao termo do período de aplicação das medidas transitórias; o preço resultante deste cálculo será adaptado proporcionalmente à modificação eventual do preço comum para a campanha seguinte.

3 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, declarará verificado que a condição exigida para a aplicação do n.º 2, segundo travessão, do presente artigo se encontra preenchida. A aproximação do preço será efectuada nos termos desta última disposição a partir do início da campanha posterior à verificação.

4 - O montante compensatório resultante da aplicação do artigo 72.º será adaptado, se for caso disso, em função da diferença existente entre ajudas comunitárias ao consumo aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e em Espanha.

Artigo 93.º

1 - Em relação às sementes oleaginosas, o artigo 68.º aplica-se aos preços indicativos das sementes de colza, de nabita e de girassol e ao preço de objectivo das sementes de soja.

Em relação às sementes de linho, o preço de objectivo aplicável em Espanha em 1 de Março de 1986 será fixado em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar. Todavia, o preço de objectivo a aplicar em Espanha não pode exceder o preço comum.

2 - Durante o período de aplicação das medidas transitórias, os preços assim fixados em relação a Espanha serão aproximados do nível dos preços comuns, anualmente no início da campanha de comercialização. A aproximação efectuar-se-á em 10 fases, aplicando-se, mutatis mutandis, o artigo 70.º 3 - Os preços de intervenção para as sementes de colza, nabita e girassol e o preço mínimo para as sementes de soja, aplicáveis em Espanha, serão derivados, respectivamente, do preço indicativo e do preço de objectivo referidos nos n.os 1 e 2, em conformidade com as disposições da organização comum de mercado em causa.

4 - Até 31 de Dezembro de 1990, nas trocas comerciais de produtos transformados à base de óleos que são objecto do Regulamento 136/66/CEE, com exclusão dos produtos à base de azeite e dos produtos da posição 15.13 da Pauta Aduaneira Comum, serão adoptadas medidas adequadas para ter em conta a diferença dos preços desses óleos em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual.

Artigo 94.º

1 - O Reino de Espanha aplicará, até 31 de Dezembro de 1990 e de acordo com as modalidades a determinar, um regime de controle:

a) Das quantidades de produtos referidos:

- na alínea a), com exclusão das sementes de soja da posição ex 12.01, B, da Pauta Aduaneira Comum;

- na alínea b), com exclusão dos produtos das posições 15.17, B, II, e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum;

do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento 136/66/CEE, no mercado interno espanhol, com o objectivo de manter tais quantidades a um nível estabelecido na base do consumo médio atingido em Espanha durante os anos de 1983 e de 1984, sendo esse nível adaptado em função da evolução previsível das necessidades de abastecimento;

b) Do nível dos preços ao consumidor para os óleos vegetais referidos na alínea a), bem como para a margarina, de modo a manter - até 31 de Dezembro de 1990 -, em princípio, o nível de preços, expresso em ECUs, atingido durante a campanha de 1984-1985.

O regime de controle referido na alínea a) incluirá a substituição, em 1 de Março de 1986, dos regimes comerciais aplicados à importação em Espanha, por um sistema de restrições quantitativas à importação aberto sem discriminação entre os operadores económicos, tanto em relação à Comunidade, na sua composição actual, como em relação a países terceiros.

2 - Até 31 de Dezembro de 1990, a importação das sementes de soja em Espanha fica submetida ao compromisso de exportar os óleos provenientes da respectiva trituração e produzidos para além da quantidade admitida no mercado espanhol, por força da alínea a) do n.º 1.

3 - Em caso de circunstâncias excepcionais, pode ser alterado o regime de controle definido no presente artigo, relativamente aos produtos que dele são objecto, na medida necessária para evitar desequilíbrios nos mercados dos diferentes óleos.

4 - Estas alterações serão aprovadas nos termos do procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento 136/66/CEE.

Artigo 95.º

1 - A ajuda comunitária à produção de azeite aplica-se em Espanha a partir de 1 de Março de 1986. Esta ajuda será fixada para a primeira vez e aproximada, durante o período de aplicação das medidas transitórias, do nível da ajuda concedida na Comunidade, na sua composição actual, aplicando, mutatis mutandis, o artigo 79.º A ajuda comunitária ao consumo para o azeite será introduzida em Espanha a partir de 1 de Janeiro de 1991, de acordo com um calendário a determinar, na medida do necessário para atingir o nível comum no final do período de aplicação das medidas transitórias.

2 - A ajuda para as sementes de colza, de nabita, de girassol, de soja e de linho, produzidas em Espanha, será:

- introduzida em Espanha a partir do início da 1.ª campanha após a adesão; e - aumentada posteriormente, durante o período de aplicação do regime de controle referido no n.º 1 do artigo 94.º;

em função da aproximação, conforme o caso, do preço indicativo ou do preço de objectivo aplicável em Espanha, relativamente ao nível do preço comum.

No termo do período referido no parágrafo anterior, a ajuda concedida em Espanha será igual à diferença existente entre o preço indicativo ou o preço de objectivo aplicável neste Estado membro e o preço no mercado mundial, sendo esta diferença diminuída da incidência dos direitos aduaneiros aplicados pelo Reino de Espanha nas importações provenientes de países terceiros.

3 - A ajuda para as sementes referidas no n.º 2 produzidas em Espanha e transformadas na Comunidade, na sua composição actual, bem como a ajuda para as mesmas sementes produzidas na Comunidade, na sua composição actual, e transformadas em Espanha, serão ajustadas de modo a ser tomada em consideração a diferença respectiva entre o nível dos preços dessas sementes e o das sementes importadas provenientes de países terceiros.

4 - Por outro lado, aquando do cálculo da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol, ter-se-á em conta o montante diferencial eventualmente aplicável.

Artigo 96.º

Durante as campanhas de 1986-1987 a 1994-1995, serão fixados limiares de garantia específicos para as sementes de colza e de nabita, bem como para as sementes de girassol produzidas em Espanha.

Estes limiares de garantia específicos serão determinados de acordo com critérios efectivamente comparáveis aos adoptados para a fixação dos limiares de garantia na Comunidade, na sua composição actual, tomando-se em consideração a produção mais elevada verificada no decurso de uma das campanhas de 1982-1983, 1983-1984 e 1984-1985.

Se um limiar de garantia específico for excedido, as penalidades de co-responsabilidade serão aplicáveis de acordo com modalidades análogas às aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e com o mesmo limite.

Artigo 97.º

1 - A Espanha adiará até ao termo do regime de controle referido no artigo 94.º a aplicação dos regimes preferenciais, convencionais ou autónomos, aplicados pela Comunidade em relação a países terceiros no sector do azeite, das sementes e frutos oleaginosos e dos produtos seus derivados.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1991, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.

O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

SUBSECÇÃO 2

Leite e produtos lácteos

Artigo 98.º

1 - Até à 1.ª aproximação de preços, os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado a aplicar em Espanha serão fixados a um nível correspondente ao dos preços verificados neste Estado membro sob o regime nacional anterior durante um período representativo a determinar.

Seguidamente, a diferença existente entre estes preços e os preços correspondentes calculados de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado, na base do preço garantido do leite aplicável em Espanha durante o período representativo referido no parágrafo anterior, será reduzida progressivamente a fim de ser igual a metade da diferença inicial aquando da 4.ª aproximação e totalmente eliminada aquando da 7.ª aproximação.

O artigo 70.º aplica-se mutatis mutandis; o artigo 72.º é igualmente aplicável.

Todavia, o montante compensatório para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais pode ser reduzido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 30.º do Regulamento (CEE) n.º 804/68.

2 - O montante compensatório para os produtos lácteos, que não sejam a manteiga e o leite em pó desnatado, será fixado com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 99.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1986, sem prejuízo do segundo parágrafo, o Reino de Espanha pode manter concessões nacionais de exclusividade a favor das centrais leiteiras no que diz respeito à comercialização do leite fresco pasteurizado produzido em Espanha.

Estas concessões não podem obstar à livre comercialização em Espanha do leite fresco pasteurizado importado proveniente dos Estados membros actuais.

2 - O Reino de Espanha comunicará à Comissão, o mais tardar 3 meses antes da data da adesão, as medidas tomadas em aplicação do n.º 1.

SUBSECÇÃO 3

Carne de bovino

Artigo 100.º

O artigo 68.º aplica-se ao preço garantido em Espanha e ao preço de compra à intervenção na Comunidade, na sua composição actual, válidos para qualidades comparáveis determinadas com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos. Os artigos 70.º e 72.º aplicam-se ao preço de compra à intervenção aplicável em Espanha.

Artigo 101.º

O montante compensatório para os outros produtos referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68 será fixado com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 102.º

O artigo 79.º aplica-se ao prémio à manutenção do rebanho de vacas que amamentam crias.

SUBSECÇÃO 4

Tabaco

Artigo 103.º

1 - O artigo 68.º e, se for caso disso, o artigo 70.º aplicam-se ao preço de intervenção fixado para cada variedade ou grupo de variedades.

2 - O preço de objectivo correspondente ao preço de intervenção referido no n.º 1 será fixado em Espanha, para a primeira colheita posterior à adesão, a um nível que reflicta a relação existente entre o preço de objectivo e o preço de intervenção, nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.

SUBSECÇÃO 5

Linho e cânhamo

Artigo 104.º

O disposto no artigo 79.º aplica-se à ajuda para o linho têxtil e o cânhamo.

SUBSECÇÃO 6

Lúpulo

Artigo 105.º

A ajuda aos produtores de lúpulo referida no artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/71 será integralmente aplicada em Espanha a partir da primeira colheita após a adesão.

SUBSECÇÃO 7

Sementes

Artigo 106.º

O artigo 79.º aplica-se à ajuda para as sementes referidas no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2358/71.

SUBSECÇÃO 8

Bichos-da-seda

Artigo 107.º

O disposto no artigo 79.º aplica-se à ajuda para os bichos-da-seda.

SUBSECÇÃO 9

Açúcar e isoglicose

Artigo 108.º

Os artigos 68.º, 70.º e 72.º aplicam-se ao preço de intervenção do açúcar branco e ao preço de base da beterraba.

Todavia, o montante compensatório será corrigido, na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado, da incidência da quotização para a perequação dos custos de armazenagem.

Artigo 109.º

Para o açúcar em bruto e para os produtos, que não sejam as baterrabas frescas, referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, bem como para os produtos que constam do n.º 1, alíneas d) e f), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, podem ser fixados montantes compensatórios na medida do necessário para evitar qualquer risco de perturbação nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha.

Nesse caso, os montantes compensatórios resultarão do montante compensatório aplicável ao produto de base em causa, com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 110.º

Até 31 de Dezembro de 1995, o mais tardar, o Reino de Espanha está autorizado a atribuir uma ajuda nacional de adaptação aos produtores de beterrabas do tipo A e B, tal como são definidas pelo Regulamento (CEE) n.º 1758/81. O montante desta ajuda não pode exceder 23,64% do preço de base da beterraba fixado pela Comunidade para a campanha de comercialização em causa.

SUBSECÇÃO 10

Cereais

Artigo 111.º

1 - No sector dos cereais, os artigos 68.º, 70.º e 72.º aplicam-se aos preços de intervenção.

2 - No que diz respeito aos cereais para os quais não haja preço de intervenção fixado, o montante compensatório aplicável resultará do aplicável à cevada, tomando em consideração a relação existente entre os preços limiar dos cereais em causa.

3 - Para os produtos referidos na alínea c) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado do sector dos cereais, o montante compensatório resultará do aplicável aos cereais a que se encontram associados, com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 112.º

O peso específico mínimo da cevada que pode ser aceite para intervenção em Espanha será fixado, respectivamente:

- em 60 kg/hl para o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e o termo da campanha de 1986-1987;

- em 61 kg/hl para a campanha de 1987-1988;

- em 62 kg/hl para a campanha de 1988-1989.

A redução efectuada sobre o preço de intervenção da cevada aplicável em Espanha será:

- de 4% para o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e o termo da campanha de 1986-1987;

- de 3% para a campanha de 1987-1988;

- de 2% para a campanha de 1988-1989.

Artigo 113.º

O artigo 79.º aplica-se à ajuda para o trigo duro referido no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2727/75.

SUBSECÇÃO 11

Carne de suíno

Artigo 114.º

1 - O montante compensatório aplicável por quilograma de suíno abatido é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de 1 kg de carne de suíno.

Todavia, durante as 4 primeiras campanhas posteriores à adesão, este montante não será aplicado.

2 - Para os produtos que não sejam o suíno abatido, referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2759/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno, o montante compensatório resultará do referido no n.º 1 do presente artigo, com recurso a coeficientes a determinar, sempre que este seja aplicável.

3 - Até 31 de Dezembro de 1989, caso haja o risco de se efectuarem em Espanha intervenções excessivas a título de ajudas no armazenamento privado ou, em caso de necessidade, de compras públicas decididas ao abrigo do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 2759/75, pode decidir-se, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.º deste regulamento, a adopção de medidas restritivas, no sector da carne de suíno, necessárias à importação, de qualquer proveniência, neste Estado membro.

SUBSECÇÃO 12

Ovos

Artigo 115.º

1 - O montante compensatório aplicável por quilograma de ovos com casca será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de 1 kg de ovos com casca.

2 - O montante compensatório aplicável por ovo para incubação será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um ovo para incubação.

3 - Para os produtos referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2771/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos, o montante compensatório resultará do montante compensatório dos ovos com casca, com recurso a coeficientes a determinar.

SUBSECÇÃO 13

Carne de aves de capoeira

Artigo 116.º

1 - O montante compensatório aplicável por quilograma de ave de capoeira abatida será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de ave de capoeira abatida, diferenciada por espécie.

2 - O montante compensatório aplicável por pinto será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um pinto.

3 - Para os produtos referidos no n.º 2, alínea d), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2777/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, o montante compensatório resultará do montante compensatório da carne abatida, com recurso a coeficientes a determinar.

SUBSECÇÃO 14

Arroz

Artigo 117.º

1 - No sector do arroz, os artigos 68.º, 70.º e 72.º são aplicáveis ao preço de intervenção do arroz em casca (arroz Paddy).

2 - Para o arroz em película, o montante compensatório aplicável será o aplicável ao arroz em casca (arroz Paddy), convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento 467/67/CEE.

3 - Para o arroz branqueado, o montante compensatório será o aplicável ao arroz em película, convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento 467/67/CEE.

4 - Para o arroz semibranqueado, o montante compensatório será o aplicável ao arroz branqueado, convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento 467/67/CEE.

5 - Para os produtos referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1418/76, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz, o montante compensatório resultará do aplicável aos produtos com que estão relacionados, com recurso a coeficientes a determinar.

6 - Para as trincas, o montante compensatório será fixado a um nível que tenha em conta a diferença existente entre o preço de abastecimento em Espanha e o preço limiar.

SUBSECÇÃO 15

Frutas e produtos hortícolas transformados

Artigo 118.º

Para os produtos que beneficiem do regime de ajuda previsto no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 516/77, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas transformados, aplicam-se em Espanha as seguintes disposições:

1 - Até à 1.ª aproximação de preços referida no artigo 70.º, o preço mínimo previsto no artigo 3.º-B do Regulamento (CEE) n.º 516/77 será estabelecido com base:

- no preço fixado em Espanha sob o regime nacional anterior para o produto destinado à transformação;

- ou, na ausência desse preço, nos preços pagos em Espanha aos produtores pelo produto destinado à transformação, verificados durante um período representativo a determinar.

2 - Se o preço mínimo referido no n.º 1:

- for inferior ao preço comum, o preço em Espanha será modificado no início de cada campanha de comercialização posterior à adesão, de acordo com as regras previstas no artigo 70.º;

- for superior ao preço comum, este último será aplicado em Espanha a partir da adesão.

3 - a) Para os produtos transformados à base de tomate, durante as 4 primeiras campanhas posteriores as 6 campanhas posteriores à adesão para os outros à adesão, o montante da ajuda comunitária concedido em Espanha resulta da ajuda calculada para a Comunidade, na sua composição actual, tendo em conta a diferença dos preços mínimos ao produtor resultante da aplicação do n.º 2, antes que esta última ajuda seja reduzida eventualmente, na sequência da transposição do limiar de garantia fixado para esses produtos na Comunidade, na sua composição actual.

Em caso de transposição do limiar na Comunidade, na sua composição actual, se isso se revelar necessário para assegurar condições normais de concorrência entre as indústrias espanholas e as da Comunidade, decidir-se-á, de acordo com o procedimento previsto no artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 516/77, que um montante compensatório, no máximo igual à diferença entre a ajuda fixada para Espanha e o que teria resultado da ajuda comunitária fixada, será aplicado, de acordo com o n.º 3, alínea a), do artigo 72.º, e cobrado pelo Reino de Espanha à exportação para países terceiros. Todavia, ao expirar o regime referido no Regulamento (CEE) n.º 1320/85, não será cobrado qualquer montante compensatório se forem prestadas provas de que o produto espanhol não beneficiou da ajuda comunitária concedida em Espanha.

Em nenhum caso, a ajuda aplicável em Espanha pode exceder o montante da ajuda concedida na Comunidade, na sua composição actual.

b) Durante as 4 primeiras campanhas posteriores à adesão, a concessão da ajuda comunitária em Espanha está limitada, para cada campanha, a uma quantidade de produtos transformados, correspondendo a um volume de tomates frescos de:

- 370000 t para o fabrico de concentrado de tomate;

- 290000 t para o fabrico de tomates pelados inteiros;

- 88000 t para o fabrico de outros produtos à base de tomate.

No termo deste período, as quantidades acima fixadas, adaptadas em função da eventual modificação dos limiares comunitários ocorrida durante o mesmo período, serão tomadas em consideração para a fixação dos limiares comunitários.

4 - Durante as 5.ª e 6.ª campanhas posteriores à adesão, para os produtos à base de tomate, e durante produtos, o montante da ajuda comunitária concedida em Espanha resultará da ajuda fixada para a Comunidade, na sua composição actual, tendo em conta a diferença dos preços mínimos resultante da aplicação do n.º 2.

Todavia, para os produtos que não sejam à base de tomate, se os custos de transformação verificados em Espanha para um produto durante um período representativo a determinar, sob o regime nacional anterior, forem inferiores em, pelo menos, 10% aos custos de transformação em vigor na Comunidade, na sua composição actual, a ajuda concedida em Espanha para esse produto será obtida tendo em conta igualmente a diferença dos custos de transformação verificados. Os custos de transformação verificados em Espanha serão progressivamente aproximados dos custos verificados na Comunidade, na sua composição actual, de acordo com as mesmas regras referidas no artigo 70.º para a aproximação de preços.

5 - A ajuda comunitária será integralmente aplicada em Espanha a partir do início da 7.ª campanha de comercialização posterior à adesão.

6 - Para os pêssegos em calda, durante as 4 primeiras campanhas posteriores à adesão, a concessão da ajuda comunitária em Espanha será limitada a uma quantidade de 80000 t de produto acabado, expressa em peso líquido.

7 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, o preço mínimo, os custos de transformação e a ajuda em vigor na Comunidade, na sua composição actual, referem-se aos montantes em vigor na Comunidade, na sua composição actual, com exclusão da Grécia.

Artigo 119.º

O preço mínimo e a compensação financeira aplicáveis em Espanha, previstos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2601/69, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer, em relação a certas variedades de laranjas, o recurso à transformação, e nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/77, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limão, são fixados do seguinte modo:

1) Até à 1.ª aproximação dos preços referida no artigo 70.º, o preço mínimo aplicável será estabelecido com base nos preços pagos em Espanha aos produtores de citrinos destinados à transformação, verificados durante um período representativo a determinar. A compensação financeira é a da Comunidade, na sua composição actual, diminuída, se for caso disso, da diferença existente entre o preço mínimo comum, por um lado, e o preço mínimo aplicável em Espanha, por outro;

2) Para as fixações posteriores, o preço mínimo aplicável em Espanha será aproximado do preço mínimo comum, de acordo com o artigo 70.º A compensação financeira aplicável em Espanha no momento de cada fase de aproximação é a da Comunidade, na sua composição actual, diminuída, se for caso disso, da diferença existente entre o preço mínimo comum, por um lado, e o preço mínimo aplicável em Espanha, por outro;

3) Se o preço mínimo resultante da aplicação dos n.os 1 ou 2 for superior ao preço mínimo comum, este último pode ser definitivamente aplicado em Espanha;

4) Durante as 4 primeiras campanhas posteriores à adesão, as quantidades que podem beneficiar de uma ajuda à transformação serão limitadas a uma quantidade de produtos transformados correspondendo a uma quantidade de matérias-primas de:

- 30000 t para as laranjas da variedade «bianca comune»;

- 7600 t para as laranjas das variedades pigmentadas;

- 26000 t para os limões.

SUBSECÇÃO 16

Forragens secas

Artigo 120.º

1 - O preço de objectivo referido no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas, aplicável em Espanha em 1 de Março de 1986, será fixado com base nas diferenças existentes entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar.

O artigo 70.º aplica-se ao preço de objectivo calculado nos termos do primeiro parágrafo. Todavia, o preço de objectivo a aplicar em Espanha não pode exceder o preço de objectivo comum.

2 - A ajuda complementar aplicável em Espanha será adaptada através de um montante igual:

- à eventual diferença entre o preço de objectivo em Espanha e o preço de objectivo comum, multiplicada pela percentagem referida no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78; e - à incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Espanha na importação destes produtos provenientes de países terceiros.

3 - O artigo 79.º aplica-se à ajuda fixa referida no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78.

SUBSECÇÃO 17

Ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces

Artigo 121.º

1 - Para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces utilizados no fabrico de alimentos para animais, o disposto nos artigos 68.º e 70.º aplica-se ao preço limiar de desencadeamento. Para as outras ervilhas, favas e favarolas o preço de objectivo aplicável em Espanha em 1 de Março de 1986 será fixado em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar.

O artigo 70.º aplica-se ao preço de objectivo dos referidos produtos. Todavia, o preço de objectivo a aplicar em Espanha não pode exceder o preço de objectivo comum.

2 - Para os produtos colhidos em Espanha e utilizados no fabrico de alimentos para animais, que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1431/82, que prevê medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces, o montante da ajuda referida no n.º 1 do artigo 3.º do referido Regulamento será diminuído da incidência da diferença eventualmente existente entre o preço limiar de desencadeamento aplicado em Espanha e o preço comum.

Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante da ajuda em causa, para um produto transformado em Espanha, será diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Espanha na importação de bagaço de soja proveniente de países terceiros.

As deduções referidas nos primeiro e segundo parágrafos resultam da aplicação das percentagens referidas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1431/82.

3 - O montante da ajuda referida no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1431/82 para as ervilhas, favas e favarolas colhidas em Espanha e utilizadas na alimentação humana ou animal para uma utilização que não seja a prevista no n.º 1 do mesmo artigo será diminuído de um montante igual à diferença eventualmente existente entre o preço de objectivo aplicado em Espanha e o preço de objectivo comum.

Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante da ajuda em causa, para um produto transformado em Espanha, será diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Espanha na importação desses produtos provenientes de países terceiros.

SUBSECÇÃO 18

Vinho

Artigo 122.º

1 - Até à 1.ª aproximação de preços referidos no artigo 70.º:

- o preço de orientação aplicável em Espanha para o vinho branco de mesa será fixado a um nível tal que a relação entre o preço de compra do vinho de mesa a entregar à destilação obrigatória neste Estado membro e o preço de orientação seja de 50%;

- o preço de orientação aplicável em Espanha para o vinho tinto de mesa resulta do preço de orientação para o vinho branco de mesa, aplicando a mesma relação que a existente na Comunidade, na sua composição actual, entre os preços de orientação dos vinhos de mesa do tipo A1 e R1;

- o preço de compra dos vinhos de mesa referido no primeiro travessão é fixado ao nível do preço da destilação obrigatória de regularização aplicada em Espanha na vigência do regime nacional anterior durante um período representativo a determinar;

- o preço mínimo garantido referido no artigo 3.º-A do Regulamento (CEE) n.º 337/79 é igual a 72% do preço de orientação de cada tipo de vinho de mesa;

- o preço do vinho submetido à destilação referida no artigo 12.º-A do Regulamento (CEE) n.º 337/79 é igual a:

- 80% do preço de orientação do vinho branco de mesa;

- 81,5% do preço de orientação do vinho tinto de mesa.

2 - O artigo 70.º aplica-se aos preços de orientação dos vinhos de mesa. Durante as campanhas de 1986-1987 a 1990-1991:

- a relação entre o preço de orientação e os preços aplicáveis em Espanha referidos no terceiro, quarto e quinto travessões do n.º 1 será progressivamente alinhada, em fracções iguais, pela relação existente entre esses preços na Comunidade, na sua composição actual;

- sem prejuízo do n.º 6, primeiro travessão, do artigo 41.º do Regulamento (CEE) n.º 377/79, no que diz respeito à relação entre o preço de orientação e o preço referido no terceiro travessão do n.º 1, o nível de preços correspondente à percentagem de 40% referida no n.º 6, segundo travessão, do artigo 41.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, será atingido de acordo com o calendário referido no primeiro travessão do presente número.

Artigo 123.º

1 - Será instituído um mecanismo de montantes reguladores para a importação, na Comunidade, na sua composição actual, dos produtos referidos no n.º 2, provenientes de Espanha e que sejam objecto da fixação de um preço de referência no âmbito da organização comum de mercado.

2 - Este mecanismo é regulado pelas seguintes regras:

a) Para os vinhos de mesa, será cobrado um montante regulador igual à diferença existente entre os preços de orientação em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual. Todavia, o nível deste montante pode ser adaptado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, para ter em conta a situação dos preços de mercado, avaliada segundo as diferentes categorias de vinhos e em função da sua qualidade;

b) Para certos vinhos com denominação de origem e para os outros produtos susceptíveis de criar perturbações no mercado, pode ser fixado um montante regulador de acordo com o procedimento previsto na alínea a). Este montante regulador resulta do aplicável aos vinhos de mesa, de acordo com regras a determinar.

3 - O montante regulador para os vinhos de mesa será fixado a um nível que garanta condições de tratamento não menos favoráveis que as vigentes sob o regime anterior à adesão. Para este efeito, este montante será calculado de modo que o montante obtido ao majorar o preço de orientação aplicável em Espanha para o produto em causa com o montante regulador e com os direitos aduaneiros que lhe são aplicáveis não exceda o preço de referência em vigor para este produto durante a campanha em causa.

4 - Tendo em conta a situação especial do mercado dos diferentes produtos referidos no n.º 2, pode ser decidida, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, a fixação de um montante regulador para as exportações de um ou de vários desses produtos da Comunidade, na sua composição actual, para Espanha.

Este montante será fixado a um nível que permita garantir uma corrente normal de trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha, que não crie perturbações no mercado espanhol dos produtos em causa.

5 - O montante regulador concedido será financiado pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Artigo 124.º

Até ao termo da campanha de 1989-1990, para efeitos da aplicação de destilação referida no artigo 41.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, a soma das produções médias de vinhos de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa, destinados à vinificação, obtidas nas diferentes regiões de produção em Espanha durante as 3 campanhas consecutivas de referência é fixada em 27,5 milhões de hectolitros.

Artigo 125.º

1 - Durante o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e 31 de Dezembro de 1989, é admitida no território espanhol a lotação de um vinho próprio para a preparação de um vinho branco de mesa, ou de um vinho branco com um vinho próprio para a preparação de um vinho tinto de mesa ou com um vinho tinto de mesa. O produto resultante desta lotação só pode circular em território espanhol.

2 - Durante o período referido no n.º 1, é proibida, salvo em casos excepcionais a determinar, a lotação na Comunidade, na sua composição actual, de vinhos espanhóis, que não sejam os vinhos brancos de mesa, com os vinhos dos outros Estados membros.

Durante esse período, os vinhos espanhóis acima referidos só podem ser objecto de trocas comerciais com os outros Estados membros se forem submetidos a disposições que permitam determinar a sua origem e seguir os seus movimentos comerciais.

Artigo 126.º

1 - Até ao fim do ano de 1995, os vinhos de mesa provenientes das superfícies plantadas com videiras à data de 1 de Janeiro de 1985 nas regiões das Astúrias, Cantábria, Galiza, Guipúzcoa e Biscaia e cuja lista será determinada nas condições previstas no artigo 91.º, poderão ter um teor alcoólico adquirido não inferior a 7% vol.

Para os vinhos cujo teor alcoólico adquirido seja inferior a 9% vol., a indicação desse teor deverá figurar na rotulagem.

2 - Os vinhos de mesa referidos no número anterior só podem circular em território espanhol.

Artigo 127.º

Até 31 de Dezembro de 1990, os vinhos de mesa produzidos em Espanha e colocados para consumo no mercado deste Estado membro podem ter um teor de acidez total não inferior a 3,5 g, expresso em ácido tartárico.

Artigo 128.º

Até ao termo da campanha de 1992-1993, o montante da ajuda aplicável em Espanha em favor dos mostos concentrados e dos mostos concentrados rectificados, referido no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, é fixado tendo em conta a diferença, para este Estado membro, entre os custos do enriquecimento obtido pelos produtos acima referidos e o enriquecimento obtido pela sacarose.

Artigo 129.º

Até 31 de Dezembro de 1995, a utilização das denominações compostas British Sherry, Irish Sherry e Cyprus Sherry será autorizada nos territórios do Reino Unido e da Irlanda. Durante o ano de 1995, o Conselho reconsiderará esta medida e, deliberando de acordo com o procedimento do artigo 43.º do Tratado CEE, adoptará qualquer modificação desta medida, sob proposta da Comissão, que tome em consideração os interesses de todas as partes interessadas.

SUBSECÇÃO 19

Carne de ovino e de caprino

Artigo 130.º

O artigo 68.º é aplicável ao preço de base, no sector da carne de ovino.

SECÇÃO III

Frutas e produtos hortícolas

Artigo 131.º

As frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 serão submetidos a uma transição específica, que comporta duas fases:

- a 1.ª fase, dita de verificação de convergência, começa em 1 de Março de 1986 e termina em 31 de Dezembro de 1989;

- a 2.ª fase começa em 1 de Janeiro de 1990 e termina em 31 de Dezembro de 1995.

A passagem da 1.ª à 2.ª fase é automática.

SUBSECÇÃO 1

1.ª fase

A) Mercado interno espanhol

Artigo 132.º

1 - Durante a 1.ª fase, o Reino de Espanha está autorizado a manter, para os produtos referidos no artigo 131.º, a regulamentação em vigor sob o regime nacional anterior relativa à organização do seu mercado interno agrícola, nas condições previstas nos artigos 133.º a 135.º 2 - Em consequência, e em derrogação do disposto no artigo 394.º, a aplicação em Espanha da regulamentação comunitária relativa à organização do mercado interno é adiada até ao termo da 1.ª fase.

Além disso, a aplicação à Comunidade, na sua composição actual, e ao Reino de Espanha das alterações introduzidas na regulamentação comunitária por força do artigo 396.º é adiada até ao termo da 1.ª fase.

Artigo 133.º

1 - Com o fim de permitir ao sector espanhol das frutas e produtos hortícolas uma integração no âmbito da política agrícola comum de forma harmoniosa e completa no termo da 1.ª fase, o Reino de Espanha adaptará progressivamente a organização do seu mercado interno em função dos objectivos gerais definidos no n.º 2.

2 - Os objectivos gerais a realizar são os seguintes:

- aplicação progressiva das normas de qualidade ao conjunto dos produtos em causa e aplicação estrita das exigências que daí decorrem;

- desenvolvimento das organizações de produtores, na acepção da regulamentação comunitária;

- criação de um organismo e constituição de uma infra-estrutura material e humana aptos a realizar as operações de intervenção pública previstas pela regulamentação comunitária;

- criação de uma rede para a verificação diária das cotações nos mercados representativos, a definir em função dos diferentes produtos;

- liberalização das trocas comerciais tendo em vista instaurar um regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado espanhol e adaptação dos ajustamentos comerciais sectoriais à exportação para os tornar compatíveis com as exigências da livre circulação.

Com o fim de favorecer a realização dos objectivos gerais:

a) A regulamentação comunitária no âmbito sócio-estrutural, incluindo a relativa às organizações de produtores, aplicar-se-á em Espanha a partir da adesão;

b) A Comunidade participará no financiamento das operações de intervenção realizadas em Espanha, durante a 1.ª fase, pelas organizações de produtores, em relação aos produtos que satisfaçam as normas comuns de qualidade.

Todavia, o nível desta participação financeira comunitária é limitado para cada produto ao nível da produção coberta pelas organizações de produtores em Espanha, reconhecidas pela Comissão como estando em conformidade com a regulamentação comunitária quer no plano das condições de constituição quer no das condições de funcionamento.

A Comissão verificará para cada campanha o nível de cobertura referido no parágrafo anterior; para este efeito, a Comissão procederá a fiscalizações no próprio local, em colaboração com as autoridades espanholas.

Artigo 134.º

1 - Para efeitos da realização dos objectivos gerais, a Comissão elaborará, durante o período intercalar, um programa de acção, em estreita colaboração com as autoridades espanholas.

2 - Em seguida, a Comissão acompanhará atentamente a evolução da situação em Espanha à luz:

- dos progressos na realização dos objectivos fixados;

- dos resultados obtidos pela execução das medidas estruturais horizontais ou específicas.

3 - A Comissão dará o seu parecer sobre esta evolução através de relatórios a transmitir ao Conselho:

- no termo do período intercalar, tendo em vista estabelecer um balanço da evolução ocorrida antes da data da adesão;

- em tempo útil antes do final do 4.º ano após a adesão;

- em qualquer momento que a Comissão julgue útil ou necessário fazê-lo.

4 - Tendo em conta, nomeadamente, as deliberações do Conselho sobre os relatórios referidos no n.º 3, a Comissão pode formular, se necessário, recomendações ao Reino de Espanha em relação às acções que deveriam ser empreendidas tendo em vista a realização dos objectivos em causa.

Artigo 135.º

Durante a 1.ª fase, o Reino de Espanha aplicará as seguintes disciplinas:

1) Uma disciplina de preços:

a) A partir da adesão, o Reino de Espanha fixará preços institucionais para os produtos em relação aos quais existam preços comuns, de acordo com critérios o mais próximos possível dos definidos no âmbito da organização comum de mercado, em função de um período de referência a determinar, a um nível que corresponda à realidade económica;

b) Se os preços espanhóis, expressos em ECUs, forem inferiores ou iguais aos preços comuns, os aumentos anuais de preços não podem, em princípio, exceder em valor o aumento dos preços comuns.

Os preços espanhóis não podem exceder, em caso nenhum, o nível dos preços comuns;

c) Se os preços espanhóis, expressos em ECUs, forem superiores aos preços comuns, os preços espanhóis não podem ser aumentados em relação ao seu nível anterior. Além disso, o Reino de Espanha adaptará os seus preços na medida do necessário para evitar um aumento da diferença entre os seus preços e os preços comuns;

d) O Reino de Espanha pode ajustar os seus preços no caso de as intervenções no mercado atingirem um volume não justificado. Neste caso, o preço ajustado substituirá o preço de origem para a aplicação das regras referidas nas alíneas b) e c);

e) A Comissão velará pelo cumprimento do disposto no presente número. Não será tida em conta qualquer transposição do nível de preços que resulte da aplicação dessas regras, aquando da determinação do nível de preços a tomar em consideração com nível de partida para a aproximação dos preços, durante a 2.ª fase referida no artigo 148.º;

2) Uma disciplina de ajudas:

A título desta disciplina, o Reino de Espanha está autorizado a manter as suas ajudas nacionais durante a 1.ª fase.

Todavia, durante este período, o Reino de Espanha procurará efectuar um certo desmantelamento das ajudas nacionais que não estejam em conformidade com o direito comunitário e introduzir progressivamente na organização do seu mercado interno o esquema de ajudas comunitárias, sem que o nível destas ajudas exceda o nível comum;

3) Uma disciplina de produção:

A título desta disciplina, o Reino de Espanha aplicará as mesmas disciplinas de produção que as eventualmente aplicáveis nos outros Estados membros ou nos Estados membros que se encontrem numa situação comparável em relação a tal disciplina.

B) Regime aplicável nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua

composição actual, e Espanha

Artigo 136.º

1 - Sem prejuízo das disposições do artigo 75.º e dos artigos 137.º a 139.º, o Reino de Espanha está autorizado a aplicar nas suas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual, durante a 1.ª fase, relativamente aos produtos referidos no artigo 131.º, o regime em vigor antes da sua adesão relativamente a estas trocas comerciais, tanto de importação como de exportação.

2 - Durante a 1.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º e do artigo 140.º, a Comunidade, na sua composição actual, aplicará à importação dos produtos referidos no artigo 131.º provenientes de Espanha o regime que aplicar a Espanha antes da adesão.

3 - Durante a 1.ª fase, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, a Comunidade, na sua composição actual, aplicará à exportação dos produtos referidos no artigo 131.º, com destino a Espanha o regime que aplicar à exportação em relação a países terceiros.

Artigo 137.º

1 - Sem prejuízo do n.º 2, o Reino de Espanha eliminará a partir de 1 de Março de 1986 a aplicação de qualquer restrição quantitativa e de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à importação dos produtos referidos no artigo 131.º provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

2 - Até 31 de Dezembro de 1989, o Reino de Espanha pode aplicar as restrições quantitativas à importação dos produtos seguintes provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

(ver documento original) 3 - a) As restrições quantitativas referidas no n.º 2 consistem em contingentes anuais abertos sem discriminação entre os operadores económicos.

b) O contingente inicial em 1986 para cada produto, expresso em volume, será fixado:

- quer em 3% da média da produção anual espanhola no decurso dos 3 últimos anos anteriores à adesão para os quais existam estatísticas disponíveis;

- quer na média das importações espanholas realizadas durante os últimos 3 anos anteriores à adesão para os quais existem estatísticas disponíveis, se este último critério conduzir a um volume mais elevado.

c) O ritmo mínimo de aumento progressivo dos contingentes é de 10% no início de cada ano.

O aumento será acrescentado a cada contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido.

d) Sempre que as importações efectuadas em Espanha durante 2 anos consecutivos sejam inferiores a 90% do contingente anual aberto, o Reino de Espanha abolirá as restrições quantitativas em vigor.

e) O contingente aplicável durante o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 será igual ao contingente inicial diminuído de um sexto.

4 - No âmbito das restrições quantitativas referidas no n.º 2, as importações em Espanha dos seguintes produtos ficam sujeitas à aplicação de um calendário com quantidades de importações definidas em relação ao contingente fixado para cada ano.

(ver documento original)

Artigo 138.º

Durante a 1.ª fase, o Reino de Espanha não concederá, em princípio, para os produtos referidos no artigo 131.º exportados para os Estados membros actuais, auxílios ou subvenções à exportação.

Todavia, se a concessão de tais auxílios ou subvenções se mostrar necessária, o seu montante será limitado, no máximo, à diferença dos preços institucionais ou, na sua falta, à diferença dos preços verificados em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, e, se for caso disso, à incidência dos direitos aduaneiros.

A fixação destes auxílios ou subvenções só pode ocorrer após realização do procedimento de consulta previsto no artigo 142.º

Artigo 139.º

1 - O Reino de Espanha eliminará, a partir de 1 de Março de 1986, a aplicação de todas as restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente à exportação dos produtos referidos no artigo 131.º com destino à Comunidade, na sua composição actual.

2 - Todavia, durante a 1.ª fase, o Reino de Espanha pode manter os ajustamentos comerciais sectoriais que aplicar à exportação, adaptando-os simultaneamente durante esta fase a fim de os tornar compatíveis com as exigências da livre circulação no final desta fase.

Artigo 140.º

1 - Em derrogação do n.º 1 do artigo 136.º, os direitos compensatórios eventuais à importação de produtos provenientes de Espanha, resultantes da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, são reduzidos de:

- 2% no 1.º ano;

- 4% no 2.º ano;

- 6% no 3.º ano;

- 8% no 4.º ano;

a seguir à data da adesão.

2 - Nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e países terceiros durante a 1.ª fase, as cotações dos produtos espanhóis não serão tomadas em consideração para efeitos do cálculo dos preços de referência.

Artigo 141.º

1 - Durante a 1.ª fase, a Comunidade, na sua composição actual, não concederá, em princípio, restituições à exportação relativamente aos produtos referidos no artigo 131.º exportados para Espanha.

Todavia, se a concessão de tais restituições se mostrar necessária, o seu montante será limitado, no máximo, à diferença dos preços institucionais ou, na sua falta, à diferença entre os preços verificados na Comunidade, na sua composição actual, e Espanha e, se for caso disso, à incidência dos direitos aduaneiros.

A fixação destas restituições só pode ocorrer após realização do procedimento de consulta previsto no artigo 142.º2 - As restituições referidas no presente artigo são financiadas pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Artigo 142.º

A aplicação pelo Reino de Espanha dos auxílios ou subvenções referidos no artigo 138.º ou pela Comunidade das restituições referidas no artigo 141.º está subordinada a consultas prévias, que se realização de acordo com o seguinte procedimento:

1 - Qualquer projecto de fixação:

- de subvenções à exportação da Espanha para a Comunidade, na sua composição actual, ou com destino a países terceiros; ou - de restituições à exportação da Comunidade, na sua composição actual, para Espanha;

será objecto de uma troca de opiniões no âmbito de reuniões periódicas do comité de gestão instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1035/72.

2 - O representante da Comissão apresentará para exame o projecto acima referido;

esse exame incidirá, nomeadamente, sobre o aspecto económico das exportações projectadas, bem como sobre a situação e o nível dos preços, no mercado espanhol, no mercado da Comunidade, na sua composição actual, ou no mercado mundial.

3 - O comité formulará um parecer acerca do projecto dentro de um prazo que o presidente pode determinar em função da urgência da fixação. O comité delibera por maioria de 54 votos.

O parecer será imediatamente comunicado à autoridade competente para a fixação, ou seja, consoante o caso, o Reino de Espanha ou a Comissão.

C) Regime aplicável nas tocas comerciais entre Espanha e países terceiros

Artigo 143.º

Em relação aos produtos referidos no artigo 131.º, e sem prejuízo no disposto no artigo 137.º, o Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a regulamentação comunitária relativa ao regime aplicável à importação, na Comunidade, de produtos importados provenientes de países terceiros.

Todavia, em matéria de preços de referência, o Reino de Espanha aplicará à importação proveniente de países terceiros o regime que lhe é aplicado pela Comunidade, na sua composição actual, nos termos do n.º 1 do artigo 140.º

Artigo 144.º

Até 31 de Dezembro de 1989, o Reino de Espanha pode manter, de acordo com as regras a determinar nos termos do procedimento referido no artigo 91.º, restrições quantitativas à importação proveniente de países terceiros para os produtos referidos no n.º 2 do artigo 137.º

Artigo 145.º

Em relação aos produtos referidos no artigo 131.º, o Reino de Espanha está autorizado a adiar até ao início da 2.ª fase a aplicação progressiva à importação das preferências concedidas por via autónoma ou convencional pela Comunidade a certos países terceiros.

Artigo 146.º

1 - Sem prejuízo das disposições referidas no n.º 2, o Reino de Espanha está autorizado a manter, para os produtos referidos no artigo 131.º, durante a 1.ª fase, em relação à exportação para países terceiros, o regime em vigor antes da sua adesão relativamente a essas trocas comerciais.

2 - O montante dos auxílios ou subvenções eventualmente concedidos pelo Reino de Espanha à exportação com destino a países terceiros deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar o escoamento do produto em causa no mercado de destino.

Esses auxílios ou subvenções só podem ser aplicados após a realização do procedimento referido no artigo 142.º Essas consultas incidem, nomeadamente, sobre o aspecto económico das exportações projectadas, sobre os preços tomados em consideração para o cálculo destas e sobre a situação dos mercados de proveniência e de destino.

SUBSECÇÃO 2

2.ª fase

Artigo 147.º

A partir da 2.ª fase, a regulamentação comunitária relativa aos produtos referidos no artigo 131.º, aplica-se plenamente em Espanha, sem prejuízo do disposto nos artigos 75.º, 81.º, 82.º, 83.º e 85.º, bem como nos artigos 148.º a 153.º

Artigo 148.º

1 - Até à 1.ª aproximação, sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea e), do artigo 135.º, dos preços referidos no artigo 149.º, os preços a aplicar em Espanha a partir de 1 de Janeiro de 1990 serão fixados de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado em causa ao nível dos preços fixados em Espanha no final da 1.ª fase.

2 - Caso se verifique, no início da 2.ª fase, que a diferença entre o nível de preços de um produto em Espanha e o do preço comum é mínima, o preço comum pode ser aplicado em Espanha para o produto em causa.

A diferença de preços é considerada mínima sempre que seja inferior ou igual a 3% do preço comum.

Artigo 149.º

Se a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 148.º conduzir em Espanha a um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços aplicáveis em Espanha serão aproximados dos preços comuns a partir do início da campanha de 1990-1991 em 6 fases, aplicando, mutatis mutandis, o disposto no artigo 70.º Os preços comuns serão aplicados em Espanha no momento da 6.ª aproximação.

Artigo 150.º

O n.º 1 do artigo 76.º e os artigos 80.º, 87.º e 90.º aplicam-se em Espanha a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Todavia, substitui-se a data de 31 de Dezembro de 1987 indicada no artigo 90.º pela de 31 de Dezembro de 1991.

Artigo 151.º

Caso seja instituída uma ajuda no âmbito da política agrícola comum no decurso da 1.ª fase, esta ajuda será introduzida em Espanha ou o nível da ajuda análoga que exista em Espanha será aproximado do nível comum em 6 fases, aplicando-se por analogia as disposições previstas no artigo 79.º

Artigo 152.º

1 - Durante a 2.ª fase, será instaurado um mecanismo de compensação à importação na Comunidade, na sua composição actual, para os frutos e produtos hortícolas provenientes de Espanha para os quais se tenha fixado um preço de referência em relação a países terceiros.

2 - Este mecanismo rege-se pelas seguintes regras:

a) Procede-se à comparação entre um preço de oferta do produto espanhol, calculado de acordo com a alínea b), e um preço de oferta comunitário. Este último preço será anualmente calculado:

- com base na média aritmética dos preços à produção de cada Estado membro da Comunidade, na sua composição actual, majorado dos custos de transporte e de embalagem que onerem os produtos desde as regiões de produção até aos centros de consumo representativos da Comunidade;

- tendo em conta a evolução dos custos de produção.

Os referidos preços à produção correspondem à média das cotações registadas durante os 3 anos que precedem a data de fixação do preço de oferta comunitário.

O preço de oferta comunitário não pode exceder o nível dos preços de referência aplicado em relação a países terceiros.

b) O preço de oferta espanhol será calculado todos os dias de mercado com base nas cotações representativas registadas ou reduzidas ao estádio importador-grossista na Comunidade, na sua composição actual. O preço de um produto proveniente de Espanha é igual à mais baixa cotação representativa ou à média das mais baixas cotações representativas registadas em relação a, pelo menos, 30% das quantidades dos produtos em causa comercializados no conjunto dos mercados representativos relativamente aos quais existem cotações disponíveis. Esta ou estas cotações serão previamente diminuídas:

- do direito aduaneiro calculado de acordo com as disposições previstas na alínea c);

- do montante corrector eventualmente instaurado de acordo com as disposições previstas na alínea d).

c) O direito aduaneiro a deduzir das cotações do produto espanhol é o direito da Pauta Aduaneira Comum progressivamente reduzida todos os anos no início da campanha em um sexto do seu montante; todavia, relativamente ao ano de 1990, a redução ocorrerá no dia 1 de Janeiro.

d) Se o preço do produto espanhol calculado de acordo com as disposições previstas na alínea b) for inferior ao preço de oferta comunitário referido na alínea a), será cobrado à importação na Comunidade, na sua composição actual, pelo Estado membro importador, um montante corrector igual à diferença entre estes dois preços.

e) A cobrança do montante corrector efectua-se até que as verificações realizadas revelem que o preço do produto espanhol é igual ou superior ao preço comunitário referido na alínea a).

3 - Se o mercado espanhol for perturbado em consequência de importações provenientes da Comunidade, na sua composição actual, podem ser decididas medidas adequadas que prevejam, nomeadamente, a aplicação de um montante corrector de acordo com modalidades a determinar, no que diz respeito às importações em Espanha de frutos e produtos hortícolas provenientes da Comunidade, na sua composição actual, para os quais tenha sido fixado um preço de referência.

Artigo 153.º

1 - O Reino de Espanha aplicará progressivamente à importação dos produtos referidos no artigo 131.º, a partir de 1 de Janeiro de 1990, as preferências concedidas, por via autónoma ou convencional, pela Comunidade a certos países terceiros.

2 - Com este objectivo o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1989 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o seguinte calendário:

- em 1 de Janeiro de 1990 a diferença é reduzida para 85,7% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença é reduzida para 71,4% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença é reduzida para 57,1% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença é reduzida para 42,8% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença é reduzida para 28,5% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1995, a diferença é reduzida para 14,2% da diferença inicial.

O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais em 1 de Janeiro de 1996.

CAPÍTULO 4

Pesca

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 154.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 89.º e no artigo 90.º é aplicável aos produtos da pesca.

Artigo 155.º

1 - Sob reserva do disposto no n.º 2 e sem prejuízo do Protocolo 2, a política comum da pesca não é aplicável às ilhas Canárias, nem a Ceuta e Melilha.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão:

a) Determinará as medidas comunitárias estruturais que possam ser adoptadas a favor dos territórios referidos no n.º 1;

b) Determinará as regras adequadas para tomar em consideração todos ou parte dos interesses dos territórios referidos no n.º 1, por ocasião de adopção de decisões, caso a caso, tendo em vista as negociações pela Comunidade destinadas à utilização ou conclusão de acordos de pesca com países terceiros, bem como dos interesses específicos desses territórios no âmbito das convenções internacionais relativas à pesca em que a Comunidade seja parte contratante.

3 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, determinará, se for caso disso, as possibilidades e condições de acesso mútuo às zonas de pesca respectivas e aos seus recursos.

SECÇÃO II

Acesso às águas e recursos

Artigo 156.º

Para efeitos da sua integração no regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos de pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 170/83, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros actuais e abrangidas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), por parte dos navios arvorando pavilhão de Espanha e matriculados e ou registados num porto situado em território ao qual a política comum das pescas se aplique está sujeito ao regime definido na presente secção.

Artigo 157.º

Só os navios referidos nos artigos 158.º, 159.º e 160.º poderão exercer as suas actividades piscatórias nas zonas e nas condições determinadas nesses artigos.

Artigo 158.º

1 - Podem ser autorizadas a exercer as suas actividades piscatórias nas divisões CIEM Vb, VI, VII, VIII a, b, d, com exclusão, durante o período compreendido entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 1995, da zona situada ao sul de 56º 30' de latitude norte, a leste de 12º de longitude oeste e ao norte de 50º 30' de latitude norte, 300 navios determinados, com as suas características técnicas inscritas na lista nominativa que consta do anexo IX, designada «lista de base».

2 - Apenas 150 navios tipo, dos quais 5 poderão ser afectados unicamente à pesca de espécies que não sejam demersais, incluídos na list abase, estão autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades piscatórias, com a condição de constarem de uma lista periódica adoptada pela Comissão dentro dos seguintes limites:

a) 23 nas divisões CIEM Vb e VI;

b) 70 na divisão CIEM VII;

c) 57 na divisão CIEM VIII a, b, d.

Entende-se por navio tipo um navio cuja potência ao freio seja igual a 700 cavalos (BHP). As taxas de conversão para os navios com outra potência são as seguintes:

(ver documento original) Para efeitos da aplicação destas taxas de conversão aos navios que exerçam as operações piscatórias denominadas «parejas» e «trios», somam-se as potências dos motores dos navios envolvidos.

3 - Os eventuais ajustamentos da lista de base resultantes da colocação fora de uso de um navio, ocorrida antes da adesão, devido a razões de força maior, serão adoptados o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986, de acordo o procedimento do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83. Estes ajustamentos não poderão afectar o número de navios e respectivas repartição entre cada categoria, nem implicar um aumento da tonelagem global ou da potência total par acada uma destas; além disso, os navios designados em substituição só poderão ser escolhidos de entre os enumerados na lista constante do anexo X.

Artigo 159.º

1 - O número de navios tipo referidos no n.º 2 do artigo 158.º, poderá ser aumentado em função da evolução das possibilidades globais de pesca concedidas a Espanha para as unidades populacionais (stocks) sujeitas ao regime do total admissível das capturas, a seguir denominado «TAC», de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

2 - À medida que os navios referidos na lista de base forem colocados fora de uso e suprimidos da lista de base, poderão ser substituídos por navios da mesma categoria, à razão de metade da potência dos navios assim suprimidos, até que a lista de base seja estabelecida a um nível em relação com os recursos de pesca concedidos, de forma a assegurar uma exploração normal destes.

As condições de substituição referidas no parágrafo anterior só se aplicam na medida em que a capacidade da frota da Comunidade, na sua composição actual, não seja aumentada nas águas comunitárias do Atlântico.

Artigo 160.º

1 - São autorizadas as seguintes actividades de pesca especializada.

(ver documento original) 2 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, o conjunto das disposições relativas ao exercício das actividades piscatórias referidas no n.º 1 serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acto.

Contudo, as actividades piscatórias referidas na alínea c) do n.º 1 poderão ser exercidas na divisão CIEM em causa em todos os locais para além do limite de 12 milhas marítimas calculado a partir das linhas de base.

Artigo 161.º

1 - A quota-parte do TAC das espécies sujeitas aos TACs e quotas a conceder à Espanha é fixada por espécie e por zona, do seguinte modo:

(ver documento original) 2 - Como complemento da quota-parte dos TACs da pescada referida na alínea a) do n.º 1, será anualmente concedida uma quantidade fixa suplementar de 4500 t, durante um período de 3 anos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Se o nível global desses TACs exceder 45000 t, esta quantidade fixa (forfetária) suplementar será reduzida, de forma a completar o nível da quota global concedida a Espanha até ao limite de 18000 t.

3 - A quantidade a conceder à Espanha das espécies sujeitas a TAC sem repartição de quotas é fixada forfetariamente por espécie e por zona, do seguinte modo:

(ver documento original) 4 - As possibilidades de pesca estabelecidas para a Espanha e as quotas que daí resultem para os outros Estados membros da Comunidade serão fixadas anualmente e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1986, nos termos do artigo 11.º do regulamento (CEE) n.º 170/83.

Artigo 162.º

Antes de 31 de Dezembro de 1992, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação e as perspectivas da pesca na Comunidade em função da aplicação dos artigos 158.º e 161.º. Com base neste relatório, as adaptações do regime previsto no artigo 158.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 159.º, e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 161.º que se revelarem necessárias, incluindo as relativas ao acesso a outras zonas que não sejam as referidas no n.º 1 do artigo 158.º, serão adoptadas antes e 31 de Dezembro de 1993, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43.º do Tratado CEE e produzirão efeitos em 1 de Janeiro de 1986.

Artigo 163.º

1 - As autoridades espanholas elaborarão listas de base para as actividades piscatórias referidas no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 160.º e elaborarão, igualmente, para as outras actividades piscatórias referidas no n.º 1 do artigo 160.º uma lista que indique as características técnicas de cada navio.

As autoridades espanholas submeterão à Comissão projectos de listas periódicas, referidas no n.º 2 do artigo 158.º e no n.º 1 do artigo 160.º 2 - Em relação aos navios referidos no artigo 158.º e no n.º 1, alínea g), do artigo 160.º, as listas periódicas abrangem um período de, pelo menos, um mês.

Em relação às outras categorias de navios, as modalidades de actividade serão fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 160.º, e de acordo com o procedimento referido no segundo parágrafo do n.º 3 do presente artigo.

Após verificação, estas listas serão aprovadas pela Comissão, que as transmitirá às autoridades espanholas e às autoridades de controle dos outros Esta os membros em causa.

3 - As disposições destinadas a garantir o cumprimento, pelos operadores, da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

As modalidades técnicas que se mostrem necessárias para garantir a aplicação dos artigos 156.º a 162.º, bem como as incluídas no anexo XI, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

Artigo 164.º

1 - O número de navios arvorando pavilhão de um Estado membro actual autorizados a exercer as suas actividades piscatórias nas águas do oceano Atlântico sob a soberania ou jurisdição do Reino de Espanha abrangidas pelo CIEM será fixado anualmente:

a) Para as espécies sujeitas a TAC e quotas, em função das possibilidades de pesca concedidas;

b) Para as espécies não sujeitas a TAC e quotas, tendo em conta a estabilidade relativa e a necessidade de assegurar a conservação das unidades populacionais (stocks).

2 - As actividades de pesca especializada dos navios arvorando pavilhão de um Estado membro actual nas águas referidas no n.º 1 exercem-se dentro dos mesmos limites quantitativos e de acordo com as mesmas regras de acesso e de controle que as determinadas para os navios espanhóis autorizados a exercer as suas actividades piscatórias nas zonas de pesca dos Estados membros actuais e no cumprimento das outras disposições relativas à conservação dos recursos.

3 - As regras gerais de aplicação do presente artigo, e nomeadamente a fixação anual do número de navios, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83 e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1986. 4 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas, antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

Artigo 165.º

1 - Para efeitos da sua integração no regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 170/83, o acesso dos navios arvorando pavilhão de Portugal às águas sob a soberania ou jurisdição do Reino de Espanha abrangidas pelo CIEM e pelo Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) está sujeito, até 31 de Dezembro de 1995, ao regime definido nos n.os 2 a 8, sem prejuízo das disposições especiais referidas no artigo 155.º 2 - As seguintes actividades podem ser exercidas pelos navios referidos no n.º 1, a título de actividade piscatória principal.

(ver documento original) 3 - É interdita a utilização de redes de emalhar.

4 - Cada palangreiro não pode lançar mais de 2 palangres por dia; o comprimento máximo de cada um desses palangres é fixado em 20 milhas marítimas; a distância entre os anzóis não pode ser inferior a 2,70 m.

5 - A pesca de crustáceos não é autorizada. Todavia, são permitidas capturas por ocasião da pesca dirigida à pescada e às outras espécies demersais, dentro do limite de 10% do volume das capturas destas espécies que se encontram a bordo.

6 - O número de navios autorizados a pescar o atum voador será aprovado antes de 1 de Março de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

7 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas, por analogia com as incluídas no anexo XI, antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

8 - As disposições destinadas a garantir o cumprimento, pelos operadores, da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

Artigo 166.º

O regime definido nos artigos 156.º e 164.º, incluindo as adaptações que possam ser adoptadas pelo Conselho por força do artigo 162.º, permanece aplicável até à data do termo do período previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

SECÇÃO III

Recursos externos

Artigo 167.º

1 - A partir da adesão, a gestão dos acordos de pesca concluídos pelo Reino de Espanha com países terceiros será assegurada pela Comunidade.

2 - Os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino de Espanha, dos acordos referidos no n.º 1 não serão afectados durante o período em que as disposições desses acordos forem provisoriamente mantidas.

3 - Logo que possível, e em qualquer caso antes do termo dos acordos referidos no n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará em cada caso as decisões adequadas à preservação das actividades piscatórias que deles decorrem, incluindo a possibilidade de prorrogação de certos acordos por períodos de um ano, no máximo.

Artigo 168.º

1 - As isenções, suspensões ou contingentes pautais concedidos pelo Reino de Espanha para os produtos da pesca provenientes das empresas comuns constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Espanha e de outros países serão eliminados no decurso de um período de 7 anos, do seguinte modo:

(ver documento original) 2 - No interior das quantidades globais autorizadas anualmente, a repartição dos contingentes por posição ou subposição da Pauta Aduaneira Comum será efectuada proporcionalmente, de acordo com a repartição existente em 1983.

3 - Os produtos importados ao abrigo deste regime não podem considerar-se em livre prática, na acepção do artigo 10.º do Tratado CEE, quando reexportados para outro Estado membro.

4 - Só poderão beneficiar das medidas previstas no presente artigo os produtos das empresas comuns e dos navios explorados por essas empresas, cuja lista se inclui no anexo XII.

5 - As regras de aplicação do presente artigo, e nomeadamente as quantidades anuais dos contingentes por posição ou subposição da Pauta Aduaneira Comum, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.

SECÇÃO IV

Organização comum de mercado

Artigo 169.º

1 - Os preços de orientação aplicáveis em Espanha às sardinhas do Atlântico e ao biqueirão e os preços de orientação aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, serão objecto de uma aproximação nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, ocorrendo a 1.ª aproximação em 1 de Março de 1986.

2 - No que diz respeito às sardinhas do Atlântico, os preços de orientação aplicáveis em Espanha, por um lado, e na Comunidade, na sua composição actual, por outro, serão objecto de uma aproximação, em 10 fases anuais, em relação ao nível do preço de orientação das sardinhas do Mediterrâneo, com base nos preços de 1984, sucessivamente de um décimo, um nono, um oitavo, um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre estes preços de orientação aplicáveis antes de cada aproximação; os preços resultantes deste cálculo serão articulados proporcionalmente em função da eventual adaptação do preço de orientação para a campanha seguinte; o preço comum será aplicado a partir da data da 10.ª aproximação.

3 - No que diz respeito ao biqueirão, os preços de orientação respectivamente aplicáveis para Espanha e para os outros Estados membros serão objecto de uma aproximação em 5 fases anuais, sucessivamente de um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre estes preços de orientação, sendo esta aproximação aplicada em duas metades, a cada um destes preços, aumentando o preço inferior e diminuindo o preço superior; o preço resultante deste cálculo será articulado proporcionalmente em função da eventual adaptação do preço de orientação para a campanha seguinte; o preço comum será aplicado a partir da data da 5.ª aproximação.

Artigo 170.º

1 - Durante o período de aproximação de preços referido no artigo 169.º, será instaurado um sistema de fiscalização, com base em preços de referência aplicáveis:

- às importações de sardinhas do Atlântico na Comunidade, na sua composição actual, provenientes de Espanha;

- às importações de biqueirão em Espanha provenientes dos outros Estados membros da Comunidade.

2 - Aquando de cada fase de aproximação de preços, os preços de referência referidos no n.º 1 serão fixados ao nível dos preços de retirada aplicáveis, respectivamente, em Espanha, em relação ao biqueirão e nos outros Estados membros, em relação às sardinhas do Mediterrâneo.

3 - Em caso de perturbação do mercado, devida às importações referidas no n.º 1 efectuadas a preços inferiores aos preços de referência, poderão ser tomadas medidas análogas às previstas no artigo 21.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do referido regulamento.

4 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.

Artigo 171.º

1 - A partir da adesão, é instituído um regime de subsídios compensatórios para os produtores de sardinha da Comunidade, na sua composição actual, em relação com o sistema especial de aproximação de preços aplicável a esta espécie nos termos do n.º 2 do artigo 169.º 2 - Antes do termo do período de aproximação de preços, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá se e, se for caso disso, em que medida o regime referido no presente artigo deverá ser prorrogado.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, antes de 31 de Dezembro de 1985, as regras de aplicação do presente artigo.

Artigo 172.º

Durante o período de aproximação de preços, os coeficientes de adaptação aplicáveis às sardinhas em 1984, previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, não serão alterados.

SECÇÃO V

Regime aplicável às trocas comerciais

Artigo 173.º

1 - Em derrogação do artigo 31.º, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos da pesca incluídos nas posições e subposições 03.01, 03.02, 03.03, 05.15, A, 16.04, 16.05 e 23.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;

- a última redução de 12,5 será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

2 - Em derrogação do n.º 1, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos preparados e conservas de sardinhas incluídos na subposição 16.04, D, da Pauta Aduaneira Comum, entre Espanha e os outros Estados membros da Comunidade, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;

- a última redução de 9% será efectuada em 1 de Janeiro de 1996.

3 - A partir da adesão, o Reino de Espanha eliminará todos os direitos de compensação sobre as importações em Espanha dos produtos referidos no n.º 1 provenientes dos outros Estados membros da Comunidade.

4 - Em derrogação do artigo 37.º, o Reino de Espanha alterará, em relação aos produtos da pesca referidos no n.º 1, a sua pauta aplicável a países terceiros, reduzindo a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum, nos seguintes termos:

- a partir de 1 de Março de 1986, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza de 12,5% a diferença entre o direito de base e o da Pauta Aduaneira Comum;

- a partir de 1 de Janeiro de 1987:

a) Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, aplicam-se estes últimos direitos;

b) Nos outros casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum em 7 fracções iguais de 12,5%, nas seguintes datas:

- 1 de Janeiro de 1987;

- 1 de Janeiro de 1988;

- 1 de Janeiro de 1989;

- 1 de Janeiro de 1990;

- 1 de Janeiro de 1991;

- 1 de Janeiro de 1992.

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 174.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1992, as importações em Espanha dos produtos que constam do anexo XIII provenientes dos outros Estados membros estão sujeitas a um mecanismo complementar às trocas comerciais definido pelo presente artigo.

2 - Além disso, até 31 de Dezembro de 1990, as importações em Espanha das conservas de sardinha da subposição 16.04, D, da Pauta Aduaneira Comum provenientes de Portugal estão sujeitas ao mecanismo referido no n.º 1.

3 - Será estabelecido um balanço previsional de abastecimento de Espanha em relação a cada produto em causa, antes do início de cada ano, com base nas importações realizadas durante os 3 anos anteriores. Deste balanço constarão tanto as importações provenientes dos outros Estados membros como as provenientes de países terceiros. A parte intracomunitária deste balanço será majorada, todos os anos, de um factor de progressividade igual a 15%.

4 - Para além do limiar da parte intracomunitária, poderão ser tomadas medidas de limitação ou de suspensão das importações.

5 - Para além do limiar fixado para o balanço global de abastecimento, o Reino de Espanha poderá tomar medidas cautelares imediatamente aplicáveis. Estas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão, que poderá suspender a sua aplicação no mês seguinte a esta notificação.

6 - As regras de aplicação serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.

Artigo 175.º

1 - As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, aos produtos provenientes de Espanha, nas condições enunciadas no n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, serão suprimidas progressivamente e eliminadas em 1 de Janeiro de 1993, no que diz respeito às conservas de atum, e em 1 de Janeiro de 1996, no que diz respeito às conservas de sardinha.

2 - As regras de aplicação do n.º 1 serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.

Artigo 176.º

Até 31 de Dezembro de 1992, o Reino de Espanha poderá manter, em relação a países terceiros, restrições quantitativas em relação aos produtos que constam do anexo XIV, dentro dos limites e de acordo com as regras definidas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

2 - O mecanismo comunitário dos preços de referência é aplicável a cada produto, a partir da supressão das restrições quantitativas que se lhe referem.

CAPÍTULO 5

Relações externas

SECÇÃO I

Política comercial comum

Artigo 177.º

1 - O Reino de Espanha manterá, relativamente a países terceiros, restrições quantitativas à importação para os produtos ainda não liberalizados em relação à comunidade, na sua composição actual. O Reino de Espanha não concederá a países terceiros qualquer outra vantagem em relação à Comunidade, na sua composição actual, no que diz respeito aos contingentes fixados para esses produtos.

Estas restrições quantitativas permanecerão em vigor, pelo menos, enquanto subsistirem restrições quantitativas para os mesmos produtos em relação à comunidade, na sua composição actual.

2 - O Reino de Espanha manterá, relativamente aos países de comércio de Estado referidos nos Regulamentos (CEE) n.º 1765/82 , n.º 1766/82 e n.º 3420/83, restrições quantitativas à importação para os produtos ainda não liberalizados em relação aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º 288/82. O Reino de Espanha não concederá aos países de comércio de Estado qualquer outra vantagem em relação aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º 288/82, no que diz respeito aos contingentes fixados para esses produtos.

Estas restrições quantitativas permanecerão em vigor, pelo menos, enquanto subsistirem restrições quantitativas para os mesmos produtos em relação a todos os países referidos no Regulamento (CEE) n.º 288/82.

Qualquer alteração do regime de importação em Espanha dos produtos não liberalizados pela Comunidade em relação aos países de comércio de Estado efectuar-se-á de acordo com as regras e os procedimentos previstos no Regulamento (CEE) n.º 3420/83 e sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo.

O Reino de Espanha, no entanto, não é obrigado a reintroduzir, em relação aos países de comércio de Estado, restrições quantitativas à importação para produtos liberalizados relativamente a estes países e que ainda se encontram sujeitos a restrições quantitativas em relação a países membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

3 - Até 31 de Dezembro de 1991, o Reino de Espanha pode manter, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, restrições quantitativas à importação, sob a forma de contingentes, para os produtos e montantes enumerados no anexo XV em derrogação temporária dos regimes comuns de liberalização das importações previstas nos Regulamentos (CEE) n.º 288/82 , n.º 1765/82, n.º 1766/82 e n.º 3419/83 , alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 453/84, desde que, no que diz respeito aos países membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, essas restrições tenham sido notificadas antes da adesão no âmbito desse acordo.

As importações desses produtos serão integralmente submetidas aos regimes comuns de liberalização em vigor em 1 de Janeiro de 1992. Os contingentes serão aumentados progressivamente até esta data, nos termos do n.º 4.

4 - O aumento progressivo dos contingentes referidos no n.º 3 é de, pelo menos, 17% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em ECUs, e de, pelo menos, 12% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em volume. O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que as importações efectuadas no decurso de 2 anos consecutivos forem inferiores a 90% dos contingentes anuais abertos nos termos do n.º 3, o Reino de Espanha abolirá as restrições quantitativas em vigor.

5 - O Reino de Espanha manterá, em relação a todos os países terceiros, restrições quantitativas à importação, sob a forma de contingentes, para os produtos indicados no anexo XVI que não estejam liberalizados pela Comunidade relativamente a países terceiros, e para os quais o Reino de Espanha mantenha restrições quantitativas à importação em relação à Comunidade, na sua composição actual, nos montantes e, pelo menos, até às datas previstas respectivamente no referido anexo.

Qualquer alteração ao regime de importação em Espanha dos produtos referidos no primeiro parágrafo efectuar-se-á, em conformidade com as regras e procedimentos previstos nos Regulamentos (CEE) n.º 288/82 e n.º 3420/83 e sem prejuízo dos n.os 1 e 2.

6 - Tendo em vista o cumprimento das obrigações que incumbem à Comunidade no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, em relação aos países de comércio de Estado, membros deste Acordo, o Reino de Espanha, se for caso disso e na medida do necessário, tornará extensivas aos referidos países as medidas de liberalização que deverá adoptar relativamente aos outros países terceiros, membros do Acordo, tendo em conta medidas transitórias acordadas.

Artigo 178.º

1 - A partir de 1 de Março de 1986, o Reino de Espanha aplicará progressivamente o sistema de preferências generalizadas para os produtos que não sejam enumerados no anexo II do Tratado CEE, a partir dos direitos de base referidos no n.º 1 do artigo 30.º Todavia, no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XVII, o Reino de Espanha alinhar-se-á progressivamente, até 31 de Dezembro de 1992, pelas taxas do sistema de preferências generalizadas, a partir dos direitos de base referidos no n.º 2 do artigo 30.º O calendário destes alinhamentos é o mesmo que o fixado no artigo 37.º 2 - a) No que diz respeito aos produtos enumerados no anexo II do Tratado, as taxas preferenciais previstas ou calculadas serão progressivamente aplicadas aos direitos efectivamente cobrados pelo Reino de Espanha em relação aos países terceiros, de acordo com as regras gerais referidas na alínea b) ou com as regras especiais referidas nos artigos 97.º e 153.º b) O Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 9,0% da diferença inicial.

O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

c) Em derrogação da alínea b) em relação aos produtos da pesca incluídos nas posições 03.01, 03.02, 03.03, 05.15, A, 16.04, 16.05 e 23.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial.

O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1993.

SECÇÃO II

Acordos das Comunidades com certos países terceiros

Artigo 179.º

1 - O Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1986, as disposições dos acordos referidos no artigo 181.º As medidas de transição e as adaptações eventuais serão objecto de protocolos, a concluir com os países co-contratantes, anexos a tais acordos.

2 - Essas medidas de transição têm por fim assegurar, após o respectivo termo, a aplicação pela Comunidade de um regime comum nas suas relações com todos os países terceiros co-contratantes, bem como a identidade dos direitos e obrigações dos Estados membros.

3 - Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 181.º não implicam, em nenhum sector, a concessão pelo Reino de Espanha a estes países de um tratamento mais favorável do que o aplicável à Comunidade, na sua composição actual.

Em especial, todos os produtos que sejam objecto de medidas de transição no que diz respeito a restrições quantitativas aplicáveis à Comunidade, na sua composição actual, ficam submetidos a tais medidas, relativamente a todos os países enumerados no artigo 181.º, e pelo mesmo período.

4 - Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 181.º não implicam a aplicação pelo Reino de Espanha, relativamente a estes países, de um tratamento menos favorável do que o aplicado a outros países terceiros. Em especial, não podem ser previstas medidas de transição respeitantes a restrições quantitativas, relativamente aos países enumerados no artigo 181.º, para os produtos isentos de tais restrições aquando da sua importação em Espanha, em proveniência de outros países terceiros.

Artigo 180.º

1 - Se os protocolos referidos no n.º 1 do artigo 179.º não estiverem concluídos em 1 de Janeiro de 1986, a Comunidade tomará, após a adesão, as medidas necessárias para sanar essa situação.

Em qualquer caso, o Reino de Espanha aplicará aos países enumerados no artigo 181.º o tratamento da nação mais favorecida a partir de 1 de Janeiro de 1986.

2 - No que diz respeito às medidas referidas no n.º 1, aplicam-se as seguintes disposições:

i) Se, por razões alheias à vontade da Comunidade ou do Reino de Espanha, os protocolos acima referidos não estiverem concluídos à data da adesão, as medidas a tomar pela Comunidade preverão em qualquer caso que o Reino de Espanha aplique, após a data da adesão, o tratamento da nação mais favorecida aos países co-contratantes preferenciais ou associados da Comunidade e tomarão igualmente em consideração o regime que os países terceiros em causa apliquem ao Reino de Espanha à data da adesão;

ii) Se, por razões que não sejam as referidas na alínea i), os protocolos acima referidos não estiverem concluídos à data da adesão, a Comunidade, para a adopção das medidas referidas no n.º 1, tomará por base as medidas transitórias e as adaptações acordadas no seio da Conferência e terá em conta, se for caso disso, o resultado alcançado nas negociações com os países terceiros em causa.

Artigo 181.º

1 - Os artigos 179.º e 180.º são aplicáveis:

- aos acordos concluídos com a Argélia, a Áustria, Chipre, o Egipto, a Finlândia, a Islândia, Israel, a Jordânia, a Jugoslávia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Noruega, a Síria, a Suécia, a Suíça, a Tunísia e a Turquia, bem como aos outros acordos concluídos com países terceiros e relativos exclusivamente às trocas comerciais de produtos do anexo II do Tratado CEE;

- ao novo acordo entre a Comunidade e os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, assinado em 8 de Dezembro de 1984.

2 - Os regimes resultantes da Segunda Convenção ACP-CEE e do Acordo Relativo aos Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinados em 31 de Outubro de 1979, não são aplicáveis nas relações entre o Reino de Espanha e os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.

Artigo 182.º

O Reino de Espanha denunciará, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, o acordo assinado em 26 de Junho de 1979 com os países da Associação Europeia de Comércio Livre.

SECÇÃO III

Têxteis

Artigo 183.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, o Reino de Espanha aplicará o Convénio de 20 de Dezembro de 1973 relativo ao comércio internacional dos têxteis, bem como os acordos bilaterais concluídos pela Comunidade no âmbito desse convénio ou com outros países terceiros. Serão negociados pela Comunidade, com os países terceiros partes nos acordos, protocolos de adaptação desses acordos, a fim de prever a limitação voluntária das exportações destinadas a Espanha relativamente aos produtos e às origens para os quais existam limitações na exportação para a Comunidade.

2 - Se esses protocolos não se encontrarem concluídos em 1 de Janeiro de 1986, a Comunidade tomará medidas destinadas a sanar essa situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

CAPÍTULO 6

Disposições financeiras

Artigo 184.º

1 - A Decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades, a seguir denominada «Decisão de 21 de Abril de 1970», é aplicada nos termos dos artigos 185.º a 188.º 2 - Qualquer referência à Decisão de 21 de Abril de 1970 feita nos artigos do presente capítulo deve entender-se como referindo-se à Decisão do Conselho de 7 de Maio de 1985 relativa ao sistema de recursos próprios da Comunidade, a partir da entrada em vigor desta última decisão.

Artigo 185.º

As receitas denominadas «direitos niveladores agrícolas», referidas na alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 2.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem igualmente as receitas provenientes de quaisquer montantes liquidados na importação nas trocas comerciais entre Espanha e os outros Estados membros e entre Espanha e países terceiros, nos termos dos artigos 67.º a 153.º, do n.º 3 do artigo 50.º e do artigo 53.º Todavia, estas receitas só a partir de 1 de Janeiro de 1990 abrangem os direitos de compensação liquidados em relação às frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 importados em Espanha.

Estas receitas não abrangem os eventuais montantes cobrados na importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha.

Artigo 186.º

As receitas denominadas «direitos aduaneiros», referidas na alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 2.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem, até 31 de Dezembro de 1992, os direitos aduaneiros calculados como se o Reino de Espanha aplicasse, a partir da adesão, nas trocas comerciais com países terceiros, as taxas resultantes da Pauta Aduaneira Comum e as taxas reduzidas resultantes de qualquer preferência pautal aplicada pela Comunidade. Para os direitos aduaneiros relativos às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento 136/66/CEE, bem como para as frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, aplica-se a mesma regra até 31 de Dezembro de 1995.

Todavia, estas receitas só a partir de 1 de Janeiro de 1990 abrangem os direitos aduaneiros assim calculados relativamente às frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, importados em Espanha.

Se forem aplicadas as disposições adoptadas pela Comissão por força do n.º 3 do artigo 50.º do presente Acto, e em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os direitos aduaneiros corresponderão ao montante calculado de acordo com a taxa do direito nivelador de compensação fixada por essas disposições relativamente aos produtos terceiros que entram no fabrico.

Estas receitas não abrangem os eventuais montantes cobrados na importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha.

O Reino de Espanha procederá mensalmente ao cálculo destes direitos aduaneiros com base nas declarações aduaneiras de um mesmo mês. A colocação à disposição da Comissão, nas condições definidas pelo Regulamento (CEE/EURATOM/CECA) n.º 2891/77, ocorrerá relativament aos direitos aduaneiros assim calculados, em função das liquidações efectuadas no decurso do mês em causa.

A partir de 1 de Janeiro de 1993, é integralmente devido o total dos direitos aduaneiros estabelecidos. Todavia, no que diz respeito às frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, bem como às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento 136/66/CEE, o total desses direitos é integralmente devido a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 187.º

É integralmente devido, a partir de 1 de Janeiro de 1986, o montante dos direitos liquidados a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

Este montante é calculado e controlado como se as ilhas Canárias e Ceuta e Melilha estivessem incluídas no âmbito territorial de aplicação da Sexta Directiva n.º 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.

A Comunidade restituirá ao Reino de Espanha, em conformidade com o orçamento geral das Comunidades Europeias, durante o mês seguinte àquele em que foi posto à disposição da Comissão, uma proporção do montante das entregas feitas a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado nos seguintes termos:

87% em 1986;

70% em 1987;

55% em 1988;

40% em 1989;

25% em 1990;

5% em 1991.

A percentagem desta restituição degressiva não se aplica ao montante correspondente à parte que incumbe a Espanha no financiamento da dedução prevista pelo n.º 3, alíneas b) e c), do artigo 3.º da Decisão do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, em favor do Reino Unido.

Artigo 188.º

A fim de evitar que o Reino de Espanha suporte o reembolso dos adiantamentos concedidos à Comunidade pelos seus Estados membros antes de 1 de Janeiro de 1986, o Reino de Espanha beneficiará de uma compensação financeira por conta desse reembolso.

TÍTULO III

Medidas transitórias relativas a Portugal

CAPÍTULO 1

A livre circulação de mercadorias

SECÇÃO I

Disposições pautais

Artigo 189.º

1 - Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas nos artigos 190.º, no n.º 1 do artigo 243.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 360.º é o efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1985 aos produtos originários da Comunidade, na sua composição actual, e de Portugal no âmbito das suas trocas comerciais.

2 - Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as aproximações em relação à Pauta Aduaneira Comum e à Pauta Unificada CECA previstas nos artigos 197.º, n.º 2 do artigo 243.º e no n.º 4 do artigo 360.º é o efectivamente aplicado pela República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1985.

3 - Todavia, se após esta data e antes da adesão for aplicada uma redução pautal, o direito assim reduzido será considerado direito de base.

4 - A República Portuguesa tomará as medidas necessárias para que sejam suprimidas, a partir da adesão, a sua pauta aduaneira máxima, bem como as suspensões ocasionais dos seus direitos aduaneiros.

Os direitos aduaneiros da pauta aduaneira máxima, bem como os direitos aduaneiros temporariamente suspensos, não são direitos de base na acepção dos n.os 1 e 2. Sempre que tais direitos sejam efectivamente aplicados, os direitos de base são os direitos da pauta aduaneira mínima ou, quando aplicáveis, os direitos convencionais.

5 - A Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa comunicarão reciprocamente os respectivos direitos de base.

6 - Em derrogação do disposto no n.º 1, relativamente aos produtos enumerados no Protocolo 15, os direitos de base são os indicados no referido protocolo em frente de cada um deles.

Artigo 190.º

1 - Os direitos aduaneiros de importação entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 80% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 65% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base.

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 40% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 30% do direito de base;

- as outras duas reduções, de 15% cada uma, serão efectuadas em 1 de Janeiro de 1992 e em 1 de Janeiro de 1993.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, a partir de 1 de Março de 1986 serão isentas de direitos aduaneiros:

a) As importações que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais aplicáveis às pessoas que viajem de um Estado membro para outro;

b) As importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem natureza comercial e que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais entre os Estados membros.

3 - As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 1 serão aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Artigo 191.º

Em nenhum caso serão aplicados na Comunidade direitos aduaneiros superiores aos que são aplicados em relação a países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida.

Em caso de modificação ou de suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, de aplicação do artigo 201.º pela República Portuguesa, ou de coexistência em Portugal de direitos específicos em relação à Comunidade, na sua composição actual, e de direitos ad valorem em relação a países terceiros para a mesma posição ou subposição pautal, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.

Em caso de modificação ou de suspensão dos direitos da Pauta Unificada CECA, de aplicação do artigo 201.º pela República Portuguesa ou de coexistência em Portugal de direitos específicos em relação à Comunidade, na sua composição actual, e de direitos ad valorem em relação a países terceiros para a mesma posição ou subposição pautal, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.

Artigo 192.º

A República Portuguesa pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição actual. A República Portuguesa informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados de Portugal.

Artigo 193.º

Serão suprimidos em 1 de Março de 1986 os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação existentes nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.

Artigo 194.º

Os seguintes encargos aplicados por Portugal nas suas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

a) O encargo de 0,4% ad valorem aplicado:

- às mercadorias importadas temporariamente;

- às mercadorias reimportadas (com excepção de contentores);

- às mercadorias importadas em regime de aperfeiçoamento activo caracterizado pela restituição, após a exportação dos produtos obtidos, dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (drawback);

será:

- reduzido para 0,2% em 1 de Janeiro de 1987; e - suprimido em 1 de Janeiro de 1988;

b) O encargo de 0,9% ad valorem aplicado às mercadorias importadas para consumo será:

- reduzido para 0,6% em 1 de Janeiro de 1989;

- reduzido para 0,3% em 1 de Janeiro de 1990; e - suprimido em 1 de Janeiro de 1991.

Artigo 195.º

Serão suprimidos em 1 de Março de 1986 os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente existentes nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.

Artigo 196.º

1 - A República Portuguesa eliminará, a partir de 1 de Março de 1986, os direitos aduaneiros de natureza fiscal, ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros existentes nessa data, sobre as importações provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

2 - Para os produtos a seguir mencionados, os direitos aduaneiros de natureza fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros aplicados pela República Portuguesa serão eliminados de acordo com o calendário previsto no artigo 190.º (ver documento original) 3 - A República Portuguesa mantém a faculdade de substituir qualquer direito aduaneiro de natureza fiscal, ou o elemento fiscal desse direito, por uma imposição interna, nos termos do artigo 95.º do Tratado CEE.

Se a República Portuguesa fizer uso desta faculdade, o elemento eventualmente não coberto pela imposição interna constitui o direito de base previsto no artigo 189.º Este elemento será suprimido nas trocas comerciais com a Comunidade e aproximado da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, de acordo com o calendário previsto nos artigos 190.º e 197.º

Artigo 197.º

1 - Tendo em vista a introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, a República Portuguesa modificará a sua pauta aplicável a países terceiros, nos seguintes termos:

- a partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza de 10% a diferença entre o direito de base e o da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA;

- a partir de 1 de Janeiro de 1987:

a) Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15% para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, aplicar-se-ão estes últimos direitos;

b) Nos restantes casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum ou os da Pauta Unificada CECA de acordo com o calendário seguinte:

- 1 de Janeiro de 1987: redução de 10%;

- 1 de Janeiro de 1988: redução de 15%;

- 1 de Janeiro de 1989: redução de 15%;

- 1 de Janeiro de 1990: redução de 10%;

- 1 de Janeiro de 1991: redução de 10%;

- 1 de Janeiro de 1992: redução de 15%.

A República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum e a Pauta Unificada CECA a partir de 1 de Janeiro de 1993.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, para os produtos enumerados no anexo do Acordo Relativo ao Comércio de Aeronaves Civis, concluído no âmbito das negociações comerciais de 1973-1979 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Março de 1986.

Artigo 198.º

Os direitos autónomos inscritos na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade são os direitos autónomos da Comunidade, na sua composição actual. Os direitos convencionais da Pauta Aduaneira Comum da CEE e da Pauta Unificada CECA são os direitos convencionais da CEE e da CECA, na sua composição actual, com excepção dos ajustamentos que serão efectuados para ter em conta o facto de os direitos em vigor nas pautas espanhola e portuguesa serem, no conjunto, mais elevados do que os direitos em vigor nas pautas da CEE e da CECA, na sua composição actual.

Este ajustamento, que será objecto de negociações no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, deve manter-se nos limites das possibilidades abertas pelo artigo XXIV deste Acordo.

Artigo 199.º

1 - Sempre que os direitos da pauta aduaneira da República Portuguesa sejam de natureza diferente dos direitos correspondentes da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, a aproximação progressiva dos primeiros em relação aos segundos efectuar-se-á adicionando os elementos do direito de base português aos do direito da Pauta Aduaneira Comum ou aos da Pauta Unificada CECA, reduzindo-se a zero o direito de base português, progressivamente e segundo os calendários previstos nos artigos 197.º e no n.º 2 do artigo 243.º, e partindo de zero o direito da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, para atingir progressivamente, e segundo os mesmos calendários, o seu montante final.

