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Portaria 984/2007, de 27 de Agosto

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Sumário

Fixa os procedimentos relativos à prova anual da situação escolar estabelecida no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 984/2007

de 27 de Agosto

A modernização da Administração Pública, enquanto vector de desenvolvimento da estratégia de crescimento propugnada pelo Programa do XVII Governo Constitucional, implica, necessariamente, a adopção de medidas de desburocratização tendentes a imprimir uma maior eficácia no funcionamento dos respectivos serviços e instituições.

Com este objectivo têm sido concretizadas várias medidas visando a simplificação dos processos burocráticos de que resulta não só a facilitação da vida dos cidadãos, como também uma maior racionalização no exercício da função administrativa do Estado.

Também no domínio do ordenamento jurídico da segurança social se têm verificado desenvolvimentos neste sentido, constituindo preocupação latente a racionalização da generalidade dos procedimentos indispensáveis ao exercício dos direitos sociais.

Neste contexto, constituíram um marco de desenvolvimento as iniciativas concretizadas no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), designadamente as que incidiram sobre a simplificação e desmaterialização dos processos de concessão das prestações sociais e sobre a adopção de novas metodologias no que respeita ao processo probatório dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às mesmas.

Assim e especificamente no que concerne à concessão do abono de família para crianças e jovens, foi, oportunamente, implementada a troca de informação oficiosa entre as instituições de segurança social e os serviços da administração fiscal, em subordinação ao disposto na Portaria 112/2007, de 24 de Janeiro, para efeitos de apuramento dos rendimentos dos agregados familiares das crianças e jovens titulares do direito à prestação de que depende a modulação do respectivo valor.

Estão agora reunidas as condições, técnicas e operacionais, para no âmbito de um processo gradual de articulação entre as entidades competentes, em desenvolvimento do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, se proceder à troca de informação, com vista à comprovação oficiosa dos elementos necessários à verificação da prova da situação escolar, a que se refere o artigo 44.º do mesmo diploma.

Deste modo, e já no ano lectivo de 2007-2008, a prova da situação escolar em relação ao universo de alunos que se matriculem no ensino secundário, em estabelecimentos de ensino oficial, será efectuada oficiosamente, através da troca de informação entre o Instituto da Segurança Social, I. P., enquanto entidade gestora da prestação, e o Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, entidade competente do Ministério da Educação, prevendo-se, na presente portaria, os procedimentos imprescindíveis à dispensa da obrigatoriedade de apresentação da prova escolar, nos termos em que tradicionalmente era efectuada.

A adopção desta medida permite não só imprimir maior eficácia e eficiência no processo de concessão da prestação como apresenta impactes positivos ao nível da comodidade dos titulares das prestações e, bem assim, de racionalização dos procedimentos dos estabelecimentos de ensino no processo de certificação, pela eliminação das respectivas declarações casuísticas em suporte papel.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Prova anual da situação escolar

1 - A prova anual da situação escolar estabelecida no artigo 44.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, relativa às prestações de abono de família geridas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado por ISS, e referente aos jovens com idades a partir dos 16 anos, ainda que atingidos no decurso do ano lectivo, matriculados no ensino secundário, em estabelecimentos de ensino oficial, passa a ser feita, oficiosamente, através da troca de informação decorrente da articulação entre aquele Instituto e o Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo do Ministério da Educação.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o ISS comunica aos titulares de abono de família, ou às pessoas ou entidades a quem é pago, o número de identificação da segurança social dos titulares da prestação, adiante designado por NISS, o qual deve ser referenciado expressamente no respectivo acto de matrícula dos alunos.

3 - Os alunos matriculados no ensino secundário, em estabelecimentos oficiais, que tenham referenciado o respectivo NISS no acto de matrícula estão dispensados de apresentar a prova anual da situação escolar em cumprimento do estabelecido no artigo 44.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de os titulares das prestações, ou das pessoas/entidades a quem as mesmas são pagas, fornecerem ao ISS os elementos necessários à comprovação da situação escolar nas situações em que, excepcionalmente, tais elementos não possam ser obtidos ou suscitem dúvidas.

Artigo 2.º

Troca de informação

1 - O acesso, o tratamento e a conservação dos dados recolhidos para efeitos da presente portaria estão subordinados à legislação aplicável.

2 - A forma de concretização da troca de informação entre o ISS e o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação consta de protocolo.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto na presente portaria aplica-se relativamente à prova anual da situação escolar referente ao ano lectivo de 2007-2008 e aos anos lectivos subsequentes.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 13 de Agosto de 2007. - Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 9 de Agosto de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/27/plain-217787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Portaria 112/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Elimina a obrigatoriedade de efectuar a prova anual de rendimento do agregado familiar do beneficiário do abono de família.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-16 - Declaração de Rectificação 92/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 984/2007, de 27 de Agosto, dos Ministérios do Trabalho e da Segurança Social e da Educação, que fixa os procedimentos relativos à prova anual da situação escolar estabelecida no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Portaria 1316/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta a prova da situação escolar e altera a Portaria n.º 984/2007, de 27 de Agosto, que fixa os procedimentos relativos à prova anual da situação escolar estabelecida no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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