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Decreto Regulamentar Regional 51/81/A, de 3 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Estatuto da Empresa Regional de Parques Industriais, E. P.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 51/81/A

O Decreto Regional 11/81/A, de 8 de Julho, criou na dependência do Governo Regional a Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., abreviadamente designada por ERPI, E. P., tornando-se urgente estruturar a regulamentação desta Empresa, em execução do disposto no artigo 12.º do referido decreto regional.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Empresa Regional de Parques Industriais, E. P., que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pelo Governo Regional em 25 de Setembro de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

ESTATUTO DA EMPRESA REGIONAL DE PARQUES INDUSTRIAIS, EMPRESA

PÚBLICA REGIONAL

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Da denominação, natureza e sede

Artigo 1.º

(Denominação e natureza)

1 - A Empresa Regional de Parques Industriais, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por ERPI, E. P., é uma empresa pública com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A capacidade jurídica da ERPI, E. P., abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.

Artigo 2.º

(Regime jurídico)

A ERPI, E. P., rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.º

(Sede e representação)

A ERPI, E. P., tem a sua sede em Ponta Delgada e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores, podendo, para o efeito, estabelecer delegações com capacidade técnica e administrativa necessária à eficiente gestão dos parques industriais que forem instalados nas ilhas do arquipélago.

SECÇÃO II

Do objecto e atribuições

Artigo 4.º

(Objecto)

1 - A ERPI, E. P., tem como objecto principal a organização, instalação e gestão dos parques e loteamentos industriais.

2 - A ERPI, E. P., poderá ainda exercer outras actividades que estejam em conexão com o seu objecto principal.

3 - A ERPI, E. P., poderá também praticar todos os actos e contratos de gestão privada que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto, tal como definido no presente Estatuto.

Artigo 5.º

(Atribuições)

Constituem atribuições da ERPI, E. P., as necessárias e convenientes para a prossecução do seu objecto, designadamente:

a) Promover a realização de estudos e projectos necessários à criação de parques e loteamentos industriais;

b) Apreciar e aprovar os projectos de edifícios e instalações industriais;

c) Assegurar a execução das obras previstas nos projectos dos parques;

d) Adquirir os terrenos necessários aos fins previstos na alínea anterior e proceder às operações de loteamento;

e) Administrar os empreendimentos a seu cargo;

f) Ceder instalações e serviços às empresas que pretendam estabelecer-se nas suas áreas de intervenção;

g) Realizar estudos de pré-projecto e sondar e interessar as empresas públicas e privadas pela sua concretização;

h) Garantir a convergência de acções com a banca e instituições de crédito, com vista a concretizar as intenções empresariais.

SECÇÃO III

Do capital estatutário

Artigo 6.º

(Capital estatutário inicial)

O capital estatutário da ERPI, E. P., será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, nos termos legais.

Artigo 7.º

(Modificações de capital estatutário)

1 - O capital estatutário poderá ser aumentado por força de entradas patrimoniais do Governo Regional e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas ou por reavaliação do património, precedendo nestes dois últimos casos proposta fundamentada do conselho de gerência.

2 - Qualquer modificação do capital estatutário será fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

SECÇÃO IV

Do património

Artigo 8.º

(Património)

O património da Empresa é constituído:

a) Pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que derivem dos actos e posses de quaisquer entidades intervenientes no processo de formação de parques industriais e suportados financeiramente pela verba inscrita no ORA/81, na rubrica «Transferências - Empresas públicas», até à data da constituição jurídica da ERPI, E.

P.;

b) Por todos os bens do domínio privado da Região que o Governo Regional entenda afectar à ERPI, E. P., para melhor prossecução do seu objecto;

c) Por todos os bens, direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.

Artigo 9.º

(Cadastro)

A ERPI, E. P., deve manter em dia o cadastro, quer dos bens que constituem seu património, quer dos bens da Região que estejam afectos às suas actividades.

Artigo 10.º

(Receitas)

Constituem receitas da ERPI, E. P.:

a) Os rendimentos provenientes da venda de bens e serviços;

b) Os rendimentos de bens integrados no seu património;

c) As comparticipações, as dotações e os subsídios não reembolsáveis que lhes sejam atribuídos;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou lhe sejam atribuídos por disposição legal ou negócio jurídico.