2 - Se, a partir de 1 de Março de 1986, forem modificados ou suspensos quaisquer direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, a República Portuguesa modificará ou suspenderá simultaneamente a sua pauta nas proporções resultantes da aplicação do artigo 197.º 3 - A República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e a da Pauta Unificada CECA.

A República Portuguesa pode utilizar nestas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes à data da adesão que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva dos seus direitos aduaneiros em relação aos da Pauta Aduaneira Comum e aos da Pauta Unificada CECA se efectue nos termos do presente Acto.

Em caso de alteração da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA para os produtos referidos no presente Acto, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adaptar a nomenclatura destes produtos, tal como consta do presente Acto.

4 - Tendo como objectivo a aplicação do n.º 3 e para facilitar a introdução progressiva, pela República Portuguesa, da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA e a supressão progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa, a Comissão determinará, se necessário, as regras de aplicação de acordo com as quais a República Portuguesa alterará os seus direitos aduaneiros, sem que estas regras possam implicar qualquer alteração dos artigos 189.º e 197.º 5 - As taxas dos direitos calculados nos termos do artigo 197.º aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal.

Sempre que os direitos portugueses se aproximem dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA inferiores aos direitos de base portugueses, os arredondamentos fazem-se desprezando a segunda casa decimal. Nos outros casos, fazem-se aplicando a casa decimal superior.

Artigo 200.º

1 - Em relação aos produtos para fins industriais que constam da lista incluída no anexo XVIII, os direitos de base a partir dos quais deve ser efectuada a aproximação em relação à Pauta Aduaneira Comum e à Pauta Unificada CECA são os direitos resultantes da aplicação pela República Portuguesa, em 1 de Janeiro de 1985, das isenções pautais (suspensões totais) e das reduções pautais (suspensões parciais).

2 - A partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base referidos no n.º 1 e os direitos da Pauta Aduaneira Comum ou os da Pauta Unificada CECA, de acordo com o calendário previsto no artigo 197.º 3 - A República Portuguesa pode renunciar à suspensão pautal ou introduzir mais rapidamente a taxa da Pauta Aduaneira Comum.

4 - A partir da adesão, não será aplicado pela República Portuguesa qualquer direito aduaneiro residual aos produtos em causa importados da Comunidade, na sua composição actual, e não será reintroduzido qualquer direito sobre estes produtos em relação à Comunidade.

5 - A partir da adesão, a República Portuguesa aplicará sem discriminação as isenções e reduções pautais progressivamente aproximadas da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA.

Artigo 201.º

A República Portuguesa mantém a faculdade de modificar livremente os seus direitos aduaneiros mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 197.º, tendo em vista o alinhamento da sua pauta pela Pauta Aduaneira Comum e pela Pauta Unificada CECA. A República Portuguesa informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

SECÇÃO II

Eliminação das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente

Artigo 202.º

Serão suprimidas em 1 de Janeiro de 1986 as restrições quantitativas à importação e à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente existentes entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.

Artigo 203.º

Em derrogação do disposto no artigo 202.º, os Estados membros actuais e a República Portuguesa podem manter, nas suas trocas comerciais recíprocas, as restrições à exportação de sucatas e desperdícios (compreendendo os de obras), de ferro fundido, de ferro macio ou de aço da posição 73.03 da Pauta Aduaneira Comum.

Este regime pode ser mantido, até 31 de Dezembro de 1988, no que diz respeito às exportações dos Estados membros da Comunidade, na sua composição actual, para Portugal, e até 31 de Dezembro de 1990, no que diz respeito às exportações de Portugal para os Estados membros actuais, desde que esse regime não seja mais restritivo do que o aplicado às exportações para países terceiros.

Artigo 204.º

1 - Em derrogação do disposto no artigo 202.º, e até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a exigir, na importação e na exportação, para fins exclusivamente estatísticos, o registo prévio dos produtos que não sejam os abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE e dos produtos que são objecto do Tratado CECA.

2 - O boletim de registo será automaticamente emitido num prazo de 5 dias úteis a contar da apresentação do pedido. Se, decorrido este prazo, o boletim não for emitido, as mercadorias em causa podem ser importadas e exportadas livremente.

3 - Será suprimida, a partir da adesão, a exigência de qualquer inscrição prévia do importador ou do exportador.

Artigo 205.º

Em derrogação do disposto no artigo 202.º, a República Portuguesa suprimirá a diferença discriminatória existente entre a taxa de reembolso praticada pelas instituições de segurança social em relação aos medicamentos fabricados em Portugal e a taxa de reembolso em relação aos medicamentos importados dos Estados membros actuais; esta acção desenvolver-se-á em 3 fases anuais de igual importância, a concretizar nas seguintes datas:

- 1 de Janeiro de 1987;

- 1 de Janeiro de 1988;

- 1 de Janeiro de 1989;

Artigo 206.º

Em derrogação do disposto no artigo 202.º, às trocas comerciais de certos produtos têxteis entre Portugal e os outros Estados membros da Comunidade será aplicado o regime definido no Protocolo 17.

Artigo 207.º

Em derrogação do disposto no artigo 202.º, a República Portuguesa é autorizada a manter, até 31 de Dezembro de 1987, as restrições quantitativas às importações, provenientes dos outros Estados membros, dos veículos automóveis referidos no Protocolo 18 e nos limites do sistema de contingentes de importação descrito neste Protocolo.

Artigo 208.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a República Portuguesa adaptará progressivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os monopólios nacionais de natureza comercial, na acepção do n.º 1 do artigo 37.º do Tratado CEE, de modo que, antes de 1 de Janeiro de 1993, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

Os Estados membros actuais assumem obrigações equivalentes em relação à República Portuguesa.

A Comissão formulará recomendações relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação prevista no presente número, entendendo-se que estas modalidades e calendário devem ser os mesmos para a República Portuguesa e para os Estados membros actuais.

2 - No que diz respeito à gasolina para automóveis, ao petróleo iluminante, ao gasóleo e ao fuelóleo das subposições 27.10, A, III, 27.10, B, III, 27.10, C, I, e 27.10, C, II, da Pauta Aduaneira Comum, a adaptação do direito exclusivo de comercialização tem início na data da adesão. As quotas de comercialização existentes em Portugal e atribuídas às sociedades actualmente beneficiárias, com excepção da empresa pública PETROGAL, serão abolidas em 1 de Janeiro de 1986.

A liberalização total dos mercados destes produtos deve estar concluída em 31 de Dezembro de 1992.

A Comissão formulará as suas recomendações de adaptação relativas à realização desta liberalização tomando como referência de partida a mais baixa parte de mercado anual por produto detida pela empresa pública PETROGAL durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1981 e 31 de Dezembro de 1985.

A partir da adesão, a República Portuguesa abrirá, para cada um dos produtos em causa, um contingente igual ao conjunto das quotas de comercialização que, antes dessa data, detinham as empresas, com exclusão da PETROGAL. Este contingente será progressivamente aumentado das quantidades liberalizadas segundo as recomendações da Comissão.

Artigo 209.º

1 - Em derrogação do disposto no artigo 202.º, o titular ou o seu substituto legal, de uma patente de um produto químico, farmacêutico, alimentar ou fitossanitário, registada num Estado membro numa época em que uma patente de produto não podia ser obtida em Portugal para esse mesmo produto, pode invocar o direito que lhe confere tal patente para impedir a importação e a comercialização desse produto no ou nos Estados membros actuais em que o produto esteja protegido por uma patente, mesmo que o referido produto tenha sido comercializado pela primeira vez em Portugal pelo próprio titular ou com o seu consentimento.

2 - Este direito pode ser invocado para os produtos referidos no n.º 1 até 3 anos após a introdução por Portugal da possibilidade de patentear tais produtos.

SECÇÃO III

Outras disposições

Artigo 210.º

1 - A Comissão determinará, tendo em devida consideração as disposições em vigor, designadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar, a partir de 1 de Março de 1986, que as mercadorias que preencham as condições exigidas para o efeito beneficiem da eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, prevista no presente Acto.

2 - Até 28 de Fevereiro de 1986, inclusive, as disposições do Acordo de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, bem como os protocolos subsequentes relativos ao regime aduaneiro, continuam a aplicar-se às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.

3 - A Comissão determinará as disposições aplicáveis, a partir de 1 de Março de 1986, às trocas comerciais na Comunidade das mercadorias obtidas na Comunidade em cujo fabrico tenham entrado:

- produtos que não tenham sido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, ou em Portugal ou que tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos;

- produtos agrícolas que não satisfaçam as condições exigidas para serem admitidos à livre circulação na Comunidade, na sua composição actual, ou em Portugal.

Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras previstas no presente Acto para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal e para a aplicação progressiva pela República Portuguesa da Pauta Aduaneira Comum e das disposições em matéria de política agrícola comum.

Artigo 211.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente Acto, as disposições em vigor em matéria de legislação aduaneira relativa às trocas comerciais com países terceiros são aplicáveis, nas mesmas condições, às trocas comerciais na Comunidade, enquanto forem cobrados direitos aduaneiros nessas trocas.

Para a determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais na Comunidade, bem como nas trocas comerciais com países terceiros, até:

- 31 de Dezembro de 1992 para os produtos industriais; e - 31 de Dezembro de 1995 para os produtos agrícolas;

o território aduaneiro a tomar em consideração e o definido nas disposições existentes na Comunidade e na República Portuguesa em 31 de Dezembro de 1985.

2 - A República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA nas trocas comerciais na Comunidade.

A República Portuguesa pode utilizar nessas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes à data da adesão que sejam indispensáveis para que a eliminação progressiva dos seus direitos aduaneiros na Comunidade se efectue nas condições previstas no presente Acto.

Artigo 212.º

Durante um período de 5 anos a partir da adesão, a República Portuguesa concluirá a reestruturação da sua indústria siderúrgica nas condições definidas no Protocolo 20.

O período acima referido pode ser abreviado e as modalidades previstas no referido Protocolo podem ser alteradas pela Comissão, após parecer favorável do Conselho, em função:

- do estado de adiantamento do plano de reestruturação português, tendo em conta os elementos significativos do restabelecimento da viabilidade da empresa;

- das medidas siderúrgicas que estiverem em vigor na Comunidade após a adesão.

Neste caso, o regime aplicável, após a adesão, aos fornecimentos portugueses à Comunidade, na sua composição actual, não deve originar diferenças fundamentais de tratamento entre Portugal e os outros Estados membros.

Artigo 213.º

1 - No caso de os montantes compensatórios referidos no artigo 240.º ou o mecanismo compensatório referido no artigo 270.º serem aplicados nas trocas entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa a um ou mais produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico de mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas comerciais aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, aplicam-se as seguintes medidas transitórias:

- um montante compensatório, calculado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 240.º ou do mecanismo compensatório referido no artigo 270.º e de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 3033/80 para o cálculo do elemento móvel aplicável às mercadorias que são objecto deste Regulamento, será aplicado à importação pela Comunidade, na sua composição actual, das referidas mercadorias provenientes de Portugal;

- quando as mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 forem importadas por Portugal provenientes de países terceiros, o elemento móvel fixado por este Regulamento será acrescido ou diminuído consoante o caso, do montante compensatório referido no primeiro travessão;

- um montante compensatório, determinado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 240.º ou no mecanismo compensatório referido no artigo 270.º fixados para os produtos de base e de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das restituições previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não são objecto do anexo II do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, será aplicado, no caso das mercadorias que são objecto deste Regulamento, à exportação destas mercadorias para Portugal provenientes da Comunidade, na sua composição actual;

- quando os produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3035/80 forem exportados da República Portuguesa para países terceiros, serão submetidos ao montante compensatório referido no terceiro travessão.

2 - O direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Portugal, proveniente da Comunidade, na sua composição actual, das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 será determinado deduzindo do direito aduaneiro de base aplicado pela República Portuguesa aos produtos originários da Comunidade, na sua composição actual, um elemento móvel igual ao elemento móvel fixado em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3033/80, acrescido ou diminuído, consoante o caso, do montante compensatório referido no n.º 1, primeiro e terceiro travessões.

Todavia, se, em relação aos produtos referidos no anexo XIX, o direito aduaneiro que constitua o elemento fixo da imposição, calculado de acordo com o disposto no parágrafo anterior, for inferior aos direitos indicados nesse anexo, aplicam-se estes últimos.

3 - O direito aduaneiro que constitua o elemento fixado da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Portugal das mercadorias provenientes de países terceiros que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 será igual ao mais elevado dos dois montantes determinados do seguinte modo:

- o montante obtido deduzindo do direito aduaneiro de base aplicado pela República Portuguesa às importações provenientes de países terceiros um elemento móvel igual ao elemento móvel fixado em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3033/80, aumentado ou diminuído, conforme o caso, do montante compensatório referido nos primeiro e terceiro travessões do n.º 1.

- o montante obtido adicionando o elemento fixo aplicável às importações em Portugal provenientes da Comunidade, na sua composição actual, ao elemento fixo do direito da Pauta Aduaneira Comum (ou, em relação a países terceiros que beneficiem do sistema comunitário de preferências generalizadas, ao elemento fixo preferencial que a Comunidade aplica, se for caso disso, às importações provenientes desses países).

4 - Em derrogação ao artigo 199.º, os direitos aduaneiros aplicados pela República Portuguesa às importações provenientes da Comunidade e de países terceiros serão convertidos, à data da adesão, no tipo de direito e nas unidades inscritos na Pauta Aduaneira Comum. Esta conversão efectuar-se-á com base no valor das mercadorias importadas em Portugal no decurso dos 4 últimos trimestres para os quais haja informações disponíveis ou, no caso de Portugal não importar as mercadorias em causa, com base no valor unitário destas mesmas mercadorias importadas na Comunidade, na sua composição actual.

5 - Cada elemento fixo aplicado nas trocas entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa será eliminado nos termos do artigo 190.º Cada elemento fixo aplicado pela República Portuguesa à importação proveniente de países terceiros será aproximado do elemento fixo do direito da Pauta Aduaneira Comum (ou, se for caso disso, do elemento fixo preferencial previsto pelo sistema comunitário de preferências generalizadas), nos termos dos artigos 197.º e 201.º 6 - No caso de ser concedida uma redução do elemento móvel do direito da Pauta Aduaneira Comum aos países terceiros que beneficiem do sistema comunitário de preferências generalizadas, a República Portuguesa aplicará esse elemento móvel preferencial a partir da data em que começa, no decurso do 1.º ano da 2.ª etapa do regime de transição, a aplicação das regras da 2.ª etapa para os produtos de base cuja campanha se inicia em último lugar.

SECÇÃO IV

Trocas comerciais entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha

Artigo 214.º

A República Portuguesa aplicará, nas suas trocas comerciais com o Reino de Espanha, os artigos 189.º e 213.º, sem prejuízo das condições definidas no Protocolo 3.

CAPÍTULO 2

A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

SECÇÃO I

Os trabalhadores

Artigo 215.º

O artigo 48.º do Tratado CEE só é aplicável, no que respeita à livre circulação dos trabalhadores, entre Portugal e os outros Estados membros, com as restrições constantes das disposições transitórias previstas nos artigos 216.º a 219.º do presente Acto.

Artigo 216.º

1 - Os artigos 1.º a 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, só são aplicáveis em Portugal, em relação aos nacionais dos outros Estados membros, e nos outros Estados membros, em relação aos nacionais portugueses, a partir de 1 de Janeiro de 1993.

A República Portuguesa e os outros Estados membros têm a faculdade de manter em vigor até 31 de Dezembro de 1992, respectivamente em relação aos nacionais dos outros Estados membros e aos nacionais portugueses, as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais que sujeitem a autorização prévia a imigração que tenha por objectivo o exercício de um trabalho assalariado e ou o acesso a um emprego assalariado.

Todavia, a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo têm a faculdade de manter em vigor, até 31 de Dezembro de 1995, as disposições nacionais referidas no parágrafo anterior, em vigor à data da assinatura do presente Acto, respectivamente em relação aos nacionais luxemburgueses e aos nacionais portugueses.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1991, o Conselho procederá, com base em relatório da Comissão, ao exame do resultado da aplicação das medidas derrogatórias referidas no n.º 1.

No final desse exame, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode adoptar, com base em novos dados, disposições destinadas a adoptar as referidas medidas.

Artigo 217.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1990, o artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 é aplicável em Portugal, em relação aos nacionais dos outros Estados membros e nos outros Estados membros, em relação aos nacionais portugueses, nas seguintes condições:

a) Os familiares de um trabalhador, referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 10.º do referido Regulamento, legalmente instalados com ele no território de um Estado membro à data da assinatura do presente Acto, têm o direito, a partir da adesão, de aceder a toda e qualquer actividade assalariada no conjunto do território desse Estado membro;

b) Os familiares de um trabalhador, referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 10.º do referido Regulamento, legalmente instalados com ele no território de um Estado membro após a data da assinatura do presente Acto, têm o direito de aí aceder a toda e qualquer actividade assalariada desde que aí residam há, pelo menos, 3 anos. Este período de residência será reduzido para 18 meses a partir de 1 de Janeiro de 1989.

O disposto no presente número não prejudica as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais mais favoráveis.

2 - O regime previsto no n.º 1 aplica-se igualmente aos familiares do trabalhador independente instalados com ele num Estado membro.

Artigo 218.º

Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade, sejam indissociáveis das do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, cuja aplicação é adiada por força do artigo 216.º, a República Portuguesa, por um lado, e os outros Estados membros, por outro, têm a faculdade de derrogar essas disposições, desde que tal seja necessário à aplicação das disposições do artigo 216.º, que derrogam o referido Regulamento.

Artigo 219.º

A República Portuguesa e os outros Estados membros tomarão, com a assistência da Comissão, as medidas necessárias para que seja extensiva a Portugal, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993, a aplicação da Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1972 relativa ao sistema uniformizado estabelecido em aplicação do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, sistema denominado «SEDOC», e da Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1972 relativa ao «Esquema Comunitário» para a recolha e divulgação das informações previstas no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho.

Artigo 220.º

1 - Até à entrada em vigor da solução uniforme para todos os Estados membros referida no artigo 99.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativa à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e seus familiares que se desloquem na Comunidade, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1988, os n.os 1 e 3 do artigo 73.º, o n.º 1 do artigo 74.º e o n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, bem como os artigos 86.º e 88.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, não são aplicáveis aos trabalhadores portugueses que exerçam uma actividade laboral num Estado membro, com excepção de Portugal, cujos familiares residam em Portugal.

O n.º 2 do artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 75.º e o n.º 9 do artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, bem como os artigos 87.º, 89.º, 98.º e 120.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, são aplicáveis, por analogia, a estes trabalhadores.

Todavia, não ficam prejudicadas as disposições da legislação de qualquer Estado membro que prevejam serem as prestações familiares devidas em relação aos familiares, independentemente do país em que estes residam.

2 - Não obstante o artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, as seguintes disposições das convenções de segurança social continuam a ser aplicáveis aos trabalhadores portugueses durante o período referido no n.º 1:

a) Portugal-Bélgica:

- n.º 2 do artigo 28.º da Convenção Geral de 14 de Setembro de 1970;

- artigos 57.º, 58.º e 59.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970.

b) Portugal-Alemanha:

- n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º da Convenção de 6 de Novembro de 1964, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Acordo Complementar de 30 de Setembro de 1974;

c) Portugal-Espanha:

- artigos 23.º e 24.º da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969;

- artigos 45.º e 46.º do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970;

d) Portugal-Luxemburgo;

- artigo 23.º da Convenção de 12 de Fevereiro de 1965, com a redacção dada pelo artigo 13.º do Segundo Acordo Complementar de 20 de Maio de 1977;

- artigo 15.º do Segundo Acordo Complementar de 21 de Maio de 1979 ao Acordo Administrativo Geral de 20 de Outubro de 1966;

e) Portugal-Países Baixos:

- n.º 2 do artigo 33.º da Convenção de 19 de Julho de 1979;

- artigos 36.º e 37.º do Acordo Administrativo de 9 de Maio de 1980.

SECÇÃO II

O direito de estabelecimento, os serviços, os movimentos de capitais e as

transacções de invisíveis

Artigo 221.º

A República Portuguesa pode manter restrições ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços:

- até 31 de Dezembro de 1988, para as actividades do sector das agências de viagens e de turismo;

- até 31 de Dezembro de 1990, para as actividades do sector do cinema.

Artigo 222.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1989, a República Portuguesa pode manter um regime de autorização prévia para os investimentos directos, na acepção da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE, alterada e completada pela Segunda Directiva 63/21/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1962, e pelo Acto de Adesão de 1972, efectuados em Portugal por nacionais dos outros Estados membros e relacionados com o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, cujo valor global ultrapasse, respectivamente, os seguintes montantes:

- durante o ano de 1986: 1,5 milhões de ECUs;

- durante o ano de 1987: 1,8 milhões de ECUs;

- durante o ano de 1988: 2,1 milhões de ECUs;

- durante o ano de 1989: 2,4 milhões de ECUs.

2 - O número anterior não se aplica aos investimentos directos relativos ao sector dos estabelecimentos de crédito.

3 - Para todos os projectos de investimento submetidos a autorização prévia por força do n.º 1, as autoridades portuguesas devem pronunciar-se o mais tardar 2 meses após a apresentação do pedido. Se tal se não tiver verificado no prazo indicado, o investimento projectado considera-se autorizado.

4 - Os investidores referidos no n.º 1 não podem ser discriminados entre si nem receber um tratamento menos favorável do que o concedido aos nacionais de países terceiros.

Artigo 223.º

1 - A República Portuguesa pode adiar, nas condições e nos prazos indicados nos artigos 224.º a 229.º, a liberalização dos movimentos de capitais enumerados nas listas A e B da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE e da Segunda Directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1962, que completa e altera a Primeira Directiva para a execução do artigo 67.º do Tratado CEE.

2 - As autoridades portuguesas e a Comissão procederão, em tempo útil, a consultas adequadas sobre as modalidades de aplicação das medidas de liberalização e de flexibilização cuja execução possa ser adiada por força das disposições seguintes.

Artigo 224.º

A República Portuguesa pode adiar, até 31 de Dezembro de 1992, a liberalização dos investimentos directos efectuados nos outros Estados membros por residentes em Portugal.

Artigo 225.º

1 - A República Portuguesa pode adiar, até 31 de Dezembro de 1990, a liberalização das transferências relativas à compra, efectuada em Portugal por residentes nos outros Estados membros, de imóveis construídos e destinados à habitação, bem como de terrenos já afectados para a actividade agrícola ou classificados como terrenos agrícolas, pela legislação portuguesa à data da adesão.

2 - A derrogação temporária referida no n.º 1 não se aplica:

- aos residentes nos outros Estados membros, incluídos na categoria dos que emigram no âmbito da livre circulação de trabalhadores assalariados ou não assalariados;

- às compras referidas no n.º 1, relacionadas com o exercício do direito de estabelecimento por trabalhadores não assalariados, residentes nos outros Estados membros, que emigrem para Portugal.

Artigo 226.º

1 - A República Portuguesa pode manter, até 31 de Dezembro de 1990, e nas condições definidas no n.º 2, restrições à transferência do produto da liquidação dos investimentos imobiliários efectuados em Portugal por residentes nos outros Estados membros.

2 - a) As transferências do produto relativas a uma liquidação serão liberalizadas, respectivamente:

- a partir de 1 de Janeiro de 1986, até ao montante de 100000 ECUs;

- a partir de 1 de Janeiro de 1987, até ao montante de 120000 ECUs;

- a partir de 1 de Janeiro de 1988, até ao montante de 140000 ECUs;

- a partir de 1 de Janeiro de 1989, até ao montante de 160000 ECUs;

- a partir de 1 de Janeiro de 1990, até ao montante de 180000 ECUs.

b) Em caso de liquidação que exceda o montante indicado na alínea a), a transferência do saldo será liberalizada em 5 fracções anuais iguais, a primeira no momento do pedido de transferência do produto da liquidação e as outras 4 nos 4 anos seguintes.

3 - Durante o período de aplicação desta medida transitória, as facilidades gerais ou especiais respeitantes à livre transferência do produto da liquidação dos investimentos imobiliários definidos no n.º 1 e existentes por força de disposições portuguesas ou de convenções que regulam as relações entre a República Portuguesa e qualquer Estado membro ou país terceiro serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória em relação a todos os outros Estados membros.

Artigo 227.º

A República Portuguesa pode adiar, até 31 de Dezembro de 1992, a liberalização das transferências relativas aos investimentos imobiliários em qualquer outro Estado membro:

- por residentes em Portugal não incluídos na categoria dos que emigram no âmbito da livre circulação de trabalhadores assalariados e não assalariados;

- por trabalhadores não assalariados residentes em Portugal que emigrem, desde que os investimentos em questão não estejam conexos com o seu estabelecimento.

Artigo 228.º

1 - A República Portuguesa pode manter, até 31 de Dezembro de 1990 e nas condições definidas no n.º 2, restrições às operações indicadas na rubrica X, pontos B, C, D, E, F e H da lista A anexa às directivas referidas no artigo 223.º e efectuadas com destino aos outros Estados membros.

2 - Em 1 de Janeiro de 1986, as transferências serão liberalizadas até ao montante de 25000 ECUs para as operações constantes dos pontos C, D e F e de 10000 ECUs para as operações constantes dos pontos B, E H. Cada um destes montantes é fixado, respectivamente:

- em 1 de Janeiro de 1987, em 30000 e 12000 ECUs;

- em 1 de Janeiro de 1988, em 35000 e 14000 ECUs;

- em 1 de Janeiro de 1989, em 40000 e 16000 ECUs;

- em 1 de Janeiro de 1990, em 45000 e 18000 ECUs.

Artigo 229.º

A República Portuguesa pode adiar, até 31 de Dezembro de 1990, a liberalização das operações constantes dos pontos B 1 e 3 da rubrica IV da lista B anexa às directivas referidas no artigo 223.º e efectuadas por residentes em Portugal.

Todavia, as operações sobre títulos emitidos pelas Comunidades Europeias e pelo Banco Europeu de Investimento, efectuadas por residentes em Portugal, serão objecto de uma liberalização progressiva durante este período, do seguinte modo:

- a partir de 1 de Janeiro de 1986, o limite máximo de liberalização para as subscrições destes títulos é fixado em 15 milhões de ECUs;

- a partir de 1 de Janeiro de 1987, este limite máximo é fixado em 18 milhões de ECUs;

- a partir de 1 de Janeiro de 1988, este limite máximo é fixado em 21 milhões de ECUs;

- a partir de 1 de Janeiro de 1989, este limite máximo é fixado em 24 milhões de ECUs;

- a partir de 1 de Janeiro de 1990, este limite máximo é fixado em 27 milhões de ECUs.

Artigo 230.º

1 - A República Portuguesa pode manter, até 31 de Dezembro de 1990 e nas condições indicadas no n.º 2, restrições às transferências relativas ao turismo.

2 - A autorização anual, por pessoa, de compra de divisas para fins turísticos não pode ser inferior, respectivamente, a:

- 500 ECUs para o ano de 1986;

- 600 ECUs para o ano de 1987;

- 700 ECUs para o ano de 1988;

- 800 ECUs para o ano de 1989;

- 900 ECUs para o ano de 1990.

Artigo 231.º

A República Portuguesa efectuará, se as circunstâncias o permitirem, a liberalização dos movimentos de capitais e das transacções de invisíveis prevista nos artigos 224.º a 230.º antes do termo dos prazos fixados nesses artigos.

Artigo 232.º

Para efeitos de aplicação dos artigos 223.º a 231.º, a Comissão pode proceder à consulta do Comité Monetário e submeter ao Conselho todas as propostas úteis.

CAPÍTULO 3

Agricultura

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 233.º

1 - O presente capítulo diz respeito aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.

2 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas no presente Acto são aplicáveis aos produtos agrícolas referidos no n.º 1.

3 - Sem prejuízo das disposições especiais do presente capítulo que prevejam datas ou prazos diferentes, a aplicação das medidas transitórias em relação aos produtos agrícolas referidos no n.º 1 termina no final do ano de 1995.

Artigo 234.º

1 - A aplicação da regulamentação comunitária aos produtos abrangidos pelo presente capítulo efectuar-se-á de acordo com uma transição «clássica» ou uma transição «por etapas», cujas regras gerais são definidas respectivamente nas secções II e III e as regras específicas, conforme os sectores de produtos, nas secções IV e V.

2 - Salvo disposição em contrário em casos específicos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do disposto no presente capítulo.

Estas disposições podem, nomeadamente, prever as medidas adequadas a evitar os desvios de tráfego nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados membros.

3 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, pode proceder às adaptações das regras constantes do presente capítulo que se revelem necessárias em consequência de uma alteração da regulamentação comunitária.

SECÇÃO II

Transição clássica

SUBSECÇÃO 1

Âmbito de aplicação

Artigo 235.º

Estão sujeitos às disposições da presente secção todos os produtos agrícolas referidos no artigo 233.º, com excepção dos referidos no artigo 259.º

SUBSECÇÃO 2

Aproximação e compensação dos preços

Artigo 236.º

Até à 1.ª das aproximações de preços referidas no artigo 238.º, os preços a aplicar em Portugal serão fixados, de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado do sector em causa, a um nível que corresponda ao dos preços fixados em Portugal sob o regime nacional anterior durante um período representativo a determinar para cada produto.

Todavia, se da aplicação do parágrafo anterior resultar a fixação dos preços portugueses a um nível superior ao dos preços comuns, o nível a tomar em consideração para a fixação dos preços portugueses é o correspondente aos preços fixados em Portugal sob o regime nacional anterior, para a campanha de 1985-1986, convertidos por meio da taxa de conversão em ECUs em vigor no início da campanha de comercialização do produto em causa.

Se, para determinado produto, não existir definição do preço português, o preço a aplicar em Portugal será fixado em função dos preços efectivamente verificados nos mercados portugueses durante um período representativo a determinar.

Todavia, se não existirem dados sobre preços respeitantes a certos produtos no mercado português, o preço a aplicar em Portugal será calculado a partir dos preços existentes na Comunidade, na sua composição actual, para os produtos ou grupos de produtos similares, ou com os quais entrem em concorrência.

Artigo 237.º

1 - No caso de, à data de adesão, se verificar que a diferença entre o nível de preço para um produto em Portugal e o do preço comum é mínima, o preço comum pode ser aplicado em Portugal para o produto em causa.

2 - A diferença referida no n.º 1 é considerada mínima quando for inferior ou igual a 3% do preço comum.

Artigo 238.º

1 - Se da aplicação do artigo 236.º resultar, em Portugal, um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços para os quais, na secção IV, se remete para o presente artigo serão aproximados, sem prejuízo do disposto no n.º 4, dos preços comuns, anualmente no início da campanha de comercialização, nos termos dos n.os 2 e 3.2 - Se em relação a um produto, o preço em Portugal for inferior ao preço comum, a aproximação será efectuada em 7 fases, sendo o preço em Portugal majorado, aquando das 6 primeiras aproximações, sucessivamente de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre o nível de preço nesse Estado membro e o nível dos preços comuns aplicáveis antes de cada aproximação; o preço resultante deste cálculo será aumentado ou diminuído proporcionalmente ao aumento ou à diminuição eventual do preço comum para a campanha seguinte; aquando da 7.ª aproximação, aplicar-se-á em Portugal o preço comum.

3 - a) No caso de, para um produto, o preço em Portugal ser superior ao preço comum, o preço neste Estado membro será mantido ao nível resultante da aplicação do artigo 236.º, resultando a aproximação da evolução dos preços comuns durante os 7 anos seguintes à adesão.

Todavia, o preço em Portugal será adaptado na medida do necessário para evitar um aumento da diferença entre este preço e o preço comum.

Além disso, se os preços portugueses, expressos em ECUs, fixados sob o regime nacional anterior para a campanha de 1985-1986 conduzirem a que seja excedida a diferença existente para a campanha de 1984-1985, entre os preços portugueses e os preços comuns, o preço em Portugal resultante da aplicação dos 2 parágrafos anteriores será diminuído de um montante a determinar, equivalente a uma parte do excedente, de forma a que este seja totalmente reabsorvido, o mais tardar, no início da 5.ª campanha de comercialização seguinte a adesão.

Sem prejuízo do disposto na alínea b) seguinte, o preço comum será aplicado em Portugal aquando da 7.ª aproximação.

b) No final do 5.º ano a contar da data da adesão, o Conselho procederá a uma análise da evolução da aproximação dos preços. Para este efeito a Comissão transmitirá ao Conselho, no âmbito dos relatórios referidos no n.º 2, alínea c), do artigo 264.º, um parecer acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Se resultar desta análise:

- que, sendo a diferença entre os preços portugueses e os preços comuns demasiado importante para ser reabsorvida durante o período de tempo que faltar para a aproximação dos preços referida no n.º 2, mas parecer, não obstante, poder ser suprimida num prazo limitado, o período de aproximação dos preços inicialmente previsto pode ser prolongado; nesse caso, os preços serão mantidos ao seu nível anterior, nos termos da alínea a);

- que a diferença entre os preços portugueses e os preços comuns é demasiado importante para ser suprimida exclusivamente pelo prolongamento do período de aproximação dos preços inicialmente previsto, pode ser decidido que, além deste prolongamento, a aproximação se fará por meio de um abaixamento progressivo dos preços portugueses, expressos em termos reais, acompanhado, se necessário, de ajudas indirectas, temporárias e degressivas, a fim de atenuar o efeito da degressividade destes preços. O financiamento dessas ajudas será suportado pelo orçamento português.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, adoptará as medidas referidas no parágrafo anterior.

4 - A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, pode ser decidido que, em derrogação do disposto no n.º 2, o preço de um ou de vários produtos para Portugal se afaste, durante uma campanha, dos preços resultantes da aplicação desse número.

Esta diferença não pode exceder 10% do montante da modificação de preços a efectuar.

Neste caso, o nível de preços para a campanha seguinte é o que teria resultado da aplicação do n.º 2, se a diferença não tivesse sido decidida. Todavia, para esta campanha, pode ser decidida uma nova diferença em relação a esse nível, nos termos dos primeiro e segundo parágrafos.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica à última aproximação referida no n.º 2.

Artigo 239.º

Se, à data da adesão ou durante o período de aplicação das medidas transitórias, o preço no mercado mundial para um produto determinado exceder o preço comum, pode ser aplicado em Portugal o preço comum para o produto em causa, excepto se o preço em Portugal for superior ao preço comum.

Artigo 240.º

As diferenças nos níveis dos preços em relação aos quais, na secção IV, se remete para o presente artigo serão compensadas do seguinte modo:

1 - Para os produtos cujos preços sejam fixados nos termos dos artigos 236.º e 238.º, os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal e entre Portugal e países terceiros serão iguais à diferença existente entre os preços fixados para Portugal e os preços comuns.

Contudo, o montante compensatório estabelecido nos termos das regras acima referidas será, se for caso disso, corrigido pela incidência das ajudas nacionais que a República Portuguesa está autorizada a manter por força dos artigos 247.º e 248.º 2 - Não será fixado qualquer montante compensatório se da aplicação do n.º 1 resultar um montante mínimo.

3 - a) Nas trocas comerciais entre Portugal e a Comunidade, na sua composição actual, os montantes compensatórios serão cobrados pelo Estado importador ou concedidos pelo Estado exportador.

b) Nas trocas comerciais entre Portugal e países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum, bem como, salvo derrogação expressa, as restituições à exportação, serão, conforme o caso, diminuídos ou aumentados dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual.

Todavia, os direitos aduaneiros não podem ser diminuídos do montante compensatório.

4 - Para os produtos em relação aos quais o direito da Pauta Aduaneira Comum se encontre consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, tornar-se-á em conta essa consolidação.

5 - O montante compensatório cobrado ou concedido por um Estado membro nos termos do n.º 1 não poderá ser superior ao montante total cobrado por esse mesmo Estado membro nas importações provenientes dos países terceiros que beneficiam da cláusula de nação mais favorecida.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar esta regra, nomeadamente para evitar desvios de tráfego e distorções de concorrência.

6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar, na medida necessária ao bom funcionamento da política agrícola comum, o disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 211.º, em relação aos produtos a que se aplicam montantes compensatórios.

Artigo 241.º

Quando, em relação a um produto, o preço no mercado mundial for superior ao preço tomado em consideração para o cálculo da imposição à importação instituída no âmbito da política agrícola comum, diminuído do montante compensatório que é deduzido da imposição à importação, nos termos do artigo 240.º, ou quando a restituição à exportação para países terceiros for inferior ao montante compensatório, ou ainda se não for aplicável qualquer restituição, podem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar o bom funcionamento das organizações comuns de mercado.

Artigo 242.º

1 - Os montantes compensatórios concedidos serão financiados pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

2 - As despesas a efectuar pela República Portuguesa em matéria de intervenção no seu mercado interno e de concessão de restituições ou subvenções à exportação para países terceiros e para os outros Estados membros continuarão a ser despesas nacionais, até ao final da 1.ª etapa, em relação aos produtos referidos no artigo 259.º A partir da 2.ª etapa, as despesas em matéria de intervenção no mercado interno português e de concessão de restituições à exportação para países terceiros serão financiadas pela Comunidade, através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

SUBSECÇÃO 3

Livre circulação e união aduaneira

Artigo 243.º

Aos produtos provenientes de países terceiros cuja importação na Comunidade, na sua composição actual, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros são aplicáveis as disposições seguintes:

1 - a) Sem prejuízo do n.º 4, os direitos aduaneiros de importação na Comunidade, na sua composição actual, relativamente aos produtos provenientes de Portugal serão progressivamente suprimidos, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 85,7% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 71,4% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 57,1% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 42,8% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 28,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 14,2% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992 serão suprimidos todos os direitos.

Todavia:

- em relação às orquídeas, aos antúrio, às estrelícias e às próteas classificados na posição ex 06.03, A, da Pauta Aduaneira Comum;

- em relação aos preparados ou conservas de tomate classificados na posição 20.02, C, da Pauta Aduaneira Comum;

a Comunidade, na sua composição actual, reduzirá os seus direitos de base em 5 fracções de 20% sucessivamente nas seguintes datas:

- em 1 de Março de 1986;

- em 1 de Janeiro de 1987;

- em 1 de Janeiro de 1988;

- em 1 de Janeiro de 1989;

- em 1 de Janeiro de 1990.

b) Sem prejuízo do n.º 4, os direitos aduaneiros de importação em Portugal, relativamente aos produtos provenientes da Comunidade actual, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1993 serão suprimidos todos os direitos.

c) Sem prejuízo do n.º 4 e em derrogação do disposto nas alíneas a) e b) anteriores, relativamente às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados que são objecto do Regulamento 136/66/CEE - com excepção dos óleos vegetais que não sejam o azeite, destinados ao consumo humano -, os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos.

d) Sem prejuízo do n.º 4, em relação aos óleos vegetais que não sejam o azeite, destinados ao consumo humano, a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa aplicarão sem alteração os respectivos direitos de base durante o período de aplicação em Portugal de certos mecanismos de controle referidos no artigo 292.º No termo deste período, os direitos de base serão progressivamente suprimidos, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 83,3% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 66,6% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 49,9% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 33,2% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 16,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos.

2 - Tendo em vista a introdução da Pauta Aduaneira Comum, a República Portuguesa aplicará integralmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Março de 1986, com excepção:

a) Sem prejuízo do n.º 4, dos produtos referidos no anexo XX e dos produtos cujos direitos de base portugueses sejam superiores aos da Pauta Aduaneira Comum, em relação aos quais, para efeitos de introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum, a República Portuguesa alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum em 8 fracções iguais de 12,5%, nas seguintes datas:

- 1 de Março de 1986;

- 1 de Janeiro de 1987;

- 1 de Janeiro de 1988;

- 1 de Janeiro de 1989;

- 1 de Janeiro de 1990;- 1 de Janeiro de 1991;

- 1 de Janeiro de 1992;

- a República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1993;

b) Sem prejuízo do n.º 4, das sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados que são objecto do Regulamento 136/66/CEE, com excepção dos óleos vegetais que não sejam o azeite, destinados ao consumo humano, em relação aos quais, tendo em vista a progressiva introdução da Pauta Aduaneira Comum, a República Portuguesa alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre o direito de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial;

- a República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1996;

c) Sem prejuízo do n.º 4, dos óleos vegetais que não sejam o azeite, destinados ao consumo humano, em relação aos quais a República Portuguesa aplique sem alteração os seus direitos de base durante o período de aplicação em Portugal de certos mecanismos de controle referidos no artigo 292.º No termo deste período, a República Portuguesa alterará a sua pauta aplicável a países terceiros, nos seguintes termos:

aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, a República Portuguesa reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;

- a República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1996.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o direito de base é o definido no artigo 189.º 4 - Em relação aos produtos submetidos a uma organização comum de mercado, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas, que:

a) A República Portuguesa, a seu pedido, proceda:

- à supressão dos direitos aduaneiros referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 ou à aproximação referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 mais rapidamente do que nelas se encontra previsto;

- à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 aplicáveis aos produtos importados provenientes dos Estados membros actuais;

- à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de países terceiros, referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2;

b) A Comunidade, na sua composição actual, proceda:

- à supressão dos direitos aduaneiros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 mais rapidamente do que nele se encontra previsto;

- à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 aplicáveis aos produtos importados provenientes de Portugal.

Em relação aos produtos não submetidos a uma organização comum de mercado:

a) Não se exige qualquer decisão para que a República Portuguesa proceda à aplicação das medidas referidas na alínea a), primeiro e segundo travessões do primeiro parágrafo do presente número; a República Portuguesa informará os outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas;

b) A Comissão pode suspender, total ou parcialmente, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de Portugal.

Os direitos aduaneiros resultantes de uma aproximação acelerada ou suspensos não podem ser inferiores aos aplicados à importação dos mesmos produtos provenientes dos outros Estados membros.

Artigo 244.º

1 - Nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados membros, e entre Portugal e países terceiros, o regime aplicável na Comunidade, na sua composição actual, em matéria de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplica-se em Portugal a partir de 1 de Março de 1986, sem prejuízo de disposições em contrário do presente capítulo para os produtos submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado.

2 - Em relação aos produtos que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, a uma organização comum de mercado, a supressão dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente verificar-se-á nessa data, salvo se tais encargos, restrições e medidas fizerem para integrante de uma organização nacional de mercado em Portugal ou noutro Estado membro à data da adesão.

O disposto no parágrafo anterior só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.

3 - A República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode autorizar a República Portuguesa a utilizar nesta nomenclatura as subdivisões nacionais existentes que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva à Pauta Aduaneira Comum ou a supressão dos direitos na Comunidade se efectuem nos termos do presente Acto, desde que daí não resultem dificuldades na aplicação da regulamentação comunitária, em especial no funcionamento da organização comum de mercado e dos mecanismos transitórios previstos no presente capítulo.

Artigo 245.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1992, a República Portuguesa pode aplicar restrições quantitativas às importações provenientes de países terceiros dos produtos referidos no anexo XXI.

2 - a) As restrições quantitativas referidas no n.º 1 consistem em contingentes anuais abertos sem discriminação entre os operadores económicos.

b) O contingente inicial em 1986 para cada produto, expresso, conforme o caso, em volume ou em ECUs, é fixado:

- quer em 3% da média da produção anual portuguesa durante os 3 últimos anos anteriores à adesão relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis;

- quer na média das importações portuguesas realizadas durante os 3 últimos anos anteriores à adesão relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis, se este último critério conduzir a um volume ou a um montante mais elevado.

3 - O aumento progressivo dos contingentes é de, pelo menos, 20% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em valor, e de, pelo menos, 15% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em volume.

O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido.

4 - Sempre que as importações efectuadas em Portugal durante 2 anos consecutivos sejam inferiores a 90% do contingente anual aberto, serão abolidas as restrições quantitativas em vigor em Portugal.

5 - Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, o contingente aplicável é igual ao contingente inicial diminuído de um sexto.

SUBSECÇÃO 4

Ajudas

Artigo 246.º

1 - O presente artigo aplica-se às ajudas, prémios ou outros montantes análogos instituídos no âmbito da política agrícola comum, em relação aos quais, na secção 4, se remete para o presente artigo.

2 - Para efeitos de aplicação das ajudas comunitárias em Portugal, aplicam-se as seguintes disposições:

a) O nível da ajuda comunitária a conceder para um produto determinado em Portugal, a partir de 1 de Março de 1986, será igual a um montante definido com base nas ajudas concedidas pela República Portuguesa, durante um período representativo a determinar, sob o regime nacional anterior. Todavia, este montante não pode exceder o montante da ajuda concedida, em 1 de Março de 1986, na Comunidade, na sua composição actual. Se não era concedida qualquer ajuda semelhante sob o regime nacional anterior, e sem prejuízo das disposições seguintes, não será concedida qualquer ajuda em Portugal em 1 de Março de 1986.

b) No início da 1.ª campanha de comercialização ou, na sua falta, do 1.º período de aplicação da ajuda, seguinte à adesão:

- ou a ajuda comunitária é introduzida em Portugal a um nível que represente um sétimo do montante da ajuda comunitária aplicável para a campanha ou período seguinte;

- ou o nível da ajuda comunitária em Portugal é aproximado, no caso de existir uma diferença, do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte, de um sétimo da diferença existente entre estas duas ajudas.

c) No início das campanhas ou períodos de aplicação seguintes, o nível da ajuda comunitária em Portugal será aproximado do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte, sucessivamente de um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre estas duas ajudas.

d) O nível da ajuda comunitária será integralmente aplicado em Portugal no início da 7.ª campanha de comercialização ou do 7.º período de aplicação da ajuda posterior à adesão.

Artigo 247.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 246.º, a República Portuguesa fica autorizada a manter as ajudas nacionais cuja supressão provocasse graves consequências ao nível dos preços, tanto à produção, como ao consumo. Todavia, essas ajudas só poderão ser mantidas a título transitório e, em princípio, degressivo, o mais tardar, até ao termo do período de aplicação das medidas transitórias.

2 - O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 258.º, adoptará as medidas necessárias à aplicação do disposto no presente artigo. Estas medidas incluem, nomeadamente, a lista e a descrição exacta das ajudas referidas no n.º 1, os seus montantes e calendário de supressão, o eventual ritmo de degressividade, bem como as regras necessárias ao bom funcionamento da política agrícola comum. Estas regras devem, por outro lado, assegurar igualdade no acesso ao mercado português.

3 - Em caso de necessidade, durante o período de aplicação das medidas transitórias, pode ser derrogado o ritmo de degressividade referida no n.º 2.

Artigo 248.º

1 - Em casos excepcionais devidamente justificados, a República Portuguesa pode ser autorizada a reintroduzir, a expensas do seu orçamento, ajudas temporárias à produção, sob condição de que tais ajudas tenham sido concedidas sob o regime nacional anterior e que a respectiva supressão antes da adesão revele ter ocasionado consequências graves ao nível da produção.

2 - As ajudas nacionais referidas no n.º 1 só podem ser reintroduzidas a título transitório e, em princípio, degressivo, o mais tardar, até ao termo do período de aplicação das medidas transitórias.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprovará se for caso disso, as medidas necessárias que devem incluir as mesmas regras e os mesmos elementos que os referidos no n.º 2 do artigo 247.º

SUBSECÇÃO 5

Mecanismo complementar das trocas comerciais

Artigo 249.º

1 - É instituído um mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, a seguir designado MCT.

O MCT é aplicável desde 1 de Março de 1986 até 31 de Dezembro de 1995.

2 - Ficam sujeitos ao MCT os produtos cuja lista consta do anexo XXII.

A lista referida no anexo XXII pode ser completada, de acordo com o procedimento previsto no artigo 250.º, durante os 3 primeiros anos após a adesão.

3 - A Comissão apresentará ao Conselho, no início de cada ano, um relatório sobre o funcionamento do MCT no decurso do ano anterior.

Artigo 250.º

1 - É instituído um comité ad hoc, composto por representantes dos Estados membros e presidido por um representante da Comissão.

2 - No seio do comité ad hoc, atribui-se aos votos dos Estados membros a ponderação prevista no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CEE. O presidente não vota.

3 - No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submeterá sem demora o assunto ao comité ad hoc, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado membro.

4 - O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O comité formula o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O comité delibera por maioria de 54 votos.

5 - A Comissão aprova as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova estas medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de um mês a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprovará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 251.º

1 - Em princípio, no início de cada campanha de comercialização, será estabelecido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas, um balanço previsional relativo a cada um dos produtos ou grupos de produtos submetidos ao MCT.

Este balanço será estabelecido em princípio por campanha, em função das previsões de produção e de consumo em Portugal ou na Comunidade, na sua composição actual; com base neste balanço será estabelecido, de acordo com o mesmo procedimento, um calendário previsional relativo ao desenvolvimento das trocas comerciais e à fixação de um limite indicativo de importação no mercado em causa.

Para o período que tem início em 1 de Março de 1986 e termina no início da campanha de comercialização de 1986-1987 será estabelecido um balanço específico em relação a cada produto ou grupo de produtos.

2 - As fixações sucessivas dos limites indicativos devem reflectir uma certa progressividade em relação às correntes de trocas comerciais tradicionais, de modo a assegurar uma abertura harmoniosa e gradual do mercado e a realização completa da livre circulação, no interior da Comunidade, no termo do período de aplicação das medidas transitórias.

Com este objectivo, será determinada uma taxa de progressão anual do limite, de acordo com o procedimento referido no n.º 1. No âmbito do limite indicativo global, podem ser fixados limites correspondentes aos diferentes períodos da campanha de comercialização em causa.

Artigo 252.º

1 - Quando o exame da evolução do comércio intracomunitário revelar um acréscimo significativo das importações realizadas ou previsíveis e se dessa situação resultar que foi atingido ou excedido o limite indicativo de importação do produto para a campanha de comercialização em curso, ou para parte desta, a Comissão, a pedido de um Estado membro ou por sua própria iniciativa, decidirá de acordo com um procedimento de urgência:

- as medidas cautelares necessárias e aplicáveis até à entrada em vigor das medidas definitivas previstas no n.º 3;

- a convocação do comité de gestão do sector em causa, tendo em vista a análise das medidas adequadas.

2 - Quando a situação referida no n.º 1 causar uma perturbação grave dos mercados, um Estado membro pode pedir à Comissão que tome imediatamente as medidas cautelares referidas no n.º 1. Para tal efeito, a Comissão tomará uma decisão nas 24 horas seguintes à recepção do pedido.

Se a decisão da Comissão não tiver sido tomada nesse prazo, o Estado membro requerente pode tomar medidas cautelares que serão imediatamente comunicadas à Comissão.

Estas medidas permanecerão aplicáveis até que a Comissão tenha decidido sobre o pedido referido no primeiro parágrafo.

3 - As medidas definitivas serão adoptadas no mais curto prazo de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

Estas medidas podem, nomeadamente, compreender:

a) A revisão do limite indicativo, se o mercado em causa não tiver sofrido perturbações significativas na sequência do desenvolvimento das importações;

b) Em função da gravidade da situação, apreciada, nomeadamente, com base no desenvolvimento dos preços de mercado e nas quantidades que são objecto das trocas, a limitação ou a suspensão das importações no mercado da Comunidade, na sua composição actual, ou no mercado português.

As medidas restritivas referidas na alínea b) só podem ser tomadas na medida e para a duração estritamente necessárias para porem termo à perturbação. No que diz respeito à Comunidade, na sua composição actual, estas medidas podem ser limitadas às importações destinadas a algumas das suas regiões, desde que incluam disposições adequadas que permitam evitar desvios de tráfego.

4 - A aplicação do MCT não pode, em qualquer caso, implicar, em relação aos produtos provenientes de Portugal ou da Comunidade, na sua composição actual, um tratamento menos favorável do que o aplicado aos produtos que, provenientes dos países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida, sejam escoados nas regiões em causa.

SUBSECÇÃO 6

Outras disposições

Artigo 253.º

Tendo como objectivo a melhoria das estruturas em Portugal, aplicar-se-ão as seguintes medidas:

a) Execução, a partir do período intercalar, de medidas concretas de preparação tendo como finalidade a recepção e a aplicação do adquirido comunitário, nomeadamente no domínio das estruturas de produção, de transformação e de comercialização, bem como no das organizações de produtores;

b) Aplicação em Portugal, a partir da data da adesão, da regulamentação comunitária no domínio sócio-estrutural, incluindo a relativa às organizações de produtores;

c) Extensão, em benefício de Portugal, no âmbito da regulamentação referida na alínea b), das disposições específicas mais favoráveis nessa data existentes na regulamentação comunitária horizontal a favor das zonas mais desfavorecidas da Comunidade, na sua composição actual;

d) Execução, além disso, de acções estruturais a favor de Portugal, sob a forma de um programa específico de desenvolvimento da agricultura portuguesa.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 258.º, adoptará, se necessário, as medidas ou as modalidades das medidas referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 254.º

As existências de produtos que se encontrem em livre prática no território português em 1 de Março de 1986 e que excedam em quantidade o que possa considerar-se uma existência normal de reporte devem ser eliminadas pela República Portuguesa, e a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e nos prazos a determinar nos termos do artigo 258.º A noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função de critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.

Artigo 255.º

Aquando da fixação do nível dos diversos montantes previstos no âmbito da política agrícola comum que não sejam os preços referidos no artigo 236.º, ter-se-á em conta o montante compensatório aplicado ou, na sua falta, a diferença de preços verificada ou economicamente justificada e, se for caso disso, a incidência do direito aduaneiro, salvo:

- se não houver risco de perturbação nas trocas comerciais; ou - se o bom funcionamento da política agrícola comum exigir que se não tenha em conta ou tornar não desejável a tomada em conta desse montante, dessa diferença ou dessa incidência.

Artigo 256.º

1 - O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 258.º, aprovará o regime aplicável pela República Portuguesa relativamente ao Reino de Espanha.

2 - As medidas tornadas necessárias nas trocas comerciais entre os novos Estados membros e a Comunidade, na sua composição actual, para a execução do regime referido no n.º 1, serão adoptadas, conforme o caso, nas condições previstas no artigo 258.º ou de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 234.º

Artigo 257.º

1 - Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente em Portugal para o que decorre da aplicação da organização comum de mercado nos termos do presente título, em especial se a aplicação do novo regime na data prevista deparar, relativamente a certos produtos, com dificuldades consideráveis na Comunidade, tais medidas serão tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. Estas medidas podem ser tomadas até 31 de Dezembro de 1987; a respectiva aplicação não pode ultrapassar esta data.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode prorrogar o período referido no n.º 1.

Artigo 258.º

1 - As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum e não especificadas no presente Acto, incluindo no domínio das estruturas, tornadas necessárias em consequência da adesão, serão adoptadas antes da adesão, de acordo com o procedimento previsto no n.º 3 e entrarão em vigor pelo menos à data da adesão.

2 - As medidas transitórias referidas no n.º 1 são as mencionadas nos artigos 247.º, 253.º, 254.º e 256.º, no n.º 2 do artigo 263.º e no artigo 280.º 3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, decidindo de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 257.º, adoptarão as medidas transitórias referidas no n.º 1, conforme os actos iniciais que tais medidas afectem tenham sido adoptadas por uma ou outra destas instituições.

SECÇÃO III

Transição por etapas

SUBSECÇÃO 1

Âmbito de aplicação

Artigo 259.º

1 - Ficam sujeitos a transição por etapas os produtos que são objecto dos seguintes actos:

- Regulamento (CEE) n.º 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos;

- Regulamento (CEE) n.º 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino;

- Regulamento (CEE) n.º 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;

- Regulamento (CEE) n.º 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais;

- Regulamento (CEE) n.º 2759/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno;

- Regulamento (CEE) n.º 2771/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos;

- Regulamento (CEE) n.º 2777/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira;

- Regulamento (CEE) n.º 1418/76, que estabelece a organização comum de mercado do arroz;

- Regulamento (CEE) n.º 337/79, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola.

2 - A glicose e a lactose, que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 2730/75, e a ovoalbumina e a lactoalbumina, que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 2783/75, ficam sujeitas ao mesmo regime transitório que o aplicável aos produtos agrícolas correspondentes.

Artigo 260.º

1 - A transição por etapas compreende 2 períodos de 5 anos:

- a 1.ª etapa começa em 1 de Março de 1986 e termina em 31 de Dezembro de 1990;

- a 2.ª etapa começa em 1 de Janeiro de 1991 e termina em 31 de Dezembro de 1995.

A passagem da 1.ª à 2.ª etapa é automática.

2 - Em derrogação do n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode reduzir a 1.ª etapa a um período de 3 anos, que terminará em 31 de Dezembro de 1988. Neste caso, a 2.ª etapa começa em 1 de Janeiro de 1989 e termina em 31 de Dezembro de 1995.

SUBSECÇÃO 2

1.ª Etapa

A) Mercado interno português

Artigo 261.º

1 - Durante a 1.ª etapa, a República Portuguesa está autorizada a manter, para os produtos referidos no artigo 259.º, a regulamentação em vigor sob o regime nacional anterior para a organização do seu mercado interno agrícola, nas condições previstas nos artigos 262.º a 265.º e sob reserva das disposições especiais da secção relativa a certos produtos.

2 - Em consequência, e em derrogação do disposto no artigo 394.º, a aplicação em Portugal da regulamentação comunitária relativa à organização do mercado interno será adiada até ao final da 1.ª etapa.

Além disso, e salvo disposição em contrário em casos específicos, será adiada até ao final da 1.ª etapa a aplicação à Comunidade, na sua composição actual, e a Portugal das alterações introduzidas na regulamentação comunitária por força do artigo 396.º

Artigo 262.º

A fim de permitir à agricultura portuguesa integrar-se no âmbito da política agrícola comum de forma harmoniosa e completa no termo da 1.ª etapa, a República Portuguesa adaptará progressivamente a organização do seu mercado em função de um certo número de objectivos gerais, completados por objectivos específicos variáveis de acordo com os sectores em causa.

Artigo 263.º

1 - Os objectivos gerais referidos no artigo 262.º consistem em realizar:

- uma melhoria sensível das condições de produção, de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas em Portugal;

- uma melhoria global da situação estrutural do sector agrícola português.

2 - A fim de favorecer a realização dos objectivos gerais, aplicar-se-ão as seguintes medidas relativamente aos produtos referidos no artigo 259.º:

a) Execução, a partir do período intercalar, de medidas concretas de preparação, tendo como finalidade a recepção e a aplicação do adquirido comunitário, nomeadamente no domínio das estruturas de produção, de transformação e de comercialização, bem como no das organizações de produtores;

b) Aplicação em Portugal, a partir da data da adesão, da regulamentação comunitária no domínio sócio-estrutural, incluindo a relativa às organizações de produtores;

c) Extensão, em benefício de Portugal, no âmbito da regulamentação referida na alínea b), das disposições específicas mais favoráveis nessa data existentes na regulamentação comunitária horizontal, a favor das zonas mais desfavorecidas da Comunidade, na sua composição actual;

d) Execução, além disso, de acções estruturais a favor de Portugal, sob a forma de um programa específico de desenvolvimento da agricultura portuguesa.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, nas condições previstas no artigo 258.º, adoptará, se necessário, as medidas ou as modalidades das medidas referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 264.º

1 - Os objectivos específicos referidos no artigo 262.º constam, de acordo com o sector de produtos em causa, da secção V.

2 - a) Para efeitos da realização dos objectivos específicos, a Comissão elaborará durante o período intercalar um programa de acção, em estreita colaboração com as autoridades portuguesas.

b) Em seguida, a Comissão acompanhará atentamente a evolução da situação em Portugal à luz:

- dos progressos atingidos na realização dos objectivos fixados;

- dos resultados obtidos pela execução das medidas estruturais horizontais e específicas.

c) A Comissão dará o seu parecer sobre esta evolução através de relatórios a transmitir ao Conselho:

- no termo do período intercalar, tendo em vista o estabelecimento de um balanço da evolução ocorrida antes da data da adesão;

- em tempo útil antes do final do terceiro ano após a adesão;

- em qualquer momento que a Comissão julgue útil ou necessário fazê-lo.

d) Tendo em conta, nomeadamente, deliberações do Conselho sobre os relatórios referidos na alínea c), a Comissão pode formular, se necessário, recomendações à República Portuguesa em relação às acções que devam ser empreendidas tendo em vista a realização dos objectivos em causa.

Artigo 265.º

Durante a 1.ª etapa, a República Portuguesa aplicará as seguintes disciplinas:

1) Uma disciplina de preços:

a) Se os preços portugueses, expressos em ECUs, forem inferiores ou iguais aos preços comuns:

- sem prejuízo da harmonização dos preços no sector do leite e produtos lácteos referida na alínea d) do artigo 309.º, os aumentos anuais de preços não poderão exceder, em valor, o aumento dos preços comuns;

- todavia:

aa) No caso de os preços portugueses serem inferiores aos preços comuns e sempre que, nos termos da disciplina das ajudas referida na alínea c), a supressão de certas ajudas - directamente concedidas aos produtos ao nível da produção primária ou concedidas aos meios de produção - origine uma diminuição dos rendimentos dos produtores portugueses, poderá ser aplicado um aumento complementar ao referido no primeiro travessão, limitado à incidência das ajudas suprimidas sobre o rendimento dos produtores;

bb) No que diz respeito aos produtos da posição pautal 22.05 da pauta aduaneira comum, em relação aos quais são fixados preços institucionais, o aumento anual dos preços portugueses pode atingir, sem o exceder, o nível da fracção resultante de uma aproximação dos preços efectuada em 10 anos.

Os preços portugueses não podem exceder em caso algum o nível dos preços comuns.

Tendo em vista a aplicação da disciplina de preços definida na presente alínea a), o nível dos preços portugueses a tomar em consideração aquando da primeira campanha de comercialização seguinte à adesão é o nível dos preços portugueses fixados para a campanha de 1985-1986, convertidos em ECUs à taxa em vigor no início desta campanha de comercialização para os produtos em causa;

b) No caso de a duração da primeira etapa não ser reduzida nos termos do n.º 2 do artigo 260.º e sempre que os preços portugueses sejam inferiores aos preços comuns, a República Portuguesa procederá, no decurso do quinto ano da 1.ª etapa, no início da campanha de comercialização do produto em causa, a um movimento de aproximação dos preços em relação ao nível dos preços comuns aplicáveis para a mesma campanha, nos termos a determinar.

Para esse efeito, os preços portugueses a aproximar são os preços, expressos em ECUs, ao nível atingido em 31 de Dezembro de 1989 nos termos das regras da disciplina de preços referidas na alínea a);

c) Se o nível atingido pelos preços portugueses para a campanha de 1985-1986, expressos em ECUs por meio da taxa de conversão em vigor no início da campanha de comercialização do produto em causa, for superior ao nível dos preços comuns, o nível dos preços portugueses não pode ser aumentado em relação ao seu nível anterior.

Além disso, se os preços portugueses, expressos em ECUs, fixados sob o regime nacional anterior para a campanha de 1985-1986, conduzirem a que seja excedida a diferença existente para a campanha de 1984-1985 entre os preços portugueses e os preços comuns, a República Portuguesa fixará os seus preços, aquando das campanhas posteriores, de forma que este excedente seja totalmente reabsorvido durante as 7 primeiras campanhas de comercialização posteriores à adesão.

Por outro lado, Portugal adaptará os seus preços, na medida do necessário, para evitar o aumento da diferença entre os seus preços e os preços comuns.

d) A Comissão velará pelo cumprimento das regras atrás enunciadas. Não será tido em conta qualquer excedente do nível de preços resultante da aplicação destas regras aquando da determinação do nível de preços a tomar em consideração como nível de partida para a aproximação dos preços durante a 2.ª etapa, referida no artigo 285.º;

2) Uma disciplina de ajudas. - A título desta disciplina e sem prejuízo do artigo 248.º, a República Portuguesa está autorizada a manter as suas ajudas nacionais, durante a 1.ª etapa.

Todavia, durante este período, a República Portuguesa procurará efectuar um certo desmantelamento das ajudas nacionais que não estejam em conformidade com o direito comunitário e introduzir progressivamente na organização do seu mercado interno o esquema de ajudas comunitárias, sem que o nível destas ajudas exceda o nível comum;

3) Uma disciplina de produção. - A título desta disciplina, a República Portuguesa tomará as medidas necessárias para evitar que nos sectores em relação aos quais a regulamentação comunitária estabeleça regras de disciplina de produção:

- os eventuais aumentos de produção verificados no seu território no decurso da 1.ª etapa conduzam a um agravamento da situação de conjunto da produção comunitária;

- a recepção do adquirido comunitário a partir do início da 2.ª etapa se torne mais difícil.

Artigo 266.º

1 - O mais tardar no fim da 1.ª etapa:

- a Comissão transmitirá, se necessário, um relatório ao Conselho que inclua propostas sobre a evolução da situação num ou em vários dos sectores referidos no artigo 259.º em relação aos objectivos indicados para a 1.ª etapa;

- o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, decidirá das eventuais adaptações necessárias das modalidades de transição no interior do período máximo de 10 anos previsto para a aplicação das medidas de transição para um período estritamente necessário para assegurar o funcionamento das organizações comuns de mercado.

2 - O disposto no n.º1 não afecta o carácter automático da passagem da 1.ª para a 2.ª etapa prevista no n.º 1 do artigo 260.º e não pode implicar uma alteração dos artigos 371.º a 375.º

B) Regime aplicável nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua

composição actual, e Portugal

Artigo 267.º

Sem prejuízo das disposições dos artigos 268.º a 276.º e da secção V, a República Portuguesa está autorizada a aplicar nas suas trocas com a Comunidade, na sua composição actual, durante a 1.ª etapa e relativamente aos produtos referidos no artigo 259.º, o regime em vigor antes da sua adesão relativamente a estas trocas comerciais, tanto de importação como de exportação.

Artigo 268.º

1 - Sob reserva do disposto no n.º 2, a República Portuguesa eliminará, a partir de 1 de Março de 1986, qualquer cobrança de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente na importação de produtos provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

2 - Relativamente aos produtos referidos no artigo 259.º cuja importação proveniente de países terceiros na Comunidade, na sua composição actual, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros, são aplicáveis as disposições seguintes, tendo em vista uma supressão progressiva destes direitos no decurso da 1.ª e da 2.ª etapas:

a) Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade, na sua composição actual, relativamente aos produtos provenientes de Portugal, serão suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 88,9% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 77,8% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 66,7% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 55,6% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 44,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 33,4% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 22,3% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 11,2% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1994 serão suprimidos todos os direitos.

Todavia:

- em relação aos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas incluídos na posição 22.05 da Pauta Aduaneira Comum, a Comunidade, na sua composição actual, reduzirá os seus direitos de base em 3 fracções, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 66,7% do direito base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 33,4% do direito base;

- em 1 de Janeiro de 1988 serão suprimidos todos os direitos;

- em relação aos vinhos verdes e aos vinhos do Dão incluídos na posição 22.05 da Pauta Aduaneira Comum, a Comunidade, na sua composição actual, reduzirá os seus direitos de base em 4 fracções iguais de 25%, sucessivamente e nas seguintes datas:

- 1 de Março de 1986;

- 1 de Janeiro de 1987;

- 1 de Janeiro de 1988;

- 1 de Janeiro de 1989;- relativamente aos outros vinhos equiparados aos «v. q. p. r.

d.» incluídos na posição 22.05 da Pauta Aduaneira Comum, a Comunidade, na sua composição actual, reduzirá os seus direitos de base em 6 fracções, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 83,3% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 66,6% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 49,9% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 33,2% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 16,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 serão suprimidos todos os direitos;

b) Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação em Portugal, relativamente aos produtos referidos no artigo 259.º provenientes da Comunidade, na sua composição actual, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos.

Todavia:

- sempre que durante a 1.ª etapa, relativamente a um dos produtos referidos no anexo XXIII, o direito resultante da aplicação do parágrafo anterior seja, nos termos do artigo 191.º, limitado ao nível do direito aplicável à importação em Portugal proveniente de países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida; e - sempre que esta situação se mantenha no início da 2.ª etapa;

a supressão progressiva do direito residual efectua-se no decurso da 2.ª etapa a partir do nível do direito efectivamente aplicado no início da 2.ª etapa, de acordo com um calendário a determinar.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o direito de base é o definido no artigo 189.º Todavia:

- para a aplicação do n.º 2, alínea b), e com excepção do direito de base aplicável aos produtos referidos no anexo XXIII, o direito de base não pode exceder o nível do direito da Pauta Aduaneira Comum;

- para os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas, para os vinhos verdes e para os vinhos do Dão os direitos de base são os efectivamente aplicados no âmbito dos contingentes pautais sob o regime anterior. Os contingentes pautais aplicados sob o regime anterior serão suprimidos a partir de 1 de Março de 1986.

4 - O n.º 4 do artigo 243.º é aplicável, mutatis mutandis, durante o período de supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.º 2 do presente artigo. Todavia, quando o n.º 4 do artigo 243.º preveja, no que diz respeito à República Portuguesa, uma decisão de acordo com o procedimento descrito no primeiro parágrafo desse número, esse Estado membro pode agir sem recorrer a este procedimento; em tal caso, a República Portuguesa informará os outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas.

Salvo disposição em contrário do presente artigo ou do n.º 4 do artigo 243.º, aplica-se igualmente o disposto nos artigos 189.º a 195.º

Artigo 269.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a República Portuguesa eliminará, a partir de 1 de Março de 1986, a aplicação de qualquer restrição quantitativa e de qualquer medida de efeito equivalente à importação dos produtos referidos no artigo 259.º provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

2 - a) Até ao termo da 1.ª etapa, a República Portuguesa pode manter restrições quantitativas à importação proveniente da Comunidade, na sua composição actual, dos produtos referidos no anexo XXIII.

b) As restrições quantitativas referidas na alínea a) consistem em contingentes anuais abertos sem discriminação entre os operadores económicos.

O contingente inicial em 1986 para cada produto, expresso, conforme o caso, em volume ou em ECUs, é fixado:

- quer em 3% da média da produção anual portuguesa durante os 3 últimos anos anteriores à adesão relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis;

- quer na média das importações portuguesas realizadas durante os 3 últimos anos anteriores à adesão relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis, se este último critério conduzir a um volume ou a um montante mais elevado.

c) O aumento progressivo dos contingentes é de, pelo menos, 15% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em valor, e de, pelo menos, 10% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em volume.

O aumento é aditado a cada contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido.

d) Sempre que as importações efectuadas em Portugal durante 2 anos consecutivos sejam inferiores a 90% do contingente anual aberto, serão abolidas as restrições quantitativas em vigor em Portugal.

e) Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 o contingente aplicável é igual ao contingente inicial diminuído de um sexto.

Artigo 270.º

1 - Durante a 1.ª etapa, a República Portuguesa aplicará à importação dos produtos referidos no artigo 259.º provenientes da Comunidade, na sua composição actual, um sistema de igualização dos preços ou de protecção específica, tal como o previsto pela regulamentação comunitária em relação à importação de países terceiros. Este sistema deve basear-se em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária para determinar os parâmetros de igualização dos preços ou do nível de protecção específica.

2 - Para os produtos, de entre os referidos no artigo 259.º, que não estejam sujeitos a restrições nas trocas comerciais entre Portugal e os Estados membros actuais ou entre Portugal e os países terceiros, por força, respectivamente, dos artigos 269.º e 280.º, a República Portuguesa poderá aplicar até 31 de Dezembro de 1988 um sistema de informação estatística prévio à importação. Todavia, esse sistema, que inclui a emissão de um documento nacional de importação, deve prever a emissão automática desse documento num prazo máximo de 4 dias úteis a partir da data do depósito do pedido; se tal documento não for emitido no prazo previsto, a importação poderá efectuar-se livremente.

No âmbito do relatório referido no n.º 2, alínea c), segundo travessão, do artigo 264.º, a Comissão submeterá ao Conselho, se for caso disso, propostas quanto à manutenção deste sistema durante o resto do período da 1.ª etapa relativamente aos produtos para os quais se mostre necessária tal manutenção.

3 - A República Portuguesa comunicará à Comissão, o mais tardar, 3 meses antes da data da adesão as regras dos sistemas referidos nos n.os 1 e 2.

Após exame, a Comissão transmitirá essa comunicação aos outros Estados membros.

Artigo 271.º

Durante a 1.ª etapa, a República Portuguesa pode conceder, para os produtos referidos no artigo 259.º exportados para os Estados membros actuais, auxílios ou subvenções à exportação.

Todavia, o montante destes eventuais auxílios ou subvenções será limitado, no máximo, à diferença dos preços verificados em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual, e, se for caso disso, à incidência dos direitos aduaneiros.

A fixação destes auxílios ou subvenções só pode ocorrer após realização do procedimento de consulta previsto no artigo 276.º

Artigo 272.º

1 - Durante a 1.ª etapa, e sem prejuízo do n.º 2, alínea a), do artigo 268.º e do artigo 316.º, a Comunidade, na sua composição actual, aplicará à importação dos produtos referidos no artigo 259.º provenientes de Portugal o regime que aplicava em relação a Portugal antes da adesão.

2 - Todavia, relativamente aos produtos submetidos a um regime comunitário de direitos niveladores à importação, ter-se-á em conta, aquando da fixação dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos importados de Portugal, a aproximação dos preços eventualmente efectuada e, se for caso disso, a incidência das ajudas nacionais concedidas em Portugal.

3 - Nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e países terceiros, durante a 1.ª etapa, os dados relativos ao mercado português não serão tomados em consideração para efeitos do cálculo dos preços comuns que servem para a determinação dos montantes cobrados à importação.

Artigo 273.º

1 - Durante a 1.ª etapa, o elemento fixo destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora utilizado no cálculo da imposição sobre a importação proveniente de países terceiros, em relação aos produtos submetidos à organização comum de mercado nos sectores dos cereais e do arroz, será cobrado na importação em Portugal dos produtos provenientes dos Estados membros actuais.

2 - Em derrogação do n.º 1, o elemento de protecção a cobrar durante a 1.ª etapa à importação em Portugal dos produtos referidos no anexo XXIV é fixado em frente de cada um deles.

Artigo 274.º

1 - Sem prejuízo da aplicação da cláusula geral de protecção referida no artigo 379.º, a República Portuguesa fica autorizada a adoptar medidas de protecção à importação dos produtos referidos no artigo 259.º provenientes dos Estados membros actuais nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes no âmbito de cada organização comum de mercado para a aplicação de medidas de protecção em relação a países terceiros.

2 - A República Portuguesa notificará de imediato tais medidas à Comissão, com o fim de lhe permitir apresentar, se for caso disso, observações quanto à justificação, à natureza ou à duração das medidas de protecção decididas.

O presente procedimento não exclui a aplicabilidade dos meios de recurso previstos nos termos do Tratado CEE.

3 - Nenhuma medida de protecção poderá ser adoptada se, pelo menos, a mesma medida não for ao mesmo tempo aplicável às importações em Portugal dos mesmos produtos provenientes de países terceiros.

Artigo 275.º

1 - Durante a 1.ª etapa, a Comunidade, na sua composição actual, aplicará à exportação dos produtos referidos no artigo 259.º com destino a Portugal o regime que aplicar à exportação em relação a países terceiros.

2 - Todavia, o montante de eventuais restituições aplicáveis está limitado, no máximo, à diferença dos preços verificados na Comunidade, na sua composição actual, e em Portugal e, se for caso disso, à incidência dos direitos aduaneiros.

A fixação destas restituições só pode ocorrer após realização do procedimento de consulta previsto no artigo 276.º 3 - As restituições referidas no presente artigo serão financiadas pela Comunidade, a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Artigo 276.º

A aplicação pela República Portuguesa dos auxílios ou subvenções referidos no artigo 271.º ou pela Comunidade das restituições referidas no artigo 275.º está subordinada a consultas prévias, que se realizam de acordo com o seguinte procedimento:

1) Qualquer projecto de fixação de:- subvenções à exportação de Portugal para a Comunidade, na sua composição actual, ou com destino a países terceiros; ou - restituições à exportação de Portugal para a Comunidade, na sua composição actual, ou com destino a Portugal;

será objecto de uma troca de opiniões no âmbito de reuniões periódicas do comité de gestão instituído pela organização comum de mercado a que esteja submetido o produto em causa;

2) O representante da Comissão submeterá a exame o projecto acima referido;

esse exame incidirá, nomeadamente, sobre o aspecto económico das exportações previstas, bem como sobre a situação e o nível dos preços no mercado português, no mercado da Comunidade, na sua composição actual, e no mercado mundial;

3) O comité formulará um parecer acerca do projecto dentro de um prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da fixação. O comité deliberará por maioria de 54 votos.

O parecer será imediatamente comunicado à autoridade competente para a fixação, ou seja, consoante o caso, à República Portuguesa ou à Comissão;

4) Em caso de parecer negativo, a autoridade competente:

- só pode tornar aplicável uma fixação que não esteja em conformidade com o parecer após expiração de um prazo de 10 dias úteis a contar da data em que o comité formulou o seu parecer;

- comunicará imediatamente a medida de fixação ao Conselho, que sobre ela pode deliberar e recomendar à autoridade competente a alteração do seu projecto ou a sua decisão de fixação.

C) Regime aplicável nas trocas comerciais entre Portugal e os países

terceiros

Artigo 277.º

1 - Em relação aos produtos referidos no artigo 259.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 278.º a 282.º, a República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a regulamentação comunitária relativa ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos importados provenientes de países terceiros, tal como vem definido no n.º 3 do artigo 272.º 2 - Contudo, os direitos niveladores aplicáveis à importação serão, se for caso disso, aumentados da diferença existente entre os preços aplicáveis em Portugal e os preços comuns.

Artigo 278.º

1 - A República Portuguesa aplicará integralmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Março de 1986 relativamente aos produtos referidos no artigo 259.º, com excepção dos produtos constantes do anexo XXV, em relação aos quais a Pauta Aduaneira Comum será aplicada, o mais tardar, no início da 2.ª etapa.

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 243.º é aplicável, mutatis mutandis, durante a 1.ª etapa relativamente aos produtos constantes do anexo XXV.

Salvo disposição em contrário do presente artigo ou do n.º 4 do artigo 243.º, é igualmente aplicável o disposto nos artigos 197.º a 201.º

Artigo 279.º

Os elementos fixos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora referidos no artigo 273.º e constantes do anexo XXIV substituirão durante a 1.ª etapa, no que diz respeito à imposição cobrada por Portugal à importação proveniente de países terceiros, o elemento de protecção comunitária.

Artigo 280.º

Até 31 de Dezembro de 1995, a República Portuguesa pode manter, de acordo com as regras a determinar pelo Conselho, deliberando nas condições referidas no artigo 258.º, restrições quantitativas à importação proveniente de países terceiros relativamente aos produtos referidos no anexo XXVI.

Artigo 281.º

O n.º 2 do artigo 270.º e o artigo 274.º aplicam-se, mutatis mutandis, às trocas comerciais entre Portugal e países terceiros.

Artigo 282.º

A República Portuguesa está autorizada a adiar até ao início da 2.ª etapa a aplicação progressiva à importação das preferências concedidas por via autónoma ou convencional pela Comunidade a certos países terceiros.

Artigo 283.º

1 - Para os produtos referidos no artigo 259.º, e sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo, a República Portuguesa está autorizada a manter durante a 1.ª etapa, em relação à exportação com destino a países terceiros, o regime em vigor antes da sua adesão para essas trocas comerciais.

2 - O montante dos auxílios ou subvenções eventualmente concedidos pela República Portuguesa à exportação com destino a países terceiros deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar o escoamento do produto em causa no mercado de destino.

Esses auxílios ou subvenções só podem ser aplicados depois de se ter realizado o procedimento referido no artigo 276.º Essas consultas incidirão, nomeadamente, sobre o aspecto económico das exportações projectadas, sobre os preços tomados em consideração para o cálculo destas e a situação dos mercados de proveniência e de destino.

SUBSECÇÃO 3

2.ª etapa

Artigo 284.º

1 - A partir da 2.ª etapa, a regulamentação comunitária relativa aos produtos referidos no artigo 259.º aplicar-se-á plenamente, sob reserva do disposto nos artigos 239.º, 240.º e 241.º, no n.º 1 do artigo 242.º e nos artigos 249.º a 253.º, 255.º, 256.º, 268.º, 279.º e 285.º a 288.º, bem como das disposições específicas da secção V relativas a certos produtos.

2 - Contudo, o montante compensatório estabelecido de acordo com as regras do artigo 240.º será, se for caso disso, corrigido pela incidência das ajudas nacionais que a República Portuguesa está autorizada a manter por força do artigo 286.º

Artigo 285.º

1 - a) Se, nos termos do n.º 1 do artigo 260.º, a 2.ª etapa tiver uma duração de 5 anos, os preços a aplicar em Portugal serão fixados, até à 1.ª das aproximações referidas no n.º 2 do presente artigo, ao mesmo nível do resultante da aplicação do n.º 1 do artigo 265.º b) Se, nos termos do n.º 2 do artigo 260.º, a 2.ª etapa tiver uma duração de 7 anos, os preços a aplicar em Portugal serão, até à 1.ª das aproximações referidas no n.º 2 do presente artigo, os preços, expressos em ECUs, fixados, de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado no sector em causa, ao nível atingido em 31 de Dezembro de 1988, em conformidade com as regras da disciplina de preços enunciadas no n.º 1 do artigo 265.º 2 - Se da aplicação do disposto no n.º 1 resultar em Portugal um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços para os quais na secção V se remete para o presente artigo serão aproximados, sem prejuízo do disposto no n.º 6, dos preços comuns anualmente, no início da campanha de comercialização, nos termos dos n.os 3 e 4.

3 - Se, em relação a um produto, o preço em Portugal for inferior ao preço comum, a aproximação será efectuada:

- em 5 anos, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 5 anos; neste caso, o preço em Portugal será majorado, aquando das 4 primeiras aproximações, sucessivamente, de um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre o nível do preço português e o nível dos preços comuns aplicáveis antes de cada aproximação;

- em 7 anos, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 7 anos; neste caso, o preço em Portugal será majorado, aquando das 6 primeiras aproximações, sucessivamente, de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre o nível do preço português e o nível dos preços comuns aplicáveis antes de cada aproximação.

O preço resultante do cálculo efectuado por força de um dos dois travessões anteriores será aumentado ou diminuído em proporção ao eventual aumento ou diminuição do preço comum para a campanha seguinte.

O preço comum será aplicado em Portugal em 1995, no início da campanha de comercialização do produto em causa.

4 - a) Se, em relação a um produto, o preço em Portugal for superior ao preço comum, o preço neste Estado membro manter-se-á ao nível referido no n.º 1, resultando a aproximação da evolução dos preços comuns durante os 5 ou 7 anos da 2.ª etapa, conforme o caso.

Todavia, o preço em Portugal será adaptado, na medida em que tal seja necessário, de forma a evitar um aumento da diferença entre este preço e o preço comum.

Sem prejuízo do disposto na alínea b), o preço comum será aplicado em Portugal em 1995, no início da campanha de comercialização do produto em causa.

b) Antes do final do 8.º ano a contar da data da adesão o Conselho procederá a uma análise da evolução da aproximação dos preços. Para o efeito, a Comissão transmitirá ao Conselho, no âmbito dos relatórios referidos no n.º 2, alínea c), do artigo 264.º, um parecer, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Se esta análise revelar:

- que, sendo a diferença entre os preços portugueses e os preços comuns demasiado importante para ser reabsorvida durante o período de tempo que faltar para a aproximação dos preços referida no n.º 2, mas parecer, não obstante, poder ser suprimida num prazo limitado, o período de aproximação dos preços inicialmente previsto poderá ser prolongado; nesse caso, os preços serão mantidos ao seu nível anterior, nos termos da regra prevista na alínea a);

- que a diferença entre os preços portugueses e os preços comuns é demasiado importante para ser suprimida exclusivamente pelo prolongamento do período de aproximação dos preços inicialmente previsto, pode ser decidido que, além deste prolongamento, a aproximação se fará por meio de um abaixamento progressivo dos preços portugueses, expressos em termos reais, acompanhado, se necessário, de ajudas indirectas, temporárias e degressivas, a fim de atenuar o efeito da degressividade destes preços. O financiamento dessas ajudas será suportado pelo orçamento português.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, adoptará as medidas referidas no parágrafo anterior.

5 - Se no início da 2.ª etapa se verificar que a diferença existente entre o nível de preços para um produto em Portugal e do preço comum não excede 3% do preço comum, este último preço poderá ser aplicado em Portugal para o produto em causa.

6 - A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, pode ser decidido que, em derrogação do n.º 3, o preço de um ou de vários produtos para Portugal se afaste durante uma campanha dos preços resultantes da aplicação desse número.

Esta diferença não pode exceder 10% do montante da modificação de preços a efectuar.

Neste caso, o nível de preços para a campanha seguinte será o que resultaria da aplicação do n.º 3 se a diferença não tivesse sido decidida. Todavia, para esta campanha poderá ser decidida uma nova diferença em relação a esse nível, nos termos do primeiro e do segundo parágrafos.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica à última aproximação referida no n.º 3.

Artigo 286.º

1 - A partir do início da 2.ª etapa serão aplicáveis em Portugal as seguintes disposições:

- o n.º 1 do artigo 244.º, sem prejuízo dos artigos 268.º, 280.º e 285.º e das disposições específicas da secção V relativas a certos produtos;

- o artigo 247.º, sendo as decisões do Conselho adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 234.º;

- o artigo 248.º;

- o artigo 254.º, sendo a data de 1 de Março de 1986 substituída pela do início da 2.ª etapa;

- o artigo 257.º, sendo a data de 31 de Dezembro de 1987 substituída pela de 31 de Dezembro do 2.º ano da 2.ª etapa.

2 - O MCT previsto pelo artigo 249.º será aplicável, nas condições fixadas nos artigos 250.º a 252.º, a partir do início da 2.ª etapa, até 31 de Dezembro de 1995. A lista dos produtos a submeter ao MCT será estabelecida antes do final da 1.ª etapa.

Esta lista pode ser completada, nos termos do procedimento previsto no artigo 250.º, durante os 2 primeiros anos da 2.ª etapa.

A Comissão apresentará ao Conselho no início da cada ano um relatório sobre o funcionamento do MCT durante o ano anterior.

