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Decreto-lei 500/80, de 20 de Outubro

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Sumário

Autoriza a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 500/80

de 20 de Outubro

A criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira constitui uma velha aspiração dos Madeirenses, consubstanciada em numerosas intervenções dos órgãos do Governo próprio da Região, que mais não são do que a repercussão do sentir das populações.

É forçoso reconhecer-se a especial situação geo-estratégica da Madeira, em que se aliam características bem específicas de certo tipo de economia, conjugadas com uma peculiar configuração sócio-política, que reclamam a necessidade de implementação de uma zona franca, cujo aspecto fulcral se projectará no aparecimento de novos sectores indústrias voltados para o desenvolvimento económico e social da Região.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a criação, na Região Autónoma da Madeira, de uma zona franca.

Art. 2.º A zona franca referida no artigo anterior revestirá a natureza industrial, constituindo uma área de livre importação e exportação de mercadorias.

Art. 3.º A definição do regime jurídico-fiscal aplicável às mercadorias, a natureza, âmbito territorial, características da zona franca e regulamentação da actividade industrial nela desenvolvida serão estabelecidos em decreto regulamentar a publicar pelo Governo da República, mediante parecer favorável do Governo Regional.

Art. 4.º As mercadorias entradas na zona franca que tenham sofrido manufacturação, transformação ou reparação, bem como as que se encontrem no mesmo estado em que nela deram entrada, poderão ser canalizadas para o restante território da República, sendo neste objecto de importação, com o pagamento de todas as imposições devidas, ou exportadas para terceiros países.

Art. 5.º A execução do disposto no presente diploma terá em consideração os condicionalismos resultantes das negociações visando a adesão de Portugal à CEE.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 11 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/20/plain-16689.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16689.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-23 - Decreto Regulamentar 53/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regulamenta a zona franca da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-21 - Resolução 2/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1982, o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma para 1982 e o plano a médio prazo 1981-1984 (I e II volumes).

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-20 - RESOLUÇÃO 4/83/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-20 - Resolução da Assembleia Regional 4/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983

  • Tem documento Em vigor 1985-09-18 - Resolução da Assembleia da República 22/85 - Assembleia da República

    Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 502/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Determina os incentivos fiscais de que poderão beneficiar as empresas cuja instalação venha a ser autorizada pelo Governo Regional da Madeira na zona franca da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 163/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite a constituição e o funcionamento de sucursais financeiras exteriores por instituições nacionais ou estrangeiras a instalar na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 165/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Concede benefícios fiscais e financeiros de âmbito regional para promoção e captação de investimentos na zona franca da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 16/87/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o Regulamento das Actividades Financeiras Off-Shore Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Decreto-Lei 197/88 - Ministério das Finanças

    Altera o regime de instalação de sucursais financeiras exteriores na zona franca da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei 163/86, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-04 - Portaria 500/90 - Ministério das Finanças

    CRIA UMA DELEGAÇÃO ADUANEIRA JUNTO DA ZONA FRANCA DA MADEIRA. RECTIFICA O MAPA I ANEXO A REFORMA ADUANEIRA, APROVADO PELO DECRETO LEI 46311 DE 25 DE ABRIL DE 1965 E POSTERIORMENTE ALTERADO.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-20 - Portaria 570/90 - Ministério das Finanças

    Cria junto da zona franca da Madeira um posto fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto Legislativo Regional 15/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece requisitos para a instalação de instituições financeiras no Centro Internacional de Negócios da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 163/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o regime fiscal aplicável às entidades licenciadas na zona franca da Madeira previsto no artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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