Artigo 11.º

(Responsabilidade por dívidas)

Pelas dívidas da ERPI, E. P., responde exclusivamente o seu património privativo.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da Empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 12.º

(Órgãos da Empresa)

1 - São órgãos da ERPI, E. P.:

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2 - O Governo Regional assegurará a supremacia do interesse público, mediante o exercício de poderes de tutela estabelecidos no presente Estatuto.

Artigo 13.º

(Descentralização operacional)

1 - A organização geral da ERPI, E. P., assegurará a descentralização operacional, quer no plano funcional, quer no plano geográfico, com a necessária e explícita delegação de poderes, cujo regulamento será aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - Na dependência do conselho de gerência poderá haver directores residentes de parque industrial ou de parques e loteamentos, com as funções que lhes forem confiadas em regulamento aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 14.º

(Responsabilidade civil e criminal)

1 - Pelos actos ou omissões dos seus gestores a ERPI, E. P., responde civilmente perante terceiros nos mesmos termos em que pelos actos e omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de quaisquer dos órgãos da ERPI, E. P., respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que, eventualmente, incorram os titulares dos órgãos da Empresa.

SECÇÃO II

Do conselho geral

Artigo 15.º

(Composição e mandato)

1 - O conselho geral será composto pelos seguintes membros:

a) O Secretário Regional do Comércio e Indústria, ou um seu representante, a quem competirá sempre a presidência do conselho geral;

b) Um representante da Secretaria Regional das Finanças;

c) Um representante da Secretaria Regional da Administração Pública;

d) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;

e) Um representante da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;

f) Um representante das autarquias;

g) Um representante das câmaras do comércio e indústria;

h) Um representante das empresas utentes dos parques e loteamentos industriais gerados pela ERPI, E. P.;

i) Um representante dos trabalhadores da ERPI, E. P.

2 - Quando a natureza dos assuntos a tratar assim o aconselhe, o presidente pode, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do conselho, convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

3 - Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização ou seus representantes assistem às reuniões do conselho geral e podem intervir na discussão dos assuntos a apreciar, mas sem direito a voto.

4 - Ao mandato dos membros do conselho geral aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 20.º do presente Estatuto.

Artigo 16.º

(Designação)

Os membros do conselho geral constantes do n.º 1 do artigo anterior serão designados:

a) Os referidos nas alíneas a) a e), pelo respectivo Secretário Regional;

b) O referido na alínea f), pelo Secretário Regional da Administração Pública;

c) Os referidos nas alíneas g), h) e i), pelas respectivas estruturas representativas, sendo obrigação do presidente do conselho geral estabelecer os contactos com quem de direito para o efeito da sua designação;

d) A falta de designação dos membros referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º pelas respectivas estruturas representativas, no prazo de 60 dias a contar da designação do representante da SRCI, na qualidade de presidente, será suprida pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria;

e) A falta de designação do membro referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º pelas respectivas estruturas representativas, no prazo de 60 dias, a contar da designação do representante da SRCI, na qualidade de presidente, será suprida pelo Secretário Regional do Trabalho.

Artigo 17.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho geral:

a) Apreciar os planos plurianuais financeiros e de actividades;

b) Apreciar até 31 de Agosto de cada ano o plano anual de actividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 25 de Março de cada ano, o relatório do conselho de gerência, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes, para o que poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação que julgar necessários;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho na primeira das suas reuniões.

2 - Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior os documentos neles referidos deverão ser enviados aos membros do conselho geral até 15 de Agosto de cada ano, o qual se pronunciará no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados tacitamente aprovados.

3 - Enquanto o conselho geral não estiver constituído, ou sempre que, por qualquer motivo, se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao Secretário Regional do Comércio e Indústria o exercício das funções enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 18.º

(Reuniões)

1 - O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros ou a solicitação do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.

2 - O local e data da reunião serão indicados pelo presidente.

3 - As convocações terão de ser comunicadas a cada membro com, pelo menos, 15 dias de antecedência e acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos.

4 - Compete ao secretário do conselho proceder a todos os actos necessários à reunião deste órgão.

SECÇÃO III

Do conselho de gerência

Artigo 19.º

(Composição e nomeação)

1 - O conselho de gerência é composto por 3 gestores.

2 - O presidente e os restantes gestores são nomeados pelo Governo Regional sob proposta do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

3 - O conselho de gerência, na sua primeira reunião, elegerá de entre os gestores um vice-presidente.

Artigo 20.º

(Mandato)

1 - O mandato dos gestores é de 3 anos, renovável, e exercido em regime de tempo inteiro.

