Decreto Legislativo Regional 21/86/A
Zona franca de Santa Maria - Incentivos financeiros
Em execução do Decreto-Lei 34/82, de 4 de Fevereiro, que autorizou a criação da zona franca de Santa Maria, o Decreto Regulamentar 54/82, de 23 de Agosto, estabeleceu desde logo alguns incentivos aduaneiros de que beneficiarão as empresas que ali vierem a instalar-se.
Posteriormente, o Decreto-Lei 501/85, de 28 de Dezembro, veio determinar quais os incentivos fiscais que poderão ser concedidos àquelas empresas de acordo com critérios de prioridade económica ou social a definir pelo Governo Regional.
Considera-se chegada agora a altura não só de fixar tais critérios mas também, à semelhança do que acontece noutras zonas francas, de definir igualmente os incentivos financeiros mais necessários à atracção de investimentos para Santa Maria, colocando-a assim numa posição concorrencial com outras zonas francas espalhadas pelo mundo.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea c) do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, aprovou o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As empresas que venham a ser instaladas na zona franca de Santa Maria poderão beneficiar dos seguintes incentivos financeiros:
a) Até 100% do custo de formação profissional dos trabalhadores nacionais, residentes na Região Autónoma dos Açores, que se encontrem ao seu serviço;
b) Até 50% do custo de ocupação estabelecido para os edifícios ou lotes de terreno durante um período máximo de cinco anos;
c) Até 50% dos custos de construção de edifícios destinados à instalação de unidades industriais;
d) Até 50% dos custos de aquisição de equipamento e maquinaria novos necessários à implantação, reconversão ou expansão das unidades produtivas.
2 - Os incentivos previstos no número anterior poderão ser atribuídos sob a forma de subsídios reembolsáveis ou de fundo perdido.
Art. 2.º A atribuição dos incentivos previstos no artigo anterior será feita em regime contratual, devendo atender-se na respectiva concessão, segundo prioridades a regulamentar e que terão em conta algum dos seguintes critérios:
Formação de emprego;
Valorização profissional;
Aproveitamento de recursos naturais regionais;
Formação de valor acrescentado;
Revitalização de estruturas existentes;
Melhoria da balança de pagamentos;
Prioridade sectorial;
Criação de actividades subsidiárias fora da zona franca.
Art. 3.º Os incentivos previstos no artigo 1.º e a ponderação dos critérios enunciados no artigo 2.º serão objecto de regulamentação governamental, tendo em conta os objectivos definidos nos planos anual e de médio prazo.
Art. 4.º A atribuição dos incentivos estabelecidos no presente diploma será feita por resolução do Conselho do Governo, mediante proposta do departamento regional com tutela sobre o serviço que administrar a zona franca.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Setembro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.