Portaria 52/2003
de 16 de Janeiro
A frequência, por crianças e jovens com deficiência, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, ainda que com fins não lucrativos, como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.
Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, está prevista no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.
A lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, na medida em que correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação cujas despesas se repercutem em encargos para as famílias e para os regimes de protecção social referidos.
A fixação anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder à respectiva actualização com base numa taxa de 2,3%.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial no âmbito das prestações familiares e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.
2.º
Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade inferior a 6 e superior a 18 anos
1 - Os estabelecimentos particulares de ensino especial referidos no número anterior tutelados pelo Ministério da Educação só podem praticar mensalidades na modalidade de semi-internato relativamente aos alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos.
2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de semi-internato referida no número anterior é de (euro) 133,74.
3.º
Regime aplicável a alunos de idade compreendida entre os 6 e os 18 anos
Os estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos abrangidos pelo regime da gratuitidade de ensino.
4.º
Delimitação da faixa etária
Para efeitos da delimitação das faixas etárias referidas nos n.os 2.º e 3.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 2002.
5.º
Prova da deficiência em geral
1 - A prova da deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, com observância das normas orientadoras constantes do despacho 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.
2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.
6.º
Prova da deficiência dos alunos de 19 anos
A prova da deficiência referida no n.º 5.º é substituída por documento certificado pelo Departamento da Educação Básica comprovando a necessidade de frequência de estabelecimento particular da educação especial relativamente aos alunos de 19 anos que transitem para estes estabelecimentos de educação especial não lucrativos provenientes de uma escola pública ou privada.
7.º
Procedimentos
As instituições e serviços competentes promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.
8.º
Produção de efeitos e revogação
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002 e revoga a Portaria 164/2002, de 26 de Fevereiro.
Em 28 de Novembro de 2002.
O Ministro da Educação, José David Gomes Justino. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.