13/2013, de 25 de janeiro e 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de janeiro, relativa à atribuição do rendimento social de inserção (RSI)">Portaria 253/2017
de 8 de agosto
A alteração de paradigma no que respeita ao momento de atribuição do rendimento social de inserção, introduzida pelo Decreto-Lei 90/2017, de 28 de julho de 2017, no âmbito do regime jurídico do rendimento social de inserção, instituído pela Lei 13/2003, de 21 de maio, implica a necessária alteração das normas de execução da referida lei previstas na Portaria 257/2012, de 27 de agosto.
Com efeito, o facto de a lei determinar que a data da celebração do contrato de inserção deixa de ser o momento a partir do qual é atribuída a prestação de rendimento social de inserção, passando esta a ser devida a partir da data da apresentação do requerimento, e que a continuidade da prestação ao fim de 12 meses de atribuição passe a ser determinada mediante uma averiguação oficiosa de rendimentos por parte dos serviços da segurança social, sem que seja necessária a apresentação de um novo pedido de renovação, determina que os procedimentos de execução da lei sejam alterados em conformidade.
Assim ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 43.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, alterada pela Lei 45/2005, de 29 de agosto, pelos Decretos-Leis 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, 1/2016, de 6 de janeiro e 90/2017, de 28 de julho de 2017.
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis e 13/2013, de 25 de janeiro.º 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria 5/2017, de 3 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 257/2012, de 27 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º e 30.º da Portaria 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis 13/2013, de 25 de janeiro e 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria 5/2017, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Documentação
1 - O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 3:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) comprovativo das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 6.º-A da Lei 13/2003, de 21 de maio;
g) [...]
h) [...]
i) [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, a comprovação da residência legal em Portugal é feita nos termos seguintes:
a) Através de certidão do registo do direito de residência emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado relativamente aos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;
b) Através de visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, concedidos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com qualquer dos títulos atrás mencionados pelo menos durante um ano, salvo se ao requerente tiver sido concedido o estatuto de refugiado, no que respeita aos nacionais de Estados não mencionados na alínea anterior.
4 - O requerente fica obrigado a instruir o requerimento com os documentos referidos nos números anteriores sempre que estes lhe sejam solicitados pelos serviços da entidade gestora por não constarem do sistema de informação da segurança social.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta no prazo de 10 dias úteis, determina o não prosseguimento do procedimento administrativo, notificando-se o requerente desse facto.
3 - [...]
Artigo 5.º
Verificação oficiosa de rendimentos
1 - [...]
a) [...]
b) No momento da renovação anual do direito, prevista no n.º 3 do artigo 21.º da Lei 13/2003, de 21 de maio;
c) (Revogado.)
2 - A verificação oficiosa de rendimentos referida no número anterior pode ainda ser desencadeada com uma periodicidade semestral após a data da atribuição ou da renovação do direito da prestação ou sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar dispõem de rendimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades.
3 - [...]
4 - [...]
5 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei 13/2003, de 21 de maio.
6 - A falta de entrega da declaração de autorização para acesso a informação detida por terceiros, quando solicitada, determina o arquivamento do processo nas situações de atribuição da prestação e de suspensão da prestação nas restantes situações de verificação oficiosa de rendimentos.
7 - [...]
Artigo 7.º
Indeferimento da prestação
1 - Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços da entidade gestora competente se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.
2 - Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
[...]
1 - A entidade gestora competente para a atribuição e manutenção da prestação deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.
2 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - A prestação de RSI é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, nos serviços da entidade gestora competente, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas situações em que a celebração do contrato de inserção não ocorra durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, por causa não imputável à entidade gestora competente, tendo ocorrido a suspensão da prestação por esse motivo, o reinício do seu pagamento tem lugar a partir da data da celebração do contrato.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
Renovação do direito à prestação
1 - O processo de renovação do direito à prestação de RSI é efetuado oficiosamente pelos serviços da entidade gestora competente com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da segurança social.
2 - O processo de renovação do direito tem início no segundo mês anterior ao do termo da anuidade da prestação, tendo em conta as regras de atribuição da prestação e os rendimentos previstos no artigo 15.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, por referência ao mês anterior ao do início do processo de renovação.
3 - Concluída a renovação do direito o titular da prestação é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da decisão do processo de renovação.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - Na elaboração do diagnóstico social a efetuar aos beneficiários acolhidos nos equipamentos sociais elencados na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, deve ser tida em conta a informação constante do plano pessoal de inserção efetuado pela equipa técnica dos referidos equipamentos.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 17.º
[...]
