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Portaria 344/2012, de 26 de Outubro

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Sumário

Estabelece os termos e os procedimentos da reavaliação dos escalões de rendimentos e da composição do agregado familiar, sempre que se verifique alteração daqueles elementos, de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens.

Texto do documento

Portaria 344/2012

de 26 de outubro

O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto.

A declaração de rendimentos que acompanha os requerimentos do abono de família para crianças e jovens é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada e produz efeitos a partir da data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente conforme dispõe o n.º 2 do artigo 36.º do referido decreto-lei.

A manutenção da atribuição da prestação está dependente da prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar durante o mês de agosto, a qual, relativamente às prestações geridas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., é efetuada oficiosamente por troca de informação entre os competentes serviços da segurança social e os serviços da administração fiscal, nos termos do Decreto-Lei 92/2004, de 20 de abril, por referência ao ano civil anterior ao ano em que é apresentada, e produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil subsequente, conforme resulta do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto.

O regime da prova de rendimentos e composição do agregado familiar na declaração inicial e na renovação da prova anual instituída no abono de família para crianças e jovens leva a que sejam considerados rendimentos do ano civil anterior ao ano em que ocorrem aqueles factos, podendo ser considerados os rendimentos do ano imediatamente anterior àquele nas situações em que não existam ainda rendimentos do ano anterior ao da prova anual.

Esta situação de desfasamento tem originado situações de perda do direito à prestação em situações de redução ou perda de rendimentos, que não se verificariam se fossem tidos em conta rendimentos atualizados.

Essa preocupação motivou a recente alteração ao n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, que veio possibilitar, em termos a definir em diploma próprio, a reavaliação do escalão de rendimentos sempre que, após a apresentação da prova anual, se verifique uma alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência.

Nestes termos, o Governo aprova, pela presente portaria, os termos e os procedimentos da reavaliação de escalões de rendimento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, artigo 64.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece os termos e os procedimentos da reavaliação dos escalões de rendimentos nas situações em que, após a prova anual prevista no artigo 40.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, se verifique a alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar do titular ou titulares do abono de família para crianças e jovens que determine a alteração do rendimento de referência a considerar na determinação do escalão de rendimentos.

Artigo 2.º

Reavaliação do escalão de rendimentos

1 - A reavaliação do escalão de rendimentos subsequente à prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar depende da apresentação de declaração de alteração da composição e rendimentos do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O pedido da reavaliação prevista no número anterior não pode ser apresentado antes do decurso de 90 dias após a data da prova anual ou da data da produção de efeitos da anterior declaração de alteração de rendimentos e de composição do agregado familiar.

3 - A reavaliação do escalão de rendimentos tem em conta os rendimentos e a composição do agregado familiar do titular do abono de família para crianças e jovens, à data da apresentação da declaração referida nos números anteriores.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior o interessado declara os rendimentos relativamente aos quais se tenham verificado alterações, bem como as alterações entretanto verificadas no que respeita à composição do agregado familiar onde se integra o titular ou titulares do abono de família para crianças e jovens.

5 - Nas situações em que a alteração de rendimentos se reporte a rendimentos de trabalho, de pensões ou outras prestações sociais, o valor anual a considerar para efeitos de reavaliação do escalão de rendimento corresponde ao produto do valor mensal ilíquido das remunerações, pensões ou prestações sociais, consoante o caso, à data do requerimento, pelo número de meses em que por ano esses valores serão pagos.

6 - Nas situações em que os rendimentos e a composição do agregado familiar declarados não sejam confirmados pelos serviços da segurança social, é efetuada de imediato uma reavaliação do escalão de rendimentos, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da aplicação do regime sancionatório legalmente previsto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 22 de outubro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/26/plain-304401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 92/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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