de 23 de Janeiro
A protecção aos deficientes assegurada no âmbito das prestações familiares pelos regimes de segurança social consiste na atribuição de prestações pecuniárias, cujo objectivo primordial é minorar o peso dos encargos que a existência de um deficiente acarreta para a família em que está inserido.Assim, são actualmente atribuídos aos agregados familiares com deficientes a cargo três tipos de prestações: o abono complementar, prestação escalonada etariamente e concedida até aos 24 anos; o subsídio de educação especial, protecção concedida aos deficientes que frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem pagamento de mensalidades, e o subsídio mensal vitalício, destinado aos deficientes, a partir dos 24 anos de idade, que reúnam as condições para atribuição da pensão social de invalidez.
Sem pôr em causa que, em relação a certas deficiências, a resposta mais conveniente é a realizada através de estabelecimentos adequados, reconhece-se não só a insuficiência destes como também a sua inadequação em determinadas situações de maior gravidade, dada a importância do valor do ambiente familiar no acompanhamento do deficiente.
Assim, e enquanto não forem adoptadas medidas em estudo, que pretendem simultaneamente uniformizar as prestações a atribuir ao mesmo tipo de deficientes, adequando-as de forma mais justa e equitativa à gravidade da deficiência, considerou-se conveniente, para já, atribuir aos deficientes profundos, a receber abono complementar ou subsídio mensal vitalício, um subsídio compensatório dos encargos decorrentes da assistência permanente de terceira pessoa.
Este subsídio corresponde ao suplemento de grande inválido atribuído no âmbito do regime geral da Segurança Social aos pensionistas que sofrem de grandes incapacidades.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito pessoal
1 - Os titulares do direito ao abono complementar a crianças e jovens deficientes e ao subsídio mensal vitalício, concedidos no âmbito das prestações familiares previstas no Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, e no Decreto-Lei 170/80, de 29 de Maio, passam a ter direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa, nos termos deste diploma.2 - O subsídio por assistência de terceira pessoa não é concedido a deficientes que tenham direito a subsídio de educação especial.
Artigo 2.º
Situação de dependência
É condição de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa que os deficientes se encontrem em situação de dependência.
Artigo 3.º
Caracterização da situação de dependência
1 - Encontram-se em situação de dependência os deficientes que, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência, não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades humanas básicas.
2 - Integra o disposto na parte final do número anterior a impossibilidade de executar, sem o apoio de terceiro, os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, uso das instalações sanitárias, alimentação, vestuário e locomoção.
Artigo 4.º
Assistência por terceira pessoa
1 - A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias.2 - O familiar do deficiente que lhe preste a assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
3 - Não pode ser considerado terceira pessoa quem se encontra carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
4 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, durante o período mínimo a que se refere o n.º 1.
5 - Não é relevante, para efeitos da atribuição do subsídio, a assistência permanente prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficiais ou particulares sem fins lucrativos e financiados por acordos de cooperação ou similares.
Artigo 5.º
Montante do subsídio
O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoal é igual ao estabelecido para o suplemento de grande inválido do regime geral da Segurança Social.
Artigo 6.º
Início e cessação do subsídio
1 - O início do subsídio reporta-se à data do requerimento, a apresentar ao centro regional de segurança social da área da sua residência, se for feita prova de que o deficiente dispunha já da assistência de terceira pessoa ou, caso contrário, desde a data em que esta se verifique.2 - O internamento do deficiente em estabelecimento de saúde ou de apoio social oficial ou particular, sem fins lucrativos, neste último caso com apoio financeiro da Segurança Social, é determinante da suspensão do subsídio se a duração do referido internamento exceder, no ano civil correspondente, o período de 60 dias.
3 - A concessão do subsídio cessa no fim do mês em que se verifique o facto determinante da extinção do respectivo direito.
Artigo 7.º
Processo de atribuição do subsídio
O processo de atribuição do subsídio deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:a) Prova de que o deficiente se encontra em situação de dependência, nos termos do artigo 3.º;
b) Relatório elaborado pelos serviços competentes da instituição de segurança social donde conste a existência de pessoa que presta ou se dispõe a prestar a assistência nos termos do artigo 4.º com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada.
Artigo 8.º
Prova de deficiência
1 - A certificação da situação de dependência para efeitos da atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa é feita no âmbito dos centros regionais de segurança social pelo sistema de verificação das incapacidades permanentes.2 - Para os efeitos do número anterior, as comissões de verificação de incapacidades permanentes podem não integrar o assessor técnico do emprego.
3 - Se do processo de atribuição do abono complementar ou do subsídio mensal vitalício já constar certificação médica da situação de dependência, é dispensável a renovação da mesma pelo sistema de verificação das incapacidades permanentes.
Artigo 9.º
Aplicação às regiões autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.