Decreto Regulamentar Regional 20/83/A
A publicação do Decreto-Lei 34/82, de 4 de Fevereiro, autorizando a criação de uma zona franca na ilha de Santa Maria, corresponde à aprovação, por parte da administração central, de um projecto de decreto-lei apresentado pelo Governo Regional dos Açores tendo em vista dotar o mesmo com os instrumentos legais necessários à implantação daquela zona franca.
Com efeito, o estabelecimento de uma zona com as especificidades económico-fiscais que caracterizam qualquer zona franca foi sempre considerado pelo Governo Regional como um factor de possível desenvolvimento económico que se manifestaria, em primeira análise, a nível da ilha em que for implantada e, consequentemente, na generalidade do arquipélago.
A opção do Governo foi a de localizar a zona franca na ilha de Santa Maria, porquanto a mesma se encontra dotada de um excelente aeroporto, que, devido a razões de vária ordem, tem vindo a ser, nestes últimos anos, cada vez menos utilizado. Entretanto, a organização económica da ilha moldou-se à actividade que aquela estrutura aeroportuária originava, tornando-se assim necessário reactivar o seu dinamismo.
Por outro lado, uma zona franca necessita de uma entidade responsável pela sua administração e gestão, entidade essa que terá necessariamente de reunir as condições que garantam um eficaz funcionamento. Neste particular, o Governo procedeu a uma série de consultas às entidades privadas que até à data tinham manifestado interesse pela zona franca de Santa Maria, tendo posteriormente optado pela atribuição das responsabilidades de gestão e administração daquela zona a uma empresa pública regional já existente.
Com efeito, e dadas as características que revestem aquela empresa pública regional, está assegurado, à partida, que o funcionamento da zona franca de Santa Maria irá permitir atingir os objectivos que o Governo se propôs fixar ao implementá-la.
O presente diploma visa, pois, definir quer a localização e área da zona franca de Santa Maria, quer ainda a entidade a quem incumbirá a gestão e administração da mesma.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É definida a área de implantação da zona franca da ilha de Santa Maria.
Art. 2.º A área referida no artigo anterior vem indicada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, situa-se em terrenos contíguos ao aeroporto de Santa Maria, tem como limites:
A norte: vedação existente, que demarca os terrenos que se encontram sob administração da ANA, E. P.
A sul: zona habitacional do aeroporto, pertencente à ANA, E. P.
A este: zona habitacinal do aeroporto, pertencente à ANA, E. P.
A oeste: vedação que demarca a área de segurança para o tráfego aéreo.
Art. 3.º A superfície delimitada no número anterior corresponde a 49,8 ha.
Art. 4.º Fica responsável pela implementação, administração e gestão da zona franca de Santa Maria a Empresa Regional de Parques Industriais, empresa pública regional, abreviadamente designada por ERPI, E. P., cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto Regulamentar 51/81/A, de 3 de Dezembro.
Art. 5.º As competências atribuídas à entidade gestora da zona franca no Decreto Regulamentar 54/82, de 23 de Agosto, serão exercidas pela ERPI, E. P.
Art. 6.º As dúvidas surgidas com a interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
Aprovado em Conselho em 23 de Fevereiro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
(ver documento original)