2 - Os membros cujo mandato terminar, antes de decorrido o período para que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia ou destituição serão substituídos, cessando funções os substitutos no fim do período do mandato dos restantes membros.

3 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício de funções, podem os gestores ser substituídos enquanto durar o impedimento.

Artigo 21.º

(Competência)

1 - O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da Empresa e a administração do seu património que, por força da lei ou do presente Estatuto, não estejam atribuídos a outros órgãos.

2 - Compete em especial ao conselho de gerência:

a) Definir e manter actualizados as políticas e os objectivos gerais da Empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;

b) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da Empresa;

c) Definir a organização da Empresa e elaborar os regulamentos internos;

d) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração por qualquer título de bens móveis ou imóveis, precedendo, quanto aos imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização;

e) Deliberar, com observância dos princípios legais vigentes, sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a Empresa participe e cuja gestão lhe esteja atribuída;

f) Representar a Empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se em arbitragem;

g) Nomear os representantes da Empresa nas sociedades de que seja sócia e em que a gestão da participação lhe pertença e fixar as grandes linhas de orientação por eles a observar;

h) Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos da Empresa ou lhe sejam conferidos por delegação superior.

3 - O exercício da competência do conselho de gerência depende, nos casos previstos na lei e neste Estatuto, da autorização ou aprovação do Governo Regional ou de parecer da comissão de fiscalização, conforme o caso.

Artigo 22.º

(Competência do presidente)

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de gerência:

a) Coordenar a actividade do conselho de gerência e convocar e dirigir as respectivas reuniões, bem como as reuniões conjuntas deste conselho com a comissão de fiscalização, sempre que as julgue convenientes;

b) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos em lei ou no presente Estatuto;

c) Velar pela correcta execução das deliberações do conselho de gerência;

d) Articular a actividade do conselho de gerência com as recomendações e decisões do conselho geral e dos demais órgãos da Empresa e do Governo Regional.

2 - O presidente do conselho de gerência da Empresa poderá opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, ao Estatuto, regulamentos internos da Empresa, à política definida pela tutela, ou aos legítimos interesses da Região.

3 - A declaração de veto implica a suspensão da deliberação, que será imediatamente sujeita à decisão do secretário da tutela a fim de, no prazo de 15 dias, a confirmar ou não, mediante comunicação expressa ao conselho de gerência.

4 - A confirmação da suspensão equivale a declaração de nulidade da deliberação.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do conselho de gerência será substituído pelo vice-presidente, que poderá exercer o direito de veto, nas condições do presente artigo.

Artigo 23.º

(Reuniões do conselho de gerência)

1 - O conselho de gerência reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos gestores.

2 - Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os gestores.

3 - Consideram-se regularmente convocados os gestores que:

a) Hajam assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada ou resultante das circunstâncias de urgência da convocação;

d) Compareçam à reunião, ainda que irregularmente convocados, ou não convocados, nos termos das alíneas precedentes.

4 - Os gestores consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizarem em dias e a horas preestabelecidas.

Artigo 24.º

(Deliberações)

1 - Para o conselho de gerência deliberar validamente é necessária a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos.

3 - De todas as reuniões serão lavradas actas, as quais deverão ser assinadas pelos gestores que nelas hajam participado e, se houver, subscritas pelo respectivo secretário.

Artigo 25.º

(Delegação de poderes)

1 - O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer gestores ou em outros trabalhadores da Empresa e autorizar a subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e as condições e termos do seu exercício.

2 - Poderá também criar um órgão de direcção no plano executivo, em ordem a garantir uma gestão caracterizada por elevada capacidade de resposta.

3 - As deliberações de que trata o presente artigo carecem sempre da homologação do Secretário Regional do Comércio e Indústria para se tornarem executivas.

Artigo 26.º

(Termos em que a Empresa se obriga)

A Empresa obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois gestores;

b) Pela assinatura de um gestor, no âmbito dos poderes nele delegados;

c) Pela assinatura de trabalhador ou trabalhadores da Empresa, no âmbito de poderes neles delegados ou subdelegados;

d) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

SECÇÃO IV

Da comissão de fiscalização

Artigo 27.º

(Composição e mandato)

1 - A comissão de fiscalização é composta por 3 membros, que escolherão entre si o presidente.

2 - Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria por períodos de 3 anos, renováveis, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da Empresa, sob pena de aplicação do disposto na alínea e) do artigo 16.º 3 - Um dos membros será obrigatoriamente revisor oficial de contas ou, na falta deste, um técnico de contas inscrito na DGCI, designado pelo Secretário Regional das Finanças.