3 - Os elementos fixos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 273.º serão progressivamente suprimidos no início da 2.ª etapa, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Janeiro de 1991 cada elemento fixo será reduzido para 83,3% do elemento fixo de base;

- em 1 de Janeiro de 1992 cada elemento fixo será reduzido para 66,6% do elemento fixo de base;

- em 1 de Janeiro de 1993 cada elemento fixo será reduzido para 49,9% do elemento fixo de base;

- em 1 de Janeiro de 1994 cada elemento fixo será reduzido para 33,2% do elemento fixo de base;

- em 1 de Janeiro de 1995 cada elemento fixo será reduzido para 16,5% do elemento fixo de base;

- em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os elementos fixos.

Artigo 287.º

1 - Em derrogação do n.º 3, alínea b), do artigo 240.º e do artigo 284.º, nas trocas comerciais entre Portugal e os países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum não serão diminuídos dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual.

2 - A partir do início da 2.ª etapa, a diferença entre os elementos fixos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora referidos no artigo 279.º e os que entram no cálculo da imposição à importação proveniente de países terceiros será reduzida de acordo com o calendário referido no n.º 3 do artigo 286.º A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará o elemento fixo destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora que entra no cálculo da imposição à importação proveniente de países terceiros para os produtos que são objecto da organização comum de mercado nos sectores dos cereais e do arroz.

Artigo 288.º

As ajudas, prémios ou outros montantes análogos instituídos no âmbito da política agrícola comum, em relação aos quais na secção V se remete para o presente artigo, são aplicados em Portugal de acordo com as seguintes disposições:

a) O nível da ajuda comunitária a conceder para um produto determinado em Portugal no início da 2.ª etapa será igual ao montante da ajuda concedida no final da 1.ª etapa.

Se não era concedida qualquer ajuda semelhante durante a 1.ª etapa, e sem prejuízo das disposições seguintes, não será concedida qual quer ajuda em Portugal no início da 2.ª etapa;

b) No início da primeira campanha de comercialização ou, na sua falta, do 1.º período de aplicação da ajuda após o início da 2.ª etapa:

aa) Ou a ajuda comunitária é introduzida em Portugal a um nível que represente:

- um quinto do montante da ajuda comunitária aplicável para a campanha ou período seguinte, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 5 anos;- um sétimo do montante da ajuda comunitária aplicável para a campanha ou período seguinte, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 7 anos;

bb) Ou a ajuda comunitária em Portugal é aproximada, no caso de existir uma diferença, do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte:

- de um quinto da diferença existente entre essas duas ajudas, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 5 anos;

- de um sétimo da diferença existente entre essas duas ajudas, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 7 anos;

c) No início das campanhas ou períodos de aplicação seguintes o nível da ajuda comunitária em Portugal será aproximado do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguintes, sucessivamente:

- de um quarto, um terço e metade da diferença existente entre essas duas ajudas, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 5 anos;

- de um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre essas duas ajudas, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 7 anos;

d) O nível da ajuda comunitária será integralmente aplicado em Portugal em 1995, no início da campanha de comercialização ou do período de aplicação da ajuda.

Artigo 289.º

1 - A República Portuguesa aplicará progressivamente à importação, a partir do início da 2.ª etapa, as preferências concedidas por via autónoma ou convencional pela Comunidade a certos países terceiros.

2 - Com este objectivo, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado no final da 1.ª etapa e a taxa do direito preferencial de acordo com o calendário seguinte:

a) Se a 2.ª etapa tiver uma duração de 5 anos:

- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;

b) Se a 2.ª etapa tiver uma duração de 7 anos:

- em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial;

c) A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

SECÇÃO IV

Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à

transição clássica

SUBSECÇÃO 1

Matérias gordas

Artigo 290.º

1 - Em relação ao azeite, os artigos 236.º e 240.º aplicam-se aos preços de intervenção.

2 - No decurso do período transitório de 10 anos o preço assim fixado relativamente a Portugal será aproximado do nível do preço comum anualmente, no início de cada campanha de comercialização, do seguinte modo:

- até à entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Portugal será aproximado anualmente de um vigésimo da diferença inicial existente entre este preço e o preço comum;

- a partir da entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Portugal será corrigido da diferença existente entre o preço neste Estado membro e o preço comum aplicáveis antes de cada aproximação, dividida pelo número de campanhas a levar a cabo até ao termos do período de aplicação das medidas transitórias; o preço resultante deste cálculo será adaptado proporcionalmente à modificação eventual do preço comum para a campanha seguinte.

3 - O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Tratado CEE, declarará verificado que a condição exigida para a aplicação do n.º 2, segundo travessão, do presente artigo se encontra preenchida. A aproximação do preço será efectuada, nos termos desta última disposição, a partir do início da campanha posterior à verificação.

4 - O montante compensatório resultante da aplicação do artigo 240.º será adaptado, se for caso disso, em função da diferença existente entre as ajudas comunitárias ao consumo aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e em Portugal.

Artigo 291.º

1 - O artigo 236.º aplica-se ao preço indicativo das sementes de girassol.

Em relação às sementes de colza, de nabita, de soja e de linho, o preço indicativo, ou o preço de objectivo, aplicável em Portugal em 1 de Março de 1986 será fixado em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar. Todavia, o preço indicativo, ou o preço de objectivo, a aplicar em Portugal não pode exceder o preço comum.

2 - Durante o período de aplicação das medidas transitórias os preços assim fixados para Portugal serão aproximados do nível dos preços comuns anualmente, no início da campanha de comercialização. A aproximação efectuar-se-á em 10 fases, aplicando-se, mutantis mutandis, o artigo 238.º 3 - Os preços de intervenção das sementes de colza, de nabita e de girassol e o preço mínimo das sementes de soja aplicáveis em Portugal serão derivados, respectivamente, do preço indicativo e do preço de objectivo referidos nos n.os 1 e 2, em conformidade com as disposições da organização comum de mercado em causa.

4 - Até 31 de Dezembro de 1990, nas trocas comerciais de produtos transformados à base de óleos vegetais destinados a consumo humano, com excepção dos transformados à base de azeite, serão adoptadas medidas adequadas para ter em conta a diferença dos preços desses óleos em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual.

Artigo 292.º

1 - A República Portuguesa aplicará até 31 de Dezembro de 1990, de acordo com modalidades a determinar, um regime de controle:

a) Das quantidades de sementes e frutos oleaginosos, das farinhas a que não tenha sido extraído o óleo, bem como de todos os óleos vegetais, que não seja o azeite, destinadas ao consumo humano no mercado interno português, com o objectivo de evitar uma degradação das condições de concorrência entre os diferentes óleos vegetais. O volume das quantidades colocadas para consumo no mercado português será estabelecido com base no consumo em Portugal, sendo o nível deste consumo avaliado no âmbito de um balanço estabelecido para cada campanha, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento 136/66/CEE, em função:

- do consumo português verificado durante os anos de 1980 a 1983;

- da evolução previsível da procura.

De acordo com o mesmo procedimento, este balanço poderá ser actualizado durante a campanha;

b) Do nível dos preços ao consumidor para os óleos vegetais referidos na alínea a), de modo a manter - até 31 de Dezembro de 1990 -, em princípio, o nível de preços, expressos em ECUs, atingido durante a campanha de 1984-1985.

O regime de controle referido na alínea a) inclui a substituição, em 1 de Março de 1986, dos regimes comerciais aplicados à importação em Portugal por um sistema de restrições quantitativas à importação, aberto sem discriminações entre os operadores económicos, tanto em relação à Comunidade, na sua composição actual, como em relação a países terceiros.

2 - Em caso de circunstâncias excepcionais, pode ser alterado o regime de controle definido no presente artigo, relativamente aos produtos que dele são objecto, na medida necessária para evitar desequilíbrios nos mercados dos diferentes óleos.

Estas alterações são aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.º do Regulamento 136/66/CEE.

Artigo 293.º

1 - A ajuda comunitária à produção de azeite será introduzida em Portugal no início da primeira campanha após a adesão e aproximada, durante o período de aplicação das medidas transitórias, do nível da ajuda concedida na Comunidade, na sua composição actual, aplicando-se, mutatis mutandis, o disposto no artigo 246.º A ajuda comunitária ao consumo para o azeite será introduzida em Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1991, de acordo com um calendário a determinar, na medida necessária para atingir o nível comum no termo do período de aplicação das medidas transitórias.

2 - A ajuda para as sementes de colza, de nabita, de girassol, de soja e de linho produzidas em Portugal será:

- introduzida em Portugal a partir do início da primeira campanha após a adesão; e - aumentada posteriormente, durante o período de aplicação do regime de controle referido no n.º 1 do artigo 292.º;

em função da aproximação, conforme o caso, do preço indicativo ou do preço de objectivo aplicável em Portugal relativamente ao nível do preço comum.

No termo do período referido no parágrafo anterior a ajuda concedida em Portugal será igual à diferença existente entre o preço indicativo ou o preço de objectivo aplicável neste Estado membro e o preço no mercado mundial, sendo esta diferença diminuída da incidência dos direitos aduaneiros aplicados por Portugal às importações provenientes de países terceiros.

3 - A ajuda para as sementes referidas no n.º 2 produzidas em Portugal e transformadas na Comunidade, na sua composição actual, bem como a ajuda para as mesmas sementes produzidas na Comunidade, na sua composição actual, e transformadas em Portugal, será adaptada de modo a ser tomada em consideração a diferença respectiva existente entre o nível dos preços dessas sementes e o das sementes importadas provenientes de países terceiros.

4 - Por outro lado, aquando do cálculo da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol, ter-se-á em conta o montante diferencial eventualmente aplicável.

Artigo 294.º

Durante as campanhas de 1986-1987 a 1994-1995 serão fixados limiares de garantia específicos para as sementes de colza e de nabita, bem como para as sementes de girassol, produzidas em Portugal.

Para a campanha de 1986-1987 os limiares serão fixados em:

- 1000 t, em relação às sementes de colza e de nabita;

- 48000 t, em relação às sementes de girassol.

Para as campanhas seguintes estes limiares de garantia específicos serão determinados de acordo com critérios comparáveis aos adoptados para a fixação dos limiares de garantia na Comunidade, na sua composição actual.

Se um limiar de garantia específico for excedido, as penalidades de co-responsabilidade serão aplicadas de acordo com regras análogas às aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e com os mesmos limites.

Artigo 295.º

1 - A República Portuguesa adiará até ao termo do regime de controle referido no artigo 292.º a aplicação dos regimes preferenciais, convencionais ou autónomos aplicados pela Comunidade em relação a países terceiros no sector do azeite, das sementes e frutos oleaginosos e dos produtos seus derivados.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1991, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.

A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

SUBSECÇÃO 2

Tabaco

Artigo 296.º

O disposto no artigo 236.º e, se for caso disso, no artigo 238.º aplica-se ao preço de intervenção fixado para cada variedade ou grupo de variedades.

Artigo 297.º

O preço de objectivo correspondente ao preço de intervenção referido no artigo 296.º será fixado em Portugal, para a primeira colheita posterior à adesão, a um nível que reflicta a relação existente entre o preço de objectivo e o preço de intervenção, nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.

SUBSECÇÃO 3

Linho e cânhamo

Artigo 298.º

O disposto no artigo 246.º aplica-se à ajuda para o linho têxtil e o cânhamo.

SUBSECÇÃO 4

Lúpulo

Artigo 299.º

A ajuda aos produtores de lúpulo referida no artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/71 será integralmente aplicada em Portugal a partir da primeira colheita após a adesão.

SUBSECÇÃO 5

Sementes

Artigo 300.º

O disposto no artigo 246.º aplica-se à ajuda para as sementes referidas no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2358/71.

SUBSECÇÃO 6

Bichos-da-seda

Artigo 301.º

O disposto no artigo 246.º aplica-se à ajuda para os bichos-da-seda.

SUBSECÇÃO 7

Açúcar e isoglicose

Artigo 302.º

1 - O disposto nos artigos 236.º, 238.º e 240.º aplica-se ao preço de intervenção do açúcar branco e ao preço de base da baterraba.

Todavia, o montante compensatório será corrigido, na medida em que tal seja necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado, pela incidência da quotização para a perequação das despesas de armazenagem.

2 - Para o açúcar em bruto e para os produtos que não sejam as beterrabas frescas referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º e para os produtos referidos no n.º 1, alíneas d) e f), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, podem ser fixados montantes compensatórios, na medida necessária, para evitar qualquer risco de perturbação nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.

Nesse caso, os montantes compensatórios resultarão do montante compensatório aplicável ao produto de base em causa, com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 303.º

Durante o período de 7 anos após a adesão, o direito nivelador sobre o açúcar de cana em bruto originário da Costa do Marfim, do Malawi, do Zimbabwe e da Suazilândia, que é importado em Portugal até ao limite de uma quantidade máxima anual de 75000 t, expressas em açúcar branco, será igual ao montante do direito nivelador sobre o açúcar em bruto calculado em conformidade com as regras da organização comum de mercado, diminuído da diferença entre o preço limiar e o preço de intervenção do açúcar em bruto.

Para o período de 1 de Março a 1 de Julho de 1986 e para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1992 a quantidade máxima anual acima referida será reduzida proporcionalmente à duração destes períodos.

Se durante os períodos acima referidos:

a) O balanço comunitário previsional de açúcar em bruto para um campanha ou parte de campanha determinada revelar que as existências de açúcar em bruto são insuficientes para assegurar o abastecimento adequado das refinarias portuguesas;

ou b) Circunstâncias excepcionais e imprevisíveis o justificarem durante a campanha ou parte da campanha;

a República Portuguesa pode ser autorizada, de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.º do Regulamento (CEE) n.º 1785/81, a importar de países terceiros, ao abrigo de campanha ou parte de campanha em causa, as quantidades consideradas em falta, nas mesmas condições de direito nivelador reduzido que as previstas para a quantidade referida no primeiro parágrafo.

SUBSECÇÃO 8

Frutas e produtos hortícolas transformados

Artigo 304.º

Para os produtos que beneficiem do regime de ajuda previsto no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 516/77, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas transformados, aplicam-se em Portugal as seguintes disposições:

1) Até à 1.ª aproximação de preços referida no artigo 238.º, o preço mínimo previsto no artigo 3.º-B do Regulamento (CEE) n.º 516/77 será estabelecido com base:

- no preço fixado em Portugal na vigência do regime nacional anterior para o produto destinado à transformação; ou - na falta desse preço, nos preços pagos em Portugal aos produtores pelo produto destinado à transformação verificados durante um período representativo a determinar;

2) Se o preço mínimo referido no n.º 1:

- for inferior ao preço comum, o preço em Portugal será alterado no início de cada campanha de comercialização posterior à adesão, de acordo com as regras previstas no artigo 238.º;

- for superior ao preço comum, este último será aplicado em Portugal a partir da adesão;

3):

a) Para os produtos transformados à base de tomate, durante as 5 primeiras campanhas posteriores à adesão ou, em caso de aplicação no n.º 2 do artigo 260.º, durante as 3 primeiras campanhas posteriores à adesão, o montante da ajuda comunitária concedida em Portugal resultará da ajuda calculada para a Comunidade, na sua composição actual, tendo em conta a diferença dos preços mínimos ao produtor resultante da aplicação do n.º 2 do presente artigo, antes que esta última ajuda seja reduzida eventualmente, na sequência de transposição do limiar de garantia fixado para esses produtos na Comunidade, na sua composição actual.

Em caso de transposição do limiar da Comunidade, na sua composição actual, se isso se revelar necessário para assegurar condições normais de concorrência entre as indústrias portuguesas e as da Comunidade, decidir-se-á, de acordo com o procedimento previsto no artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 516/77, que um montante compensatório, no máximo igual à diferença entre a ajuda fixada para Portugal e a que teria resultado da ajuda comunitária fixada, será aplicado, de acordo com o n.º 3, alínea a), do artigo 240.º, e cobrado pela República Portuguesa na exportação para países terceiros.

Todavia, no termo do regime referido pelo Regulamento (CEE) n.º 1320/85 não será cobrado qualquer montante compensatório sempre que se faça a prova de que o produto português não beneficiou da ajuda comunitária concedida a Portugal.

Em nenhum caso a ajuda aplicável em Portugal poderá exceder o montante da ajuda concedida na Comunidade, na sua composição actual;

b) Durante o período referido na alínea a), a concessão da ajuda comunitária em Portugal será limitada, para cada campanha, a uma quantidade de produtos transformados correspondendo a um volume de tomates frescos de:

- 685000 t para o fabrico de concentrado de tomate;

- 9600 t para o fabrico de tomates pelados inteiros;

- 137 t para os outros produtos à base de tomate.

No termo desse período, as quantidades acima fixadas, adaptadas em função da eventual alteração dos limites comunitários adoptada durante o mesmo período, serão tomadas em consideração para a fixação dos limiares comunitários;

4) Para os produtos à base de tomate, no termo do período referido no n.º 3, alínea a), e para os outros produtos, durante as 6 campanhas posteriores à adesão, o montante da ajuda comunitária concedida em Portugal resultará da ajuda fixada para a Comunidade, na sua composição actual, tendo em conta a diferença dos preços mínimos resultante da aplicação do n.º 2;

5) A ajuda comunitária será integralmente aplicada em Portugal a partir do início da sétima campanha de comercialização posterior à adesão;

6) Para efeitos da aplicação do presente artigo, o preço mínimo e a ajuda em vigor na Comunidade, na sua composição actual, referem-se aos montantes em vigor na Comunidade, na sua composição actual, com exclusão da Grécia.

Artigo 305.º

O preço mínimo e a compensação financeira aplicáveis em Portugal previstos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2601/69, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer, em relação a certas variedades de laranja, o recurso à transformação, e nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/77, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limão, serão fixados do seguinte modo:

1) Até à 1.ª aproximação de preços referida no artigo 238.º, o preço mínimo aplicável será estabelecido com base nos preços pagos em Portugal aos produtores de citrinos destinados à transformação verificados durante um período representativo a determinar. A compensação financeira é a da Comunidade, na sua composição actual, diminuída, se for caso disso, da diferença existente entre o preço mínimo comum e o preço mínimo aplicável em Portugal;

2) Para as fixações posteriores, o preço mínimo aplicável em Portugal será aproximado do preço mínimo comum, nos termos do artigo 238.º A compensação financeira aplicável em Portugal no momento de cada fase de aproximação é a da Comunidade, na sua composição actual, diminuída, se for caso disso, da diferença existente entre o preço mínimo comum e o preço mínimo aplicável em Portugal;

3) Todavia, se o preço mínimo resultante da aplicação dos n.os 1 ou 2 for superior ao preço mínimo comum, este último pode ser definitivamente aplicado em relação a Portugal.

SUBSECÇÃO 9

Forragens secas

Artigo 306.º

1 - O preço de objectivo previsto no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas, aplicável em Portugal em 1 de Março de 1986 será fixado com base nas diferenças existentes entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar.

O artigo 238.º aplica-se ao preço de objectivo calculado nos termos do primeiro parágrafo. Todavia, o preço de objectivo a aplicar em Portugal não pode exceder o preço de objectivo comum.

2 - A ajuda complementar aplicável em Portugal será ajustada de um montante igual:- à eventual diferença entre o preço de objectivo em Portugal e o preço de objectivo comum multiplicada pela percentagem referida no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78; e - à incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Portugal na importação destes produtos provenientes de países terceiros.

3 - O artigo 246.º aplica-se à ajuda fixa referida no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1117/78.

SUBSECÇÃO 10

Ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces

Artigo 307.º

1 - O preço limiar de desencadeamento das ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces utilizados no fabrico de alimentos para animais, bem como o preço de objectivo para as outras ervilhas, favas e favarolas, aplicáveis em Portugal em 1 de Março de 1986, serão fixados em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar.

O artigo 238.º aplica-se ao preço limiar de desencadeamento ou ao preço de objectivo para os referidos produtos. Todavia, o preço limiar de desencadeamento, ou o preço de objectivo, a aplicar em Portugal não pode exceder o preço comum.

2 - Para os produtos colhidos em Portugal e utilizados no fabrico de alimentos para animais, que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1431/82, que prevê medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces, o montante da ajuda referida no n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento será diminuído da incidência da diferença eventualmente existente entre o preço limiar de desencadeamento aplicado em Portugal e o preço comum.

Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante da ajuda em causa para um produto transformado em Portugal será diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Portugal na importação de bagaço de soja proveniente de países terceiros.

As deduções referidas no primeiro e no segundo parágrafos resultam da aplicação das percentagens referidas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1431/82.

3 - O montante da ajuda referida no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1431/82 para as ervilhas, favas, favarolas colhidas em Portugal e utilizadas na alimentação humana ou animal para uma utilização que não seja a prevista no n.º 1 do mesmo artigo será diminuído de um montante igual à diferença eventualmente existente entre o preço de objectivo aplicado em Portugal e o preço de objectivo comum.

Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante da ajuda em causa para um produto transformado em Portugal será diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Portugal na importação desses produtos provenientes de países terceiros.

SUBSECÇÃO 11

Carnes de ovino e de caprino

Artigo 308.º

No sector da carne de ovino o artigo 236.º é aplicável aos preços de base.

SECÇÃO V

Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à

transição por etapas

SUBSECÇÃO 1

Leite e produtos lácteos

A) 1.ª etapa

Artigo 309.º

Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector do leite e produtos lácteos são os seguintes:

a) Extinção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP), enquanto organismo do Estado, no final da 1.ª etapa, bem como liberalização progressiva do comércio interno, das importações e das exportações, tendo em vista instaurar um regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado português;

b) Criação de um organismo de intervenção e constituição de uma infra-estrutura material e humana que permita as operações de intervenção;

c) Alteração da actual estrutura de preços, de forma a permitir a sua livre formação no mercado, bem como alteração da relação de valor entre a fracção gorda e a fracção azotada do leite utilizado em Portugal, aproximando-a da relação praticada na Comunidade;

d) Harmonização dos preços internos do leite, da manteiga e do leite em pó praticados no continente português com os preços praticados nos Açores;

e) Supressão, na medida do possível, das ajudas nacionais incompatíveis com o direito comunitário e introdução progressiva do esquema de ajudas comunitárias;

f) Supressão da exclusividade das zonas de recolha de leite e da exclusividade da pasteurização;

g) Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo das cotações, bem como uma formação adequada dos serviços administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector em causa;

h) Execução de medidas destinadas a favorecer a modernização das estruturas de produção, de transformação e de comercialização.

B) 2.ª etapa

Artigo 310.º

1 - Até à 1.ª aproximação, os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado aplicáveis em Portugal serão calculados de acordo com as regras previstas e com base nos dados tomados em consideração na organização comum de mercado.

Os n.os 2 a 6 do artigo 285.º e o artigo 287.º aplicam-se aos preços de intervenção assim calculados.

Se os preços de intervenção aplicáveis na parte continental de Portugal e os preços de intervenção aplicáveis nos Açores não estiverem igualizados decorrida a 1.ª etapa, a aproximação destes preços em relação aos preços comuns efectuar-se-á de acordo com regras a determinar.

2 - Para os produtos referidos no n.º 1, os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal e entre Portugal e os países terceiros serão iguais à diferença entre os preços comuns e os preços fixados em Portugal, corrigidos, se for caso disso, para tomar em consideração os preços de mercado verificados neste Estado membro.

São aplicáveis os n.os 2 a 6 do artigo 240.º e os artigos 241.º, 242.º e 255.º

Artigo 311.º

O montante compensatório para os produtos lácteos que não sejam a manteiga e o leite em pó desnatado será fixado com recurso a coeficientes a determinar.

SUBSECÇÃO 2

Carne de bovino

A) 1.ª etapa

Artigo 312.º

Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector da carne de bovino são os seguintes:

a) Extinção da JNPP, enquanto organismo do Estado, no final da 1.ª etapa, bem como liberalização das importações e exportações e liberalização progressiva do comércio interno, tendo em vista instaurar um regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado português;

b) Criação de um organismo de intervenção e constituição de uma infra-estrutura material e humana que permita as operações de intervenção, bem como uma formação adequada dos serviços administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector em causa;

c) Formação livre dos preços em mercados representativos a estabelecer;

d) Criação de um sistema de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo das cotações, e introdução da grelha comunitária de classificação das carcaças, tendo em vista a comparabilidade das cotações;

e) Execução de medidas destinadas a favorecer a modernização das estruturas de produção, de transformação e de comercialização, tendo em vista um aumento da produtividade das criações de gado e uma maior rentabilidade do sector;

f) Liberalização das trocas comerciais no plano zootécnico.

B) 2.ª etapa

Artigo 313.º

1 - No sector da carne de bovino, os artigos 240.º, 285.º e 287.º aplicam-se aos preços de compra à intervenção em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual, em vigor para qualidades comparáveis determinadas com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos.

2 - São igualmente aplicáveis neste sector os artigos 241.º, 242.º e 255.º 3 - O montante compensatório para os outros produtos referidos no n.º 1, alínea a), do artigo 1.º ao Regulamento (CEE) n.º 805/68 será fixado com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 314.º

O artigo 288.º aplica-se ao prémio à manutenção do rebanho de vacas que amamentam crias.

SUBSECÇÃO 3

Frutas e produtos hortícolas

A) 1.ª etapa

Artigo 315.º

1 - Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector das frutas e produtos hortícolas são os seguintes:

a) Extinção da Junta Nacional das Frutas (JNF), enquanto organismo do Estado, no final da 1.ª etapa;

b) Desenvolvimento das organizações de produtores na acepção da regulamentação comunitária;

c) Aplicação progressiva e generalizada das normas comuns de qualidade;

d) Criação de um organismo de intervenção e constituição de uma infra-estrutura material e humana que permita as operações de intervenção;

e) Formação livre dos preços e respectiva verificação quotidiana em mercados representativos a definir em função dos diferentes produtos;

f) Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo quotidiano das cotações, bem como formação adequada dos serviços administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da organização comum de mercado.

2 - A fim de incentivar os produtores ou as suas organizações a comercializarem produtos em conformidade com as normas de qualidade, a República Portuguesa participará durante a 1.ª etapa, por meio de ajudas adequadas, nos custos de embalagem e de acondicionamento de tais produtos.

Artigo 316.º

Em derrogação do n.º 1 do artigo 272.º, o preço de referência aplicado pela Comunidade, na sua composição actual, em relação a Portugal será fixado nos termos das disposições do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 em vigor em 31 de Dezembro de 1985.

Os eventuais direitos de compensação à importação dos produtos provenientes de Portugal resultantes da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 serão reduzidos em 2% no 1.º ano, 4% no 2.º ano, 6% no 3.º ano e, se for caso disso, 8% no 4.º e 5.º anos posteriores à data da adesão.

B) 2.ª etapa

Artigo 317.º

No sector das frutas e produtos hortícolas o artigo 285.º aplica-se ao preço de base.

O artigo 255.º é igualmente aplicável neste sector.

Artigo 318.º

1 - Durante a 2.ª etapa, para as frutas e produtos hortícolas provenientes de Portugal em relação aos quais tenha sido fixado um preço de referência relativamente a países terceiros será introduzido, aquando da sua importação na Comunidade, na sua composição actual, um mecanismo de compensação.

Este mecanismo é regulado pelas regras seguintes:

a) Procede-se à comparação entre um preço de oferta do produto português, calculado nos termos da alínea b), e um preço de oferta comunitário. Este último preço é anualmente calculado:

- com base na média aritmética dos preços à produção de cada Estado membro da Comunidade, na sua composição actual, majorada dos custos de transporte e de embalagem que onerem os produtos desde as regiões de produção até aos centros de consumo representativos da Comunidade;

- tendo em conta a evolução dos custos de produção.

Os referidos preços à produção correspondem à média das cotações verificadas durante os 3 anos que precedem a data de fixação do preço de oferta comunitário.

O preço de oferta comunitário não pode exceder o nível do preço de referência aplicado em relação a países terceiros;

b) O preço de oferta português é calculado todos os dias de mercado com base nas cotações representativas verificadas ou reduzidas ao estádio importador-grossista na Comunidade, na sua composição actual. O preço de um produto proveniente de Portugal é igual à mais baixa cotação representativa ou à média das mais baixas cotações representativas verificadas em relação a, pelo menos, 30% das quantidades dos produtos em causa comercializados no conjunto dos mercados representativos relativamente aos quais existam cotações disponíveis. Esta ou estas cotações serão previamente diminuídas:

- do direito aduaneiro calculado nos termos da alínea c);

- do montante corrector eventualmente instaurado nos termos da alínea d);

c) O direito aduaneiro a deduzir das cotações do produto português é o direito da Pauta Aduaneira Comum progressivamente reduzido todos os anos no início da campanha:

- em um quinto do seu montante, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 5 anos;

- em um sétimo do seu montante, se a 2.ª etapa tiver uma duração de 7 anos.

Todavia, a primeira redução ocorrerá a partir do início da 2.ª etapa;

d) Se o preço do produto português, calculado nos termos da alínea b), for inferior ao preço de oferta comunitário referido na alínea a), será cobrado à importação na Comunidade, na sua composição actual, pelo Estado membro importador um montante corrector igual à diferença existente entre estes dois preços;

e) A cobrança do montante corrector efectua-se até que as verificações realizadas revelem que o preço do produto português é igual ou superior ao preço comunitário referido na alínea a).

2 - Se o mercado português for perturbado em consequência de importações provenientes da Comunidade, na sua composição actual, poderão ser adoptadas medidas adequadas, podendo prever, nomeadamente, a aplicação de um montante corrector, de acordo com regras a determinar, no que diz respeito às importações em Portugal de frutas e produtos hortícolas provenientes da Comunidade, na sua composição actual, em relação aos quais esteja fixado um preço de referência.

SUBSECÇÃO 4

Cereais

A) 1.ª etapa

Artigo 319.º

Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector dos cereais são os seguintes:

a) Desmantelamento do monopólio de comercialização da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), o mais tardar, no final da 1.ª etapa e liberalização progressiva do comércio interno e das exportações, tendo em vista instaurar um regime de livre concorrência no mercado português;

b) Eliminação progressiva do monopólio de importação detido pela EPAC durante um período de 4 anos;

c) Criação de um organismo de intervenção e constituição de uma infra-estrutura material e humana que permita as operações de intervenção;

d) Formação livre dos preços;

e) Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo das cotações, bem como uma formação adequada dos serviços administrativos necessários ao bom funcionamento da organização comum de mercado.

Artigo 320.º

1 - A República Portuguesa adaptará progressivamente, no decurso dos 4 primeiros anos posteriores à adesão, o monopólio detido pela EPAC em relação às importações e à comercialização de cereais em Portugal, de forma que no termo do 4.º ano seja assegurada a exclusão de qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros em relação às condições de abastecimento e de comercialização.

2 - Para o efeito, a República Portuguesa adaptará a sua regulamentação referida no artigo 261.º e poderá, em derrogação do artigo 277.º, aplicar à importação um regime organizado do seguinte modo:

a) As importações de cereais em Portugal serão realizadas em percentagem das quantidades anuais importadas durante o ano anterior até ao limite, respectivamente pela EPAC e pelos operadores privados, das seguintes percentagens:

(ver documento original) b) As importações referidas na alínea a) a realizar pelos operadores privados serão atribuídas por adjudicações abertas sem discriminação entre os operadores económicos.

No âmbito destas adjudicações, as ofertas relativas a produtos de origem comunitária são corrigidas:

- da diferença entre os preços de mercado da Comunidade e o preço do mercado mundial; e - de um montante corresponde a uma preferência fixa igual a 5 ECUs por tonelada;

c) Se as importações dos produtos de origem comunitária não representarem, por ano, uma quantidade mínima de 15% do total da quantidade de cereais importados durante esse mesmo ano, a EPAC comprará durante o ano seguinte na Comunidade, na sua composição actual, a quantidade em falta em relação à quantidade de 15% acima referida. Em consequência, esta quantidade será acrescida à obrigação de compra de 15% para o novo ano.

Estabelecer-se-á um balanço intermédio no final da campanha de 1988-1989; se com base neste balanço se verificar que a obrigação de compra para 1989 corre o risco de não se realizar, podem ser adoptadas as medidas necessárias para garantir o cumprimento da obrigação.

B) 2.ª etapa

Artigo 321.º

No sector dos cereais os artigos 240.º, 285.º e 287.º aplicam-se aos preços de intervenção.

São igualmente aplicáveis neste sector os artigos 241.º, 242.º e 255.º

Artigo 322.º

1 - No que diz respeito aos cereais para os quais não for fixado um preço de intervenção, o montante compensatório aplicável resultará do aplicável à cevada, tendo em conta a relação existente entre os preços limiares dos cereais em causa.

2 - Para os produtos referidos na alínea c) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, o montante compensatório resultará do montante compensatório aplicável aos cereais com que esses produtos estão relacionados, com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 323.º

O artigo 288.º aplica-se à ajuda para o trigo duro referido no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2727/75.

SUBSECÇÃO 5

Carne de suíno

A) 1.ª etapa

Artigo 324.º

Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector da carne de suíno são os seguintes:

a) Extinção da JNPP, enquanto organismo do Estado, no final da 1.ª etapa, bem como liberalização progressiva do comércio interno, das importações e das exportações, tendo em vista assegurar em regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado português;

b) Criação de um organismo de intervenção e constituição de uma infra-estrutura material e humana que permita as operações de intervenção, adaptadas às novas condições do mercado português;

c) Formação livre dos preços em mercados representativos a estabelecer;

d) Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo das cotações, bem como uma formação adequada dos serviços administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da organização comum de mercado;

e) Execução de medidas destinadas a favorecer a modernização das estruturas de produção, de transformação e de comercialização, tendo em vista uma melhor rentabilidade do sector;

f) Continuação e intensificação da luta contra a peste suína africana, nomeadamente desenvolvimento de unidades de produção em circuito fechado.

B) 2.ª etapa

Artigo 325.º

1 - No sector da carne de suíno o montante compensatório será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis aos cereais forrageiros. Para este efeito, o montante aplicável por quilograma de suíno abatido será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção na Comunidade de um quilograma de carne de suíno.

Todavia, se esse montante não for representativo, os artigos 240.º, 285.º e 287.º aplicam-se ao preço deste produto em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual.

2 - São igualmente aplicáveis neste sector os artigos 241.º, 242.º e 255.º 3 - Para os produtos que não sejam o suíno abatido referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2759/75 o montante compensatório resultará do aplicado nos termos do n.º 1 ou do n.º 2, com recurso a coeficientes a determinar.

SUBSECÇÃO 6

Ovos

A) 1.ª etapa

Artigo 326.º

Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector dos ovos são os seguintes:

a) Extinção da JNPP enquanto organismo do Estado, no final da 1.ª etapa, liberalização das importações e exportações, tendo em vista a instauração de um regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado português, bem como liberalização progressiva do mercado interno;

b) Formação livre dos preços;

c) Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo das cotações;

d) Execução de medidas destinadas a favorecer a modernização de estruturas de produção e de transformação.

B) 2.ª etapa

Artigo 327.º

1 - Os artigos 240.º, 241.º, 242.º e 255.º aplicam-se no sector dos ovos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O montante compensatório aplicável por quilograma de ovos com casca será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção na Comunidade de um quilograma de ovos com casca.

3 - O montante compensatório aplicável por ovo para incubação será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção na Comunidade de um ovo para incubação.

4 - Para os produtos referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2771/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos, o montante compensatório resultará do montante compensatório dos ovos com casca, com recurso a coeficientes a determinar.

SUBSECÇÃO 7

Carne de aves de capoeira

A) 1.ª etapa

Artigo 328.º

Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector da carne de aves de capoeira são os mesmos que os mencionados no artigo 326.º, em relação aos ovos.

B) 2.ª etapa

Artigo 329.º

1 - Os artigos 240.º, 241.º, 242.º e 255.º aplicam-se no sector da carne de aves de capoeira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O montante compensatório aplicável por quilograma de ave de capoeira abatida será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção na Comunidade de um quilograma de ave de capoeira abatida, diferenciada por espécie.

3 - O montante compensatório aplicável por pinto será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção na Comunidade de um pinto.

4 - Para os produtos referidos no n.º 2, alínea d), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2777/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, o montante compensatório resulta do aplicável à carne abatida, com recurso a coeficientes a determinar.

SUBSECÇÃO 8

Arroz

A) 1.ª etapa

Artigo 330.º

Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector do arroz são os mesmos que os mencionados no artigo 319.º, em relação aos cereais.

Artigo 331.º

1 - A República Portuguesa adaptará progressivamente, durante a 1.ª etapa, o monopólio detido pela EPAC em relação às importações e à comercialização do arroz em Portugal, de modo que no termo da 1.ª etapa seja assegurada a exclusão de qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização no mercado.

2 - O artigo 320.º é aplicável, mutatis mutandis, às importações de arroz em Portugal.

B) 2.ª etapa

Artigo 332.º

1 - No sector do arroz os artigos 240.º, 285.º e 287.º aplicam-se ao preço de intervenção do arroz em casca (arroz Paddy).

São igualmente aplicáveis neste sector os artigos 241.º, 242.º e 255.º 2 - Para o arroz em película o montante compensatório será o aplicável ao arroz em casca (arroz Paddy), convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento 467/67/CEE.

3 - Para o arroz branqueado o montante compensatório será o aplicável ao arroz em película, convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.º do Regulamento 467/67/CEE.

4 - Para o arroz semibranqueado o montante compensatório será o aplicável ao arroz branqueado, convertido por meio da taxa de conversão referida o artigo 1.º do Regulamento 467/67/CEE.

5 - Para os produtos referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1418/76, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz, o montante compensatório resultará do aplicável aos produtos com que estão relacionados, com recurso a coeficientes a determinar.

6 - Para as trincas o montante compensatório será fixado a um nível que tenha em conta a diferença existente entre o preço de abastecimento em Portugal e o preço limiar.

SUBSECÇÃO 9

Vinho

A) 1.ª etapa

Artigo 333.º

Os objectivos específicos referidos no artigo 264.º a realizar pela República Portuguesa durante a 1.ª etapa no sector do vinho são os seguintes:

a) Extinção da Junta Nacional do Vinho (JNV), enquanto organismo do Estado, no final da 1.ª etapa e adaptação dos outros organismos públicos do sector do vinho durante a 1.ª etapa, bem como liberalização do comércio interno, das importações e das exportações e transferência das actividades controladas pelo Estado em matéria de armazenagem e de destilação em favor dos produtores e das associações de produtores;

b) Instauração progressiva do regime e da fiscalização das plantações, semelhante aos da Comunidade, que permita uma efectiva disciplina de plantação;

c) Realização de um projecto de ampelografia (classificação das castas de videira) e de sinonímia (equivalência entre os nomes de castas de videira em Portugal, por um lado, e, por outro, equivalência entre nomes portugueses e nomes utilizados na Comunidade, na sua composição actual), antecedendo a organização de um sistema de inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas, na acepção da regulamentação comunitária, e a realização de trabalhos específicos de cadastro vitícola;

d) Criação ou transferência de centros de destilação em número e capacidade suficientes, de modo a permitir o cumprimento das prestações vínicas;

e) Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, implicando, nomeadamente, o levantamento dos preços e uma análise estatística regular;

f) Formação dos serviços administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da organização comum de mercado vitivinícola;

g) Adaptação progressiva do sistema de preços português ao sistema de preços comunitário;

h) Proibição da irrigação dos vinhedos de uva de vinho, bem como de qualquer nova plantação em superfícies irrigadas;

i) Execução, no âmbito do regime das plantações, do plano de reestruturação e de reconversão dos vinhedos portugueses que corresponda aos objectivos da política comum em matéria vitivinícola.

Artigo 334.º

A República Portuguesa tomará medidas adequadas a fim de evitar, durante a 1.ª etapa, a extensão da superfície de vinha que produza vinho com um teor alcoólico natural inferior ou igual a 7% vol.

Artigo 335.º

Em derrogação da regulamentação comunitária relativa ao teor máximo em anidrido sulfuroso dos vinhos, a República Portuguesa está autorizada a aplicar durante a 1.ª etapa, em relação aos vinhos produzidos no seu território, os limites aplicados na matéria sob o regime nacional anterior.

Todavia, a República Portuguesa tomará as medidas adequadas para que durante a 1.ª etapa o teor em anidrido sulfuroso baixe progressivamente para os níveis comunitários, a fim de estes serem integralmente respeitados a partir do início da 2.ª etapa.

Artigo 336.º

A República Portuguesa estabelecerá no decurso da 1.ª etapa, com base no estudo de ampelografia e de sinonímia referido no artigo 333.º, uma classificação das castas de videira relativa aos vinhedos portugueses, nos termos do artigo 31.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79 e das disposições de aplicação deste último artigo.

B) 2.ª etapa

Artigo 337.º

Os artigos 285.º e 287.º aplicam-se aos preços de orientação dos vinhos de mesa no sector vitivinícola.

Artigo 338.º

1 - Para os produtos referidos no n.º 2 provenientes de Portugal em relação aos quais tenha sido fixado um preço de referência no âmbito da organização comum de mercado será introduzido, aquando da sua importação na Comunidade, na sua composição actual, um mecanismo de montantes reguladores.

2 - Este mecanismo é regulado pelas seguintes regras:

a) Para os vinhos de mesa é cobrado um montante regulador igual à diferença entre os preços de orientação em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual.

Todavia, o nível deste montante pode ser adaptado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, para ter em conta a situação dos preços de mercados apreciada segundo as diferentes categorias de vinhos e em função da sua qualidade;

b) Para certos vinhos com denominação de origem e para os outros produtos susceptíveis de criarem perturbações no mercado pode ser fixado um montante regulador, de acordo com o procedimento previsto na alínea a). Este montante regulador resultará do aplicável aos vinhos de mesa, de acordo com regras a determinar.

3 - O montante regulador será limitado a um nível que assegure condições de tratamento não menos favorável que as condições em vigor na vigência do regime anterior à adesão. Para o efeito, este montante será calculado de modo que o montante obtido, majorando o preço de orientação aplicável em Portugal para o produto em causa do montante regulador e dos direitos aduaneiros que lhe são aplicáveis, não exceda o preço de referência em vigor para o produto durante a campanha em causa.

4 - Tendo em conta a situação especial do mercado dos diferentes produtos referidos no n.º 2, pode ser decidida, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, a fixação de um montante regulador às exportações de um ou de vários desses produtos pela Comunidade, na sua composição actual, para Portugal.

Este montante é fixado a um nível que permita assegurar uma corrente normal de trocas comerciais normais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal que não crie perturbações no mercado português relativamente aos produtos em causa.

5 - O montante regulador concedido será financiado pela Comunidade, através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Artigo 339.º

O artigo 288.º aplica-se à ajuda à utilização de mosto e de mosto concentrado, tendo em vista a elaboração de sumo de uvas.

Artigo 340.º

1 - A República Portuguesa procederá durante a 2.ª etapa à eliminação da cultura das parcelas plantadas com castas autorizadas temporariamente, de acordo com a classificação estabelecida nos termos do artigo 333.º 2 - A República Portuguesa procederá durante a 2.ª etapa à eliminação da cultura das parcelas plantadas com variedades dos híbridos produtores directos não compreendidos na classificação conforme às disposições do Regulamento (CEE) n.º 3800/81.

Até ao fim da 2.ª etapa, essas variedades serão equiparadas às castas de videira temporariamente autorizadas.

3 - Em derrogação do artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 337/79, as uvas das castas autorizadas temporariamente, nos termos dos n.os 1 e 2, podem ser, até ao fim da 2.ª etapa, utilizadas para a elaboração dos produtos referidos nesse artigo.

Artigo 341.º

Até ao final do ano de 1995, os vinhos produzidos na região do vinho verde com um teor alcoólico inferior a 8,5% vol. só poderão circular a granel na respectiva região de produção.

Em relação a estes vinhos, a indicação do teor alcoólico adquirido deve constar da rotulagem.

SECÇÃO VI

Outras disposições

SUBSECÇÃO 1

Medidas veterinárias

Artigo 342.º

No que diz respeito às trocas comerciais de carnes frescas de aves de capoeira no seu território, a República Portuguesa está autorizada a adiar até 31 de Dezembro de 1988, o mais tardar, a aplicação da Directiva n.º 71/118/CEE, relativa a problemas sanitários em matéria de trocas comerciais de carnes frescas de aves de capoeira.

Artigo 343.º

A República Portuguesa está autorizada a manter até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar, restrições à importação de reprodutores de raça pura da espécie bovina, caso as raças em causa não constem da lista das raças autorizadas em Portugal.

SUBSECÇÃO 2

Medidas relativas à legislação sobre sementes e propágulos

Artigo 344.º

1 - A República Portuguesa está autorizada a adiar a aplicação no seu território das directivas abaixo enumeradas, de acordo com o calendário seguinte:

a) Até 31 de Dezembro de 1988, o mais tardar, no que diz respeito às directivas:

- N.º 66/401/CEE, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, para as espécies Lolium multiflorum lam, Lolium perenne L. e Vicia Sativa L.;

- N.º 66/402/CEE, relativa à comercialização de sementes de cereais, para as espécies Hordeum vulgare L., Oryza sativa L., Triticum aestivum L., emend. Fiori e Pool. Triticum Durum Desf. e Zea maïs L.;

- N.º 70/457/CEE, relativa ao catálogo comum de variedades das espécies de propágulos agrícolas, para as espécies referidas nos travessões anteriores;

b) Até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar, no que diz respeito às directivas:

- N.º 66/400/CEE, relativa à comercialização de sementes de beterraba;

- N.º 66/401/CEE, para as espécies que não sejam as referidas no primeiro travessão da alínea a);

- N.º 66/402/CEE, para as espécies que não sejam as referidas no segundo travessão da alínea a);

- N.º 66/403/CEE, relativa à comercialização de batata de semente;

- N.º 66/404/CEE, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução;

- N.º 68/193/CEE, relativa à comercialização de materiais de multiplicação vegetativa da videira;

- N.º 69/208/CEE, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de plantas para fibras;

- N.º 70/457/CEE, para as espécies que não sejam as referidas no terceiro travessão da alínea a);

- N.º 70/458/CEE, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas;

- N.º 71/161/CEE, relativa às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados na Comunidade.

2 - A República Portuguesa:

a) Tomará todas as medidas necessárias para dar cumprimento progressivamente, e o mais tardar no termo dos prazos referidos no n.º 1, ao disposto nas directivas citadas nesse mesmo número;

b) Pode limitar antes do termo dos prazos referidos no n.º 1, total ou parcialmente, a comercialização das sementes ou propágulos das variedades admitidas para comercialização no seu território. No que diz respeito às variedades referidas nas Directivas n.os 70/457/CEE e 70/458/CEE, as variedades admitidas para comercialização no seu território a partir de 1 de Março de 1986 são as que constam da lista comunicada em conferência.

Durante os períodos concedidos à República Portuguesa para dar cumprimento às duas referidas directivas, este Estado membro aumentará todos os anos esta lista, de modo a assegurar a progressiva abertura do mercado português às outras variedades incluídas nos catálogos comuns;

c) Apenas exportará para o território dos Estados membros actuais sementes e propágulos que estejam em conformidade com as disposições comunitárias;

d) Sujeitará as sementes e propágulos importados de países terceiros:

- às condições comunitárias estabelecidas em matéria de equivalência; e - quanto à variedade, pelo menos às mesmas limitações de comercialização que as aplicadas às variedades incluídas nos catálogos comuns.

3 - Durante o período de aplicação das derrogações referidas no n.º 1 poderá ser decidida, de acordo com o procedimento do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, a liberalização progressiva das trocas comerciais das sementes e propágulos de certas espécies entre Portugal e a Comunidade, na sua composição actual. Esta liberalização dirá respeito em primeiro lugar às sementes que sejam objecto, antes da adesão, de uma decisão comunitária de equivalência. Esta liberalização abrangerá outras espécies desde que se verifique estarem reunidas as condições para tal liberalização.

SUBSECÇÃO 3

Medidas fitossanitárias

Artigo 345.º

A República Portuguesa está autorizada a adiar até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar, a aplicação da Directiva n.º 69/465/CEE, relativa à luta contra o nemátodo-dourado.

CAPÍTULO 4

Pesca

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 346.º

Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.2 - O disposto no n.º 3 do artigo 234.º, na alínea c) do artigo 253.º e no artigo 257.º é aplicável aos produtos da pesca.

SECÇÃO II

Acesso às águas e recursos

Artigo 347.º

Para efeitos da sua integração no regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 170/83, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros actuais e abrangidas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) por parte dos navios arvorando pavilhão de Portugal está sujeito ao regime definido na presente secção.

Artigo 348.º

Só os navios referidos no artigo 349.º poderão exercer as suas actividades piscatórias nas zonas e nas condições determinadas nesse artigo.

Artigo 349.º

1 - As actividades piscatórias dos navios portugueses estão limitadas às divisões CIEM Vb, VI, VII e VIII, a), b), d), com exclusão, durante o período compreendido entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 1995, da zona situada ao sul de 56º 30' de latitude norte, a leste de 12º de longitude oeste e ao norte de 50º 30' de latitude norte e dentro dos limites e condições definidos nos n.os 2, 3 e 4.

2 - As possibilidades de pesca limitadas às capturas do pichelim ou verdinho e do carapau e chicharro, bem como o número de navios correspondente erespectivas regras de acesso e de controle, serão fixados anua termos do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83, e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1986.

3 - Além disso, as possibilidades de pesca em relação às espécies que não estão sujeitas ao regime do total admissível das capturas, adiante designado por TAC, bem como o número de navios correspondente, podem ser estabelecidos, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83, com base na situação existente das actividades piscatórias portuguesas nas águas da Comunidade, na sua composição actual, durante o período imediatamente anterior à adesão, bem como na necessidade de assegurar a conservação das unidades populacionais (stocks) e tendo em conta, além disso, os limites introduzidos à pesca por navios dos Estados membros actuais nas águas portuguesas em relação a espécies similares.

4 - As condições de exercício das actividades de pesca especializada serão conformes às previstas para a pesca das mesmas espécies no artigo 160.º 5 - As disposições destinadas a garantir o cumprimento pelos operadores da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

As regras técnicas correspondentes às referidas no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 163.º serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

6 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

Artigo 350.º

Antes de 31 de Dezembro de 1992, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação e as perspectivas da pesca na Comunidade, em função da aplicação dos artigos 349.º e 351.º Com base neste relatório, as adaptações do regime previsto nos artigos 349.º e 351.º que se revelarem necessárias, incluindo as relativas ao acesso a outras zonas que não sejam as referidas no n.º 1 do artigo 349.º, serão adoptadas antes de 31 de Dezembro de 1993, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43.º do Tratado CEE, e produzirão efeitos em 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 351.º

1 - Só os navios arvorando pavilhão de um Estado membro actual referidos neste artigo poderão exercer as suas actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da República Portuguesa e apenas nas zonas e nas condições definidas nos termos dos números seguintes.

2 - O número desses navios, autorizados a exercer actividades piscatórias em relação às espécies pelágicas não sujeitas a TACs e quotas, com exclusão das espécies altamente migratórias, nas divisões CIEM IX e X e na zona CECAF será fixado anualmente, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83, com base na situação existente das actividades piscatórias da Comunidade, na sua composição actual, nas águas portuguesas durante o período imediatamente anterior à adesão, bem como na necessidade de assegurar a conservação das unidades populacionais (stocks) e tendo em conta, além disso, os limites introduzidos à pesca por navios portugueses nas águas da Comunidade, na sua composição actual, em relação a espécies similares e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1986.

As condições de exercício das actividades de pesca especializada serão conformes às previstas para a pesca das mesmas espécies no artigo 160.º 3 - Até 31 de Dezembro de 1995, na divisão CIEM X e na zona CECAF, sem prejuízo do n.º 4 e com base nas práticas de pesca dos Estados membros actuais durante os anos anteriores à adesão, só é autorizada a pesca do atum voador, durante um período que não exceda 8 semanas, entre 1 de Maio e 31 de Agosto do ano em causa, por um máximo de 110 navios de pesca à linha que não ultrapassem 26 m entre perpendiculares, utilizando exclusivamente corricos. A lista dos navios autorizados será notificada à Comissão pelos Estados membros interessados, o mais tardar, no 30.º dia que precede a abertura do período de pesca.

4 - Em relação ao atum tropical, as actividades piscatórias estão limitadas, até 31 de Dezembro de 1995, para a divisão CIEM X, ao sul de 36º 30' norte e, para a zona CECAF, ao sul de 31º norte e ao norte deste paralelo a oeste de 17º 30' oeste.

5 - As disposições destinadas a garantir o cumprimento pelos operadores da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

As modalidades técnicas correspondentes às referidas no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 163.º serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

6 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

Artigo 352.º

1 - Para efeitos da sua integração no regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 170/83, o acesso dos navios arvorando pavilhão de Espanha e matriculados e ou registados num porto situado no território ao qual a política comum das pescas se aplique às águas sob a soberania ou jurisdição de Portugal abrangidas pelo CIEM e pelo CECAF está sujeito, até 31 de Dezembro de 1995, ao regime definido nos n.os 2 a 9.

2 - As seguintes actividades podem ser exercidas pelos navios referidos no n.º 1, a título de actividade piscatória principal.

(ver documento original) 3 - É interdita a utilização de redes de emalhar.

4 - Cada palangreiro não pode lançar mais de 2 palangres por dia; o comprimento máximo de cada um destes palangres é fixado em 20 milhas marítimas; a distância entre os anzóis não pode ser inferior a 2,70 m.

5 - A pesca de crustáceos não é autorizada. Todavia, são permitidas capturas por ocasião da pesca dirigida à pescada e às outras espécies demersais até ao limite de 10% do volume das capturas destas espécies que se encontram a bordo.

6 - O número de navios autorizados a pescar o atum voador será aprovado antes de 1 de Março de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

7 - As possibilidades e condições de acesso às águas sob a soberania ou jurisdição de Portugal na divisão CIEM X e na zona CECAF serão aprovadas com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 155.º 8 - As modalidades técnicas de aplicação do presente artigo serão adoptadas, por analogia com as incluídas no anexo XI, antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

9 - As disposições destinadas a garantir o cumprimento pelos operadores da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas, antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

Artigo 353.º

O regime definido nos artigos 347.º a 350.º, incluindo as adaptações que possam ser adoptadas pelo Conselho, por força do artigo 350.º, permanece aplicável até à data do termo do período previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83.

SECÇÃO III

Recursos externos

Artigo 354.º

1 - A partir da adesão, a gestão dos acordos de pesca concluídos pela República Portuguesa com países terceiros será assegurada pela Comunidade.

2 - Os direitos e obrigações decorrentes para a República Portuguesa dos acordos referidos no n.º 1 não serão afectados durante o período em que as disposições desses acordos forem provisoriamente mantidas.

3 - Logo que possível, e em qualquer caso antes do termo dos acordos referidos no n.º 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, em cada caso, as decisões adequadas à preservação das actividades piscatórias que deles decorrem, incluindo a possibilidade de prorrogação de certos acordos por períodos de um ano, no máximo.

Artigo 355.º

1 - As isenções, suspensões ou contingentes pautais concedidos pela República Portuguesa para produtos da pesca fresca originários de Marrocos e provenientes das empresas comuns de pesca constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Portugal e de Marrocos, aquando do seu desembarque directo em Portugal, serão eliminados, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992.

2 - Os produtos importados ao abrigo deste regime não podem considerar-se em livre prática, na acepção do artigo 10.º do Tratado CEE, quando reexportados para outro Estado membro.

3 - Só poderão beneficiar das medidas previstas no presente artigo os produtos referidos no n.º 1 das empresas comuns luso-marroquinas e dos navios explorados por essas empresas, cuja lista se inclui no anexo XXVII.

Os navios em causa não poderão em nenhum caso ser substituídos em caso de venda, desaparecimento ou demolição.

4 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.

SECÇÃO IV

Organização comum de mercado

Artigo 356.º

1 - Os preços de orientação aplicáveis às sardinhas do Atlântico em Portugal, por um lado, e na Comunidade, na sua composição actual, por outro, serão objecto de uma aproximação, nos termos do disposto no n.º 2, ocorrendo a primeira aproximação em 1 de Março de 1986.

2 - Os preços de orientação aplicáveis em Portugal, por um lado, e na Comunidade, na sua composição actual, por outro, serão objecto de uma aproximação, em 10 fases anuais, em relação ao nível do preço de orientação das sardinhas do Mediterrâneo, com base nos preços de 1984, sucessivamente, de um décimo, um nono, um oitavo, um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre estes preços de orientação aplicáveis antes de cada aproximação;

os preços resultantes deste cálculo serão articulados proporcionalmente em função da eventual adaptação do preço de orientação para a campanha seguinte; o preço comum será aplicado a partir da data da décima aproximação.

Artigo 357.º

1 - Durante o período de aproximação de preços referido no artigo 356.º será instaurado um sistema de fiscalização com base em preços de referência aplicáveis às importações de sardinhas do Atlântico na Comunidade, na sua composição actual, provenientes de Portugal.

2 - Aquando de cada fase de aproximação de preços, os preços de referência referidos no n.º 1 serão fixados ao nível dos preços de retirada aplicáveis nos outros Estados membros em relação às sardinhas do Mediterrâneo.

3 - Em caso de perturbação do mercado devida às importações referidas no n.º 1 efectuadas a preços inferiores aos preços de referência, poderão ser tomadas medidas análogas às previstas no artigo 21.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do referido Regulamento.

4 - As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.

Artigo 358.º

1 - A partir da adesão será instituído um regime de subsídios compensatórios para os produtores de sardinha da Comunidade, na sua composição actual, em relação com o sistema especial de aproximação de preços aplicável a esta espécie, nos termos do artigo 356.º 2 - Antes do termo do período de aproximação de preços, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá se e, se for caso disso, em que medida o regime referido no presente artigo deverá ser prorrogado.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará antes de 31 de Dezembro de 1985 as regras de aplicação do presente artigo.

Artigo 359.º

Durante o período de aproximação de preços, os coeficientes de adaptação aplicáveis às sardinhas em 1984, previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, não serão alterados.

SECÇÃO V

Regime aplicável às trocas comerciais

Artigo 360.º

1 - Em derrogação do artigo 190.º, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da pesca incluídos nas posições e subposições 03.01, 03.02, 03.03, 05.15, A, 16.04, 16.05 e 23.01, B, da Pauta Aduaneira Comum serão progressivamente suprimidos, de acordo com o seguinte calendário:

a) No que diz respeito aos produtos importados nos outros Estados membros da Comunidade provenientes de Portugal:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 85,7% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 71,4% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 57,1% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 42,8% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 28,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 14,2% do direito de base;

- a última redução de 14,2% será efectuada em 1 de Janeiro de 1992;

b) No que diz respeito aos produtos importados em Portugal provenientes dos outros Estados membros da Comunidade:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;

- a última redução de 12,5% será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

2 - Em derrogação do n.º 1, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos preparados e conservas de sardinha incluídos na subposição 16.04, D, da Pauta Aduaneira Comum entre Portugal e os outros Estados membros da Comunidade serão progressivamente suprimidos, de acordo com o seguinte calendário:

- em 1 de Janeiro de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;

- a última redução de 9% será efectuada em 1 de Janeiro de 1996.

3 - Em derrogação do n.º 1, os direitos aduaneiros de importação nos Estados membros da Comunidade para as sardinhas frescas, refrigeradas e congeladas incluídas na subposição 03.01, B, I, d), da Pauta Aduaneira Comum e os preparados e conservas de atum e de anchovas incluídos nas subposições 16.04, E, e 16.04, ex F, da Pauta Aduaneira Comum provenientes de Portugal serão progressivamente suprimidos, de acordo com o seguinte calendário:

- em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;

- em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;

- a última redução de 12,5% será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

4 - Em derrogação do artigo 197.º, a República Portuguesa alterará, em relação aos produtos da pesca referidos no n.º 1, a sua pauta aplicável a países terceiros, reduzindo a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira comum, nos seguintes termos:

- a partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza de 12,5% a diferença entre o direito de base e o da Pauta Aduaneira Comum;

- a partir de 1 de Janeiro de 1987:

a) Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicam-se estes últimos direitos;

b) Nos outros casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum em 7 fracções iguais de 12,5% nas seguintes datas:

- em 1 de Janeiro de 1987;

- em 1 de Janeiro de 1988;

- em 1 de Janeiro de 1989;

- em 1 de Janeiro de 1990;

- em 1 de Janeiro de 1991;

- em 1 de Janeiro de 1992.

A República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 361.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1992, as importações em Portugal dos produtos que constam da parte a) do anexo XXVIII provenientes dos outros Estados membros estão sujeitas a um mecanismo complementar às trocas comerciais definido pelo presente artigo.

2 - Além disso, até 31 de Dezembro de 1990, as importações em Portugal dos produtos que constam da parte b) do anexo XXVIII provenientes de Espanha estão sujeitas ao mecanismo referido no n.º 1.

3 - Será estabelecido um balanço previsional de abastecimento de Portugal, em relação a cada produto em causa, antes do início de cada ano, com base nas importações realizadas durante os 3 anos anteriores. Deste balanço constarão tanto as importações provenientes dos outros Estados membros como as provenientes de países terceiros. A parte intracomunitária deste balanço será majorada todos os anos de um factor de progressividade igual a 15%.

4 - Para além do limiar da parte intracomunitária, poderão ser tomadas medidas de limitação ou de suspensão das importações.

5 - Para além do limiar fixado para o balanço global de abastecimento, a República Portuguesa poderá tomar medidas cautelares imediatamente aplicáveis. Estas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão, que poderá suspender a sua aplicação no mês seguinte a esta notificação.

6 - As regras de aplicação serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.

Artigo 362.º

Durante o período de eliminação progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, os seguintes produtos provenientes de Portugal poderão ser importados anualmente na Comunidade, na sua composição actual, com suspensão total dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, dentro dos limites abaixo indicados:

(ver documento original)

Artigo 363.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1992, relativamente aos produtos que constam do anexo XXIX, a República Portuguesa poderá manter, em relação a países terceiros, restrições quantitativas dentro dos limites e modalidades definidos pelo conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

2 - O mecanismo comunitário dos preços de referência é aplicável a cada produto a partir da supressão das restrições quantitativas que lhe digam respeito.

CAPÍTULO 5

Relações externas

SECÇÃO I

Política comercial comum

Artigo 364.º

1 - A República Portuguesa manterá, relativamente a países terceiros, restrições quantitativas à importação para os produtos ainda não liberalizados em relação à Comunidade, na sua composição actual. A República Portuguesa não concederá a países terceiros qualquer outra vantagem em relação à Comunidade, na sua composição actual, no que diz respeito aos contingentes fixados para esses produtos.

Estas restrições quantitativas permanecerão em vigor, pelo menos, enquanto subsistirem restrições quantitativas para os mesmos produtos em relação à Comunidade, na sua composição actual.

2 - A República Portuguesa manterá, relativamente aos países de comércio de Estado referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 1765/82 , 1766/82 e 3420/83, restrições quantitativas à importação para os produtos ainda não liberalizados em relação aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º 288/82. A República Portuguesa não concederá aos países de comércio de Estado qualquer outra vantagem em relação aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.º 288/82, no que diz respeito aos contingentes fixados para esses produtos.

Estas restrições quantitativas permanecerão em vigor, pelo menos, enquanto subsistirem restrições quantitativas para os mesmos produtos em relação a todos os países referidos no Regulamento (CEE) n.º 288/82.

Qualquer alteração do regime de importação em Portugal dos produtos não liberalizados pela Comunidade em relação aos países de comércio de Estado efectuar-se-á de acordo com as regras e os procedimentos previstos no Regulamento (CEE) n.º 3420/83 e sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo.

A República Portuguesa, no entanto, não é obrigada a reintroduzir, em relação aos países de comércio de Estado, restrições quantitativas à importação para os produtos liberalizados relativamente a estes países e que ainda se encontram sujeitos a restrições quantitativas em relação a países membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

3 - Até 31 de Dezembro de 1992, a República Portuguesa pode manter, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, restrições quantitativas à importação, sob a forma de contingentes, para os produtos e montantes enumerados no anexo XXX, em derrogação temporária dos regimes comuns de liberalização das importações previstos nos Regulamentos (CEE) n.º 288/82 , 1765/82, 1766/82 e 3419/83 , alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 453/84, desde que, no que diz respeito aos países membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, essas restrições tenham sido notificadas antes da adesão no âmbito desse acordo.

As importações desses produtos serão integralmente submetidas aos regimes comuns de liberalização em vigor em 1 de Janeiro de 1993. Os contingentes serão aumentados progressivamente até esta data, nos termos do n.º 4.

4 - O aumento progressivo dos contingentes referidos no n.º 3 é de, pelo menos, 25% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em ECUs, e de, pelo menos, 20% do início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em volume. O volume é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, se durante o período de aplicação das medidas transitórias as importações efectuadas no decurso de 2 anos consecutivos forem inferiores a 90% dos contingentes anuais abertos nos termos do n.º 3, a República Portuguesa abolirá as restrições quantitativas em vigor.

5 - A República Portuguesa manterá, em relação a todos os países terceiros, restrições quantitativas à importação, sob a forma de contingentes, para os produtos indicados no Protocolo 23 que não estejam liberalizados pela Comunidade relativamente aos países terceiros e para os quais a República Portuguesa mantenha restrições quantitativas à importação em relação à Comunidade, na sua composição actual, nos montantes e, pelo menos, até às datas previstos, respectivamente, no referido protocolo.

Qualquer alteração ao regime de importação em Portugal dos produtos referidos no primeiro parágrafo efectuar-se-á em conformidade com as regras e procedimentos previstos nos Regulamentos (CEE) n.os 288/82 e 3420/83 e sem prejuízo dos n.os 1 e 2.

6 - Tendo em vista o cumprimento das obrigações que incumbem à Comunidade no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio em relação aos países de comércio de Estado membros deste Acordo, a República Portuguesa, se for caso disso e na medida do necessário, tornará extensivas aos referidos países as medidas de liberalização que deverá adoptar relativamente aos outros países terceiros membros do Acordo, tendo em conta as medidas transitórias acordadas.

Artigo 365.º

1 - A partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará o sistema de preferências generalizadas para os produtos que não sejam os enumerados no anexo II do Tratado CEE. Todavia, no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XXXI, a República Portuguesa alinhar-se-á progressivamente, até 31 de Dezembro de 1992, pelas taxas do sistema de preferências generalizadas, a partir dos direitos de base referidos no n.º 2 do artigo 189.º O calendário destes alinhamentos é o mesmo que o fixado no artigo 197.º 2 - a) No que diz respeito aos produtos enumerados no anexo II do Tratado, as taxas preferenciais previstas ou calculadas serão progressivamente aplicadas aos direitos efectivamente cobrados pela República Portuguesa em relação aos países terceiros, de acordo com as regras gerais referidas na alínea b) ou com as regras especiais referidas nos artigos 289.º e 295.º b) A República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida a 90,9% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida a 81,8% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida a 72,7% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida a 63,6% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida a 54,5% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida a 45,5% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida a 36,3% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida a 27,2% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida a 18,1% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida a 9% da diferença inicial.

A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

c) Em derrogação da alínea b), em relação aos produtos da pesca incluídos nas posições 03.01, 03.02, 03.03, 05.15, A, 16.04, 16.05 e 23.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, a República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:

- em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 25,0% da diferença inicial;

- em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial.

A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1993.

SECÇÃO II

Acordos das Comunidades com certos países terceiros

Artigo 366.º

1 - A República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1986, as disposições dos acordos referidos no artigo 368.º As medidas de transição e as adaptações eventuais serão objecto de protocolos a concluir com os países co-contratantes, anexos a tais acordos.

2 - Essas medidas de transição têm por fim assegurar, após o respectivo termo, a aplicação pela Comunidade de um regime comum nas suas relações com todos os países terceiros co-contratantes, bem como a identidade dos direitos e obrigações dos Estados membros.

3 - Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 368.º não implicam, em nenhum sector, a concessão pela República Portuguesa a estes países de um tratamento mais favorável do que o aplicável à Comunidade, na sua composição actual.

Em especial, todos os produtos que sejam objecto de medidas de transição, no que diz respeito a restrições quantitativas aplicáveis à Comunidade, na sua composição actual, ficam submetidos a tais medidas, relativamente a todos os países enumerados no artigo 368.º, pelo mesmo período, sem prejuízo de eventuais derrogações específicas.

4 - Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 368.º não implicam a aplicação pela República Portuguesa, relativamente a estes países, de um tratamento menos favorável do que o aplicado a outros países terceiros. Em especial, não podem ser previstas medidas de transição respeitantes a restrições quantitativas, relativamente aos países enumerados no artigo 368.º, para os produtos isentos de tais restrições aquando da sua importação em Portugal, em proveniência de outros países terceiros.

Artigo 367.º

Se os protocolos referidos no n.º 1 do artigo 366.º não estiverem concluídos em 1 de Janeiro de 1986 por razões independentes da vontade da Comunidade ou da República Portuguesa, a Comunidade tomará, após a adesão, as medidas necessárias para sanar essa situação.

Em qualquer caso, a República Portuguesa aplicará aos países enumerados no artigo 368.º o tratamento da nação mais favorecida a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Artigo 368.º

1 - Os artigos 366.º e 367.º são aplicáveis:

- aos acordos concluídos com a Argélia, a Áustria, Chipre, o Egipto, a Finlândia, a Islândia, Israel, a Jordânia, a Jugoslávia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Noruega, a Síria, a Suécia, a Suíça, a Tunísia e a Turquia, bem como aos outros acordos concluídos com países terceiros e relativos exclusivamente às trocas comerciais de produtos do anexo II do Tratado CEE;

- ao novo acordo entre a Comunidade e os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, assinado em 8 de Dezembro de 1984.2 - Os regimes resultantes da II Convenção ACP-CEE e do Acordo Relativo aos Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinados em 31 de Outubro de 1979, não são aplicáveis nas relações entre a República Portuguesa e os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.

Artigo 369.º

A República Portuguesa denunciará, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, a convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960.

SECÇÃO III

Têxteis

Artigo 370.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa aplicará o Convénio de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional dos Têxteis, bem como os acordos bilaterais concluídos pela Comunidade no âmbito desse Convénio ou com outros países terceiros. Serão negociados pela Comunidade com os países terceiros partes nos acordos protocolos de adaptação desses acordos, a fim de prever a limitação voluntária das exportações destinadas a Portugal relativamente aos produtos e às origens para os quais existam limitações na exportação para a Comunidade.

2 - Se esses protocolos não se encontrarem concluídos em 1 de Janeiro de 1986, a Comunidade tomará medidas destinadas a sanar essa situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

CAPÍTULO 6

Disposições financeiras

Artigo 371.º

1 - A Decisão de 21 de Abril de 1970 Relativa à Substituição das Contribuições Financeiras dos Estados Membros por Recursos Próprios das Comunidades, a seguir denominada «Decisão de 21 de Abril de 1970», é aplicada nos termos dos artigos 372.º a 375.º 2 - Qualquer referência à Decisão de 21 de Abril de 1970 feita nos artigos do presente capítulo deve entender-se como referindo-se à Decisão do Conselho de 7 de Maio de 1985 Relativa ao Sistema de Recursos Próprios da Comunidade a partir da entrada em vigor desta última decisão.

Artigo 372.º

As receitas denominadas «direitos niveladores agrícolas», referidas na alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 2.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem igualmente as receitas provenientes de quaisquer montantes liquidados na importação nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados membros e entre Portugal e os outros Estados membros e entre Portugal e países terceiros, nos termos dos artigos 233.º a 345.º, do n.º 3 do artigo 210.º e do artigo 213.º Todavia, estas receitas só a partir do início da 2.ª etapa abrangem os direitos niveladores e outros montantes, referidos no primeiro parágrafo, liquidados em relação aos produtos sujeitos a transição por etapas, em conformidade com os artigos 309.º a 341.º Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode decidir antes do final da 1.ª etapa restituir a Portugal, dentro de limites e de acordo com regras a definir e por um período que não ultrapasse 2 anos, as receitas provenientes dos montantes compensatórios «adesão» aplicados por Portugal nas importações de cereais provenientes dos outros Estados membros.

Artigo 373.º

As receitas denominadas «direitos aduaneiros», referidas na alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 2.º da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem, até 31 de Dezembro de 1992, os direitos aduaneiros calculados como se Portugal aplicasse, a partir da adesão, nas trocas comerciais com países terceiros as taxas resultantes da pauta aduaneira comum e as taxas reduzidas resultantes de qualquer preferência pautal aplicada pela Comunidade. Para os direitos aduaneiros relativos às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento 136/66/CEE, bem como para os produtos agrícolas sujeitos a transição por etapas, em conformidade com os artigos 309.º a 341.º, aplica-se a mesma regra até 31 de Dezembro de 1995.

Todavia, estas receitas não abrangem no decurso da 1.ª etapa os direitos aduaneiros que incidem sobre produtos agrícolas importados em Portugal e sujeitos ao regime de transição por etapas, em conformidade com os artigos 309.º a 341.º Se forem aplicadas as disposições adoptadas pela Comissão por força do n.º 3 do artigo 210.º do presente Acto, e em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os direitos aduaneiros corresponderão ao montante calculado de acordo com a taxa do direito nivelador de compensação fixada por essas disposições relativamente aos produtos terceiros que entram no fabrico.

A República Portuguesa procederá mensalmente ao cálculo destes direitos aduaneiros com base nas declarações aduaneiras de um mesmo mês. A colocação à disposição da Comissão, nas condições definidas pelo Regulamento (CEE/Euratom/CECA) n.º 2891/77, ocorrerá, relativamente aos direitos aduaneiros assim calculados, em função das liquidações efectuadas no decurso do mês em causa.

A partir de 1 de Janeiro de 1993 é integralmente devido o total dos direitos aduaneiros estabelecidos. Todavia, no que diz respeito aos produtos referidos nos artigos 309.º a 341.º, sujeitos a transição por etapas, bem como às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento 136/66/CEE, o total desses direitos é integralmente devido a partir de 1996.

Artigo 374.º

É integralmente devido, a partir de 1 de Janeiro de 1986, o montante dos direitos liquidados a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado ou das contribuições financeiras com base no produto nacional bruto, em aplicação dos n.os 1 a 5 do artigo 4.º da Decisão de 21 de Abril de 1970.

A derrogação referida no alínea 15 do artigo 15.º da VI Directiva n.º 77/388/CEE do Conselho não afecta o montante dos direitos devidos em conformidade com o primeiro parágrafo.

A Comunidade restituirá à República Portuguesa, em conformidade com o orçamento geral das Comunidades Europeias, durante o mês seguinte àquele em que foi posto à disposição da Comissão, uma proporção do montante das entregas feitas a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado ou das contribuições financeiras com base no produto nacional bruto, nos seguintes termos:

- 87% em 1986;

- 70% em 1987;

- 55% em 1988;

- 40% em 1989;

- 25% em 1990;

- 5% em 1991.

A percentagem desta restituição degressiva não se aplica ao montante correspondente à parte que incumbe a Portugal no financiamento da dedução prevista pelo n.º 3, alíneas b), c) e d), do artigo 3.º da Decisão do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades em favor do Reino Unido.

Artigo 375.º

A fim de evitar que a República Portuguesa suporte o reembolso dos adiantamentos concedidos à Comunidade pelos seus Estados membros antes de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa beneficiará de uma compensação financeira por conta desse reembolso.

CAPÍTULO 7

Outras disposições

Artigo 376.º

Em derrogação do disposto no artigo 60.º do Tratado CECA e das respectivas disposições de aplicação, as empresas portuguesas de aço podem aplicar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, até 31 de Dezembro de 1992, um preço CIF porto de destino igual a um preço de paridade em vigor no território continental da República Portuguesa.

Artigo 377.º

A República Portuguesa pode, até 31 de Dezembro de 1992, derrogar o disposto no artigo 95.º do Tratado CEE, no que diz respeito ao imposto especial sobre o consumo dos tabacos manufacturados produzidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas condições definidas no anexo XXXII para aplicação da Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972.

TÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 378.º

1 - Os actos enumerados na lista constante do anexo XXXII do presente Acto aplicam-se, em relação aos novos Estados membros, nas condições fixadas nesse anexo.

2 - A pedido, devidamente fundamentado, do Reino de Espanha ou da República Portuguesa, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode tomar antes de 1 de Janeiro de 1986 medidas que impliquem derrogações temporárias de actos das instituições das Comunidades adoptados entre 1 de Janeiro de 1985 e a data de assinatura do presente Acto.

Artigo 379.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1992, em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem num sector de actividade económica, bem como de dificuldades que possam determinar grave deterioração de uma situação económica regional, qualquer um dos novos Estados membros pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do Mercado Comum.

Nas mesmas condições, um Estado membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente a um ou aos dois novos Estados membros.

Esta disposição é aplicável até 31 de Dezembro de 1995 relativamente a produtos e sectores para os quais estejam previstas, nos termos do presente Acto, medidas derrogatórias transitórias de vigência equivalente.

2 - A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante processo de urgência, estabelecerá as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e modalidade da sua aplicação.

Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado membro interessado, a Comissão deliberará no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas assim decididas são imediatamente aplicáveis.

Quando no sector da agricultura e da pesca, sem prejuízo do disposto nos capítulos 3 dos títulos II e III, o comércio entre a Comunidade, na sua composição actual, e qualquer um dos novos Estados membros, ou entre estes, cause ou ameace causar perturbações sérias no mercado de um Estado membro, a Comissão, a pedido do Estado membro interessado, deliberará sobre as medidas de protecção que considerar necessárias nas 24 horas seguintes à recepção desse pedido. As medidas assim decididas são imediatamente aplicáveis e devem ter em conta os interesses de todas as partes interessadas, nomeadamente os problemas de transporte.

3 - As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações às normas do Tratado CEE, do Tratado CECA e do presente Acto até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os fins previstos no n.º 1.

Devem escolher-se prioritariamente as medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do Mercado Comum.

4 - Em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem no mercado de emprego do Grão-Ducado do Luxemburgo, este Estado pode pedir que lhe seja autorizado, nos termos do procedimento previsto no primeiro e no segundo parágrafos do n.º 2 e nas condições definidas no n.º 3, aplicar temporariamente, até 31 de Dezembro de 1995, medidas de protecção, no âmbito das disposições nacionais que regulam a mudança de emprego, relativamente a trabalhadores nacionais de um dos novos Estados membros admitidos, após a data dessa autorização, a imigrar para o Grão-Ducado a fim de aí exercerem um trabalho assalariado.

Artigo 380.º

1 - Se antes de decorrido o período de aplicação das medidas transitórias definidas para cada caso nos termos do presente Acto a Comissão, a pedido de um Estado membro ou de qualquer outro interessado e de acordo com as regras de procedimento a adoptar após a adesão pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, verificar a existência de práticas de dumping entre a Comunidade, na sua composição actual, e os novos Estados membros, ou entre os novos Estados membros, dirigirá recomendações ao autor ou autores dessas práticas com o objectivo de lhes pôr termo.

Se, porém, tais práticas se mantiverem, a Comissão autorizará o Estado membro ou os Estados membros lesados a tomarem medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

2 - Para aplicação do presente artigo aos produtos enumerados no anexo II do Tratado CEE a Comissão apreciará todos os factores relevantes, nomeadamente o nível de preços a que são efectuadas as importações de outras proveniências no mercado em causa, tendo em conta as disposições do Tratado CEE relativas à agricultura, especialmente as do artigo 39.º 3 - As medidas adoptadas antes da adesão por força do Regulamento (CEE) n.º 2176/84 e da Decisão n.º 2177/84/CECA relativamente aos novos Estados membros, bem como as adoptadas antes da adesão por força da legislação anti-dumping dos novos Estados membros relativamente à Comunidade, na sua composição actual, permanecemprovisoriamente em vigor e serão objecto de um reexame pela Comissão, que decidirá da respectiva alteração ou revogação. Esta alteração, ou revogação, é desencadeada, conforme o caso, pela Comissão ou pelas autoridades nacionais em causa. Os procedimentos iniciados antes da adesão em Espanha, em Portugal ou na Comunidade, na sua composição actual, terão continuidade nos termos do disposto no n.º 1.

QUINTA PARTE

Disposições relativas à aplicação do presente Acto

TÍTULO I

Instalação das instituições

Artigo 381.º

A Assembleia reunir-se-á no prazo máximo de um mês após a adesão. A Assembleia introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 382.º

O Conselho introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 383.º

1 - A partir da adesão serão nomeados 3 novos membros para a Comissão e designado um 6.º vice-presidente de entre os membros da Comissão alargada. O período de exercício de funções dos membros nomeados cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

O período de exercício de funções do 6.º vice-presidente designado cessa na mesma data que o dos 5 outros vice-presidentes.

2 - Antes de 31 de Dezembro de 1986, o Conselho examinará pela primeira vez se cabe aplicar o quarto parágrafo do artigo 14.º do tratado que institui um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias.

3 - A Comissão introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 384.º

1 - A partir da adesão serão nomeados 2 novos juízes para o Tribunal de Justiça.

2 - O período de exercício de funções de um dos juízes nomeados nos termos do n.º 1 cessa em 6 de Outubro de 1988. Este juiz é designado por sorteio. O período de exercício de funções do outro juiz cessa em 6 de Outubro de 1991.

3 - A partir da adesão será nomeado um 6.º advogado-geral, cujas funções cessam em 6 de Outubro de 1988.

4 - O Tribunal introduzirá no seu regulamento processual as adaptações necessárias em consequência da adesão. O regulamento processual assim adaptado será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.

5 - Para julgamento das causas pendentes no Tribunal em 1 de Janeiro de 1986 relativamente às quais tenha sido iniciada a fase oral antes dessa data o Tribunal, em sessão plenária, ou as secções reunirão com a composição que tinham antes da adesão e aplicarão o regulamento processual tal como se encontrava em vigor em 31 de Dezembro de 1985.

Artigo 385.º

A partir da adesão serão nomeados 2 novos membros para o Tribunal de Contas. O período de exercício de funções dos membros assim nomeados cessa em 17 de Outubro de 1987.

Artigo 386.º

A partir da adesão serão nomeados para o Comité Económico e Social 33 novos membros, representativos dos diferentes sectores da vida económica e social dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 387.º

A partir da adesão serão nomeados novos membros para o Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 388.º

A partir da adesão serão nomeados 5 novos membros para o Comité Científico e Técnico. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 389.º

A partir da adesão serão nomeados para o Comité Monetário os novos membros representativos dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 390.º

As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos tratados originários, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas, logo que possível, após a adesão.

Artigo 391.º

1 - Em relação aos comités enumerados no anexo XXXIII, o período de exercício de funções dos novos membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2 - Os comités enumerados no anexo XXXIV serão integralmente substituídos aquando da adesão.

TÍTULO II

Aplicabilidade dos actos das instituições

Artigo 392.º

A partir da adesão, os novos Estados membros são considerados como sendo destinatários e como tendo sido notificados das directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CEE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como das recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, desde que essas directivas, recomendações e decisões tenham sido notificadas a todos os Estados membros actuais.

Artigo 393.º

A aplicação em cada um dos novos Estados membros dos actos enumerados na lista constante do anexo XXXV do presente Acto é diferida até às datas previstas nessa lista.

Artigo 394.º

1 - São diferidas até 1 de Março de 1986:

a) A aplicação aos novos Estados membros da regulamentação comunitária estabelecida para a produção e comércio de produtos agrícolas e para as trocas comerciais de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas que estão sujeitas a um regime especial;

b) A aplicação à Comunidade, na sua composição actual, das alterações introduzidas nessa regulamentação pelo presente Acto, incluindo as que resultam do artigo 396.º 2 - O n.º 1 não se aplica às adaptações dos actos das instituições da Comunidade relativos à política agrícola comum, as quais serão efectuadas nos termos do artigo 396.º do presente Acto, tendo em vista determinar o número que expressará, após a adesão, a maioria qualificada no âmbito do procedimento dos comités de gestão ou outros comités semelhantes instituídos no domínio da agricultura.

3 - Até 28 de Fevereiro de 1986, o regime aplicável às trocas comerciais entre um dos novos Estados membros, por um lado, e a Comunidade, na sua composição actual, o outro Estado membro ou os países terceiros, por outro, é o aplicado antes da adesão.

Artigo 395.º

Os novos Estados membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CEE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como nas recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, a menos que seja fixado um prazo na lista constante do anexo XXXVI ou noutras disposições do presente Acto.

Artigo 396.º

1 - Entram em vigor a partir da adesão as adaptações dos actos das instituições das Comunidades não contidas no presente Acto ou nos seus anexos efectuadas pelas instituições antes da adesão segundo o processo previsto no n.º 2 para tornar tais actos compatíveis com as disposições do presente Acto, nomeadamente com as da sua quarta parte.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, conforme os actos iniciais tenham sido adoptados por uma ou outra destas instituições, estabelecerão os textos necessários para o efeito.

Artigo 397.º

Os textos dos actos das instituições das Comunidades adoptados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho ou pela Comissão em língua espanhola e em língua portuguesa fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas 7 línguas actuais. Esses textos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos casos em que os textos nas línguas actuais tenham sido objecto de tal publicação.

Artigo 398.º

Os acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no artigo 65.º do Tratado CECA devem ser notificados à Comissão no prazo máximo de 3 meses após a adesão. Apenas os acordos e decisões notificados se mantêm provisoriamente em vigor até que a Comissão tenha tomado uma decisão.

Artigo 399.º

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar no território dos novos Estados membros a protecção sanitária das populações e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionisantes serão, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, comunicadas por esses Estados à Comissão no prazo de 3 meses a contar da adesão.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 400.º

Os anexos I a XXXVI e os Protocolos n.os 1 a 25 anexos ao presente Acto fazem dele parte integrante.

Artigo 401.º

O Governo da República Francesa remeterá aos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa uma cópia autenticada do tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e dos tratados que o alteraram.

Artigo 402.º

O Governo da República Italiana remeterá aos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa, nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, uma cópia autenticada do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos tratados que os alteraram ou completaram, incluindo os tratados relativos à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, respectivamente, do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e da República Helénica.

Os textos destes tratados, redigidos em língua espanhola e em língua portuguesa, serão anexados ao presente acto. Estes textos fazem fé nas mesmas condições que os textos dos tratados referidos no primeiro parágrafo e redigidos nas línguas actuais.

Artigo 403.º

Uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias será remetida aos governos dos novos Estados membros pelo Secretário-Geral.

