Portaria 269/2002
de 13 de Março
A frequência, por crianças e jovens deficientes, de estabelecimentos de ensino especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, como acontece com os colégios de educação especial, o pagamento de mensalidades.
Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, está prevista no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.
Torna-se, assim, necessário fixar os respectivos valores e demais requisitos e condições para efeitos de atribuição às famílias do referido subsídio de educação especial, atentas também as comparticipações financeiras aos mesmos colégios para exercício da acção educativa e do apoio sociofamiliar.
A actualização dos respectivos valores, a que agora se procede, é feita por aplicação de taxa correspondente à média ponderada das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 2001 a Agosto de 2002.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras dos valores das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação.
2.º
Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos
1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial, com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, são, de acordo com a modalidade de intervenção, os seguintes:
a) Externato - 50319$00 ((euro) 250,99);
b) Semi-internato - 64515$00 ((euro) 321,80);
c) Internato - 122108$00 ((euro) 609,07).
2 - As mensalidades referidas no número anterior são praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos.
3.º
Deduções aos valores das mensalidades
1 - Na modalidade de semi-internato, as famílias dos alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos, que assegurem directamente a alimentação e transporte, podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos os montantes atribuídos a estas rubricas, nos termos seguintes:
a) Alimentação - 13100$00 ((euro) 65,34);
b) Transporte - 8764$00 ((euro) 43,72).
2 - Na modalidade de externato, as famílias que assegurem directamente o transporte podem solicitar que ao valor da respectiva mensalidade seja deduzido o montante estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do número anterior.
4.º
Encargos com transporte
1 - Pelos transportes que os colégios de educação especial venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos, podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:
a) Pelos primeiros 5 km - 5562$00 ((euro) 27,74);
b) De 5 km a 10 km - 6848$00 ((euro) 34,16);
c) De 10 km a 15 km - 8869$00 ((euro) 44,24);
d) Mais de 15 km - 10921$00 ((euro) 54,47).
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.
3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2.
5.º
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade compreendida entre 6 e 18 anos
1 - Os estabelecimentos de ensino especial referidos no n.º 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos abrangidos pelo regime de gratuitidade de ensino, excepto na modalidade de internato.
2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de internato na faixa etária referida no número anterior é de 69772$00 ((euro) 348,02).
6.º
Delimitação da faixa etária
Para efeitos de delimitação das faixas etárias referidas nos n.os 2.º e 5.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 2001.
7.º
Prova de deficiência em geral
1 - A prova de deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.
2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
8.º
Prova de deficiência de alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos
1 - A prova de deficiência referida no n.º 7.º é substituída por documento certificado pelo Departamento da Educação Básica comprovando a necessidade de frequência de estabelecimento particular de educação especial, relativamente aos alunos:
a) Dos 6 aos 18 anos que frequentem os colégios em regime de internato;
b) De 19 anos que transitem para os colégios provenientes de uma escola pública ou privada.
2 - O documento referido no número anterior deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita, sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado como mais adequado o regime de internato.
9.º
Procedimentos
As instituições e serviços competentes promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.
10.º
Produção de efeitos e revogação
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2001 e revoga a Portaria 178/2001, de 9 de Março.
Em 30 de Janeiro de 2002.
O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.