4 - Ao mandato dos membros da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 20.º 5 - Sempre que o substituído for revisor oficial de contas, deverá a substituição fazer-se nos termos do n.º 3 deste artigo.

Artigo 28.º

(Competência da comissão de fiscalização)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da Empresa;

b) Fiscalizar a gestão da Empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e de financiamento plurianuais, dos programas anuais de trabalho e financiamento e dos orçamentos anuais;

d) Examinar a contabilidade da Empresa;

e) Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à Empresa ou por esta recebidos em garantia, em depósitos ou a outro título;

f) Verificar se o património da Empresa está correctamente avaliado;

g) Verificar a exactidão do balanço, da conta de exploração, da demonstração dos resultados e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir o parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h) Dar conhecimento ao órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da Empresa;

i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que, nos termos da lei ou do Estatuto, o deva fazer;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, por sua responsabilidade, por auditores internos da Empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos da Empresa, devendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis ou requerer as informações e esclarecimentos que tiver por necessários e convenientes.

4 - Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente e, obrigatoriamente, às reuniões em que se apreciem os documentos de prestação de contas.

Artigo 29.º

(Reuniões)

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros, ou dos presidentes do conselho geral ou de gerência.

2 - À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 23.º

Artigo 30.º

(Deliberações)

As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 24.º na parte aplicável.

Artigo 31.º

(Exclusividade de funções)

A Empresa não poderá confiar a sociedades revisoras de contas o exercício das funções da comissão de fiscalização.

SECÇÃO V

Disposições comuns

Artigo 32.º

(Remunerações, abonos e despesas de deslocação)

1 - Os membros do conselho geral receberão por cada reunião em que participem uma senha de presença, cujo valor será fixado pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

2 - As despesas de deslocação, alojamento e alimentação dos membros dos órgãos da Empresa serão por ela suportadas nos termos que vigorarem para a Empresa.

3 - Os membros do conselho de gerência receberão ordenados fixados pelos Secretários Regionais das Finanças e da tutela dentro dos limites legalmente estabelecidos.

4 - Os membros da comissão de fiscalização terão uma remuneração fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

Artigo 33.º

(Funcionamento dos órgãos)

1 - Sem prejuízo de outras disposições, os órgãos da Empresa só poderão deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Verificada a falta de quórum prevista no número anterior para as reuniões do conselho geral, este órgão reunirá em segunda convocatória uma hora mais tarde, podendo então votar validamente pareceres, qualquer que seja o número de presentes, salvo se, por maioria, decidirem nova convocação para data ulterior.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, não podendo estes abster-se de votar ou fazê-lo por procuração ou correspondência.

4 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

5 - As deliberações constarão da acta da reunião, que será lavrada por pessoa designada para o efeito e assinada por quem houver presidido, sendo aprovada no final e transcrita para um livro próprio, numerado e rubricado com termos de abertura e encerramento.

CAPÍTULO III

Da tutela do Governo Regional

Artigo 34.º

(Âmbito da tutela)

1 - A tutela do Governo Regional sobre a ERPI, E. P., é exercida pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - Para além das atribuições definidas na lei e neste Estatuto, compete no exercício dos poderes de tutela:

a) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos previstos na lei e no Estatuto, contendo a discriminação de todos os proveitos e dispêndios no exterior, com indicação das correspondentes receitas e despesas em divisas;

c) Aprovar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar os critérios a que devem obedecer a reavaliação do activo, as amortizações e reintegrações dos bens da Empresa e a constituição de provisões;

e) Aprovar a política de fixação dos preços de venda ou das suas tarifas;

f) Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;

g) Aprovar o estatuto do pessoal;

h) Conceder autorização para a prática dos actos previstos na alínea f) do artigo 5.º;

i) Autorizar a emissão de obrigações;

j) Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais;

l) Fixar, na falta da lei aplicável, as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização;

m) Autorizar a construção de pavilhões industriais para venda ou arrendamento, não integrados em parques industriais, quando os mesmos se destinem a iniciativas peculiares de interesse marcadamente regional, bem como as condições de cedência dos mesmos;

n) Poder exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da Empresa e ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;

o) Fixar as grandes linhas de actuação da ERPI, E. P., em coincidência com as grandes linhas de desenvolvimento do Plano Regional a Médio Prazo.

3 - Sobre as alíneas a) a d) devem as empresas dar conhecimento das matérias em causa ao Secretário Regional das Finanças.