1 - O contrato de inserção a que se refere o artigo 18.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, deve ser elaborado em conjunto com o titular da prestação e com os restantes membros do agregado familiar, que o devam prosseguir, tendo em consideração todos os dados constantes do relatório social.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - O técnico gestor do processo deve informar o titular da prestação, bem como os elementos do agregado familiar deste, das prestações ou apoios sociais a que tenham direito, designadamente, o acesso a prestações do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, sempre que estejam reunidas as respetivas condições de atribuição.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - O técnico responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção deve obrigatoriamente apresentar aos serviços competentes da segurança social, até ao final do 11.º mês após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção, um relatório detalhado acerca do cumprimento do contrato de inserção, o qual deve incluir parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção e ou alteração do programa em curso.
7 - A celebração de um novo contrato de inserção ou a alteração do programa de inserção em curso decorre da avaliação deste e da emissão do relatório a que se refere o número anterior.
Artigo 28.º
(Revogado.)
Artigo 30.º
Formulário
O requerimento da prestação de RSI é efetuado através de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º, n.º 1 alínea c), e 28.º da Portaria 257/2012, de 27 de agosto.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 257/2012, de 27 de agosto, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 90/2017, de 28 de julho de 2017.
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 7 de agosto de 2017.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria 257/2012, de 27 de agosto
CAPÍTULO I
Objeto, atribuição e renovação da prestação
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as normas de execução da Lei 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, adiante designado por RSI, e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).
SECÇÃO I
Atribuição da prestação
Artigo 2.º
Requerimento
1 - A atribuição da prestação de RSI depende de requerimento apresentado pelo interessado junto da entidade gestora competente.
2 - O requerimento deve ser devidamente preenchido com todos os elementos indispensáveis e ser acompanhado de toda a documentação obrigatória nele referenciada.
3 - Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente não tenha domicílio estável, deve o mesmo escolher como domicílio, para efeitos da aplicação do presente diploma, uma das entidades próximas da zona em que habitualmente se encontra e com a qual se relacione.
Artigo 3.º
Documentação
1 - O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 3:
a) Fotocópia dos documentos de identificação civil;
b) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal;
c) Fotocópia dos documentos comprovativos de residência legal em território nacional emitidos por entidade competente, onde conste a duração da residência;
d) Fotocópia dos recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas no mês anterior ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos regulares;
e) Fotocópia dos recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas nos três meses anteriores ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos variáveis;
f) Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) comprovativo das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 6.º-A da Lei 13/2003, de 21 de maio;
g) Prova da deficiência comprovativa da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 13/2003, de 21 de maio;
h) Declaração médica que comprove a gravidez, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 13/2003, de 21 de maio;
i) Fotocópia da declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação da mesma, nos termos do código do IRS, sempre que os serviços da entidade gestora competente não disponham dessa informação.
2 - Quando o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declarar no requerimento possuir rendimentos de capitais ou prediais, deve ainda apresentar:
a) Fotocópia comprovativa da emissão dos recibos de renda;
b) Fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, bem como dos respetivos rendimentos, nomeadamente extratos de conta.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, a comprovação da residência legal em Portugal é feita nos termos seguintes:
a) Através de certidão do registo do direito de residência emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado relativamente aos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;
b) Através de visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, concedidos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com qualquer dos títulos atrás mencionados pelo menos durante um ano, salvo se ao requerente tiver sido concedido o estatuto de refugiado, no que respeita aos nacionais de Estados não mencionados na alínea anterior.
4 - O requerente fica obrigado a instruir o requerimento com os documentos referidos nos números anteriores sempre que estes lhes sejam solicitados pelos serviços da entidade gestora por não constarem do sistema de informação da segurança social.
5 - Sempre que os dados de identificação do requerente ou dos membros do seu agregado familiar já constem atualizados no sistema de informação da segurança social, dispensa-se a apresentação dos respetivos documentos de prova.
Artigo 4.º
Falta de apresentação de documentos
1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido no artigo anterior, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta no prazo de 10 dias úteis, determina o não prosseguimento do procedimento administrativo, notificando-se o requerente desse facto.
3 - A instrução do processo resultante de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integram o processo anterior.
Artigo 5.º
Verificação oficiosa de rendimentos
1 - Os rendimentos declarados são verificados oficiosamente:
a) No momento de atribuição da prestação;
b) No momento da renovação anual do direito, prevista no n.º 3 do artigo 21.º da Lei 13/2003, de 21 de maio;
c) (Revogado.)
2 - A verificação oficiosa de rendimentos referida no número anterior pode ainda ser desencadeada com uma periodicidade semestral após a data da atribuição ou da renovação do direito da prestação ou sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar dispõem de rendimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades.
