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Decreto Regulamentar 15/99, de 17 de Agosto

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Sumário

Altera os artigos 3.º e 9.º do Decreto Regulamentar 24-A/97, de 30 de Maio, que define os rendimentos a declarar para efeitos de determinação do escalão de que depende o montante de subsídio familiar a crianças e jovens e alguns princípios a que deve obedecer a actuação das entidades gestoras das prestações familiares.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/99

de 17 de Agosto

Na sequência da avaliação global da aplicação do regime jurídico das prestações por encargos familiares, consubstanciado no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e legislação complementar, foi detectada a conveniência em proceder a alguns ajustamentos no que diz respeito aos rendimentos que devem ser tidos em consideração na determinação do escalão em função do qual é fixado o valor do subsídio familiar a crianças e jovens, com vista a colmatar situações de injustiça relativa gerada entre beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

Isto porque, no âmbito da função pública e no que diz respeito, designadamente, a subsídio de doença, a importância respectiva integra o vencimento normal, sendo portanto considerada rendimento passível de tributação nos termos do Código do IRS, o que não acontece com igual prestação concedida no âmbito da segurança social.

Por outro lado, e mesmo em relação apenas a beneficiários do regime geral, pode considerar-se gerador de iniquidade relevar no âmbito dos rendimentos, salários ou pensões, ainda que de valor reduzido, e não ter em conta prestações substitutivas de rendimentos de trabalho que podem atingir valores consideráveis.

Aproveita-se igualmente a oportunidade para estabelecer alguns princípios a que deve obedecer a actuação das entidades gestoras sempre que da declaração anual de rendimentos resulte montante de prestação inferior ao que vinha sendo atribuído.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 3.º e 9.º do Decreto Regulamentar 24-A/97, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Rendimentos

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) Outras prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos concedidas no âmbito dos regimes de protecção social.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 9.º

Actuação das instituições ou serviços gestores das prestações

1 - Sempre que da obrigação de declarar anualmente os rendimentos resulte, por acção ou omissão, posicionamento em escalão de rendimentos de que venha a resultar valor de subsídio familiar a crianças e jovens inferior ao que vinha sendo concedido ao seu titular, devem as instituições gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:

a) Notificar os interessados de que o valor do subsídio familiar a crianças e jovens irá sofrer redução a partir do início do ano civil subsequente àquele em que a prova de rendimentos teve lugar, como consequência do posicionamento em escalão diferente daquele em que estavam posicionados;

b) Conceder prazo até 31 de Dezembro do ano civil em que é feita a prova de rendimentos para os interessados requererem a respectiva rectificação de escalão, sendo caso disso;

c) O não cumprimento do prazo referido na alínea anterior sem justificação atendível determina a concessão da prestação pelos montantes inferiores no ano civil subsequente àquele em que a prova de rendimentos teve lugar.

2 - As instituições ou serviços gestores das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações de rendimentos prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 26 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/17/plain-104973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto Regulamentar 24-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta o regime jurídico das prestações por encargos familiares, previsto no Decreto-Lei 133-B/97 de 30 de Maio. Reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 133-B/97 de 30 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 245/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e republica-o na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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