4 - Em relação às matérias referidas nas alíneas e) a g) é também necessária a autorização ou aprovação dos Secretários Regionais das Finanças e do Trabalho.

Artigo 35.º

(Pluralidade de intervenções)

1 - Em relação à matéria em que a lei exija também intervenção de outros secretários, deverá a autorização ou aprovação ser concedida por despacho conjunto dos secretários competentes.

2 - O pedido de autorização ou aprovação deverá, em qualquer caso, ser dirigido ao secretário da tutela, que, quando necessário, promoverá a obtenção de despacho conjunto.

CAPÍTULO IV

Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 36.º

(Autonomia financeira e seu regime)

1 - A ERPI, E. P., por si e em ordem à prossecução do seu objecto, administra os bens da Região afectos às suas actividades e os bens que integram o seu património, dispondo destes.

2 - Os actos de administração e disposição de património da ERPI, E. P., regulam-se pelas normas a que se refere o artigo 2.º do presente Estatuto.

Artigo 37.º

(Princípios básicos)

1 - Na gestão patrimonial e financeira da ERPI, E. P., os órgãos competentes da empresa aplicarão as regras legais, o disposto neste Estatuto e o princípio da boa gestão empresarial.

2 - Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

3 - Os recursos da ERPI, E. P., devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economia de exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.

Artigo 38.º

(Planos financeiros)

1 - Nos planos financeiros deve prever-se, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a recorrer.

2 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da Empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a Empresa se insere.

Artigo 39.º

(Orçamentos)

1 - A ERPI, E. P., deve elaborar, em cada ano económico, orçamentos de exploração e de investimento, por grandes rubricas, a serem submetidos à aprovação dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 - As actualizações orçamentais a elaborar, pelo menos, semestralmente, devem ser aprovadas pelos referidos Secretários Regionais:

a) Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência delas, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.

3 - Os projectos de orçamentos a que se refere o n.º 1 serão remetidos, até 8 de Setembro de cada ano, aos respectivos Secretários Regionais, que os aprovarão até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados decorrido aquele prazo.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERPI, E. P., deverá enviar aos Secretários referidos no n.º 1, até 15 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos, dos seus planos de produção e investimentos para o ano seguinte, a fim de serem considerados no processo de elaboração do plano económico e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimentos.

Artigo 40.º

(Instrumentos de gestão previsional)

A gestão económica e financeira da Empresa é planeada mediante a elaboração dos seguintes instrumentos:

a) Planos plurianuais de actividades;

b) Planos plurianuais financeiros;

c) Plano anual de actividade;

d) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento, e suas actualizações, e um para cada parque ou loteamento industrial.

Artigo 41.º

(Amortizações, reintegrações e reavaliações)

1 - A amortização e reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelos Secretários Regionais das Finanças e da tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2 - O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - A Empresa deve proceder periodicamente a reavaliações do activa imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 42.º

(Aplicação de resultados)

1 - Dos resultados de cada exercício económico serão constituídas ou reforçadas as reservas obrigatórias nos termos do artigo seguinte.

2 - Os gestores poderão propor à tutela a retenção parcial ou total na Empresa dos lucros excedentes que se mostrarem necessários à prossecução e expansão dos objectivos empresariais.

3 - A proposta de retenção a que se refere o número anterior deverá ser devidamente fundamentada.

Artigo 43.º

(Reservas e fundos)

1 - É obrigatória a constituição das seguintes reservas:

a) Reserva geral;

b) Reserva para investimentos;

c) Fundo para fins sociais;

d) Reserva para remuneração do capital estatutário.

2 - Constitui reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício, nunca inferior a 10%.

3 - A reserva geral pode ser utilizada na cobertura de eventuais prejuízos.

4 - Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:

a) A parte dos resultados apurados que lhe for destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a Empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.

5 - O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a benefícios sociais ou a financiar serviços colectivos aos trabalhadores da Empresa.

6 - A margem de autofinanciamento bruto da empresa não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto definida para os planos plurianuais da Empresa.

7 - Para efeito do número anterior, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos excedentes retidos líquidos de impostos e como taxa de autofinanciamento bruto o quociente entre o valor de autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.

Artigo 44.º

(Contabilidade)

A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 45.º

(Documentos de prestação de contas)

1 - A ERPI, E. P., deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração de resultados líquidos;

c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

d) Relatório do conselho de gerência e proposta de aplicação de resultados;

e) Parecer da comissão de fiscalização.

