de 30 de Maio
O Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, estabeleceu o novo regime jurídico das prestações por encargos familiares, no âmbito dos regimes geral da segurança social e de protecção social da função pública, tendo procedido a uma reformulação global da legislação existente neste domínio.Das principais inovações da actual concepção e estrutura do regime ressaltam, para além da racionalização do respectivo elenco de prestações, o reconhecimento do direito às mesmas a descendentes casados, desde que considerados a cargo, e a modulação dos montantes do subsídio familiar a crianças e jovens, a conceder de acordo com critérios de selectividade, aferidos em função dos rendimentos dos agregados familiares e indexados ao valor do salário mínimo mensal garantido à generalidade dos trabalhadores.
Para execução das medidas que caracterizam a nova legislação, afigura-se indispensável a definição de um conjunto de regras, de natureza regulamentar, as quais devem configurar-se em instrumento normativo adequado, que garanta uma correcta e uniforme aplicação do disposto no decreto-lei.
O artigo 72.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, prevê que a regulamentação das matérias que o integram seja feita por decreto regulamentar, sendo essa a finalidade do presente diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
1 - O presente diploma regulamenta o regime jurídico das prestações por encargos familiares, previsto no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio.2 - As remissões para artigos constantes das normas subsequentes devem considerar-se como feitas para o diploma referido no número anterior.
Artigo 2.º
Declaração de rendimentos
1 - Dependem de apresentação de declaração de rendimentos por parte do interessado:a) A atribuição e a manutenção do direito às prestações familiares a pessoas consideradas a cargo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
b) A determinação do escalão de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens, de acordo com o disposto no artigo 31.º 2 - Da declaração de rendimentos devem constar todos os elementos que permitam apurar os rendimentos, em conformidade com o estabelecido nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Rendimentos
1 - São considerados, para os efeitos referidos no artigo anterior, os seguintes rendimentos anuais ilíquidos:a) Rendimentos do trabalho dependente e ou independente;
b) Rendimentos comerciais, industriais e ou agrícolas;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões.
2 - Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a e) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).
3 - Não são considerados os rendimentos relativos a prestações familiares e ao subsídio por assistência de terceira pessoa concedidos no âmbito dos regimes de protecção social.
Artigo 4.º
Momento e periodicidade da apresentação da declaração de
rendimentos
1 - A declaração de rendimentos, para efeitos do reconhecimento do direito às prestações e da determinação do escalão de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens, é apresentada aquando da entrega do respectivo requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo 63.º 2 - A declaração de rendimentos, para efeitos da manutenção do direito às prestações e de reavaliação do escalão de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens, é apresentada, a partir do ano civil seguinte ao da vigência deste diploma, anualmente, no mês de Outubro.
Artigo 5.º
Período de referência da declaração de rendimentos
A declaração de rendimentos é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada.
Artigo 6.º
Apuramento dos rendimentos
1 - Para efeito da atribuição ou manutenção do direito às prestações, são apurados os rendimentos das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º e dos respectivos cônjuges, se for caso disso.2 - Para efeito de determinação do escalão de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar, são apurados os rendimentos do agregado familiar de que o titular do direito à prestação é dependente.
3 - Nas situações em que o titular do subsídio familiar a crianças e jovens for tributado autonomamente, nos termos da legislação fiscal, os rendimentos próprios, bem como os do respectivo agregado familiar, devem ser igualmente apurados e conglobados com os do agregado familiar do beneficiário, para efeito da determinação do escalão.
4 - O agregado familiar a considerar nos termos dos números anteriores é o definido na legislação que regula o imposto sobre IRS.
Artigo 7.º
Produção de efeitos da declaração de rendimentos
1 - Os efeitos decorrentes do apuramento de rendimentos, efectuado com base na declaração inicial de rendimentos, repercutem-se à data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente.
2 - Os efeitos decorrentes do apuramento de rendimentos, efectuado com base na declaração anual de rendimentos, produzem-se a partir do mês de Janeiro do ano civil subsequente àquele em que a mesma tem lugar, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito à prestação.
Artigo 8.º
Efeitos da não apresentação da declaração de rendimentos
A não apresentação da declaração de rendimentos nos prazos estabelecidos para o efeito determina:
a) A não atribuição da prestação, nas situações em que o reconhecimento do direito dela dependa;
b) A suspensão do direito à prestação a partir do mês seguinte ao do termo do prazo e até ao subsequente àquele em que seja efectuada nas situações em que a manutenção do direito dela dependa;
c) A concessão dos montantes de subsídio familiar a crianças e jovens pelos valores correspondentes ao 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 9.º
Actuação das instituições ou serviços gestores das prestações
As instituições ou serviços gestores das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações de rendimentos prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio.Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Fausto de Sousa Correia.
Promulgado em 27 de Maio de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres