de 4 de julho
A certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença no âmbito do sistema previdencial, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), o qual foi aprovado pela Portaria 337/2004, de 31 de março, diploma que regula os procedimentos necessários à aplicação do regime jurídico de proteção na eventualidade doença, aprovado pelo Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro.O Decreto-Lei 302/2009, de 22 de outubro, que altera o acima referido decreto-lei, procede à eliminação do período de espera de 3 dias no pagamento do subsídio de doença nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de cirurgia de ambulatório, situação que deve constar do CIT, de modo a permitir às instituições gestoras da prestação terem conhecimento desse facto, com vista ao correto processamento da prestação.
No domínio da proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, regulada pelo Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, verifica-se a existência de eventos geradores de incapacidade temporária para o trabalho, cuja proteção social depende de certificação médica, que não se encontram assinaladas no CIT, como sejam o risco clínico durante a gravidez e a interrupção da gravidez, situação que importa, igualmente, corrigir com vista à boa aplicação da lei.
Tendo em vista o reforço da eficácia do sistema de segurança social na atribuição das prestações no âmbito das eventualidades de doença e de maternidade, paternidade e adoção, procede-se também, através da presente portaria, à alteração do modelo do CIT, o qual passa a ser obrigatoriamente transmitido eletronicamente entre os serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde e os serviços de segurança social a partir do dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Assim:
Ao abrigo do artigo 49.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei 146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro e 133/2012, de 27 de junho e pela Lei 28/2011, de 16 de junho e do artigo 84.º, n.º 3 do Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho, manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 337/2004, de 31 de março
1 - Os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 337/2004, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:
«2.º
[...]
1 - [...].2 - A certificação da incapacidade temporária é efetuada através de atestado médico designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), o qual é autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
3 - O modelo do CIT consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
3.º
[...]
1 - [...].2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações de risco clínico durante a gravidez.
3 - [Anterior n.º 2].
4.º
[...]
[...] a) Se se verificar alguma irregularidade no preenchimento do CIT;b) [...]»
Artigo 2.º
Transmissão eletrónica do CIT
1 - A transmissão eletrónica do CIT por parte dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, a que faz referência o artigo 34.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, e artigo 79.º, n.º 2, do Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, passa a ser obrigatória a partir da data de entrada em vigor desta Portaria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - O modelo do CIT anexo à presente portaria pode ser utilizado em versão impressa única e exclusivamente nas situações em que não seja possível a sua transmissão eletrónica, por motivos de força maior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 19 de junho de 2013. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 14 de junho de 2013.
ANEXO
(ver documento original)