2 - O relatório do conselho de gerência deve proporcionar um compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a Empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições do mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício; a proposta de aplicação de resultados deverá também ser devidamente fundamentada.

3 - O parecer da comissão de fiscalização deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de gerência, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 serão enviados, até 31 de Março de cada ano, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, que sobre eles emitirá parecer, que enviará ao Secretário Regional das Finanças.

5 - Até 31 de Junho seguinte o Secretário Regional das Finanças enviará o seu parecer ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, devendo os documentos de prestação de contas ser aprovados até 31 de Julho.

6 - A aprovação das contas e da aplicação de resultados será feita por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, o qual deverá ser comunicado à ERPI, E. P., para publicação no Jornal Oficial.

Artigo 46.º

(Arquivo)

1 - A ERPI, E. P., manterá em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de 10 anos, podendo o conselho de gerência, nos demais casos, ordenar a inutilização dos documentos decorridos 5 anos.

2 - Por deliberação do conselho de gerência, os documentos, livros e correspondência que devam conservar-se em arquivo podem ser a todo o tempo microfilmados e os respectivos originais inutilizados após a microfilmagem.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 47.º

(Regime jurídico do pessoal)

O regime jurídico do pessoal é definido:

a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;

b) Pelas convenções colectivas de trabalho a que a Empresa estiver obrigada;

c) Pelas demais normas que integram o Estatuto do pessoal da Empresa, elaborado pelo conselho de gerência.

Artigo 48.º

(Comissões de serviço. Acumulações)

1 - Podem exercer funções de carácter específico na ERPI, E. P., em comissão de serviço, funcionários da administração central, regional ou local e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação, reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Nas mesmas condições, também os trabalhadores da Empresa podem exercer funções na administração central, regional ou local, institutos públicos ou outras empresas públicas.

3 - Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos números precedentes, forem investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.

4 - O vencimento correspondente à comissão de serviço constituirá encargo da entidade para quem o serviço for prestado.

5 - Os trabalhadores da Empresa e os que, em comissão, se acharem ao serviço dela não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou outras actividades profissionais, salvo se para tal forem autorizados pelo conselho de gerência.

6 - Os membros do conselho de gerência poderão exercer cumulativamente a chefia de serviços da Empresa, bem como representá-la em sociedade em que esta tenha participação, mediante prévia autorização da tutela.

Artigo 49.º

(Regime de previdência do pessoal)

1 - Ao pessoal da Empresa é aplicável o regime geral de previdência.

2 - Ao pessoal da Empresa que à data da entrada para a ERPI, E. P., seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações é, no entanto, permitido que opte pela manutenção desse regime.

3 - Através das obras de carácter social e de previdência da ERPI, E. P., poderão ser concedidos ao pessoal abrangido pelos dois números anteriores, consoante o caso, benefícios em ordem a uma equiparação da situação beneficiária.

Artigo 50.º

(Intervenção dos trabalhadores)

Os trabalhadores da ERPI, E. P., exercerão, através dos seus órgãos representativos todos os direitos inerentes ao controle de gestão e ao desenvolvimento da actividade da Empresa, nos termos da lei aplicável.

CAPÍTULO VI

Do regime fiscal

Artigo 51.º

(Regime fiscal da Empresa)

1 - A ERPI, E. P., está sujeita a tributação, directa e indirecta, nos termos gerais, sem prejuízo de, em situações devidamente fundamentadas, poder gozar de benefícios fiscais.

2 - Independentemente da tributação incidente, e após dedução das reservas e fundos nos termos do artigo 43.º, o remanescente dos resultados de cada exercício económico ficará à disposição do Governo Regional, que deverá decidir da sua aplicação.

Artigo 52.º

(Regime fiscal do pessoal)

Os rendimentos do trabalho do pessoal da Empresa estão sujeitos a tributação, em termos idênticos aos previstos na lei fiscal para os trabalhadores das empresas privadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 53.º

(Preenchimento dos cargos vagos nos órgãos da Empresa)

1 - Sempre que se produzam vagas nos cargos dos órgãos da Empresa poderão, se necessário, ser preenchidas.

2 - Os membros dos órgãos da Empresa que, de harmonia com o número anterior, forem nomeados em substituição de outros cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/03/plain-4342.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-08 - Decreto Regional 11/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria na dependência do Governo Regional a empresa pública regional que se denomina «Empresa Regional de Parques Industriais, E. P.».

Ligações para este documento

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