de 4 de Julho
Pelo Decreto-Lei 500/80, de 20 de Outubro, foi criada uma zona franca na Região Autónoma da Madeira, tendo a regulamentação do regime jurídico-fiscal sido efectuada pelo Decreto Regulamentar 53/82, de 23 de Agosto.Atendendo a que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto regulamentar, deverá funcionar junto ao portão da zona franca uma estância aduaneira:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 e no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, o seguinte:
1.º É criada uma delegação aduaneira junto da zona franca da Madeira, com a categoria de urbana, dependente da Alfândega do Funchal.
2.º Sem embargo do disposto no número anterior, a chefia daquela delegação exercerá as competências fixadas no artigo 358.º da Reforma Aduaneira, inclusivamente as que são cometidas aos chefes das delegações extra-urbanas.
3.º É rectificado o mapa I anexo à Reforma Aduaneira em conformidade com o disposto no n.º 1.º
Ministério das Finanças.
Assinada em 12 de Junho de 1990.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.