3 - A alteração dos rendimentos declarados, no âmbito da verificação oficiosa dos rendimentos pode determinar o indeferimento, a revisão do valor, ou a cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei 13/2003, de 21 de maio.
4 - A verificação oficiosa dos rendimentos é efetuada tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei 92/2004, de 20 de abril.
5 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei 13/2003, de 21 de maio.
6 - A falta de entrega da declaração de autorização para acesso a informação detida por terceiros, quando solicitada, determina o arquivamento do processo nas situações de atribuição da prestação e de suspensão da prestação nas restantes situações de verificação oficiosa de rendimentos.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica o preceituado no artigo 31.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, relativamente à prestação de falsas declarações.
Artigo 6.º
Informação para despacho
Sempre que a análise do requerimento e dos documentos probatórios indicie a existência do direito à prestação, deve a informação para despacho integrar o valor apurado da prestação.
Artigo 7.º
Indeferimento da prestação
1 - Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços da entidade gestora competente se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.
2 - Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Remessa para elaboração do contrato de inserção
1 - Na situação prevista no artigo 6.º deve ser imediatamente solicitado ao núcleo local de inserção (NLI) competente a elaboração do contrato de inserção, sendo-lhe remetida informação relevante referente ao valor da prestação, bem como todos os elementos pertinentes de que a entidade gestora competente disponha.
2 - Recebida a informação referida no número anterior, o NLI designa o técnico gestor do processo.
Artigo 9.º
Entrevista
1 - Para obtenção dos elementos indispensáveis à elaboração do contrato de inserção, o técnico gestor do processo convoca o requerente para a realização de entrevista.
2 - Se o requerente não comparecer à entrevista, o requerimento é objeto de indeferimento salvo se, no prazo de cinco dias úteis após a data de entrevista, for apresentada justificação atendível, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 10.º
Causas justificativas da falta de comparência
São causas justificativas relevantes da falta de comparência à entrevista, desde que devidamente comprovadas, as situações seguintes:
a) Doença do titular ou de membro do agregado familiar a quem aquele preste assistência;
b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;
c) Cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis;
d) Outras causas consideradas relevantes e atendíveis.
Artigo 11.º
Despacho decisório
1 - A entidade gestora competente para a atribuição e manutenção da prestação deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.
2 - Constitui fundamento para indeferimento da prestação a informação do técnico gestor do processo que, justificadamente, possa alterar as condições da informação constante do mesmo.
Artigo 12.º
Comunicação da atribuição da prestação
1 - O NLI deve ser informado da decisão sobre a atribuição da prestação, bem como da data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento.
2 - A entidade gestora competente deve informar o centro de emprego da decisão de atribuição da prestação, relativamente ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, que nele se encontrem inscritos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 13/2003, de 21 de maio.
Artigo 13.º
Comunicação das alterações da prestação
1 - Os centros de emprego e a entidade gestora competente devem proceder, reciprocamente, à comunicação de informação relevante, para efeitos da verificação da manutenção das condições de atribuição do RSI.
2 - Os centros de emprego devem dar conhecimento à entidade gestora competente da anulação da inscrição dos titulares do RSI e respetivos membros do agregado familiar, indicando as causas da anulação.
Artigo 14.º
Início e periodicidade do pagamento da prestação
1 - A prestação de RSI é paga ao titular, salvo nas situações de incapacidade deste, devidamente comprovada por declaração médica, que o impossibilite de designar a pessoa ou a entidade a quem deva ser paga a prestação, caso em que a instituição gestora competente deve pagar a prestação a outro elemento do agregado familiar ou a um terceiro, por si escolhido.
2 - A prestação de RSI é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, nos serviços da entidade gestora competente, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas situações em que a celebração do contrato de inserção não ocorra durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, por causa não imputável à entidade gestora competente, tendo ocorrido a suspensão da prestação por esse motivo, o reinício do seu pagamento tem lugar a partir da data da celebração do contrato.
4 - Sempre que o montante da prestação seja inferior a 5 % do valor do RSI, deve ser este o montante a conceder.
SECÇÃO II
Renovação da prestação
Artigo 15.º
Renovação do direito à prestação
1 - O processo de renovação do direito à prestação de RSI é efetuado oficiosamente pelos serviços da entidade gestora competente com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da segurança social.
2 - O processo de renovação do direito tem início no segundo mês anterior ao do termo da anuidade da prestação, tendo em conta as regras de atribuição da prestação e os rendimentos previstos no artigo 15.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, por referência ao mês anterior ao do início do processo de renovação.