ANEXO I

Lista prevista no artigo 26.º do Acto de Adesão

I - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

1 - Nos seguintes actos e nos artigos indicados, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro»:

a) Regulamento (CEE) n.º 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO, n.º L 148, de 28.6.1968, p. 1) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1318/71 do Conselho, de 21 de Junho de 1971 (JO, n.º L 139, de 25.6.1971, p. 6) - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, 19.11.1979, p. 17) N.º 2 do artigo 14.º;

b) Regulamento (CEE) n.º 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 38, de 9.2.1977, p. 1) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 983/79 do Conselho, de 14 de Maio de 1979 (JO, n.º L 123, de 19.5.1979, p. 1) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Regulamento (CEE) n.º 3813/81 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 383, 31.12.1981, p. 28) - Regulamento (CEE) n.º 3617/82 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 382, de 31.12.1982, p. 6) N.º 2 do artigo 57.º;

c) Regulamento (CEE) n.º 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980(JO, n.º L 134, de 31.5.1980, p. 1) alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 333, de 11.12.1980, p. 1) N.º 2 do artigo 19.º;

d) Regulamento (CEE) n.º 636/82 do Conselho, de 16 de Março de 1982 (JO, n.º L 76, de 20.3.1982, p. 1) N.º 3, alínea a), do artigo 12.º;

e) Regulamento (CEE) n.º 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983 (JO, n.º L 105, de 23.4.1983, p. 1) N.º 2 do artigo 143.º;

j) Regulamento (CEE) n.º 3/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 2, de 4.1.1984, p. 1) alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1568/84 do Conselho, de 4 de Junho de 1984 (JO, n.º L 151, de 7.6.1984, p. 5) N.º 2 do artigo 15.º;

g) Directiva 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 (JO, n.º L 58, de 8.3.1969, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1982 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Directiva 72/242/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1972 (JO, n.º L 151, de 5.7.1972, p. 16) - Directiva 76/119/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 58) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 83/89/CEE do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983 (JO, n.º L 59, de 5.3.1983, p. 1) - Directiva 83/307/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983 (JO, n.º L 162, de 22.6.1983, p. 20) rectificada no JO, n.º L 272, de 5.10.1983, p. 22 - Directiva 84/444/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1984 (JO, n.º L 245, de 14.9.1984, p. 28) N.º 2 do artigo 28.º;

h) Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976 (JO, n.º L 73, de 19.3.1976, p. 18) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 79/1071/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 331, de 27.12.1979, p. 10) N.º 2 do artigo 22.º;

i) Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 205, de 13.8.1979, p. 19) alterada por:

- Directiva 81/465/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 183, de 4.7.1981, p. 34) - Directiva 81/853/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 1) N.º 2 do artigo 26.º 2 - Regulamento (CEE) n.º 1062/69 da Comissão, de 6 de Junho de 1969 (JO, n.º L 141, de 12.6.1969, p. 31) alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No anexo, o texto do formulário do «Certificado» passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 3 - Regulamento (CEE) n.º 2552/69 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1969(JO, n.º L 320, de 20.12.1969, p. 19) alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Regulamento (CEE) n.º 768/73 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1973 (JO, n.º L 77, de 26.3.1973, p. 25) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No anexo I, o texto do formulário do «Certificado de autenticidade» passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 4 - Regulamento (CEE) n.º 3184/74 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1974 (JO, n.º L 344, de 23.12.1974, p. 1) Alterado pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) rectificado no JO, n.º L 346, de 2.12.1984, p. 24 São aditadas as seguintes expressões:

- ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 29.º: «Expedido a posteriori» e «Emitido a posteriori»;

- ao primeiro parágrafo do artigo 30.º: «Duplicado» e «Segunda via»;

- ao n.º 2 do artigo 36.º: «Procedimiento simplificado» e «Procedimento simplificado».

5 - Regulamento (CEE) n.º 1120/75 da Comissão, de 17 de Abril de 1975(JO, n.º L 111, de 30.4.1975, p. 19) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3277/75 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 325, de 17.12.1975, p. 16) - Regulamento (CEE) n.º 1379 da Comissão, de 16 de Junho de 1976 (JO, n.º L 156, de 17.6.1976, p. 13) - Regulamento (CEE) n.º 1216/77 da Comissão, de 7 de Junho de 1977 (JO, n.º 140, de 8.6.1977, p. 16) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Regulamento (CEE) n.º 3391/83 da Comissão, de 28 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 336, de 1.12.1983, p. 55) Ao anexo I é aditado o seguinte:

«Anexo I 1. Exportador 2. Número 4. Destinatario 5. Certificado de denominación de origen 6. Medio de transporte 7. Vino de Oporto 8. Lugar de descarga 9. Marcas y números, número y naturaleza de los bultos 10. Peso bruto 11. Litros 12. Litros (en letra) 13. Visado del organismo expedidor (ver traducción en el n.º 15) 14. Visado de la aduana 15. Se certifica que el vino descrito en este documento se ha producido en la región delimitada del Duero y se considera según las leyes portuguesas autêntico Vino de Oporto. Este vino responde a la definición de vino generoso prevista en la nota complementaria 4 c) del capítulo 22 del Arancel Aduanero Común de la Comunidad Económica Europea.

16. (1) Espacio reservado para otras indicaciones del país exportador.» Ao anexo II é aditado o seguinte:

«Anexo II 1. Exportador 2. Número 4. Destinatario 5. Certificado de denominación de origen 6. Medio de transporte 7. Vino da Madeira 8. Lugar de descarga 9. Marcas y números, número y naturaleza de los bultos 10. Peso bruto 11. Litros 12. Litros (en letra) 13. Visado dei organismo expedidor (ver traducción en el n.º 15) 14. Visado de la aduana 15. Se certifica que el vino descrito en este documento se ha producido en la región delimitada de Madeira y se considera según las leyes portuguesas autêntico Vino da Madeira. Este vino responde a la definición de vino generoso prevista en la nota complementaria 4 c) del capítulo 22 dei Arancel Aduanero Común de la Comunidad Económica Europea.

16. (1) Espacio reservado para otras indicaciones del país exportador.» Ao anexo III é aditado o seguinte:

«Anexo III 1. Exportador 2. Número 4. Destinatário 5. Certificado de denominação de origem 6. Meio de transporte 7. Vinho de Xerês 8. Lugar de descarga 9. Marcas e números, quantidades e tipo de vasilhas 10. Peso bruto 11. Litros 12. Litros (por extenso) 13. Visto do organismo emissor (ver tradução no n.º 15) 14. Visto da alfândega 15. Certifica-se que o vinho descrito neste certificado foi produzido na região do Jerez (Xerês) e é considerado, nos termos da lei espanhola, como tendo direito à denominação de origem «Jerez-Xerês-Sherry». O álcool adicionado a este vinho é de origem vínica.

16. Espaço reservado para outras especificações do país exportador.» Ao anexo IV é aditado o seguinte:

«Anexo IV 1. Exportador 2. Número 4. Destinatario 5. Certificado de denominación de origen 6. Medio de transporte 7. Vino Moscatel de Setúbal 8. Lugar de descarga 9. Marcas y números, número y naturaleza de los bultos 10. Peso bruto 11. Litros 12. Litros (en letra) 13. Visado del organismo expedidor (ver traducción en el n.º 15) 14. Visado de la aduana 15. Se certifica que el vino descrito en este documento se ha producido en la región delimitada de Setúbal y se considera según las leyes portuguesas autêntico Moscatel de Setúbal Este vino responde a la definición de vino generoso prevista en la nota complementaria 4 c) del capítulo 22 del Arancel Aduanero Común de la Comunidad Económica Europea.

16. (1) Espacio reservado para otras indicaciones del país exportador.» Ao anexo V é aditado o seguinte:

«Anexo V 1. Exportador 2. Número 4. Destinatario - Destinatário 5. Certificado de denominación de origen Certificado de denominação de origem 6. Medio de transporte - Meio de transporte 7. Vino de Tokay (Aszu, Szamorodni) Vinho de Tokay (Aszu, Szamorodni) 8. Lugar de descarga 9. Marcas y números, número y naturaleza de los bultos Marcas e números, quantidade e tipo das vasilhas 10. Peso bruto 11. Litros 12. Litros (en letra) - Litros (por extenso) 13. Visado del organismo expedidor (ver traducción en el n.º 14) Visto do organismo emissor (ver tradução no n.º 14) 14. Se certifica que el vino descrito en este documento se ha producido en la región delimitada de Tokay y se considera según las leyes húngaras autêntico Vino de Tokay (Aszu, Szamorodni).

Este vino responde a la definición de vino generoso prevista en la nota complementaria 4 c) del capítulo 22 del Arancel Aduanero Común de la Comunidad Económica Europea.

Certifica-se que o vinho descrito neste certificado foi produzido na região demarcada do vinho de Tokay e é considerado, nos termos da lei húngara, como autêntico Vinho de Tokay (Aszu e Szamorodni).

Este vinho corresponde à definição de vinho licoroso prevista na nota complementar 4 c) do capítulo 22 da Pauta Aduaneira Comum da Comunidade Económica Europeia.

15. (1) Espacio reservado para otras indicaciones del país exportador (1) Espaço reservado a outras especificações do país exportador.» 6 - Regulamento (CEE) n.º 2945/76 da Comissão, de 26 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 335, de 4.12.1976, p. 1) alterado pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) São aditadas as seguintes expressões:

- ao n.º 1, alínea b), segundo parágrafo, do artigo 3.º:

- «Mercancías admitidas con el beneficio del régimen de devolución en aplicación del apartado 2 del artículo 2 del Reglamento (CEE) n.º 754/76»;

- «Mercadorias admitidas ao benefício do regime de retorno por aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 754/76»;

- ao n.º 2 do artigo 7.º:

- «Sin concesión de restituciones u otras cantidades a la exportación»;

- «Sem concessão de restituições ou outros montantes na exportação»;

- ao n.º 3 do artigo 7.º:

- «Restituciones y otras cantidades a la exportación reintegradas por [...] (cantidad)»;

- «Restituições e outros montantes na exportação reembolsados para [...] (quantidade)»;

e - «Título de pago de restituciones u otras cantidades a la exportación anulado por [...] (cantidad)»;

- «Título de pagamento de restituições ou outros montantes na exportação anulado para [...] (quantidade)»;

- ao primeiro parágrafo do artigo 13.º:

«duplicado», «segunda via».

7 - Regulamento (CEE) n.º 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976 (JO, n.º 38, de 9.2.1977, p. 1) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 983/79 do Conselho, de 14 de Maio de 1979 (JO, n.º L 123, de 19.5.1979, p. 1) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Regulamento (CEE) n.º 3813/81 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 383, de 31.12.1981, p. 28) - Regulamento (CEE) n.º 3617/82 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 382, de 31.12.1982, p. 6) Ao anexo, ponto I1 dos modelos I, II e III do documento de garantia, é aditada a expressão «o Reino de Espanha» após «a República Helénica» e a expressão «a República Portuguesa» após o «Reino dos Países Baixos».

8 - Regulamento (CEE) n.º 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 38, de 9.2.1977, p. 20) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1601/77 da Comissão, de 11 de Julho de 1977 (JO, n.º L 182, de 22.7.1977, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 526/79 da Comissão, de 20 de Março de 1979 (JO, n.º L 74, de 24.3.1979, p. 1) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Regulamento (CEE) n.º 1964/79 da Comissão, de 6 de Setembro de 1979 (JO, n.º L 227, de 7.9.1979, p. 12) - Regulamento (CEE) n.º137/80 da Comissão, de 9 de Janeiro de 1980 (JO, n.º L 18, de 24.1.1980, p. 13) - Regulamento (CEE) n.º 902/80 da Comissão, de 14 de Abril de 1980 (JO, n.º L 97, de 15.4.1980, p. 20) rectificado no JO, n.º L 254, de 27.9.1980, p. 47 - Regulamento (CEE) n.º 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 344, de 19.12.1980, p. 16) - Regulamento (CEE) n.º 1664/81 da Comissão, de 23 de Junho de 1981 (JO, n.º L 166, de 24.6.1981, p. 11) rectificado no JO, n.º L 243, de 26.8.1981, p. 18 - Regulamento (CEE) n.º 2105/81 da Comissão, de 16 de Julho de 1981 (JO, n.º L 207, de 27.7.1981, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 3220/81 da Comissão, de 11 de Novembro de 1981 (JO, n.º L 324, de 12.12.1981, p. 9) - Regulamento (CEE) n.º 1499/82 da Comissão, de 11 de Junho de 1982 (JO, n.º L 161, de 12.6.1982, p. 11) - Regulamento (CEE) n.º 1482/83 da Comissão, de 8 de Junho de 1983 (JO, n.º L 151, de 9.6.1983, p. 29) rectificado no JO, n.º L 285, de 18.10.1983, p. 24 São aditadas as seguintes expressões:

- ao n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 13.º-A:

«- Extracto el ejemplar de control: ..., ...

(número, fecha, aduana y país de expedición) - Extracto do exemplar de controlo:..., ...

(número, data, estância aduaneira, país de emissão).»;

- ao n.º 5, primeiro parágrafo, do artigo 13.º-A:

«- (número) extractos expedidos - cópias adjuntas, - (quantidade) extractos emitidos - cópias ajuntas.»;

- ao n.º 1, último parágrafo, do artigo 23.º:

«Validez limitada; aplicación art. 23 ap. 1 par. 2 regl. (CEE) 223/77 Validade limitada; aplicação do segundo parágrafo do n.º 1 do art. 23.º do regul.

(CEE) 223/77»;

- ao primeiro travessão do artigo 28.º:

- «Salida de la Comunidad sometida a restricciones»;

- «Saída da Comunidade sujeita a restrições»;

- ao segundo travessão do artigo 28.º:

- «Salida de la Comunidad sujeta a pago de derechos»;

- «Saída da Comunidade sujeita a pagamento de imposições»;

- aos artigos 40.º e 50.º, alínea g):

«Aduana/Alfândega»;

- ao n.º 3 do artigo 71.º:

- «Expedido a posteriori»;

- «Emitido a posteriori»;

- aos anexos I e III, no verso do exemplar n.º 3 da declaração de trânsito comunitário T:

«Devolver a:»;

- ao anexo VI, no recto do original do exemplar de controlo T n.º 5:

«Devolver a:»;

- ao anexo VII:

«Aviso de paso Aviso de passagem»;

- ao anexo VIII:

«Recibo»;

- ao anexo IX, casa 7:

«España Portugal».

9 - Regulamento (CEE) n.º 1535/77 da Comissão, de 4 de Julho de 1977 (JO, n.º L 171, de 9.7.1977, p. 1) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2697/77 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 314, de 8.12.1977, p. 21) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Regulamento (CEE) n.º 3036/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 341, de 31.12.1979, p. 32) Ao artigo 9.º são aditadas as seguintes expressões:

- no n.º 2:

«- Destino especial.»;

- no n.º 3, segundo parágrafo, segundo travessão:

«- Destino especial: Regulamento (CEE) n.º 1535/77;

- Destino especial: Regulamento (CEE) n.º 1535/77;»;

- no n.º 6:

«- Mercancias puestas a disposición del cessionario el ... (2), - Mercadorias postas à disposição do cessionário em ... (2).» 10 - Regulamento (CEE) n.º 2695/77 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 314, de 8.12.1977, p. 14) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2788/78 da Comissão, de 29 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 333, de 30.11.1978, p. 25) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Regulamento (CEE) n.º 3037/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 341, de 31.12.1979, p. 42) Ao terceiro parágrafo do artigo 4.º é aditada a seguinte expressão:

«- T 2 - destino especial.» 11 - Regulamento (CEE) n.º 2826/77 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 333, de 24.12.1977, p. 1) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 607/78 da Comissão, de 29 de Março de 1978 (JO, n.º L 83, de 30.3.1978, p. 17)- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Regulamento (CEE) n.º 1653/79 da Comissão, de 25 de Julho de 1979 (JO, n.º L 192, de 31.7.1979, p. 32) - Regulamento (CEE) n.º 1976/80 da Comissão, de 25 de Julho de 1980 (JO, n.º L 192, de 26.7.1980, p. 23) - Regulamento (CEE) n.º 2966/82 da Comissão, de 5 de Novembro de 1982 (JO, n.º L 310, de 6.11.1982, p. 11) - Regulamento (CEE) n.º 3026/84 da Comissão, de 30 de Outubro de 1984 (JO, n.º L 287, de 31.10.1984, p. 7) Ao exemplar n.º 3 do documento constante do anexo é aditada a seguinte expressão:

«Devolver a:».

12 - Regulamento (CEE) n.º 3034/79 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 341, de 31.12.1979, p. 20) alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 344, de 19.12.1980, p.16) Ao ponto 13 do anexo I são aditadas as seguintes expressões:

«Certifico que las uvas reseñadas en este certificado son frescas de mesa de la variedad 'Emperador' (Vitis vinifera).

Certifico que as uvas mencionadas no presente certificado são de mesa, frescas, da variedade 'Imperador' (Vitis vinifera).» 13 - Regulamento (CEE) n.º 3035/79 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 341, de 31.12.1979, p. 26) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1466/80 da Comissão, de 9 de Junho de 1980 (JO, n.º L 146, de 12.6.1980, p. 15) - Regulamento (CEE) n.º 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 344, de 19.12.1980, p. 16) - Regulamento (CEE) n.º 3344/80 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 351, de 24.12.1980, p. 11) - Regulamento (CEE) n.º 1541/81 da Comissão, de 5 de Junho de 1981 (JO, n.º L 151, de 10.6.1981, p. 7) - Regulamento (CEE) n.º 3355/81 da Comissão, de 23 de Novembro de 1981 (JO, n.º L 339, de 26.11.1981, p. 13) - Regulamento (CEE) n.º 3187/82 da Comissão, de 25 de Novembro de 1982 (JO, n.º L 338, de 30.11.1982, p. 7) - Regulamento (CEE) n.º 3390/83 da Comissão, de 29 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 336, de 1.12.1983, p. 54) - Regulamento (CEE) n.º 3454/84 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 319, de 8.12.1984, p. 5) Ao ponto 12 do anexo I são aditadas as seguintes expressões:

«Certifico que el tabaco resefiado en este certificado es tabaco flue cured del tipo Virginia - tabaco light air cured del tipo Burley (incluidos los híbridos de Burley) - tabaco light air cured del tipo Maryland - tabaco fire cured de acuerdo con el apartado 2 del artículo 1 del Regulamento (CEE) n.º 3035/79.

Certifico que o tabaco mencionado no presente certificado é tabaco flue cured do tipo Virgínia - tabaco light air cured do tipo Burley (incluindo o híbrido de Burley) - tabaco light air cured do tipo Maryland - tabaco fire cured nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 3035/79.» 14 - Regulamento (CEE) n.º 3039/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 341, de 31.12.1979, p. 46) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 344, de 19.12.1980, p. 16) - Regulamento (CEE) n.º 122/82 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1982 (JO, n.º L 16, de 22.1.1982, p. 10) Ao anexo I é aditado o seguinte:

«1. Expedidor 2. Número 4. Destinatário 5. Certificado de qualidade 6. Porto de embarque 7. Nitrato do Chile 8. Navio 9. Conhecimento 10. Em sacos Marcas Números Quantidade A granel 11. Quantidade (ver nota 1) em números 12. Quantidade (ver nota 1) por extenso 13. Visto do organismo emissor Carimbo Assinatura (ver a tradução no n.º 14) 14. O Serviço Nacional de Geologia y Mineria certifica que o carregamento do nitrato descrito anteriormente é constituído por:

- nitrato de sódio natural do Chile de um teor de azoto não superior, em peso, a 16,3%;

- nitrato de sódio potássico natural do Chile, consistindo numa mistura natural de nitrato de sódío e de nitrato de potássio (a proporção deste último elemento podendo atingir 44%) de um teor global de azoto não superior, em peso, a 16,3%, produzido no Chile e obtido por tratamento do mineral de nitrato em solução aquosa de lixívia, chamada «caliche», seguido de cristalização fraccionada mediante arrefecimento e ou evaporação ao sol.

(nota 1) Em toneladas métricas.» 15 - Regulamento (CEE) n.º 37/80 da Comissão, de 9 de Janeiro de 1980 (JO, n.º L 6, de 10.1.1980, p. 13) alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 344, de 19.12.1980, p. 16) Ao segundo parágrafo do artigo 2.º são aditadas as seguintes expressões:

- «Organización Internacional del Café - Certificado R de reexportación n.º [...]» - «Organização Internacional do Café - Certificado R de reexportação n.º [...]» 16 - Regulamento (CEE) n.º 1496/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980 (JO, n.º L 154, de 21.6.1980, p. 16) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3180/80 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 335, de 12.12.1980, p. 64) - Regulamento (CEE) n.º 3462/83 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 345, de 8.12.1983, p. 14) Ao artigo 2.º são aditadas as seguintes expressões:

«280000 pesetas espanholas, 280000 escudos portugueses».

17 - Regulamento (CEE) n.º 918/83 do Conselho, de 25 de Março de 1983 (JO, n.º L 105, de 23.4.1983, p. 1) A alínea b) do artigo 135.º passa a ter a seguinte redacção:

«b) Por Espanha e pela França até à entrada em vigor de um regime que regule as relações comerciais entre a Comunidade e Andorra, franquias resultantes das convençoes, respectivamente, de 13 de Junho de 1867 e de 22 e 23 de Novembro de 1867 entre estes países e Andorra.» 18 - Regulamento (CEE) n.º 2289/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983 (JO, n.º L 220, de 11.8.1983, p. 15) Ao n.º 2 do artigo 3.º são aditadas as seguintes expressões:- «Objecto destinado a personas minusválidas, en franquicia de derechos de importación (UNESCO).

Aplicación del párrafo segundo del apartado 2, del artículo 77 del Reglamento (CEE) n.º 918/83»;

- «Objectos destinados a pessoas deficientes com franquia de direitos de importação (UNESCO).

Aplicação do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 77.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83.» 19 - Regulamento (CEE) n.º 2290/83 da Comissão, de 29 de Julho de 1983 (JO, n.º L 220, de 11.8.1983, p. 20) ao n.º 2 do artigo 3.º são aditadas as seguintes expressões:

- «Objecto en franquicia de derechos de importación (UNESCO).

Aplicación del apartado 2 del artículo 57 del Reglamento (CEE) n.º 918/83»;

- «Objectos com franquia de direitos de importação (UNESCO) Aplicação do n.º 2 do artigo 57.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83.» 20 - Regulamento (CEE) n.º 1751/84 da Comissão, de 13 de Junho de 1984 (JO, n.º L 171, de 29.6.1984, p. 1) Ao n.º 2 do artigo 17.º são aditadas as seguintes expressões:

«- Mercancías I. T., - Mercadorias I. T.».

21 - Regulamento (CEE) n.º 2151/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984 (JO, n.º L 197, de 27.7.1984, p. 1) alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 319/85 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1985 (JO, n.º L 34, de 7.2.1985, p. 32) O n.º 1 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. O território aduaneiro da Comunidade abrange os territórios seguintes:

- o território do Reino da Bélgica;

- o território do Reino da Dinamarca, com excepção das ilhas Faroé e da Gronelândia;

- os territórios alemães a que se aplica o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com excepção da ilha de Helgoland e do território de Büsingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética);

- o território do Reino de Espanha, com excepção das ilhas Canárias, de Ceuta e de Melilha;

- o território da República Helénica;

- o território da República Francesa, com excepção dos territórios ultramarinos;

- o território da Irlanda;

- o território da República Italiana, com excepção das comunas de Livigno e Campione d'Italia, bem como das águas nacionais do lago de Lugano, compreendidas entre a margem e a fronteira política da zona situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio;

- o território do Grão-Ducado do Luxemburgo;

- o território do Reino dos Países Baixos na Europa;

- o território da República Portuguesa;

- o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como as ilhas Anglo-Normandas e a ilha de Man.» 22 - Regulamento (CEE) n.º 2364/84 da Comissão, de 31 de Julho de 1984 (JO, n.º L 222, de 20.8.1984, p. 1) No ponto 5 do anexo II, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«Este número é precedido das seguintes letras, conforme o Estado membro de partida: BE para a Bélgica, DK para a Dinamarca, DE para a Alemanha, ES para a Espanha, FR para a França, GR para a Grécia, IE para a Irlanda, IT para a Itália, LU para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, PT para Portugal e UK para o Reino Unido.» 23 - Directiva 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1968 (JO, n.º L 194, de 6.8.1968, p. 13) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao anexo é aditado o seguinte:

«9. Espanha(Nota à margem: (Ordenanzas de Aduanas, art. 35; Orden Ministerial de 29.7.65 y Real Decreto 1192/79 de 4 de abril.)) Recintos de las Aduanas públicos y privados 10. Portugal (Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 116.º a 125.º)) Depósitos reais(Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 134.º a 139.º)) Depósitos de trânsito (Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 134.º a 139.º)) Depósitos de baldeação (Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 140.º e 142.º)) Depósitos das estações de caminho-de-ferro (Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 140.º e 142.º)) Depósitos das encomendas postais (Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 140.º e 142.º)) Depósitos da Casa da Moeda (Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 140.º e 142.º)) Depósitos TIR (Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 140.º e 142.º)) Depósitos aeroportuários (Nota à margem: (Portarias n.os 344/74, de 31 de Maio, e 794/82, de 21 de Agosto.)») Terminais de carga 24 - Directiva 69/74/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 (JO, n.º L 58, de 8.3.1969, p. 7) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Directiva 76/634/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p. 17) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao anexo é aditado o seguinte:

«9. Espanha (Nota à margem: (Artículos 205, 206 a 213 y 247 a 256 de las Ordenanzas de Aduanas).) Depósitos de comercio Depósitos flotantes de carbón y combustibles (Nota à margem: (Real Decreto 1192/79 de 4 de abril).) Depósitos intervenidos bajo control aduanero 10. Portugal (Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 126.º a 133.º)) Depósitos «alfandegados» (Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 126.º a 133.º)) Depósitos «afiançados» (Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 140.º a 142.º)) Depósitos do Arsenal da Marinha (Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 140.º a 142.º)) Depósitos de aeronáutica militar (Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigos 143.º a 150.º)) Depósitos gerais francos (Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigo 151.º)) Depósitos francos (Nota à margem: (Reforma Aduaneira, artigo 151.º)») Zonas francas 25 - Directiva 69/75/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 (JO, n.º L 58, de 8.3.1969, p. 11) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Directiva 76/634/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p. 17) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao anexo é aditado o seguinte:

«9. Espanha - Zonas francas (Real Decreto-Ley de 11 de junio de 1929 y artículos 225 a 246 de las Ordenanzas de Aduanas) - Depósito francos (Real Decreto-Ley de 11 de junio de 1929 y artículos 7, 205 y 214 a 224 de las Ordenanzas de Aduanas) 10. Portugal - Zona Franca de Cabo Ruivo (PETROGAL) (Decreto 29034 de 1.10.1938) - Zona Franca de Matosinhos (PETROGAL) (Decreto 436/72, de 6.11.1972) - Zona Franca de Sines (Decreto-Lei 333/78, de 14.11.1978) - Zona Franca na Região Autónoma da Madeira (Decreto-Lei 500/80, de 20.10.1980) - Zona Franca na Ilha de Santa Maria, na Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei 34/82, de 4.2.1982).» 26 - Directiva 76/447/CEE da Comissão, de 4 de Maio de 1976 (JO, n.º L 121, de 8.5.1976, p. 52) alterada por:

- Directiva 78/765/CEE da Comissão, de 7 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 257, de 20.9.1978, p. 7) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) São aditadas as seguintes expressões:

- ao n.º 2 do arligo 6.º:

«'DUPLICADO';

'SEGUNDA VIA'»;

- à nota B.18 do anexo:

«PT para as pesetas espanholas, EP para os escudos portugueses.» 27 - Decisão 80/1186/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 361, de 31.12.1980, p. 1) alterada por:

- Decisão 81/559/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1981 (JO, n.º L 203, de 23.7.1981, p. 49) - Decisão 81/880/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 326, de 13.11.1981, p. 31) - Decisão 83/370/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983 (JO, n.º L 204, de 28.7.1983, p. 61) - Decisão 83/544/CEE do Conselho, de 4 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 309; de 10.11.1983, p. 29) - Decisão 84/471/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1984 (JO, n.º L 266, de 6.10.1984, p. 18) Ao anexo II são aditadas as seguintes expressões:

- ao n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 18.º:

«Expedido a posteriori»;

«Emitido a posteriori»;

- ao artigo 19.º:

«Duplicado»;

«Segunda via».

28 - Directiva 84/318/CEE da Comissão, de 23 de Maio de 1984(JO, n.º L 166, de 26.6.1984, p. 19) rectificada no JO, n.º L 218, de 15.8.1984, p. 26 São aditadas as seguintes expressões:

- ao n.º 1 do artigo 2.º:

«- Mercancías PA, - Mercadorias A. A.,»;

- ao n.º 2 do artigo 2.º:

«- Política comercial, - Política comercial,»;

- ao ponto B.11 das notas que constam do verso do boletim INF 1:

«PT para as pesetas espanholas, EP para os escudos portugueses.».

II - DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

a) Actividades comerciais, incluindo as de intermediários:

Directiva 64/224/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964 (JO, n.º 56, de 4.4.1964, p. 869/64) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao quadro que consta da parte final do artigo 3.º é editado o seguinte:

(ver documento original) b) Empresas de prestação de serviços:

1 - Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967 (JO, n.º 10, de 19.1.1967, p. 140/67) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao n.º 3, parte final, do artigo 2.º é editado o seguinte:

«Em Espanha:

- agentes de la propiedad inmobiliaria - administradores de fincas urbanas - agencias inmobiliarias y de alquiler - promotoras inmobiliarias - sociedades y empresas inmobiliarias - expertos inmobiliarios;

Em Portugal:

- agências imobiliárias - sociedades imobiliárias - administradores de imóveis - peritos imobiliários - loteadores.» 2 - Directiva 82/470/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1982 (JO, n.º L 213, de 21.7.1982, p. 1) Ao artigo 3.º, após as referências à Dinamarca, é aditado o seguinte:

«Espanha A. Agente de transportes Agente de servicios complementarios del transporte ferroviario Consignatario de buques Consignatario Agente de aduanas Transitario B. Agente de viajes C. Depositario Almacenista D. Pesador y medidor oficial Pesador y medidor público.» e após as referências aos Países Baixos é aditado o seguinte:

«Portugal A. Transitário Agente de navegação Corretor de navios B. Agente de viagens Agente de transporte aéreo C. Depositário D. (Nada).» c) Bancos e outras instituições financeiras, seguros:

1 - Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 228, de 16.8.1973, p. 3) alterada por:

- Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976 (JO, n.º L 189, de 13.7.1976, p. 13) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 339, de 27.12.1984, p. 21) a) Ao artigo 4.º é aditada a seguinte alínea:

«g) Em Espanha os seguintes organismos públicos:

1. Comisaría del Seguro Obligatorio de Viajeros;

2. Consorcio de Compensación de Seguros;

3. Fondo Nacional de Garantía de Riesgos de la Circulación.» b) Ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º são aditados os seguintes travessões:

«- no que diz respeito ao Reino de Espanha:

'sociedad anónima', 'sociedad mutua', 'sociedad cooperativa';

- no que diz respeito à República Portuguesa:

'sociedade anónima de responsabilidade limitada', 'mútua de seguros'.» 2 - Directiva 77/92/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977, p. 14) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao n.º 2 do artigo 2.º é aditado o seguinte:

- alínea a):

«- em Espanha:

- Agentes libres de seguros - Corredores de reaseguro - em Portugal:

- Corretor de seguros - Corretor de resseguros»;

- alínea b):

«- em Espanha:

- Agentes afectos de seguros (representantes y no representantes) - em Portugal:

- Agente de seguros»;

- alínea c):

«- em Espanha:

- Subagentes de seguros - em Portugal:

- Submediador».

3 - Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 322, de 17.12.1977, p. 30) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao n.º 2 do artigo 2.º são aditados os seguintes travessões:

«- em Espanha, do Instituto de Crédito Oficial, com exclusão das suas filiais, - em Portugal, das caixas económicas existentes em 1 de Janeiro de 1986 e que não revistam a forma de sociedades anónimas.» 4 - Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979 (JO, n.º L 63, de 13.3.1979, p. 1) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º são aditados os seguintes travessões:

«- no que diz respeito ao Reino de Espanha: sociedad anónima, sociedad mutua;

- no que diz respeito à República Portuguesa:

sociedade anónima.» 5 - Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979 (JO, n.º L 66, de 16.3.1979, p. 21) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 82/148/CEE do Conselho, de 3 de Março de 1982 (JO, n.º L 62, de 5.3.1982, p. 22) No n.º 1 do artigo 21.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

d) Sociedades:

1 - Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968 (JO, n.º L 65, de 14.3.1968, p. 8) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) a) À parte final do artigo 1.º são aditados os seguintes travessões:

«- em relação a Espanha:

la sociedad anónima, la sociedad comanditaria por acciones, la sociedad de responsabilidad limitada;

- em relação a Portugal:

a sociedade anónima de responsabilidade limitada, a sociedade em comandita por acções, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada.» b) O n.º 1, alínea f), do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«f) O balanço e a conta de ganhos e perdas de cada exercício. O documento que contém o balanço deve indicar a identidade das pessoas a quem, por lei, compete certificá-lo. Todavia, em relação às sociedades de responsabilidade limitada do direito alemão, belga, francês, grego, italiano, luxemburguês ou português referidas no artigo 1.º, bem como em relação às besloten naamloze vennootschap do direito neerlandês, às private companies do direito irlandes e às private companies do direito da Irlanda do Norte, a aplicação obrigatória desta disposição é diferida para a data de elaboração de uma directiva relativa à cordenação do conteúdo dos balanços e das contas de ganhos e perdas que dispense as sociedades cujo balanço seja inferior a um montante nela fixado da obrigação de publicar, total ou parcialmente, estes documentos. O Conselho adoptará essa directiva nos 2 anos seguintes à adopção da presente directiva.» 2 - Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976(JO, n.º L 26, de 31.1.1977, p. 1) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) À parte final do n.º 1 do artigo 1.º são aditados os seguinles travessões:

«- em relação a Espanha:

la sociedad anónima;

- em relação a Portugal:

a sociedade anónima de responsabilidade limitada.» 3 - Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 295, de 20.10.1978, p. 36) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao n.º 1, parte final, do artigo 1.º são aditados os seguintes travessões:

«- em relação a Espanha:

la sociedad anónima;

- em relação a Portugal:

a sociedade anónima de responsabilidade limitada.» 4 - Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 222, de 14.8.1978, p. 11) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983 (JO, n.º L 193, de 18.7.1983, p. 1) - Directiva 84/569/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1984 (JO, n.º L 314, de 4.12.1984, p. 28) Ao n.º 1, parte final, do artigo 1.º são aditados os seguintes travessões:

«- em relação a Espanha:

la sociedad anónima, la sociedad comanditaria por acciones, la sociedad de responsabilidad limitada;

- em relação a Portugal:

a sociedade anónima de responsabilidade limitada, a sociedade em comandita por acções, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada.» 5 - Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983 (JO, n.º L 193, de 18.7.1983, p. 1) Ao n.º 1 do artigo 4.º é aditado o seguinte:

«k) Em relação a Espanha:

la sociedad anónima, la sociedad comanditaria por acciones, la sociedad de responsabilidad limitada;

l) Em relação a Portugal:

a sociedade anónima de responsabilidade limitada, a sociedade em comandita por acções, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada.» e) Empreitadas de obras públicas:Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 185, de 16.8.1971, p. 5) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Directiva 78/669/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1978 (JO, n.º L 225, de 16.8.1978, p. 41) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) a) À parte final do artigo 24.º é aditado o seguinte:

«em relação a Espanha:

o 'Registro mercantil' e o 'Registro industrial del Ministerio de Industria y Energía';

em relação a Portugal:

o registo da 'Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil (CICEOPICC).» b) Ao anexo I são aditados os seguintes pontos:

«XII. Em Espanha:

as outras pessoas colectivas sujeitas a um regime de direito público de celebração de contratos.

XIII. Em Portugal:

as outras pessoas colectivas de direito público sujeitas, por força de disposições legais, a um processo de celebração de contratos para a aquisição de obras, materiais e serviços.» f) Profissões liberais:

1 - Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO, n.º L 167, de 30.6.1975, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 385, de 31.12.1981, p. 25) - Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982 (JO, n.º L 43, de 15.2.1982, p. 21) a) Ao artigo 3.º são aditadas as seguintes alíneas:

«k) Em Espanha:

'título de licenciado en Medicina y Cirugía' (título de licenciado em Medicina e Cirurgia), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência;

l) Em Portugal:

'carta de curso de licenciatura em Medicina', emitida por uma universidade, bem como o 'diploma comprovativo da conclusão do internato geral', emitido pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde.» b) Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:

«em Espanha:

'título de especialista' (título de especialista), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência;

em Portugal:

'grau de assistente', conferido pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde, ou 'título de especialista', emitido pela Ordem dos Médicos.» c) Ao n.º 3 do artigo 5.º são aditadas nos seguintes travessoes, respectivamente, as expressões:

- anestesiologia:

«Espanha: anestesiología y reanimación Portugal: anestesiologia» - cirurgia geral:

«Espanha: cirugía general Portugal: cirurgia geral» - neuroeirurgia:

«Espanha: neurocirugía Portugal: neurocirurgia» - ginecologia e obstetrícia:

«Espanha: obstetricia y ginecología Portugal: ginecologia e obstetrícia» - medicina interna:

«Espanha: medicina interna Portugal: medicina interna» - oftalmologia:

«Espanha: oftalmología Portugal: oftalmologia» - otorrinolaringologia:

«Espanha: otorrinolaringologia Portugal: otorrinolaringologia» - pediatria:

«Espanha: Pediatría y sus áreas específicas Portugal: pediatria» - pneumologia:

«Espanha: neumología Portugal: pneumologia» - urologia:

«Espanha: urología Portugal: urologia» - ortopedia:

«Espanha: traumatología y cirugía ortopédica Portugal: ortopedia».

d) Ao n.º 2 do artigo 7.º são aditadas nos seguintes travessões, respectivamente, as menções:

- patalogia clínica:

«Espanha: análisis clínicos Portugal: patalogia clínica«- hematologia clínica:

«Portugal: hematologia clínica» - microbiologia-bacteriologia:

«Espanha: microbiología y parasitología» - anatomia patológica:

«Espanha: anatomia patológica Portugal: anatomia patológica» - química biológica:

«Espanha: bioquímica clínica» - imunologia:

«Espanha: immunología» - cirurgia plástica:

«Espanha: cirurgia plástica y reparadora Portugal: cirurgia plástica» - cirurgia cárdio-torácica:

«Espanha: cirugía torácica Portugal: cirurgia torácica» - cirurgia pediátrica:

«Espanha: cirugía pediátrica Portugal: cirurgia pediátrica» - cirurgia vascular:

«Espanha: angiología y cirugía vascular Portugal: cirurgia vascular» - cardiologia:

«Espanha: cardiología Portugal: cardiologia» - gastroenterologia:

«Espanha: aparato digistivo Portugal: gastroenterologia» - reumatologia:

«Espanha: reumatología Portugal: reumatologia» - imuno-hemoterapia:

«Espanha: hemotología y hemoterapia Portugal: imuno-hemoterapia» - endocrinologia-nutrição:

«Espanha: endocrinología y nutrición Portugal: endocrinologia-nutrição» - fisiatria:

«Espanha: rehabilitación Portugal: fisiatria» - estomatologia:

«Espanha: estomatología Portugal: estomatologia» - neurologia:

«Espanha: neurología Portugal: neurologia» - psiquiatria:

«Espanha: psiquitría Portugal: psiquiatria» - dermatovenereologia:

«Espanha: dermatología médico-quirúrgica y venereología Portugal: dermatovenereologia» - radiologia:

«Espanha: electroradiología Portugal: radiologia» - radiodiagnóstico:

«Espanha: radiodiagnóstico Portugal: radiodiagnóstico» - radioterapia:

Espanha: oncologia radioterápicaPortugal: radioterapia» - medicina tropical:

«Portugal: medicina tropical» - pedopsiquiatria:

«Portugal: pedopsiquiatria» - geriatria:

«Espanha: geriatría» - nefrologia:

«Espanha: nefrología Portugal: nefrologia» - farmacologia:

«Espanha: farmacología clínica» - imuno-alergologia:

«Espanha: alergología Portugal: imuno-alergologia» - cirurgia gastroenterológica:

«Espanha: cirugía del aparato digestivo».

2 - Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977 (JO, n.º L 78, de 26.3.1977, p. 17) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

«Espanha: abogado Portugal: advogado.» 3 - Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977 (JO, n.º L 176, de 15.7.1977, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 385, de 31.12.1981, p. 25) a) Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

«em Espanha: 'enfermeiro/a diplomado/a' em Portugal: 'enfermeiro'.» b) Ao artigo 3.º são aditadas as seguintes alíneas:

«k) Em Espanha:

'título de diplomado universitario en Enfermaría' (título de diplomado universitário em Enfermagem), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência l) Em Portugal:

'diploma do curso de Enfermagem Geral', emitido pelas escolas reconhecidas pelo Estado e registado pela autoridade competente.» 4 - Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 233, de 24.8.1978, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 385, de 31.12.1981, p. 25) a) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:

«- em Espanha: licenciado en Odontología, - em Portugal:

médico dentista.» b) Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:

«k) Em Espanha:

diploma cuja designação será notificada por Espanha aos Estados membros e à Comissão a partir da adesão;

l) Em Portugal:

'carta de curso de licenciatura em Medicina Dentária', emitida por uma escola superior.» c) É aditado o seguinte:

«ARTIGO 19.º-A

A partir do momento em que o Reino de Espanha tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva, os Estados membros reconhecerão, para efeitos do exercício das actividades referidas no artigo 1.º da presente Directiva, os diplomas, certificados e outros títulos de medicina conferidos em Espanha a pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária antes da adesão, acompanhados de um atestado emitido pela autoridades competentes espanholas, comprovativo de que estas pessoas se consagraram em Espanha, efectiva e licitamente e a título principal, às actividades referidas no artigo 5.º da Directiva 78/687/CEE durante, pelo menos, 3 anos consecutivos, nos 5 anos que precederam a emissão do atestado, e de que estas pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que as possuidoras do diploma, certificado ou outro título referido na alínea k) do artigo 3.º da presente Directiva.

São dispensadas da exigência de 3 anos de prática, referida no parágrafo anterior, as pessoas que tenham efectuado com êxito estudos de, pelo menos, 3 anos, atestados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.º da Directiva 78/687/CEE.» 5 - Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 362, de 23.12.1978, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 385, de 31.12.1981, p. 25) Ao artigo 3.º são aditadas as seguintes alíneas:

«k) Em Espanha:

título de licenciado en Veterinaria (título de licenciado em Veterinária), conferido pelo Ministério da Educação e da Ciência;

l) Em Portugal:

carta de curso de licenciatura em Medicina Veterinária, emitida por uma universidade.» 6 - Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980 (JO, n.º L 33, de 11.2.1980, p. 1) alterada pela Directiva 80/1273/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 74) a) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:

«em Espanha:

'matrona', ou 'asistente obstétrico', em Portugal:

'enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica'.» b) Ao artigo 3.º são aditadas as seguintes alíneas:

«k) Em Espanha:

o diploma de 'asistencia obstétrica', emitido pelo Ministério de Educación y Ciencia;

l) Em Portugal:

o diploma de 'enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica'.»

III - TRANSPORTES

1 - Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 (JO, n.º L 156, de 28.6.1969, p. 1) alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979- (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao n.º 1 do artigo 19.º é aditada a expressão «- Red nacional de los ferrocarriles españoles (RENFE)» após a expressão (ver documento original) e é aditada a expressão «- Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)» após a expressão «- Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS)».

5 - Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 (JO, n.º L 156, de 28.6.1969, p. 8) alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao n.º 1 do artigo 3.º é aditada a expressão:

«- Red nacional de los ferrocarriles españoles (RENFE)» após a expressão (ver documento original) e é aditada a expressão «- Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)» após a expressão «- Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS)».

3 - Regulamento (CEE) n.º 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970 (JO, n.º L 130, de 15.6.1970, p. 4) alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Regulamento (CEE) n.º 1384/79 do Conselho, de 25 de Junho de 1979 (JO, n.º L 167, de 5.7.1979, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 3021/81 do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 302, de 23.10.1981, p. 8) O anexo II é completado do seguinte modo:

a) Ao ponto A.1. «CAMINHOS DE FERRO - Redes principais» é aditado o seguinte:

- após as expressões relativas à República Helénica:

«Reino de Espanha - Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE)»;

- após as expressões relativas ao Reino dos Países Baixos:

«República Portuguesa - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP»;

b) Ao ponto B. «ESTRADAS» é aditado o seguinte:

- após as expressões relativas à República Helénica:

«Reino de Espanha 1. Autopistas 2. Autovías 3. Carreteras estatales 4. Carreteras provinciales 5. Carreteras municipales»;

- após as expressões relativas ao Reino dos Países Baixos:

«República Portuguesa 1. Auto-estradas 2. Estradas nacionais e regionais 3. Vias municipais 4. Vias florestais.» 4 - Regulamento (CEE) n.º 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970 (JO, n.º L 164, de 27.7.1970, p. 1) alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Regulamento (CEE) n.º 1787/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973 (JO, n.º L 181, de 4.7.1973, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 2828/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 5) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No n.º 4 do artigo 22.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro». No ponto I.1. do anexo II, às indicações entre parênteses é aditada a expressão «9 para a Espanha», que é inserida após a expressão correspondente relativa à Bélgica, e a expressão «P para Portugal», que é inserida após a expressão correspondente relativa ao Luxemburgo.

5 - Regulamento (CEE) n.º 281/71 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971 (JO, n.º L 33, de 10.2.1971, p. 11) alterado pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) Ao anexo é aditado o seguinte:

«República Portuguesa - Douro, a jusante da ponte D. Luís, da cidade do Porto - Tejo, a jusante do Carregado - Sado, a jusante do esteiro da Marateca - Guadiana, a jusante do Pomarão.» 6 - Regulamento (CEE) n.º 2778/72 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 292, de 29.12.1972, p. 22) alterado pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No artigo 1.º, o texto da nota de pé de página (1) passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Bélgica (B), Dinamarca (DK), Alemanha (D), Grécia (GR), Espanha (E), França (F), Irlanda (IRL), Itália (I), Luxemburgo (L), Países Baixos (NL), Portugal (P), Reino Unido (GB).» 7 - Regulamento (CEE) n.º 2830/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 13) alterado pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao artigo 2.º é aditada a expressão «- Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE)» após a expressão (ver documento original) e é aditada a expressão «- Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)» após a expressão «- Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS)».

8 - Regulamento (CEE) n.º 2183/78 do Conselho, de 19 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 258, de 21.9.1978, p. 1) alterado pelo acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao artigo 2.º e aditada a expressão «- Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE)» após a expressão (ver documento original) e é aditada a expressão «- Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)» após a expressão «- Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS)».

9 - Directiva 65/269/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965 (JO, n.º 88, de 24.5.1965, p. 1469/65) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Directiva 73/169/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1973 (JO, n.º L 181, de 4.7.1973, p. 20) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 83/572/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28.11.1983, p. 33) No anexo, em todos os modelos de autorizações, o número «sete» é substituído por «nove».

10 - Directiva 75/130/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975(JO, n.º L 48, de 22.2.1975, p. 31) alterada por:

- Directiva 79/5/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 5, de 9.1.1979, p. 33) - Directiva 82/3/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 5, de 9.1.1982, p. 12) - Directiva 82/603/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1982 (JO, n.º L 247, de 23.8.1982, p. 6) Ao n.º 3 do artigo 8.º, após a expressão relativa aos Países Baixos, é aditado o seguinte:

«- Portugal:

a) Imposto de camionagem b) Imposto de circulação.» 11 - Decisão 75/327/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 (JO, n.º L 152, de 12.6.1975, p. 3) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditada a expressão «- Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE)» após a expressão (ver documento original) e é aditada a expressão «- Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)» após a expressão «- Naamioze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS)».

12 - Decisão 77/527/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1977 (JO, n.º L 209, de 17.8.1977, p. 29) No anexo, o título é completado com as seguintes expressões:

«Anexo Lista de vías navegables marítimas de conformidad con el apartado 6 del artículo 3 de la Directiva 76/135/CEE Anexo Lista das vias marítimas navegáveis nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Directiva 76/135/CEE.» 13 - Directiva 78/546/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 168, de 26.6.1978, p. 29) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao anexo II, após as expressões relativas à Grécia, é aditado o seguinte:

«Espanha Andalucía Aragón Principado de Asturias Comunidad Autónoma de las Islas Baleares Canarias Cantabria Castilla-La-Mancha Castilla y León Cataluña Extremadura Galicia Comunidad de Madrid Región de Murcia Comunidad Foral de Navarra País Vasco La Rioja Comunidad Valenciana Ceuta Melilla» e após as expressões relativas aos Países Baixos:

«Portugal Norte Centro Lisboa e Vale do Tejo Alentejo Algarve Açores Madeira».

Ao anexo III:

- é aditado o termo «Espanha», após a Grécia, e o termo «Portugal», após os Países Baixos;

- são suprimidos os termos «Espanha» e «Portugal» da lista dos países terceiros.

4 - Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980 (JO, n.º L 339, de 15.12.1980, p. 30) Ao anexo II, após a nomenclatura relativa à República Federal da Alemanha, é aditado o seguinte:

«Espanha Andalucía Aragón Principado de Asturias Comunidad Autónoma de las Islas Baleares Canarias Cantabria Castilla-La Mancha Castilla y León Cataluña Extremadura Galicia Comunidad de Madrid Región de Murcia Comunidad Foral de Navarra País Vasco La Rioja Comunidad Valenciana Ceuta Melilla» e após a nomenclatura relativa aos Países Baixos:

«Portugal Norte Centro Lisboa e Vale do Tejo Alentejo Algarve».

No anexo III, a lista de países é alterada do seguinte modo:

- a parte I passa a ter a seguinte redacção:

«I. Países das Comunidades Europeias 01 Bélgica 02 Dinamarca 03 República Federal da Alemanha 04 Grécia 05 Espanha 06 França 07 Irlanda 08 Itália 09 Luxemburgo 10 Países Baixos 11 Portugal 12 Reino Unido»;

- os números 11 a 23 passam a ser, respectivamente, 13 a 25.

Nos quadros 7 a), 7 b), 8 à) e 8 b) ao anexo IV, o título «Europa dos Dez» é substituído por «Europa dos Doze».

Nos quadros 10 a) e 10 b) do anexo IV, na coluna da esquerda, o título «Europa dos Dez» é substituído por «Europa, dos Doze» e são aditados os termos «Espanha» e «Portugal».

15 - Directiva 80/1177/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 350 de 23.12.1980, p. 23) Ao n.º 2, alínea a), do artigo 1.º são aditadas as seguintes expressões:

«RENFE: Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles, Espanha CP: Caminhos de Ferro Portugueses, Portugal.» Ao anexo II, após as referências à Grécia, é aditado o seguinte:

«Espanha Andalucía Aragón Principado de Asturias Comunidad Autónoma de las Islas Baleares Canarias Cantabria Castilla-La-Mancha Castilia y León Cataluña Extremadura Galicia Comunidad de Madrid Región de Murcia Comunidad Foral de Navarra País Vasco La Rioja Comunidad Valenciana Ceuta Melilla» e após as referências aos Países Baixos, é aditado o seguinte:

«Portugal Norte Centro Lisboa e Vale do Tejo Alentejo Algarve».

O anexo III é alterado do seguinte modo:

- a parte I passa a ter a seguinte redacção:

«I. Comunidades Europeias 01 Bélgica 02 Dinamarca 03 República Federal da Alemanha 04 Grécia 05 Espanha 06 França 07 Irlanda 08 Itália 09 Luxemburgo 10 Países Baixos 11 Portugal 12 Reino Unido»;

- na parte II, os números 11 a 14 passam a ser, respectivamente, 13 a 16 e são suprimidas as actuais expressões «15 Espanha.» e «16 Portugal».

16 - Primeira Directiva 80/1263/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 1) No anexo I ao título do modelo comunitário de licença de condução são aditadas as expressões «Permiso de Conducción» e «Carta de Condução».

17 - Decisão 82/529/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1982 (JO, n.º L 234, de 9.8.1982, p. 5) Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditada a expressão «- Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE)» após a expressão (ver documento original) e é aditada a expressão «- Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)» após a expressão «- Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS)».

18 - Directiva 83/416/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983 (JO, n.º L 237, de 26.8.1983, P. 19) Ao anexo A são aditadas, após as referências à Grécia, as seguintes expressões:

(ver documento original) 19 - Decisão 83/418/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983 (JO, n.º L 237, de 26.8.1983, p. 32) Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditada a expressão «- Red Nacional de los Ferrocarriles Españoles (RENFE)» após a expressão (ver documento original) e é aditada a expressão «- Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP)» após a expressão «- Naamloze Vennootschap Nederlandse Spoorwegen (NS)».

IV - CONCORRÊNCIA

Actos CECA

1 - Decisão 72/443/CECA da Comissão, de 22 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 297, de 30.12.1972, p. 45) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao artigo 2.º é aditado o seguinte «Hulleras del Norte, S. A., Oviedo, Empresa Nacional Carbonífera del Sur, Madrid, Minero Siderúrgica de Ponferrada, S. A., de León, Empresa Nacional de Electricidad, S. A., Puentes de García Rodríguez.» Ao n.º 1 do artigo 3.º são aditadas as seguintes alíneas:

«j) Em Espanha:

- a zona que inclui as províncias de Guipúzcoa, Vizcaya, Cantabria, Asturias, Lugo, La Coruña, Pontevedra, León e Palencia;

- todas as outras províncias espanholas;

k) Portugal.» 2 - Decisão n.º 3073/73/CECA da Comissão, de 31 de Outubro de 1973 (JO, n.º L 314, de 15.11.1973, p. 1) No artigo 1.º é suprimida a expressão «e do território europeu da República Portuguesa».

3 - Decisão n.º 2030/82/CECA da Comissão, de 26 de Julho de 1982 (JO, n.º L 218, de 27.7.1982, p. 13) O quadro constante do anexo é alterado e completado do seguinte modo:

- são aditadas 2 colunas, numeradas, respectivamente, «12» e «13», às colunas de repartição por país da Comunidade;

- a numeração das colunas 12, 13 e 14 é substituída, respectivamente, por 14, 15 e 16;

- na coluna que tem por título «Total de entregas de desclassificados e de segunda escolha», a numeração é substituída por «01 (02 a 15)»;

- à nota de pé de página (3) é aditado «12: Espanha; 13: Portugal»;

- na nota de pé de página (4), o número «12» é substituído por «14» e é suprimido o termo «Portugal».

4 - Decisão n.º 3483/82/CECA da Comissão, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 370, de 29.12.1982, p. 1) alterada pela Decisão n.º 1826/83/CECA da Comissão, de 1 de Julho de 1983 (JO, n.º L 180, de 5.7.1983, p. 13) Aos quadros constantes dos anexos I e II são aditadas as seguintes colunas:

(ver documento original) e o número da última coluna relativa ao «Total Comunidade», por consequência, é substituído por «13».

Actos CEE

5 - Regulamento 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (JO, n.º 13, de 21.2.1962, p. 204/62) alterado por:

- Regulamento 59 do Conselho, de 3 de Julho de 1962 (JO, n.º 58, de 10.7.1962, p. 1655/62) - Regulamento 118/63/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963 (JO, n.º 162, de 7.11.1963, p. 2696/63) - Regulamento 2822/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO, n.º L 285, de 29.12.1971, p. 49) - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) O n.º 5 do artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

«5. O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa. « 6 - Regulamento 27 da Comissão, de 3 de Maio de 1962 (JO, n.º 35, de 10.5.1962, p. 1118/62) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1133/68 da Comissão, de 26 de Julho de 1968 (JO, n.º L 189, de 1.8.1968, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 1699/75 da Comissão, de 2 de Julho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3.7.1975, p. 11) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No n.º 1 do artigo 2.º, o número «onze» é substituído por «treze».

7 - Regulamento 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965 (JO, n.º 36, de 6.3.1965, p. 533/65) alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) O n.º 1, último parágrafo, do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no parágrafo anterior é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa.» Ao n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte:

«O n.º 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, fiquem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 85.º do Tratado e que devam ser notificados antes de 1 de Julho de 1986, nos termos dos artigos 5.º e 25.º do Regulamento 17, se tiverem sido notificados antes dessa data.» 8 - Regulamento 67/67/CEE da Comissão, de 22 de Março de 1967 (JO, n.º 57, de 25.3.1967, p. 849/67) alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Regulamento (CEE) n.º 2591/72 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 276, de 9.12.1972, p. 15) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Regulamento (CEE) n.º 3577/82 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 373, de 31.12.1982, p. 58) A última frase do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«A presente disposição é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa.» 9 - Regulamento (CEE) n.º 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO, n.º L 285, de 29.12.1971, p. 46) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2743/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28.12.1972, p. 144) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) O n.º 1, último parágrafo, do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no parágrafo anterior é aplicável do mesmo modo no caso da adesão da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa.» Ao n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte:

«O n.º 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, fiquem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 85.º do Tratado e que devam ser notificados antes de 1 de Julho de 1986, nos termos dos artigos 5.º e 25.º do Regulamento 17, se tiverem sido notificados antes dessa data.» 10 - Regulamento (CEE) n.º 1983/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983 (JO, n.º L 173, de 30.6.1983, p. 1) Ao artigo 7.º é aditado o seguinte parágrafo.

«O disposto no parágrafo anterior é aplicável de igual modo aos acordos que se encontravam em vigor à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e que, por força da adesão, entram no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 85.º do Tratado.» 11 - Regulamento (CEE) n.º 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983 (JO, n.º L 173, de 30.6.1983, p. 5) Ao artigo 15.º é aditado o seguinte número:

«4. O disposto nos números anteriores é aplicável de igual modo aos acordos referidos, respectivamente, nesses números que se encontravam em vigor à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e que, por força da adesão, entram no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 85.º do Tratado.» 12 - Regulamento (CEE) n.º 2349/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984 (JO, n.º L 219, de 16.8.1984, p. 15) Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:

«3. Os artigos 6.º e 7.º aplicam-se aos acordos referidos no artigo 85.º do Tratado após a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, entendendo-se que a data de 13 de Março de 1962 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1986 e as datas de 1 de Fevereiro de 1963, de 1 de Janeiro de 1967, de 1 de Abril de 1985 e de 1 de Julho de 1985 pela de 1 de Julho de 1986. A alteração introduzida nesses acordos, nos termos do artigo 7.º, não tem de ser comunicada à Comissão.» 13 - Regulamento (CEE) n.º 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 15, de 18.1.1985, p. 16) Ao artigo 9.º é aditado o seguinte número:

«3. Os artigos 7.º e 8.º aplicam-se aos acordos referidos no artigo 85.º do Tratado após a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, entendendo-se que a data de 13 de Março de 1962 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1986 e as datas de 1 de Fevereiro de 1963, de 1 de Janeiro de 1967 e de 1 de Outubro de 1985 pela de 1 de Julho de 1986. A alteração introduzida nesses acordos, nos termos do artigo 8.º, não tem de ser comunicada à Comissão.» 14 - Regulamento (CEE) n.º 417/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 53, de 22.2.1985, p. 1) É aditado o seguinte artigo:

«ARTIGO 9.º-A

A proibição constante do n.º 1 do artigo 85.º do Tratado não se aplica aos acordos de especialização existentes à data da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa que, por força dessa adesão, entrem no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 85.º se antes de 1 de Julho de 1986 forem alterados de forma a reunirem as condições enunciadas no presente Regulamento.» 15 - Regulamento (CEE) n.º 418/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 53, de 22.2.1985, p. 5) Ao artigo 11.º é aditado o seguinte número:

«6. Os n.os 1 a 3 aplicam-se aos acordos que entram no campo de aplicação do artigo 85.º do Tratado após a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, entendendo-se que a data de 13 de Março de 1962 é substituída pela, de 1 de Janeiro de 1986 e as datas de 1 de Fevereiro de 1963, de 1 de Janeiro de 1967, de 1 de Março de 1985 e de 1 de Setembro de 1985 pela de 1 de Julho de 1986. A alteração introduzida nesses acordos, nos termos do disposto no n.º 3, não tem de ser comunicada à Comissão.»

V - FISCALIDADE

1 - Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969 (JO, n.º L 249, de 3.10.1969, p. 25) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Directiva 73/79/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973 (JO, n.º L 103, de 18.4.1973, p. 13) - Directiva 73/80/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973 (JO, n.º L 103, de 18.4.1973, p. 15) - Directiva 74/553/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 303, de 13.11.1974, p. 9) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao n.º 1, alínea a), do artigo 3.º é aditado o seguinte:

- na disposição introdutória: a indicação das sociedades de direito «espanhol» e «português»;

- no primeiro travessão: «sociedad anónima» e «sociedade anónima»;

- no segundo travessão: «sociedad comanditaria por acciones» e «sociedade em comandita por acções»;

- no terceiro travessão: «sociedad de responsabilidad limitada» e «sociedade por quotas».

2 - Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, de 13.6.1977, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Décima Primeira Directiva 80/368/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1980 (JO, n.º L 90, de 3.4.1980, p. 41) - Décima Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1984 (JO, n.º L 208, de 3.8.1984, p. 58) Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte travessão:

«- Reino de Espanha:

Ilhas Canárias Ceuta e Melilha.» Ao artigo 12.º é aditado o seguinte número:

«6. A República Portuguesa pode aplicar às transacções efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efectuadas directamente nestas regiões taxas de montante inferior às do continente.» Ao artigo 15.º é aditado o seguinte número:

«15. A República Portuguesa pode assimilar ao transporte internacional os transportes marítimos e aéreos entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas e o continente.» 3 - Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 303, de 31.12.1972, p. 1) alterada por:

- Directiva 74/318/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1974 (JO, n.º L 180, de 30.7.1974, p. 30) - Directiva 75/786/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 330, de 24.12.1975, p. 51) - Directiva 76/911/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 354, de 24.12.1976, p. 33) - Directiva 77/805/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 338, de 28.12.1977, p. 22) - Directiva 80/369/CEE do Conselho, de 26 Março de 1980 (JO, n.º L 90, de 3.4.1980, p. 42) - Directiva 80/1275/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 76) - Directiva 81/463/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 183, de 4.7.1981, p. 32) - Directiva 82/2/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 5, de 9.1.1982, p. 11) - Directiva 82/877/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 369, de 29.12.1984, p. 36) - Directiva 84/217/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984 (JO, n.º L 104, de 17.4.1984, p. 18) Ao n.º 1 do artigo 12.º é aditada a seguinte frase:

«O Reino de Espanha pode não pôr em vigor o disposto na presente directiva nas ilhas Canárias.» 4 - Segunda Directiva 79/32/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 10, de 16.1.1979, p. 8) alterada pela Directiva 80/369/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1980 (JO, n.º L 90, de 3.4.1980, p. 42) Ao n.º 2 do artigo 9.º é aditada a seguinte frase:

«O Reino de Espanha pode não pôr em vigor o disposto na presente directiva nas ilhas Canárias.» 5 - Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 336, de 27.12.1977, p. 15) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 79/1070/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 331, de 27.12.1979, p. 8) Ao n.º 3 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

«em Espanha:

Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas Impuesto sobre Sociedades Impuesto Extraordinario sobre el Patrimonio de las Personas Físicas em Portugal:

Contribuição predial Imposto sobre a Indústria Agrícola Contribuição industrial Imposto de capitais Imposto profissional Imposto complementar Imposto de mais-valias Imposto sobre o rendimento do petróleo Os adicionais devidos sobre os impostos precedentes.» Ao n.º 5 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

«em Espanha:

El Ministro de Economía y Hacienda ou um representante autorizado;

em Portugal:

O Ministro das Finanças e do Plano ou um representante autorizado.» 6 - Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 331, de 27.12.1979, p. 11) Ao anexo C é aditado o seguinte:

- ao ponto D é aditado:

«- Espanha [...] - Portugal [...]»;

- ao ponto I, nos 2 parágrafos, é aditado:

«[...] pesetas espanholas [...] escudos portugueses».

7 - Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983 (JO, n.º L 105, de 23.4.1983, p. 59) Ao anexo são aditadas as seguintes expressões:

«ESPANHA - Tributos locales sobre circulación de vehículos automóviles (establecido en base a la Ley 41/1979, de 19 de noviembre, de Bases de Régimen Local y al Real Decreto 3.250/1976, de 30 de deciembre) PORTUGAL - imposto sobre veículos (Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho) - imposto de compensação (Decreto-Lei 354-A/82, de 9 de Setembro).»

VI - POLÍTICA ECONÓMICA

1 - Decisão do Conselho, de 18 de Março de 1958 (JO, n.º 17, de 6.10.1958, p. 390/58) alterada por:

- Decisão do Conselho, de 2 de Abril de 1962 (JO, n.º 32, de 30.4.1962, p. 1064/62) - Acto de Adesão de 1972(JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Decisão 76/332/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1976 (JO, n.º L 84, de 31.3.1976, p. 56) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No artigo 7.º, o número «doze» é substituído por «catorze».

No primeiro parágrafo do artigo 10.º, o número «doze» é substituído por «catorze».

2 - Decisão 71/143/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971 (JO, n.º L 73, de 27.3.1971, p. 15) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Decisão 75/785/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 330, de 24.12.1975, p. 50) - Decisão 78/49/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 14, de 18.1.1978, p. 14) - Decisão 78/1041/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 379, de 30.12.1978, p. 3) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Decisão 80/1264/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 16) - Decisão 82/871/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 368, de 28.12.1982, p. 43) - Decisão 84/655/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 341, de 29.12.1984, p. 90) O anexo passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO

(ver documento original)

VII - POLÍTICA COMERCIAL

Actos CEE

1 - Regulamento (CEE) n.º 1023/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970 (JO, n.º L 124, de 8.6.1970, p. 1) alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No n.º 2 do artigo 11.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

2 - Regulamento (CEE) n.º 3588/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 374, de 31.12.1982, p. 47) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 194/84 do Conselho, de 4 de Janeiro de 1984 (JO, n.º L 26, de 30.1.1984, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 1475/84 do Conselho, de 24 de Maio de 1984 (JO, n.º L 143, de 30.5.1984, p. 6) No anexo V, o n.º 3, segundo travessão, do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

«- duas letras destinadas a identificar o Estado membro de destino do seguinte modo:

BL = Benelux DE = República Federal da Alemanha DK = Dinamarca ES = Espanha FR = França GB = Reino Unido GR = Grécia IE = Irlanda IT = Itália PT = Portugal,».

3 - Regulamento (CEE) n.º 3589/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 374, de 31.12.1982, p. 106) alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3762/83 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 380, de 31.12.1983, p. 1) No anexo VI, o n.º 3, segundo travessão, do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

«- duas letras destinadas a identificar o Estado membro de destino do seguinte modo:

BL = Benelux DE = República Federal da Alemanha DK = Dinamarca ES = Espanha FR = França GB = Reino Unido GR = Grécia IE = Irlanda IT = Itália PT = Portugal,».

4 - Regulamento (CEE) n.º 2072/84 do Conselho, de 29 de Junho de 1984 (JO, n.º L 198, de 27.7.1984, p. 1) No anexo v, o n.º 3, segundo travessão, do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

«- duas letras destinadas a identificar o Estado membro de destino do seguinte modo:

BI = Benelux DE = República Federal da Alemanha DK = Dinamarca ES = Espanha FR = França GB = Reino Unido GR = Grécia IE = Irlanda IT = Itália PT = Portugal,».

5 - Directiva 70/509/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 (JO, n.º L 254, de 23.11.1970, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No anexo A, à nota de pé de página constante da primeira página são aditadas as seguintes expressões:

«Espanha: Compañía Española de Seguro de Créditos a la Exportación (CESCE);

Portugal: COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P.» 6 - Directiva 70/510/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 (JO, n.º L 254, de 23.11.1970, p. 26) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No anexo A, à nota de pé de página constante da primeira página são aditadas as seguintes expressões:

«Espanha: Compañía Española de Seguro de Créditos a la Exportación (CESCE);

Portugal: COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P.» 7 - Decisão 73/391/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 346, de 17.12.1973, p. 1) alterada pela Decisão 76/641/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p. 25) No anexo, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 10.º, o número «cinco» é substituído por «seis».

8 - Decisão do Conselho de 4 de Abril de 1978 Relativa à Aplicação de Certas Linhas Directrizes no Domínio dos Créditos às Exportações que Beneficiam de Apoio Público (não publicada) prorrogada pelas Decisões do Conselho de 16 de Novembro de 1978, 12 de Junho de 1979, 10 de Dezembro de 1979, 28 de Maio de 1980, 8 de Dezembro de 1980, 3 de Março de 1981, 20 de Julho de 1981, 16 de Novembro de 1981, 28 de Julho de 1982, 16 de Maio de 1983, 9 de Agosto de 1983 e 26 de Outubro de 1983 alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Decisões do Conselho de 27 de Junho de 1980, 16 de Novembro de 1981, 28 de Julho de 1982, 21 de Fevereiro de 1983, 26 de Outubro de 1983 e 23 de Outubro de 1984 No anexo D («Lista dos participantes»), Espanha e Portugal são suprimidos da lista dos países terceiros indicados e aditados à nota de pé de página onde são enumerados os Estados membros da Comunidade.

VIII - POLÍTICA SOCIAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.º 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983.

(JO, n.º L 230, de 22.8.1983, p. 6) O n.º 1 do artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A instituição competente de um Estado membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações pecuniárias tem por base um rendimento médio ou uma base de contribuição média determinará esse rendimento médio ou essa base de contribuição média exclusivamente em função dos rendimentos verificados ou das bases de contribuição aplicadas durante os períodos cumpridos ao abrigo da referida legislação.» Ao artigo 45.º é aditado o seguinte número:

«7.º Se a legislação de um Estado membro que faça depender a concessão das prestações da condição de o trabalhador assalariado ou não assalariado estar sujeito a essa legislação no momento da ocorrência do risco exigir um período de seguro para efeitos da aquisição do direito às prestações, considera-se que, para efeitos da aplicação das disposições do presente capítulo, qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que deixou de estar sujeito à referida legislação ainda está sujeito a esta no momento da ocorrência do risco se estiver sujeito à legislação de outro Estado membro no momento da ocorrência do risco ou, caso tal não se verifique, se puder invocar direitos a prestações nos termos da legislação de outro Estado membro. Contudo, considera-se preenchida esta última condição no caso previsto no n.º 1 do artigo 48.º» Ao n.º 1 do artigo 47.º é aditado o seguinte:

«e) A instituição competente de um Estado membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base uma contribuição média determinará esse valor médio apenas em função dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do referido Estado.» No n.º 1 do artigo 82.º, o número «sessenta» é substituído por «setenta e dois».

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Âmbito de aplicação pessoal do Regulamento

I - Trabalhadores assalariados e ou trabalhadores não assalariados [alínea a), ii) e iii), do artigo 1.º do Regulamento] A. BÉLGICA Sem objecto.

B. DINAMARCA 1. Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do Regulamento, qualquer pessoa que, em consequência do exercício de uma actividade assalariada, esteja sujeita:

a) Em relação ao período anterior a 1 de Setembro de 1977, à legislação relativa a acidentes de trabalho e a doenças profissionais;

b) Em relação ao período que começa em 1 de Setembro de 1977 ou posteriormente, à legislação relativa ao regime de pensão complementar dos assalariados (arbejdsmarkedels/lillaegspension, ATP).2. Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do Regulamento, qualquer pessoa que, por força da Lei Relativa a Prestações Pecuniárias Diárias por Doença ou Maternidade, tenha direito a esses subsídios com base num rendimento profissional que não seja um rendimento salarial.

C. ALEMANHA Se uma instituição alemã for a instituição competente para a concessão das prestações familiares, de acordo com o capítulo 7 do título III do Regulamento, é considerada, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do Regulamento:

a) Trabalhador assalariado qualquer pessoa abrangida por um seguro obrigatório contra o risco de desemprego ou qualquer pessoa que obtenha, em consequência desse seguro, prestações pecuniárias do seguro de doença ou prestações análogas;

b) Trabalhador não assalariado qualquer pessoa que exerça uma actividade não assalariada e que deva:

- assegurar-se ou contribuir para o risco de velhice num regime de trabalhadores não assalariados, ou - assegurar-se no âmbito do seguro de pensão obrigatório.

D. ESPANHA Sem objecto.

E. FRANÇA Sem objecto.

F. GRÉCIA 1. Consideram-se trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a), iii), do artigo 1.º do Regulamento, as pessoas seguradas no âmbito do regime OGA que exerçam unicamente uma actividade assalariada ou que estejam ou tenham estado sujeitas à legislação de outro Estado membro e que, por esse facto, sejam ou tenham sido consideradas trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a) do artigo 1.º do Regulamento.

2. Para a concessão dos abonos de família do regime nacional, consideram-se trabalhadores assalariados, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do Regulamento, as pessoas referidas na alínea a), i) e iii), do artigo 1.º do Regulamento.

G. IRLANDA 1. Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do Regulamento, qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou voluntário, de acordo com as disposições das secções 5.ª e 37.ª da Lei Codificada de 1981 Relativa à Segurança Social e aos Serviços Sociais [Social Welfare (Consolidation) Act (1981)].

2. Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do Regulamento, qualquer pessoa que exerça uma actividade profissional sem contrato de trabalho ou que se tenha reformado após ter cessado essa actividade.

No que diz respeito às prestações de doença em espécie, o interessado deve, além disso, ter direito a essas prestações com base na secção 45. a ou na secção 46.ª da Lei de 1970 Relativa à Saúde [Health Act (1970)].

H. Itália Sem objecto.

I. Luxemburgo Sem objecto.

J. Países Baixos Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do Regulamento, qualquer pessoa que exerça uma actividade ou uma profissão sem contrato de trabalho.

K. Portugal Sem objecto.

L. Reino Unido Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), ii), do artigo 1.º do Regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado (employed earner) ou de trabalhador não assalariado (self-employed earner), na acepção da legislação da Grã-Bretanha ou da legislação da Irlanda do Norte, bem como qualquer pessoa em relação à qual sejam devidas contribuições na qualidade de trabalhador assalariado (employed person) ou de trabalhador não assalariado (self-employed person) na acepção da legislação de Gibraltar.

II - Familiares [Alínea f), 2.ª frase, do artigo 1.º do Regulamento] A. Bélgica Sem objecto.

B. Dinamarca Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 22.º e do artigo 31.º do Regulamento, o termo «familiar» designa qualquer pessoa considerada familiar segundo a Lei Relativa ao Serviço Público de Saúde.

C. Alemanha Sem objecto.

D. Espanha Sem objecto.

E. França Sem objecto.

F. Grécia Sem objecto.

G. Irlanda Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 22.º e do artigo 31.º do Regulamento, o termo «familiar» designa qualquer pessoa considerada como estando a cargo do trabalhador assalariado ou não assalariado para aplicação das Leis de 1947 a 1970 Relativas à Saúde (Health Acts 1947-1970).

H. Itália Sem objecto.

1. Luxemburgo Sem objecto.

J. Países Baixos Sem objecto.

K. Portugal Sem objecto.

L. Reino Unido Para determinar o direito às prestações em espécie, em aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 22.º e do artigo 31.º do Regulamento, o termo «familiar» designa:

a) No que diz respeito às legislações da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, qualquer pessoa considerada pessoa a cargo, na acepção da Lei Relativa à Segurança Social de 1975 (Social Security Act 1975) ou, se for caso disso, da Lei Relativa à Segurança Social na Irlanda do Norte de 1975 [Social Security (Northern Ireland) Act 1975];

e b) No que diz respeito à legislação de Gibraltar, qualquer pessoa considerada pessoa a cargo, na acepção do Regulamento Relativo ao Regime Médico de Medicina de Grupo 1973 (Group Practice Medical Scheme Ordinance 1973).» O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

[alíneas j) e u) do artigo 1.º do Regulamento] I - Regimes especiais de trabalhadores não assalariados excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea j), quarto subparágrafo, do artigo 1.º A. Bélgica Sem objecto.

B. Dinamarca Sem objecto.

C. Alemanha As instituições de seguro e de previdência (Versicherungs-und Versogungswerke) para médicos, dentistas, veterínários, farmacêuticos, advogados, agentes de propriedade industrial (Patentenwälte), notários, verificadores económicos (Wirtschaftsprüfer), conselheiros fiscais, mandatários fiscais (Steuerbevollmächtigte), pilotos de barra (Seelotsen) e arquitectos, criadas por força da legislação dos 'Länder' e outras instituições de seguro e de previdência, designadamente os fundos de assistência (Fürsorgeeinrichtungen) e o sistema de extensão da repartição dos honorários (erweiterte Honoraverteilung).

D. Espanha 1. Regimes de previdência livre, que completam ou se acrescentam aos regimes de segurança social, administrados por instituições regidas pela Lei Geral Relativa à Segurança Social de 6 de Dezembro de 1941 e respectivo Regulamento de 26 de Maio de 1943:

a) Quer no que diz respeito às prestações que completam ou se acrescentam às prestações de segurança social;

b) Quer no que diz respeito às mútuas de segurados cuja integração no regime de segurança social não está prevista por força das disposições do ponto 7 da 6.ª disposição transitória da Lei Geral de Segurança Social de 30 de Maio de 1974, e que, em consequência, não se substituem às instituições do regime obrigatório de segurança social.

2. Regime de previdência e ou com carácter de assistência social ou de beneficência, geridos por instituições não submetidas à Lei Geral de Segurança Social ou à Lei de 6 de Dezembro de 1941.

E. França 1. Trabalhadores não rurais não assalariados:

a) Os regimes complementares de seguro de velhice e os regimes de seguro de invalidez e por morte dos trabalhadores não assalariados referidos nos artigos L 658.º, L 659.º, L 663.º-11, L 663.º-12, L 682.º e L 683.º-1 do Código da Segurança Social;

b) As prestações suplementares referidas no artigo 9.º da Lei 66509, de 12 de Julho de 1966.

2. Trabalhadores rurais não assalariados:

Os seguros previstos nos artigos 1049.º e 1234.º-19 do Código Rural, respectivamente em matéria de doença, maternidade, velhice e em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais dos trabalhadores rurais não assalariados.

F. Grécia Sem objecto.

G. Irlanda Sem objecto.

H. Itália Sem objecto.

I. Luxemburgo Sem objecto.

J. Países Baixos Sem objecto.

K. Portugal Sem objecto.

L. Reino Unido Sem objecto.

II - Subsídios especiais de nascimento excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento por força da alínea u) do artigo 1.º A. Bélgica Subsídio de nascimento.

B. Dinamarca Nenhum.

C. Alemanha Nenhum.

D. Espanha Nenhum.

E. França a) Abonos pré-natais.

b) Abonos pós-natais.

F. Grécia Nenhum.

G. Irlanda Nenhum.

H. Itália Nenhum.

I. Luxemburgo Subsídios de nascimento.

J. Países Baixos Nenhum.

K. Portugal Nenhum.

L. Reino Unido Nenhum.» O anexo III passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

[n.º 2, alínea c), do artigo 7.º e n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento]

Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser

aplicáveis sem prejuízo do artigo 6.º do Regulamento

Disposições de convenções de segurança social cujo benefício não é

extensivo a todas as pessoas às quais se aplica o Regulamento

OBSERVAÇÕES GERAIS

1. Na medida em que as disposições mencionadas no presente anexo prevejam referências a outras disposições convencionais, essas referências são substituídas por referências às disposições correspondentes do Regulamento, desde que as disposições convencionais em causa não sejam, elas próprias, referidas no presente anexo.

2. A cláusula de denúncia prevista numa convenção de segurança social de que são mencionadas algumas disposições no presente anexo é mantida em vigor no que diz respeito às referidas disposições.

A

Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do artigo 6.º do Regulamento

[n.º 2, alínea c), do artigo 7.º do Regulamento] 1. Bélgica-Dinamarca Sem objecto.

2. Bélgica-Alemanhaa) Os artigos 3.º e 4.º do Protocolo Final de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960;

b) O Acordo Complementar n.º 3 de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

3. Bélgica-Espanha Nenhuma.

4. Bélgica-França a) Os artigos 13.º, 16.º e 23.º do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1948 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares);

b) A Troca de Cartas de 27 de Fevereiro de 1953 (aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Geral de 17 de Janeiro de 1948);

c) A Troca de Cartas de 29 de Julho de 1953, relativa ao subsídio aos trabalhadores assalariados idosos.

5. Bélgica-Grécia O n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 35.º e o artigo 37.º da Convenção Geral de 1 de Abril de 1958.

6. Bélgica-Irlanda Sem objecto.

7. Bélgica-Itália O artigo 29.º da Convenção de 30 de Abril de 1948.

8. Bélgica-Luxemburgo a) Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Convenção de 16 de Novembro de 1959, na redacção que consta da Convenção de 12 de Fevereiro de 1964 (trabalhadores fronteiriços);

b) A Troca de Cartas de 10 e 12 de Julho de 1968, relativa aos trabalhadores independentes.

9. Bélgica-Países Baixos Nenhuma.

10. Bélgica-Portugal Nenhuma.

11. Bélgica-Reino Unido Nenhuma.

12. Dinamarca-Alemanha a) O ponto 15 do Protocolo Final da Convenção Relativa aos Seguros Sociais de 14 de Agosto de 1953;

b) O Acordo Complementar de 14 de Agostos de 1953 da mesma Convenção.

13. Dinamarca-Espanha Sem objecto.

14. Dinamarca-França Nenhuma.

15. Dinamarca-Grécia Sem objecto.

16. Dinamarca-Irlanda Sem objecto.

17. Dinamarca-Itália Sem objecto.

18. Dinamarca-Luxemburgo Sem objecto.

19. Dinamarca-Países Baixos Sem objecto.

20. Dinamarca-Portugal Sem objecto.

21. Dinamarca-Reino Unido Nenhuma.

22. Alemanha-Espanha Nenhuma.

23. Alemanha-França a) O n.º 1 do artigo 11.º, o segundo parágrafo do artigo 16.º e o artigo 19.º da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950;

b) O artigo 9.º do Acordo Complementar n.º 1 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares);

c) O Acordo Complementar n.º 4 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955;

d) Os títulos I e III do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955;

e) Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data;

f) Os títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (segurança social do Land do Sarre).

24. Alemanha-Grécia a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Geral de 25 de Abril de 1961;

b) O n.º 1, o n.º 2, alínea b), e o n.º 3 do artigo 8.º, os artigos 9.º a 11.º e os capítulos I e IV, desde que digam respeito a estes artigos, da Convenção sobre Seguro de Desemprego, de 31 de Maio de 1961, bem como a nota à acta de 14 de Junho de 1980.

25. Alemanha-Irlanda Sem objecto.

26. Alemanha-Itália a) O n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 23.º, o artigo 26.º e o n.º 3 do artigo 36.º da Convenção de 5 de Maio de 1953 (seguros sociais);

b) O Acordo Complementar de 12 de Maio de 1953 da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

27. Alemanha-Luxemburgo Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Tratado de 11 de Julho de 1959 (Ausgleichsvertrag).

28. Alemanha-Países Baixos a) O n.º 3 do artigo 2.º da Convenção de 29 de Março de 1951;

b) Os artigos 2.º e 3.º do Acordo Complementar n.º 4 de 21 de Dezembro de 1956 da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação relativa aos direitos adquiridos ao abrigo do regime alemão de seguro social pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).

29. Alemanha-Portugal O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção de 6 de Novembro de 1964.

30. Alemanha-Reino Unido a) Os n.os 1 e 6 do artigo 3.º e os n.os 2 a 6 do artigo 7.º da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960;

b) Os artigos 2.º a 7.º do Protocolo Final da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960;

c) O n.º 5 do artigo 2.º e os n.os 2 a 6 do artigo 5.º da Convenção sobre Seguro de Desemprego de 20 de Abril de 1960.

31. Espanha-França Nenhuma.

32. Espanha-Grécia Sem objecto.

33. Espanha-Irlanda Sem objecto.

34. Espanha-Itália O artigo 5.º, o n.º 1-C do artigo 18.º e o artigo 23.º da Convenção de Segurança Social de 30 de Outubro de 1979.

35. Espanha-Luxemburgo a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção de 8 de Maio de 1969;

b) O artigo 1.º do Acordo Administrativo de 27 de Junho de 1975 Relativo à Aplicação da Convenção de 8 de Maio de 1969 aos Trabalhadores Independentes.36.

Espanha-Países Baixos O n.º 2 do artigo 23.º da Convenção de Segurança Social de 5 de Fevereiro de 1974.

37. Espanha-Portugal O n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 16.º e o artigo 22.º da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969.

38. Espanha-Reino Unido Nenhuma.

39. França-Grécia O quarto parágrafo do artigo 16.º e o artigo 30.º0 da Convenção Geral de 19 de Abril de 1958.

40. França-Irlanda Sem objecto.

41. França-Itália a) Os artigos 20.º e 24.º da Convenção Geral de 31 de Março de 1948;

b) A Troca de Cartas de 3 de Março de 1956 (prestações por doença em favor dos trabalhadores sazonais das profissões agrícolas).

42. França-Luxemburgo Os artigos 11.º e 14.º do Acordo Complementar de 12 de Novembro de 1949 da Convenção Geral da mesma data (trabalhadores das minas e empresas similares).

43. França-Países Baixos O artigo 11.º do Acordo Complementar de 1 de Junho de 1954 da Convenção Geral de 7 de Janeiro de 1950 (trabalhadores das minas e empresas similares).

44. França-Protugal Nenhuma.

45. França-Reino Unido A Troca de Notas de 27 e 30 de Julho de 1970, relativa à situação no domínio da segurança social dos professores do Reino Unido que exerçam temporariamente a sua actividade em França, no âmbito da Convenção Cultural de 2 de Março de 1948.

46. Grécia-Irlanda Sem objecto.

47. Grécia-Itália Sem objecto.

48. Grécia-Luxemburgo Sem objecto.

49. Grécia-Países Baixos O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Geral de 13 de Setembro de 1966.

50. Grécia-Portugal Sem objecto.

51. Grécia-Reino Unido Sem objecto.

52. Irlanda-Itália Sem objecto.

53. Irlanda-Luxemburgo Sem objecto.

54. Irlanda-Países Baixos Sem objecto.55. Irlanda-Portugal Sem objecto.

56. Irlanda-Reino Unido O artigo 8.º do Acordo de 14 de Setembro de 1971 Relativo à Segurança Social.

57. Itália-Luxemburgo O n.º 2 do artigo 18.º e o artigo 24.º da Convenção Geral de 29 de Maio de 1951.

58. Itália-Países Baixos O n.º 2 do artigo 21.º da Convenção Geral de 28 de Outubro de 1952.

59. Itália-Portugal Sem objecto.

60. Itália-Reino Unido Nenhuma.

61. Luxemburgo-Países Baixos Nenhuma.

62. Luxemburgo-Portugal O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção de 12 de Fevereiro de 1965.

63. Luxemburgo-Reino Unido Nenhuma.

64. Países Baixos-Portugal O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 31.º da Convenção de 19 de Julho de 1979.

65. Países Baixos-Reíno Unido Nenhuma.

66. Portugal-Reino Unido O n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo Relativo ao Tratamento Médico de 15 de Novembro de 1978.

