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Portaria 161/2016, de 9 de Junho

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Sumário

Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, correspondentes aos 2.º e 3.º escalões e respetivas majorações

Texto do documento

Portaria 161/2016

de 9 de junho

Em cumprimento do compromisso de reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, no sentido da devolução de rendimentos aos agregados familiares, o XXI Governo Constitucional procedeu ao aumento do abono de família dos três primeiros escalões, através da Portaria 11-A/2016, de 29 de janeiro.

Entretanto, a Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, prevê nos artigos 77.º e 78.º, respetivamente, uma atualização adicional de 0,5 % do montante do abono de família para crianças e jovens, correspondente aos 2.º e 3.º escalões e a atualização do valor da bonificação por deficiência em 3 %.

Por outro lado, conforme o compromisso assumido pelo Governo, procede-se à atualização do subsídio por assistência de terceira pessoa em 14,48 % de forma a harmonizar o seu valor com o valor do complemento por dependência do 1.º grau.

As majorações em função de situações de monoparentalidade e para as famílias mais numerosas são igualmente atualizadas tendo por referência os novos valores fixados para o abono de família para crianças e jovens e para a bonificação por deficiência.

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei 7-A/2016, de 30 de março, nos artigos 14.º, 14.º-A, 15.º-A, 17.º e 18.º do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto Lei 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto Lei 2/2016, de 6 de janeiro, e no artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto Lei 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos DecretosLeis 341/99, de 25 de agosto e 250/2001, de 21 de setembro Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, correspondentes aos 2.º e 3.º escalões e respetivas majorações, regulados pelo Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto Lei 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto Lei 2/2016, de 6 de janeiro.

2 - A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto Lei 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos DecretosLeis 341/99, de 25 de agosto e 250/2001, de 21 de setembro Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Abono de família para crianças e jovens

1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, correspondentes aos 2.º e 3.º escalões, previstos na alínea a) do artigo 3.º do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) € 120,26, para crianças com idade igual ou inferior

ii) € 30,07, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses; a 12 meses.

12 meses; a 12 meses.

b) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) € 94,61, para crianças com idade igual ou inferior a

ii) € 27,21, para crianças e jovens com idade superior

2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) € 120,26, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

b) € 94,61, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 3.º

Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:

a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto:

i) € 30,07, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

ii) € 27,21, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto:

i) € 60,14, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

ii) € 54,42, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

Artigo 4.º

Bonificação por deficiência e subsídio por assistência de terceira pessoa

1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, no artigo 7.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:

a) Bonificação por deficiência i) € 61,26, para titulares até aos 14 anos;

ii) € 89,22, para titulares dos 14 aos 18 anos;

iii) € 119,44, para titulares dos 18 aos 24 anos.

b) O subsídio por assistência de terceira pessoa é de € 101,17.

2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto Lei 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 133-C/97, de 30 de maio, no âmbito do regime não contributivo, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) As alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 511/2009, de 14 de maio;

b) As alíneas b) e c) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, e as subalíneas ii) e iii) das alíneas a) e b) do artigo 3.º da Portaria 11-A/2016, de 29 de janeiro.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de abril de 2016.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 1 de junho de 2016. - Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social, em 29 de abril de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2629635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto-Lei 160/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-C/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Harmoniza o regime jurídico das prestações familiares do regime não contributivo, aprovado pelo Decreto Lei 160/80 de 27 de Maio, com as alterações introduzidas nas prestações da mesma natureza no âmbito do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-01-06 - Decreto-Lei 2/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais

  • Tem documento Em vigor 2016-01-29 - Portaria 11-A/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e revoga a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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