3 - Concluída a renovação do direito o titular da prestação é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da decisão do processo de renovação.
4 - Aplicam-se ao processo de renovação as normas relativas ao processo de atribuição da prestação de RSI, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
Contrato de inserção
Artigo 16.º
Relatório social
1 - A celebração do contrato de inserção é precedida da realização de um relatório social, elaborado pelo técnico gestor do processo em resultado do diagnóstico social efetuado, o qual deve conter elementos relevantes para a caracterização da situação socioeconómica do requerente e do seu agregado familiar, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e das pessoas que com este vivam em economia comum;
b) Relações de parentesco entre o requerente e as pessoas que com ele vivam em economia comum;
c) Rendimentos e situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;
d) Identificação de situações determinantes da dispensa de disponibilidade ativa para a inserção profissional;
e) Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais, que condicionam a autonomia social e económica do requerente e dos membros do agregado familiar;
f) Identificação das capacidades e potencialidades, reveladas pelo requerente e pelos membros do seu agregado familiar que devem celebrar o contrato de inserção;
g) Identificação das ações que o requerente e os membros do seu agregado familiar devem prosseguir com vista à plena integração social e profissional, nomeadamente no âmbito do plano pessoal de emprego, elaborado pelos serviços públicos de emprego, com vista à sua integração no contrato de inserção.
2 - Na elaboração do diagnóstico social a efetuar aos beneficiários acolhidos nos equipamentos sociais elencados na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, deve ser tida em conta a informação constante do plano pessoal de inserção efetuado pela equipa técnica dos referidos equipamentos.
3 - O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extraídos os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do contrato de inserção.
Artigo 17.º
Contrato de inserção
1 - O contrato de inserção a que se refere o artigo 18.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, deve ser elaborado em conjunto com o titular da prestação e com os restantes membros do agregado familiar, que o devam prosseguir, tendo em consideração todos os dados constantes do relatório social.
2 - O contrato de inserção deve integrar os objetivos que se propõe atingir, as ações que se perspetivam como adequadas aos objetivos em causa, bem como a inventariação e a origem dos meios necessários à sua efetiva realização, por referência ao conjunto do agregado familiar e, especificamente, a cada um dos seus membros.
3 - As ações previstas no contrato de inserção, a que se refere o número anterior, integram, para além de outras atividades, as do âmbito da inserção profissional, nomeadamente as constantes das alíneas a), c), d), e) e j) do n.º 6 do artigo 18.º, da Lei 13/2003, de 21 de maio, e do âmbito da ação social, através da utilização de equipamentos, serviços e outras atividades de apoio social, desenvolvidas por instituições de solidariedade social, de acordo com as alíneas g), h) e i) do n.º 6 do mesmo artigo.
4 - As ações previstas no contrato de inserção, a que se refere o número anterior, regem-se pelo regime específico, previsto para cada área de intervenção do setor em que as mesmas se integram.
5 - Quando o contrato de inserção tiver estabelecido a realização de ações de inserção profissional, promovidas pelos serviços públicos de emprego, os beneficiários da prestação assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado nos termos a definir em diploma próprio e que se considera parte integrante do contrato de inserção.
6 - Nos casos em que o beneficiário já possua um plano pessoal de emprego, o mesmo é considerado parte integrante do respetivo contrato de inserção.
Artigo 18.º
Intervenção do NLI
Após a celebração do contrato de inserção, o mesmo é aprovado pelos parceiros e homologado pelo coordenador do NLI.
Artigo 19.º
Acompanhamento do contrato de inserção
1 - O desenvolvimento do contrato de inserção deve ser acompanhado, de forma contínua, pelo técnico gestor do processo, designado pelo NLI.
2 - O técnico gestor do processo deve informar o titular da prestação, bem como os elementos do agregado familiar deste, das prestações ou apoios sociais a que tenham direito, designadamente, o acesso a prestações do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, sempre que estejam reunidas as respetivas condições de atribuição.
3 - O acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção abrange a coordenação das ações nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respetiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao contrato.
4 - Compete ao representante de cada setor acompanhar o desenvolvimento das ações previstas no contrato de inserção, que se enquadram na respetiva área de intervenção, assegurando, nomeadamente, a transmissão de informação ao NLI.
5 - O técnico, responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção, deve comunicar, ao NLI, quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção do direito, cabendo ao NLI transmitir, de imediato, aquela informação à entidade gestora competente.