B

Disposições de convenções cujo benefício não é extensivo a todas as

pessoas às quais se aplica o Regulamento

[n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento]

1. Bélgica-Dinamarca Sem objecto.

2. Bélgica-Alemanha a) Os artigos 3.º e 4.º do Protocolo Final de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960;

b) O Acordo Complementar n.º 3 de 7 de Dezembro de 1957 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção Geral).

3. Bélgica-Espanha Nenhuma.

4. Bélgica-França a) A Troca de Cartas de 29 de Julho de 1953, relativa ao subsídio aos trabalhadores assalariados idosos;

b) A Troca de Cartas de 27 de Fevereiro de 1953 (aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Geral de 17 de Janeiro de 1948).

5. Bélgica-Grécia Nenhuma.

6. Bélgica-Irlanda Nenhuma.

7. Bélgica-Itália Nenhuma.

8. Bélgica- Luxemburgo Nenhuma.9. Bélgica-Países Baixos Nenhuma.

10. Bélgica-Portugal Nenhuma.

11. Bélgica-Reino Unido Nenhuma.

12. Dinamarca-Alemanha a) O ponto 15 do Protocolo Final da Convenção Relativa aos Seguros Sociais de 14 de Agosto de 1593;

b) O Acordo Complementar de 14 de Agosto de 1953 da mesma Convenção.

13. Dinamarca-Espanha Sem objecto.

14. Dinamarca-França Nenhuma.

15. Dinamarca-Grécia Sem objecto.

16. Dinamarca-Irlanda Sem objecto.

17. Dinamarca-Itália Sem objecto.

18. Dinamarca-Luxemburgo Sem objecto.

19. Dinamarca-Países Baixos Sem objecto.

20. Dinamarca-Portugal Sem objecto.

21. Dinamarca-Reino Unido Nenhuma.

22. Alemanha-Espanha Nenhuma.

23. Alemanha-França a) O segundo parágrafo do artigo 16.º e o artigo 19.º da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950;

b) O Acordo Complementar n.º 4 de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955;

c) Os títulos I e III do Acordo Adicional n.º 2 de 18 de Junho de 1955;

d) Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral de 10 de Julho de 1950 da Convenção Geral da mesma data;

e) Os títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (segurança social do Land do Sarre).

24. Alemanha-Grécia Nenhuma.

25. Alemanha-Irlanda Sem objecto.

26. Alemanha-Itália a) O n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 26.º da Convenção de 5 de Maio de 1953 (seguros sociais);

b) O Acordo Complementar de 12 de Maio de 1953 da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento das pensões e rendas devidas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

27. Alemanha-Luxemburgo Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Tratado de 11 de Julho de 1959 (resolução do contencioso germano-luxemburguês).

28. Alemanha-Países Baixos a) O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção de 29 de Março de 1951;

b) Os artigos 2.º e 3.º do Acordo Complementar n.º 4 de 21 de Dezembro de 1956 da Convenção de 29 de Março de 1951 (regulamentação relativa aos direitos adquiridos ao abrigo do regime alemão de seguro social pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).

29. Alemanha-Portugal O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção de 6 de Novembro de 1964.

30. Alemanha-Reino Unido a) Os n.os 1 e 6 do artigo 3.º e os n.os 2 a 6 do artigo 7.º da Convenção sobre Segurança Social de 20 de Abril de 1960;

b) Os artigos 2.º a 7.º do Protocolo Final à Convenção de Segurança Social de 20 de Abril de 1960;

c) O n.º 5 do artigo 2.º e os n.os 2 a 6 do artigo 5.º da Convenção sobre Seguro de Desemprego de 20 de Abril de 1960.

31. Espanha-França Nenhuma.

32. Espanha-Grécia Sem objecto.

33. Espanha-Irlanda Sem objecto.

34. Espanha-Itália O artigo 5.º, o n.º 1-C do artigo 18.º e o artigo 23.º da Convenção de Segurança Social de 30 de Outubro de 1979.

35. Espanha-Luxemburgo a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção de 8 de Maio de 1969;

b) O artigo 1.º do Acordo Administrativo de 27 de Junho de 1975 Relativo à Aplicação da Convenção de 8 de Maio de 1969 aos Trabalhadores Independentes.

36. Espanha-Países Baixos O n.º 2 do artigo 23.º da Convenção de Segurança Social de 5 de Fevereiro de 1974.

37. Espanha-Portugal O n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 16.º e o artigo 22.º da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969.

38. Espanha-Reino Unido Nenhuma.

39. França-Grécia Nenhuma.

40. França-Irlanda Sem objecto.

41. França-Itália Os artigos 20.º e 24.º da Convenção Geral de 31 de Março de 1948.

42. França-Luxemburgo Nenhuma.

43. França-Países Baixos Nenhuma.

44. França-Portugal Nenhuma.

45. França-Reino Unido A Troca de Notas de 27 e 30 de Julho de 1970 relativa à situação no domínio da segurança social dos professores do Reino Unido que exerçam temporariamente a sua actividade em França, no âmbito da Convenção Cultural de 2 de Março de 1948.

46. Grécia-Irlanda Sem objecto.

47. Grécia-Itália Sem objecto.

48. Grécia-Luxemburgo Sem objecto.

49. Grécia-Países Baixos Nenhuma.

50. Grécia-Portugal Sem objecto.

51. Grécia-Reino Unido Sem objecto.

52. Irlanda-Itália Sem objecto.

53. Irlanda-LuxemburgoSem objecto.

54. Irlanda-Países Baixos Sem objecto.

55. Irlanda-Portugal Sem objecto.

56. Irlanda-Reino Unido Nenhuma.

57. Itália-LuxemburgoNenhuma.

58. Itália-Países Baixos Nenhuma.

59. Itália-Portugal Sem objecto.

60. Itália-Reino Unido Nenhuma.

61. Luxemburgo-Países Baixos Nenhuma.

62. Luxemburgo-Portugal O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção de 12 de Fevereiro de 1965.

63. Luxemburgo-Reino Unido Nenhuma.

64. Países Baixos-Portugal O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção de 19 de Julho de 1979.

65. Países Baixos-Reino Unido Nenhuma.

66. Portugal-Reino Unido O n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo Relativo ao Tratamento Médico de 15 de Novembro de 1978.» O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

(n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento)

Legislações previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento, segundo as

quais o montante das prestações de invalidez é independente da duração

dos períodos de seguro

A. Bélgica As legislações relativas ao regime geral de invalidez, ao regime especial de invalidez dos operários mineiros, ao regime especial dos marítimos da marinha mercante e a legislação relativa ao seguro contra a incapacidade de trabalho em favor dos trabalhadores independentes.

B. Dinamarca Nenhuma.

C. Alemanha Nenhuma.

D. Espanha As legislações relativas ao seguro de invalidez do regime geral e dos regimes especiais.

E. França 1. Trabalhadores assalariados Toda a legislação relativa ao seguro de invalidez, com excepção da legislação relativa ao seguro de invalidez do regime de segurança social dos mineiros.

2. Trabalhadores não assalariados A legislação relativa ao seguro de invalidez dos trabalhadores rurais não assalariados.

F. Grécia A legislação relativa ao regime de seguro agrícola.

G. Irlanda O capítulo 10 da parte II da Lei Codificada de 1981 Relativa à Segurança Social e aos Serviços Sociais [Social Welfare (Consolidation) Act, 1981].

H. Itália Nenhuma.

I. Luxemburgo Nenhuma.

J. Países Baixos a) A Lei de 18 de Fevereiro de 1966 Relativa ao Seguro contra a Incapacidade de Trabalho;

b) A Lei de 11 de Dezembro de 1975 Relativo ao Seguro Generalizado contra a Incapacidade de Trabalho.

K. Portugal Nenhuma.

L. Reino Unido a) Grã-Bretanha A Secção 15 da Lei Relativa à Segurança Social de 1975 (Social Security Act 1975).

As Secções 14 a 16 da Lei Relativa às Pensões de Segurança Social de 1975 (Social Security Pensions Act 1975);

b) Irlanda do Norte A Secção 15 da Lei Relativa à Segurança Social na Irlanda do Norte [Social Security (Northern Ireland) Act 1975].

Os artigos 16.º a 18.º do Regulamento Relativo às Pensões de Segurança Social na Irlanda do Norte de 1975 [Social Security Pensions (Northern Ireland) Order 1975].» O anexo VI é alterado e completado do seguinte modo:

«A. Bélgica [...] (sem alteração) B. Dinamarca [...] (sem alteração) C. Alemanha [...] (sem alteração) D. Espanha 1. A condição, quer de exercer uma actividade assalariada ou não assalariada, quer de ter estado anteriormente abrangido por um seguro obrigatório contra a mesma eventualidade no âmbito de um regime organizado em favor dos trabalhadores assalariados ou não assalariados do mesmo Estado membro, prevista na alínea a), ponto IV), do artigo 1.º do Regulamento, não é oponível às pessoas que, de acordo com o disposto no Decreto Real n.º 2805/1979, de 7 de Dezembro, estejam inscritas, a título voluntário, no regime geral de segurança social na qualidade de funcionário ou empregado ao serviço de uma organização internacional intergovernamental;

2. As disposições do Decreto Real n.º 2805/1979, de 7 de Dezembro, são aplicáveis aos nacionais dos Estados membros, bem como aos refugiados e apátridas:

a) Desde que residam em território espanhol; ou b) Desde que residam no território de outro Estado membro e tenham anteriormente estado inscritos obrigatoriamente, em qualquer momento, no regime espanhol de segurança social; ou c) Desde que residam no território de um Estado terceiro e tenham contribuído durante, pelo menos, 1800 dias para o regime espanhol de segurança social e não estejam abrangidos por um seguro obrigatório ou voluntário, por força da legislação de outro Estado membro.

E. França [...] (sem alteração) F. Grécia [...] (sem alteração) G. Irlanda [...] (sem alteração) H. Itália [...] (sem alteração) I. Luxemburgo [...] (sem alteração) J. Países Baixos [...] (sem alteração) K. Portugal1. As prestações não contributivas instituídas pelo Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, e pelo Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, são concedidas aos nacionais dos outros Estados membros referidos no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 que residam em Portugal nas condições previstas para os nacionais portugueses.

2. Aplica-se a mesma disposição aos refugiados e aos apátridas.

L. Reino Unido [...] (sem alteração).» O anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VII

[aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º-C]

Casos em que uma pessoa está sujeita simultaneamente à legislação de 2

Estados membros

1. Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, com excepção do Luxemburgo. No que diz respeito ao Luxemburgo, é aplicável a Troca de Cartas de 10 e 12 de Julho de 1968 entre a Bélgica e o Luxemburgo.

2. Exercício de uma actividade não assalariada na Dinamarca e de uma actividade assalariada noutro Estado membro por uma pessoa residente na Dinamarca.

3. Para os regimes agrícolas de seguro contra acidentes e de seguro de velhice:

exercício de uma actividade não assalariada agrícola na Alemanha e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.

4. Exercício de uma actividade não assalariada em Espanha e de uma actividade assalariada noutro Estado membro por uma pessoa residente em Espanha.

5. Exercício de uma actividade não assalariada em França e de uma actividade assalariada noutro Estado membro, com excepção do Luxemburgo.

6. Exercício de uma actividade não assalariada agrícola em França e de uma actividade assalariada no Luxemburgo.

7. Exercício de uma actividade não assalariada na Grécia e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.

8. Exercício de uma actividade não assalariada em Itália e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.

9. Exercício de uma actividade não assalariada em Portugal e de uma actividade assalariada noutro Estado membro.» 2 - Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.º 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 230, de 22.8.1983, p. 6) Ao n.º 3 do artigo 15.º é aditado o seguinte:

«c) Se se tratar de um trabalhador assalariado sujeito ao regime da semana de 7 dias:

i) 1 dia equivale a 6 horas e vice-versa;

ii) 7 dias equivalem a uma semana e vice-versa;

iii) 30 dias equivalem a um mês e vice-versa;

iv) 3 meses ou 13 semanas ou 90 dias equivalem a um trimestre e

vice-versa;

v) Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os

meses são convertidos em dias;

vi) A aplicação das regras precedentes não pode ter por efeito reter, para o conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decorrer de um ano civil, um total superior a 360 dias ou 52 semanas ou 12 meses ou 4 trimestres.

Sempre que os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado membro sejam expressos em meses, os dias que correspondem a uma fracção de mês, nos termos das regras de conversão enunciadas no presente número, são considerados como um mês inteiro.» O n.º 1 do artigo 85.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para beneficiar do disposto no artigo 72.º do Regulamento, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado mencionando os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos ao abrigo da legislação a que esteve ultimamente sujeito.» O n.º 3 do artigo 85.º passa a ter a seguinte redacção:

«3. As disposições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis por analogia, se for necessário tomar em conta períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado membro, para satisfazer as condições requeridas pela legislação do Estado competente.» O n.º 1 do artigo 120.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os direitos referidos no n.º 9 do artigo 94.º do Regulamento são aqueles de que beneficiam os trabalhadores assalariados para os seus familiares que tenham direito a prestações familiares, nas percentagens e nos limites que são aplicáveis no dia anterior a 1 de Outubro de 1972 ou no dia anterior à aplicação do regulamento no território do Estado membro interessado, por força quer do artigo 41.º ou do anexo D do Regulamento 3, quer do artigo 20.º ou do anexo 1 do Regulamento 36/63/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativos à segurança social dos trabalhadores fronteiriços (ver nota 1), quer de convenções em vigor entre os Estados membros em causa.

(nota 1) JO, n.º 62, de 20.4.1963, p. 1314/63.» O anexo 1 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 1

Autoridades competentes

[Alínea l) do artigo 1.º do Regulamento, n.º 1 do artigo 4.º e artigo 122.º do

regulamento de execução]

A. Bélgica:

Ministre de la prévoyance sociale (Ministro da Previdência Social), Bruxelles Ministre des classes moyennes (Ministro das Classes Médias), Bruxelles B. Dinamarca:

(ver documento original) C. Alemanha:

Bundesminister für Arbeit und Sozialordnung (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Bonn D. Espanha:

Ministro de Trabajo y Seguridad Social (Ministro do Trabalho e da Segurança Social), Madrid E. França:

1. Ministre des affaires sociales et de la solidarité (Ministro dos Assuntos Sociais e da Solidariedade Nacional), Paris 2. Ministre de l'agriculture (Ministro da Agricultura), Paris F. Grécia:

(ver documento original) G. Irlanda:

1. Minister for Social Welfare (Ministro da Previdência Social), Dublin 2. Minister for Health (Ministro da Saúde), Dublin H. Itália:

- para as pensões:

1. Regime geral: Ministro del lavoro e della previdenza sociale (Ministro do Trabalho e da Previdência Social), Roma 2. Para os notários: Ministro di grazia e giustizia (Ministro da Justiça), Roma 3. Para os funcionários das alfândegas: Ministro delle finanze (Ministro das Finanças), Roma - para as prestações em espécie:

Ministro della sanità (Ministro da Saúde), Roma I. Luxemburgo:

1. Ministre du travail et de la sécurité sociale (Ministro do Trabalho e da Segurança Social), Luxembourg 2. Ministre de la famille (Ministro da Família), Luxembourg J. Países Baixos:

1. Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid (Ministro dos Assuntos Sociais e do Emprego), Den Haag 2. Minister van Welzijn, Volksgezondheid en Cultuur (Ministro do Bem-Estar, da Saúde e da Cultura) Rijswijk K. Portugal:

1. Ministro do Trabalho e Segurança Social, Lisboa 2. Ministro da Saúde, Lisboa 3. Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, Funchal 4. Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, Angra do Heroísmo L. Reino Unido:

1. Secrietary of State for Social Services (Ministro dos Serviços Sociais), London 2. Secretary of State for Scotland (Ministro para a Escócia), Edinburgh 3. Secretary of State for Wales (Ministro para o País de Gales), Cardiff 4. Department of Health and Social Services for Northern Ireland (Ministro da Saúde e dos Serviços Sociais para a Irlanda do Norte), Belfast 5. Director of the Department of Labour and Social Security (Director do Ministério do Trabalho e da Segurança Sodal), Gibraltar 6. Director of the Medical and Public Health Department (Director do Ministério da Saúde Pública), Gibraltar.» Ao anexo 2 é aditado o seguinte:

a) Na rubrica «C. Alemanha», ponto 2, a), i):

- o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- se o interessado residir na Bélgica ou em Espanha ou, sendo nacional belga ou espanhol, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Serviço Regional de Seguros da Província da Renânia), Düsseldorf»;

- é aditado o seguinte:

«- se o interessado residir em Portugal ou, sendo nacional português, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Serviço Regional de Seguros da Baixa Francónia), Würzburg»;

b) Na rubrica «C. Alemanha», ponto 2, b), i):

- o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- se a última contribuição por força da legislação de outro Estado membro tiver sido paga a uma instituição belga ou espanhola de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Serviço Regional de Seguros da Província da Renânia), Düsseldorf»;

- é aditado o seguinte:

«- se a última contribuição por força da legislação de outro Estado membro tiver sido paga a uma instituição portuguesa de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Serviço Regional de Seguros da Baixa Francónia), Würzburg»;

c) Após a rubrica «C. Alemanha», é aditada a seguinte rubrica:

«D. Espanha:

1. Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos:;

a) Para todas as eventualidades, com excepção do desemprego:

Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social (Direcções Provinciais do Instituto Nacional da Segurança Social) b) Para o desemprego:

Direcciones Provinciales del Instituto National de Empleo (Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Emprego) 2. Regime dos trabalhadores marítimos:

Instituto Social de la Marina (Instituto Social da Marinha), Madrid»;

d) As rubricas «D. França», «E. Grécia», «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo» e «I. Países Baixos» passam, respectivamente, a «E. França», «F. Grécia», «G.

Irlanda», «H. Itália», «I. Luxemburgo» e «J. Países Baixos»;

e) Após a rubrica «J. Países Baixos», é aditada a seguinte rubrica:

«K. Portugal I. Continente:

1. Doença, maternidade e prestações familiares:

Centro Regional de Segurança Social onde o interessado está inscrito 2. Invalidez, velhice e morte:

Centro Nacional de Pensões, Lisboa, e Centro Regional de Segurança Social onde o interessado está inscrito 3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa 4. Prestações de desemprego:

a) Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (p. ex.

confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controle da situação):

Centro de Emprego do local de residência do interessado b) Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controle da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):

Centro Regional de Segurança Social onde o interessado está inscrito 5. Prestações do regime de segurança social não contributivo:

Centro Regional de Segurança Social do local de residência do interessado II. Região Autónoma da Madeira:

1. Doença, maternidade e prestações familiares:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal 2. a) Invalidez, velhice e morte:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal b) Invalidez, velhice e morte, do regime especial de segurança social dos trabalhadores rurais:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal 3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa 4. Prestações de desemprego:

a) Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (p. ex.

confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controle da situação):

Direcção Regional de Emprego, Funchal b) Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controle da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal 5. Prestações do regime de segurança social não contributivo:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal III. Região Autónoma dos Açores:

1. Doença, maternidade e prestações familiares:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo 2. a) Invalidez, velhice e morte:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo b) Invalidez, velhice e morte, do regime especial de segurança social dos trabalhadores rurais:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo 3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa 4. Prestações de desemprego:

a) Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (p. ex.

confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controle da situação):

Centro de Emprego do local de residência do interessado b) Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controle da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):

Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social onde o interessado está inscrito 5. Prestações do regime de segurança social não contributivo:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo f) A rubrica «J. Reino Unido» passa a ser «L. Reino Unido».

Ao anexo 3 é aditado o seguinte:

a) Na rubrica «C. Alemanha», no ponto 3, a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i) Relações com a Bélgica e com a Espanha:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Serviço Regional de Seguro da Província da Renânia) Düsseldorf»;

- é aditado o seguinte:

«ix) Relações com Portugal:

Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Serviço Regional de Seguro da Baixa Francónia) Würzburg»;

b) Após a rubrica «C. Alemanha», é aditada a seguinte rubrica:

«D. Espanha:

1. Prestações em espécie:

a) Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos:

Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Salud (Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Saúde) b) Regime dos trabalhadores marítimos:

Instituto Social de la Marina (Instituto Social da Marinha), Madrid 2. Prestações em dinheiro:

a) Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos, e todas as eventualidades, com excepção do desemprego:

Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social (Direcções Provinciais do Instituto Nacional da Segurança Social) b) Regime dos trabalhadores marítimos, para todas as eventualidades:

Instituto Social de la Marina (Instituto Social da Marinha), Madrid C) Desemprego, com excepção dos trabalhadores marítimos:

Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de Empleo (Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Emprego)»;

c) As rubricas «D. França», «E. Grécia», «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo» e «I. Países Baixos» passam, respectivamente, a «E. França», «F. Grécia», «G.

Irlanda», «H. Itália», «I. Luxemburgo» e «J. Países Baixos»;

d) Após a rubrica «J. Países Baixos», é aditada a seguinte rubrica:

«K. Portugal I. Continente 1. Doença, maternidade e prestações familiares (no que diz respeito às prestações em espécie, de doença e de maternidade, ver também o anexo 10):

Centro Regional de Segurança Social do local de residência ou de estada do interessado 2. Invalidez, velhice e morte:

Centro Nacional de Pensões, Lisboa, e Centro Regional de Segurança Social do local de residência ou de estada do interessado 3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa 4. Prestações de desemprego:

a) Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (p. ex.

confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controle da situação):

Centro de Emprego do local de residência do interessado b) Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controle da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):

Centro Regional de Segurança Social do local de residência do interessado 5. Prestações do regime de segurança social não contributivo:

Centro Regional de Segurança Social do local de residência do interessado II. Região Autónoma da Madeira 1. Doença, maternidade e prestações familiares (no que diz respeito às prestações em espécie, de doença e de maternidade, ver também o anexo 10):

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal 2. a) Invalidez, velhice e morte:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal b) Invalidez, velhice e morte, do regime especial de segurança, social dos trabalhadores rurais:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal 3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa 4. Prestações de desemprego:

a) Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (p. ex.

confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controle da situação):

Direcção Regional de Emprego, Funchal b) Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controle da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal 5. Prestações do regime de segurança social não contributivo:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal III. Região Autónoma dos Açores 1. Doença, maternidade e prestações familiares (no que diz respeito às prestações em espécie, de doença e de maternidade, ver também o anexo 10):

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo 2. a) Invalidez, velhice e morte:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo b) Invalidez, velhice e morte, do regime especial de segurança dos trabalhadores rurais:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo 3. Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa 4. Prestações de desemprego:

a) Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (p. ex.

confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controle da situação):

Centro de Emprego do local de residência do interessado b) Concessão e pagamento dos subsídios de desemprego (p. ex. verificação das condições de abertura do direito aos subsídios, determinação do montante e duração, controle da situação para a manutenção, suspensão ou cessação do pagamento):

Centro de Prestações Pecuniárias de Segurança Social do local de residência do interessado 5. Prestações do regime de segurança social não contributivo:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo;

e) A rubrica «J. Reino Unido» passa a «L. Reino Unido».

Ao anexo 4 é aditado o seguinte:

a) Na rubrica «C. Alemanha», ponto 3, b):

- a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i) Relações com a Bélgica e com a Espanha:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Serviço Regional de Seguro da Província da Renânia), Düsseldorf» - é aditado o seguinte:

«ix) Relações com Portugal:

Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Serviço Regional de Seguro da Baixa Francónia), Würzburg»;

b) Após a rubrica «C. Alemanha», é aditada a seguinte rubrica:

«D. Espanha Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional da Segurança Social), Madrid»;

c) As rubricas «D. França», «E. Grécia», «F. Irlanda», «G. Itália», «H. Luxemburgo» e «I. Países Baixos» passam, respectivamente, a «E. França», «F. Grécia», «G.

Irlanda», «H. Itália», «I. Luxemburgo» e «J. Países Baixos».

d) Após a rubrica «J. Países Baixos», é aditada a seguinte rubrica:

«K. Portugal Em relação a todas as legislações, regimes e ramos de segurança social, referidos no artigo 4.º do regulamento:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa» e) A rubrica «J. Reino Unido» passa a ser «L. Reino Unido».

O anexo 5 é alterado e completado do seguinte modo:

«1. Bélgica-Dinamarca [...] (sem alteração) 2. Bélgica-Alemanha [...] (sem alteração) 3. Bélgica-Espanha Nenhuma.

4. Bélgica-França[...] (sem alteração) 5. Bélgíca-Grécia [...] (sem alteração) 6. Bélgica-Irlanda [...] (sem alteração) 7. Bélgica-Itália [...] (sem alteração) 8. Bélgica-Luxemburgo [...] (sem alteração) 9. Bélgica-Países Baixos [...] (sem alteração) 10. Bélgica-Portugal Nenhuma.

11. Bélgica-Reino Unido [...] (sem alteração) 12. Dinamarca-Alemanha [...] (sem alteração) 13. Dinamarca-Espanha Sem objecto.

14. Dinamarca-França [...] (sem alteração) 15. Dinamarca-Grécia [...] (sem alteração) 16. Dinamarca-Irlanda [...] (sem alteração) 17. Dinamarca-Itália [...] (sem alteração) 18. Dinamarca-Luxemburgo [...] (sem alteração) 19. Dinamarca-Países Baixos [...] (sem alteração) 20. Dinamarca-Portugal Sem objecto.

21. Dinamarca-Reino Unido [...] (sem alteração) 22. Alemanha-Espanha Nenhuma.

23. Alemanha-França [...] (sem alteração) 24. Alemanha-Grécia [...] (sem alteração) 25. Alemanha-Irlanda [...] (sem alteração) 26. Alemanha-Itália [...] (sem alteração) 27. Alemanha-Luxemburgo [...] (sem alteração) 28. Alemanha-Países Baixos [...] (sem alteração) 29. Alemanha-Portugal Nenhuma.

30. Alemanha-Reino Unido [...] (sem alteração) 31. Espanha-França Nenhuma.

32. Espanha-Grécia Sem objecto.

33. Espanha-Irlanda Sem objecto.

34. Espanha-Itália Nenhuma.

35. Espanha-Luxemburgo Nenhuma.

36. Espanha-Países Baixos Nenhuma.

37. Espanha-Portugal Os artigos 42.º, 43.º e 44.º do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970.

38. Espanha-Reino Unido Nenhuma.

39. França-Grécia [...] (sem alteração) 40. França-Irlanda [...] (sem alteração) 41. França-Itália [...] (sem alteração) 42. França- Luxemburgo [...] (sem alteração) 43. França-Países Baixos [...] (sem alteração) 44. França-Portugal Nenhuma.

45. França-Reino Unido [...] (sem alteração) 46. Grécia-Irlanda [...] (sem alteração) 47. Grécia-Itália [...] (sem alteração) 48. Grécia-Luxemburgo [...] (sem alteração) 49. Grécia-Países Baixos [...] (sem alteração) 50. Grécia-Portugal Sem objecto.

51. Grécia-Reino Unido [...] (sem alteração) 52. Irlanda-Itália [...] (sem alteração) 53. Irlanda-Luxemburgo [...] (sem alteração) 54. Irlanda-Países Baixos [...] (sem alteração) 55. Irlanda-Portugal Sem objecto.

56. Irlanda-Reino Unido [...] (sem alteração) 57. Itália-Luxemburgo [...] (sem alteração) 58. Itália-Países Baixos [...] (sem alteração) 59. Itália-Portugal Sem objecto.

60. Itália-Reino Unido [...] (sem alteração) 61. Luxemburgo-Países Baixos [...] (sem alteração) 62. Luxemburgo-Portugal Nenhuma.

63. Luxemburgo-Reino Unido [...] (sem alteração) 64. Países Baixos-Portugal Os artigos 33.º e 34.º do Acordo Administrativo de 9 de Maio de 1980.

65. Países Baixos-Reino Unido [...] (sem alteração) 66. Portugal-Reino Unido Os artigos 3.º e 4.º do Anexo ao Acordo Administrativo de 31 de Dezembro de 1981 para aplicação do Protocolo Relativo ao Tratamento Médico de 15 de Novembro de 1978.» O anexo 6 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 6

Processo de pagamento das prestações

(N.º 6 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 53.º e artigo 122.º do regulamento de execução)

Observação geral

Os pagamentos de atrasados e outros pagamentos únicos são em princípio efectuados por intermédio dos organismos de ligação. Os pagamentos correntes e diversos são efectuados de acordo com os processos indicados no presente anexo.

A. Bélgica Pagamento directo.

B. Dinamarca Pagamento directo C. Alemanha 1. Seguro de pensão dos operários (invalidez, velhice, morte) a) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, o Luxemburgo, Portugal e o Reino Unido:

pagamento directo b) Relações com a Itália:

pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53.1 a 58.1 do regulamento de execução e das disposições referidas no anexo 5), desde que o beneficiário não requeira o pagamento directo das prestações c) Relações com os Países Baixos:

pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53.º a 58.º do regulamento de execução e das disposições referidas no anexo 5) 2. Seguro de pensão dos empregados e dos trabalhadores das minas (invalidez, velhice, morte) a) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, Portugal e o Reino Unido:

pagamento directo b) Relações com os Países Baixos:

pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53.º a 58.º do regulamento de execução e das disposições referidas no anexo 5) 3. Seguro de pensão dos agricultores:

pagamento directo 4. Seguro contra acidentes Relações com todos os Estados membros:

pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53.º a 58.º do regulamento de execução e das disposições referidas no anexo 5) D. Espanha Pagamento directo.

E. França 1. Todos os regimes, com excepção do dos marítimos:

pagamento directo 2. Regime dos marítimos:

pagamento pelo contabilista mandatado para o efeito no Estado membro onde reside o beneficiário F. Grécia Seguro de pensão dos trabalhadores assalariados (invalidez, velhice, morte) a) Relações com a França:

pagamento por intermédio dos organismos de ligação b) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Espanha, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e o Reino Unido:

pagamento directo G. Irlanda Pagamento directo.

H. Itália a) Assalariados 1. Pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência a) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França (com exclusão das caixas francesas para mineiros), a Grécia, a Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e o Reino Unido:

pagamento directo b) Relações com a República Federal da Alemanha e as caixas francesas para mineiros:

pagamento por intermédio dos organismos de ligação 2. Pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais pagamento directo b) Não assalariados:

pagamento directo I. Luxemburgo Pagamento directo.

J. Países Baixos 1. Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, Portugal e o Reino Unido:

pagamento directo 2. Relações com a República Federal da Alemanha:

pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação das disposições referidas no anexo 5) K. Portugal Pagamento directo.

L. Reino Unido Pagamento directo.» O anexo 7 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 7

Bancos

(N.º 7 do artigo 4.º, n.º 3 do artigo 55.º e artigo 122.º do regulamento de execução) A. Bélgica:

nenhum B. Dinamarca:

(ver documento original) C. República Federal da Alemanha:

Deutsche Bundesbank (Banco Federal da Alemanha), Frankfurt am Main D. Espanha:

Banco Exterior de España (Banco Exterior de Espanha), Madrid E. França:

Banque de France (Banco de França), Paris F. Grécia:

(ver documento original) G. Irlanda:

Central Bank of Ireland (Banco Central da Irlanda), Dublin H. Itália:

Banca Nazionale del Lavoro (Banco Nacional do Trabalho), Roma I. Luxemburgo:

Caisse d'épargne (Caixa Económica), Luxembourg J. Países Baixos:

Nenhum K. Portugal:

Banco de Portugal, Lisboa L. Reino Unido:

Grã-Bretanha: Bank of England (Banco de Inglaterra), London Irlanda do Norte:

Northern Bank Limited (Banco do Norte, Lda.), Belfast Gibraltar: Barclays Bank (Banco Barclays), Gibraltar.» O anexo 8 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 8

Concessão das prestações familiares

[N.º 8 do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do artigo 10.º-A e artigo 122.º do regulamento de

execução]

O n.º 1, alínea d), do artigo 10.º-A do regulamento de execução é aplicável:

«1. Assalariados e não assalariados a) Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

- entre a República Federal da Alemanha e a Espanha - entre a República Federal da Alemanha e a França - entre a República Federal da Alemanha e a Grécia - entre a República Federal da Alemanha e a Irlanda - entre a República Federal da Alemanha e o Luxemburgo - entre a República Federal da Alemanha e Portugal - entre a República Federal da Alemanha e o Reino Unido - entre a França e o Luxemburgo - entre Portugal e a França - entre Portugal e a Irlanda - entre Portugal e o Luxemburgo - entre Portugal e o Reino Unido b) Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

- entre a Dinamarca e a República Federal da Alemanha - entre os Países Baixos e a República Federal da Alemanha, a Dinamarca, a França, o Luxemburgo e Portugal 2. Não assalariados com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

- entre a Bélgica e os Países Baixos».

O anexo 9 passa a ter a seguinte redacção:

«A. Bélgica [...] (sem alteração) B. Dinamarca [...] (sem alteração) C. Alemanha [...] (sem alteração) D. Espanha O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tomando em consideração o regime geral da segurança social.

E. França [...] (sem alteração) F. Grécia [...] (sem alteração) G. Irlanda [...] (sem alteração) H. Itália [...] (sem alteração) I. Luxemburgo [...] (sem alteração) J. Países Baixos [...] (sem alteração) K. Portugal O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tomando em consideração as prestações concedidas pelos serviços oficiais de saúde.

L. Reino Unido.

[...] (sem alteração).» O anexo 10 passa a ter a seguinte redacção:

«A. Bélgica [...] (sem alteração) B. Dinamarca [...] (sem alteração) C. Alemanha [...] (sem alteração) D. Espanha 1. Para aplicação do n.º 1 do artigo 6.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º, do n.º 2 do artigo 102.º, do artigo 110.º e do n.º 2 do artigo 113.º do regulamento de execução:

Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional de Segurança Social), Madrid 2. Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º, dos artigos 11.º-A e 12.º-A, do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 80.º, do artigo 81.º, do n.º 2 do artigo 82.º, do n.º 2 do artigo 85.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de execução:

a) Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos:

Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social (Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Segurança Social) b) Regime dos trabalhadores marítimos:

Instituto Social de la Marina (Instituto Social da Marinha), Madrid E. França [...] (sem alteração) F. Grécia [...] (sem alteração) G. Irlanda [...] (sem alteração) H. Itália [...] (sem alteração) I. Luxemburgo [...] (sem alteração) J. Países Baixos [...] (sem alteração) K. Portugal 1. Continente 1. Para aplicação do artigo 17.º do regulamento:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa 2. Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º e do artigo 11.º-A do regulamento de execução:

Centro Regional de Segurança Social de inscrição do trabalhador destacado 3. Para aplicação do artigo 12.º-A do regulamento de execução:

Centro Regional de Segurança Social do local de residência ou de inscrição do trabalhador, conforme o caso 4. Para aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa 5. Para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa 6. Para aplicação do n.º 3 do artigo 14.º do regulamento de execução:

Centro Regional de Segurança Social, Lisboa 7. Para aplicação do n.º 1 do artigo 28.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 29.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, do n.º 1, segunda frase, do artigo 31.º do regulamento de execução (no que diz respeito à passagem de atestados):

Centro Nacional de Pensões, Lisboa 8. Para aplicação do n.º 2 do artigo 25.º, do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 86.0 do regulamento de execução:

Autoridade administrativa do local de residência dos familiares 9. Para aplicação dos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 18.º, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º, do artigo 22.º, do n.º 1, primeira frase, do artigo 31.º e do n.º 1 e do n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 34.º do regulamento de execução (a título de instituição do local de residência ou de instituição do local de estada, conforme o caso):

Administração Regional de Saúde do local de residência ou de estada do interessado 10. Para aplicação do n.º 2 do artigo 80.º, do artigo 81.º e do n.º 2 do artigo 85.º do regulamento de execução:

Centro Regional de Segurança Social onde o interessado esteve inscrito anteriormente em último lugar 11. Para aplicação do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa.

II. Região Autónoma da Madeira 1. Para aplicação do artigo 17.º do Regulamento:

Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Funchal 2. Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º e do artigo 11.º-A do regulamento de execução:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal 3. Para aplicação do artigo 12.º-A do regulamento de execução:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal 4. Para aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa 5. Para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa 6. Para aplicação do n.º 3 do artigo 14.º do regulamento de execução:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal 7. Para aplicação do n.º 1 do artigo 28.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 29.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e do n.º 1, segunda frase, do artigo 31.º do regulamento de execução (no que diz respeito à passagem de atestados):

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal 8. Para aplicação do n.º 2 do artigo 25.º, do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de execução:

Autoridade administrativa do local de residência dos familiares 9. Para aplicação dos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 18.º, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º, do artigo 22.º, do n.º 1, primeira frase, do artigo 31.º e do n.º 1 e do n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 34.º do regulamento de execução (a título de instituição do local de residência ou de instituição do local de estada, conforme o caso):

Direcção Regional de Saúde Pública, Funchal 10. Para aplicação do n.º 2 do artigo 80.º, do artigo 81.º e do n.º 2 do artigo 85.º do regulamento de execução:

Direcção Regional de Segurança Social, Funchal 11. Para aplicação do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa III. Região Autónoma dos Açores 1. Para aplicação do artigo 17.º do regulamento:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo 2. Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º e do artigo 11.º-A do regulamento de execução:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo 3. Para aplicação do artigo 12.º-A do regulamento de execução:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo 4. Para aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa 5. Para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa 6. Para aplicação do n.º 3 do artigo 14.º do regulamento de execução:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo 7. Para aplicação do n.º 1 do artigo 28.º, dos n.os 2 e 5 do artigo 29.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e do n.º 1, segunda frase, do artigo 31.º do regulamento de execução (no que diz respeito à passagem de atestados):

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo 8. Para aplicação do n.º 2 do artigo 25.º, do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de execução:

Autoridade administrativa do local de residência dos familiares 9. Para aplicação dos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 18.º, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º, do artigo 22.º, do n.º 1, primeira frase, do artigo 31.º e do n.º 1 e do n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 34.º do regulamento de execução (a título de instituição do local de residência ou de instituição do local de estada, conforme o caso):

Direcção Regional de Saúde, Angra do Heroísmo 10. Para aplicação do n.º 2 do artigo 80.º, do artigo 81.º e do n.º 2 do artigo 85.º do regulamento de execução:

Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo 11. Para aplicação do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, Lisboa L. Reino Unido [...] (sem alteração).» O anexo 11 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO 11

Regimes previstos no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento (n.º 11 do artigo 4.º

do regulamento de execução)

A. Bélgica Regime que torna extensivo o seguro de cuidados de saúde (prestações em espécie) aos trabalhadores independentes.

B. Dinamarca Nenhum.

C. Alemanha Nenhum.

D. Espanha Nenhum.

E. França O regime de seguro de doença e de maternidade dos trabalhadores não assalariados das profissões não rurais instituído pela Lei de 12 de Julho de 1966, alterada.

F. Grécia 1. Caixa de Seguro dos Artesão e Pequenos Comerciantes (TEBE).

2. Caixa de Seguro dos Comerciantes.

3. Caixa de Seguro de Doença dos Advogados:

a) Caixa de Previdência de Atenas;

b) Caixa de Previdência do Pireu;

C) Caixa de Previdência de Salónica;

d) Caixa de Saúde dos Advogados de Província (TYDE).

4. Caixa de Pensão e de Seguro do Pessoal Médico.

G. Irlanda Nenhum.

H. Itália Nenhum.

I. Luxemburgo Nenhum.

J. Países Baixos Nenhum.

K. PortugalNenhum.

L. Reino Unido Nenhum.» 3 - Regulamento (CEE) n.º do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 39, de 13.2.1975, p. 1) alterado pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No n.º 1 do artigo 4.º, o número «trinta e três» é substituído por «trinta e nove» e, nas alíneas a), b) e c), o número «dez» é substituído por «doze».

4 - Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30.5.1975, p. 1) alterado pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No n.º 1 do artigo 6.º, o número «trinta e três» é substituído por «trinta e nove» e, nas alíneas a), b) e c), o número «dez» é substituído por «doze».

5 - Regulamento (CEE) n.º 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 298, de 22.10.1983, p. 1) No n.º 1 do artigo 3.º é aditada a menção «em Portugal» após a menção «o Mezzogiorno».

6 - Regulamento (CEE) n.º 815/84 do Conselho, de 26 de Março de 1984 (JO, n.º L 88, de 31.3.1984, p. 1) No n.º 2 do artigo 11.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

7 - Decisão 63/688/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1963 (JO, n.º L 190, de 30.12.1963, p. 3090/63) alterada por:

- Decisão 68/189/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968 (JO, n.º L 91, de 12.4.1968, p. 26) - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No artigo 1.º, o número «60» é substituído por «72».

8 - Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO, n.º L 257, de 19.10.1968, p. 13) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) A nota de pé de página (1) constante do Anexo passa a ter a seguinte redacção:

«(1) belga(s), dinamarquês(eses), alemão(ães), grego(s), espanhol(óis), francês(eses), irlandês(eses), italiano(s), luxemburguês(eses), neerlandês(eses), português(eses), do Reino Unido, conforme o país que emite o cartão.» 9 - Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974 (JO, n.º L 185, de 9.7.1974, p. 15) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.79, p. 17) No n.º 1 do artigo 4.º, o número «60» é substituído por «72».

10 - Directiva 77/576/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977 (JO, n.º L 229, de 7.9.1977, p. 12) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 79/640/CEE da Comissão, de 21 de Junho de 1979 (JO, n.º L 183, de 19.7.1979, p. 11) No n.º 2 do artigo 6.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

Ao anexo II é aditada a indicação das expressões correspondentes em línguas espanhola e portuguesa, do seguinte modo:

«ANEXO II

Señales especiales de seguridad - Sinalização especial de segurança

1. Señales de prohibicion - Sinais de proibição a) Prohibido fumar Proibido fumar b) Prohibido fumar o encender fuegos libres Proibido fumar ou foguear c) Prohibido el paso a los peatones Passagem proibida a peões d) Prohibido apagar con agua Proibido apagar com água e) Agua no potable Água imprópria para beber 2. Señales de advertencia - Sinais de perigo a) Materias inflamables Substâncias inflamáveis b) Materias explosivas Substâncias explosivas c) Sustancias venenosas Substâncias tóxicas d) Sustancias corrosivas Substâncias corrosivas e) Radiaciones peligrosas Substâncias radioactivas f) Atención a las cargas suspendidas Cargas suspensas g) Atención a los vehículos de mantenimientoCarro transportador em movimento h) Peligro eléctrico Perigo de electrocussão i) Peligro general Perigos vários j) Peligro rayos láser Perigo, raios laser 3. Señales de obligación - Sinais de obrigação a) Protección obligatoria de la vista Protecção obrigatória dos olhos b) Protección obligatoria de la cabeza Protecção obrigatória da cabeça c) Protección obligatoria de los oídos Protecção obrigatória dos ouvidos d) Protección obligatoria de las vías respiratorias Protecção obrigatória dos órgãos respiratórios e) Protección obligatoria de los pies Protecção obrigatória dos pés f) Protección obligatoria de las manos Protecção obrigatória das mãos 4. Señales de emergencia - Sinais de emergência a) Puesto de socorro Posto de primeiros socorros d) Salida de emergencia a la izquierda Saída de socorro à esquerda e) Salida de emergencia (a colocar sobre la salida) Saída de socorro (a colocar por cima da saída)» 11 - Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980 (JO, n.º L 327, de 3.12.1980, p. 8) No n.º 2 do artigo 10.º, o número «quarenta e um» é substituído por «cinquenta e quatro».

12 - Decisão 2/43/CEE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 20, de 28.1.1982, p. 35) No n.º 1 do artigo 3.º, o número «vinte» é substituído por «vinte e quatro».

No primeiro parágrafo do artigo 6.º e no artigo 11.º, o número «dez» é substituído por «doze».

13 - Decisão dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho Especial de Ministros, de 9 de Julho de 1957 (JO, n.º L 28, de 31.8.1957, p. 487/57) alterada por:

- Decisão dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho Especial de Ministros, de 11 de Março de 1965 (JO, n.º 46, de 22.3.1965, p. 698/65) - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) O anexo é alterado do seguinte modo:

- no primeiro parágrafo do artigo 3.º, o número «quarenta» é substituído por «quarenta e oito»;

- no segundo parágrafo do artigo 9.º, o número «cinco» é substituído por «seis»;

- no terceiro parágrafo do artigo 13.º, o número «sete» é substituído por «nove»;

- no primeiro parágrafo do artigo 18.º, o número «vinte e sete» é substituído por «trinta e dois»;

- no segundo parágrafo do artigo 18.º, o número «vinte e um» é substituído por «vinte e cinco»;

IX - APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES

A - Entraves técnicos (produtos industriais) 1 - Nos actos seguintes e nos artigos indicados, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

a) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 (JO, n.º 196, de 16.8.1967, p. 1) alterada por:

- Directiva 69/81/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969 (JO, n.º L 68, de 19.3.1969, p. 1) - Directiva 70/189/CEE do Conselho, de 6 de Março de 1970 (JO, n.º L 59, de 14.3.1970, p. 33) - Directiva 71/144/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971 (JO, n.º L 74, de 29.3.1971, p. 15) - Directiva 73/146/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973 (JO, n.º L 167, de 25.6.1973, p. 1) - Directiva 75/409/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 183, de 14.7.1975, p. 22) - Directiva 76/907/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1976 (JO, n.º L 360, de 30.12.1976, p. 1) rectificada no JO, n.º L 28, de 2.2.1979, p. 32 - Directiva 79/370/CEE da Comissão, de 30 de Janeiro de 1979 (JO, n.º L 88, de 7.4.1979, p. 1) - Directiva 79/831/CEE do Conselho, de 18 -de Setembro de 1979 (JO, n.º L 259, de 15.10.1979, p. 10) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 80/1189/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 366, de 31.12.1980, p. 1) - Directiva 81/957/CEE da Comissão, de 23 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 351, de 7.12.1981, p. 5) - Directiva 82/232/CEE da Comissão, de 25 de Março de 1982 (JO, n.º L 106, de 21.4.1982, p. 18) - Directiva 83/467/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1983 (JO, n.º L 257, de 16.9.1983, p. 1) - Directiva 84/449/CEE da Comissão, de 25 de Abril de 1984 (JO, n.º L 251, de 19.9.1984, p. 1) N.º 2 do artigo 21.º b) Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 (JO, n.º 42, de 23.2.1970, p. 1) alterada por:- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Directiva 78/315/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 81, de 28.3.1978, p. 1) - Directiva 78/547/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 168, de 26.6.1978, p. 39) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 80/1267/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 34) rectificada no JO, n.º L 265, de 19.9.1981, p. 28 N.º 2 do artigo 13.º c) Directiva 73/361/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1973 alterada por:

- Directiva 76/434/CEE da Comissão, de 13 de Abril de 1976 (JO, n.º L 122, de 8.5.1976, p. 20) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) N.º 2 do artigo 5.º d) Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974 (JO, n.º L 84, de 28.3.1974, p. 10) alterada por:

- Directiva 79/694/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 205, de 13.8.1979, p. 17) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31.12.1982, p. 45) N.º 2 do artigo 13.º e) Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 (JO, n.º L 147, de 9.6.1975, p. 40) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) N.º 2 do artigo 7.º f) Directiva 76/116/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 21) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) N.º 2 do artigo 11.º g) Directiva 76/117/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 45) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) N.º 2 do artigo 7.º h) Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 153) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) N.º 2 do artigo 20.º i) Directiva 76/889/CEE do Conselho, de 4 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 336, de 4.12.1976, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 82/449/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1982 (JO, n.º L 222, de 30.7.1982, p. 1) N.º 2 do artigo 8.º j) Directiva 79/113/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 33, de 8.2.1979, p. 15) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 81/1051/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 376, de 30.12.1981, p. 49) N.º 2 do artigo 5.º k) Directiva 82/130/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982 (JO, n.º L 59, de 2.3.1982, p. 10) N.º 2 do artigo 7.º l) Directiva 84/530/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 300, de 19.11.1984, p. 95) N.º 2 do artigo 19.º m) Directiva 84/532/CEE do Conselho de 17 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 300, de 19.11.1984, p. 111) N.º 2 do artigo 24.º n) Directiva 84/539/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 300, de 19.11.1984, p. 179) N.º 2 do artigo 6.º 2 - Directiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1969 (JO, n.º L 326, de 29.12.1969, p. 36) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No anexo I, à coluna -b-, são aditadas as seguintes expressões:

- em frente do ponto 1:

«Cristal superior 30% Cristal de chumbo superior 30%» - em frente do ponto 2:

(ver documento original) Cristal al plomo 24% Cristal de chumbo 24%» - em frente do ponto 3:

«Vidrio sonoro superior Vidro sonoro superior» - em frente do ponto 4:

«Vidrio sonoro Vidro sonoro» 3 - Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 (JO, n.º L 42, de 23.2.1970, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Directiva 78/315/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 81, de 28.3.1978, p. 1) - Directiva 78/547/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 168, de 26.6.1978, p. 39) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 80/1267/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 34) rectificada no JO, n.º L 265, de 19.9.1981, p. 28 À alínea a) do artigo 2.º são aditadas as seguintes expressões:

«- homologación de tipo, na legislação espanhola, - aprovação de marca e modelo, na legislação portuguesa.» 4 - Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 (JO, n.º L 42, de 23.2.1970, p. 16) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Directiva 73/350/CEE da Comissão, de 7 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 321, de 22.11.1973, p. 33) - Directiva 77/212/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1977 (JO, n.º L 66, de 12.3.1977, p. 33) - Directiva 81/334/CEE da Comissão, de 13 de Abril de 1981 (JO, n.º L 131, de 18.5.1981, p. 6) No anexo II, a nota de pé de página relativa ao ponto 3.1.3 passa a ter a seguinte redacção:

«(1) B: Bélgica, D: Alemanha, DK: Dinamarca, E: Espanha, F: França, GR: Grécia, I:

Itália, IRL: Irlanda, L: Luxemburgo, NL: Países Baixos, P: Portugal, UK: Reino Unido.» No anexo IV, a nota de pé de página relativa à letra ou às letras distintivas do país receptor passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Precedido da letra ou das letras distintivas do país receptor: B: Bélgica, D:

Alemanha, DK: Dinamarca, E: Espanha, F: França, GR: Grécia, I: Itália, IRL: Irlanda, L: Luxemburgo, NL: Países Baixos, P: Portugal, UK: Reino Unido.» 5 - Directiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970 (JO, n.º L 176, de 10. 8.1970, p. 12) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) rectificada no JO, n.º L 329 de 25.11.1982, p. 31 No anexo I, ponto 1.4.1, o texto entre parênteses passa a ter a seguinte redacção:

«(1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 13 para o Luxemburgo, as letras DK para a Dinamarca, GR para a Grécia, IRL para a Irlanda, P para Portugal).» 6 - Directiva 71/127/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1971 (JO, n.º L 68, de 22.3.1971, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 79/795/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1979 (JO, n.º L 239, de 22.9.1979, p. 1) No anexo I, ponto 2.6.2.1, o texto entre parênteses passa a ter a seguinte redacção:

«(1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 13 para o Luxemburgo, 18 para a Dinamarca, GR para a Grécia, IRL para a Irlanda, P para Portugal).» 7 - Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 202, de 6.9.1971, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Directiva 72/427/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28.12.1972, p. 156) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 83/575/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28.11.1983, p. 43) No anexo I, primeiro travessão do ponto 3.1, e no anexo II, primeiro travessão da alínea a) do ponto 3.1.1.1, o texto entre parênteses passa a ter a seguinte redacção:

«(B para a Bélgica, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para Espanha, F para a França, GR para a Grécia, I para a Itália, IRL para a Irlanda, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, P para Portugal, UK para o Reino Unido).» 8 - Directiva 71/347/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971 (JO, n.º L 239, de 25.10.1971, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) À alínea a) do artigo 1.º são aditadas, entre parênteses, as seguintes expressões:

«masa del hectolitro CEE, peso hectolitro CEE».

9 - Directiva 71/348/CEE do Conselho, de 12 de Outubro de 1971 (JO, n.º L 239, de 25.10.1971, p. 9) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No anexo, ao ponto 4.8.1 do capítulo IV é aditado o seguinte:

«1 peseta 10 centavos.» 10 - Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974 (JO, n.º L 84, de 28.3.1974, p. 10) alterada por:

- Directiva 79/694/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 205, de 13.8.1979, p. 17) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31.12.1982, p. 45) À alínea a) do artigo 2.º são aditadas as seguintes expressões:

«- homologación de tipo, na legislação espanhola, - aprovação de marca e modelo, na legislação portuguesa;».

11 - Directiva 74/483/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1974 (JO, n.º L 266, de 2.10.1974, p. 4) alterada pela Directiva 79/488/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1979 (JO, n.º L 128, de 26.5.1979, p. 1) No anexo I, a nota de pé de página relativa ao ponto 3.2.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«(1) B = Bélgica, D = Alemanha, DK = Dinamarca, E = Espanha, F = França, GR = Grécia, I = Itália, IRL = Irlanda, L = Luxemburgo, NL = Países Baixos, P = Portugal, UK = Reino Unido.» 12 - Directiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 31) alterada por:

- Directiva 78/507/CEE da Comissão, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 155, de 13.6.1978, p. 31) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) rectificada no JO, n.º L 329, de 25.11.1982, p. 31 No anexo, o ponto 2.1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«(1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 13 para o Luxemburgo, 18 para a Dinamarca, GR para a Grécia, IRL para a Irlanda, P para Portugal)».

13 - Nos seguintes actos e nos locais indicados, as indicações de números e letras distintivos dos Estados membros passam a ser:

«1 para a Alemanha 2 para a França 3 para a Itália 4 para os Países Baixos 6 para a Bélgica 9 para Espanha 11 para o Reino Unido 13 para o Luxemburgo DK para a Dinamarca GR para a Grécia IRL para a Irlanda P para Portugal».

a) Directiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 32) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Anexo III, ponto 4.2.

b) Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 54).

alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Anexo III, ponto 4.2.

c) Directiva 76/759/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 71) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Anexo III, ponto 4.2 d) Directiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 85) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Anexo I, ponto 4.2.

e) Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 96) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Anexo VI, ponto 4.2.

f) Directiva 76/762/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 122) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Anexo II, ponto 4.2.

14 - Directiva 76/767/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 153) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No anexo I, primeiro travessão do ponto 3.1 e, no anexo II, primeiro travessão do ponto 3.1.1.1.1, o texto entre parênteses passa a ter a seguinte redacção:

«(B para a Bélgica, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para Espanha, F para a França, GR para a Grécia, I para a Itália, IRL para a Irlanda, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, P para Portugal, UK para o Reino Unido)».

15 - Nos actos seguintes e nos locais indicados, as indicações de números e letras distintivos dos Estados membros passam a ser:

«1 para a Alemanha 2 para a França 3 para a Itália 4 para os Países Baixos 6 para a Bélgica 9 para Espanha 11 para o Reino Unido 13 para o Luxemburgo 18 para a Dinamarca GR para a Grécia IRL para a Irlanda P para Portugal».

a) Directiva 77/536/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p. 1) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Anexo VI.

b) Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p. 160) alterada pelo Acto de Adesão de 1979(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Anexo II, ponto 4.2.

c) Directiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p. 72) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Anexo II, ponto 4.2.

d) Directiva 77/540/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p. 83) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Anexo IV, ponto 4.2.

e) Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977 (JO, n.º L 220, de 29.8.1977, p. 95) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 81/576/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1981 (JO, n.º L 209, de 29.7.1981, p. 32) rectificada no JO, n.º L 357, de 12.12.1981, p.23 - Directiva 82/319/CEE da Comissão, de 2 de Abril de 1982 (JO, n.º L 139, de 19.5.1982, p. 17) Anexo III, ponto 1.1.1.

j) Directiva 78/764/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 255, de 18.9.1978, p. 1) alterado por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31.12.1982, p. 45) - Directiva 83/190/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983 (JO, n.º L 109, de 26.4.1983, p. 13) Anexo II, ponto 3.5.2.1.

g) Directiva 78/932/CEE do Conselho, de 16 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 325, de 20.11.1978, p. 1) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) rectificada no JO, n.º L 329, de 25.11.1982, p. 31 Anexo VI, ponto 1.1.1 h) Directiva 79/622/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1979 (JO, n.º L 179, de 17.7.1979, p. 1) alterada pela Directiva 82/953/CEE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 386, de 31.12.1982, p. 31) Anexo VI.

16 - Directiva 78/1015/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 349, de 13.12.1978, p. 21) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) rectificada no JO, n.º L 10, de 16.1.1979, p. 15 Ao artigo 2.º são aditadas as seguintes expressões:

«- homologación de tipo, na legislação espanhola, - aprovação de marca e modelo, na legislação portuguesa.» 17 - Directiva 80/780/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980 (JO, n.º L 229, de 30.8.1980, p. 49) alterada pela Directiva 80/1272/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 73) Ao artigo 8.º são aditadas as seguintes expressões:

«- homologación de tipo, na legislação espanhola, - aprovação de marca e modelo, na legislação portuguesa.» 18 - Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que prevê um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentos técnicos (JO, n.º L 109, de 26.4.1983, p. 8) No anexo, à lista 1 são aditadas as seguintes expressões:

«IRANOR (Espanha) Instituto Español de Normalización Fernãndez de la Hoz, 52 28010 Madrid DGQ (Portugal) Direcção-Geral de Qualidade Rua de José Estevão, 83-A 1199 Lisboa.» 19 - Nos seguintes actos e nos locais indicados, o texto entre parênteses passa a ter a seguinte redacção:

«(B para a Bélgica, D para a Alemanha, DK para a Dinamarca, E para Espanha, F para a França, GR para a Grécia, I para a Itália, IRL para a Irlanda, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, P para Portugal, UK para o Reino Unido)».

a) Directiva 84/528/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 300, de 19.11.1984, p. 72) Anexo I, ponto 3.

b) Directiva 84/530/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 300, de 19.11.1984, p. 95) Anexo I, ponto 3.

B - Produtos alimentares 1 - Nos actos seguintes e nos artigos indicados, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

a) Directiva do Conselho, de 23 de Outubro de 1962 (JO, n.º 115, de 11.11.1962, p. 2645/62) alterada por:

- Directiva 65/469/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1965 (JO, n.º 178, de 26.10.1965, p. 2793/65) - Directiva 67/653/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1967 (JO, n.º 263, de 30.10.1967, p. 4) - Directiva 68/419/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968 (JO, n.º L 309, de 24.12.1968, p. 24) - Directiva 70/358/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 (JO, n.º L 157, de 18.7.1970, p. 36) - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Directiva 76/399/CEE do Conselho, de 6 de Abril de 1976 (JO, n.º L 108, de 26.4.1976, p. 19) - Directiva 78/144/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 44, de 15.2.1978, p. 20) - Acto de Adesão e 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 81/20/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981 (JO, n.º L 43, de 14.2.1981, p. 11) - Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22) N.º 2 do artigo 11.º-A b) Directiva 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963 (JO, n.º 12, de 27.1.1964, p. 161/64) alterada por:

- Directiva 65/569/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1965 (JO, n.º 222, de 28.12.1965, p. 3263/65) - Directiva 66/722/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1966 (JO, n.º L 233, de 20.12.1966, p. 3947/66) - Directiva 67/427/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 (JO, n.º 148, de 11.7.1967, p. 1) - Directiva 68/420/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968 (JO, n.º L 309, de 24.12.1968, p. 25) - Directiva 70/359/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 (JO, n.º L 157, de 18.7.1970, p. 38) - Directiva 71/160/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971 (JO, n.º L 87, de 17.4.1971, p. 12) - Directiva 72/2/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971 (JO, n.º L 2, de 4.1.1972, p. 22) - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Directiva 72/444/CEE do Conselho, de 26 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 298, de 31.12.1972, p. 48) - Directiva 74/62/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 38, de 11.2.1974, p. 29) - Directiva 74/394/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1974 (JO, n.º L 208, de 30.7.1974, p. 25) - Directiva 76/462/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976 (JO, n.º L 126, de 14.5.1976, p. 31) - Directiva 76/629/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p. 3) - Directiva 78/145/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 44, de 15.2.1978, p. 23) - Directiva 79/40/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 13, de 19.1.1979, p. 50) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 14) - Directiva 81/214/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1981 (JO, n.º L 101, de 11.4.1981, p. 109) - Directiva 83/585/CEE do Conselho, de 25 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 335, de 30.11.1983, p. 38) - Directiva 83/636/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 357, de 21.12.1983, p. 40) - Directiva 84/86/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1984 (JO, n.º L 40, de 11.2.1984, p. 29) - Directiva 84/223/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1984 (JO, n.º L 104, de 17.4.1984, p. 25) rectificada no JO, n.º L 106, de 19.4.1984, p. 59 - Directiva 84/261/CEE do Conselho, de 7 de Maio de 1984 (JO, n.º L 129, de 15.5.1984, p. 28) - Directiva 84/458/CEE do Conselho, de 8 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 256, de 26.9.1984, p. 19) - Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22) N.º 2 do artigo 8.º-A.

c) Directiva 70/357/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970 (JO, n.º 157, de 18.7.1970, p. 31) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Directiva 74/412/CEE do Conselho, de 1 de Agosto de 1974 (JO, n.º L 221, de 12.8.1974, p. 18) - Directiva 78/143/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 44, de 15.2.1978, p. 18) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 81/962/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1981 (JO, n.º L 354, de 9.12.1981, p. 22) - Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22) rectificada no JO, n.º L 18, de 22.1.1972, p. 12 N.º 2 do artigo 6.º d) Directiva 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 228, de 16.8.1973, p. 23) alterada por:

- Directiva 74/411/CEE do Conselho, de 1 de Agosto de 1974 (JO, n.º L 221, de 12.8.1974, p. 17)- Directiva 74/644/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974 (JO, n.º L 349, de 28.12.1974, p. 63) - Directiva 75/155/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1975 (JO, n.º L 64, de 11.3.1975, p. 21) - Directiva 76/628/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 18.8.1976, p. 1) - Directiva 78/609/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978 (JO, n.º L 197, de 22.7.1978, p. 10) - Directiva 78/842/CEE do Conselho, de 10 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 291, de 17.10.1978, p. 15) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 80/608/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1980 (JO, n.º L 170, de 3.7.1980, p. 33) - Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22) N.º 2 do artigo 12.º e) Directiva 73/437/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 356, de 27.12.1973, p. 71) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) N.º 2 do artigo 12.º f) Directiva 74/329/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1974 (JO, n.º L 189, de 12.7.1974, p. 1) alterada por:

- Directiva 78/612/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978 (JO, n.º L 197, de 22.7.1978, p. 22) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 80/597/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1980 (JO, n.º L 155, de 23.6.1980, p. 23) - Directiva 85/6/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 21) - Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22) N.º 2 do artigo 10.º g) Directiva 74/409/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1974 (JO, n.º L 221, de 12.8.1974, p. 10) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) N.º 2 do artigo 10.º h) Directiva 75/168/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1975 (JO, n.º L 311, de 1.12.1975, p. 40) alterada por:

- Directiva 79/168/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 37, de 13.2.1979, p. 27) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) N.º 2 do artigo 14.º i) Directiva 76/118/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 49) alterada por:

- Directiva 78/630/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 206, de 29.7.1978, p. 12) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 83/685/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 357, de 21.12.1983, p. 37) N.º 2 do artigo 12.º j) Directiva 76/621/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976 (JO, n.º L 202, de 28.7.1976, p. 35) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) N.º 2 do artigo 5.º k) Directiva 76/893/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 340, de 9.2.1976, p. 19) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 80/1276/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 77) - Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22) N.º 2 do artigo 10.º l) Directiva 77/94/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31.1.1977, p. 55) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22) N.º 2 do artigo 9.º m) Directiva 77/436/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977 (JO, n.º L 172, de 12.7.1977, p. 20) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22) N.º 2 do artigo 9.º n) Directiva 79/693/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 205, de 13.8.1979, p. 5) alterada pela Directiva 80/1276/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 77) N.º 2 do artigo 13.º o) Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980 (JO, n.º L 229, de 30.8.1980, p. 1) alterada por:

- Directiva 80/1276/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 77) - Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22) N.º 2 do artigo 12.º p) Directiva 83/417/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983 (JO, n.º L 237, de 26.8.1983, p. 25) N.º 2 do artigo 10.º 2 - Directiva 75/726/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1975 (JO, n.º L 311, de 1.12.1975, p. 40) alterada por:

- Directiva 79/168/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 37, de 13.2.1979, p. 27) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao n.º 2, alínea c), do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«'sumo e polpa' dos néctares obtidos a partir de sumo e de polpa de frutos eventualmente concentrados.» 3 - Directiva 76/118/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 49) alterada por:

- Directiva 78/630/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 206, de 29.7.1978, p. 12) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 83/635/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 357, de 21.12.1983, p. 37) Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

«g) 'leite em pó meio gordo' em Portugal para designar o leite desidratado e cujo teor em matéria gorda seja superior a 13% e inferior a 26%.» 4 - Directiva 76/893/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 340, de 9.2.1986, p. 19) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 80/1276/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 77) - Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22) Ao n.º 1, alínea a), do artigo 7.º são aditadas as seguintes expressões:

«- 'para uso alimentario', - 'Para contacto com géneros alimentícios'.» 5 - Directiva 80/590/CEE da Comissão, de 9 de Junho de 1980 (JO, n.º L 151, de 19.6.1980, p. 21) O anexo é alterado do seguinte modo:

- ao título é aditado o seguinte termo:

«Anexo»;

- ao texto é aditado o seguinte termo:

«Símbolo».

C - Especialidades farmacêuticas Directiva 78/25/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 11, de 14.1.1978, p. 18) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 81/464/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 183, de 4.7.1981, p. 33) No n.º 2 do artigo 6.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

D - Contratos de fornecimento Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 13, de 15.1.1977, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 80/767/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980 (JO, n.º L 215, de 18.8.1980, p. 1) Ao anexo é aditado o seguinte:

«XII. Em Espanha:

as outras pessoas colectivas de direito público sujeitas a um regime de direito público de celebração de contratos.

XIII. Em Portugal:

as pessoas colectivas de direito público cuja celebração de contratos de fornecimento esteja sujeita a um controle do Estado.» E - Comércio e distribuição Decisão 81/428/CEE da Comissão, de 20 de Maio de 1981 (JO, n.º L 165, de 23.6.1981, p. 24) No primeiro parágrafo do artigo 3.º, o número «42» é substituído por «50».

No segundo parágrafo do artigo 3.º, o número «vinte e dois» é substituído por «vinte e seis».

No primeiro parágrafo do artigo 7.º, o número «dez» é substituído por «doze».

F - Seguros Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 8, de 11.1.1984, p. 17) O n.º 3, alínea a), do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«a) O Reino de Espanha, a República Helénica e a República Portuguesa dispõem do período até 31 de Dezembro de 1995 para aumentarem os montantes das garantias até aos montantes previstos no n.º 2 do artigo 1.º Se fizerem uso dessa faculdade, os montantes de garantia devem, em relação aos montantes previstos no referido artigo, atingir:

- uma percentagem superior a 16%, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988;

- uma percentagem de 31%, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992;».

O n.º 2, alínea b), do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«b) O Reino de Espanha, a República Helénica, a Irlanda e a República Portuguesa podem prever que:

- a intervenção do organismo referido no n.º 4 do artigo 1.º para a indemnização por danos materiais seja excluída até 31 de Dezembro de 1992;

- a franquia referida no n.º 4, quinto parágrafo, do artigo 1.º e a franquia referida no n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 2.º elevam-se a 1500 ECUs até 31 de Dezembro de 1995.»

X - AMBIENTE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

1 - Nos seguintes actos e nos artigos indicados, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

a) Directiva 72/276/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1972 (JO, n.º L 173, de 31.7.1972, p. 1) alterada por:

- Directiva 79/76/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 17, de 24.1.1979, p. 17) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 81/75/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1981 (JO, n.º L 57, de 4.3.1981, p. 23) N.º 2 do artigo 6.º b) Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 31, de 5.2.1976, p. 1) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) N.º 2 do artigo 11.º c) Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 262, de 27.9.1976, p. 169) alterada por:

- Directiva 79/661/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 192, de 31.7.1979, p. 35) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 82/147/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1982 (JO, n.º L 63, de 6.3.1982, p. 26) - Directiva 82/368/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1982(JO, n.º L 167, de 15.6.1982, p. 1) - Directiva 83/191/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1983 (JO, n.º L 109, de 26.4.1983, p. 25) - Directiva 83/341/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1983 (JO, n.º L 188, de 13.7.1983, p. 15) - Directiva 83/496/CEE da Comissão, de 22 de Setembro de 1983 (JO, n.º L 275, de 8.10.1983, p. 20) - Directiva 83/574/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28.11.1983, p. 38) - Directiva 84/415/CEE da Comissão, de 18 de Julho de 1984 (JO, n.º L 228, de 25.8.1984, p. 38) rectificada no JO, n.º L 255, de 29.9.1984, p. 28 N.º 2 do artigo 10.º d) Decisão 77/795/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 29) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Decisão 81/856/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 17) - Decisão 84/422/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1984 (JO, n.º L 237, de 5.9.1984, p. 15) N.º 2 do artigo 8.º e) Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978 (JO, n.º L 84, de 31.3.1978, p. 43) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) N.º 2 do artigo 19.º f) Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978 (JO, n.º L 222, de 14.8.1978, p. 1) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) N.º 2 do artigo 14.º g) Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 33, de 8.2.1979, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 85/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3.1.1985, p. 22) N.º 2 do artigo 17.º h) Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979 (JO, n.º L 103, de 25.4.1979, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 81/454/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 3) N.º 2 do artigo 17.º i) Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979 (JO, n.º L 271, de 29.10.1979, p. 44) alterada pela Directiva 81/855/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 16) N.º 2 do artigo 11.º j) Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980 (JO, n.º L 229, de 30.8.1980, p. 11) alterada pela Directiva 81/858/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 19) N.º 2 do artigo 15.º k) Directiva 80/779/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980 (JO, n.º L 229, de 30.8.1980, p. 18) alterada pela Directiva 81/857/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 18) N.º 2 do artigo 14.º l) Regulamento (CEE) n.º 348/81 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981 (JO, n.º L 39, de 12.2.1981, p. 1) N.º 2, alínea a), do artigo 2.º m) Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982 (JO, n.º L 230, de 5.8.1982, p. 1) rectificada no JO, n.º L 289, de 13.10.1982, p. 35 N.º 2 do artigo 16.º n) Regulamento (CEE) n.º 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 384, de 31.12.1982, p. 1) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3645/83 do Conselho, de 28 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 367, de 28.12.1983, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 3646/83 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 367, de 28.12.1983, p. 2) rectificado no JO, n.º L 62, de 3.3.1984, p. 27 - Regulamento (CEE) n.º 577/84 da Comissão, de 5 de Março de 1984 (JO, n.º L 64, de 6.3.1984, p. 5) - Regulamento (CEE) n.º 1451/84 da Comissão, de 25 de Maio de 1984 (JO, n.º L 140, de 26.5.1984, p. 21) - Regulamento (CEE) n.º 1452/84 da Comissão, de 25 de Maio de 1984 (JO, n.º L 140, de 26.5.1984, p. 23) N.º 2 do artigo 21.º o) Directiva 82/883/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31.12.1982, p. 1) N.º 2 do artigo 11.º p) Directiva 82/884/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31.12.1982, p. 15) N.º 2 do artigo 11.º 2 - Directiva 71/307/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 185, de 16.8.1971, p. 16) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Directiva 75/36/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974 (JO, n.º L 14, de 20.1.1975, p, 15) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 83/623/CEE do Conselho, de 25 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 353, de 15.12.1983, p. 8) Ao n.º 1 do artigo 5.º são aditadas as seguintes expressões:

«- 'pura lana' - 'lã virgem';».

3 - Decisão 76/431/CEE da Comissão, de 21 de Abril de 1976 (JO, n.º L 115, de 1.5.1976, p. 73) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No n.º 1 do artigo 3.º, o número «vinte e dois» é substituído por «vinte e seis».

4 - Decisão 77/795/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 29) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Decisão 81/856/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 17) - Decisão 84/422/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1984 (JO, n.º L 237, de 5.9.1984, p. 15) Ao anexo I são aditados os seguintes quadros:

(ver documento original) 5 - Decisão 78/618/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1978 (JO, n.º L 198, de 22.7.1978, p. 17) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No artigo 3.º, o número «24» é substituído por «28» e o número «20» é substituído por «24».

No segundo parágrafo do artigo 4.º, o número «dez» é substituído por «doze».

6 - Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979 (JO, n.º L 103, de 25.4.1979, p. 17) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 81/854/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 3) a) O anexo I é alterado do seguinte modo:

- ao título são aditadas as seguintes expressões:

«ANEXO I»;

- ao quadro são aditadas as 2 colunas seguintes, contendo, em frente dos números referidos, as expressões a seguir indicadas:

(ver documento original) b) O anexo II/1 é alterado do seguinte modo:

- ao título são aditadas as seguintes expressões:

«ANEXO II/1»;

- ao quadro são aditadas as 2 colunas seguintes, contendo, em frente dos números referidos, as expressões a seguir indicadas:

(ver documento original) c) O anexo II/2 é alterado do seguinte modo:

- ao título são aditadas as seguintes expressões:

«ANEXO II/2»;

- ao primeiro quadro são aditadas as 2 colunas seguintes, contendo, em frente dos números referidos, as expressões a seguir indicadas:

(ver documento original) - ao segundo quadro são aditadas as 2 colunas seguintes, contendo, em frente dos números referidos, as expressões a seguir indicadas:

(ver documento original) - por baixo do segundo quadro são aditadas as seguintes notas de pé de página:

«+ = Estados miembros que pueden autorizar, conforme al apartado 3 del artículo 7, la caza de las espécies enumeradas.

+ = Estados membros que podem autorizar, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, a caça das espécies enumeradas.» d) O anexo III/1 é alterado do seguinte modo:

- ao título são aditadas as seguintes expressões:

«ANEXO III/1»;

- ao quadro são aditadas as 2 colunas seguintes, contendo, em frente dos números referidos, as expressões a seguir indicadas:

(ver documento original) e) O anexo III/2 é alterado do seguinte modo:

- ao título são aditadas as seguintes expressões:

«ANEXO III/2»;

- ao quadro são aditadas as 2 colunas seguintes, contendo, em frente dos números referidos, as expressões a seguir indicadas:

(ver documento original) f) O anexo III/3 é alterado do seguinte modo:

- ao título é aditada a seguinte expressão:

«ANEXO III/3»;

- ao quadro são aditadas as 2 colunas seguintes, contendo, em frente dos números referidos, as expressões a seguir indicadas:

(ver documento original) 7 - Regulamento (CEE) n.º 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 384, de 31.12.1982, p. 1) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3645/83 do Conselho, de 28 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 367, de 28.12.1983, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 3646/83 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 367, de 28.12.1983, p. 2) rectificado no JO, n.º L 62, de 3.3.1984, p. 27 - Regulamento (CEE) n.º 577/84 da Comissão, de 5 de Março de 1984 (JO, n.º L 64, de 6.3.1984, p. 5) - Regulamento (CEE) n.º 1451/84 da Comissão, de 25 de Maio de 1984 (JO, n.º L 140, de 26.5.1984, p. 21) - Regulamento (CEE) n.º 1452/84 da Comissão, de 25 de Maio de 1984 (JO, n.º L 140, de 26.5.1984, p. 23) Ao n.º 3 do artigo 13.º são aditadas as seguintes expressões:

«- Especies amenazadas de extinción, - Espécies ameaçadas de extinção.»

XI - ENERGIA, INVESTIGAÇÃO E INFORMÁTICA

A - Energia 1 - Decisão 77/190/CEE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1977 (JO, n.º L 61, de 5.3.1977, p. 34) alterada por:

- Decisão 79/607/CEE da Comissão, de 30 de Maio de 1979 (JO, n.º L 170, de 9.7.1979, p. 1) - Decisão 80/983/CEE da Comissão, de 4 de Setembro de 1980 (JO, n.º L 281, de 25.10.1980, p. 26) - Decisão 81/883/CEE da Comissão, de 14 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 324, de 12.11.1981, p. 19) No anexo:

- ao apêndice A (Denominação dos produtos petrolíferos) são aditadas as seguintes colunas:

«Espanha 1. Gasolina Super 2. Gasolina Normal 3. Gasóleo A 4. Gasóleo C 5. - 6. Keroseno corriente 7. Fuei-oil pesado n.º 1 y n.º 2 8. Fuel-oil pesado, bajo índice de Azufre (BIA) n.º 1 y n.º 2.

Portugal 1. Gasolina Super 2. Gasolina Normal 3. Gasóleo 4. Gasóleo 5. - 6. Petróleo de iluminação 7. Fuelóleo, alto teor de enxofre 8. Fuelóleo, baixo teor de enxofre»;

- ao apêndice B (Especificação dos carburantes) são aditadas as seguintes colunas:

(ver documento original) - ao apêndice C (Especificações dos combustíveis) são aditadas as seguintes colunas:

(ver documento original) 2 - Directiva 79/531/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1979(JO, n.º L 145, de 13.6.1979, p. 7) a) No anexo I são aditadas as seguintes referências:

- ao ponto 3.1.1: «'Horno eléctrico', em espanhol (ES) 'Forno eléctrico', em português (P)»;

- ao ponto 3.1.3: «'Volumen utilizable', em espanhol (ES) 'Volume utilizável', em português (P)»;

- ao ponto 3.1.5.1: «'Consumo de precalentamiento hasta 2000ºC' em espanhol (ES) 'Consumo para atingir 200ºC' em português (P)»;

«'Consumo de regímen (1 hora a 200ºC)', em espanhol (ES)'Consumo de manutenção durante uma hora a 200ºC', em português (P);

«'Total', em espanhol (ES) 'Total', em português (P)»;

- ao ponto 3.1.5.3: «'Consumo del ciclo de limpieza', em espanhol (ES) 'Consumo do ciclo de limpeza', em português (P)».

b) São aditados os seguintes anexos:

ANEXO II g) (ver documento original) ANEXO II h) (ver documento original) B. Investigação 1 - Regulamento (CEE) n.º 3744/81 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 376, de 30.12.1981, p. 38) alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 397/83 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1983 (JO, n.º L 47, 19.2.1983, p. 13) rectificado no JO, n.º L 208, de 16.7.1982, p. 70 No n.º 2 do artigo 8.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

2 - Decisão 83/624/CEE do Conselho, de 25 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 353, de 15.12.1983, p. 15) No anexo II, alínea 2) do ponto F, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

C. Informática Regulamento (CEE) n.º 1996/79 do Conselho, de 11 de Setembro de 1979(JO, n.º L 231, de 13.9.1979, p. 1) No segundo parágrafo do artigo 8.º, o número «41» é substituído por «cinquenta e quatro».

XII - POLÍTICA REGIONAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 2364/75 da Comissão, de 15 de Setembro de 1975 (JO, n.º L 243, de 17.9.1975, p. 9) alterado pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:

«Espanha: Taxa do custo dos recursos do Instituto de Crédito Oficial (ICO).» 2 - Regulamento interno 75/761/CEE do Comité de Política Regional (JO, n.º L 320, de 11.12.1975, p. 17) alterado pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o número «doze» é substituído por «catorze».

3 - Regulamento (CEE) n.º 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984 (JO, n.º L 169, de 28.6.1984, p. 1) No n.º 2 do artigo 40.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

XIII - ESTATÍSTICAS

1 - Regulamento (CEE) n.º 1445/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972 (JO, n.º L 161, de 17.7.1972, p. 1) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3065/75 do Conselho, de 24 de Novembro de 1975 (JO, n.º L 307, de 27.11.1975, p. 1) - Acto de Adesão de 1919 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No n.º 2 do artigo 5.º, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro».

2 - Regulamento (CEE) n.º 546/77 da Comissão, de 16 de Março de 1977 (JO, n.º L 70, de 17.3.1977, p. 13) alterado pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Ao artigo 1.º são aditadas as seguintes expressões:

«Espanha: Tráfico de perfeccionamiento activo Portugal: Regime de aperfeiçoamento activo.» Ao artigo 2.º são aditadas as seguintes expressões:

«Espanha: Tráfico de perfeccionamiento pasivo Portugal: Regime de aperfeiçoamento passivo.» 3 - Regulamento 3537/82 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 371, de 30.12.1982, p. 7) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3655/83 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 361, de 24.12.1983, p. 31) - Regulamento (CEE) n.º 3104/84 da Comissão, de 7 de Novembro de 1984 (JO, n.º L 291, de 8.11.1984, p. 25) No anexo:

- após «009 Grécia», é aditado o seguinte:

«010 Portugal Incluindo os arquipélagos dos Açores e da Madeira 011 Espanha Incluindo as ilhas Baleares Territórios espanhóis fora do território aduaneiro e estatístico 021 Ilhas Canárias 022 Ceuta e Melilha»;

- São suprimidos os pontos 040, 042, 202 e 205.

4 - Directiva 64/475/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1964 (JO, n.º 131, de 13.8.1964, p. 2193/64) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No artigo 1.º, o texto que vem após a expressão: «[...] seja efectuada em 1965» passa a ter a seguinte redacção:

«e, no caso dos novos Estados membros, a fim de que um primeiro inquérito relativo ao ano da sua adesão seja afectuado no ano seguinte ao da adesão.» 5 - Directiva 72/211/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1972 (JO, n.º L 128, de 3.6.1972, p. 28) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) O segundo parágrafo do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«No caso dos novos Estados membros, a data fixada no parágrafo anterior é o final do ano da sua adesão.» 6 - Directiva 72/221/CEE do Conselho, de 6 de Junho de 1972 (JO, n.º L 133, de 10.6.1972, p. 57) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) O segundo parágrafo do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«No caso dos novos Estados membros, estes dados são recolhidos pela primeira vez no decurso do ano da sua adesão e referem-se ao ano anterior.» A parte final do primeiro parágrafo, parte final, do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«[...] em anexo; no caso dos novos Estados membros, estes recolhem os dados relativos à totalidade das variáveis enumeradas em anexo com base no inquérito efectuado no decurso do ano seguinte ao da sua adesão e relativo ao ano da sua adesão.» 7 - Directiva 78/166/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 52, de 23.2.1978, p. 17) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«No que diz respeito aos novos Estados membros, os dados são recolhidos pela primeira vez, o mais tardar, no decurso do 4.º trimestre seguinte à sua adesão e referem-se ao mês ou trimestre anteriores.» O n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«No caso dos novos Estados membros, o prazo referido no parágrafo anterior começa a correr a partir da sua adesão.»

XIV - AGRICULTURA

a) Matérias gordas Regulamento 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966 (JO, n.º L 172, de 30.9.1966, p. 3025/66) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 231/85 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985 (JO, n.º L 26, de 31.1.1985, p. 12) O n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, a ajuda só será concedida para as áreas plantadas com oliveiras - em França e em Itália, em 31 de Outubro de 1978;

- na Grécia, em 1 de Janeiro de 1981;

- em Espanha, em 1 de Janeiro de 1984.

No que diz respeito a Portugal, a ajuda é reservada às quantidades susceptíveis de serem produzidas nas áreas plantadas com oliveiras em produção efectiva neste Estado membro, em 1 de Janeiro de 1984.» b) Leite e produtos lácteos 1 - Regulamento (CEE) n.º 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO, n.º L 148, de 28.6.1968, p. 13) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 591/85 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1985 (JO, n.º L 68, de 8.3.1985, p. 5) No n.º 3 do artigo 5.º-C, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Esta quantidade global garantida estabelece-se em milhares de toneladas, do seguinte modo:

... Milhares de toneladas Bélgica ... 3106 Dinamarca ... 4882 Alemanha ... 23248 Grécia ... 467 Espanha ... 4650 França ... 25325 Irlanda ... 5280 Itália ... 8323 Luxemburgo ... 265 Países Baixos ... 11929 Reino Unido ... 15538.» 2 - Regulamento (CEE) n.º 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO, n.º L 90, de 1.4.1984, p. 13) com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1557/84 do Conselho, de 4 de Junho de 1984 (JO, n.º L 150, de 6.6.1984, p. 6) O anexo passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

Quantidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º (produtores de leite que vendem directamente ao consumidor):

... Milhares de toneladas Alemanha ... 305 Grécia ... 116 Espanha ... 750 França ... 1183 Irlanda ... 16 Itália ... 1591 Luxemburgo ... 1 Países Baixos ... 145 Reino Unido ... 398.» c) Açúcar 1 - Regulamento (CEE) n.º 206/68 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1968 (JO, n.º L 47, de 23.2.1968, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) O n.º 4 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«4. Todavia, quando, na Dinamarca, em Espanha, na Grécia, na Irlanda, em Portugal e no Reino Unido, as beterrabas sejam entregues franco refinaria de açúcar, o contrato deve prever uma participação do fabricante nos custos de transporte e determinar a percentagem ou os montantes respectivos.» Ao artigo 8.º-A é aditado o seguinte parágrafo:

«Para Espanha e Portugal, a expressão:

- 'campanha 1967/1968', referida no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º, é substituída por:

'campanha de comercialização de 1985/86';

- 'antes da campanha açucareira de 1968/1969', referida no n.º 3 do artigo 5.º e na alínea d) do artigo 8.º, é substituída por:

'antes da campanha de comercialização 1986/87'.» 2 - Regulamento (CEE) n.º 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981 (JO, n.º L 177, de 1.7.1981, p. 4) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1482/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985 (JO, n.º L 151, de 10.6.1985, p. 1) Ao n.º 4 do artigo 9.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, no que diz respeito à empresa produtora de açúcar, estabelecida na Região Autónoma dos Açores, esta será considerada como refinaria, na acepção do presente número, para a refinação do açúcar em bruto de beterrabas, até ao limite de uma quantidade expressa em açúcar branco igual à diferença entre a produção efectiva realizada no âmbito das quotas A e B e 20000 t.

O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados membros atribuem, nas condições do presente título, uma quota A e uma quota B a cada empresa produtora de açúcar ou produtora de isoglicose estabelecida no seu território e que:

- ou tenha sido dotada, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1980 e 30 de Junho de 1981, de uma quota base tal como é definida, consoante os casos, pelo Regulamento (CEE) n.º 3330/74 ou pelo Regulamento (CEE) n.º 1111/77;

- ou, no que diz respeito à Grécia, tenha produzido açúcar ou isoglicose durante o período referido no primeiro travessão;

- ou, no que diz respeito a Espanha e Portugal, tenha produzido açúcar ou isoglicose durante o ano civil de 1985.

No que diz respeito a Portugal, este atribuirá, para a sua região continental, nas condições do presente título e dentro dos limites das quantidades de base A e B fixadas para esta região no n.º 2, a quota A e a quota B a todas as empresas estabelecidas nesta região que sejam susceptíveis de aí iniciarem uma produção de açúcar.

