de 9 de junho
Em cumprimento do compromisso de reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, no sentido da devolução de rendimentos aos agregados familiares, o XXI Governo Constitucional procedeu ao aumento do abono de família dos três primeiros escalões, através da Portaria 11-A/2016, de 29 de janeiro.
Entretanto, a Lei 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, prevê nos artigos 77.º e 78.º, respetivamente, uma atualização adicional de 0,5 % do montante do abono de família para crianças e jovens, correspondente aos 2.º e 3.º escalões e a atualização do valor da bonificação por deficiência em 3 %.
Por outro lado, conforme o compromisso assumido pelo Governo, procede-se à atualização do subsídio por assistência de terceira pessoa em 14,48 % de forma a harmonizar o seu valor com o valor do complemento por dependência do 1.º grau.
As majorações em função de situações de monoparentalidade e para as famílias mais numerosas são igualmente atualizadas tendo por referência os novos valores fixados para o abono de família para crianças e jovens e para a bonificação por deficiência.
Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei 7-A/2016, de 30 de março, nos artigos 14.º, 14.º-A, 15.º-A, 17.º e 18.º do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto Lei 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto Lei 2/2016, de 6 de janeiro, e no artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto Lei 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos DecretosLeis 341/99, de 25 de agosto e 250/2001, de 21 de setembro Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, correspondentes aos 2.º e 3.º escalões e respetivas majorações, regulados pelo Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto Lei 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto Lei 2/2016, de 6 de janeiro.
2 - A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto Lei 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos DecretosLeis 341/99, de 25 de agosto e 250/2001, de 21 de setembro Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Abono de família para crianças e jovens
1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, correspondentes aos 2.º e 3.º escalões, previstos na alínea a) do artigo 3.º do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) € 120,26, para crianças com idade igual ou inferior
ii) € 30,07, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses; a 12 meses.
12 meses; a 12 meses.
b) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) € 94,61, para crianças com idade igual ou inferior a
ii) € 27,21, para crianças e jovens com idade superior
2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) € 120,26, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
b) € 94,61, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 3.º
Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto:
i) € 30,07, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
ii) € 27,21, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto:
i) € 60,14, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
ii) € 54,42, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 4.º
Bonificação por deficiência e subsídio por assistência de terceira pessoa
1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, no artigo 7.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
a) Bonificação por deficiência i) € 61,26, para titulares até aos 14 anos;
ii) € 89,22, para titulares dos 14 aos 18 anos;
iii) € 119,44, para titulares dos 18 aos 24 anos.
b) O subsídio por assistência de terceira pessoa é de € 101,17.
2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto Lei 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 133-C/97, de 30 de maio, no âmbito do regime não contributivo, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) As alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 511/2009, de 14 de maio;
b) As alíneas b) e c) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, e as subalíneas ii) e iii) das alíneas a) e b) do artigo 3.º da Portaria 11-A/2016, de 29 de janeiro.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de abril de 2016.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 1 de junho de 2016. - Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social, em 29 de abril de 2016.