de 16 de Outubro
A frequência, por crianças e jovens deficientes, de estabelecimentos de ensino especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, como acontece com os «colégios de educação especial», o pagamento de mensalidades.Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, está prevista no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.
Torna-se, assim, necessário fixar os respectivos valores e demais requisitos e condições para efeitos de atribuição às famílias do referido subsídio de educação especial, atentas também as comparticipações financeiras aos mesmos colégios para exercício da acção educativa e do apoio sócio-familiar.
A actualização dos respectivos valores, a que agora se procede, é feita por aplicação de taxa correspondente à média ponderada das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 1997 a Agosto de 1998.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º
Valor máximo das mensalidades relativas a alunos com idade inferior a 6
e superior a 15 anos
1 - Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de ensino especial, com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação são, de acordo com a modalidade de intervenção, os seguintes:a) Externato - 45 430$;
b) Semi-internato - 58 250$;
c) Internato - 110 260$.
2 - As mensalidades referidas no número anterior são praticadas relativamente a alunos com idade inferior a 6 e superior a 15 anos.
2.º
Deduções aos valores das mensalidades
1 - Na modalidade de semi-internato, as famílias dos alunos com idade inferior a 6 e superior a 15 anos que assegurem directamente a alimentação e transporte podem solicitar que ao valor das respectivas mensalidades sejam deduzidos montantes atribuídos a estas rubricas, nos termos seguintes:
a) Alimentação - 11 810$;
b) Transporte - 7900$.
2 - Na modalidade de externato, as famílias que assegurem directamente o transporte podem solicitar que ao valor da respectiva mensalidade seja deduzido o montante estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do número anterior.
3.º
Encargos com transporte
1 - Pelos transportes que os colégios de educação especial venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões quilométricos a seguir indicados, contados a partir da zona periférica, os seguintes montantes:a) Pelos primeiros 5 km - 5023$;
b) De 5 km a 10 km - 6184$;
c) De 10 km a 15 km - 8009$;
d) Mais de 15 km - 9862$.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se zona periférica a excedente a um raio de 3 km a partir do estabelecimento.
3 - Na determinação dos escalões indicados no n.º 1 deve ser apurada a contagem quilométrica pelo percurso mais curto entre o estabelecimento de ensino especial e a residência do utente, deduzida a distância a que se refere o n.º 2.
4.º
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade
compreendida entre 6 e 15 anos
1 - Os estabelecimentos de ensino especial referidos no n.º 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 15 anos abrangidos pelo regime de gratuitidade de ensino, excepto na modalidade de internato.2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de internato na faixa etária referida no número anterior é de 63 000$.
5.º
Delimitação da faixa etária
Para efeitos de delimitação das faixas etárias referidas nos n.º 1.º e 4.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 1997.
6.º
Prova de deficiência em geral
1 - A prova de deficiência, para efeito de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.2 - É dispensada a renovação anual da prova de deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
7.º
Prova de deficiência de alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos
1 - A prova de deficiência referida no artigo anterior é substituída por documento certificado pelo Departamento da Educação Básica comprovando a necessidade de frequência de estabelecimento particular de educação especial relativamente aos alunos:
a) Dos 6 aos 15 anos que frequentem os colégios em regime de internato;
b) Dos 16 aos 18 anos que transitem para os colégios provenientes de uma escola pública ou privada.
2 - O documento referido no número anterior deve conter a modalidade em que o aluno vai frequentar o estabelecimento de ensino especial para onde transita sempre que, face à avaliação da situação, seja considerado como mais adequado o regime de internato.
Procedimentos a promover pelos centros regionais de segurança social
Os centros regionais de segurança social promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.
9.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.
10.º
Revogação
É revogada a Portaria 140/97, de 26 de Fevereiro.Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 1 de Outubro de 1997.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social.