Antes de tal atribuição, Portugal pode utilizar até 10% das quantidades de base A e B fixadas para Portugal, na sua região continental, em benefício das quotas A e B da empresa estabelecida na Região Autónoma dos Açores.» O n.º 2 do artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Para a atribuição das quotas A e B referida no n.º 1 são fixadas as quantidades de base seguintes:

I. Quantidades de base A (ver documento original) II. Quantidades de base B (ver documento original) Ao n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 24.º é aditado o seguinte:

«c) Espanha, a quota A é estabelecida repartindo a quantidade de base A, fixada em relação a Espanha no ponto 1, alínea a), do n.º 2, entre as empresas referidas no primeiro parágrafo, terceiro travessão, do n.º 1, tendo em conta os respectivos direitos de produção aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1986;

d) Portugal, na sua Região Autónoma dos Açores, a quota A da empresa produtora de açúcar é igual à quantidade de base fixada em relação a esta Região no ponto 1, alínea a), do n.º 2.» Ao n.º 3 do artigo 24.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito às empresas produtoras de isoglicose estabelecidas:

a) Em Espanha, a quota A é estabelecida repartindo a quantidade de base A, fixada para Espanha no ponto I, alínea b), do n.º 2, entre as empresas em causa, com base na sua respectiva produção obtida durante o ano civil de 1983;

d) Em Portugal, a quota A da empresa produtora de isoglicose em causa estabelecida na sua região continental é igual à quantidade de base A fixada para esta região no ponto I, alínea b), do n.º 2.» Ao n.º 4 do artigo 24.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito às empresas produtoras de açúcar estabelecidas:

a) Em Espanha, a quota B é estabelecida repartindo a quantidade de base B, fixada para Espanha no ponto II, alínea a), do n.º 2, entre as empresas em causa, tendo em conta os respectivos direitos de produção aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1986;

b) Em Portugal, na sua Região Autónoma dos Açores, a quota B da empresa produtora de açúcar em causa é igual à quantidade de base B fixada para esta Região no ponto II, alínea a), do n.º 2.» Ao n.º 5 do artigo 24.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito às empresas produtoras de isoglicose estabelecidas:

a) Em Espanha, a quota B é estabelecida repartindo a quantidade de base B, fixada para Espanha no ponto II, alínea b), do n.º 2, entre as empresas em causa, com base na sua respectiva produção obtida durante o ano civil de 1983;

b) Em Portugal, a quota B da empresa produtora de isoglicose em causa estabelecida na sua região continental é igual à quantidade de base fixada para esta região no ponto II, alínea b), do n.º 2.» d) Produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas Regulamento (CEE) n.º 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977 (JO, n.º L 73, de 21.3.1977, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 988/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO, n.º L 103, de 16.4.1984, p. 11) No n.º 2 do artigo 3.º-B, no n.º 2 do artigo 3.º-D, no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do anexo I-A, a expressão «uvas secas» é substituída pela expressão:

«uvas secas, sultaninas e corintos» no n.º 1 do artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo:

«Os organismos armazenadores portugueses e espanhóis só comprarão produtos obtidos a partir da campanha de comercialização 1986/1987.» e) Vinho 1 - Regulamento (CEE) n.º 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 54, de 5.3.1979, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 775/85 do Conselho, de 26 de Março de 1985 (JO, n.º L 88, de 28.3.1985, p. 1) No n.º 4, alínea b), primeiro travessão, do artigo 1.º, os termos «mosto especialmente fermentado, extraído de uvas passas» são aditados a seguir à expressão «mosto especialmente fermentado».

Ao n.º 3 do artigo 48.º é aditado o seguinte parágrafo:

«c) O mosto parcialmente fermentado, extraído de uvas passas, igualmente denominado «vino dulce natural», apenas pode ser posto em circulação para a elaboração de vinhos licorosos e apenas nas regiões vitícolas onde esta prática foi tradicional à data de 1 de Janeiro de 1985.» Ao n.º 1 do artigo 49.º é aditado o seguinte travessão:

«- mosto parcialmente fermentado, extraído de uvas passas.» Ao anexo II é aditada a seguinte alínea:

«3-A Mosto parcialmente fermentado, extraído de uvas passas, igualmente denominado «vino dulce natural», o produto proveniente da fermentação parcial de um mosto obtido a partir de uvas passas, cujo teor total em açúcar antes da fermentação seja no mínimo de 272 g/l e cujo teor alcoólico volumétrico natural e adquirido não pode ser inferior a 8% vol.» No anexo II, o ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

«12. Vinho licoroso, o produto:

obtido na Comunidade, possuindo um teor alcoólico volumétrico total não inferior a 17,5% e um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 15% e não superior a 22% vol.

e obtido a partir do mosto ou de vinho provindo estes produtos de castas determinadas, escolhidas de entre as referidas no artigo 49.º, e possuindo um teor alcoólico volumétrico natural não inferior a 12% vol.

por congelação, ou por adição, durante ou após fermentação:

i) quer de álcool neutro de origem vínica, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 95% vol.;

ii) quer de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e possuindo um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 52% e não superior a 80% vol.;

iii) quer de mosto concentrado ou, relativamente a certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas e que constem de uma lista a adoptar, em relação aos quais tal prática seja tradicional, de mosto cuja concentração tenha sido efectuada por acção directa do fogo e que corresponda, com excepção desta operação, à definição do mosto concentrado;

iv) quer da mistura destes produtos

Todavia, certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas e que constem de uma lista a adoptar podem ser obtidos a partir de mosto fresco, não fermentado, sem que este último deva possuir um teor alcoólico volumétrico natural mínimo de 12% vol.

Além disso, certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas e que constem de uma lista a determinar, obtidos nos termos do parágrafo anterior, podem apresentar um teor alcoólico volumétrico não inferior a 15% vol., se essa disposição estiver prevista na legislação nacional em vigor à data de 1 de Janeiro de 1985.

Fazem parte igualmente dos vinhos licorosos os seguintes produtos:

a) Os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas, igualmente denominados «vino generoso», obtidos sob véu:

- apresentando um teor alcoólico volumétrico total não inferior a 15% vol., um teor alcoólico volumétrico adquirido não superior a 22% vol. e um teor em açúcar inferior a 5 g/l;

- obtidos a partir de mosto de uvas brancas provenientes de castas escolhidas de entre as referidas no artigo 49.º, e cujo teor alcooólico volumétrico natural não seja inferior a 10,5% vol.;

- elaborados com adição de álcool de vinho possuindo um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 95% vol.;

b) Os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas, igualmente denominados «vino generoso de licor»:

- possuindo um teor alcoólico volumétrico não inferior a 17,5% vol. e um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 15% vol. e não superior a 22% vol.;

- obtidos a partir de «vino generoso» com adição de mosto parcialmente fermentado, extraído de uvas passas, igualmente denominado «vino dulce natural», ou de mosto concentrado;

c) Os vinhos licorosos tintos de qualidade produzidos em regiões determinadas:

- possuindo um teor alcoólico volumétrico total não inferior a 17,5% vol. e um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 15% vol. e não superior a 22% vol.;

- obtidos a partir de mostos provenientes de castas escolhidas de entre as referidas no artigo 49.º, e cujo teor alcoólico natural não seja inferior a 11% vol.;

- elaborados por adição, durante ou após a fermentação:

i) quer de álcool neutro de origem vínica, possuindo um teor alcoólico volumétrico adquirido não inferior a 95% vol.;

ii) quer de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e possuindo um teor alcoólico volumétrico não inferior a 70% vol.» f) Carne de ovino e de caprino 1 - Regulamento (CEE) n.º 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980 (JO, n.º L 183, de 16.7.1980, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 871/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO, n.º L 90, de 1.4.1984, p. 35) Ao n.º 5 do artigo 3.º é aditado o seguinte travessão:

«- região 7, Espanha, Portugal.» g) Cereais Regulamento (CEE) n.º 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO, n.º L 281, de 1.11.1975, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1018/84 de 31 de Março de 1984 (JO, n.º L 107, de 19.4.1984, p. 1) No n.º 3, terceiro parágrafo, do artigo 3.º inclui-se a expressão «em Espanha» antes da expressão «na Grécia».

h) Legislação relativa aos aditivos na alimentação dos animais Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970 (JO, n.º L 270, de 14.12.1970, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Directiva n.º 84/587/CEE do Conselho de 29 de Novembro de 1984 (JO, n.º L 319, de 8.12.1984, p. 13) Ao n.º 2 do artigo 4.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No que diz respeito a Espanha e Portugal:

- a data de 3 de Janeiro de 1985, acima referida, é substituída pela de 1 de Abril de 1986;

- a data de 3 de Dezembro de 1985, acima referida, é substituída pela de 1 de Dezembro de 1986.» i) Rede de informação e contabilidade agrícola Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965 (JO, n.º 109, de 23.6.1965, p. 1859/65) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2143/81, de 27 de Julho de 1981 (JO, n.º L 210, de 30.7.1981, p. 1) O n.º 3 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«3. O número máximo de explorações a incluir na rede é de 75000 para a Comunidade.

Em 1 de Março de 1986, o número de explorações será de:

- 12000 para a Espanha; este número será gradualmente aumentado durante os 5 anos seguintes de modo a atingir o de 15000;

- 1800 para Portugal; este número será gradualmente aumentado durante os 5 anos seguintes de modo a atingir o de 3000.»

XV - PESCA

1 - Nos seguintes actos e nos artigos indicados, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro»:

a) Regulamento (CEE) n.º 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 379, de 31.12.1981, p. 1) alterado por:

Regulamento (CEE) n.º 3655/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 340, de 28.12.1984, p. 1) N.º 2 do artigo 33.º b) Regulamento (CEE) n.º 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983 (JO, n.º L 24, de 27.1.1983, p. 1) rectificado no JO, n.º L 73, de 19.3.1983, p. 42 N.º 2 do artigo 14.º c) Regulamento (CEE) n.º 2908/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 290, 22.10.1983, p. 1) N.º 2 do artigo 21.º d) Regulamento (CEE) n.º 2909/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 290, de 22.10.1983, p. 9) N.º 2 do artigo 16.º e) Directiva 83/515/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 290, de 22.10.1983, p. 15) N.º 2 do artigo 13.º 2 - Regulamento (CEE) n.º 103/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976 (JO, n.º L 20, de 28.1.1976, p. 29) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3049/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 343, de 31.12.1979, p. 22) - Regulamento (CEE) n.º 273/81 da Comissão, de 30 de Janeiro de 1981 (JO, n.º L 30, de 2.2.1981, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 3166/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982 (JO, n.º L 332, de 27.11.1982, p. 4) - Regulamento (CEE) n.º 3250/83 da Comissão, de 17 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 321, de 18.11.1983, p. 20) No anexo B, o texto incluído na rubrica «Pescada» passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 3 - Regulamento (CEE) n.º 104/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976 (JO, n.º L 20, de 28.1.1976, p. 35) alterado por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Regulamento (CEE) n.º 3575/83 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 356, de 20.12.1983, p. 6) No n.º 1, alínea b), do artigo 10.º, ao segundo travessão são aditadas as seguintes menções:

«quisquilla» «camarão negro».

4 - Regulamento (CEE) n.º 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 379, de 31.12.1981, p. 1) alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3655/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 340, de 28.12.1984, p. 1) a) No n.º 1 do artigo 10.º, as letras «A» e «D» são substituídas pelas letras «A», «D» e «E».

b) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 12.º

1. Em relação a cada um dos produtos que constam:

- do anexo I, letras A e D, um preço de retirada comunitário;

- do anexo I, letra E, um preço de venda comunitário;

será fixado em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, adiante designado 'categoria de produto', aplicando a um montante pelo menos igual a 70% e que não ultrapasse 90% do preço de orientação o coeficiente de adaptação da categoria de produto em causa. Estes coeficientes reflectem a relação de preços entre a categoria de produtos considerada e a tomada como base para a fixação do preço de orientação. O preço de retirada comunitário e o preço de venda comunitário não devem todavia ultrapassar, em qualquer caso, 90% do preço de orientação.

2. A fim de assegurar aos produtores das zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade o acesso aos mercados em condições satisfatórias, pode ser aplicado, em relação a estas zonas, um coeficiente de ajustamento aos preços referidos no n.º 1.

3. As regras de aplicação do presente artigo e, nomeadamente, a determinação da percentagem do preço de orientação que serve como elemento do cálculo dos preços de retirada ou de venda comunitários e a determinação das zonas de desembarque referidas no n.º 2, bem como os preços, serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º» c) É aditado o seguinte artigo:

«ARTIGO 14.º-A

1. Os Estados membros concedem um prémio de armazenagem às organizações de produtores que, durante toda a campanha piscatória, não vendam os produtos que constam do anexo I, letra E, abaixo do preço de venda comunitário fixado em conformidade com o artigo 12.º, admitindo-se, porém, uma margem de tolerância de 10% abaixo a 10% acima deste preço, de modo a tomar em consideração, nomeadamente, as flutuações sazonais dos preços de mercado.

2. Apenas se consideram como quantidades, que podem ser objecto de um prémio de armazenagem, as que:

- tenham sido trazidas por um produtor aderente;

- satisfaçam certas exigências em matéria de qualidade e de apresentação;

- tenham sido postas à venda, durante a qual se tenha verificado que não encontraram comprador ao preço de venda comunitário;

- sejam ou transformadas, tendo em vista a sua congelação e armazenagem, ou conservadas em condições a determinar.

3. Os produtos que não tenham sido nem vendidos nas condições referidas no terceiro travessão do n.º 2 nem destinados às operações referidas no quarto travessão do n.º 2 serão escoados de modo a não entravarem o escoamento normal da produção em causa.

4. O prémio de armazenagem só é concedido, em relação a cada um dos produtos em causa, às quantidades que não ultrapassem 20% da quantidade anual posta à venda nos termos do n.º 1 do artigo 5.º O montante deste prémio não pode ultrapassar o montante das despesas técnicas e financeiras relativas às operações indispensáveis para a estabilização e a armazenagem.

5. As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º» d) Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 21.º é aditado o número «14-A» a seguir ao número «14».

e) Ao n.º 2 do artigo 21.º, no final do primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Em relação aos produtos que constam do anexo I, letra E, o preço de referência é igual ao preço de venda comunitário fixado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º» f) No n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 21.º as letras «A» e «D» são substituídas pelas letras «A», «D» e «E».

g) No n.º 4, alínea b), do artigo 21.º a expressão «no anexo I, letras C e D» é substituída pela expressão «no anexo I, letras C, D e E».

h) Ao n.º 2 do artigo 26.º, a seguir ao número «14», é aditado o número «14-A».

i) No anexo I, letra A, na rubrica «Designação das mercadorias», a designação «Scomber scombrus» é substituída pela designação «Scomber scombrus e Scomber japonicus».

j) Ao anexo I, letra A, são aditadas as seguintes menções:

«14. 03.01, B, 1, u), 1, carta (Lepidorhombus sp. p.) 15. 03.01, B, 1, v), 1, xaputa (Brama sp. p.) 16. 03.01, B, 1, w), 1, tamboril (Lophius sp. p.)» k) Ao anexo I é aditado o seguinte capítulo:

«E: produtos frescos, refrigerados ou simplesmente cozidos:

1. ex 03.03, A, III, b), sapateira (Cancer pagurus) 2. ex 03.03, A, V, a), 2, lagostim (Nephrops norvegicus)» No anexo II, letra B, são suprimidas as linhas n.os 1 e 2. As linhas n.os «3-7» passam a «1-5».

m) O anexo IV, B, passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) n) O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO V

(ver documento original) o) O capítulo da Pauta Aduaneira Comum que consta do anexo VI, subposição 03.01, B, I, passa a ter a seguinte redacção, após a subposição t):

(ver documento original) p) O capítulo da Pauta Aduaneira Comum que consta do anexo VI, subposição 03.01, II, b), passa a ter a seguinte redacção, após a subposição 13:

(ver documento original) q) O capítulo da Pauta Aduaneira Comum que consta do anexo VI, subposição 03.03, A, III, passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 5 - Regulamento (CEE) n.º 2203/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982 (JO, n.º L 235, de 10.8.1982, p. 4) O anexo passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO

(ver documento original) 6 - Regulamento (CEE) n.º 3138/82 da Comissão, de 19 de Novembro de 1982 (JO, n.º L 335, de 29.11.1982, p. 9) alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3646/84 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 335, de 22.12.1984, p. 57) rectificado no JO, n.º L 15, de 18 de Janeiro de 1985, p. 55 Ao n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 6.º são aditados os seguintes travessões:

«- Transformación que se beneficie de una prima por venta diferida especial (precisar el tipo de transformación) Regulamento (CEE) n.º 3796/81, artículo 14 - Transformação que beneficia de um prémio de reporte especial (especificar o tipo de transformação) Regulamento (CEE) n.º 3796/81, artigo 14.º» 7 - Regulamento (CEE) n.º 3321/82 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 351, de 11.12.1982, p. 20) Ao segundo parágrafo do artigo 7.º são aditados os seguintes travessões:

«- Transformación. que se beneficie de una prima por venta diferida (precisar el tipo de transformacióri y el período de almacenamiento) Regulamento (CEE) n.º 3796/81, artículo 14;

- Transformação que beneficia de um prémio de reporte (especificar o tipo de transformação e o período de armazenamento) Regulamento (CEE) n.º 3796/81, artigo 14.º» 8 - Regulamento (CEE) n.º 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983 (JO, n.º L 24, de 27.1.1983, p. 1) a) O quadro «Águas costeiras de França», que consta do anexo I, é completado do seguinte modo:

(ver documento original) b) O anexo I é completado com o quadro seguinte:

Águas costeiras de Espanha (ver documento original) 9 - Regulamento (CEE) n.º 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983 (JO, n.º L 24, de 27.1.1983, p. 14) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2931/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 288, de 21.10.1983, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 1637/84 do Conselho, de 7 de Junho de 1984 (JO, n.º L 156, de 13.6.1984, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 2178/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984 (JO, n.º L 199, de 28.7.1984, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 2664/84 do Conselho, de 18 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 253, de 21.9.1984, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 3625/84 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 335, de 22.12.1984, p. 3) a) No n.º 1 do artigo 1.º:

- O texto incluído em «Região 3» passa a ter a seguinte redacção:

«todas as águas situadas na parte do Atlântico do Nordeste que se encontram a sul de 48º de latitude Norte, com exclusão do mar Mediterrâneo, dos seus mares periféricos e das Regiões 4 e 5»;

- É aditado o seguinte:

«Região 4 todas as águas que se encontram na parte do Atlântico Centro-Norte (subzona X do CIEM).

Região 5 todas as águas que se encontram na parte do Atlântico Centro-Este, compreendendo as divisões 34.1.1, 34.1.2, 34.1.3 e a sub-região 34.2.0 da zona de pesca 34 da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO - região CECAF)»;

- os textos incluídos em Região 4, Região 5 e Região 6 passam a ser, respectivamente, os textos incluídos em Região 6, Região 7 e Região 8.

b) O n.º 2 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Estas regiões podem ser divididas em subzonas ou divisões definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), em subzonas, divisões ou subdivisões delimitadas pela Organização das Pescas do Atlântico do Noroeste (NAFO), em sub-regiões ou divisões delimitadas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) ou partes destas zonas ou ainda de acordo com outros critérios geográficos.» 10 - Regulamento (CEE) n.º 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983 (JO, n.º L 276, de 10.10.1983, p. 1) a) Após a menção «NAFO» no:

- n.º 1 do artigo 1.º (primeira menção), - segundo travessão do artigo 3.º, - Anexo I, - Anexo III, é aditada a menção «/CECAF».

b) No anexo IV:

- no ponto 2.4.1 é suprimida a menção «E = Espanha»;

- no ponto 3, a seguir a cada menção «NAFO», é aditada a menção «/CECAF».

c) A parte I do anexo VII é completada do seguinte modo:

(ver documento original) d) No anexo VIII, ao segundo travessão do n.º 1, após a menção «NAFO», aditar «ou a zona CECAF».

11 - Decisão n.º 79/572/CEE da Comissão, de 8 de Junho de 1979 (JO, n.º L 156, de 23.6.1979, p. 29) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité é composto por 28 membros, no máximo.»

XVI - EURATOM

1 - Estatutos da Agência de Aprovisionamento do EURATOM (Decisão do Conselho de 6 de Novembro de 1958) (JO, n.º 27, de 6.12.1958, p. 534/58) alterados por:

- Decisão 73/45/EURATOM do Conselho, de 8 de Março de 1973 (JO, n.º L 83, de 30.3.1973, p. 20) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Os n.os 1 e 2 do artigo V passam a ter a seguinte redacção:

«1. O capital da Agência é de 4000000 de unidades de conta do AME.

2. O capital é repartido do seguinte modo:

Bélgica - 4,8%;

Dinamarca - 2,4%;

Alemanha - 16,8%;

Grécia - 4,8%;

Espanha - 10,4%;

França - 16,8%;

Irlanda - 0,8%;

Itália - 16,8%;

Países Baixos - 4,8%;

Portugal - 4,8%;

Reino Unido - 16,8%.» Os n.os 1 e 2 do artigo X passam a ter a seguinte redacção:

«1. É instituído um comité consultivo da Agência, composto por 44 membros.

2. Os lugares são repartidos entre os nacionais dos Estados membros do seguinte modo:

Bélgica - 3 membros;

Dinamarca - 2 membros;

Alemanha - 6 membros;

Grécia - 3 membros;

Espanha - 5 membros;

França - 6 membros;

Irlanda - 1 membro;

Itália - 6 membros;

Países Baixos - 3 membros;

Portugal - 3 membros;

Reino Unido - 6 membros.» 2 - Decisão 71/57/EURATOM da Comissão, de 13 de Janeiro de 1971 (JO, n.º L 16, de 20.1.1971, p. 14) alterada por:

- Decisão 74/578/EURATOM da Comissão, de 13 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 316, de 26.11.1974, p. 12) - Decisão 75/241/EURATOM da Comissão, de 25 de Março de 1975 (JO, n.º L 98, de 19.4.1975, p. 40) - Decisão 82/755/EURATOM da Comissão, de 2 de Junho de 1982 (JO, n.º L 319, de 16.11.1982, p. 10) - Decisão 84/339/EURATOM da Comissão, de 24 de Maio de 1984 (JO, n.º L 177, de 4.7.1984, p. 29) No primeiro parágrafo do artigo 4.º, os números «onze» e «dez» são substituídos, respectivamente, por «treze» e «doze».

No primeiro parágrafo do artigo 4.º-A, o número «onze» é substituído por «treze».

XVII - DIVERSOS

Actos CEE

Regulamento 1 de Conselho, de 15 de Abril de 1958 (JO, n.º 17, de 6.10.1958, p. 385/58) alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 1.º

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da Comunidade são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês e o português.» O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 4.º

Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas nove línguas oficiais.» O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 5.º

O Jornal Oficial da Comunidade é publicado nas nove línguas oficiais.»

Actos EURATOM

Regulamento 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958 (JO, n.º 17, de 6.10.1958, p. 401/58) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 1.º

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da Comunidade são o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês e o português.

«O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 4.º

Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas nove línguas oficiais.» O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 5.º

O Jornal Oficial da Comunidade é publicado nas nove línguas oficiais.»

ANEXO II

Lista prevista no artigo 27.º do Acto de Adesão

I - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Regulamento (CEE) n.º 137/79 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 20, de 27.1.1979, p. 1) A fim de ter em conta a exclusão das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha do território aduaneiro da Comunidade e o regime previsto no Protocolo 2, as disposições deste Regulamento devem ser completadas com procedimentos administrativos específicos que prevejam, por exemplo, a reserva de cais especiais e destinados, no que diz respeito às operações efectuadas pelos navios de pesca da Comunidade e nomeadamente ao desembarque por estes navios nos portos das ilhas Canárias, a realizar o transbordo de mercadorias, incluindo de outros barcos de pesca da Comunidade, tendo em vista a respectiva transferência com destino à Comunidade.

Será igualmente prevista uma assistência mútua das administrações aduaneiras dos Estados membros, à qual poderá ser associada a Comissão.

II - TRANSPORTES

1 - Regulamento (CEE) n.º 3164/76 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 357, de 29.12.1976, p. 1) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3024/77 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 358, de 31.12.1977, p. 4) - Regulamento (CEE) n.º 3062/78 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 366, de 28.12.1979, p. 5) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Regulamento (CEE) n.º 2963/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 336, de 29.12.1979, p. 11) - Regulamento (CEE) n.º 2964/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 336, de 29.12.1979, p. 12) - Regulamento (CEE) n.º 305/81 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981 (JO, n.º L 34, de 6.2.1981, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 663/82 do Conselho, de 22 de Março de 1982 (JO, n.º L 78, de 24.2.1982, p. 2) - Regulamento (CEE) n.º 3515/82 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 369, de 29.12.1982, p. 2) - Regulamento (CEE) n.º 3621/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 333, de 21.12.1984, p. 61) O artigo 3.º deve ser alterado, de forma a ser-lhe aditado um número de autorizações comunitárias para os novos Estados membros e rectificar, correlativamente, o número total das autorizações.

Às menções constantes dos anexos devem ser aditados os sinais e indicações correspondentes relativos aos novos Estados membros.

2 - Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 308, de 19.11.1974, p. 18) alterada pela Directiva 80/1178/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 350, de 23.12.1980, p. 41) Nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, as datas antes das quais os transportadores que já exerçam a profissão são dispensados de certas obrigações devem ser proteladas nos novos Estados membros, a fim de respeitar os direitos adquiridos em condições comparáveis.

3 - Directiva 74/562/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974 (JO, n.º L 308, de 19.11.1974, p. 23) alterada pela Directiva 80/1179/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 350, de 23.12.1980, p. 42) Nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º as datas antes das quais os transportadores que já exerçam a profissão são dispensados de certas obrigações devem ser proteladas nos novos Estados membros, a fim de respeitar os direitos adquiridos em condições comparáveis.

4 - Terceira Directiva 84/634/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 331, de 19.12.1984, p. 33) O artigo 4.º e, se for caso disso, o artigo 3.º devem ser adaptados, a fim de indicarem as condições de aplicação desta directiva a Portugal.

5 - Directiva 83/416/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983 (JO, n.º L 237, de 26.8.1983, p. 19) Esta directiva será adaptada, a fim de incluir a classificação dos aeroportos portugueses acessíveis ao tráfego internacional regular e em função de uma eventual isenção temporária para os aeroportos dos Açores.

III - POLÍTICA ECONÓMICA

Acordo de 9 de Fevereiro de 1970 que institui entre os bancos centrais dos Estados membros da Comunidade um sistema de apoio monetário a curto prazo e Decisão n.º 15/80 do Conselho de Administração do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, de 9 de Dezembro de 1980.

Por meio de decisões adequadas, a adoptar, em derrogação do disposto no artigo 396.º do Acto de Adesão, respectivamente, pelos governadores dos bancos centrais dos Estados membros e pelo Conselho de Administração do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, os montantes das quotas-partes devedoras e credoras serão completados com as menções seguintes:

- Quotas-partes devedoras:

Banco de España: 725 milhões de ECUs;

Banco de Portugal: 145 milhões de ECUs;

- Quotas-partes credoras:

Banco de España: 1450 milhões de ECUs;

Banco de Portugal: 290 milhões de ECUs.

IV - POLÍTICA COMERCIAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969 (JO, n.º L 324, de 27.12.1969, p. 25) alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1934/82 do Conselho, de 12 de Julho de 1982 (JO, n.º L 211, de 20.7.1982, p. 1) rectificado no JO, n.º L 285, de 8.10.1982, p. 30 O anexo deve, se for caso disso, ser adaptado, a fim de indicar as restrições aplicadas pelos novos Estados membros.

2 - Regulamento (CEE) n.º 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982 (JO, n.º L 35, de 9.12.1982, p. 1) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2303/82 da Comissão, de 18 de Agosto de 1982 (JO, n.º L 246, de 21.8.1982, p. 7) - Regulamento (CEE) n.º 2417/82 da Comissão, de 3 de Setembro de 1982 (JO, n.º L 258, de 4.9.1982, p. 8) rectificado no JO, n.º L 354, de 16.12.1982, p. 36 - Regulamento (CEE) n.º 899/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983 (JO, n.º L 103, de 21.4.1982, p. 1) rectificado no JO, n.os L 58, de 2.3.1982, p. 31, L 189, de 1.7.1982, p. 80, L 260, de 8.9.1982, p. 16, e L 351, de 11.12.1982, p. 35 Os anexos devem ser completados, a fim de indicarem as menções correspondentes para os novos Estados membros, respectivamente na lista dos produtos sujeitos a restrição quantitativa nacional e na lista dos produtos sujeitos a fiscalização, bem como na lista dos produtos parcialmente sujeitos a restrições quantitativas nacionais. Por outro lado, as menções a Espanha e a Portugal devem ser suprimidas da lista dos países terceiros indicados nas zonas geográficas às quais se aplicam as restrições quantitativas.

3 - Regulamento (CEE) n.º 1765/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982 (JO, n.º L 195, de 5.7.1982, p. 1) rectificado no JO, n.º L 251, de 27.8.1982, p. 34 No anexo e na nota inclusa devem ser aditadas as expressões correspondentes em espanhol e português aos títulos, às listas dos países terceiros, às notas de pé de página e à descrição dos produtos indicados.

4 - Regulamento (CEE) n.º 1766/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982 (JO, n.º L 195, de 5.7.1982, p. 21) alterado pelo:

- Regulamento (CEE) n.º 35/83 da Comissão, de 6 de Janeiro de 1983 (JO, n.º L 5, de 7.1.1983, p. 12) - Regulamento (CEE) n.º 101/84 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1984 (JO, n.º L 14, de 17.1.1984, p. 7) rectificado no JO, n.º L 251, de 27.8.1982, p. 34 No anexo e na nota inclusa devem ser aditadas as expressões correspondentes em espanhol e português aos títulos e às notas de pé de página, bem como à descrição dos produtos indicados.

5 - Regulamento (CEE) n.º 3587/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 374, de 31.12.1982, p. 1) alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 853/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983 (JO, n.º L 98, de 16.4.1983, p. 1) O n.º 2 do artigo 3,0 e os quadros que constam do anexo II devem ser adaptados, a fim de indicarem, respectivamente, novas percentagens e novos limites quantitativos fixados para cada Estado membro que tenham em conta a adesão dos novos Estados membros e, se for caso disso, a fim de indicarem os limites regionais para os novos Estados membros.

6 - Regulamento (CEE) n.º 3588/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 374, de 31.12.1982, p. 47) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 194/84 do Conselho, de 4 de Janeiro de 1984 (JO, n.º L 26, de 30.1.1984, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 1475/84 do Conselho, de 24 de Maio de 1984 (JO, n.º L 143, de 30.5.1984, p. 6) O n.º 3 do artigo 10.º e os quadros que constam do anexo II devem ser adaptados, a fim de indicarem, respectivamente, novas percentagens e novos limites quantitativos fixados para cada Estado membro que tenham em conta a adesão dos novos Estados membros. Deve ainda ser aditada ao apêndice B do anexo VII uma coluna suplementar para cada novo Estado membro, e o anexo II, se for caso disso, deve ser adaptado, a fim de indicar os limites regionais para os novos Estados membros.

7 - Regulamento (CEE) n.º 3589/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 374, de 31.12.1982, p. 106) alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3762/83 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 380, de 31.12.1982, p. 11) O n.º 3 do artigo 11.º e os quadros que constam do anexo III e o respectivo apêndice devem ser adaptados, a fim de indicarem, respectivamente, novas percentagens e novos limites quantitativos fixados para cada Estado membro em relação aos países terceiros referidos que tenham em conta a adesão dos novos Estados membros.

Além disso, o anexo III deve, se for caso disso, ser adaptado, a fim de indicar os limites regionais para os novos Estados membros.

8 - Regulamento (CEE) n.º 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 346, de 8.12.1983, p. 6) Nos anexos I e III devem ser aditadas as menções correspondentes em língua espanhola e portuguesa aos títulos, às menções e à lista dos países referidos e deve ser aditada a indicação dos produtos originários dos países de comércio de Estado cuja colocação em livre prática seja sujeita a restrições quantitativas nos novos Estados membros.

9 - Regulamento (CEE) n.º 3761/83 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 379, de 31.12.1983, p. 1) No anexo VII deve ser aditada a indicação do limite anual de importação de café para os novos Estados membros.

10 - Regulamento (CEE) n.º 2072/84 do Conselho, de 29 de Junho de 1984 (JO, n.º L 198, de 27.7.1984, p. 1) O n.º 3 do artigo 12.º e os quadros constantes do anexo III e respectivo apêndice devem ser adaptados, a fim de indicarem, respectivamente, novas percentagens e novos limites quantitativos fixados para cada Estado membro, tendo em conta a adesão dos novos Estados membros.

V - POLÍTICA SOCIAL

1 - Decisão 70/532/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1970 (JO, n.º L 273, de 17.12.1970, p. 25) alterada pela Decisão 75/62/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1975 (JO, n.º L 21, de 28.1.1975, p. 17) O anexo deve, se for caso disso, ser alterado na medida necessária a assegurar no seio desse Comité a participação adequada de representantes das organizações espanholas e portuguesas de entidades patronais e de trabalhadores.

2 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.º 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 230, de 22.8.1983, p. 6) Os anexos devem ser alterados na medida em que o exijam, por um lado, alterações da legislação dos novos Estados membros e ou, por outro, a conclusão de um acordo entre as autoridades competentes de Estados membros actuais e de novos Estados membros, ou entre estes últimos, sobre a manutenção de certas disposições de convenções bilaterais.

3 - Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.º 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 230, de 22.8.1983, p. 6) Os anexos devem ser alterados na medida em que o exijam, por um lado, alterações da legislação dos novos Estados membros e ou, por outro lado, a conclusão de um acordo entre as autoridades competentes de Estados membros actuais e de novos Estados membros, ou entre estes últimos, sobre a manutenção de certas disposições de convenções bilaterais.

4 - Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980 (JO, n.º L 288, de 28.10.1980, p. 23) O anexo deve, se for caso disso, ser completado com a indicação das categorias de trabalhadores nos novos Estados membros cujos créditos possam ser excluídos do âmbito de aplicação da referida Directiva, de acordo com o n.º 2 do seu artigo 1.º 5 - Regulamento (CEE) n.º 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 289, de 22.10.1983, p. 1) O n.º 1 do artigo 3.º deve ser adaptado para incluir as regiões que em Espanha beneficiarão da taxa de intervenção majorada.

VI - APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES

1 - Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967 (JO, n.º 196, de 16.8.1967, p. 1) alterada por:

- Directiva 69/81/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969 (JO, n.º L 68, de 19.3.1969, p. 1) - Directiva 70/189/CEE do Conselho, de 6 de Março de 1970 (JO, n.º L 59, de 14.3.1970, p. 33) - Directiva 71/144/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1971 (JO, n.º L 74, de 29.3.1971, p. 15) - Directiva 73/146/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973 (JO, n.º L 167, de 25.6.1973, p. 1) - Directiva 75/409/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 183, de 14.7.1975, p. 22) - Directiva 76/907/CEE da Comissão, de 14 de Julho de 1976 (JO, n.º L 360, de 30.12.1976, p. 1) rectificada no JO, n.º L 28, de 2.2.1979, p. 32 - Directiva 79/370/CEE da Comissão, de 30 de Janeiro de 1979 (JO, n.º L 88, de 7.4.1979, p. 1) - Directiva 79/831/CEE do Conselho, de 18 de Setembro de 1979 (JO, n.º L 259, de 15.10.1979, p. 10) - Acto de Adesão de 1979(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 80/1189/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 366, de 31.12.1980, p. 1) - Directiva 81/957/CEE da Comissão, de 23 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 351, de 7.12.1981, p. 5) - Directiva 82/232/CEE da Comissão, de 25 de Março de 1982 (JO, n.º L 106, de 21.4.1982, p. 18) - Directiva 83/467/CEE da Comissão, de 29 de Julho de 1983 (JO, n.º L 257, de 16.9.1983, p. 1) - Directiva 84/449/CEE da Comissão, de 25 de Abril de 1984 (JO, n.º L 251, de 19.9.1984, p. 1) Aos anexos devem ser aditados os termos em língua espanhola e portuguesa das substâncias e de outras expressões que deles constam em todas as língua actuais da Comunidade.

2 - Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971 (JO, n.º L 202, de 6.9.1971, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Directiva 72/427/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28.12.1972, p. 156) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 83/575/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28.11.1983, p. 43) Aos desenhos a que se refere o ponto 3.2.1 do anexo II deve ser aditada a indicação dos caracteres necessários às novas siglas.

3 - Directiva 80/767/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980 (JO, n.º L 215, de 18.8.1980, p. 1) Ao anexo I, que contém a lista das entidades a considerar como poderes adjudicatários em cada um dos Estados membros, deve ser aditada a indicação da lista das referidas entidades nos novos Estados membros, as quais serão definidas em função do resultado das negociações a empreender a este respeito no seio do GATT.

VII - ENERGIA

1 - Decisão 73/287/CECA da Comissão, de 25 de Julho de 1973 (JO, n.º L 259, de 15.9.1973, p. 36) alterada por:

- Decisão n.º 2963/76/CECA da Comissão, de 1 de Dezembro de 1976 (JO, n.os L 338, de 7.12.1976, p. 19, e L 346, de 26.12.1976, p. 26) - Decisão n.º 751/77/CECA da Comissão, de 12 de Abril de 1977 (JO, n.º L 91, de 13.4.1977, p. 7) - Decisão n.º 1613/77/CECA da Comissão, de 15 de Julho de 1977 (JO, n.º L 180, de 20.7.1977, p. 8) - Decisão n.º 3058/79/CECA da Comissão, de 19 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 344, de 31.12.1979, p. 1) - Decisão n.º 896/82/CECA da Comissão, de 20 de Abril de 1982 (JO, n.º L 106, de 21.4.1982, p. 5) - Decisão n.º 759/84/CECA da Comissão, de 23 de Março de 1984 (JO, n.º L 80, de 24.3.1984, p. 14) O artigo 7.º relativo ao fundo especial para o financiamento comunitário das ajudas ao escoamento, deve, se for caso disso, ser adaptado, a fim de ter em conta uma participação dos novos Estados membros.

2 - Decisão n.º 2514/76/CECA da Comissão, de 30 de Setembro de 1976 (JO, n.º L 292, de 23.10.1976, p. 1) Aos anexos devem ser aditados formulários complementares comparáveis para as notificações a fazer pelos novos Estados membros.

VIII - ESTATÍSTICAS

1 - Regulamento (CEE) n.º 1736/75 do Conselho, de 24 de Junho de 1975 (JO, n.º L 183, de 14.7.1975, p. 3) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2845/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 329, de 22.12.1977, p. 3) - Regulamento (CEE) n.º 3396/84 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 314, de 4.12.1984, p. 10) No artigo 3.º a indicação do território estatístico deve, se for caso disso, ser completada em função das alterações introduzidas nos regulamentos que definem o território aduaneiro da Comunidade em consequência da adesão dos novos Estados membros.

2 - Regulamento (CLE) n.º 3581/81 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 359, de 15.12.1981, p. 12) Ao artigo 2.º deve ser aditada a indicação, para Espanha e Portugal, do contravalor, respectivamente em pesetas e em escudos, do limiar estatístico de 400 ECUs.

IX - PESCA

1 - Regulamento (CEE) n.º 103/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976 (JO, n.º L 20, de 28.1.1976, p. 29) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3049/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 343, de 31.12.1979, p. 22) - Regulamento (CEE) n.º 273/81 da Comissão, de 30 de Janeiro de 1981 (JO, n.º 1. 30, de 2.2.1981, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 3166/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982 (JO, n.º L 332, de 27.11.1982, p. 4) - Regulamento (CEE) n.º 3250/83 da Comissão, de 17 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 321, de 18.11.1983, p. 20) É necessário completar o artigo 3.º e definir no anexo B normas de comercialização comuns para o tamboril, a carta, a xaputa e a cavala.

2 - Regulamento (CEE) n.º 104/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976 (JO, n.º L 20, de 28.1.1976, p. 35) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3575/83, de 14 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 356, de 20.12.1983, p. 6) É necessário definir nos artigos 5.º e 7.º novas categorias de frescura e calibragem para a sapateira e o lagostim.

3 - Regulamento (CEE) n.º 3191/82 da Comissão, de 29 de Novembro de 1982 (JO, n.º L 338, de 30.11.1982, p. 13) O anexo I, que contém a indicação dos mercados e portos de importação representativos, deve ser completado com a indicação dos mercados e portos nos novos Estados membros, bem como com a indicação, em relação a todos os Estado membros, de outros mercados e portos relacionados com a introdução das novas espécies sujeitas ao regime de preços de referência.

4 - Regulamento (CEE) n.º 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983 (JO, n.º L 24, de 27.1.1983, p. 14) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2931/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 288, de 21.10.1983, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 1637/84 do Conselho, de 7 de Junho de 1984 (JO, n.º L 156, de 13.6.1984, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 2178/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984 (JO, n.º L 199, de 28.7.1984, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 2664/84 do Conselho, de 18 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 253, de 21.9.1984, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 3625/84 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 335, de 22.12.1984, p. 3) Este Regulamento deve ser completado, a fim de ter em conta as especificidades das pescarias nas zonas abrangidas pela política comum das pescas e sob a soberania ou jurisdição de Espanha e de Portugal.

5 - Regulamento (CEE) n.º 3598/83 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 357, de 21.12.1983, p. 17) O anexo que inclui os mercados grossistas e portos representativos deve ser completado com a indicação dos mercados e portos nos novos Estados membros, bem como com a indicação, em relação a todos os Estados membros, dos mercados e portos para as novas espécies.

DIVERSOS

1 - Regulamento (CECA, CEE, EURATOM) n.º 1826/69 do Conselho, de 15 de Setembro de 1969(JO, n.º L 235, de 18.9.1969, p. 1) alterado por:

- Regulamento (CECA, CEE, EURATOM) n.º 950/73 do Conselho, de 2 de Abril de 1973 (JO, n.º L 98, de 12.4.1973, p. 1) - Regulamento (CEE, EUROTOM, CECA) n.º 3288/80 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980 O anexo deve ser alterado, de forma a ser-lhe aditado, em cada uma das rubricas, o texto correspondente em espanhol e em português.

2 - Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º C 33, de 5.2.1985, p. 1) O anexo deve ser completado, de forma a ser-lhe aditada a indicação das organizações representativas de produtores e de trabalhadores designadas nos novos Estados membros para a elaboração de listas de candidatos tendo em vista a nomeação dos membros do Comité Consultivo da CECA.

ANEXO III

Lista prevista no n.º 1, primeiro travessão, do artigo 43.º do Acto de Adesão

Contingentes de base dos produtos sujeitos a restrições quantitativas à

importação em Espanha até 31 de Dezembro de 1988

(ver documento original)

ANEXO IV

Lista prevista no n.º 1, segundo travessão, do artigo 43.º do Acto de Adesão

Contingente de base dos produtos sujeitos a restrições quantitativas à

importação em Espanha até 31 de Dezembro de 1989

(ver documento original)

ANEXO V

Lista prevista no n.º 3 do artigo 48.º do Acto de Adesão

(ver documento original)

ANEXO VI

Lista prevista no n.º 4 do artigo 48.º do Acto de Adesão

(ver documento original)

ANEXO VII

Lista prevista no artigo 53.º do Acto de Adesão

(ver documento original)

ANEXO VIII

Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 75.º

(ver documento original)

ANEXO IX

Lista prevista no n.º 1 do artigo 158.º

(ver documento original)

ANEXO X

Lista prevista no n.º 3 do artigo 158.º

(ver documento original)

ANEXO XI

Modalidades técnicas referidas no n.º 3 do artigo 163.º

a) Um regime de comunicação de entrada e de saída em cada uma das divisões CIEM referidas no n.º 1 do artigo 158.º, bem como do movimento dos navios dentro dos limites destas divisões, às autoridades de fiscalização competentes para cada uma das zonas em causa;

b) Um regime de comunicação das capturas à Comissão por meio de radiotelex, à entrada e à saída das zonas referidas no n.º 1 do artigo 158.º, e pelo menos de 7 em 7 dias, em relação aos navios referidos no artigo 158.º e em relação às traineiras, palangreiros e navios que pesquem a anchova, sem prejuízo da aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 2057/82 e 2807/83.

ANEXO XII

Lista prevista no n.º 4 do artigo 168.º

(ver documento original)

ANEXO XIII

Lista prevista no artigo 174.º

(ver documento original)

ANEXO XIV

Lista prevista no artigo 176.º

(ver documento original)

ANEXO XV

Lista prevista no n.º 3 do artigo 177.º do Acto de Adesão

a) Derrogações temporárias ao Regulamento (CEE) n.º 288/82

(ver documento original)

b) Derrogações temporárias ao Regulamento (CEE) n.º 288/82 em relação ao

Japão - Lista complementar da que consta da parte a) do presente anexo

(ver documento original)

c) Derrogações temporárias aos Regulamentos (CEE) n.os 1765/82 , 1766/82 e

3419/83, alterados pelo Regulamento (CEE) n.º 453/84

(ver documento original)

ANEXO XVI

Lista prevista no n.º 5 do artigo 177.º do Acto de Adesão

a) Lista dos contingentes de base para os produtos sujeitos a restrições quantitativas à importação em Espanha relativamente a todos os países terceiros até 31 de Dezembro de 1989:

(ver documento original) b) Lista dos contingentes de base para os produtos sujeitos a restrições quantitativas à importação em Espanha relativamente a países de comércio de Estado até 31 de Dezembro de 1991:

(ver documento original)

ANEXO XVII

Lista prevista no artigo 178.º do Acto de Adesão

(ver documento original)

ANEXO XVIII

Lista prevista no artigo 200.º do Acto de Adesão

(ver documento original)

ANEXO XIX

Lista prevista no artigo 213.º do Acto de Adesão

1 - Produtos para os quais os direitos mínimos (elemento fixo) são fixados em

35% na importação da Comunidade, na sua composição actual

(ver documento original)

2 - Produtos para os quais os direitos mínimos (elemento fixo) são fixados em

14% na importação da Comunidade, na sua composição actual

(ver documento original)

3 - Produtos para os quais os direitos mínimos (elemento fixo) são fixados em

12% na importação da Comunidade, na sua composição actual

(ver documento original)

4 - Produtos para os quais os direitos mínimos (elemento fixo) são fixados em

11% na importação da Comunidade, na sua composição actual

(ver documento original)

ANEXO XX

Lista prevista no n.º 2, alínea a), do artigo 243.º do Acto de Adesão

(ver documento original)

ANEXO XXI

Lista prevista no n.º 1 do artigo 245.º do Acto de Adesão

(ver documento original)

ANEXO XXII

Lista prevista no n.º 2 do artigo 249.º do Acto de Adesão

(ver documento original)

ANEXO XXIII

Lista prevista no n.º 2 do artigo 269.º do Acto de Adesão

(ver documento original)

ANEXO XXIV

Lista prevista no n.º 2 do artigo 273.º do Acto de Adesão

(ver documento original)

ANEXO XXV

Lista prevista no n.º 1 do artigo 278.º do Acto de Adesão

(ver documento original)

ANEXO XXVI

Lista prevista no artigo 280.º do Acto de Adesão

(ver documento original)

ANEXO XXVII

Lista prevista no n.º 3 do artigo 355.º

(ver documento original)

ANEXO XXVIII

Lista prevista no artigo 361.º

(ver documento original)

ANEXO XXIX

Lista prevista no artigo 363.º

(ver documento original)

ANEXO XXX

Lista prevista no n.º 3 do artigo 364.º do Acto de Adesão

a) Derrogações temporárias ao Regulamento (CEE) n.º 288/82

(ver documento original)

Lista complementar à que consta da parte a) do presente anexo

(ver documento original)

c) Derrogações temporárias aos Regulamentos (CEE) n.º 1765/82 , n.º 1766/82

e n.º 3414/83, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 453/84

(ver documento original)

ANEXO XXXI

Lista prevista no artigo 365.º do Acto de Adesão

(ver documento original) B.

(ver documento original)

ANEXO XXXII

Lista prevista no artigo 378.º do Acto de Adesão

1 - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

1 - Directiva 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 (JO, n.º L 58, de 8.3.1969, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Directiva 72/242/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1972 (JO, n.º L 151, de 5.7.1972, p. 16) - Directiva 76/119/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 58) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 83/89/CEE do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983 (JO, n.º L 59, de 5.3.1983, p. 1) - Directiva 83/307/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983 (JO, n.º L 162, de 22.6.1983, p. 20) rectificada no (JO, n.º L 272, de 5-10-1983, p. 22 - Directiva 84/444/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1984 (JO, n.º L 245, de 14.9.1984, p. 28) a) O Reino de Espanha está autorizado a manter as autorizações de tráfico de aperfeiçoamento activo emitidas antes da adesão, nas condições em que foram concedidas, até ao termo do respectivo prazo de validade, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1987.

No que diz respeito ao tráfico de aperfeiçoamento activo efectuado nas zonas francas, esta derrogação aplica-se apenas às empresas que constam da lista que se segue.

Se as condições de concorrência forem afectadas pelas derrogações previstas nos parágrafos anteriores, serão tomadas medidas adequadas no âmbito do procedimento fixado por esta directiva.

Zona franca de Vigo - CITROEN HISPANIA, S. A.

Autorizada, por ordem ministerial de 31 de Julho de 1957, a fabricar veículos automóveis, motores e peças separadas.

- INDUSTRIAS MECANICAS DE GALICIA, S. A. - INDUGASA Autorizada, por ordem ministerial de 29 de Outubro de 1973, a fabricar juntas homocinéticas para automóveis.

- FERROPLAST, S. A.

Autorizada, por ordem ministerial de 8 de Março de 1967, a fabricar artigos de serralharia e de manufacturas em plástico.

- PORCELANAS DE VIGO, S. A. - POVISA Autorizada, por ordem ministerial de 2 de Março de 1974, a fabricar porcelanas e decalcomanias para cerâmicas.

Zona franca de Barcelona - SOCIEDAD ESPAÑOLA DE AUTOMOVILES DE TURISMO - SEAT Autorizada, por ordem ministerial de 16 de Abril de 1952, a fabricar automóveis de turismo e peças separadas.

- MOTOR IBERICA, S. A. - MISA Autorizada, por ordem ministerial de 13 de Janeiro de 1959, a fabricar camiões, tractores, máquinas agrícolas e industriais, motores e peças separadas.

- FABRICACION DE ENVASES METALICOS, S. A. - FEMSA Autorizada, por ordem ministerial de 14 de Janeiro de 1963, a cortar chapas contínuas destinadas à produção de fundos e paredes de bidões.

Zona franca de Cádis - FACTORIAS OLEICOLAS INDUSTRIALES, S. A. - FOISA Autorizada, por ordem ministerial de 23 de Março de 1961, a refinar e misturar óleos e gorduras vegetais e animais.

- DRAGADOS Y CONSTRUCCIONES, S. A.

Autorizada, por ordem ministerial de 27 de Março de 1979, a reparar as suas próprias máquinas utilizadas no estrangeiro.

- JOSE BELMONTE SANCHEZ - Industria auxiliar del mueble Autorizada, por ordem ministerial de 30 de Julho de 1981, a produzir perfis de madeira reconstituída revestidos com películas de PVC e destinados ao fabrico de gavetas.

b) Em derrogação do disposto nos artigos 24.º e 25.º, o Reino de Espanha está autorizado a introduzir progressivamente, ou seja, de modo adaptado a cada caso particular, as regras comunitárias aplicáveis em matéria de aperfeiçoamento por compensação ao equivalente.

As autorizações que impliquem uma derrogação ao disposto nos artigos 24.º e 25.º da directiva acima referida poderão ser emitidas até 31 de Dezembro de 1987.

Qualquer operação empreendida no âmbito de tais autorizações deverá ser inteiramente realizada antes de 1 de Janeiro de 1990.

Se as condições de concorrência forem afectadas pelas derrogações referidas nos parágrafos precedentes, serão tomadas medidas adequadas no âmbito do procedimento previsto por esta directiva.

c) A República Portuguesa está autorizada:

- a manter as autorizações de tráfico de aperfeiçoamento activo emitidas antes da adesão, nas condições em que foram emitidas;

- a emitir autorizações de tráfico de aperfeiçoamento activo após a adesão, nas condições previstas pelas disposições existentes em Portugal em 31 de Dezembro de 1985.

De qualquer modo, o prazo de validade das autorizações acima referidas não pode ultrapassar 31 de Dezembro de 1987.

Se as condições de concorrência forem afectadas pelas derrogações previstas nos parágrafos anteriores, serão tomadas medidas adequadas no âmbito do procedimento fixado por esta directiva.

2 - Directiva 69/75/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 (JO, n.º L 58, de 8.3.1969, p. 11) alterada por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.os L 73, de 27.3.1972, p. 14, e L 2, de 1.1.1973, p. 1) - Directiva 76/634/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p. 17) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Os bens de equipamento instalados nas zonas francas espanholas, antes da adesão, pelas empresas que figuram na lista que se segue e destinados a serem utilizados nessas zonas não precisam de corresponder às condições fixadas pela directiva.

Se os bens de equipamento referidos no parágrafo anterior deixarem de ser utilizados nessas zonas francas, mas forem importados definitivamente no território da Comunidade, serão aplicáveis os direitos aduaneiros correspondentes.

Zona franca de Vigo:

- CITROEN HISPANIA, S. A.

Autorizada, por ordem ministerial de 31 de Julho de 1957, a fabricar veículos automóveis, motores e peças separadas.

- INDUSTRIAS MECANICAS DE GALICIA, S. A. - INDUGASA Autorizada, por ordem ministerial de 29 de Outubro de 1973, a fabricar juntas homocinéticas para automóveis.

- FERROPLAST, S. A.

Autorizada, por ordem ministerial de 8 de Março de 1967, a fabricar artigos de serralharia e de manufacturas em plástico.

- PORCELANAS DE VIGO, S. A. - POVISA Autorizada, por ordem ministerial de 2 de Março de 1974, a fabricar porcelanas e decalcomanias para cerâmicas.

Zona franca de Barcelona - SOCIEDAD ESPAÑOLA DE AUTOMOVILES DE TURISMO - SEAT Autorizada, por ordem ministerial de 16 de Abril de 1952, a fabricar automóveis de turismo e peças separadas.

- MOTOR IBERICA, S. A. - MISA Autorizada, por ordem ministerial de 13 de Janeiro de 1959, a fabricar camiões, tractores, máquinas agrícolas e industriais, motores e peças separadas.

- FABRICACION DE ENVASES METALICOS, S. A. - FEMSA Autorizada, por ordem ministerial de 14 de Janeiro de 1963, a cortar chapas contínuas destinadas à produção de fundos e paredes de bidões.

Zona franca de Cádis - FACTORIAS OLEICOLAS INDUSTRIALES, S. A. - FOISA Autorizada, por ordem ministerial de 23 de Março de 1961, a refinar e misturar óleos e gorduras vegetais e animais.

- DRAGADOS Y CONSTRUCCIONES, S. A.

Autorizada, por ordem ministerial de 27 de Março de 1979, a reparar as suas próprias máquinas utilizadas no estrangeiro.

- JOSE BELMONTE SANCHEZ - Industria auxiliar del mueble Autorizada, por ordem ministerial de 30 de Julho de 1981, a produzir perfis de madeira reconstituída revestidos com películas de PVC e destinados aofabrico de gavetas.

3 - Directiva 71/235/CEE do Conselho, de 11 de Junho de 1971 (JO, n.º L 143, de 29.6.1971, p. 28) alterada pela Directiva 76/634/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p. 17) O Reino de Espanha está autorizada a continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1987, a sua legislação nacional em matéria de «manipulações usuais» às operações não incluídas nesta directiva.

4 - Regulamento (CEE) n.º 754/75 do Conselho, de 25 de Março de 1976 (JO, n.º L 89, de 2.4.1976, p. 1) Em derrogação do artigo 16.º e, até 31 de Dezembro de 1992, no que diz respeito às mercadorias em relação às quais o período de aplicação das medidas transitórias previstas no Acto Relativo às Condições de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades termina nessa data e, até 31 de Dezembro de 1995, no que diz respeito às outras mercadorias, o regulamento só é aplicável:

a) Tratando-se da Comunidade, na sua composição actual, desde que as mercadorias de retorno tenham sido primitivamente exportadas de um dos Estados membros que a constituem;

b) Tratando-se de Espanha e de Portugal, desde que as mercadorias de retorno tenham sido primitivamente exportadas do Estado membro em que são reimportadas. Quando estas mercadorias beneficiaram de uma restituição na exportação, só beneficiarão do regime das mercadorias de retorno após o reembolso daquela restituição.

5 - Regulamento (CEE) n.º 2102/77 do Conselho, de 20 de Setembro de 1977 (JO, n.º L 246, de 27.9.1977, p. 1) O Reino de Espanha e a República Portuguesa são autorizados a utilizar as suas declarações nacionais de exportação até à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 678/85 e 679/85 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985 (JO, n.º L 79, de 21.3.1985), entendendo-se que tais declarações fornecem as mesmas indicações que as previstas pelos formulários anexos ao Regulamento (CEE) n.º 2102/77.

6 - Regulamento (CEE) n.º 3599/82 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 376, de 31.12.1982, p. 1) O Reino de Espanha está autorizado a manter as autorizações de admissão temporária concedidas antes da adesão, nas condições em que foram concedidas, até ao termo do respectivo prazo de validade, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1987.

II - DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1 - Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 322, de 17.12.1977, p. 30) alterada pelo Acto de Adesão de 1979(JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) a) Até 31 de Dezembro de 1992, os novos Estados membros têm a faculdade de continuar a aplicar o critério da necessidade económica referido no n.º 3, alínea b), do artigo 3.º, de acordo com as disposições previstas pela directiva em causa e no respeito pela regra da não discriminação.

b) No período que decorre até 31 de Dezembro de 1992, o Reino de Espanha porá progressivamente em execução as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 3.º e 4.º da directiva em causa, nas condições a seguir definidas:

- é mantido o actual regime por força do qual a autorização com base na necessidade económica é concedida na proporção de uma filial, mais dois centros de exploração, ou de uma sucursal, mais dois outros centros de exploração;

- os estabelecimentos de crédito com sede num outro Estado membro e que tenham, pelo menos, uma filial ou uma sucursal criada em Espanha antes da adesão ou cuja criação seja autorizada depois da adesão, independentemente da data desta autorização, são autorizados a criar:

- a partir de 1 de Janeiro de 1990, 1 sucursal suplementar;

- a partir de 1 de Janeiro de 1991, 2 sucursais suplementares;

- a partir de 1 de Janeiro de 1992, 2 sucursais suplementares;

- a partir de 1 de Janeiro de 1993, tantas sucursais quantas as desejadas, em pé de igualdade com os estabelecimentos de crédito espanhóis, no respeito pela regra da não discriminação;

- a percentagem de captação de recursos pelos estabelecimentos de crédito acima referidos, no mercado interno espanhol e exteriormente aos meios bancários, em relação aos activos realizados no mesmo mercado, é fixada nos seguintes termos:

- a partir da adesão: 40%;

- a partir de 1 de Janeiro de 1988: 50%;

- a partir de 1 de Janeiro de 1989: 60%;

- a partir de 1 de Janeiro de 1990: 70%;

- a partir de 1 de Janeiro de 1991: 80%;

- a partir de 1 de Janeiro de 1992: 90%;

- a partir de 1 de Janeiro de 1993: 100%, com exclusão de qualquer discriminação entre os estabelecimentos de crédito espanhóis e as filiais ou sucursais em Espanha dos estabelecimentos de crédito com sede num outro Estado membro;

- durante a vigência das derrogações temporárias acima referidas, serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória, para todos os outros Estados membros, as facilidades gerais ou especiais que resultam de disposições legais espanholas ou de convenções, existentes antes da adesão, entre Espanha e um ou vários outros Estados membros. O tratamento que a Espanha aplicar em relação aos estabelecimentos de crédito de países terceiros não poderá ser mais favorável do que o aplicável aos estabelecimentos de crédito dos outros Estados membros.

c) No período que decorre até 31 de Dezembro de 1992, a República Portuguesa porá progressivamente em execução as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.º e 4.º da directiva em causa, nas condições a seguir definidas:

- os estabelecimentos de crédito com sede num outro Estado membro e que tenham pelo menos uma filial ou uma sucursal criada em Portugal antes da adesão ou cuja criação seja autorizada depois da adesão, independentemente da data desta autorização, são autorizados a criar:

- a partir de 1 de Janeiro de 1988, 1 sucursal suplementar;

- a partir de 1 de Janeiro de 1990, 2 sucursais suplementares;

- a partir de 1 de Janeiro de 1993, tantas sucursais quantas as desejadas, em pé de igualdade com os estabelecimentos de crédito portugueses, no respeito pela regra da não discriminação;

- a percentagem de captação de recursos pelos estabelecimentos de crédito acima referidos, no mercado interno português e exteriormente aos meios bancários, em relação aos activos realizados no mesmo mercado, é fixada nos seguintes termos:

- a partir da adesão: 40%;

- a partir de 1 de Janeiro de 1990: 70;

- a partir de 1 de Janeiro de 1991: 80%;

- a partir de 1 de Janeiro de 1993: 100%, com exclusão de qualquer discriminação entre os estabelecimentos de crédito portugueses e as filiais e sucursais em Portugal dos estabelecimentos de crédito com sede num outro Estado membro.

d) Tendo em vista a aplicação a Portugal do n.º 4, alínea a), do artigo 2.º da directiva em causa, as «Caixas de Crédito Agrícola Mútuo» poderão ser isentas das condições referidas no artigo em causa desde que se encontrem filiadas de forma permanente, e o mais tardar até 1 de Janeiro de 1993, num organismo central que as controle e que, antes desta data, as autoridades portuguesas tenham introduzido no seu direito interno as modificações necessárias para que o organismo central corresponda às características indicadas no referido n.º 4, alínea a), do artigo 2.º e) Para a aplicação do n.º 6 do artigo 2.º da directiva em causa, a República Portuguesa poderá proceder, no prazo de 6 meses a contar da adesão, à notificação dos estabelecimentos de crédito que podem beneficiar de uma derrogação temporária à aplicação desta mesma directiva. A duração desta derrogação temporária não poderá ultrapassar 1 de Janeiro de 1993.

2 - Directiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1978 (JO, n.º L 151, de 7.6.1978, p. 25) a) O Reino de Espanha pode reservar às seguradoras estabelecidas em Espanha, durante o período que decorre até 31 de Dezembro de 1991, e para os riscos situados no seu território, uma parte dos contratos de co-seguro referidos na directiva em causa, até ao limite das percentagens decrescentes e de acordo com o calendário seguinte:

- até 31 de Dezembro de 1988: 100%;<- a partir de 1 de Janeiro de 1989: 75%;

- a partir de 1 de Janeiro de 1990: 40%;

- a partir de 1 de Janeiro de 1991: 20%.

b) Durante a vigência das derrogações temporárias acima referidas, serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória, para todos os outros Estados membros, as facilidades gerais ou especiais que resultam de disposições legais espanholas ou de convenções, existentes antes da adesão, entre a Espanha e um ou vários outros Estados membros. O tratamento que a Espanha aplicar em relação às seguradoras de países terceiros não poderá ser mais favorável do que o aplicável às seguradoras dos outros Estados membros.

3 - Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 233, de 24.8.1978, p. 1) Até terminar em Espanha a formação de dentistas nas condições prescritas na Directiva 78/687/CEE, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990, é ainda em Espanha a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços para os dentistas diplomados nos outros Estados membros e nos outros Estados membros é adiada para os médicos espanhóis diplomados que praticam a actividade dentária.

Durante a vigência da derrogação temporária acima prevista, as facilidades gerais ou especiais relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços que existissem por força de disposições legais espanholas ou de convenções que regem as relações entre o Reino de Espanha e qualquer Estado membro serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória em relação a todos os outros Estados membros.

III - TRANSPORTES

1 - Regulamento 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960 (JO, n.º 52, de 18.6.1960, p. 1121/60) alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3626/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 335, de 22.12.1984, p. 4) No prazo de 6 meses após a adesão, os novos Estados membros tomarão, após consulta da Comissão, as medidas previstas no n.º 2, último parágrafo, do artigo 14.º 2 - Regulamento (CEE) n.º 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO, n.º 1 L 175, de 23.7.1968, p. 1) alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) No prazo de 6 meses após a adesão, os novos Estados membros tomarão, apósconsulta da Comissão, as medidas previstas no n.º 6, última 21.º 3 - Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969 (JO, n.º L 156, de 28.6.1969, p. 1) alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) O direito à compensação previsto no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 6.º e no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 9.º produz efeitos nos novos Estados membros a partir de 1 de Janeiro de 1987.

4 - Regulamento (CEE) n.º 1463/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970 (JO, n.º L 164, de 27.7.1970, p. 1) alterado por:

- Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Regulamento (CEE) n.º 1787/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973 (JO, n.º L 181, de 4.7.1973, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 2828/77 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 5) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) a) Em relação aos veículos matriculados em Espanha pela primeira vez antes da adesão e que efectuem transportes nacionais que não sejam o transporte de matérias perigosas, a instalação do aparelho de controle efectuar-se-á progressivamente nas seguintes condições:

- Em relação aos veículos afectos ao transporte de passageiros, o aparelho de controle deve ser instalado e utilizado, respectivamente, durante o ano de 1986 nos veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1972, durante o ano de 1987 nos veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1977 e durante o ano de 1988 nos veículos matriculados pela primeira vez entre 1 de Janeiro de 1977 e 1 de Janeiro de 1986;

- Em relação aos veículos afectos ao transporte de mercadorias que não sejam matérias perigosas, o aparelho de controle deve ser instalado e utilizado, respectivamente, durante o ano de 1986 nos veículos com o peso máximo autorizado de 25 t ou mais, durante o ano de 1987 nos veículos com o peso máximo autorizado de 14 t ou mais, durante o ano de 1988 nos veículos com o peso máximo autorizado de 6 t ou mais e durante o ano de 1989 nos veículos com o peso máximo autorizado compreendido entre 3,5 e 6 t.

b) A aplicação do presente regulamento é adiada em Portugal:

- até 1 de Janeiro de 1989 em relação aos veículos matriculados pela primeira vez antes da adesão e que efectuem transportes nacionais que não sejam o transporte de matérias perigosas;

- até 1 de Janeiro de 1991 em relação aos veículos matriculados e que circulem exclusivamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5 - Directiva 77/143/CEE do Conselho, de 29 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 47, de 18.2.1977, p. 47) A República Portuguesa pode adiar a aplicação integral desta directiva até 1 de Janeiro de 1988 em relação aos veículos que efectuem transportes internacionais entre Portugal e os outros Estados membros e até 1 de Janeiro de 1990 em relação aos veículos afectos ao tráfego nacional em Portugal.

A República Portuguesa esforçar-se-á por aplicar esta directiva a partir da adesão de maneira progressiva, começando pelos veículos mais antigos.

A partir de 1 de Janeiro de 1988, a República Portuguesa prestará todas as garantias de que os veículos a motor e seus reboques referidos naquela directiva, matriculados em Portugal e que efectuem tráfegos entre Estados membros, foram de facto sujeitos ao controle técnico, associando, nomeadamente, esse controle à emissão das autorizações.

6 - Directiva 77/796/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 334, de 24.12.1977, p. 37) Em relação aos novos Estados membros, a data fixada no n.º 2 do artigo 5.º é a de 1 de Janeiro de 1983.

IV - FISCALIDADE

1 - Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 303, de 31.12.1972, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/217/CEE do Conselho, de 10 de Abril de 1984 (JO, n.º L 104, de 17.4.1984, p. 18).

Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º:

a) O Reino de Espanha pode, a título de medida transitória, alinhar progressivamente a taxa do elemento proporcional do imposto especial sobre o consumo de cigarros de tabacos escuros pela de cigarros de tabacos claros, de acordo com as seguintes regras:

- o período de aplicação desta medida transitória será de 4 anos a partir da data da adesão;

- a eliminação da diferença existente à data da adesão entre as 2 taxas do elemento proporcional do imposto efectuar-se-á em 5 fracções anuais iguais, em 1 de Janeiro de cada ano.

b) A República Portuguesa pode, até 31 de Dezembro de 1992, derrogar o regime comunitário relativo ao imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados produzidos e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas seguintes condições:

- as incidências do imposto especial sobre o consumo de cigarros do escalão de preço mais vendido, respectivamente, em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão calculadas à data da adesão e comunicadas à Comissão;- 3 anos após a adesão, as taxas do imposto aplicado nas Regiões Autónomas serão aumentadas de um terço da diferença entre as incidências calculadas de acordo com o disposto no primeiro travessão e aumentadas de um segundo terço 5 anos após a adesão;

- em caso de aumento do imposto aplicado em Portugal continental durante o período de aplicação daquela derrogação, as taxas do imposto em vigor nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão aumentadas na mesma proporção.

2 - Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976 (JO, n.º L 73, de 19.3.1976, p. 18) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 79/1071/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 331, de 27.12.1979, p. 10) Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 336, de 27.12.1977, p. 15) alterada pela Directiva 79/1070/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 331, de 27.12.1979, p. 8) Durante o período de aplicação da derrogação temporária que permite à República Portuguesa adiar até 1 de Janeiro de 1989 a introdução do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, os mecanismos comunitários relativos à cobrança forçada de créditos e à assistência mútua serão aplicáveis ao imposto sobre o volume de negócios que estiver em vigor em Portugal.

3 - Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, de 13.6.1977, p. 1) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Décima Primeira Directiva 80/368/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1980 (JO, n.º L 90, de 30.4.1980, p. 41) - Décima Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1984 (JO, n.º 208, de 3.8.1984, p. 58) a) Para aplicação nos n.os 2 a 6 do artigo 24.º:

- o Reino de Espanha pode conceder uma isenção de imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual ou não seja superior ao equivalente em moeda nacional a 10000 ECUs à taxa de câmbio do dia da adesão;

- A República Portuguesa pode conceder uma isenção de imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao equivalente em moeda nacional, respectivamente, a 15000 ECUs, durante os 3 primeiros anos após a entrada em vigor do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, e a 10000 ECUs, daí em diante, à taxa de câmbio do dia da adesão. A concessão de uma isenção de imposto superior ao valor correspondente a 10000 ECUs implicará uma compensação para o cálculo dos recursos próprios de acordo com o Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 2892/77 , alterado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3625/83.

b) Para aplicação das disposições do n.º 3, alínea b), do artigo 28.º, a República Portuguesa é autorizada a isentar as operações indicadas nos pontos 2, 3, 6, 9, 10, 16, 17, 18, 26 e 27 do anexo F.

Estas isenções não podem ter incidência sobre os recursos próprios cuja matéria colectável deve ser reconstituída, de acordo com o Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 2892/77, alterado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3625/83.

c) Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º do Tratado CEE e desde que tome as medidas necessárias para evitar qualquer incidência sobre os recursos próprios, de acordo com o Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 2892/77, alterado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3625/83, a República Portuguesa tem a faculdade de aplicar isenções com reembolso dos impostos pagos no estádio anterior:

- em relação aos produtos alimentares a seguir enumerados, de acordo com o n.º 2 do artigo 28.º (ver documento original) - em relação aos factores de produção agrícola a seguir enumerados, a título de derrogação temporária, durante 5 anos após o termo do período durante o qual pode ser adiada a introdução do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado:

(ver documento original)

V - POLÍTICA COMERCIAL

Regulamento (CEE) n.º 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982 (JO, n.º L 35, de 9.2.1982, p. 1) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2303/82 da Comissão, de 18 de Agosto de 1982 (JO, n.º L 246, de 21.8.1982, p. 7) - Regulamento (CEE) n.º 2417/82 da Comissão, de 3 de Setembro de 1982 (JO, n.º L 258, de 4.9.1982, p. 8) rectificado no JO, n.º L 354, de 16.12.1982, p. 36 - Regulamento (CEE) n.º 899/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983 (JO, n.º L 103, de 21.4.1983, p. 1) rectificado no JO, n.os L 58, de 2.3.1982, p. 31, L 189, de 1.7.1982, p. 80, L 260, de 8.9.1982, p. 16, e L 351, de 11.12.1982, p. 35 Nos termos do artigo 19.º, o Reino de Espanha, de acordo com a prática em vigor na Comunidade, poderá manter, após a adesão, as disposições que tiver adoptado tendo em vista submeter a uma autorização especial a importação dos 14 produtos usados ou novos, mas mal conservados, a seguir enumerados.

(ver documento original)

VI - POLÍTICA SOCIAL

1 - Regulamento (CEE) n.º 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 289, de 22.10.1983, p. 1) Para aplicação do artigo 3.º, no que diz respeito a Portugal, os centros já criados à data da adesão beneficiarão do disposto no n.º 2 do referido artigo desde que o cálculo de amortização seja efectuado sobre o valor residual dos centros de formação profissional. Estes centros serão considerados definitivamente amortizados no termo do sexto ano seguinte à adesão.

2 - Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980 (JO, n.º L 327, de 3.12.1980, p. 8) Os prazos de 3 e 4 anos, fixados, respectivamente, no n.º 1, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 11.º, começam a correr, no que diz respeito a Portugal, a partir da adesão.

VII - APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES

1 - Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965 (JO, n.º L 22, de 9.2.1965, p. 369) alterada pela Directiva 83/570/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28.11.1983, p. 1) Directiva 75/318/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 (JO, n.º L 147, de 9.6.1975, p. 1) alterada pela Directiva 83/570/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28.11.1983, p. 1) Segunda Directiva 75/319/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 (JO, n.º L 147, de 9.6.1975, p. 13) alterada por:

- Directiva 78/420/CEE do Conselho, de 2 de Maio de 1978 (JO, n.º L 123, de 11.5.1978, p. 26) - Directiva 83/570/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28.11.1983, p. 1) Directiva 78/25/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 11, de 14.1.1978, p. 18) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 81/464/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 183, de 4.7.1981, p. 33) A República Portuguesa pode adiar, até 1 de Janeiro de 1991, a entrada em vigor das medidas necessárias para dar cumprimento às disposições das directivas em causa respeitantes às especialidades farmacêuticas.

Todavia, a partir da adesão, a República Portuguesa aceitará sem repetição, de acordo com as referidas directivas, os ensaios pré-clínicos e clínicos, bem como os controles de cada lote de medicamentos efectuados nos Estados membros actuais.

Para o efeito, cada lote de medicamentos importados em Portugal deve incluir os protocolos dos ensaios de controle que tenham sido efectuados no Estado membro de origem.

2 - Directiva 73/173/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1973 (JO, n.º L 189, de 11.7.1973, p. 7) alterada por:

- Directiva 80/781/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1980 (JO, n.º L 229, de 30.8.1980, p. 57) - Directiva 80/1271/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31.12.1980, p. 70) - Directiva 82/473/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1982 (JO, n.º L 213, de 21.7.1982, p. 17) Até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a admitir a comercialização no seu território de preparações perigosas (solventes) cuja classificação, embalagem e rotulagem não estejam em conformidade com as condições exigidas por esta directiva, mas que fossem legalmente comercializadas em Portugal antes da adesão e se encontrem ainda em existência à data da adesão.

3 - Directiva 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973 (JO, n.º L 228, de 16.8.1973, p. 23) alterada por:

- Directiva 74/411/CEE do Conselho, de 1 de Agosto de 1974 (JO, n.º L 221, de 12.8.1974, p. 17) - Directiva 74/644/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974 (JO, n.º L 349, de 28.12.1974, p. 63) - Directiva 75/155/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1975 (JO, n.º L 64, de 11.3.1975, p. 21) - Directiva 76/628/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16.8.1976, p. 1) - Directiva 78/609/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978 (JO, n.º L 197, de 22.7.1978, p. 10) - Directiva 78/842/CEE do Conselho, de 10 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 291, de 17.10.1978, p. 15) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Directiva 80/608/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1980 (JO, n.º L 170, de 3.7.1980, p. 33) Até 31 de Dezembro de 1987, e sem prejuízo de eventual inclusão posterior dos produtos em causa nesta directiva, o Reino de Espanha pode continuar a autorizar a comercialização no seu mercado interno de produtos dos tipos «familiar a la taza», «a la taza» e «familiar lacteado», sob a denominação de chocolate.

4 - Directiva 75/726/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1975 (JO, n.º L 311, de 1. 12.1975, p. 40) alterada por:

- Directiva 79/168/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 37, de 13.2.1979, p. 27) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a admitir a comercialização no seu território dos sumos de frutas e néctares de frutas cuja composição, características de fabrico, acondicionamento ou rotulagem não estejam em conformidade com as condições exigidas por esta directiva, mas que fossem legalmente comercializados em Portugal antes da adesão.

5 - Directiva 76/118/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 24, de 30.1.1976, p. 49) alterada por:

- Directiva 78/630/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 206, de 29.7.1978, p. 12) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17 - Directiva 83/635/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 357, de 21.12.1983, p. 37) Ainda que este produto não seja abrangido por esta directiva, e sem prejuízo de alteração posterior desta directiva, o Reino de Espanha pode manter a denominação «leche concentrada» para o tipo de produto espanhol assim denominado.

6 - Directiva 77/728/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1977 (JO, n.º L 303, de 28.11.1977, p. 23) alterada por:

- Directiva 81/916/CEE da Comissão, de 5 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 342, de 28.11.1981, p. 7) rectificada no JO, n.os L 357, de 12.12.81, p. 23, e L 78, de 24.3.1982, p. 28 - Directiva 83/265/CEE do Conselho, de 16 de Maio de 1983 (JO, n.º L 147, de 6.6.1983, p. 11) Até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a admitir a comercialização no seu território de tintas, vernizes, tintas de impressão, colas e produtos conexos cuja classificação, embalagem e rotulagem não estejam em conformidade com as condições exigidas por esta directiva, mas que fossem legalmente comercializados em Portugal antes da adesão e se encontrassem ainda em existência à data da adesão.

7 - Directiva 78/611/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978 (JO, n.º L 197, de 22.7.1978, p. 19) Durante um prazo que expira, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1986, o Reino de Espanha é autorizado a colocar no mercado gasolinas de qualidade Super cujo teor máximo autorizado em chumbo seja mantido ao nível de 0,60 g por litro para a Super com I.O. 96 RM e de 0,65 g por litro para a Premium com I.O. 98 RM.

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1987, a República Portuguesa é autorizada a colocar no mercado gasolina de qualidade Super cujo teor máximo autorizado em chumbo seja superior a 0,4 g por litro.

8 - Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978 (JO, n.º L 206, de 29.7.1978, p. 13) alterada por:

- Directiva 81/187/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1981 (JO, n.º L 88, de 2.4.1981, p. 29) - Directiva 84/291/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1984 (JO, n.º L 144, de 30.5.1984, p. 1) Até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a admitir a comercialização no seu território de preparações perigosas (pesticidas) cuja classificação, embalagem e rotulagem não estejam em conformidade com as condições exigidas por esta directiva, mas que fossem legalmente comercializadas em Portugal antes da adesão e se encontrassem ainda em existência à data da adesão.

9 - Decisão 80/372/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1980 (JO, n.º L 90, de 3.4.1980, p. 45) Para a aplicação do n.º 2 do artigo 1.º desta decisão a Portugal, considera-se o ano de 1977 como ano de referência para o cálculo da redução da utilização dos hidrocarbonetos clorofluorados.

VIII - PESCA

1 - Regulamento (CEE) n.º 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 379, de 31.12.1981, p. 1) alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 3655/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 340, de 28.12.1984, p. 1) a) Em derrogação do prazo relativo à cessação dos auxílios referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 6.º, Portugal pode conceder auxílios, durante os 5 anos seguintes à data do seu reconhecimento, às organizações de produtores que se constituírem durante os 5 anos a contar da data da adesão de Portugal.

b) Em derrogação do disposto no n.º 3, terceiro parágrafo, do artigo 21.º e durante um período que não ultrapasse 31 de Dezembro de 1988, Portugal comunicará à Comissão informações em condições menos detalhadas que as previstas na regulamentação comunitária e em períodos a determinar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.º 2 - Regulamento (CEE) n.º 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983 (JO, n.º L 24, de 27.1.1983, p. 14) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 2931/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 288, de 21.10.1983, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 1637/84 do Conselho, de 7 de Junho de 1984 (JO, n.º L 156, de 13.6.1984, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 2178/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984 (JO, n.º L 199, de 28.7.1984, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 2664/84 do Conselho, de 18 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 253, de 21.9.1984, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 3625/84 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 335, de 22.12.1984, p. 3) O prazo de notificação previsto no n.º 5 do artigo 19.º é 1 de Julho de 1986.

ANEXO XXXIII

Lista prevista no n.º 1 do artigo 391.º do Acto de Adesão

1 - Comité dos Transportes instituído pelo artigo 83.º do Tratado CEE e cujos estatutos foram estabelecidos pela Decisão do Conselho de 15 de Setembro de 1958 (JO, n.º 25, de 27.11.1958, p. 509/58) alterada pela Decisão 64/390/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1964 (JO, n.º 102, de 29.6.1964, p. 1602/64) 2 - Comité do Fundo Social Europeu instituído pelo artigo 124.º do Tratado CEE e cujo estatuto foi estabelecido pela Decisão 83/517/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 289, de 22.10.1983, p. 42) 3 - Comité Consultivo da Agência de Aprovisionamento do EURATOM instituído pelos Estatutos da Agência, de 6 de Novembro de 1958 (JO, n.º 27, de 6.12.1958, p. 534/58) alterados por:

- Decisão 73/45/EURATOM do Conselho, de 8 de Março de 1973 (JO, n.º L 83, de 30.3.1973, p. 20) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) 4 - Comité Consultivo da Livre Circulação dos Trabalhadores instituído pelo Regulamento 15 do Conselho, de 16 de Agosto de 1961 (JO, n.º 57, de 26.8.1961, p. 1073/61) alterado por:

- Regulamento 38/64/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1964 (JO, n.º 62, de 17.4.1964, p. 965/64) - Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO, n.º L 257, de 19.10.1968, p. 2) 5 - Comité Consultivo para a Formação Profissional instituído pela Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963 (JO, n.º 63, de 20.4.1963, p. 1338/63) e cujo estatuto foi aprovado pela Decisão 63/688/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1963 (JO, n.º 190, de 30.12.1963, p. 3090/63) alterada por:

- Decisão 68/189/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968 (JO, n.º L 91, de 12.4.1968, p. 26) - Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) 6 - Comité Consultivo para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO, n.º L 149, de 5.7.1971, p. 2) alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 230, de 22.8.1983, p. 6) 7 - Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho instituído pela Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974 (JO, n.º L 185, de 9.7.1974, p. 15) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) 8 - Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975 (JO, n.º L 39, de 13.2.1975, p. 1) 9 - Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30.5.1975, p. 1) 10 - Comité Consultivo para a Formação dos Médicos instituído pela Decisão 75/364/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO, n.º L 167, de 30.6.1975, p. 17) 11 - Comité Consultivo para a Formação no Domínio dos Cuidados de Enfermagem instituído pela Decisão 77/454/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977 (JO, n.º L 176, de 15.7.1977, p. 11) 12 - Comité Científico Consultivo para o Exame da Toxicidade e da Ecotoxicidade dos Compostos Químicos instituído pela Decisão 78/618/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1978 (JO, n.º L 198, de 22.7.1978, p. 17) alterada por:

- Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Decisão 80/1084/CEE da Comissão, de 7 de Novembro de 1980 (JO, n.º L 316, de 25.11.1980, p. 21) 13 - Comité Consultivo para a Formação de Dentistas instituído pela Decisão 78/688/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 233, de 24.8.1978, p. 15) 14 - Comité Consultivo para a Formação dos Veterinários instituído pela Decisão 78/1028/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 362, de 23.12.1978, p. 10) 15 - Comité Consultivo para a Formação de Enfermeiros de Saúde Materna e Obstétrica instituído pela Decisão 80/156/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980 (JO, n.º L 33, de 11.2.1980, p. 13) 16 - Comité Consultivo da Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres instituído pela Decisão 82/43/CEE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 20, de 28.1.1982, p. 35) 17 - Conselho de Administração e Conselho Científico do Centro Comum de Investigação Nuclear instituído pela Decisão 84/339/EURATOM da Comissão, de 24 de Maio de 1984 (JO, n.º L 177, de 4.7.1984, p. 29) 18 - Comités Consultivos em Matéria de Gestão e de Coordenação das Actividades de Investigação, Desenvolvimento e Demonstração Comunitárias instituídos pela Decisão 84/338/EURATOM, CECA, CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1984 (JO, n.º L 177, de 4.7.1984, p. 25) 19 - Comité da Informação e da Documentação Científicas e Técnicas (CIDCT) instituído pela Decisão 84/567/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1984 (JO, n.º L 314, de 4.12.1984, p. 19)

ANEXO XXXIV

Lista prevista no n.º 2 do artigo 391.º do Acto de Adesão

a):

1 - Comité de Arbitragem instituído pelo artigo 18.º do Tratado CEEA e cujo Regulamento foi estabelecimento pelo Regulamento 7/63/EURATOM do Conselho, de 3 de Dezembro de 1963 (JO, n.º 180, de 10.12.1963, p. 2849/63) 2 - Comité Consultivo Paritário para os Problemas Sociais dos Transportes Rodoviários instituído pela Decisão 65/362/CEE da Comissão, de 5 de Julho de 1965 (JO, n.º 130, de 16.7.1965, p. 2184/65) 3 - Comité Consultivo das Pescas instituído pela Decisão 71/128/CEE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1971 (JO, n.º L 68, de 22.3.1971, p. 18) alterada pela Decisão 73/429/CEE da Comissão de 31 de Outubro de 1973 (JO, n.º L 355, de 24.12.1973, p. 61) 4 - Comité Consultivo dos Consumidores instituído pela Decisão 73/306/CEE da Comissão, de 25 de Setembro de 1973 (JO, n.º L 283, de 10.10.1973, p. 18) alterada por:

- Decisão 76/906/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 341, de 10.12.1976, p. 42) - Decisão 80/1087/CEE da Comissão, de 16 de Outubro de 1980 (JO, n.º L 320, de 27.11.1980, p. 33) 5 - Comité Consultivo em Matéria Aduaneira instituído pela Decisão 73/351/CEE da Comissão, de 7 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 321, de 22.11.1973, p. 37) alterada por:

- Decisão 76/921/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 362, de 31.12.1976, p. 55) - Decisão 78/883/CEE da Comissão, de 20 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 299, de 26.10.1978, p. 39) - Decisão 81/342/CEE da Comissão, de 5 de Maio de 1981 (JO, n.º L 133, de 20.5.1981, p. 31) - Decisão 83/111/CEE da Comissão, de 7 de Março de 1983 (JO, n.º L 66, de 12.3.1983, p. 23) 6 - Comité Paritário para os Problemas Sociais da Pesca Marítima instituído pela Decisão 74/441/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1974 (JO, n.º L 243, de 5.9.1974, p. 19) alterada pela Decisão 83/53/CEE da Comissão, de 24 de Janeiro de 1983 (JO, n.º L 44, de 16.2.1983, p. 21) 7 - Comité Paritário para os Problemas Sociais dos Trabalhadores Assalariados Agrícolas instituído pela Decisão 74/442/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1974 (JO, n.º L 243, de 5.9.1974, p. 22) alterada pela Decisão 83/54/CEE da Comissão, de 24 de Janeiro de 1983 (JO, n.º L 44, de 16.2.1983, p. 22) 8 - Comité de Peritos da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975 (JO, n.º L 139, de 30.5.1975, p. 1) 9 - Comissão Mista para a Harmonização das Condições de Trabalho na Indústria do Carvão instituída pela Decisão 75/782/CECA da Comissão, de 24 de Novembro de 1975 (JO, n.º L 329, de 23.12.1975, p. 35) 10 - Comité Científico de Cosmetologia instituído pela Decisão 78/45/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 13, de 17.1.1978, p. 24)11 - Comité Científico e Técnico das Pescas instituído pela Decisão 79/572/CEE da Comissão, de 8 de Junho de 1979 (JO, n.º L 156, de 23.6.1979, p. 29) 12 - Comité Paritário da Navegação Interior instituído pela Decisão 80/991/CEE da Comissão, de 9 de Outubro de 1980 (JO, n.º L 297, de 6.11.1980, p. 28) 13 - Comité Consultivo dos Produtos Alimentares instituído pela Decisão 80/1073/CEE da Comissão, de 24 de Outubro de 1980 (JO, n.º L 318, de 26.11.1980, p. 28) 14 - Comité do Comércio e da Distribuição instituído pela Decisão 81/428/CEE da Comissão, de 20 de Maio de 1981 (JO, n.º L 165, de 23.6.1981, p. 24) 15 - Comité de Desenvolvimento Europeu da Ciência e da Tecnologia instituído pela Decisão 82/835/CEE da Comissão, de 6 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 350, de 10.12.1982, p. 45) 16 - Comité Consultivo da Política Comunitária para o Sector das Madeiras instituído pela Decisão 83/247/CEE da Comissão, de 11 de Maio de 1983 (JO, n.º L 137, de 26.5.1983, p. 31) 17 - Comité Consultivo da Investigação e Desenvolvimento Industriais (IRDAC) instituído pela Decisão 84/128/CEE da Comissão, de 29 de Fevereiro de 1984 (JO, n.º L 66, de 8.3.1984, p. 30) 18 - Comité Paritário dos Caminhos de Ferro instituído pela Decisão 85/13/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984.

