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Decreto-lei 34/82, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a criação, na ilha de Santa Maria, de uma zona franca.

Texto do documento

Decreto-Lei 34/82
de 4 de Fevereiro
A situação geográfica do arquipélago dos Açores, entre os grandes mercados consumidores e na rota dos mais importantes fluxos de matérias-primas, confere-lhe uma importância estratégica apreciável no plano das actividades económicas.

Assim, convindo modernizar as estruturas comerciais e industriais da Região, com vista ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, à penetração em novos mercados e, ao mesmo tempo, dar melhor utilização a importantes infra-estruturas físicas existentes, a instalação de uma zona franca surge como contributo significativo para o desenvolvimento sócio-económico da Região.

Sendo de manter a maioria prudência na procura de uma solução não muito exigente em investimentos, ainda que susceptível de ampliação, opta-se, desde já, pela modalidade de zona franca, cujo conceito é suficientemente flexível para enquadrar juridicamente as iniciativas que venham a concretizar-se.

Considerando a próxima adesão de Portugal às Comunidades Europeias, tanto o regime jurídico-fiscal como a regulamentação da zona franca terão de ser compatíveis com as normas comunitárias aplicáveis.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a criação, na ilha de Santa Maria, Região Autónoma dos Açores, de uma zona franca.

Art. 2.º A zona franca referida no artigo anterior revestirá a natureza industrial, constituindo uma área de livre importação e exportação de mercadorias.

Art. 3.º A definição do regime jurídico-fiscal aplicável às mercadorias, a natureza, âmbito territorial, características da zona franca e regulamentação da actividade industrial nela desenvolvida serão estabelecidos em diplomas emanados do Governo da República ou do Governo Regional conforme o disposto na Constituição da República Portuguesa ou no Estatuto da Região Autónoma dos Açores.

Art. 4.º As mercadorias entradas na zona que sejam objecto de manipulações usuais, complemento de fabrico, transformação ou reparação, bem como as que se encontram no mesmo estado em que nela deram entrada, poderão ser canalizadas para o restante território da República, sendo, neste caso, objecto de importação, com o pagamento de todas as imposições devidas, ou exportadas para terceiros países.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16813.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-23 - Decreto Regulamentar 54/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regulamenta a zona franca da Região Autónoma dos Açores, na ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Decreto Regulamentar Regional 20/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Presidência do Governo

    Define a área de implantação da zona franca da ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-17 - Decreto-Lei 273/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Desafecta ao domínio público aeroportuário a parcela de terreno onde será instalada a zona franca da ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-18 - Resolução da Assembleia da República 22/85 - Assembleia da República

    Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

  • Tem documento Em vigor 1985-12-28 - Decreto-Lei 501/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Determina os incentivos fiscais de que poderão beneficiar as empresas cuja instalação venha a ser autorizada pelo Governo Regional dos Açores na zona de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 27/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Cria uma zona franca na ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-27 - Decreto Legislativo Regional 21/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece incentivos financeiros às empresas que venham a ser instaladas na zona franca de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-05 - Decreto-Lei 63/87 - Ministério das Finanças

    Concede benefícios fiscais às empresas cuja instalação venha a ser autorizada na zona franca de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-20 - Aviso 43/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO QUE, POR NOTA DE 2 DE DEZEMBRO DE 1992 E NOS TERMOS DO ARTIGO 16 DA CONVENCAO EUROPEIA SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DOS FILHOS NASCIDOS FORA DO CASAMENTO, A SECRETARIA-GERAL DO CONSELHO DA EUROPA NOTIFICOU TER A ROMÉNIA ADERIDO A MENCIONADA CONVENCAO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-13 - Portaria 660/93 - Ministério das Finanças

    CRIA UMA SUBDELEGAÇÃO ADUANEIRA JUNTO DA ZONA FRANCA DE SANTA MARIA, NOS AÇORES, DEPENDENTE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DO AEROPORTO DE SANTA MARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-13 - Portaria 659/93 - Ministério das Finanças

    CRIA UM POSTO FISCAL JUNTO DA ZONA FRANCA DE SANTA MARIA, NOS AÇORES.

  • Tem documento Em vigor 2022-03-11 - Decreto Regulamentar Regional 5/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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