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Decreto Legislativo Regional 21/86/A, de 27 de Outubro

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Sumário

Estabelece incentivos financeiros às empresas que venham a ser instaladas na zona franca de Santa Maria.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/86/A
Zona franca de Santa Maria - Incentivos financeiros
Em execução do Decreto-Lei 34/82, de 4 de Fevereiro, que autorizou a criação da zona franca de Santa Maria, o Decreto Regulamentar 54/82, de 23 de Agosto, estabeleceu desde logo alguns incentivos aduaneiros de que beneficiarão as empresas que ali vierem a instalar-se.

Posteriormente, o Decreto-Lei 501/85, de 28 de Dezembro, veio determinar quais os incentivos fiscais que poderão ser concedidos àquelas empresas de acordo com critérios de prioridade económica ou social a definir pelo Governo Regional.

Considera-se chegada agora a altura não só de fixar tais critérios mas também, à semelhança do que acontece noutras zonas francas, de definir igualmente os incentivos financeiros mais necessários à atracção de investimentos para Santa Maria, colocando-a assim numa posição concorrencial com outras zonas francas espalhadas pelo mundo.

Assim:
A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea c) do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, aprovou o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As empresas que venham a ser instaladas na zona franca de Santa Maria poderão beneficiar dos seguintes incentivos financeiros:

a) Até 100% do custo de formação profissional dos trabalhadores nacionais, residentes na Região Autónoma dos Açores, que se encontrem ao seu serviço;

b) Até 50% do custo de ocupação estabelecido para os edifícios ou lotes de terreno durante um período máximo de cinco anos;

c) Até 50% dos custos de construção de edifícios destinados à instalação de unidades industriais;

d) Até 50% dos custos de aquisição de equipamento e maquinaria novos necessários à implantação, reconversão ou expansão das unidades produtivas.

2 - Os incentivos previstos no número anterior poderão ser atribuídos sob a forma de subsídios reembolsáveis ou de fundo perdido.

Art. 2.º A atribuição dos incentivos previstos no artigo anterior será feita em regime contratual, devendo atender-se na respectiva concessão, segundo prioridades a regulamentar e que terão em conta algum dos seguintes critérios:

Formação de emprego;
Valorização profissional;
Aproveitamento de recursos naturais regionais;
Formação de valor acrescentado;
Revitalização de estruturas existentes;
Melhoria da balança de pagamentos;
Prioridade sectorial;
Criação de actividades subsidiárias fora da zona franca.
Art. 3.º Os incentivos previstos no artigo 1.º e a ponderação dos critérios enunciados no artigo 2.º serão objecto de regulamentação governamental, tendo em conta os objectivos definidos nos planos anual e de médio prazo.

Art. 4.º A atribuição dos incentivos estabelecidos no presente diploma será feita por resolução do Conselho do Governo, mediante proposta do departamento regional com tutela sobre o serviço que administrar a zona franca.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Setembro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-04 - Decreto-Lei 34/82 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a criação, na ilha de Santa Maria, de uma zona franca.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-23 - Decreto Regulamentar 54/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regulamenta a zona franca da Região Autónoma dos Açores, na ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-28 - Decreto-Lei 501/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Determina os incentivos fiscais de que poderão beneficiar as empresas cuja instalação venha a ser autorizada pelo Governo Regional dos Açores na zona de Santa Maria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-28 - Decreto Legislativo Regional 19/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Institui um sistema de incentivos fiscais e financeiros, em regime contratual, às empresas e respectivos sócios cuja instalação vier a ser autorizada na zona franca de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-23 - Decreto Regulamentar Regional 9/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Regulamenta a aplicação dos critérios estabelecidos aos incentivos financeiros a conceder às empresas licenciadas na zona franca de Santa Maria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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