(JO, n.º L 8, de 10.1.1985, p. 26) b) Os Comités Consultivos e Científicos instituídos no âmbito da política agrícola comum para os quais tenha sido decidida de comum acordo, antes da adesão, entre o Reino de Espanha, a República Portuguesa e a Comissão, a oportunidade de uma renovação integral aquando da adesão.

ANEXO XXXV

Lista prevista no artigo 393.º do Acto de Adesão

I - LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

1 - Regulamento (CEE) n.º 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 38, de 9.2.1977, p. 1) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 983/79 do Conselho, de 14 de Maio de 1979 (JO, n.º L 123, de 19.5.1979, p. 1) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Regulamento (CEE) n.º 3813/81 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 383, de 31.12.1981, p. 28) - Regulamento (CEE) n.º 3617/82 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 382, de 31.12.1982, p. 6):

em 1 de Março de 1986.

2 - Regulamento (CEE) n.º 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 38, de 9.2.1977, p. 20) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 1601/77 da Comissão, de 11 de Julho de 1977 (JO, n.º L 182, de 22.7.1977, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 526/79 da Comissão, de 20 de Março de 1979 (JO, n.º L 74, de 24.3.1979, p. 1) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Regulamento (CEE) n.º 1964/79 da Comissão, de 6 de Setembro de 1979 (JO, n.º L 227, de 7.9.1979, p. 12) - Regulamento (CEE) n.º 137/80 da Comissão, de 9 de Janeiro de 1980 (JO, n.º L 18, de 24.1.1980, p. 13) - Regulamento (CEE) n.º 902/80 da Comissão, de 14 de Abril de 1980 (JO, n.º L 97, de 15.4.1980, p. 20) rectificado pelo JO, n.º L 254, de 27.9.1980, p. 47 - Regulamento (CEE) n.º 3298/80 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 344, de 19.12.1980, p.16) - Regulamento (CEE) n.º 1664/81 da Comissão, de 23 de Junho de 1981 (JO, n.º L 166, de 24.6.1981, p. 11) rectificado pelo JO, n.º L 243, de 26.8.1981, p. 18 - Regulamento (CEE) n.º 2105/81 da Comissão, de 16 de Julho de 1981 (JO, n.º L 207, de 27.7.1981, p. 1) - Regulamento (CEE) n.º 3220/81 da Comissão, de 11 de Novembro de 1981 (JO, n.º L 324, de 12.12.1981, p. 9) - Regulamento (CEE) n.º 1499/82 da Comissão, de 11 de Junho de 1982 (JO, n.º L 161, de 12.6.1982, p. 11) - Regulamento (CEE) n.º 1482/83 da Comissão, de 8 de Junho de 1983 (JO, n.º L 151, de 9.6.1983, p. 29) rectificado no JO, n.º L 285, de 18.10.1983, p. 24:

em 1 de Março de 1986.

3 - Regulamento (CEE) n.º 2826/77 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 333, de 24.12.1977, p. 1) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 607/78 da Comissão, de 29 de Março de 1978 (JO, n.º L 83, de 30.3.1978, p. 17) - Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) - Regulamento (CEE) n.º 1653/79 da Comissão, de 25 de Julho de 1979 (JO, n.º L 192, de 31.7.1979, p. 32) - Regulamento (CEE) n.º 1976/80 da Comissão, de 25 de Julho de 1980 (JO, n.º L 192, de 26.7.1980, p. 23) - Regulamento (CEE) n.º 2966/82 da Comissão, de 5 de Novembro de 1982 (JO, n.º L 310, de 6.11.1982, p. 11) - Regulamento (CEE) n.º 3026/84 da Comissão, de 30 de Outubro de 1984 (JO, n.º L 287, de 31.10.1984, p. 7):

em 1 de Março de 1986.

4 - Regulamento (CEE) n.º 3177/80 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 335, de 12.12.1980, p. 1):

a) em 1 de Janeiro de 1993 para os produtos industriais;

b) em 1 de Janeiro de 1996 para os produtos agrícolas.

5 - Regulamento (CEE) n.º 3178/80 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 335, de 12.12.1980, p. 3):

a) em 1 de Janeiro de 1993 para os produtos industriais;

b) em 1 de Janeiro de 1996 para os produtos agrícolas.

6 - Regulamento (CEE) n.º 1577/81 da Comissão, de 12 de Junho de 1981 (JO, n.º L 154, de 13.6.1981, p. 26) alterado por:

- Regulamento (CEE) n.º 3523/81 da Comissão, de 8 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 355, de 10.12.1981, p. 26) - Regulamento (CEE) n.º 3063/82 da Comissão, de 18 de Novembro de 1982 (JO, n.º L 323, de 19.11.1982, p. 8) - Regulamento (CEE) n.º 1012/84 da Comissão, de 10 de Abril de 1984 (JO, n.º L 101, de 13.4.1984, p. 25):

em 1 de Janeiro de 1996.

ANEXO XXXVI

Lista prevista no artigo 395.º do Acto de Adesão

I - DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1 - Directiva 63/607/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1963 (JO, n.º L 159, de 2.11.1963, p. 2661/63) Portugal: 1 de Janeiro de 1991 2 - Segunda Directiva 65/264/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965 (JO, n.º 85, de 19.5.1965, p. 1437/65) Portugal: 1 de Janeiro de 1991 3 - Directiva 68/369/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO, n.º L 260, de 22.10.1968, p. 22) alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) Portugal: 1 de Janeiro de 1991 4 - Directiva 70/451/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970 (JO, n.º L 218, de 3.10.1970, p. 37) alterada pelo Acto de Adesão de 1972 (JO, n.º L 73, de 27.3.1972, p. 14) Portugal: 1 de Janeiro de 1991 5 - Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 233, de 24.8.1978, p. 1) Espanha: 1 de Janeiro de 1991

II - FISCALIDADE

Primeira Directiva 67/277/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967 (JO, n.º 71, de 14.4.1967, p. 1301/67) Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967 (JO, n.º 71, de 14.4.1967, p. 1303/67) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO, n.º L 145, de 13.6.1977, p. 1) Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 331, de 27.12.1979, p. 11) Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983 (JO, n.º L 105, de 23.4.1983, p. 38) Décima Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1984 (JO, n.º L 208, de 3.8.1984, p. 58) Portugal: 1 de Janeiro de 1989

III - AMBIENTE

1 - Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO, n.º L 194, de 25.7.1975, p. 23) Portugal: 1 de Janeiro de 1989 2 - Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO, n.º L 194, de 25.7.1975, p. 26) Portugal: 1 de Janeiro de 1989 3 - Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975 (JO, n.º L 31, de 5.2.1976, p. 1) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Portugal: 1 de Janeiro de 1993 4 - Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978 (JO, n.º L 84, de 31.3.1978, p. 43) alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.º L 291, de 19.11.1979, p. 17) Portugal: 1 de Janeiro de 1989 5 - Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979 (JO, n.º L 271, de 29.10.1979, p. 44) alterada pela Directiva 81/855/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 16) Portugal: 1 de Janeiro de 1989 6 - Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980 (JO, n.º L 229, de 30.8.1980, p. 11) alterada pela Directiva 81/858/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7.11.1981, p. 19) Portugal: 1 de Janeiro de 1989

PROTOCOLO 1

Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento

PRIMEIRA PARTE

Adaptação dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

São membros do Banco, nos termos do artigo 129.º do Tratado:

- o Reino da Bélgica;

- o Reino da Dinamarca;

- a República Federal da Alemanha;

- a República Helénica;

- o Reino de Espanha;

- a República Francesa;

- a Irlanda;

- a República Italiana;

- o Grão-Ducado do Luxemburgo;

- o Reino dos Países Baixos;

- a República Portuguesa;

- o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 2.º

O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

1 - O capital do Banco é de 28800 milhões de ECUs, subscrito pelos Estados membros do seguinte modo:

Alemanha - 5508,725 milhões;

França - 5508,725 milhões;

Itália - 5508,725 milhões;

Reino Unido - 5508,725 milhões;

Espanha - 2024,928 milhões;

Bélgica - 1526,980 milhões;

Países Baixos - 1526,980 milhões;

Dinamarca - 773,154 milhões;

Grécia - 414,190 milhões;

Portugal - 266,922 milhões;

Irlanda - 193,288 milhões;

Luxemburgo - 38,658 milhões;

Artigo 3.º

O n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

1 - O capital subscrito será realizado pelos Estados membros até ao limite de, em média, 9,01367457% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 4.º

O artigo 10.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 10.º

Salvo disposição em contrário destes Estatutos, as decisões do Conselho de Governadores são tomadas por maioria dos seus membros. Esta maioria deve representar, pelo menos, 45% do capital subscrito. As votações do Conselho de Governadores serão efectuadas nos termos do artigo 148.º do Tratado.

Artigo 5.º

O n.º 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 11.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

2 - O Conselho de Administração é composto por 22 administradores e 12 suplentes.

Os administradores são nomeados por um período de 5 anos pelo Conselho de Governadores nos seguintes termos:

3 administradores designados pela República Federal da Alemanha;

3 administradores designados pela República Francesa;

3 administradores designados pela República Italiana;

3 administradores designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

2 administradores designados pelo Reino de Espanha;

1 administrador designado pelo Reino da Bélgica;

1 administrador designado pelo Reino da Dinamarca;

1 administrador designado pela República Helénica;

1 administrador designado pela Irlanda;

1 administrador designado pelo Grão-Ducado do Luxemburgo;

1 administrador designado pelo Reino dos Países Baixos;

1 administrador designado pela República Portuguesa;

1 administrador designado pela Comissão.

Os suplentes são nomeados por um período de 5 anos pelo Conselho de Governadores nos seguintes termos:

2 suplentes designados pela República Federal da Alemanha;

2 suplentes designados pela República Francesa;

2 suplentes designados pela República Italiana;

2 suplentes designados pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

1 suplente designado, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica e pela Irlanda;

1 suplente designado, de comum acordo, pelos países de Benelux;

1 suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa;

1 suplente designado pela Comissão.

Artigo 6.º

O n.º 2, segunda frase, do artigo 12.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

Para a maioria qualificada são necessários 15 votos.

Artigo 7.º

O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 13.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco passa a ter a seguinte redacção:

1 - O Comité Executivo é composto por 1 presidente e 6 vice-presidentes, nomeados por um período de 6 anos pelo Conselho de Governadores, sob proposta do Conselho de Administração. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

SEGUNDA PARTE

Outras disposições

Artigo 8.º

1 - O Reino de Espanha e a República Portuguesa pagarão, respectivamente, as importâncias de 91339340 ECUs e de 12040186 ECUs, correspondentes à sua quota do capital subscrito pago pelos Estados membros à data de 1 de Janeiro de 1986, em 5 prestações semestrais e iguais, a vencer em 30 de Abril e em 31 de Outubro. A primeira prestação será devida, em qualquer destas duas datas, na que for mais próxima após a adesão.

2 - No que se refere à parte ainda por pagar à data da adesão, correspondente aos aumentos de capital decididos em 15 de Junho de 1981 e em 11 de Junho de 1985, o Reino de Espanha e a República Portuguesa participarão proporcionalmente e de acordo com o calendário fixado para estes aumentos de capital.

3 - Os montantes a pagar por força do n.º 1 e relativos à parte ainda por pagar do aumento decidido em 15 de Junho de 1981 correspondem às quotas de capital a realizar pelos novos Estados membros, calculadas nos termos do artigo 5.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco que fixava a percentagem a realizar pelos Estados membros em 10,17857639% do capital subscrito antes do aumento de capital de 11 de Junho de 1985, referido no n.º 2.

Artigo 9.º

O Reino de Espanha e a República Portuguesa contribuirão, nas datas indicadas no n.º 1 do artigo 8.º, para o fundo de reserva, para a reserva suplementar, para as provisões equivalentes e reservas e para o montante que venha ainda a ser destinado às reservas e provisões, constituído pelo saldo da conta de ganhos e perdas estabelecido em 31 de Dezembro do ano que precede a adesão, tal como consta do balanço do Banco, com montantes correspondentes a, respectivamente, 7,031/92,0421875 = 7,63888842% destas reservas e provisões, para o Reino de Espanha, e 0,9268125/92,0421875 = 1,00694315% destas reservas e provisões, para a República Portuguesa.

Artigo 10.º

Os pagamentos previstos nos artigos 7.º e 8.º deste Protocolo serão efectuados pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa nas suas moedas nacionais livremente transferíveis.

Para o cálculo dos montantes a pagar será tomada em consideração uma taxa de conversão entre o ECU e, respectivamente, a peseta e o escudo, aplicável no último dia útil do mês anterior às datas dos pagamentos em causa. Esta fórmula será igualmente utilizada para o ajustamento do capital previsto no artigo 7.º do Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco. Tal ajustamento aplicar-se-á também aos pagamentos já efectuados pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa.

Artigo 11.º

1 - A partir da adesão, o Conselho de Governadores aumentará o número de membros do Conselho de Administração, nomeando 2 administradores designados pelo Reino de Espanha e 1 administrador designado pela República Portuguesa, bem como um suplente designado, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa.

2 - As funções dos administradores e do suplente assim nomeados cessarão no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1987.

Artigo 12.º

1 - O Conselho de Governadores, deliberando sob proposta do Conselho de Administração, nomeará o 6.º vice-presidente referido no artigo 7.º do presente Protocolo nos 3 meses posteriores à adesão.

2 - As funções do vice-presidente assim nomeado cessarão no termo da sessão anual do Conselho de Governadores em que for examinado o relatório anual relativo ao exercício de 1987.

PROTOCOLO 2

Relativo às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha

Artigo 1.º

1 - Os produtos originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha, bem como os produtos provenientes de países terceiros importados nas ilhas Canárias ou em Ceuta e Melilha no âmbito dos regimes que lhes são aplicáveis, não são considerados, aquando da sua colocação em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, como mercadorias que preencham as condições dos artigos 9.º e 10.º do Tratado CEE, nem como mercadorias em livre prática nos termos do Tratado CECA.

2 - O território aduaneiro da Comunidade não compreende as ilhas Canárias e Ceuta e Melilha.

3 - Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, os actos das instituições da comunidade em matéria de legislação aduaneira para as trocas comerciais exteriores aplicam-se nas mesmas condições às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade, por um lado, e as ilhas Canárias e Ceuta e Melilha, por outro.

4 - Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, os actos das instituições das Comunidades relativos à política comercial comum, autónomos ou convencionais, directamente ligados à importação ou à exportação de mercadorias, não são aplicáveis às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha.

5 - Salvo disposições em contrário do Acto de Adesão, incluindo o presente Protocolo, a Comunidade aplica nas suas trocas comerciais com as ilhas Canárias e com Ceuta e Melilha, relativamente aos produtos que são objecto do anexo II do Tratado CEE, o regime geral que aplica nas suas trocas exteriores.

Artigo 2.º

1 - Sob reserva dos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo, os produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha, aquando da sua colocação em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, beneficiam da isenção de direitos aduaneiros nos termos previstos nos n.os 2 e 3.

2 - Na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, a isenção de direitos aduaneiros referida no n.º 1 é concedida a partir de 1 de Janeiro de 1986.

No que diz respeito ao resto do território aduaneiro da Comunidade, os direitos aduaneiros à importação dos produtos originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha serão suprimidos de acordo com o mesmo calendário e nos mesmos termos que os previstos nos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Acto de Adesão.

3 - Em derrogação dos n.os 1 e 2, os tabacos manipulados classificados na posição 24.02 da Pauta Aduaneira Comum e manufacturados nas ilhas Canárias beneficiam, no território aduaneiro da Comunidade, da isenção de direitos aduaneiros até ao limite de contingentes pautais.

Esses contingentes serão abertos e repartidos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, tomando como base de referência a média dos 3 melhores dos 5 últimos anos para os quais existam estatísticas disponíveis. O Conselho deliberará em tempo útil para permitir a abertura e a repartição dos contingentes em 1 de Janeiro de 1986.

A fim de evitar que este regime provoque dificuldades económicas num ou vários Estados membros em razão da reexpedição dos tabacos manipulados importados num outro Estado membro, a Comissão aprovará, após consulta aos Estados membros, os métodos de cooperação administrativa necessários.

Artigo 3.º

1 - Os produtos da pesca classificados nas posições e subposições 03.01, 03.02, 03.03, 05.15, A, 16.04, 16.05 e 23.01, B, da Pauta Aduaneira Comum e originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha beneficiam, até ao limite de contingentes pautais calculados por produto e na média das quantidades efectivamente escoadas durante os anos de 1982, 1983, e 1984, do regime a seguir definido, respectivamente com destino à parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade e à Comunidade, na sua composição actual:

- quando os referidos produtos forem introduzidos na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros.

Não podem ser considerados em livre prática nesta parte de Espanha, na acepção do artigo 10.º do Tratado CEE, quando sejam reexpedidos num outro Estado membro;

- quando os referidos produtos forem colocados em livre prática no resto do território aduaneiro da Comunidade, beneficiarão da redução progressiva dos direitos aduaneiros de acordo com o mesmo calendário e nos mesmos termos que os previstos no artigo 173.º do Acto de Adesão e desde que sejam respeitados os preços de referência.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1993, relativamente aos produtos da pesca referidos no n.º 1 e a partir de 1 de Janeiro de 1996, relativamente aos preparados e às conservas de sardinha classificadas na posição 16.04, D, da Pauta Aduaneira Comum, os produtos em causa beneficiam da isenção de direitos aduaneiros no conjunto do território aduaneiro da Comunidade até ao limite de contingentes pautais calculados por produto na média das quantidades efectivamente escoadas durante os anos de 1982, 1983 e 1984 na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade ou exportadas para a Comunidade, na sua composição actual. A colocação em livre prática dos produtos introduzidos no território aduaneiro da Comunidade, no âmbito destes contingentes pautais, será subordinada ao respeito das regras previstas pela organização comum de mercado e nomeadamente ao dos preços de referência.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará anualmente as disposições relativas à abertura e à repartição dos contingentes de acordo com as regras previstas nos n.os 1 e 2. Em relação ao ano de 1986, o Conselho deliberará em tempo útil para permitir a abertura e a repartição dos contingentes em 1 de Janeiro de 1986.

Artigo 4.º

1 - Os produtos agrícolas que constam do anexo A, originários das ilhas Canárias, beneficiam, nas condições definidas no presente artigo, aquando da respectiva colocação em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, da isenção de direitos aduaneiros até ao limite de contingentes pautais calculados na média das quantidades efectivamente escoadas durante os anos de 1982, 1983 e 1984, respectivamente com destino à parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade e à Comunidade, na sua composição actual:

a) Até 31 de Dezembro de 1995, para os produtos acima referidos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, e até 31 de Dezembro de 1992, para os outros produtos referidos, os produtos em causa beneficiam:

- na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, da isenção de direitos aduaneiros e sem aplicação, se for caso disso, do sistema de preços de referência;

- no resto do território aduaneiro da Comunidade, das mesmas condições que as adoptadas para os mesmos produtos provenientes da parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, mas no respeito do sistema dos preços de referência eventualmente aplicáveis;

b) A partir de 1 de Janeiro de 1996, para os produtos acima referidos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, e a partir de 1 de Janeiro de 1993, para os outros produtos referidos, os produtos em causa beneficiam da isenção de direitos aduaneiros no conjunto do território aduaneiro da Comunidade, mas no respeito do sistema dos preços de referência eventualmente aplicáveis.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará em tempo útil as disposições que permitam a abertura e a repartição dos contingentes a partir de 1 de Janeiro de 1986.

2 - a) Em derrogação do n.º 1, as bananas classificadas na posição 08.01, B, da Pauta Aduaneira Comum originárias das ilhas Canárias, aquando da respectiva colocação em livre prática na parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, beneficiam da isenção de direitos aduaneiros. As bananas importadas ao abrigo do regime acima referido não podem ser consideradas em livre prática nesta parte de Espanha, na acepção do artigo 10.º do Tratado CEE, quando reexpedidas para outro Estado membro.

b) Até 31 de Dezembro de 1995, o Reino de Espanha pode manter, relativamente às bananas referidas na alínea a) importadas dos outros Estados membros, as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente que aplicava à importação destes produtos na vigência do regime nacional anterior.

Em derrogação do n.º 2 do artigo 76.º do Acto de Adesão e até ao estabelecimento de uma organização comum de mercado para este produto, o Reino de Espanha pode manter, na medida estritamente necessária a assegurar a manutenção da organização nacional, restrições quantitativas à importação relativamente às bananas referidas na alínea a) importadas de países terceiros.

Artigo 5.º

1 - No caso de a aplicação do regime referido no n.º 2 do artigo 2.º conduzir a um acréscimo sensível das importações de certos produtos originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha susceptível de prejudicar os produtores da Comunidade, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode submeter a condições especiais o acesso desses produtos ao território aduaneiro da Comunidade.

2 - Se, como consequência da não aplicação da política comercial comum e da Pauta Aduaneira Comum à importação de matérias-primas ou de produtos semifabricados das ilhas Canárias ou em Ceuta e Melilha, as importações de um produto originário das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha provocarem ou ameaçarem provocar um grave prejuízo a uma actividade produtiva exercida num ou em vários Estados membros, a Comissão, a pedido de um Estado membro ou por sua própria iniciativa, pode tomar as medidas adequadas.

Artigo 6.º

1 - Os produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, aquando da respectiva importação nas ilhas Canárias ou em Ceuta e Melilha, beneficiam da isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente nos termos definidos nos n.os 2 e 3.

2 - Os direitos aduaneiros existentes nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha, bem como o encargo denominado «arbítrio insular - tarifa general» das ilhas Canárias, serão suprimidos progressivamente, em relação aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, de acordo com o mesmo calendário e nos mesmos termos que os previstos nos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Acto de Adesão.

3 - O encargo denominado «arbítrio insular - especial» das ilhas Canárias será suprimido em relação aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade em 1 de Março de 1986.

Todavia, o referido encargo pode ser mantido, na importação dos produtos enumerados na lista que consta do anexo B, a uma taxa correspondente a 90% da taxa indicada em relação a cada um desses produtos nessa mesma lista e sob condição de essa taxa reduzida ser aplicada uniformemente a qualquer importação dos produtos em causa originários do território aduaneiro da Comunidade. O referido encargo será suprimido o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993, salvo se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidir o respectivo prolongamento, em função da evolução da situação económica nas ilhas Canárias relativamente a cada um dos produtos em causa.

Este encargo não pode, em qualquer momento, ser superior ao nível da pauta aduaneira espanhola, tal como modificada, tendo em vista a progressiva aplicação da Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 7.º

Os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente a tais direitos, bem como o regime de trocas comerciais, aplicados à importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha das mercadorias provenientes de um país terceiro não podem ser menos favoráveis do que os aplicados pela Comunidade nos termos dos seus compromissos internacionais ou dos seus regimes preferenciais em relação a esse país terceiro, sob condição de que o mesmo país terceiro conceda às importações provenientes das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento que concede à Comunidade. Todavia, o regime aplicado à importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha em relação a mercadorias provenientes do país terceiro em causa não pode ser mais favorável do que aquele que é aplicado em relação às importações dos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 8.º

O regime aplicável às trocas de mercadorias entre as ilhas Canárias, por um lado, e Ceuta e Melilha, por outro, será, pelo menos, tão favorável quanto o aplicável por força do artigo 6.º

Artigo 9.º

1 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprovará antes de 1 de Março de 1986 as regras de aplicação do presente Protocolo e nomeadamente as regras de origem aplicáveis às trocas comerciais referidas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 8.º, incluindo as disposições relativas à identificação dos produtos originários e ao controle de origem.

Estas regras compreenderão, nomeadamente, disposições relativas à marcação e ou à rotulagem dos produtos, às condições de matrícula dos navios, à aplicação da regra do cúmulo da origem aos produtos da pesca, bem como disposições que permitam determinar a origem dos produtos.

2 - Permanecem aplicáveis até 28 de Fevereiro de 1986:

- às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade, na sua composição actual, por um lado, e as ilhas Canárias e Ceuta e Melilha, por outro; as regras de origem previstas pelo Acordo de 1970 entre a Comunidade Económica Europeia e Espanha;

- às trocas comerciais entre a parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade, por um lado, e as ilhas Canárias e Ceuta e Melilha, por outro; as regras de origem previstas pelas disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1985.

ANEXO A

Lista referida no n.º 1 do artigo 4.º

(ver documento original)

Lista referida no n.º 3 do artigo 6.º

(ver documento original)

PROTOCOLO 3

Relativo às trocas de mercadorias entre Espanha e Portugal durante o

período de aplicação das medidas transitórias

Artigo 1.º

1 - Salvo para os produtos incluídos no anexo II do Tratado CEE e sem prejuízo do disposto no presente Protocolo, a Espanha e Portugal aplicarão nas suas trocas comerciais o tratamento acordado entre estes Estados, por um lado, e a Comunidade, na sua composição actual, por outro, tal como definido no capítulo 1 do título II e no capítulo 1 do título III da quarta parte do Acto de Adesão.

2 - Aos produtos originários de Portugal incluídos nos capítulos 25 a 99 da Pauta Aduaneira Comum, com excepção dos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.os 2783/75 , 3033/80 e 3035/80, o Reino de Espanha aplicará o mesmo regime que o aplicado pela Comunidade, na sua composição actual, a Portugal, nomeadamente no que diz respeito à eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas à importação e à exportação, e medidas de efeito equivalente às mercadorias que são objecto do Tratado CEE que preencham em Portugal as condições dos artigos 9.º e 10.º deste mesmo Tratado, bem como às mercadorias que são objecto do Tratado CECA e que se encontram em livre prática em Portugal, nos termos deste Tratado.

A República Portuguesa aplicará aos produtos originários de Espanha incluídos nos capítulos 25 a 99 da Pauta Aduaneira Comum, com excepção dos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.os 2783/75 , 3033/80 e 3035/80, o mesmo regime que aplicar em relação à Comunidade, na sua composição actual.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará antes de 1 de Março de 1986 as regras de origem aplicáveis às trocas comerciais entre Espanha e Portugal.

Artigo 2.º

Para efeitos do disposto no artigo 48.º do Acto de Adesão, no que diz respeito aos produtos incluídos na lista que consta do anexo A, a abolição dos direitos exclusivos de importação em Espanha, prevista no n.º 3 do referido artigo, efectua-se, a partir de 1 de Março de 1986, através da abertura progressiva de contingentes de importação de produtos originários de Portugal. Os volumes dos contingentes para o ano de 1986 estão indicados na referida lista.

O Reino de Espanha aumenta os volumes dos contingentes nas condições indicadas no mesmo anexo. Os aumentos, expressos em percentagens, são acrescidos a cada contingente e o aumento seguinte é calculado com base no valor total assim obtido.

Artigo 3.º

1 - Em derrogação do artigo 1.º, o Reino de Espanha instaurará para os produtos originários de Portugal incluídos no anexo B, a partir de 1 de Março de 1986 e até 31 de Dezembro de 1990, limites pautais com direito nulo. No caso de as quantidades previstas para cada um dos referidos limites serem atingidas, o Reino de Espanha pode reintroduzir direitos aduaneiros até ao fim do ano civil em curso; estes serão então idênticos aos que a Espanha aplicar na mesma altura à Comunidade, na sua composição actual.

O volume dos limites para o ano de 1986 está indicado no anexo B e o calendário anual de aumento progressivo é o seguinte:

- 1987: 10%;

- 1988: 12%;

- 1989: 14%;

- 1990: 16%.

O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte é calculado com base no valor total obtido.

2 - O regime de limites pautais previsto no n.º 1 será igualmente aplicável, em relação ao ano de 1990, aos produtos têxteis que constam do anexo C.

3 - O Reino de Espanha e a República Portuguesa podem submeter, até 31 de Dezembro de 1990, as importações dos produtos incluídos no anexo B a uma fiscalização prévia, com fins exclusivamente estatísticos.

Relativamente ao ano de 1990, o Reino de Espanha poderá submeter as importações dos produtos referidos no anexo C a uma fiscalização prévia, com fins exclusivamente estatísticos.

Em qualquer caso, a importação dos produtos acima referidos não pode sofrer qualquer atraso resultante da aplicação dessa fiscalização estatística.

Artigo 4.º

1 - O Reino de Espanha pode, até 31 de Dezembro de 1990, submeter a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos, os seguintes produtos, originários de Portugal:

(ver documento original) Em qualquer caso, a importação dos produtos acima referidos não pode sofrer qualquer atraso resultante da aplicação dessa fiscalização estatística.

2 - Nas condições e dentro dos prazos previstos no n.º 1, a República Portuguesa pode submeter os produtos referidos no n.º 1, originários de Espanha, a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos.

Artigo 5.º

1 - A República Portuguesa pode, até 31 de Dezembro de 1988, submeter a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos, os seguintes produtos, originários de Espanha:

a) Os produtos submetidos à competência do Tratado CECA;

b):

(ver documento original) Em qualquer caso, a importação dos produtos acima referidos não pode sofrer qualquer atraso resultante da aplicação dessa fiscalização estatística.

As duas partes podem, de comum acordo, prorrogar o regime de fiscalização estatística por um período que não ultrapasse 31 de Dezembro de 1990. Em caso de desacordo, e a pedido de um dos dois Estados, a Comissão pode decidir a prorrogação do referido regime se verificar perturbações importantes no mercado português.

2 - Nas condições previstas no segundo parágrafo do n.º 1, a República Portuguesa pode, até 31 de Dezembro de 1992, submeter a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos, os seguintes produtos, originários de Espanha:

(ver documento original) 3 - Nas condições previstas no segundo parágrafo do n.º 1, o Reino de Espanha pode, até 31 de Dezembro de 1992, submeter a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos, os produtos incluídos no anexo VII do Acto de Adesão, bem como as bebidas espirituosas incluídas na subposição 22.09 C da Pauta Aduaneira Comum, originárias de Portugal.

Artigo 6.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1990, relativamente aos produtos referidos no artigo 4.º, se verificarem alterações bruscas e importantes nas respectivas correntes tradicionais de trocas comerciais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa consultam-se num prazo máximo de 5 dias úteis a partir do pedido feito por um destes Estados membros para o exame da situação, tendo como objectivo a obtenção de um acordo quanto às eventuais medidas a adoptar.

2 - Até 31 de Dezembro de 1988, relativamente aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, se se verificarem alterações bruscas e importantes nas importações em Portugal dos produtos originários de Espanha, o Reino de Espanha e a República Portuguesa consultam-se num prazo máximo de 5 dias úteis a partir da recepção do pedido pelo Reino de Espanha para o exame da situação, tendo como objectivo a obtenção de um acordo quanto às eventuais medidas a adoptar.

3 - Se, nas consultas previstas nos n.os 1 e 2, o Reino de Espanha e a República Portuguesa não chegarem a acordo, a Comissão, tendo em conta os critérios que regulam a cláusula de protecção que consta do artigo 379.º do Acto de Adesão, fixa, através de um procedimento de urgência, as medidas de protecção que considere necessárias, precisando as respectivas condições e as regras de aplicação.

Artigo 7.º

1 - No caso de os montantes compensatórios referidos nos artigos 72.º e 240.º do Acto de Adesão ou o mecanismo de montantes compensatórios referido no artigo 270.º serem aplicados nas trocas comerciais entre Espanha e Portugal a um ou vários produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico de mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas comerciais aplicável a certas mercadorias que resultam da transformação de produtos agrícolas, as medidas transitórias aplicáveis são determinadas de acordo com as regras previstas nos artigos 53.º e 213.º do referido Acto. Os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa são cobrados ou concedidos pelo Estado no qual os preços dos produtos agrícolas de base em causa sejam mais elevados.

2 - O direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Portugal proveniente de Espanha e, reciprocamente, das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 determina-se de acordo com as disposições dos artigos 53.º e 213.º do Acto de Adesão.

Todavia, se, em relação aos produtos que constam do anexo XIX do referido Acto, o direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável por Portugal às importações provenientes de Espanha, calculado de acordo com as disposições acima referidas, for inferior aos direitos indicados nesse anexo, são estes últimos que se aplicam.

Se, relativamente aos mesmos produtos, este direito aduaneiro for superior ao direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável por Portugal às importações da Comunidade, na sua composição actual, é este último que se aplica.

O parágrafo anterior não é aplicável ao chocolate e aos outros preparados alimentares que contenham cacau da posição 18.06 da Pauta Aduaneira Comum.

Quanto a estes, o elemento fixo da imposição aplicável por Portugal às importações provenientes de Espanha não pode ser superior a 30%.

Artigo 8.º

1 - A Comissão determina, tomando devidamente em conta as disposições em vigor e nomeadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar que as mercadorias que satisfaçam as condições para tal exigidas beneficiem do tratamento previsto pelo presente Protocolo.

Estes métodos incluirão, nomeadamente, as medidas necessárias a fim de assegurar que as mercadorias que tenham beneficiado do referido tratamento em Espanha ou em Portugal, no momento da sua reexpedição para a Comunidade, na sua composição actual, sejam sujeitas ao mesmo tratamento que o que lhes seria aplicável no caso da respectiva importação directa.

2 - Até 28 de Fevereiro de 1986, os regimes que actualmente regem as relações comerciais entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa permanecem aplicáveis às trocas comerciais entre Espanha e Portugal.

3 - A Comissão determinará as disposições aplicáveis a partir de 1 de Março de 1986 às trocas comerciais entre Espanha e Portugal das mercadorias obtidas em Espanha ou em Portugal no fabrico das quais tenham entrado:

- produtos que não foram sujeitos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis em Espanha ou em Portugal ou que tenham beneficiado do draubaque total ou parcial destes direitos ou encargos;

- produtos agrícolas que não satisfaçam as condições requeridas para serem admitidos à livre circulação em Espanha ou em Portugal.

Ao adoptar estas disposições, a Comissão toma em consideração as regras previstas no Acto de Adesão para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha e Portugal e para aplicação progressiva, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa, da Pauta Aduaneira Comum, bem como as disposições em matéria de política agrícola comum.

Artigo 9.º

1 - Salvo disposição em contrário do Acto de Adesão e do presente Protocolo, as disposições em vigor em matéria de legislação aduaneira relativamente às trocas comerciais com países terceiros aplicam-se nas mesmas condições às trocas comerciais entre Espanha e Portugal enquanto forem cobrados direitos aduaneiros no momento dessas trocas comerciais.

Para a determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais entre Espanha e Portugal, bem como nas trocas comerciais com os países terceiros até:

- 31 de Dezembro de 1992, para os produtos industriais; e - 31 de Dezembro de 1995, para os produtos agrícolas;

o território aduaneiro a tomar em consideração é o definido pela legislação em vigor no Reino de Espanha e na República Portuguesa em 31 de Dezembro de 1985.

2 - O Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão, nas suas trocas comerciais, a partir de 1 de Março de 1986, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e a da Pauta Unificada CECA.

Artigo 10.º

A República Portuguesa, no âmbito das suas trocas comerciais com as ilhas Canárias e Ceuta e Melilla, aplica os regimes específicos acordados a este respeito entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha, referidos no Protocolo 2.

Artigo 11.º

Sem prejuízo do disposto no n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 1.º, a Comissão adoptará a partir da adesão qualquer medida de aplicação que possa revelar-se necessária, tendo em vista a execução das disposições do presente Protocolo, e nomeadamente as regras de aplicação da fiscalização prevista nos artigos 3.º, 4.º e 5.º

ANEXO A

Lista prevista no artigo 2.º do Protocolo 3

(ver documento original)

ANEXO B

Lista dos produtos referidos no artigo 3.º do Protocolo 3

(ver documento original)

PROTOCOLO 4

Mecanismo de complemento de carga, no âmbito dos acordos de pesca

concluídos pela Comunidade com países terceiros

1 - Será instituído um regime específico para a execução de operações efectuadas em complemento de actividades piscatórias exercidas pelos navios arvorando pavilhão de um Estado membro da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição de um país terceiro, no âmbito de obrigações decorrentes de acordos de pesca concluídos pela Comunidade com os países terceiros em causa.

2 - As operações consideradas susceptíveis de ocorrer em complemento de actividades piscatórias nas condições e limites especificados nos n.os 3 e 4 referem-se ao:

- tratamento, no território do país terceiro em causa, dos produtos da pesca capturados por navios arvorando pavilhão de um Estado membro da Comunidade nas águas deste país terceiro, a título de actividades piscatórias decorrentes da execução de um acordo de pesca, tendo por objectivo a sua introdução no mercado da Comunidade sob posições pautais do capítulo 03 da Pauta Aduaneira Comum;

- embarque, aquando do transbordo para um navio arvorando pavilhão de um Estado membro da Comunidade, ocorrendo no âmbito das actividades previstas por um desses acordos de pesca, dos produtos da pesca incluídos no capítulo 03 da Pauta Aduaneira Comum, tendo por objectivo o seu transporte, bem como o seu eventual tratamento, a fim de serem introduzidos no mercado da Comunidade.

3 - A introdução na Comunidade dos produtos que foram objecto das operações referidas no n.º 2 será efectuada com suspensão, parcial ou total, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou sob um regime de tributação especial, nas condições e nos limites de complementaridade fixados anualmente, em relação com o volume das possibilidades de pesca decorrentes dos acordos em causa, bem como das regras neles inseridas.

4 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará antes de 1 de Março de 1986 as regras gerais de aplicação do presente regime e, nomeadamente, os critérios de fixação e de repartição das quantidades em causa.

As adaptações do presente regime que possam afigurar-se necessárias na sequência da experiência adquirida serão aprovadas de acordo com procedimento.

As regras de aplicação do presente regime, bem como as quantidades em causa, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 33.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81.

PROTOCOLO 5

Relativo à participação dos novos Estados membros nos fundos da

Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

As contribuições dos novos Estados membros para os fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são fixadas nos seguintes termos:

Reino de Espanha: 54400000 ECU;

República Portuguesa: 2475000 ECU.

Esta contribuição será paga:

- pelo Reino de Espanha, em 3 prestações anuais iguais, sem juros, a partir de 1 de Janeiro de 1986;

- pela República Portuguesa, em 4 prestações anuais iguais, sem juros, a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Cada uma destas prestações será paga em moeda nacional livremente convertível de cada um dos novos Estados membros.

PROTOCOLO 6

Relativo aos contingentes pautais anuais espanhóis para a importação de

veículos automóveis da subposição 87.02, A, I, b), da Pauta Aduaneira Comum

referidos no artigo 34.º do Acto de Adesão

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, o Reino de Espanha abrirá contingentes pautais anuais para a importação de veículos automóveis com motor de explosão ou de combustão interna, para o transporte de pessoas, com exclusão dos autocarros ou auto-ónibus, da subposição 87.02, A, I, b), da Pauta Aduaneira Comum, originários da Comunidade, na sua composição actual. O direito aduaneiro aplicável no limite deste contingente pautal é fixado em 17,4%. O contingente será suprimido em 31 de Dezembro de 1988.

O volume de base do contingente pautal é fixado em 32000 veículos automóveis.

Será aumentado para 36000 unidades em 1 de Janeiro de 1987 e para 40000 unidades em 1 de Janeiro de 1988.

2 - Os volumes anuais são divididos em duas fracções.

As primeiras fracções são subdivididas em quatro categorias de cilindradas:

- de menos de 1275 cm3;

- de 1275 cm3 a 1990 cm3, inclusive;

- de mais de 1990 cm3 a 2600 cm3, inclusive;

- com mais de 2600 cm3.

As segundas fracções constituem as reservas.

A repartição das primeiras fracções é fixada do seguinte modo:

a) Para o ano de 1986: 28000 unidades, das quais:

- 3000 unidades para a categoria de menos de 1275 cm3;

- 13000 unidades para a categoria de 1275 cm3, a 1990 cm3 inclusive;

- 11000 unidades para a categoria de mais de 1990 cm3 a 2600 cm3, inclusive;

- 1000 unidades para categoria de mais de 2600 cm3;

b) Para o ano de 1987: 32000 unidades, das quais:

- 3400 unidades para a categoria de menos de 1275 cm3;

- 14850 unidades para a categoria de 1275 cm3 a 1990 cm3, inclusive;

- 12600 unidades para a categoria de mais de 1990 cm3 a 2600 cm3, inclusive;

- 1150 unidades para a categoria de mais de 2600 cm3;

c) Para o ano de 1988: 36000 unidades, das quais:

- 3850 unidades para a categoria de menos de 1275 cm3;

- 16700 unidades para a categoria de 1275 cm3 a 1990 cm3, inclusive;

- 14150 unidades para a categoria de mais de 1990 cm3 a 2600 cm3, inclusive;

- 1300 unidades para a categoria de mais de 2600 cm3.

A reserva anual de 4000 veículos para os anos de 1986, 1987 e 1988 abrange a importação de veículos de todas as cilindradas. No entanto, a utilização desta reserva é limitada aos veículos automóveis originários da Itália e do Reino Unido, à razão de 2000 veículos para cada um destes Estados membros.

3 - As disposições de gestão e de aplicação do contingente pautal anual garantirão, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os veículos automóveis construídos na Comunidade, na sua composição actual, e a aplicação, sem interrupção do direito aduaneiro previsto para o referido contingente, a todos os produtores da Comunidade, na sua composição actual, até ao esgotamento do contingente. Essas disposições assegurarão que o volume contingentário seja completamente utilizado até ao final de cada ano.

A situação da utilização do contingente pautal anual é revista conjuntamente pelo Reino de Espanha e pela Comissão em 1 de Outubro de cada ano.

4 - O Reino de Espanha comunicará à Comissão, em 15 de Março, 15 de Maio, 15 de Julho, 15 de Setembro, 15 de Novembro e 15 de Janeiro de cada ano, as seguintes informações:

- estado de utilização de cada parte do contingente;

- aumento eventual dos volumes das partes, por meio de aproveitamento da reserva;

- transferência para a reserva;

- estado da reserva;

- qualquer outra informação que a Comissão considere necessária.

5 - Antes de o Reino de Espanha pôr em vigor qualquer acto de aplicação do presente Protocolo, sob qualquer forma que seja, incluindo decreto, directiva e instrução administrativa, esse acto deve ser submetido à Comissão, a fim de que esta o possa examinar do ponto de vista da sua compatibilidade com o Tratado, com o Acto de Adesão e, em especial, com o presente Protocolo. O Reino de Espanha comunicará à Comissão qualquer alteração nesse acto.

PROTOCOLO 7

Relativo aos contingentes quantitativos espanhóis

1 - Os contingentes previstos no artigo 43.º serão globais e abertos sem discriminação a todos os Estados membros actuais. Tais contingentes serão abertos a todos os operadores, sem restrição.

2 - Os contingentes serão abertos numa fracção única, no início do ano civil.

No entanto, o Reino de Espanha pode abrir estes contingentes em duas fracções iguais, situando-se a segunda fracção no início do 2.º semestre. Neste caso, o saldo da primeira fracção transitará para a segunda fracção, a fim de ser respeitado o montante global anual.

3 - O Reino de Espanha notificará a Comissão, anual ou semestralmente, e publicará oficialmente a abertura dos contingentes.

4 - O prazo para a apresentação de um pedido de licença será de 4 semanas, no mínimo, a contar da publicação ou da notificação; decorrido este prazo, o Reino de Espanha concederá as licenças num prazo máximo de 20 dias úteis.

5 - A licença de importação terá uma validade de, pelo menos, 6 meses.

6 - O Reino de Espanha fornecerá à Comissão informações semestrais sobre a utilização dos contingentes.

PROTOCOLO 8

Relativo às patentes espanholas

1 - O Reino de Espanha compromete-se a tornar, a partir da adesão, a sua legislação sobre patentes compatível com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade, em especial no domínio das regras de licença contratual, da licença obrigatória exclusiva, da obrigação de exploração da patente, bem como da patente de importação.

Com esse objectivo será estabelecida uma estreita colaboração entre os serviços da Comissão e as autoridades espanholas; esta colaboração abrangerá igualmente os problemas de transição da legislação espanhola actual para a nova legislação.

2 - O Reino de Espanha introduzirá na sua legislação nacional uma disposição sobre a inversão do ónus da prova correspondente ao artigo 75.º da Convenção do Luxemburgo de 15 de Dezembro de 1975 sobre a Patente Comunitária.

Esta disposição aplica-se a partir da adesão no que respeita às novas patentes relativas aos processos depositados a partir da data da adesão.

Em relação a patentes depositadas anteriormente a essa data, esta disposição será aplicável o mais tardar em 7 de Outubro de 1992.

No entanto, esta disposição não se aplicará se a acção judicial por violação do direito de patente for dirigida contra o titular de outra patente de processo de fabrico de um produto idêntico ao resultante do processo patenteado pelo autor da acção, se essa outra patente tiver sido concedida antes da data da adesão. Todavia, o Reino de Espanha suprimirá, com efeitos a partir da adesão, o artigo 273.º da Lei sobre Patentes actualmente em vigor.

No caso em que a inversão do ónus da prova não for aplicável, o Reino de Espanha continuará a fazer incidir o ónus da prova por violação do direito de patente sobre o titular da patente. Em todos estes casos, no entanto, o Reino de Espanha introduzirá na sua legislação, com efeitos a partir de 7 de Outubro de 1992, um processo judicial de «arbitramento cautelar».

Por «arbitramento cautelar» entende-se um processo que se insere no âmbito do sistema referido nos parágrafos precedentes, através do qual qualquer pessoa que disponha do direito de agir judicialmente por violação do direito de patente pode, por decisão judicial proferida a seu pedido, mandar proceder, nas instalações do presumível infractor, por funcionário judicial assistido por peritos, à descrição pormenorizada dos processos litigiosos, nomeadamente através da fotocópia de documentos técnicos, com ou sem apreensão efectiva. A decisão judicial pode ordenar o depósito de caução destinada a indemnizar o presumível infractor em caso de prejuízo causado pelo «arbitramento cautelar».

3 - O Reino de Espanha aderirá à Convenção e Munique de 5 de Outubro de 1973 sobre a Patente Europeia nos prazos que lhe permitam, no que respeita apenas aos produtos químicos e farmacêuticos, invocar o disposto no artigo 167.º da referida Convenção.

Neste contexto e tendo em conta o compromisso assumido pelo Reino de Espanha no n.º 1, os Estados membros da Comunidade, na qualidade de Estados contratantes da Convenção de Munique, comprometem-se a tudo fazer para, no caso de ser apresentado pelo Reino de Espanha um pedido nos termos do artigo 167.º da referida Convenção, assegurar uma prorrogação da validade da reserva prevista no mencionado artigo 167.º para além de 7 de Outubro de 1987 e pelo período máximo fixado na mesma Convenção. Se a prorrogação da reserva acima referida não for possível, o Reino de Espanha pode recorrer ao artigo 174.º da Convenção de Munique, entendendo-se que, em qualquer caso, aderirá à referida Convenção o mais tardar em 7 de Outubro de 1992.

4 - Decorrido o período da derrogação acima prevista, o Reino de Espanha aderirá à Convenção do Luxemburgo sobre a Patente Comunitária.

O Reino de Espanha pode recorrer ao n.º 4 do artigo 95.º da referida Convenção, tendo em vista introduzir as adaptações meramente técnicas necessárias em consequência da sua adesão à referida Convenção, entendendo-se, porém, que esse recurso não atrasará, em caso algum, a adesão do Reino de Espanha à Convenção do Luxemburgo para além da data acima mencionada.

PROTOCOLO 9

Relativo às trocas de produtos têxteis entre Espanha e a Comunidade nas

sua composição actual

Artigo 1.º

O Reino de Espanha controlará, nas condições previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, até 31 de Dezembro de 1989 as exportações para os Estados membros actuais dos produtos referidos na lista constante do anexo A, com base nas quantidades indicadas nessa lista.

Artigo 2.º

A Comunidade e o Reino de Espanha estabelecerão, durante o período de aplicação do disposto no artigo 1.º, uma cooperação administrativa nas condições definidas no anexo B.

Artigo 3.º

Após notificação prévia à Comissão, o Reino de Espanha poderá aplicar as disposições de flexibilidade previstas no anexo C às suas exportações para os Estados membros actuais dos produtos referidos na lista constante do anexo A.

Artigo 4.º

A Comissão e as autoridades competentes do Reino de Espanha procederão, se a situação o requerer, às consultas adequadas, de modo a evitar que surjam situações que tornem necessário o recurso a medidas de protecção.

Artigo 5.º

1 - Se forem atingidas as quantidades indicadas no anexo A ou se verificarem desvios bruscos e importantes em relação às correntes comerciais de troca tradicionais para a importação nos Estados membros actuais dos produtos referidos no n.º 1 do anexo B, a Comissão fixará as medidas de protecção que considerar necessárias, a pedido do Estado membro interessado e de acordo com o procedimento de urgência previsto no n.º 2 do artigo 379.º do Acto.

2 - Se verificarem desvios bruscos e importantes em relação às correntes de trocas comerciais tradicionais para a importação em Espanha dos produtos referidos no n.º 9 do anexo B, a Comissão fixará as medidas de protecção que considerar necessárias, a pedido do Reino de Espanha e de acordo com o procedimento de urgência previsto no n.º 2 do artigo 379.º do Acto.

ANEXO A

Lista prevista no artigo 1.º

(ver documento original)

ANEXO B

Cooperação administrativa prevista no artigo 2.º

Exportações de produtos têxteis originários de Espanha

1 - Lista de produtos que são objecto de um regime de cooperação administrativa:

(ver documento original) 2 - As autoridades espanholas competentes emitirão uma autorização de exportação para qualquer exportação de produtos têxteis das categorias, das posições pautais e dos códigos Nimexe referidos no ponto 1 que sejam originários de Espanha e se destinem a ser expedidos para os Estados membros actuais, tendo em vista a sua importação definitiva.

3 - As autoridades espanholas competentes emitirão atestados de autorização de exportação mediante a exibição da autorização de exportação referida no ponto 2.

Esses atestados concluirão, nomeadamente, os elementos que devem constar da declaração ou pedido do importador referidos no n.º 6.

4 - As autoridades espanholas competentes comunicarão à Comissão, nos primeiros 10 dias de cada trimestre, discriminadas por Estado membro e por categoria de produtos:

a) As quantidades para as quais tenham sido emitidos atestados de exportação durante o trimestre anterior;

b) As exportações realizadas durante o trimestre anterior ao período referido na alínea a).

5 - As autoridades espanholas competentes comunicarão igualmente, numa base trimestral, à Comissão e às autoridades competentes dos Estados membros actuais os números dos atestados de autorização de exportação que tenham caducado, bem como quaisquer outras informações que considerarem úteis nesta matéria.

6 - A importação definitiva num Estado membro actual dos produtos abrangidos pela presente cooperação administrativa fica subordinada à apresentação de um documento de importação. Este documento será emitido ou visado por uma autoridade competente do Estado membro importador, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, num prazo máximo de 5 dias úteis após a entrega de uma declaração ou de um simples pedido, de acordo com a legislação nacional em vigor, apresentado por qualquer importador dos Estados membros, qualquer que seja o seu lugar de estabelecimento na Comunidade. Este documento de importação apenas será emitido ou visado mediante a exibição de um atestado de autorização de exportação emitido pelas autoridades espanholas competentes.

A declaração ou pedido do importador deve mencionar:

a) O nome e o endereço do importador e do exportador;

b) A designação do produto, com indicação:

- da denominação comercial;

- do número de categoria do produto indicado na coluna 1 da lista que consta do n.º 1;

- da posição pautal ou do número de referência da nomenclatura das mercadorias da estatística nacional do comércio externo;

- do país de origem;

c) A indicação do produto na unidade indicada na coluna 5 da lista que consta do n.º 1;

d) A data ou as datas previstas para a importação.

O Estado membro de importação poderá pedir indicações complementares, sem que daí possa resultar um entrave às importações.

O disposto no presente número não obsta à importação definitiva dos produtos em causa se a quantidade dos produtos propostos para importação ultrapassar, no total, em menos de 5% a referida no documento de importação.

7 - Se um documento de importação pedido disser respeito a uma quantidade inferior à quantidade indicada no atestado de autorização de exportação, este atestado será devolvido ao importador com a menção no verso da quantidade para a qual tenha sido emitido um documento de importação.

8 - Os Estados membros actuais comunicarão à Comissão, nos primeiros 10 dias de cada trimestre, discriminadas por categoria de produtos:

a) As quantidades para as quais tenham sido emitidos ou visados documentos de importação durante o trimestre anterior;

b) As importações realizadas durante o trimestre anterior ao período referido na alínea a).

Importação em Espanha de produtos têxteis originários da Comunidade

9 - Lista de produtos que são objecto de um regime de cooperação administrativa:

(ver documento original) 10 - A importação em Espanha dos produtos referidos no n.º 9 originários dos Estados membros fica subordinada à apresentação de um documento de importação. Este documento será emitido ou visado pela autoridade competente espanhola, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, num prazo máximo de 5 dias úteis após a entrega de uma declaração ou de um simples pedido, de acordo com a legislação nacional em vigor, apresentado por qualquer importador dos Estados membros, qualquer que seja o seu lugar de estabelecimento na Comunidade.

A declaração ou pedido do importador deve mencionar:

a) O nome e o endereço do importador e do exportador;

b) A designação do produto, com indicação:

- da denominação comercial;

- da posição pautal ou do número de referência da nomenclatura das mercadorias da estatística nacional do comércio externo;

- do Estado membro de origem;

c) A indicação do produto na unidade indicada na coluna 4 da lista que consta do n.º 9;

d) A data ou as datas previstas para a importação.

O Reino de Espanha poderá pedir indicações complementares, sem que daí possa resultar um entrave às importações.

O presente número não constitui obstáculo à importação definitiva dos produtos em causa se a quantidade dos produtos propostos para importação ultrapassar, no total, em menos de 5% a referida no documento de importação.

11 - O Reino de Espanha comunicará à Comissão, durante os primeiros 10 dias do 2.º trimestre a seguir ao trimestre em causa, as importações realizadas, expressas nas unidades indicadas na coluna 4 da lista que consta do n.º 9, discriminadas por posição aduaneira e código Nimexe e Estado membro de origem.

Disposições comuns

12 - A Comissão e as autoridades espanholas examinarão, pelo menos trimestralmente, o estado das trocas comerciais e das suas perspectivas, tendo em vista uma análise aprofundada da situação.

ANEXO C

Flexibilidade prevista no artigo 3.º

As disposições de flexibilidade previstas no artigo 3.º do presente Protocolo serão fixadas de acordo com as seguintes regras:

- reporte das quantidades que não sejam utilizadas durante um ano para as quantidades correspondentes do ano seguinte até 9% das quantidades que dizem respeito ao ano de aplicação efectiva;

- antecipação durante um ano de uma parte das quantidades fixadas para o ano seguinte até 5% das quantidades em causa do ano de utilização. Estas exportações antecipadas serão deduzidas das quantidades correspondentes fixadas para o ano seguinte.

PROTOCOLO 10

Relativo à reestruturação de siderurgia espanhola

1 - Os planos de reestruturação das empresas siderúrgicas espanholas devem conduzir a que a capacidade de produção da siderurgia espanhola de produtos CECA laminados a quente não exceda 18000000 t no termo do período referido no artigo 51.º e devem ser compatíveis com os últimos Objectivos Gerais Aço adoptados antes da adesão.

2 - A partir da data da adesão, a Comissão e o Governo Espanhol avaliarão, em conjunto, o grau de cumprimento dos planos já aprovados pelo Governo Espanhol e transmitidos oficialmente à Comissão em 24 de Julho e em 1 de Agosto de 1984, bem como a viabilidade das empresas siderúrgicas a que estes planos dizem respeito.

3 - No caso de a viabilidade destas empresas não estar garantida de modo satisfatório no termo de um período máximo de 3 anos após a adesão, a Comissão, após ter obtido o parecer do Governo Espanhol, proporá, a partir do fim do 1.º ano após a adesão, um complemento aos referidos planos que permita alcançar a viabilidade dessas empresas no termo desses planos.

4 - A Comissão e o Governo Espanhol avaliarão igualmente, a partir da data da adesão, a viabilidade das empresas para as quais os planos referidos no n.º 2 não prevejam o pagamento de qualquer auxílio depois da data da adesão. No caso de a respectiva viabilidade não estar garantida de modo satisfatório no termo de um período máximo de 3 anos após a adesão, a Comissão, após ter obtido o parecer do Governo Espanhol, proporá medidas de reestruturação a partir do fim do 1.º ano após a adesão, de modo a alcançar a viabilidade destas empresas o mais tardar no termo do período de 3 anos acima mencionado.

5 - Os eventuais auxílios à siderurgia espanhola no âmbito dos complementos dos planos previstos no n.º 3 ou das medidas previstas no n.º 4 serão previamente notificados à Comissão pelo Governo Espanhol, o mais tardar no termo do 1.º ano após a adesão. O Governo Espanhol só dará execução a tais projectos com autorização da Comissão.

A Comissão apreciará esses projectos em função dos critérios e de acordo com os procedimentos referidos no anexo do presente Protocolo.

6 - Durante o período mencionado no artigo 52.º do Acto de Adesão, os fornecimentos espanhóis de produtos siderúrgicos CECA no resto do mercado comunitário devem preencher as seguintes condições:

a) O nível dos fornecimentos espanhóis no resto da Comunidade durante o 1.º ano posterior à adesão será o que for fixado pela Comissão, após acordo do Governo Espanhol e consulta do Conselho, no decurso do ano que preceder a adesão. No caso de à data da adesão não ter sido possível obter qualquer acordo sobre este ponto, o nível dos fornecimentos será fixado pela Comissão, após parecer favorável do Conselho, o mais tardar 2 meses após a data da adesão.

Todavia, como estes fornecimentos devem ser liberalizados logo que termine o regime transitório, o respectivo nível poderá ser objecto de um aumento antes do fim do referido regime, tendo em vista preparar uma transição harmoniosa e sendo o nível do 1.º ano considerado como nível inferior.

Qualquer aumento de nível será efectuado em função:

- do estado e adiantamento dos planos de reestruturação espanhóis, tendo em conta os elementos significativos do restabelecimento da viabilidade das empresas e as medidas necessárias para atingir esta viabilidade; e - das medidas siderúrgicas que estejam em vigor na Comunidade após a adesão, de modo que a Espanha não tenha um tratamento menos favorável do que países terceiros;

b) O Governo Espanhol compromete-se a pôr em prática a partir da adesão um mecanismo de fiscalização dos fornecimentos no resto do mercado comunitário, sob a sua responsabilidade e de acordo com a Comissão, de forma a assegurar que sejam estritamente respeitados os compromissos quantitativos acordados ou estabelecidos por força da alínea a).

Este mecanismo deve ser compatível com qualquer outra medida de enquadramento do mercado que seja eventualmente adoptada no decorrer dos 3 anos seguintes à data da adesão e não comprometer a possibilidade de fornecer as quantidades acordadas.

A Comissão, informará regularmente o Conselho sobre a fiabilidade e a eficácia deste mecanismo. No caso de ele se revelar inadaptado, a Comissão, após parecer favorável do Conselho, tomará as medidas adequadas.

ANEXO

Procedimentos e critérios de apreciação dos auxílios

1 - Todos os auxílios à siderurgia financiados pelo Estado Espanhol ou por meio de recursos do Estado, sob qualquer forma, específicos ou não, só podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum se forem conformes com as regras gerais previstas no n.º 2 e se corresponderem às disposições dos n.os 3 a 6. Estes auxílios apenas serão postos em execução em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente anexo.

A noção de auxílio inclui os auxílios concedidos por colectividades territoriais, bem como os elementos de auxílio eventualmente contidos nas medidas de financiamento tomadas pelo Estado Espanhol a respeito das empresas siderúrgicas por ele controladas directa ou indirectamente e que não constituam entradas de capital de risco, segundo a prática normal das sociedades de economia de mercado.

2 - Os auxílios à siderurgia espanhola podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de:

- a empresa beneficiária ou o conjunto de empresas beneficiárias estarem envolvidas na execução de um programa de reestruturação coerente e preciso que incida sobre os diferentes elementos de reestruturação (modernização, redução de capacidade e, se for caso disso, reestruturação financeira), programa esse apto a restabelecer a respectiva competitividade e a torná-las financeiramente viáveis sem auxílio, em condições normais de mercado, o mais tardar no termo do regime transitório;

- o programa de reestruturação em questão ter por resultado a redução da capacidade global de produção da empresa beneficiária ou do conjunto das empresas beneficiárias sem prever um aumento da capacidade de produção das diversas categorias de produtos cujo mercado não esteja em crescimento;

- o montante e a intensidade dos auxílios concedidos às empresas siderúrgicas serem progressivamente reduzidos;

- os auxílios não provocarem distorções de concorrência nem alterarem as condições das trocas comerciais, na medida em que isso seja contrário ao interesse comum;

- os auxílios serem autorizados o mais tardar 15 meses após a adesão e não originarem nenhum pagamento posterior ao termo do regime transitório, com excepção das bonificações de juros ou dos pagamentos a título de garantia de empréstimos concretizados antes desta data.

3 - Os auxílios a favor dos investimentos na indústria siderúrgica podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de:

- a Comissão ter recebido comunicação prévia do programa de investimento sempre que esta comunicação for exigida nos termos da Decisão n.º 3302/81/CECA da Comissão, de 18 de Novembro de 1981, relativa às informações que as empresas da indústria do aço são obrigadas a fornecer a respeito dos respectivos investimentos, ou nos termos de decisão posterior;

- o montante e a intensidade dos auxílios serem justificados pela importância do esforço de reestruturação realizado, tendo em consideração os problemas estruturais existentes na região onde se realizar o investimento, e serem limitados ao necessário para este fim;

- o programa de investimento estar na linha dos critérios definidos no n.º 2, bem como dos Objectivos Gerais Aço, tendo em consideração o parecer fundamentado eventualmente emitido pela Comissão a este respeito.

Ao examinar tais auxílios, a Comissão terá em conta em que medida o programa de investimento em causa contribui para outros objectivos comunitários, tais como a inovação, as economias de energia e a protecção do ambiente, entendendo-se que devem ser respeitadas as regras do n.º 2.

4 - Os auxílios destinados a cobrir as despesas normais ocasionadas pelo encerramento parcial ou total de instalações siderúrgicas podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum.

As despesas susceptíveis de serem cobertas por estes auxílios são as seguintes:

- os subsídios pagos aos trabalhadores despedidos ou reformados antecipadamente, na medida em que estes subsídios não dependem dos auxílios em aplicação do n.º 1, alínea c), ou do n.º 2, alínea b), do artigo 56.º do Tratado;

- as indemnizações devidas a terceiros em consequência da rescisão de contratos relativos, nomeadamente, ao fornecimento de matérias-primas;

- as despesas ocasionadas pela readaptação do terreno, dos edifícios e ou das infra-estruturas da instalação encerrada, tendo em vista outra utilização industrial.

Os auxílios ao encerramento que não puderem ser previstos nos programas notificados, o mais tardar, nos 12 meses seguintes à adesão podem, a título excepcional e em derrogação do n.º 5 do Protocolo 10 e do quinto travessão do n.º 2 do presente anexo, ser notificados à Comissão depois dessa data e autorizados depois dos 15 primeiros meses posteriores à adesão.

5 - Os auxílios destinados a facilitar o funcionamento de certas empresas ou de certas instalações podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de:

- estes auxílios fazerem parte integrante de um programa de reestruturação, tal como definido no primeiro travessão do n.º 2;

- que estes auxílios sejam progressivamente reduzidos, pelo menos, uma vez por ano;

- a intensidade e montante respectivos serem limitados ao que é estritamente necessário ao prosseguimento das actividades durante o período de reestruturação e serem justificados pela importância do esforço de reestruturação posto em prática, tendo em conta os auxílios concedidos, se for caso disso, aos investimentos.

Ao examinar tais auxílios, a Comissão terá em consideração os problemas que a unidade ou unidades em questão enfrentam, bem como a região ou as regiões em causa, e ainda os efeitos secundários do auxílio sobre a concorrência noutros mercados que não sejam o do aço, nomeadamente o mercado dos transportes.

6 - Os auxílios destinados a cobrir as despesas das empresas siderúrgicas para projectos de investigação e desenvolvimento podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de o projecto de investigação e ou de desenvolvimento em causa prosseguir um dos seguintes objectivos:

- uma redução dos custos de produção e nomeadamente economias de energia ou uma melhor produtividade;

- uma melhoria da qualidade do produto;

- uma melhoria da possibilidade de utilização dos produtos siderúrgicos ou uma extensão da gama das utilizações do aço;

- uma melhoria das condições de trabalho no que diz respeito à saúde e à segurança.

O montante global de todos os auxílios concedidos para estes fins não pode ultrapassar 50% dos custos elegíveis do projecto. Por custos elegíveis para os auxílios devem entender-se os custos directamente ligados ao projecto, com exclusão, nomeadamente, de todas as despesas de investimento relativas ao processo de produção.

7 - A Comissão solicitará o parecer dos Estados membros sobre os projectos de auxílio que lhe sejam notificados pelo Governo Espanhol antes de tomar posição a tal respeito. A Comissão informará todos os Estados membros sobre a posição adoptada em relação a cada projecto de auxílio.

Se, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que um auxílio não é compatível com as disposições do presente anexo, informará o Governo Espanhol da sua decisão. É aplicável o artigo 88.º do Tratado no caso de o Governo Espanhol não se conformar com a referida decisão.

8 - O Governo Espanhol apresentará relatórios à Comissão duas vezes por ano sobre os auxílios desembolsados no decurso dos 6 meses precedentes, sobre a utilização que lhes foi dada e sobre os resultados obtidos durante o mesmo período em matéria de reestruturação. Estes relatórios devem incluir informações sobre todas as medidas financeiras tomadas pelo Estado Espanhol ou pelas autoridades regionais ou locais no que diz respeito às empresas públicas siderúrgicas. Os relatórios devem ser transmitidos num prazo de 2 meses a contar do termo de cada semestre e elaborados sob forma a determinar pela Comissão.

O primeiro destes relatórios incidirá sobre os auxílios concretizados no decurso do 1.º semestre após a adesão.

PROTOCOLO 11

Relativo às regras em matéria de preços

1 - As empresas espanholas aplicarão a partir da adesão as disposições relativas aos preços do Tratado CECA [alínea b) do artigo 4.º e artigos 60.º a 64.º], assim como as decisões correspondentes.

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as empresas a seguir enumeradas podem manter para um mesmo produto os seguintes pontos de paridade duplos:

(ver documento original) Em qualquer caso, o preço de base de um mesmo produto deve ser único, seja qual for o ponto de paridade adoptado.

PROTOCOLO 12

Relativo ao desenvolvimento regional de Espanha

As Altas Partes Contratantes:

Desejando resolver certos problemas específicos respeitantes a Espanha, acordam no seguinte:

Lembram que entre os objectivos fundamentais da Comunidade Económica Europeia se inclui a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem como o desenvolvimento harmonioso das suas economias pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecida;

Tomam nota de que o Governo Espanhol se encontra empenhado na execução de uma política de desenvolvimento regional que tem por fim, designadamente, favorecer o crescimento económico das regiões e zonas menos desenvolvidas de Espanha;

Reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos;

Acordam, tendo em vista facilitar ao Governo Espanhol o cumprimento desta tarefa, em recomendar às instituições da Comunidade que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos na regulamentação comunitária, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos comunitários destinados à realização dos objectivos da Comunidade acima referidos;

Reconhecem especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CEE, será necessário ter em conta os objectivos de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população das regiões e zonas menos desenvolvidas de Espanha.

PROTOCOLO 13

Relativo às trocas de conhecimentos com o Reino de Espanha no domínio da

energia nuclear

Artigo 1.º

1 - A partir da adesão, os conhecimentos comunicados aos Estados membros, pessoas e empresas, nos termos do artigo 13.º do Tratado CEEA, serão postos à disposição do Reino de Espanha, que promoverá a respectiva difusão restrita no próprio território nas condições fixadas naquele artigo.

2 - A partir da adesão, o Reino de Espanha porá à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica conhecimentos de difusão restrita obtidos no domínio nuclear em Espanha, desde que não se trate de aplicações de natureza estritamente comercial. A Comissão comunicará esses conhecimentos às empresas da Comunidade nas condições fixadas no artigo referido no n.º 1.

3 - Estas informações dizem principalmente respeito:

- à física nuclear (energias baixas e altas);

- à radioprotecção;

- à aplicação dos isótopos, em especial dos isótopos estáveis;

- aos reactores de investigação e respectivos combustíveis;

- à investigação no domínio do ciclo de combustível (em especial: extracção e tratamento de minérios de urânio de baixo teor; optimização dos elementos de combustíveis para reactores de energia).

Artigo 2.º

1 - Nos sectores em que o Reino de Espanha puser conhecimentos à disposição da Comunidade, os organismos competentes concederão, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados membros da Comunidade e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou de propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos emergentes dessas patentes.

2 - Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, o Reino de Espanha incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.

As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas serão concedidas numa base comercial normal.

PROTOCOLO 14

Relativo ao algodão

As Altas Partes Contratantes:

Considerando a existência de uma produção de algodão em Espanha;

acordam em alterar do seguinte modo o Protocolo 14, relativo ao algodão, anexo ao Acto Relativo às Condições de Adesão da República Helénica e às Adaptações dos Tratados, a fim de nele incluírem a quantidade de algodão produzida em Espanha e de nele preverem as modalidades de aproximação dos preços espanhóis em relação aos preços comuns, de eliminação dos direitos aduaneiros intracomunitários e de recepção da Pauta Aduaneira Comum:

1 - No n.º 3 é inserido o seguinte parágrafo após o quinto parágrafo:

A quantidade assim fixada em função do parágrafo anterior é acrescida de uma quantidade de 185000 t.

2 - É aditado o seguinte número:

13 - Os artigos 68.º, 70.º, 75.º, 76.º, 89.º, 90.º e 91.º do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa são aplicáveis, mutatis mutandis, para a recepção pelo Reino de Espanha do presente Protocolo.

Os artigos 234.º, 236.º, 238.º, 243.º, 244.º, 257.º e 258.º do Acto de Adesão acima referido são aplicáveis, mutatis mutandis, para a recepção pela República Portuguesa do presente Protocolo.

PROTOCOLO 15

Relativo à definição dos direitos de base portugueses para certos produtos

1 - Em relação aos produtos a seguir referidos, os direitos de base sobre os quais a República Portuguesa efectuará as reduções sucessivas previstas no artigo 190.º são os indicados em frente de cada um deles:

(ver documento original) 2 - Para os fósforos da posição 36.06 e as acendalhas da subposição ex 36.08, B, da Pauta Aduaneira Comum, provenientes da Comunidade, o direito de base é zero.

PROTOCOLO 16

Relativo à concessão pela República Portuguesa da isenção de direitos

aduaneiros na importação de certas mercadorias

As disposições previstas no artigo 197.º do Acto de Adesão relativas à aproximação dos direitos da pauta aduaneira portuguesa aos da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, bem como as disposições previstas no artigo 190.º do Acto de Adesão relativas à supressão progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, não constituem obstáculo à manutenção para as 6 empresas abaixo mencionadas das medidas de franquia aduaneira na importação de bens de equipamento até ao termo dos acordos concluídos entre as mesmas e o Governo Português. O referido termo e o montante total de investimento em bens de equipamento são indicados em anexo ao presente Protocolo. Será adoptada pela Comissão após a adesão uma lista dos produtos cobertos por esta franquia. A República Portuguesa fornecerá à Comissão todas as informações necessárias para o efeito:

- ISOPOR - Companhia Portuguesa de Isocianetos, Lda.;

- Renault Portuguesa - Sociedade Comercial e Industrial, Lda.;

- DEA Portuguesa - Sociedade de Equipamentos Automóveis, Lda.;

- SOMINCOR - Sociedade Mineira Neves-Corvo, Lda.;

- Texas Instruments;

- FUNFRAP - Sociedade de Fundição Franco-Portuguesa, S. A. R. L.

ANEXO

(ver documento original)

PROTOCOLO 17

Relativo às trocas comerciais de produtos têxteis entre Portugal e os outros

Estados membros da Comunidade

Artigo 1.º

1 - A República Portuguesa controlará, nas condições previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, até 31 de Dezembro de 1988 as exportações para os Estados membros actuais e até 31 de Dezembro de 1989 as exportações para Espanha dos produtos referidos na lista constante do anexo A, com base nas quantidades indicadas nessa lista.

2 - A pedido de um Estado membro actual que considere que a situação o justifica, a Comissão prolongará por um ano a aplicação do disposto no n.º 1, com base nas quantidades indicadas para 1989 na mesma lista.

3 - As reimportações, nos Estados membros actuais, de produtos têxteis após aperfeiçoamento em Portugal, efectuadas nas condições e com base nas quantidades estabelecidas no anexo B, não serão imputadas às quantidades referidas no n.º 1.

Artigo 2.º

A Comunidade e a República Portuguesa estabelecerão, durante o período de aplicação do disposto no artigo 1.º, uma cooperação administrativa nas condições definidas no anexo C.

Artigo 3.º

A República Portuguesa tomará as medidas adequadas para garantir o respeito das quantidades referidas no artigo 1.º, bem como as medidas de cooperação administrativa referidas no artigo 2.º

Artigo 4.º

Após notificação prévia à Comissão, a República Portuguesa poderá aplicar as disposições de flexibilidade previstas no anexo D às suas exportações para os Estados membros actuais dos produtos referidos na lista constante do anexo A.

Artigo 5.º

A Comissão e as autoridades competentes da República Portuguesa procederão, se a situação o requerer, às consultas adequadas para evitar que surjam situações que tornem necessário o recurso a medidas de protecção.

Artigo 6.º

Se a situação o requerer, tendo, nomeadamente, em conta a evolução do consumo e a progressão das importações em Portugal de produtos têxteis provenientes de um ou de vários outros Estados membros, a Comissão e as autoridades competentes da República Portuguesa procederão a consultas recíprocas, a pedido da República Portuguesa, tendo em vista procurar soluções adequadas destinadas a evitar o recurso a medidas de protecção.

Artigo 7.º

Se forem atingidas as quantidades indicadas no anexo A, a Comissão fixará as medidas de protecção que considerar necessárias, a pedido do Estado membro interessado e de acordo com o procedimento de urgência previsto no n.º 2 do artigo 379.º do Acto de Adesão.

ANEXO A

Lista prevista no n.º 1 do artigo 1.º

(ver documento original)

ANEXO B

Importações em regime de tráfico de aperfeiçoamento passivo

1 - Entendem-se por operações de aperfeiçoamento, na acepção do presente Protocolo, as operações que consistem na transformação em Portugal de mercadorias temporariamente exportadas da Comunidade, na sua composição actual, tendo em vista a sua reimportação na Comunidade, na sua composição actual, sob a forma de produtos compensadores.

2 - O benefício do regime só será concedido às pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade, na sua composição actual.

Todas as pessoas referidas no parágrafo anterior que peçam o benefício do regime deverão preencher as seguintes condições:

a) Fabricarem, por conta própria, numa fábrica situada na Comunidade, na sua composição actual, similares que se situem no mesmo estádio de fabrico que os produtos compensadores para os quais é pedido o regime;

b) Poderem fabricar em Portugal produtos compensadores no âmbito de operações de aperfeiçoamento, no limite de quantidades anuais fixadas pelas autoridades competentes do Estado membro onde o pedido é apresentado, nas condições referidas no n.º 3;

c) As mercadorias que exportem temporariamente, tendo em vista operações de aperfeiçoamento, deverão estar em livre prática na Comunidade, na sua composição actual, na acepção do n.º 2 do artigo 9.º do Tratado CEE, e ser originárias da Comunidade, na sua composição actual, na acepção do Regulamento (CEE) n.º 802/68 e seus regulamentos de aplicação. As derrogações ao disposto na presente alínea só poderão ser concedidas pelas autoridades dos Estados membros actuais às mercadorias cuja produção comunitária seja insuficiente.

Essas derrogações só poderão ser concedidas dentro do limite de 14% do valor total das mercadorias (1) para as quais o benefício do regime foi concedido no Estado membro em causa durante o ano anterior.

Os Estados membros actuais comunicarão trimestralmente à Comissão os elementos essenciais das derrogações assim concedidas, a saber: a natureza, a origem e as quantidades das mercadorias de origem não comunitária em questão. A Comissão comunicará aos outros Estados membros estas informações;

d) As operações de aperfeiçoamento a efectuar em Portugal não deverão representar transformações mais importantes que as previstas para cada produto no n.º 11. As operações de aperfeiçoamento a efectuar poderão, no entanto, representar transformações menos importantes que as previstas para cada produto no n.º 11.

Os Estados membros actuais poderão derrogar as disposições do segundo parágrafo da alínea a) em relação às pessoas que não preencham as condições do referido parágrafo.

Essas derrogações só se aplicarão até ao limite das quantidades totais importadas no âmbito do regime específico existente previamente à adesão.

As derrogações referidas no parágrafo anterior aplicar-se-ão com prioridade às pessoas que tenham beneficiado anteriormente do regime específico acima referido.

Contudo, se essas pessoas não utilizarem a totalidade das quantidades que poderiam exigir, o restante dessas quantidades poderá ser concedido a outras pessoas.

3 - As autoridades competentes de cada Estado membro repartirão entre os beneficiários do regime referido no n.º 2 as quantidades anuais de produtos compensadores referidos no quadro que vem junto ao presente anexo de que o Estado membro actual em causa pode, por força das disposições do presente anexo, autorizar a reimportação.

4 - As autoridades competentes do Estado membro em que os produtos devem ser reimportados emitirão uma autorização prévia para os requerentes que preencham as condições estabelecidas no presente anexo.

A autorização prévia poderá ser emitida uma vez por ano globalmente para toda a quantidade concedida ao requerente em conformidade com o n.º 2, alínea b), segundo parágrafo, ou escalonadamente durante o ano, por imputações parciais sucessivas sobre a quantidade concedida, até ao esgotamento desta última.

O requerente apresentará às autoridades competentes o contrato concluído com a empresa encarregada de efectuar as operações de aperfeiçoamento por conta própria em Portugal ou qualquer prova considerada equivalente pelas referidas autoridades.

5 - A autorização prévia só será concedida se for possível às autoridades competentes identificar as mercadorias temporariamente exportadas nos produtos compensadores reimportados.

As autoridades competentes poderão recusar a concessão do benefício do regime sempre que constatem que não lhes é possível obter todas as garantias que lhes permitam assegurar o controle efectivo do cumprimento das disposições do n.º 2.

A autorização prévia fixará as condições em que se deve desenrolar a operação de aperfeiçoamento e, nomeadamente:

- as quantidades de mercadorias a exportar e de produtos a reimportar calculados por referência à taxa de rendimento fixada em função dos dados técnicos da operação ou operações de aperfeiçoamento a efectuar, se estiverem estabelecidas, ou, na sua falta, dos dados disponíveis na Comunidade, na sua composição actual, no que diz respeito a operações do mesmo género;

- as regras que permitam identificar nos produtos compensadores as mercadorias temporariamente exportadas;

- o prazo de reimportação em função do tempo necessário para efectuar a operação ou operações de aperfeiçoamento.

6 - Aquando da exportação temporária, a autorização prévia emitida pelas autoridades competentes será apresentada na estância aduaneira em causa, a fim de ser dado cumprimento às formalidades aduaneiras.

7 - Os Estados membros actuais comunicarão à Comissão as informações quantificadas relativas às autorizações prévias emitidas em cada mês, antes do dia 10 do mês seguinte.

A pedido da Comissão, os Estados membros actuais informarão esta do facto de terem recusado uma autorização prévia, bem como dos motivos que, em relação às condições do presente Protocolo, provocaram essa recusa.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a reimportação dos produtos compensadores não poderá ser recusada pelo Estado membro actual que emitiu a autorização prévia para esses produtos, sob reserva do cumprimento das condições fixadas na referida autorização e das demais formalidades aduaneiras normalmente requeridas no momento da importação.

Tais produtos não poderão ser reimportados num Estado membro actual diferente daquele em que a autorização prévia foi emitida.

Quando os produtos compensadores forem reimportados na Comunidade, na sua composição actual, o declarante apresentará às autoridades competentes a autorização prévia acompanhada da justificação de que a operação de aperfeiçoamento se efectuou em Portugal.

9 - As autoridades competentes do Estado membro em causa poderão, quando as circunstâncias o justifiquem:

- conceder uma prorrogação do prazo de reimportação inicialmente fixado;

- autorizar a reimportação dos produtos compensadores em várias remessas;

nesse caso, a autorização prévia será anotada à medida da chegada das remessas.

As autoridades competentes do Estado membro em causa poderão, além disso, autorizar a reimportação dos produtos compensadores, mesmo se a totalidade das operações de aperfeiçoamento previstas na autorização prévia não foi realizada.

10 - Os Estados membros actuais comunicarão à Comissão as informações estatísticas relativas a todas as reimportações efectuadas no seu território no âmbito do presente Protocolo. A Comissão comunicará estas informações aos outros Estados membros actuais.

11 - Os níveis máximos de transformação referidos no n.º 2, alínea d), segundo parágrafo, são os seguintes:

(ver documento original)

Quadro previsto no n.º 3

(ver documento original)

ANEXO C

Cooperação administrativa prevista no artigo 2.º

1 - As autoridades portuguesas competentes emitirão, nas condições fixadas, um boletim de registo de exportação (BRE) ou um boletim global de exportação (BGE) para qualquer exportação de produtos têxteis das categorias das posições aduaneiras e dos códigos Nimexe referidos no anexo A que sejam originários de Portugal e se destinem a ser expedidos para os outros Estados membros, tendo em vista a sua importação definitiva.

2 - As autoridades portuguesas competentes emitirão cópias autenticadas, quer do BRE quer do BGE, para os produtos que são objecto do presente Protocolo. Essa cópias retomarão, nomeadamente, os elementos que devem constar da declaração ou pedido do importador referidos no n.º 5.

3 - As autoridades portuguesas competentes comunicarão à Comissão, nos primeiros 10 dias de cada trimestre, discriminadas por Estado membro e por categoria de produtos:

a) As quantidades para as quais tenham sido emitidas durante o trimestre anterior cópias autenticadas conformes do BRE ou do BGE;

b) As exportações realizadas durante o trimestre anterior ao período referido na alínea a).

4 - As autoridades portuguesas competentes comunicarão igualmente, numa base trimestral, à Comissão e às autoridades competentes dos outros Estados membros os números, bem como quaisquer outras informações que considerem úteis nessa matéria, dos BRE e dos BGE que tenham caducado.

5 - A importação definitiva num outro Estado membro dos produtos abrangidos pela presente cooperação administrativa está subordinado à apresentação de um documento de importação. Este documento será emitido ou visado por uma autoridade competente do Estado membro importador, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, num prazo máximo de 5 dias úteis após a entrega de uma declaração ou de um simples pedido, de acordo com a legislação nacional em vigor, apresentado por qualquer importador dos outros Estados membros, qualquer que seja o seu lugar de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento das demais condições exigidas pela regulamentação em vigor. Este documento de importação apenas será emitido ou visado mediante a exibição de uma cópia autenticada pelas autoridades competentes do BRE ou do BGE por elas emitidos.

A declaração ou o pedido do importador deve mencionar:

a) O nome e o endereço do importador e do exportador;

b) A designação do produto, com indicação:

- da denominação comercial;

- do número de categoria do produto indicado na coluna 1 do anexo A;

- da posição pautal ou do número de referência da nomenclatura de mercadorias da estatística nacional do comércio externo;

- do país de origem;

c) A indicação do produto na unidade indicada na coluna 6 do anexo A;

d) A ou as datas previstas para a importação.

O Estado membro de importação poderá pedir indicações complementares, sem que daí possa resultar um entrave às importações.

O presente número não obsta à importação definitiva dos produtos em causa se a quantidade dos produtos propostos para importação ultrapassar, no total, em menos de 5% a referida no documento de importação.

6 - Se um documento de importação pedido disser respeito a uma quantidade inferior à quantidade indicada na cópia autenticada do BRE ou do BGE, esta cópia será devolvida ao importador com a menção no verso da quantidade para a qual tenha sido emitido um documento de importação.

7 - Os outros Estados membros comunicarão à Comissão, nos primeiros 10 dias de cada trimestre, discriminadas por categoria de produtos:

a) As quantidades para as quais tenham sido emitidos ou visados documentos de importação durante o trimestre anterior;

b) As importações realizadas durante o trimestre anterior ao período referido na alínea a).

