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Decreto Regulamentar Regional 27/86/A, de 26 de Julho

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Sumário

Cria uma zona franca na ilha de Santa Maria.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/86/A
A publicação do Decreto-Lei 34/82, de 4 de Fevereiro, autorizando a criação de uma zona franca na ilha de Santa Maria, corresponde à aprovação, por parte da administração central, de um projecto de decreto-lei apresentado pelo Governo Regional dos Açores, tendo em vista dotar o mesmo com os instrumentos legais necessários à implantação daquela zona franca.

Com efeito, o estabelecimento de uma zona com as especificidades económico-fiscais que caracterizam qualquer zona franca foi sempre considerado pelo Governo Regional como um factor de possível desenvolvimento económico, que se manifestaria, em primeira análise, a nível da ilha em que for implantada e, consequentemente, na generalidade do arquipélago.

A opção do Governo foi a de localizar a zona franca na ilha de Santa Maria, porquanto a mesma se encontra dotada de um excelente aeroporto, que, devido a razões de vária ordem, tem vindo a ser, nestes últimos anos, cada vez menos utilizado.

Entretanto, a organização económica da ilha moldou-se à actividade que aquela estrutura aeroportuária originava, tornando-se assim necessário reactivar o seu dinamismo.

Por outro lado, uma zona franca necessita de uma entidade responsável pela sua administração e gestão, entidade essa que terá necessariamente de reunir as condições que garantam um eficaz funcionamento. Neste particular, o Governo procedeu a uma série de consultas às entidades privadas que até à data tinham manifestado interesse pela zona franca de Santa Maria, tendo posteriormente optado pela atribuição das responsabilidades de implementação, gestão e administração daquela zona a uma empresa pública regional já existente.

O presente diploma visa, pois, definir quer a localização e área da zona franca de Santa Maria quer ainda a entidade a quem incumbirá a implementação da mesma.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para além da área já anteriormente definida é adicionada nova área de implantação da zona franca da ilha de Santa Maria.

Art. 2.º A área referida no artigo anterior vem indicada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, situa-se em terrenos contíguos ao Aeroporto de Santa Maria e tem como limites:

A norte: via pública denominada por Avenida de São Miguel;
A sul: pista denominada tecnicamente por 33/15 (segundo a sua orientação);
A este: zona habitacional do Aeroporto pertencente à ANA, E. P.;
A oeste: placa de estacionamento de aviões.
Art. 3.º A superfície delimitada no número anterior corresponde a aproximadamente 41 ha.

Art. 4.º - 1 - Fica responsável pela implementação, administração e gestão da zona franca de Santa Maria a Empresa Regional de Parques Industriais, empresa pública regional, abreviadamente designada por ERPI, E. P., cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 51/81/A, de 3 de Dezembro.

2 - São atribuições da ERPI, E. P.:
a) Elaborar o plano plurianual da zona franca e coordenar ou promover a sua execução directamente ou mediante contrato com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades mistas, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;

b) Rever, uma vez por ano, o plano e avaliar os resultados da sua execução;
c) Promover a elaboração e a execução dos programas e projectos de interesse para o desenvolvimento da zona franca;

d) Prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas na elaboração ou execução de programas para o desenvolvimento da zona franca;

e) Promover e divulgar pesquisas, estudos e análises visando o reconhecimento sistemático das potencialidades económicas da zona franca;

f) Praticar todos os demais actos necessários à sua função de órgão de implementação, administração e gestão da zona franca.

Art. 5.º As competências atribuídas à entidade gestora da zona franca no Decreto Regulamentar 54/82, de 23 de Agosto, serão exercidas pela ERPI, E. P.

Art. 6.º As dúvidas surgidas com a interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

Art. 7.º É revogado, na parte que não contraria o presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional 20/83/A.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 28 de Maio de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 51/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Gabinete do Secretário Regional

    Aprova o Estatuto da Empresa Regional de Parques Industriais, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-04 - Decreto-Lei 34/82 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a criação, na ilha de Santa Maria, de uma zona franca.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-23 - Decreto Regulamentar 54/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regulamenta a zona franca da Região Autónoma dos Açores, na ilha de Santa Maria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-09-30 - DECLARAÇÃO DD4601 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 27/86/A, de 26 de Julho, da Região Autónoma dos Açores, que cria uma zona franca na ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Decreto Regulamentar Regional 33/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    Regulamenta a liquidação do Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA).

  • Tem documento Em vigor 2022-03-11 - Decreto Regulamentar Regional 5/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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