6 - O técnico responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção deve obrigatoriamente apresentar aos serviços competentes da segurança social, até ao final do 11.º mês após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção, um relatório detalhado acerca do cumprimento do contrato de inserção, o qual deve incluir parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção e ou alteração do programa em curso.
7 - A celebração de um novo contrato de inserção ou a alteração do programa de inserção em curso decorre da avaliação deste e da emissão do relatório a que se refere o número anterior.
Artigo 20.º
Efeitos da mudança de residência
1 - Sempre que durante o período de atribuição da prestação de RSI se verifique a alteração de residência do titular para área geográfica não abrangida pelo serviço competente para atribuição da referida prestação, deve este transferir o processo, relativo ao titular, para o serviço competente na área da nova residência, acompanhado de informação elaborada pelo NLI, responsável pelo processo de inserção, nomeadamente quanto às ações em curso ou já programadas, incluindo parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.
2 - Nos casos em que a comunicação seja realizada na área da nova residência, deve o respetivo serviço solicitar, no prazo de cinco dias úteis, ao anterior serviço competente a informação e a documentação referida no número anterior.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o novo serviço competente para a atribuição da prestação deve comunicar a transferência do processo ao NLI, correspondente ao novo local de residência do titular, remetendo-lhe a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do acompanhamento da situação.
CAPÍTULO III
Núcleos locais de inserção
Artigo 21.º
Âmbito territorial
1 - Os NLI têm base concelhia, que constitui o âmbito territorial da respetiva intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os NLI podem abranger mais de um município, desde que contíguos, sempre que a reduzida dimensão populacional ou geográfica dos municípios o justifique.
3 - Os NLI podem ser constituídos por referência à freguesia, sempre que o elevado número de cidadãos residentes ou a dispersão geográfica o justifiquem.
Artigo 22.º
Composição dos NLI
1 - Os NLI integram representantes dos organismos públicos, responsáveis na respetiva área de atuação pelos setores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e das autarquias locais, bem como representantes de outros organismos sem fins lucrativos, desde que contratualizem a respetiva parceria, desenvolvam atividades na respetiva área geográfica e reúnam os demais requisitos, a definir por despacho do membro do Governo, responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
2 - A coordenação do NLI compete ao representante da segurança social, com exceção dos NLI do concelho de Lisboa, em que a coordenação pode ser atribuída a instituições com quem a segurança social estabeleça protocolo para o efeito.
3 - O coordenador do NLI dispõe de voto de qualidade.
Artigo 23.º
Organização dos NLI
A forma de organização e constituição dos NLI, bem como a organização dos meios necessários à prossecução das suas atribuições serão definidas através de despacho do membro do Governo, responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 24.º
Apoio aos NLI
A entidade gestora competente deve prestar o apoio necessário aos NLI, designadamente mediante a afetação de recursos humanos, que permita a cabal prossecução das competências que lhes estão atribuídas.
Artigo 25.º
Protocolos
1 - Os protocolos, previstos no artigo 37.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, visam o desenvolvimento de ações de acompanhamento dos beneficiários do RSI, com o objetivo de promover a sua autonomia e inserção social e profissional.
2 - As ações, definidas no número anterior, compreendem a elaboração do relatório, do contrato de inserção e das medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção.
3 - Os protocolos devem conter os direitos e as obrigações das entidades contratualizantes, bem como os termos de articulação entre as entidades e os respetivos NLI, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
4 - Os protocolos devem ser celebrados para a execução das ações, definidas nos números anteriores, desde que se verifique a inexistência ou insuficiência de recursos técnicos, qualificados no âmbito dos NLI.
Artigo 26.º
Entidades contratualizantes
Os protocolos, a que se refere o artigo 37.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, são celebrados sob proposta dos NLI e as atividades das entidades contratualizantes devem ser desenvolvidas em estreita articulação com aqueles.
Artigo 27.º
Execução dos protocolos
O desenvolvimento e a execução dos protocolos são objeto de regulamentação específica no que respeita, designadamente, aos critérios de celebração, às obrigações das entidades, às cláusulas de rescisão e aos custos a financiar.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 28.º
(Revogado.)
Artigo 29.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas, as competências exercidas, nos termos do presente diploma, pelos serviços da entidade gestora competente são exercidas pelos serviços de segurança social próprios da respetiva Região.
2 - Nas Regiões Autónomas, os prazos previstos nos n.os 2 dos artigos 4.º e 9.º, são de 20 e 10 dias úteis, respetivamente.
Artigo 30.º
Formulário
O requerimento da prestação de RSI é efetuado através de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.
Artigo 31.º
Valor do rendimento social de inserção
O valor do rendimento social de inserção corresponde a 43,634 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 32.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2012.