8 - A Comissão e as autoridades portuguesas examinarão, pelo menos trimestralmente, o estado das trocas comerciais e das suas perspectivas, tendo em vista uma análise aprofundada da situação.

ANEXO D

Flexibilidade prevista no artigo 3.º

As disposições de flexibilidade previstas no artigo 3.º do presente Protocolo serão fixadas de acordo com as seguintes regras:

a) Dentro de cada categoria:

- antecipação durante um ano de uma parte das quantidades fixadas para o ano seguinte até ao limite de 8,75% das quantidades que dizem respeito ao ano de utilização. Estas exportações antecipadas serão deduzidas das quantidades correspondentes fixadas para o ano seguinte;

- reporte das quantidades que não sejam utilizadas durante um ano sobre as quantidades correspondentes do ano seguinte até ao limite de 8,75% das quantidades que dizem respeito ao ano de aplicação efectiva. Um reporte adicional poderá ser autorizado pela Comissão, a pedido das autoridades portuguesas;

b) Entre categorias:

Transferências de uma categoria para outra até ao limite de 10% do nível da categoria para a qual for efectuada a transferência. Esta disposição aplica-se às seguintes operações:

- categorias 2 e 3 entre elas, excepto no que diz respeito ao Benelux, em relação ao qual a transferência pode ser de 100%;

- categorias 2 ou 3 para 9, 19, 20 e 39;

- categorias 4, 5, 7 e 8 entre elas;

- categorias 6 e 8 entre elas, para o Reino Unido;

- categorias 33 e 90 entre elas;

- no interior da posição 59.04 entre sisal e sintético, excepto no que diz respeito à Itália e à Dinamarca, em relação às quais a transferência poderá ser de 100%.

Estas transferências serão efectuadas com base nas seguintes equivalências:

(ver documento original)

ANEXO E

Declaração comum da Comunidade, na sua composição actual, e de Portugal

Para aplicação do disposto no anexo B entende-se que não podem ser consideradas como originárias da Comunidade, na acepção do Regulamento (CEE) n.º 802/68, as mercadorias de origem portuguesa.

PROTOCOLO 18

Relativo ao regime das importações em Portugal de veículos automóveis

provenientes dos outros Estados membros

Artigo 1.º

O regime definido nos artigos seguintes é aplicável à montagem e à importação de veículos automóveis com qualquer tipo de motor, para transporte de pessoas ou de mercadorias.

Artigo 2.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá anualmente os contingentes de importação indicados no anexo A para os veículos automóveis que se apresentem no estado de montados, adiante designados «CBU», originários dos outros Estados membros, com um peso bruto inferior a 3500 kg.

2 - A lista que consta do anexo A pode ser alterada pelo conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá anualmente um contingente de importação para os veículos automóveis CBU, originários dos outros Estados membros, com um peso bruto inferior a 3500 kg, que não sejam os mencionados na lista que consta do anexo A, de acordo com as seguintes regras:

(ver documento original) Dentro deste contingente não pode ser atribuído a nenhuma marca mais de um quarto do volume fixado.

Cada marca mantém o direito de lhe ser atribuído um contingente mínimo de 20 unidades.

Artigo 3.º

A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá anualmente contingentes de importação para os veículos automóveis CBU, originários dos outros Estados membros, com um peso superior a 3500 kg, de acordo com as seguintes regras:

(ver documento original)

Artigo 4.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá, para os veículos automóveis que se apresentem no estado de não montados, adiante designados «CKD», com um peso bruto inferior a 2000 kg, para transporte de pessoas, uma quota por marca comunitária, no início de cada ano, com referência às quotas de base atribuídas em 1985 e que constam do anexo B.

2 - As quotas por marca comunitária serão objecto de uma actualização anual. Para o efeito, é-lhes aplicado um coeficiente corrector, a fim de compensar o aumento dos preços em Portugal e a evolução dos preços de fabrico dos veículos automóveis CKD.

A soma de todas as quotas por marca (comunitária e não comunitária) é fixada no equivalente, a preços constantes em escudos, a 41500 veículos automóveis para 1986 e 44000 veículos automóveis para 1987.

3 - As quotas anuais por marca, bem como todos os elementos de apreciação que se lhes referem, serão comunicados à Comissão antes de 15 de Fevereiro de cada ano.

4 - A utilização das quotas por marcas atribuídas a título de quotas de base é livre até ao limite de 90% em 1986 e de 93% em 1987. A utilização do saldo das quotas por marcas depende da exportação de veículos automóveis ou respectivos componentes com base no valor acrescentado em Portugal destas exportações.

Artigo 5.º

1 - Serão atribuídas durante o ano aos exportadores que já tenham utilizado a totalidade das respectivas quotas de base por aplicação do disposto no artigo 4.º quotas adicionais CKD em função do valor acrescentado em Portugal dos veículos automóveis ou componentes de veículos automóveis exportados.

A atribuição das quotas adicionais é feita com base nos coeficientes que constam do anexo c.

2 - O Conselho, sob proposta da Comissão e deliberando por maioria qualificada, pode fixar posteriormente, se necessário, um limite para cada marca igual a uma percentagem da soma das quotas de base atribuídas à totalidade das marcas.

Artigo 6.º As quotas fixadas nos artigos 4.º e 5.º podem ser utilizadas para a importação dos veículos automóveis tanto CKD como CBU.

ANEXO A

Lista dos contingentes de importação referidos no n.º 1 do artigo 2.º

(ver documento original)

ANEXO B

Quotas de base por marcas atribuídas em 1985, referidas no n.º 1 do artigo 4.º

(ver documento original)

ANEXO C

Ponderação dos coeficientes de exportação referidos no n.º 1 do artigo 5.º

(ver documento original)

PROTOCOLO 19

Relativo às patentes portuguesas

1 - A República Portuguesa compromete-se a tornar, a partir da adesão, a sua legislação sobre patentes compatível com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade. Em especial, a República Portuguesa suprimirá, a partir da adesão, o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 27/84, de 18 de Janeiro, de acordo com o qual o titular de uma patente concedida em Portugal deve, para gozar do direito exclusivo conferido por essa patente, fabricar em território português o produto patenteado ou o produto obtido mediante um processo patenteado.

Com este objectivo, será estabelecida uma estreita colaboração entre os serviços da Comissão e as autoridades portuguesas; esta colaboração abrangerá igualmente os problemas de transição da legislação portuguesa para a nova legislação.

2 - A República Portuguesa introduzirá na sua legislação nacional uma disposição sobre a inversão do ónus da prova correspondente ao artigo 75.º da Convenção do Luxemburgo de 15 de Dezembro de 1975 sobre a Patente Comunitária.

Esta disposição aplica-se a partir da adesão no que respeita às novas patentes relativas aos processos depositados a partir da data da adesão.

Em relação às patentes depositadas anteriormente a essa data, esta disposição será aplicável o mais tardar em 1 de Janeiro de 1992.

No entanto, esta disposição não se aplicará se a acção judicial por violação do direito de patente for dirigida contra o titular de outra patente de processo de fabrico de um produto idêntico ao resultante do processo patenteado pelo autor da acção se essa outra patente tiver sido concedida antes da data da adesão.

Nos casos em que a inversão do ónus da prova não for aplicável, a República Portuguesa continuará a fazer incidir o ónus da prova da violação do direito de patente sobre o titular da patente.

Em todos os casos em que a inversão do ónus da prova não for aplicável em 1 de Janeiro de 1987, nomeadamente em relação às patentes depositadas antes da data da adesão, a República Portuguesa introduzirá na sua legislação, com efeitos a partir dessa data, um processo judicial de «arbitramento cautelar».

Por «arbitramento cautelar» entende-se um processo que se insere no âmbito do sistema referido nos parágrafos precedentes, através do qual qualquer pessoa que disponha do direito de agir judicialmente por violação do direito de patente pode, por decisão judicial proferida a seu pedido, mandar proceder, nas instalações do presumível infractor, por funcionário judicial assistido por peritos, à descrição pormenorizada dos processos litigiosos, nomeadamente através da fotocópia de documentos técnicos, com ou sem apreensão efectiva. A decisão judicial pode ordenar o depósito de caução destinada a indemnizar o presumível infractor em caso de prejuízo causado pelo «arbitramento cautelar».

3 - A República Portuguesa aderirá em 1 de Janeiro de 1992 à Convenção de Munique de 5 de Outubro de 1973 sobre a Patente Europeia e à Convenção do Luxemburgo de 15 de Dezembro de 1975 sobre a Patente Comunitária.

A República Portuguesa pode recorrer ao n.º 4 do artigo 95.º da Convenção do Luxemburgo sobre a Patente Comunitária, tendo em vista introduzir as adaptações meramente técnicas necessárias em consequência da sua adesão à referida Convenção, entendendo-se, porém, que esse recurso não atrasará, em caso algum, a adesão de Portugal à Convenção do Luxemburgo para além da data acima mencionada.

PROTOCOLO 20

Relativo à reestruturação de siderurgia portuguesa

1 - Não pode ser concedido qualquer auxílio à siderurgia portuguesa a partir da data da adesão, excepto se aprovado pela Comissão no âmbito de um plano de reestruturação. O plano de reestruturação da siderurgia portuguesa deve ser compatível com os últimos Objectivos Gerais Aço adoptados antes da data da adesão.

2 - A partir da data da adesão, a Comissão e o Governo Português avaliarão, em conjunto, o plano aprovado pelo Governo Português, a transmitir oficialmente à Comissão antes de 1 de Setembro de 1985, bem como a viabilidade da empresa siderúrgica a que este plano diz respeito.

3 - No caso de a viabilidade desta empresa não estar garantida de modo satisfatório no termo de um período máximo de 5 anos após a adesão, a Comissão, após ter obtido o parecer do Governo Português, proporá, a partir do fim do 1.º ano após a adesão, um complemento ao referido plano que permita alcançar a viabilidade dessa empresa no termo desse plano.

4 - Os eventuais auxílios à siderurgia portuguesa no âmbito do complemento do plano previsto no n.º 3 serão previamente notificados à Comissão pelo Governo Português o mais tardar no termo do 1.º ano após a adesão. O Governo Português só dará execução a tais projectos com autorização da Comissão.

A Comissão apreciará esses projectos em função dos critérios e de acordo com os procedimentos definidos no anexo ao presente Protocolo.

5 - Durante o período mencionado no artigo 212.º do Acto de Adesão os fornecimentos portugueses de produtos siderúrgicos CECA no resto do mercado comunitário devem preencher as seguintes condições:

a) O nível dos fornecimentos portugueses no resto da Comunidade, na sua composição actual, durante o 1.º ano posterior à adesão será o que for fixado pela Comissão, após acordo do Governo Português e consulta do Conselho, no decurso do ano que preceder a adesão. Seja qual for a situação, este nível não pode, em caso algum, ser inferior a 80000 t. Na falta de acordo entre a Comissão e o Governo Português o mais tardar um mês antes da data da adesão, as quantidades a fornecer pela siderurgia portuguesa durante o 1.º trimestre posterior à data da adesão não podem exceder 20000 t.

No caso de não ter sido possível, à data da adesão, obter qualquer acordo sobre este ponto, o nível dos fornecimentos será fixado pela Comissão, após parecer favorável do Conselho, o mais tardar 2 meses após a data da adesão.

Todavia, como estes fornecimentos devem ser liberalizados logo que termine o regime transitório, o respectivo nível poderá ser objecto de um aumento antes do fim do referido regime, tendo em vista preparar uma transição harmoniosa e sendo o nível do 1.º ano considerado como nível inferior.

Qualquer aumento do nível será efectuado em função:

- do estado de adiantamento do plano de reestruturação português, tendo em conta os elementos significativos do restabelecimento da viabilidade das empresas e as medidas necessárias para atingir esta viabilidade;

- das medidas siderúrgicas que estejam em vigor na Comunidade após a adesão, de modo que Portugal não tenha um tratamento menos favorável que países terceiros; e - da evolução dos fornecimentos de produtos siderúrgicos CECA da Comunidade, na sua composição actual, a Portugal;

b) O Governo Português compromete-se a pôr em prática a partir da adesão um mecanismo de fiscalização dos fornecimentos no resto do mercado comunitário, sob a sua responsabilidade e de acordo com a Comissão, de forma a assegurar que sejam estritamente respeitados os compromissos quantitativos acordados ou estabelecidos por força da alínea a).

Este mecanismo deve ser compatível com qualquer outra medida de enquadramento do mercado que seja eventualmente adoptada no decorrer dos anos seguintes à data da adesão e não comprometer a possibilidade de fornecer as quantidades acordadas.

A Comissão informará regularmente o Conselho sobre a fiabilidade e a eficácia deste mecanismo. No caso de ele se revelar inadaptado, a Comissão, após parecer favorável do Conselho, tomará as medidas adequadas.

ANEXO

Procedimentos e critérios de apreciação dos auxílios

1 - Todos os auxílios à siderurgia financiados pelo Estado Português ou por meio de recursos do Estado, sob qualquer forma, específicos ou não, só podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum se forem conformes com as regras gerais previstas no n.º 2 e se corresponderem às disposições dos n.os 3 a 6. Estes auxílios apenas serão postos em execução em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente anexo.

A noção de auxílio inclui os auxílios concedidos por colectividades territoriais, bem como os elementos de auxílio eventualmente contidos nas medidas de financiamento tomadas pelo Estado Português a respeito da empresa siderúrgica por ele controlada e que não constituam entradas de capital de risco segundo a prática normal das sociedades de economia de mercado.

2 - Os auxílios à siderurgia portuguesa podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de:

- a empresa beneficiária estar envolvida na execução de um programa de reestruturação coerente e preciso que incida sobre os diferentes elementos de reestruturação (modernização, redução de capacidades e, se for caso disso, reestruturação financeira), programa esse apto a restabelecer a sua competitividade e a torná-la financeiramente viável sem auxílios, em condições normais de mercado, o mais tardar no termo do regime transitório;

- o programa de reestruturação em questão não prever na capacidade global de produção da empresa beneficiária um aumento da capacidade de produção das diversas categorias de produtos cujo mercado não esteja em crescimento;

- o montante e a intensidade dos auxílios concedidos à emprega siderúrgica serem progressivamente reduzidos;

- os auxílios não provocarem distorções de concorrência nem alterarem as condições das trocas comerciais, na medida em que isso seja contrário ao interesse comum;

- os auxílios serem autorizados o mais tardar 36 meses após a adesão e não originarem nenhum pagamento posterior ao termo do regime transitório, com excepção das bonificações de juros ou dos pagamentos a título de garantia de empréstimos concretizados antes desta data.

Ao deliberar sobre estes pedidos de auxílio que lhe sejam submetidos no âmbito do programa de reestruturação, a Comissão terá em conta a situação especial de Portugal como um dos Estados membros que apenas têm uma empresa siderúrgica com um impacte pouco significativo sobre o mercado comunitário.

3 - Os auxílios a favor dos investimentos na indústria siderúrgica podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum na condição de:

- a Comissão ter recebido comunicação prévia do programa de investimento sempre que esta comunicação for exigida nos termos da Decisão n.º 3302/81/CECA da Comissão, de 18 de Novembro de 1981, relativa às informações que as empresas da indústria do aço são obrigadas a fornecer a respeito dos respectivos investimentos, ou nos termos de decisão posterior;

- o montante e a intensidade dos auxílios serem justificados pela importância do esforço de reestruturação realizado, tendo em consideração os problemas estruturais existentes na região onde se realizar o investimento, e serem limitados ao necessário para este fim;

- o programa de investimento estar na linha dos critérios definidos no n.º 2, bem como dos Objectivos Gerais Aço, tendo em consideração o parecer fundamentado eventualmente emitido pela Comissão a este respeito.

Ao examinar tais auxílios, a Comissão terá em conta em que medida o programa de investimento em causa contribui para outros objectivos comunitários, tais como a inovação, as economias de energia e a protecção do ambiente, entendendo-se que devem ser respeitadas as regras do n.º 2.

4 - Os auxílios destinados a cobrir as despesas normais ocasionadas pelo encerramento parcial ou total de instalações siderúrgicas podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum.

As despesas susceptíveis de serem cobertas por estes auxílios são as seguintes:

- os subsídios pagos aos trabalhadores despedidos ou reformados antecipadamente, na medida em que estes subsídios não dependem dos auxílios em aplicação do n.º 1, alínea c), ou do n.º 2, alínea b), do artigo 56.º do Tratado;

- as indemnizações devidas a terceiros em consequência da rescisão de contratos relativos, nomeadamente, ao fornecimento de matérias-primas;

- as despesas ocasionadas pela readaptação do terreno, dos edifícios e ou das infra-estruturas da instalação encerrada, tendo em vista outra utilização industrial.

Os auxílios ao encerramento que não puderem ser previstos nos programas notificados o mais tardar nos 18 meses seguintes à adesão podem, a título excepcional e em derrogação do n.º 4 do Protocolo 20 e do quinto travessão do n.º 2 do presente anexo, ser notificados à Comissão depois dessa data e autorizados depois dos 36 primeiros meses posteriores à adesão.

5 - Os auxílios destinados a facilitar o funcionamento de certas empresas ou de certas instalações podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de:

- estes auxílios fazerem parte integrante de um programa de reestruturação, tal como definido no primeiro travessão do n.º 2;

- que estes auxílios sejam progressivamente reduzidos, pelo menos, uma vez por ano;

- a intensidade e montante respectivo serem limitados ao que é estritamente necessário ao prosseguimento das actividades durante o período de reestruturação e serem justificados pela importância do esforço de reestruturação posto em prática, tendo em conta os auxílios concedidos, se for caso disso, aos investimentos.

Ao examinar tais auxílios, a Comissão terá em consideração os problemas que a unidade ou unidades em questão enfrentam, bem como a região ou as regiões em causa, e ainda os efeitos secundários do auxílio sobre a concorrência noutros mercados que não sejam o do aço, nomeadamente o mercado dos transportes.

6 - Os auxílios destinados a cobrir as despesas das empresas siderúrgicas para projectos de investigação e desenvolvimento podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de o projecto de investigação e ou de desenvolvimento em causa prosseguir um dos seguintes objectivos:

- uma redução dos custos de produção e, nomeadamente, de economias de energia ou uma melhor produtividade;

- uma melhoria da qualidade do produto;

- uma melhoria da possibilidade de utilização dos produtos siderúrgicos ou uma extensão da gama das utilizações do aço;

- uma melhoria das condições de trabalho no que diz respeito à saúde e à segurança.

O montante global de todos os auxílios concedidos para estes fins não pode ultrapassar 50% dos custos elegíveis do projecto. Por custos elegíveis para os auxílios devem entender-se os custos directamente ligados ao projecto, com exclusão, nomeadamente, de todas as despesas de investimento relativas ao processo de produção.

7 - A Comissão solicitará o parecer dos Estados membros sobre os projectos de auxílio que lhe sejam notificados pelo Governo Português antes de tomar posição a tal respeito. A Comissão informará todos os Estados membros sobre a posição adoptada em relação a cada projecto de auxílio.

Se, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que tal auxílio não é compatível com as disposições do presente anexo, informará o Governo Português da sua decisão. É aplicável o artigo 88.º do Tratado no caso de o Governo Português não se conformar com a referida decisão.

8 - O Governo Português apresentará relatórios à Comissão duas vezes por ano sobre os auxílios desembolsados no decurso dos 6 meses precedentes, sobre a utilização que lhes foi dada e sobre os resultados obtidos durante o mesmo período em matéria de reestruturação. Estes relatórios devem incluir informações sobre todas as medidas financeiras tomadas pelo Estado Português ou pelas autoridades regionais ou locais no que diz respeito às empresas públicas siderúrgicas. Os relatórios devem ser transmitidos num prazo de 2 meses a contar do termo de cada semestre e elaborados sob forma a determinar pela Comissão.

O primeiro destes relatórios incidirá sobre os auxílios concretizados no decurso do 1.º semestre após a adesão.

PROTOCOLO 21

Relativo ao desenvolvimento económico e industrial de Portugal

As Altas Partes Contratantes:

Desejando resolver certos problemas específicos respeitantes a Portugal;

acordam no seguinte:

Lembram que entre os objectivos fundamentais da Comunidade Económica Europeia se inclui a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem com o desenvolvimento harmonioso das suas economias pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas;

Tomam nota de que o Governo Português se encontra empenhado na execução de uma política de industrialização e de desenvolvimento económico que tem por fim aproximar o nível de vida em Portugal do das outras nações europeias e eliminar o subemprego, absorvendo, ao mesmo tempo, progressivamente, as diferenças regionais de nível de desenvolvimento;

Reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos;

Acordam em recomendar, para o efeito, às instituições da Comunidade que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos no Tratado CEE, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos comunitários destinados à realização dos objectivos da Comunidade acima referidos;

Reconhecem especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CEE, será necessário ter em conta os objectivos de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população.

PROTOCOLO 22

Relativo às trocas de conhecimentos com a República Portuguesa no domínio

da energia nuclear

Artigo 1.º

1 - A partir da adesão, os conhecimentos comunicados aos Estados membros, pessoas e empresas, nos termos do artigo 13.º do Tratado CEEA, serão postos à disposição da República Portuguesa, que promoverá a respectiva difusão restrita no próprio território nas condições fixadas naquele artigo.

2 - A partir da adesão, a República Portuguesa porá à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica conhecimentos de difusão restrita obtidos no domínio nuclear em Portugal, desde que não se trate de aplicações de natureza estritamente comercial. A Comissão comunicará esses conhecimentos às empresas da Comunidade nas condições fixadas no artigo referido no n.º 1.

3 - Estas informações dizem principalmente respeito:

- à dinâmica dos reactores;

- à radioprotecção;

- à aplicação de técnicas nucleares de medição (nos domínios industrial, agrícola, arqueológico e geológico);

- à física atómica (medidas de secções eficazes, técnicas de canalização);

- à metalurgia extractiva do urânio.

Artigo 2.º

1 - Nos sectores em que a República Portuguesa puser conhecimentos à disposição da Comunidade, os organismos competentes concederão, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados membros, às pessoas e às empresas da Comunidade quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados membros da Comunidade e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou de propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos emergentes dessas patentes.

2 - Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, a República Portuguesa incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.

As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas serão concedidas numa base comercial normal.

PROTOCOLO 23

Relativo ao regime das importações em Portugal de veículos automóveis

provenientes de países terceiros

Artigo 1.º

O regime a seguir definido é aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 1986 e até 31 de Dezembro de 1987, à montagem e à importação de veículos automóveis com qualquer tipo de motor, para transporte de pessoas e de mercadorias.

Artigo 2.º

A República Portuguesa abrirá anualmente contingentes de importação por marca, em relação à importação em Portugal dos veículos automóveis que se apresentem no estado de montados, adiante designados «CBU», provenientes de países terceiros não co-contratantes, com um peso bruto inferior a 3500 kg, até ao limite de 15 unidades por produtor e por ano em relação às marcas de veículos não montados em Portugal e, no caso das outras marcas, até ao limite de 2% do número de veículos da mesma marca montados em Portugal no ano anterior.

Artigo 3.º

A República Portuguesa abrirá um contingente global anual de 30 unidades para os veículos automóveis CBU, provenientes de países terceiros não co-contratantes, de um peso superior a 3500 kg.

Artigo 4.º

1 - Em relação aos veículos automóveis que se apresentem no estado de não montados, adiante designados «CKD», com um peso bruto inferior a 2000 kg, para transporte de pessoas, a República Portuguesa abrirá uma quota por marca, no início de cada ano, com referência às quotas de base atribuídas em 1985 e que constam em anexo.

2 - As quotas por marca são objecto de uma actualização anual. Para o efeito, é-lhes aplicado um coeficiente corrector, a fim de compensar o aumento dos preços em Portugal e a evolução dos preços de fabrico de veículos automóveis CKD.

3 - A utilização das quotas por marca atribuídas a título de quotas de base é livre até ao limite de 90% em 1986 e de 93% em 1987; a utilização do saldo das quotas por marca depende da exportação de veículos automóveis ou respectivos componentes com base no valor acrescentado em Portugal destas exportações.

Artigo 5.º

1 - Serão atribuídas durante o ano aos exportadores que já tenham utilizado a totalidade das respectivas quotas de base por aplicação do disposto no arfigo 4.º quotas adicionais CKD em função do valor acrescentado em Portugal dos veículos automóveis ou componentes de veículos automóveis exportados.

A atribuição das quotas adicionais é feita com base nos coeficientes que constam do anexo B.

2 - Para os exportadores referidos no n.º 1, a possibilidade de quotas adicionais é limitada a um valor global que não poderá exceder 12% da soma total das quotas CKD de base em relação às marcas indicadas no anexo A;

Artigo 6.º

As quotas fixadas nos artigos 4.º e 5.º podem ser utilizadas para a importação dos veículos automóveis tanto CKD como CBU.

ANEXO A

Quotas de base por marca - 1985

(ver documento original)

ANEXO B

Ponderação dos coeficientes de exportação referidos no n.º 1 do artigo 5.º

(ver documento original)

PROTOCOLO 24

Relativo às estruturas agrícolas em Portugal

1 - A partir da data da adesão será posta em prática, em favor de Portugal e em conformidade com os objectivos da política agrícola comum, uma acção comum compreendendo um programa específico de desenvolvimento adaptado às condições estruturais particulares da agricultura portuguesa. Este programa, que se desdobrará por um período de 10 anos no total, terá nomeadamente como objectivos um melhoramento sensível das condições de produção e de comercialização, bem como um melhoramento do conjunto da situação estrutural do sector agrícola português.

2 - A Comunidade porá em prática este programa de acções em favor de Portugal de modo análogo às acções já existentes na Comunidade em relação às suas regiões mais desfavorecidas. Este programa visará desenvolver as infra-estruturas rurais, a divulgação da agricultura e as possibilidades de formação profissional e contribuirá para a reorientação da produção, incluindo a irrigação, sempre que esta se revelar necessária, a drenagem e o melhoramento dos pastos.

Além disso, a Comunidade porá em prática este programa, de modo a responder mais especificamente às necessidades e à situação particular de Portugal. Este programa compreenderá, nomeadamente, medidas ainda a definir, destinadas a contribuir eficazmente para a cessação de actividade. De qualquer modo, estas medidas não poderão ser menos favoráveis que aquelas de que beneficiaram os actuais Estados membros da Comunidade e as condições de elegibilidade para o financiamento comunitário deverão ser adaptadas à especificidade da situação portuguesa.

3 - A Comunidade contribuirá para o desejável desenvolvimento das estruturas agrícolas em Portugal, tendo em vista atingir objectivos a curto, médio e longo prazos:

a) A curto prazo, melhorar a divulgação da agricultura e as condições de exploração existentes através de uma melhor distribuição dos recursos disponíveis, sem que isso implique uma modificação da dimensão das explorações ou medidas de racionalização significativas; além disso, melhorar as instalações de transformação e de comercialização na medida do possível, tendo em conta as características dominantes ou previstas da produção agrícola;

b) A médio prazo, desenvolver uma boa infra-estrutura e a rega das zonas de cultura de sequeiro, incentivar uma melhor utilização das terras e criar e desenvolver acções eficazes de divulgação, de ensino e de investigação agrícolas. Neste contexto, será também possível abordar os aspectos, a mais longo prazo, de melhoramento do gado, como o controle dos resultados e o controle da descendência dos animais reprodutores machos;

c) A longo prazo, os objectivos consistirão, essencialmente, em fomentar o emparcelamento das explorações dispersas e a ampliação das que actualmente não são viáveis. Simultaneamente, será necessário procurar corrigir o desequilíbrio da pirâmide etária da população agrícola, incentivando a reforma dos agricultores idosos e, conforme os casos, pondo em prática medidas tendentes a facilitar o acesso dos jovens à profissão em condições que garantam a viabilidade a longo prazo da sua exploração.

4 - O custo previsional total a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, para a aplicação do programa específico, cobrindo em especial as regiões desfavorecidas de Portugal, incluindo as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, é da ordem dos 700 milhões de ECUs para o seu período de aplicação de 10 anos, ou seja, da ordem dos 70 milhões de ECUs por ano.

5 - As taxas de financiamento comunitário das despesas elegíveis a título de programa específico são fixadas tomando em conta as taxas que tenham sido, que são ou que serão aplicadas às regiões mais desfavorecidas da Comunidade para acções análogas.

6 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as modalidade do programa específico nas condições previstas no artigo 258.º do Acto de Adesão.

7 - A Comissão apresentará ao Conselho antes de 1 de Janeiro de 1991 um relatório de avaliação relativo à execução do programa específico.

PROTOCOLO 25

Relativo à aplicação a Portugal das disciplinas de produção instituídas no

âmbito da política agrícola comum

1 - A Comunidade considera que, tendo em conta a situação actual da agricultura portuguesa, não deixará de se manifestar um melhoramento da produtividade, sob o impulso de diversos factores, entre os quais a aplicação das disposições estruturais comunitárias e a execução do programa específico para as estruturas agrícolas em Portugal referido no Protocolo 24.

2 - A Comunidade considera que, ainda que este aumento de produtividade se verifique num contexto de racionalização da agricultura portuguesa por efeito de acções de reconversão ou de cessação de actividade, daí resultará um certo aumento da produção.

Todavia, a Comunidade encoraja essa evolução durante a 1.ª etapa, dado que ela é a condição necessária para a manutenção de uma actividade agrícola competitiva em Portugal, no âmbito de uma Comunidade alargada.

Em contrapartida, a partir da entrada em vigor em Portugal, a partir do início da 2.ª etapa, do conjunto das regras da política agrícola comum, as disciplinas comunitárias serão aplicadas em Portugal nas mesmas condições que as reservadas às regiões mais desfavorecidas da Comunidade, na sua composição actual.

3 - A situação acima descrita deve ser diferenciada nos seguintes sectores: vinho, azeite, frutas e produtos hortícolas transformados à base de tomates e beterrabas-sacarinas.

Com efeito, nestes sectores, qualquer desenvolvimento da produção cria o risco de agravar o conjunto da produção comunitária. Por este motivo, a Comunidade considera que a República Portuguesa não poderá ser isenta das regras de disciplinas adoptadas no plano comunitário, seja qual for, a partir da data de adesão, a forma de transição adoptada em relação ao produto em causa.

Todavia, a Comunidade procurará definir estas medidas de disciplinas de produção, a fim de tomar em consideração a situação agrícola muito específica deste Estado membro; para o efeito, as disposições do presente Acto de Adesão prevêem que, em relação a estes sectores, seja incluído, desde o início, um elemento de flexibilidade na aplicação das regras comunitárias relativas à disciplina de produção.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários:

de Sua Majestade o Rei dos Belgas, de Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, do Presidente da República Federal da Alemanha, do Presidente da República Helénica, de Sua Majestade o Rei de Espanha, do Presidente da República Francesa, do Presidente da Irlanda, do Presidente da República Italiana, de Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, do Presidente da República Portuguesa, de Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e o Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo seu presidente:

Reunidos em Lisboa e em Madrid, aos 12 de Junho de 1985, aquando da assinatura do Tratado Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica;

verificaram que no seio da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino de Espanha e da Conferência entre as Comunidades Europeias e a República Portuguesa foram estabelecidos e adoptados os seguintes textos:

I - O Tratado Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica;

II - O Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados;

III - Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados:

A

Anexo I - Lista prevista no artigo 26.º do Acto de Adesão;

Anexo II - Lista prevista no artigo 27.º do Acto de Adesão;

Anexo III - Lista prevista no n.º 1, primeiro travessão, do artigo 43.º do Acto de Adesão;

Anexo IV - Lista prevista no n.º 1, segundo travessão, do artigo 43.º do Acto de Adesão;

Anexo V - Lista prevista no n.º 3 do artigo 48.º do Acto de Adesão;

Anexo VI - Lista prevista no n.º 4 do artigo 48.º do Acto de Adesão;

Anexo VII - Lista prevista no artigo 53.º do Acto de Adesão;

Anexo VIII - Lista prevista no n.º 3 do artigo 75.º do Acto de Adesão;

Anexo IX - Lista prevista no n.º 1 do artigo 158.º do Acto de Adesão;

Anexo X - Lista prevista no n.º 3 do artigo 158.º do Acto de Adesão;

Anexo XI - Modalidades técnicas referidas no n.º 3 do artigo 163.º do Acto de Adesão;

Anexo XII - Lista prevista no n.º 4 do artigo 168.º do Acto de Adesão;

Anexo XIII - Lista prevista no artigo 174.º do Acto de Adesão;

Anexo XIV - Lista prevista no artigo 176.º do Acto de Adesão;

Anexo XV - Lista prevista no n.º 3 do artigo 177.º do Acto de Adesão;

Anexo XVI - Lista prevista no n.º 5 do artigo 177.º do Acto de Adesão;

Anexo XVII - Lista prevista no n.º 1 do artigo 178.º do Acto de Adesão;

Anexo XVIII - Lista prevista no artigo 200.º do Acto de Adesão;

Anexo XIX - Lista prevista no artigo 213.º do Acto de Adesão;

Anexo XX - Lista prevista no n.º 2, alínea a), do artigo 243.º do Acto de Adesão;

Anexo XXI - Lista prevista no n.º 1 do artigo 245.º do Acto de Adesão;

Anexo XXII - Lista prevista no n.º 2 do artigo 249.º do Acto de Adesão;

Anexo XXIII - Lista prevista no n.º 2 do artigo 269.º do Acto de Adesão;

Anexo XXIV - Lista prevista no n.º 2 do artigo 273.º do Acto de Adesão;

Anexo XXV - Lista prevista no n.º 1 do artigo 278.º do Acto de Adesão;

Anexo XXVI - Lista prevista no artigo 280.º do Acto de Adesão;

Anexo XXVII - Lista prevista no n.º 3 do artigo 355.º do Acto de Adesão;

Anexo XXVIII - Lista prevista no artigo 361.º do Acto de Adesão;

Anexo XXIX - Lista prevista no artigo 363.º do Acto de Adesão;

Anexo XXX - Lista prevista no n.º 3 do artigo 364.º do Acto de Adesão;

Anexo XXXI - Lista prevista no artigo 365.º do Acto de Adesão;

Anexo XXXII - Lista prevista no artigo 378.º do Acto de Adesão;

Anexo XXXIII - Lista prevista no n.º 1 do artigo 391.º do Acto de Adesão;

Anexo XXXIV - Lista prevista no n.º 2 do artigo 391.º do Acto de Adesão;

Anexo XXXV - Lista prevista no artigo 393.º do Acto de Adesão;

Anexo XXXVI - Lista prevista no artigo 395.º do Acto de Adesão;

B

Protocolo 1 - Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento;

Protocolo 2 - Relativo às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha;

Protocolo 3 - Relativo às trocas de mercadorias entre Espanha e Portugal durante o período de aplicação das medidas transitórias;

Protocolo 4 - Mecanismo de complemento de carga no âmbito dos acordos de pesca concluídos pela Comunidade com países terceiros;

Protocolo 5 - Relativo à participação dos novos Estados membros nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Protocolo 6 - Relativo aos contingentes pautais anuais espanhóis de importação dos veículos automóveis incluídos na subposição 87.02, A, I, b), da Pauta Aduaneira Comum, referidos no artigo 33.º do Acto de Adesão;

Protocolo 7 - Relativo aos contingentes quantitativos espanhóis;

Protocolo 8 - Relativo às patentes espanholas;

Protocolo 9 - Relativo à troca de produtos têxteis entre Espanha e a Comunidade, na sua composição actual;

Protocolo 10 - Relativo à reestruturação da siderurgia espanhola;

Protocolo 11 - Relativo às regras em matéria de preços;

Protocolo 12 - Relativo ao desenvolvimento regional de Espanha;

Protocolo 13 - Relativo às trocas de conhecimentos com o Reino de Espanha no domínio da energia nuclear;

Protocolo 14 - Relativo ao algodão;

Protocolo 15 - Relativo à definição dos direitos de base portugueses para certos produtos;

Protocolo 16 - Relativo à concessão pela República Portuguesa da isenção de direitos aduaneiros na importação de certas mercadorias;

Protocolo 17 - Relativo às trocas comerciais de produtos têxteis entre Portugal e os outros Estados membros da Comunidade;

Protocolo 18 - Relativo ao regime das importações em Portugal de veículos automóveis provenientes dos outros Estados membros;

Protocolo 19 - Relativo às patentes portuguesas;

Protocolo 20 - Relativo à reestruturação da siderurgia portuguesa;

Protocolo 21 - Relativo ao desenvolvimento económico e industrial de Portugal;

Protocolo 22 - Relativo às trocas de conhecimentos com a República Portuguesa no domínio da energia nuclear;

Protocolo 23 - Relativo ao regime das importações em Portugal de veículos automóveis provenientes de países terceiros;

Protocolo 24 - Relativo às estruturas agrícolas em Portugal;

Protocolo 25 - Relativo à aplicação a Portugal das disciplinas de produção instituídas no âmbito da política agrícola comum;

C

Os textos em língua espanhola e em língua portuguesa do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os textos dos tratados que os alteraram, ou completaram, incluindo o Tratado Relativo à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como o Tratado Relativo à Adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Os plenipotenciários tomaram nota da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 11 de Junho de 1985 Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Por outro lado, os plenipotenciários e o Conselho adoptaram as declarações a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:

1) Declaração comum de intenções relativa ao desenvolvimento e à intensificação das relações com os países da América Latina;

2) Declaração comum relativa ao desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

3) Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores;

4) Declaração comum relativa aos trabalhadores dos Estados membros actuais estabelecidos em Espanha ou em Portugal e aos trabalhadores espanhóis ou portugueses estabelecidos na Comunidade, bem como aos seus familiares;

5) Declaração comum relativa à eliminação dos monopólios existentes nos novos Estados membros no domínio da agricultura;

6) Declaração comum relativa à adaptação do adquirido comunitário no sector das matérias gordas vegetais;

7) Declaração comum relativa ao regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa;

8) Declaração comum relativa à importação proveniente de países terceiros dos produtos submetidos ao MCT;

9) Declaração comum relativa à aplicação do montante regulador aos vinhos de mesa;

10) Declaração comum relativa ao MCT no sector dos cereais;

11) Declaração comum relativa ao Protocolo 2 respeitante às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha;

12) Declaração comum relativa ao Protocolo 2;

13) Declaração comum relativa ao artigo 9.º do Protocolo 2;

14) Declaração comum relativa às relações de pesca com países terceiros;

15) Declaração comum relativa aos protocolos a concluir com certos países terceiros;

16) Declaração comum relativa à inclusão da peseta e do escudo no ECU.

Os plenipotenciários e o Conselho tomaram igualmente nota das seguintes declarações anexas à presente Acta Final:

1) Declaração do Governo da República Federal da Alemanha respeitante à aplicação a Berlim da Decisão Relativa à Adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado Relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica;

2) Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à definição do termo «nacionais».

Os plenipotenciários e o Conselho tomaram igualmente nota do acordo relativo ao processo de adopção de certas decisões e de outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão e que foi obtido no seio da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino de Espanha e da Conferência entre as Comunidades Europeias e a República Portuguesa e que vem anexo à presente Acta Final.

Por fim, foram feitas as seguintes declarações, que vêm anexas à presente Acta Final:

A) Declarações comuns: Comunidade, na sua composição actual/Reino de Espanha:

1) Declaração comum relativa à siderurgia espanhola;

2) Declaração comum relativa aos preços dos produtos agrícolas em Espanha;

3) Declaração comum relativa aos vinhos espanhóis de qualidade produzidos em regiões determinadas;

4) Declaração comum relativa a certas medidas transitórias e certos dados no domínio da agricultura no que diz respeito a Espanha;

5) Declaração comum relativa ao programa de acção a elaborar para a fase de verificação de convergência, no que diz respeito a Espanha, no sector das frutas e produtos hortícolas;

6) Declaração comum relativa à incidência nas trocas comerciais com os outros Estados membros das ajudas nacionais mantidas a título transitório pelo Reino de Espanha;

7) Declaração comum relativa à aplicação em Espanha das medidas sócio-estruturais comunitárias no sector vitivinícola, bem como das disposições que permitam determinar a origem e seguir os movimentos comerciais dos vinhos espanhóis;

8) Declaração comum relativa ao regime futuro das trocas comerciais com Andorra;

B) Declarações comuns: Comunidade, na sua composição actual/República Portuguesa:

1) Declaração comum relativa ao acesso ao mercado petrolífero português;

2) Declaração comum relativa à siderurgia portuguesa;

3) Declaração comum relativa à Primeira Directiva do Conselho de 12 de Dezembro de 1977 sobre a Coordenação das Disposições Legislativas, Regulamentares e Administrativas Respeitantes ao Acesso à Actividade dos Estabelecimentos de Crédito e ao Seu Exercício;

4) Declaração comum relativa aos preços dos produtos agrícolas em Portugal;

5) Declaração comum relativa ao programa de acção para a 1.ª etapa a elaborar para os produtos sujeitos a transição por etapas no que diz respeito a Portugal;

6) Declaração comum relativa a certas medidas transitórias e a certos dados no domínio da agricultura no que diz respeito a Portugal;

7) Declaração comum relativa ao vinho em Portugal;

8) Declaração comum relativa ao abastecimento da indústria de refinação de açúcar em Portugal;

9) Declaração comum relativa à introdução em Portugal do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado;

C) Declarações da Comunidade Económica Europeia:

1) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao acesso dos trabalhadores espanhóis e portugueses aos empregos assalariados nos Estados membros actuais;

2) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à participação de Espanha e de Portugal no benefício dos recursos do Fundo Social Europeu;

3) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à participação de Espanha e de Portugal no benefício dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional;

4) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao abastecimento da indústria de refinação de açúcar em Portugal;

5) Declaração da Comunidade relativa ao auxílio comunitário à fiscalização e ao controle das águas;

6) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à adaptação e modernização da economia portuguesa;

7) Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação do mecanismo dos empréstimos comunitários a favor de Portugal;

8) Declaração da Comunidade relativa à aplicação do montante regulador;

D) Declarações do Reino de Espanha:

1) Declaração do Reino de Espanha: zona CECAF;

2) Declaração do Reino de Espanha relativa à América Latina;

3) Declaração do Reino de Espanha relativa ao EURATOM;

E) Declarações da República Portuguesa:

1) Declaração da República Portuguesa relativa aos subsídios compensatórios referidos no artigo 358.º;

2) Declaração da República Portuguesa: zona CECAF;

3) Declaração da República Portuguesa relativa às questões monetárias.

(ver documento original)

Declaração comum de intenções relativa ao desenvolvimento e à

intensificação das relações com os países da América Latina

A Comunidade:

- confirma a importância que confere aos laços tradicionais que mantém com os países da América Latina e a estreita cooperação que desenvolveu com tais países;

- recorda, neste contexto, o recente encontro ministerial de São José da Costa Rica;

- reafirma, por ocasião da adesão de Espanha e de Portugal, a sua vontade de ampliar e reforçar as relações económicas, comerciais e de cooperação com estes países;

- está resolvida a intensificar a sua acção, tendo em vista explorar todas as possibilidades para atingir este objectivo, podendo assim contribuir decisivamente para o desenvolvimento económico e social da região latino-americana e para os seus esforços de integração regional;

- esforçar-se-á especialmente por concretizar os meios que tenham em vista permitir o reforço dos laços existentes, o desenvolvimento, a extensão e a diversificação das trocas comerciais em toda a medida do possível, bem como a prática de uma cooperação nos diversos domínios de interesse comum em bases tão amplas quanto possível, utilizando os instrumentos e os quadros aptos a aumentarem a eficácia das diversas formas de cooperação;

- declara-se pronta, neste contexto, tendo em vista facilitar as correntes comerciais, a examinar, a partir da adesão, os problemas que possam colocar-se no domínio comercial, tendo como objectivo a procura de soluções adequadas e que tenham em conta, em especial, o alcance do sistema de preferências pautais generalizadas, bem como a aplicação dos acordos de cooperação económica concluídos ou a concluir com certos países ou grupos latino-americanos.

Declaração comum relativa ao desenvolvimento económico e social das

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

As Altas Partes Contratantes lembram que entre os objectivos fundamentais da Comunidade Económica Europeia se inclui a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem como o desenvolvimento harmonioso das suas economias, pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas.

Tomam nota de que o Governo da República Portuguesa e as autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira se encontram empenhados numa política de desenvolvimento económico e social que tem por fim ultrapassar as desvantagens destas Regiões, decorrentes da sua situação geográfica afastada do continente europeu, da sua orografia particular, das graves insuficiências de infra-estruturas e do seu atraso económico.

Reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos e lembram que as disposições específicas relativas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira foram adoptadas nos instrumentos de adesão.

As Altas Partes Contratantes acordam em recomendar, para o efeito, às instituições da Comunidade que dediquem especial atenção à realização dos objectivos acima referidos.

Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores

O alargamento da Comunidade pode implicar certas dificuldades na situação social de um ou mais Estados membros no que diz respeito à aplicação das disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores.

Os Estados membros declaram que se reservam o direito, se surgirem tais dificuldades, de submeter o assunto à apreciação das instituições da Comunidade, a fim de obterem uma solução deste problema em conformidade com as disposições dos tratados que instituem as Comunidades Europeias e com as disposições adoptadas em aplicação destes.

Declaração comum relativa aos trabalhadores dos Estados membros actuais

estabelecidos em Espanha ou em Portugal e aos trabalhadores espanhóis ou

portugueses estabelecidos na Comunidade, bem como aos seus familiares

1 - Os Estados membros actuais e os novos Estados membros comprometem-se a não aplicar aos nacionais dos outros Estados membros que residam ou trabalhem legalmente no seu território qualquer nova medida restritiva que eventualmente adoptem a partir da data da assinatura do presente Acto no domínio da permanência e do emprego de estrangeiros.

2 - Os Estados membros actuais e os novos Estados membros comprometem-se a não introduzir na sua legislação, após a assinatura do presente Acto, novas restrições no que diz respeito ao acesso ao emprego dos familiares desses trabalhadores.

Declaração comum relativa à eliminação dos monopólios existentes nos

novos Estados membros no domínio da agricultura

1 - Sem prejuízo das disposições derrogatórias previstas no presente Acto de Adesão, os novos Estados membros tomarão todas as medidas adequadas destinadas a suprimir os monopólios nacionais relativos à produção e à comercialização de produtos agrícolas:

- até 1 de Março de 1986, no que diz respeito ao Reino de Espanha;

- até 1 de Março de 1986, relativamente aos produtos sujeitos a uma transição clássica e no início da 2.ª etapa relativamente aos produtos sujeitos a transição por etapas, no que diz respeito à República Portuguesa.2 - Todavia, no que diz respeito ao álcool, os novos Estados membros procederão à adaptação do respectivo monopólio nacional, nos termos dos artigos 48.º e 208.º do Acto de Adesão e da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Declaração comum relativa à adaptação do adquirido comunitário no sector

das matérias gordas vegetais

Após a adesão serão iniciadas, o mais rapidamente possível, conversações acerca da adaptação deste adquirido à nova situação da Comunidade alargada.

Estas conversações efectuar-se-ão com base em propostas da Comissão, que terão igualmente em conta as linhas directrizes aceites pelo Conselho em Outubro de 1983 respeitantes ao azeite, bem como a evolução do mercado das matérias gordas. Caso se verifique a existência de excedentes em relação ao azeite ou um risco real de formação de excedentes, serão aplicados limiares de garantia nas condições indicadas nas conclusões do Conselho na sua sessão de Março de 1984, no âmbito das orientações a seguir relativamente à organização do mercado dos produtos que apresentem ou corram o risco de apresentar uma produção excedentária ou um aumento rápido das despesas. Estas medidas terão em conta as implicações das concessões comerciais a favor de países terceiros.

Declaração comum relativa ao regime aplicável nas trocas comerciais de

produtos agrícolas entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa

Nas suas mútuas trocas comerciais de produtos agrícolas, cada um dos novos Estados membros aplicará, em princípio, em relação ao outro as disposições e mecanismos transitórios previstos no Acto de Adesão a título do regime aplicável nas suas trocas comerciais respectivas com a Comunidade, na sua composição actual. A aplicação deste regime será efectuada tendo em conta a existência de uma transição clássica e de uma transição por etapas no âmbito das medidas transitórias previstas para Portugal, por um lado, bem como da existência de uma fase de verificação de convergência no sector das frutas e produtos hortícolas, a título das medidas transitórias previstas para Espanha, por outro.

Todavia, no que diz respeito aos seguintes sectores:

- cereais e arroz;

- produtos de primeira transformação nos sectores dos cereais e do arroz;

- vinho;

- produtos transformados à base de tomate;

o regime aplicável às trocas comerciais entre os novos Estados membros será adoptado de acordo com as orientações acordadas no seio da Conferência.

Declaração comum relativa à importação proveniente de países terceiros dos

produtos submetidos ao MCT

Na medida em que a deterioração do mercado da Comunidade ou de uma das suas regiões for também devida às importações provenientes de países terceiros, só serão tomadas medidas em relação a essas importações no âmbito e nas condições dos mecanismos já previstos pelas organizações comuns de mercado e no respeito pelas disposições que se referem aos compromissos internacionais da Comunidade.

Declaração comum relativa à aplicação do montante regulador aos vinhos de

mesa

Para aplicação do n.º 2, alínea a), do artigo 123.º e do n.º 2, alínea a), do artigo 338.º do Acto de Adesão, a adaptação do montante regulador que procure ter em conta a situação dos preços de mercado será efectuada tomando em consideração os preços específicos de certos tipos de produtos em função da sua qualidade e do seu acondicionamento, o que deve conduzir a uma diminuição do montante regulador em função do preço mais elevado destes tipos de vinhos.

Declaração comum relativa ao MCT no sector dos cereais

O trigo mole não será submetido ao MCT sempre que seja objecto de um método de desnaturação, determinado numa base comunitária, que garanta que não será utilizado na panificação.

Declaração comum sobre o Protocolo 2 relativo às ilhas Canárias e Ceuta

e Melilha

Em caso de dificuldades relacionadas com a manutenção das correntes de trocas comerciais tradicionais para os produtos agrícolas canarinos, a Comunidade está disposta a examinar, no âmbito das medidas de adaptação referidas no n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 25.º do Acto de Adesão, a possibilidade:

- de um ajustamento dos contingentes pautais entre os diversos produtos dentro do volume global das trocas comerciais;

- de substituir, tendo em conta a capacidade de absorção do mercado comunitário, alguns dos produtos cobertos pelos contingentes pautais por outros produtos agrícolas originários das ilhas Canárias, de acordo com os mesmos critérios que os adoptados para a fixação dos actuais contingentes pautais.

Todavia, a Comunidade recorda que as entregas sujeitas a contingentes pautais seguirão, sem pôr em causa a possibilidade de esgotar os contingentes, as cadências das correntes de trocas comerciais tradicionais.

Por outro lado, a Comunidade não exclui uma evolução dos contingentes pautais para os produtos da pesca de origem canarina em relação com a evolução verificada na frota local de pesca canarina.

Para os contingentes pautais referidos no n.º 3 do Protocolo, a gestão «por produto» pode incluir reagrupamentos de produtos em relação com a estrutura geral da produção e das trocas comerciais dos produtos em causa, face aos respectivos destinos. Tais reagrupamentos não deverão conduzir a uma alteração substancial das correntes de trocas comerciais tradicionais entre as Canárias, bem como Ceuta e Melilha, e, por um lado, a parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade e, por outro lado, os outros Estados membros.

Declaração comum relativa ao Protocolo 2

1 - Em aplicação do artigo 10.º do Protocolo 3, a República Portuguesa eliminará, relativamente aos produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha, os direitos aduaneiros à importação, bem como os encargos de efeito equivalente, nas mesmas condições e de acordo com o mesmo calendário que os previstos no artigo 190.º do Acto de Adesão.

2 - A aplicação dos artigos 88.º e 256.º do Acto de Adesão respeita ao conjunto dos produtos que são, objecto do anexo II do Tratado CEE e compreende igualmente as eventuais medidas especiais aplicáveis a estes produtos nos termos do Protocolo 2.

Declaração comum relativa ao artigo 9.º do Protocolo 2

As regras de aplicação que serão adoptadas pelo Conselho nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Protocolo 2 serão conformes aos elementos acordados aquando das negociações.

Declaração comum à acta final, relativa às relações de pesca com países

terceiros

Logo que as instituições da Comunidade decidam sobre as modalidades adequadas para permitir a integração dos novos Estados membros nos acordos de pesca assinados pela Comunidade, seguirão as orientações acordadas nessa matéria durante as conferências de negociação.

Declaração comum relativa aos protocolos a concluir com certos países

terceiros

Nas negociações dos protocolos a concluir com países terceiros co-contratantes referidos nos artigos 179.º, 183.º, 366.º e 370.º, a Comunidade tomará como base de negociação as disposições que tenham sido acordadas sobre o assunto no decurso das conferências entre as Comunidades Europeias e os novos Estados membros.

Declaração comum relativa à inclusão da peseta e do escudo no ECU

Tendo em conta a actual definição do ECU, e sem prejuízo de eventual revisão que, em momento oportuno, possa considerar-se necessária em função da experiência de desenvolvimento do papel do ECU, a Comunidade e os novos Estados membros entendem que todos os Estados membros têm o direito de que a sua moeda seja incluída no ECU, no âmbito de um procedimento comunitário.

As decisões de inclusão da peseta e do escudo devem ter em conta a necessidade de assegurar um desenvolvimento estável das funções e utilizações do ECU;

qualquer uma dessas decisões pode ocorrer, a pedido do novo Estado membro interessado e após consulta do Comité Monetário, aquando do primeiro reexame quinquenal da ponderação das moedas no ECU.

Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à

aplicação a Berlim da Decisão respeitante à adesão à Comunidade Europeia

do Carvão e do Aço e do Tratado Relativo à Adesão à Comunidade Económica

Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica

O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, no momento em que a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço produzir efeitos e aquando do depósito do seu instrumento de ratificação do Tratado Relativo à Adesão destes países à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, que a Decisão do Conselho de 11 de Junho de 1985 Relativa à Adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado acima referido se aplicam igualmente ao Land de Berlim.

Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à

definição do termo «nacionais»

Sempre que no acto de Adesão e nos seus anexos se fizer referência aos nacionais dos Estados membros, este termo designa, no que diz respeito à República Federal da Alemanha, os «Alemães, na acepção da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha».

Declaração comum relativa à siderurgia espanhola

1 - A partir da assinatura do Tratado de Adesão, a Comissão e o Governo Espanhol analisarão conjuntamente e no âmbito da política siderúrgica comunitária:

- os objectivos dos planos de reestruturação já aprovados pelo Governo Espanhol e que incluem o pagamento de auxílios após a data da adesão, segundo critérios análogos aos adoptados na Comunidade e especificados no anexo do Protocolo 10 anexo ao Acto de Adesão;

- a viabilidade das empresas que não são objecto de um plano de reestruturação já aprovado.

2 - Ao estabelecer os Objectivos Gerais Aço para 1990, a Comissão procederá com o Reino de Espanha, ao mesmo título que com os outros Estados membros, às consultas previstas no tratado que institui a CECA.

3 - a) Antes da data da adesão, de acordo com o Governo Espanhol e após consulta do Conselho, a Comissão determinará as quantidades a fornecer pelas empresas espanholas no resto do mercado comunitário, durante o 1.º ano a seguir à data de adesão, a um nível compatível com os objectivos da reestruturação espanhola e com as previsões tomadas em consideração para a evolução do mercado comunitário.

Seja qual for a situação, tal nível não pode, em qualquer caso, ser inferior à média anual das importações comunitárias de produtos siderúrgicos CECA de origem espanhola em 1976-1977.

Na falta de acordo entre a Comissão e o Governo Espanhol, o mais tardar até um mês antes da data da adesão, as quantidades a fornecer pelas empresas espanholas durante o 1.º trimestre posterior à data da adesão não podem exceder um quarto das quantidades acordadas entre a Comissão e o Governo Espanhol no decurso do último ano. As quantidades a fornecer para além do 1.º trimestre posterior à data da adesão serão fixadas no âmbito do Conselho, de acordo com as regras de procedimento previstas na alínea a) do n.º 6 do Protocolo 10 anexo ao acto de Adesão.

b) O Governo Espanhol, que será responsável pelo mecanismo de fiscalização previsto na alínea b) do n.º 6 do Protocolo 10 ao Acto de Adesão, informará a esse propósito a Comissão o mais tardar 3 meses antes da data da adesão e pô-lo-á em prática com o acordo desta a partir da adesão, tendo em vista assegurar que seja respeitado o nível de quantidades a fornecer no resto do mercado comunitário a partir de tal data.

c) No caso de estarem em vigor medidas de controle do mercado no resto da Comunidade após a data da adesão, o Governo Espanhol será associado à respectiva elaboração a título idêntico ao dos outros Estados membros; as medidas adoptadas em relação ao Reino de Espanha devem favorecer a integração harmoniosa da siderurgia deste país no conjunto da Comunidade. Com tal objectivo, as medidas decididas em relação à Espanha inspirar-se-ão nos mesmos princípios que estejam na base do estabelecimento das regras existentes na Comunidade.

Serão tomadas ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento das aplicáveis ao resto da Comunidade.

Declaração comum relativa aos preços dos produtos agrícolas em Espanha

1 - Os preços dos produtos agrícolas em Espanha que serão tomados em consideração enquanto preços de referência para a aplicação das regras referidas:

- no artigo 68.º do Acto de Adesão, tendo em vista a aproximação de preços para os produtos aos quais é feita referência neste artigo e na secção II do Acto de Adesão;

- no n.º 1 do artigo 135.º do Acto de Adesão em matéria de disciplina de preços, durante a 1.ª fase, para as frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72;

são os preços inscritos nas actas da Conferência.

Esses preços foram adoptados, com excepção de casos especiais, com base nos preços da campanha de 1984-1985.

Além do nível desses preços, as actas da Conferência incluem igualmente, relativamente a cada período em causa, as modalidades da aproximação de preços e as modalidades do método de compensação dos preços aplicáveis, respectivamente, a contar:

- de 1 de Março de 1986 para os produtos que não sejam as frutas e os produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72;

- do início da 2.ª fase para as frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72.

2 - Os preços referidos no n.º 1 serão eventualmente actualizados até 1 de Março de 1986 de acordo com as seguintes regras:

a) No caso de os preços espanhóis, expressos em ECUs, serem superiores aos preços comuns, os preços espanhóis expressos em ECUs serão mantidos aos níveis correspondentes aos preços inscritos nas actas da Conferência.

No que diz mais especialmente respeito aos preços espanhóis fixados para a campanha de 1985-1986, se o seu nível expresso em ECUs conduzir a que seja excedida a diferença existente para a campanha de 1984-1985 entre os preços espanhóis e os preços comuns, os preços serão fixados no momento das campanhas posteriores de tal forma que esse excedente seja totalmente reabsorvido durante as 7 primeiras campanhas de comercialização posteriores à adesão, tal como indicado no n.º 3, alínea a), do artigo 70.º, e no n.º 1, alínea c), do artigo 135.º do Acto de Adesão;

b) No caso de os preços espanhóis, expressos em ECUs, serem inferiores aos preços comuns, o seu aumento não pode conduzir a que sejam excedidos os preços comuns para os produtos em causa.

Não será tomado em conta qualquer excedente na aplicação das regras de disciplina ou de aproximação referidas no n.º 1.

3 - Para efeitos de conversão dos preços espanhóis em ECUs será tida em conta, na aplicação das regras de actualização dos preços referidos no n.º 2, a diferença existente entre a taxa de conversão verificada no início da campanha de referência mencionada nas actas da Conferência e a taxa de conversão em vigor no momento da fixação dos preços para a campanha seguinte.

Além disso, no caso de o valor da peseta variar em mais de 5% em relação ao valor do ECU entre o momento da fixação dos preços e o da sua entrada em vigor, esta alteração será tida em conta no momento da aplicação das regras de actualização referidas no n.º 2.

Declaração comum relativa aos vinhos espanhóis de qualidade produzidos

em regiões determinadas

Os vinhos espanhóis que são considerados, na acepção da regulamentação comunitária, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.) são os produzidos e efectivamente protegidos e comercializados sob a denominação «denominación de origen».

Declaração comum relativa a certas medidas transitórias e certos dados no

domínio da agricultura no que diz respeito a Espanha

1 - As medidas transitórias referidas no artigo 91.º do Acto de Adesão serão adoptadas nos termos das regras e das orientações acordadas no seio da Conferência.

2 - As disposições relativas aos períodos representativos ou de referência mencionados:

- no artigo 68.º ou nos artigos que se lhe referem;

- no n.º 1 do artigo 93.º, no artigo 98.º, no n.º 1, segundo travessão, do artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do artigo 121.º e no n.º 1, terceiro travessão, do artigo 122.º;

serão adoptadas em conformidade com as decisões acordadas no seio da Conferência.

Declaração comum relativa ao programa de acção a elaborar para a fase de

verificação de convergência, no que diz respeito a Espanha, no sector das

frutas e produtos hortícolas

O programa de acção a elaborar no sector das frutas e produtos hortícolas, nos termos do artigo 134.º do Acto de Adesão, tendo como objectivo a realização dos objectivos gerais durante a fase de verificação de convergência, será elaborado em estreita colaboração com a Comissão e aprovado o mais tardar um mês antes da data da adesão. Este programa de acção será objecto de publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Declaração comum relativa à incidência nas trocas comerciais com os outros

Estados membros das ajudas nacionais mantidas a título transitório pelo

Reino de Espanha

Dado que, em aplicação do artigo 80.º do Acto de Adesão, o Reino de Espanha está autorizado a manter, a título transitório e degressivo, uma ajuda nacional, as modalidades específicas que visem assegurar a igualdade de acesso ao mercado espanhol só serão definidas se a concessão dessa ajuda nacional tiver por consequência alterar efectivamente no mercado espanhol as condições de concorrência entre os produtos indígenas e os produtos importados provenientes dos outros Estados membros.

Declaração comum relativa à aplicação em Espanha das medidas

sócio-estruturais comunitárias no sector vitivinícola, bem como das

disposições que permitam determinar a origem e seguir os movimentos

comerciais dos vinhos espanhóis.

I - Medidas estruturais no sector vitivinícola:

Serão seguidas as seguintes orientações no que diz respeito à aplicação em Espanha das medidas estruturais no sector vitivinícola:

a) As medidas sócio-estruturais que se aplicam a partir da adesão em Espanha são as medidas gerais previstas pelos Regulamentos (CEE) n.º 777/85 e 458/80;

b) O regime do Regulamento (CEE) n.º 777/85 será aplicado em Espanha tomando em consideração as modalidades seguintes:

- tendo em conta as características do solo do vinhedo espanhol e da repartição actual em Espanha entre superfícies aptas a produzirem um vinho de mesa e com o objectivo de assegurar o máximo de eficácia à medida de abandono definitivo, as superfícies classificadas na categoria 1 em Espanha são consideradas directamente incluídas na aplicação do sistema de abandono;

- os prémios de abandono definitivo aplicáveis em Espanha serão adaptados em relação aos prémios aplicados na Comunidade, na sua composição actual, a fim de se terem em conta as condições específicas deste sector em Espanha, sem que isso, contudo, prejudique os esforços tendentes a encorajar o abandono definitivo com o objectivo do saneamento do mercado. O nível do prémio aplicável em Espanha não poderá, contudo, exceder o nível comunitário.

O custo previsional actualmente inscrito no artigo 10.º deste Regulamento deve ser adaptado em consequência;

c) O Regulamento 458/80, que prevê o pagamento de ajudas às reestruturações efectuadas a título de um projecto colectivo, será aplicado em Espanha nas mesmas condições que as previstas para os Estados membros actuais.

O custo previsional actualmente inscrito no artigo 9.º deste Regulamento deve ser adaptado em consequência.

II - Disposições que permitem determinar a origem e seguir os movimentos comerciais dos vinhos espanhóis:

Para aplicação do artigo 125.º do Acto de Adesão, relativo às disposições que permitem determinar a origem e seguir os movimentos comerciais dos vinhos tintos de mesa espanhóis nas trocas comerciais intracomunitárias, o controle será exercido por meio de um documento de acompanhamento instaurado pelo Regulamento (CEE) n.º 1153/75.

III - As diferentes modalidades específicas, a definir com base nas orientações acima esboçadas, serão determinadas no decurso do período intercalar.

Declaração comum relativa ao regime futuro das trocas comerciais com Andorra No prazo de 2 anos a contar da entrada em vigor do Acto de Adesão será instituído um regime que regule as relações comerciais entre a Comunidade e Andorra e que substitua os regimes nacionais actualmente em vigor. Estes regimes continuarão a ser aplicados até à entrada em vigor do regime acima referido.

Declaração comum relativa ao acesso ao mercado petrolífero português

As autoridades portuguesas podem subordinar o acesso ao mercado petrolífero português de empresas dos Estados membros à observância por tais empresas de critérios objectivos e não discriminatórios, tendo por fim assegurar o interesse legítimo do Estado Português no que diz respeito à segurança do abastecimento nacional em produtos petrolíferos. Tais critérios, que devem limitar-se ao necessário para atingir o fim referido, incidem sobre:

- a existência nas empresas de meios financeiros e técnicos adequados (por exemplo de armazenagem);

- a elaboração e observância de planos trienais que prevejam a cobertura da maior parte dos respectivos abastecimentos através de contratos a médio prazo que possam ser concluídos indiferentemente com refinarias portuguesas ou de outros Estados membros.

Declaração comum relativa à siderurgia portuguesa

1 - A partir da assinatura do Tratado de Adesão, a Comissão e o Governo Português analisarão conjuntamente e no âmbito da política siderúrgica comunitária os objectivos do plano de reestruturação aprovado pelo Governo Português e que inclui o pagamento de auxílios após a data da adesão segundo critérios análogos aos adoptados na Comunidade e especificados no anexo do Protocolo 20 anexo ao Acto de Adesão.

2 - Ao estabelecer os Objectivos Gerais Aço para 1990, a Comissão procederá com a República Portuguesa, ao mesmo título que com os outros Estados membros, às consultas previstas no tratado que institui a CECA.

3 - a) Antes da data da adesão, de acordo com o Governo Português e após consulta do Conselho, a Comissão determinará as quantidades a fornecer pela siderurgia portuguesa no resto do mercado comunitário, durante o 1.º ano a seguir à data de adesão, a um nível compatível com os objectivos da reestruturação portuguesa e com as previsões tomadas em consideração para a evolução do mercado comunitário.

Seja qual for a situação, esse nível não pode, em qualquer caso, ser inferior a 80000 t.

Na falta de acordo entre a Comissão e o Governo Português o mais tardar até um mês antes da data da adesão, as quantidades a fornecer pela siderurgia portuguesa durante o 1.º trimestre posterior à data da adesão não podem exceder 20000 t. As quantidades a fornecer para além do 1.º trimestre posterior à data da adesão serão fixadas de acordo com as regras de procedimento previstas na alínea a) do n.º 5 do Protocolo 20 anexo ao Acto de Adesão.

b) O Governo Português, que será responsável pelo mecanismo de fiscalização previsto na alínea b) do n.º 5 do Protocolo 20 anexo ao Acto de Adesão, informará a esse propósito a Comissão o mais tardar 3 meses antes da data de adesão e pô-lo-á em prática com o acordo desta a partir da adesão, tendo em vista assegurar que seja respeitado o nível de quantidades a fornecer no resto do mercado comunitário a partir de tal data.

c) No caso de estarem em vigor medidas de controle do mercado no resto da Comunidade após a data da adesão, o Governo Português será associado à respectiva elaboração a título idêntico ao dos outros Estados membros; as medidas adoptadas em relação à República Portuguesa devem favorecer a integração harmoniosa da siderurgia portuguesa no conjunto da Comunidade. Com tal objectivo, as medidas decididas em relação a Portugal inspirar-se-ão nos mesmos princípios que estejam na base do estabelecimento das regras existentes na Comunidade.

Serão tomadas ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento das aplicáveis ao resto da Comunidade.

Declaração comum relativa à primeira Directiva do Conselho de 12 de

Dezembro de 1977 sobre a coordenação das disposições legislativas,

regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos

estabelecimentos de crédito e ao seu exercício

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, o Conselho decidirá, o mais tardar no final de um período de 7 anos a partir da adesão, a inclusão na lista referida no n.º 2 do mesmo artigo dos seguintes estabelecimentos em Portugal nas condições abaixo definidas:

a) A Caixa Geral de Depósitos, no que diz respeito, por um lado, às suas actividades de administração da segurança social dos funcionários do Estado e, por outro lado, às suas actividades como estabelecimento de crédito do Estado que realiza as seguintes operações:

- recepção e gestão de depósitos obrigatórios;

- financiamento do Tesouro em condições mais favoráveis do que as do mercado;

- financiamentos integrados na política regional ou na política nacional de habitação que beneficiem de taxas de juro bonificado ou de outras condições especiais relativamente às praticadas pelo conjunto dos estabelecimentos de crédito;

b) O Crédito Predial Português, no que diz respeito às suas actividades relativas aos financiamentos integrados na política regional ou na política nacional de habitação que beneficiem de taxas de juro bonificado ou de outras condições especiais relativamente às praticadas pelo conjunto dos estabelecimentos de crédito.

Esta decisão está sujeita à condição de que, antes do termo do prazo de 7 anos a partir da adesão, os estatutos dos estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) sejam alterados de modo a poder estabelecer-se uma gestão distinta entre as actividades acima enumeradas que sejam de excluir da aplicação da Directiva 77/780/CEE e as outras actividades dos estabelecimentos em causa, às quais esta directiva se deve aplicar.

Declaração comum relativa aos preços dos produtos agrícolas em Portugal

1 - Os preços dos produtos agrícolas em Portugal, que serão tomados em consideração, enquanto preços de referência, para aplicação das regras referidas:

- no artigo 236.º do Acto de Adesão, tendo em vista a aproximação de preços para os produtos sujeitos a transição clássica;

- no n.º 1 do artigo 265.º do Acto de Adesão em matéria de disciplina de preços durante a 1.ª etapa, para os produtos sujeitos a transição por estapas;

são os preços inscritos nas actas da Conferência. Estes preços foram adoptados, salvo casos especiais, com base nos preços da campanha de 1984-1985 e convertidos em ECUs à taxa de câmbio do início da campanha em causa.

Além do nível destes preços, as actas da Conferência incluem igualmente, para cada produto em causa, as regras de aproximação dos preços e as regras do método de compensação dos preços aplicáveis, respectivamente, a partir:

- de 1 de Março de 1986, para os produtos sujeitos a transição clássica;

- do início da 2.ª etapa, para os produtos sujeitos a transição por etapas.

2 - No caso de os preços portugueses referidos no n.º 1, expressos em ECUs, serem superiores aos preços comuns, os preços portugueses expressos em ECUs serão mantidos ao nível correspondente aos preços inscritos nas actas da Conferência.

No que diz mais especialmente respeito aos preços portugueses fixados para a campanha de 1985-1986, se o seu nível, expresso em ECUs, em aplicação do segundo parágrafo do artigo 236.º do Acto de Adesão, conduzir a que seja excedida a diferença existente, para a campanha de 1984-1985, entre os preços portugueses e os preços comuns, aquando das campanhas ulteriores, os preços serão fixados de forma que este excedente seja totalmente reabsorvido, respectivamente, no início da 5.ª campanha de comercialização após a adesão, de acordo com o indicado no n.º 3, alínea a), do artigo 238.º, e durante as 7 primeiras campanhas de comercialização após a adesão, de acordo com o indicado no n.º 1, alínea c), do artigo 265.º 3 - Em relação aos preços referidos no n.º 2, as eventuais baixas dos preços comuns verificadas antes da adesão não são tomadas em consideração para a aplicação das disciplinas de preço.

4 - No caso de os preços portugueses referidos no n.º 1, expressos em ECUs, serem inferiores aos preços comuns, quando aqueles já foram fixados para a campanha de 1985-1986, o seu aumento não pode conduzir a que sejam excedidos os preços comuns para os produtos em causa.

A taxa a aplicar para a conversão em ECUs dos preços portugueses em causa é, para os produtos sujeitos a transição clássica, a taxa utilizada no âmbito de funcionamento das organizações de mercado.

Para os produtos submetidos a transição por etapas, a taxa a utilizar é a referida no n.º 1, alínea a), último parágrafo, do artigo 265.º Qualquer eventual excedente não será tomado em conta para efeitos de aplicação das regras de disciplina ou de aproximação referidas no n.º 1.

Enquanto os preços referidos no n.º 1 não tiverem sido fixados para a campanha de 1985-1986, as regras de disciplina dos preços em vigor para a 1.ª etapa serão aplicáveis em relação ao conjunto dos produtos em causa durante o período intercalar.

No que diz respeito aos produtos sujeitos a transição clássica, para efeitos de conversão destes preços portugueses em ECUs, será tida em conta, aquando da sua actualização durante o período intercalar, a diferença entre a taxa de conversão verificada no início da campanha de referência mencionada nas actas da Conferência e a taxa de conversão em vigor no momento da fixação dos preços para a campanha seguinte.

Além disso, no caso de o valor do escudo variar em relação ao valor do ECU entre o momento da fixação dos preços comuns e o da aplicação dos preços em Portugal, tomar-se-á em conta essa variação aquando da aplicação das regras de actualização acima referidas.

No que diz respeito aos produtos sujeitos a transição por etapas, para efeitos da conversão dos preços portugueses em ECUs, a regra prevista no n.º 1, alínea a), último parágrafo, do artigo 265.º será aplicável.

Declaração comum relativa ao programa de acção para a 1.ª etapa a elaborar

para os produtos sujeitos a transição por etapas, no que diz respeito a

Portugal

O programa de acção a elaborar para os produtos sujeitos a transição por etapas, por força do n.º 2, alínea a), do artigo 264.º do Acto de Adesão, para efeitos da realização dos objectivos específicos durante a 1.ª etapa, será elaborado em estreita colaboração com a Comissão e adoptado o mais tardar um mês antes da data da adesão; este programa de acção será objecto de publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Declaração comum relativa a certas medidas transitórias e a certos dados no

domínio da agricultura, no que diz respeito a Portugal

1 - As medidas transitórias referidas no artigo 258.º do Acto de Adesão serão adoptadas nos termos das regras e das orientações acordadas, se for caso disso, no âmbito da Conferência.

2 - As disposições relativas aos períodos representativos ou de referência mencionadas:

- no artigo 236.º e nos artigos que se lhe referem;

- no n.º 1 do artigo 291.º, no ponto 1, segundo travessão, do artigo 304, no ponto 1 do artigo 305.º, no n.º 1 do artigo 306.º e no n.º 1 do artigo 307.º;

serão adoptadas nos termos das decisões acordadas no seio da Conferência.

Declaração comum relativa ao vinho em Portugal

Antes do termo da segunda etapa:

1) No que diz respeito ao regime aplicável em matéria de videiras autorizadas temporariamente em Portugal e referido no artigo 340.º, a Comissão examinará a situação, tendo em conta os resultados obtidos. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, se for caso disso, as medidas necessárias;

2) No que diz respeito aos vinhos produzidos na região do vinho verde e referidos no artigo 341.º, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará o regime aplicável a esses vinhos.

Declaração comum relativa ao abastecimento da indústria de refinação de

açúcar em Portugal

No âmbito das medidas conexas com as decisões em matéria de preços agrícolas, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou em 23 de Maio de 1985 disposições que permitem tomar medidas adequadas tendo em vista a igualização dos preços do açúcar em rama de cana originário dos departamentos ultramarinos e do açúcar em rama destinados a refinação. Tais medidas permitirão o abastecimento das refinarias portuguesas para o açúcar em causa em condições de preço análogas às dos açúcares preferenciais.

Declaração comum relativa à introdução em Portugal do sistema comum de

imposto sobre o valor acrescentado

Durante o período de aplicação da derrogação temporária que permite à República Portuguesa adiar a introdução do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, a República Portuguesa é equiparada a país terceiro para efeitos de aplicação das directivas referidas no ponto II do anexo XXXVI - Fiscalidade.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao acesso dos

trabalhadores espanhóis e portugueses aos empregos assalariados nos

Estados membros actuais

No âmbito das disposições transitórias relativas ao exercício do direito de livre circulação, os Estados membros actuais concederão aos nacionais espanhóis e portugueses a mesma prioridade que aos nacionais dos outros Estados membros em caso de recurso a mão-de-obra originária de países terceiros não pertencente ao seu mercado regular de trabalho para satisfazer as suas necessidades de mão-de-obra.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à participação de

Espanha e de Portugal no benefício dos recursos do Fundo Social Europeu

Tendo em vista garantir que Portugal e as regiões de Espanha que podem beneficiar da taxa de intervenção majorada sejam tratadas de acordo com os mesmos princípios que as regiões em causa da Comunidade, na sua composição actual, a partir da adesão, a Comunidade procederá, antes da adesão, à adaptação das disposições pertinentes das regras que regem o Fundo Social Europeu, de acordo com o procedimento aplicável para a sua adopção.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à participação de

Espanha e de Portugal no benefício dos recursos do Fundo Europeu de

Desenvolvimento Regional

Tendo em vista assegurar a participação de Espanha e de Portugal no benefício dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional imediatamente após a adesão, a Comunidade procederá, antes da adesão, à adaptação das disposições do Regulamento (CEE) n.º 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, que fixam os limites inferior e superior do intervalo de variação atribuído a cada Estado membro.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao abastecimento da

indústria de refinação de açúcar em Portugal

A Comunidade está pronta a conceder especial atenção à situação do abastecimento das refinarias portuguesas aquando das futuras revisões da organização comum de mercado neste sector.

Além disso, a Comunidade está pronta a proceder, antes do termo do período de transição, a um exame do conjunto da situação do abastecimento da indústria de refinação na Comunidade, e nomeadamente da indústria portuguesa, com base num relatório da Comissão, acompanhado, se necessário, das propostas que permitam ao Conselho decidir, se for caso disso, das medidas a tomar.

Declaração da Comunidade relativa ao auxílio comunitário à fiscalização e ao

controle das águas

A Comunidade confirma que poderá ser encarado um apoio comunitário à fiscalização e ao controle das águas sob a soberania ou jurisdição portuguesa.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à adaptação e

modernização da economia portuguesa

A adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias situa-se na perspectiva da modernização da sua economia e do aumento das suas possibilidades de crescimento.

Com este objectivo, será aplicado imediatamente após a adesão, ao longo de um período de 10 anos, um programa específico de desenvolvimento para a agricultura, definido anteriormente no artigo 263.º e no Protocolo 24.

No domínio industrial impõe-se um esforço análogo, a fim de modernizar o sector produtivo e de o adaptar às realidades da economia europeia e internacional. A Comunidade está disposta, no mesmo espírito que em relação à agricultura, a prestar o seu auxílio às empresas portuguesas, fazendo-as beneficiar do seu apoio técnico e dos seus instrumentos de crédito - tanto o NIC [Novo Instrumento Comunitário] como as operações privadas -, bem como por meio de maiores intervenções do Banco Europeu de Investimento.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação do

mecanismo dos empréstimos comunitários a favor de Portugal

No âmbito do mecanismo dos empréstimos comunitários destinados a apoiar as balanças de pagamentos dos Estados membros, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.º 682/81 do Conselho, de 16 de Março de 1981, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1131/85 do Conselho, de 30 de Abril de 1985, será concedido à República Portuguesa o montante de 1000 milhões de ECUs, sob a forma de empréstimo, no período de 1986 a 1991. Para a repartição anual deste montante total será feito um esforço especial em 1986 a 1991.

Declaração da Comunidade relativa à aplicação do montante regulador

A Comunidade constata que a aplicação do regime do montante regulador não deveria afectar as correntes tradicionais de trocas comerciais.

Declaração do Reino de Espanha: zona CECAF

O Reino de Espanha considera que qualquer referência à zona abrangida pelo Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) deve entender-se sem prejuízo dos direitos do Reino de Espanha para efeitos da delimitação das águas espanholas.

Declaração do Reino de Espanha relativa à América Latina

Com o objectivo de evitar perturbações bruscas nas suas importações originárias da América Latina, a Espanha salientou, na negociação, os problemas que se colocam com a aplicação do adquirido em relação a certos produtos. Foram adoptadas, a título temporário, soluções parciais em relação ao tabaco, ao cacau e ao café.

A Espanha, em conformidade com os princípios e critérios enunciados na declaração comum adoptada pela Conferência sobre a América Latina, propõe-se encontrar soluções permanentes no âmbito do SPG, aquando da sua próxima revisão, ou de outros mecanismos existentes no interior da Comunidade.

Declaração do Reino de Espanha relativa ao EURATOM

O Reino de Espanha, não tendo aderido ao Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, compromete-se a procurar, activa e o mais rapidamente possível, em estreita cooperação com a Comissão e o Conselho, a solução mais adequada para permitir, tendo em conta os compromissos internacionais da Comunidade, o pleno respeito das obrigações decorrentes do tratado que institui a CEEA, em especial no que diz respeito ao aprovisionamento nuclear e à circulação das matérias nucleares na Comunidade.

Declaração da República Portuguesa relativa aos subsídios compensatórios

referidos no artigo 358.º

Ao adoptar as disposições mencionadas no artigo 358.º, relativas ao regime de subsídios compensatórios para os produtores de sardinha da Comunidade, na sua composição actual, a Delegação Portuguesa reserva-se a possibilidade de solicitar ao Conselho a adopção das medidas adequadas que venham a ser consideradas necessárias para sanar eventuais distorções das condições de concorrência prejudiciais à indústria de conservas de sardinha em Portugal.

A Delegação Portuguesa considera igualmente que as medidas susceptíveis de serem tomadas após o período de aproximação de preços não podem ter carácter discriminatório.

Declaração da República Portuguesa: zona CECAF

A República Portuguesa considera que qualquer referência à zona abrangida pelo Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) deve entender-se sem prejuízo dos direitos da República Portuguesa para efeitos da delimitação das águas portuguesas.

Declaração da República Portuguesa relativa às questões monetárias

A fim de permitir acompanhar nos mercados de câmbios a evolução da taxa de câmbio real do escudo português em relação, nomeadamente, ao ECU e às moedas dos outros Estados membros, a República Portuguesa tomará as medidas necessárias, tendo em vista assegurar, antes da sua adesão à Comunidade, um funcionamento do mercado de câmbios em Lisboa comparável ao dos Estados membros actuais da Comunidade.

Processo de informação e a consulta para adopção de certas decisões e

outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão

I

1 - A fim de assegurar que o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a seguir denominados «Estados aderentes», sejam mantidos correctamente informados, todas as propostas ou comunicações da Comissão das Comunidades Europeias de que possam resultar decisões do Conselho destas Comunidades serão levadas ao conhecimento dos Estados aderentes após a sua transmissão ao Conselho.

2 - As consultas ocorrerão mediante pedido fundamentado de um Estado aderente, que nele exporá explicitamente os seus interesses como futuro membro das Comunidades e apresentará as suas observações.

3 - As decisões de administração ordinária não devem, em geral, dar origem a consultas.

4 - As consultas desenrolar-se-ão no seio de um comité intercalar composto por representantes das Comunidades e dos Estados aderentes.

5 - Por parte das Comunidades, os membros do Comité Intercalar serão os membros do Comité dos Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito. A Comissão será convidada a fazer-se representar nestes trabalhos.

6 - O Comité Intercalar será assistido por um secretariado, que será o mesmo da Conferência, mantido em funções para o efeito.

7 - As consultas efectuar-se-ão, em regra, logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível das Comunidades, tendo em vista a adopção de decisões do Conselho, tenham permitido obter orientações comuns que possibilitem prever a utilidade da realização de tais consultas.

8 - Se após as consultas persistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido de um Estado aderente.

9 - As disposições anteriores aplicam-se mutatis mutandis às decisões do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento.

10 - O processo acima previsto aplica-se igualmente a qualquer decisão a tomar pelos Estados aderentes que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de futuros membros das Comunidades.

II

O Reino de Espanha e a República Portuguesa tomarão as medidas necessárias para que a sua adesão aos acordos ou convenções referidos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados coincida, tanto quanto possível e nas condições previstas nesse Acto, com a entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Se os acordos e convenções entre os Estados membros referidos no n.º 1, 2.ª fase, e no n.º 2 do artigo 3.º apenas estiverem em fase de projecto, não tiverem ainda sido assinados e não puderem, com probabilidade, sê-lo durante o período que precede a adesão, os Estados aderentes serão convidados a associar-se, após a assinatura do Tratado Relativo à Adesão e de acordo com os procedimentos adequados, à elaboração desses projectos, num espírito construtivo e de modo a facilitar a sua conclusão.

III

No que diz respeito à negociação de protocolos de transição e de adaptação com os países co-contratantes referidos nos artigos 179.º e 366.º do Acto Relativo às Condições de Adesão, os representantes dos Estados aderentes serão associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados membros actuais.

Alguns dos acordos não preferenciais concluídos pela Comunidade e que permaneçam em vigor depois de 1 de Janeiro de 1986 podem ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da Comunidade.

Estas adaptações ou ajustamentos serão negociados pela Comunidade em associação com os representantes dos Estados aderentes de acordo com o processo previsto no parágrafo anterior.

IV

As consultas entre os Estados aderentes e a Comissão, previstas no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 223.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados, iniciar-se-ão ainda antes da adesão.

V

Os Estados aderentes comprometem-se a que a concessão das licenças referidas no artigo 2.º dos Protocolos n.os 13 e 22, relativos às trocas de conhecimentos no domínio da energia nuclear, não seja deliberadamente acelerada antes da adesão, tendo em vista reduzir o alcance dos compromissos contidos nesses Protocolos.

VI

As instituições das Comunidades estabelecerão, em tempo útil, os textos referidos no artigo 397.º do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/18/plain-40168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-10-01 - Decreto 29034 - Ministério do Comércio e Indústria - Instituto Português de Combustíveis

    REGULAMENTA A LEI NUMERO 1947, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937, RELATIVA A IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO INDUSTRIAL DOS PETRÓLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESIDUOS.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-06 - Decreto 436/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Regulamenta a zona franca que a Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal - Sacor, S. A. R. L., foi autorizada a estabelecer em Matosinhos.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto-Lei 333/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a Petrogal a estabelecer uma zona franca nas instalações do seu complexo industrial na região de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto-Lei 160/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-13 - Decreto-Lei 464/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 500/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-04 - Decreto-Lei 34/82 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a criação, na ilha de Santa Maria, de uma zona franca.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-04 - Decreto-Lei 354-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Regulamento do Imposto de Compensação.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-18 - Decreto-Lei 27/84 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 30679, de 24 de Agosto, no que se refere ao registo de patentes de invenção e de marcas, bem como às taxas dos registos de patentes, marcas, depósitos, nomes e insígnias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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