de 27 de Novembro
O Decreto-Lei 29/89, de 23 de Janeiro, veio criar, no âmbito das prestações familiares que visam a protecção aos deficientes, um subsídio por assistência de terceira pessoa, a atribuir aos deficientes que se encontrem em situação de comprovada dependência.Têm direito à nova prestação os titulares do direito ao abono complementar e ao subsídio mensal vitalício, concedidos nos termos do Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio.
Não tendo o texto do diploma integrado as normas relativas ao processo de atribuição do subsídio aos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, impõe-se resolver essa lacuna, introduzindo as alterações necessárias à sua adequada aplicação no âmbito da função pública.
Por outro lado, a experiência decorrente da aplicação do diploma aconselha igualmente a reformulação de algumas das suas disposições, de molde a simplificar o processo de atribuição do subsídio, conferindo-lhe, assim, maior eficácia.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 29/89, de 23 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Assistência por terceira pessoa
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Sempre que o deficiente beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficiais ou particulares sem fins lucrativos, e financiados por acordos de cooperação ou similares, não haverá lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.
Artigo 6.º
Início e cessação do subsídio
1 - O início do subsídio verifica-se a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo requerimento às instituições e serviços processadores de abono de família, se for feita prova de que o deficiente dispunha já de assistência de terceira pessoa ou, caso contrário, desde a data em que esta se efectiva.2 - A concessão do subsídio cessa no fim do mês em que se verifique o facto determinante da extinção do respectivo direito.
Artigo 7.º
Processo de atribuição do subsídio
1 - O processo de atribuição do subsídio deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:a) Prova de que o deficiente se encontra em situação de dependência, nos termos do artigo 3.º;
b) Relatório elaborado pelos serviços competentes da instituição de segurança social donde conste a existência de pessoa que presta ou se dispõe a prestar a assistência, nos termos do artigo 4.º, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada.
2 - No caso da instrução dos processos relativos a funcionários e agentes da Administração Pública, a elaboração do relatório previsto na alínea b) do número anterior deve ser pedida pelos respectivos serviços processadores do abono de família ao centro regional de segurança social da área da residência do requerente.
3 - Nas situações previstas no número anterior, os encargos inerentes à elaboração do relatório são da responsabilidade do serviço processador do abono de família que formulou o pedido, nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 8.º
Prova da deficiência
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito do regime de protecção social da função pública, a prova de deficiência com certificado da situação de dependência, para efeitos da atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa, e feita em termos idênticos aos previstos no Decreto Regulamentar 67/87, de 31 de Dezembro, para a atribuição do abono complementar e do subsídio mensal vitalício.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.