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Portaria 50/98, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza os montantes das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Texto do documento

Portaria 50/98
de 4 de Fevereiro
A presente portaria tem por objecto a actualização dos montantes das prestações familiares, fixando os valores a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1998.

A definição dos novos valores das prestações familiares obedece a critérios subjacentes à concretização dos objectivos de política social e familiar prosseguida pelo Governo neste domínio, nomeadamente através da manutenção da diferenciação positiva que enforma a concessão do subsídio familiar a crianças e jovens, e que, aliás, se acentua, e da garantia de uma protecção pecuniária mais eficaz a crianças e jovens portadores de deficiência.

De facto, os valores dos subsídios familiares a crianças e jovens a conceder a titulares do direito às prestações inseridos em agregados familiares economicamente mais débeis registam uma actualização proporcionalmente superior à dos titulares inseridos em agregados familiares com rendimentos mais elevados.

Além deste aspecto, e ainda no que se refere à prestação do subsídio familiar a crianças e jovens, o presente diploma consigna, pela primeira vez, a majoração da prestação para o 3.º descendente e seguintes ao nível do agregado familiar dos titulares que se posicionem nos 2.º e 3.º escalões de rendimentos.

Os valores da actualização correspondem a um crescimento desta prestação claramente superior, em média, à inflação prevista, ultrapassando 5% para o 1.º escalão de rendimentos e 3,5% para o 2.º escalão de rendimentos.

Acentua-se também que as percentagens de aumento do subsídio familiar a crianças e jovens até 1 ano são ainda mais elevadas, atingindo mais de 6% para o 1.º escalão e 4,3% para o 2.º escalão. Para o escalão de rendimentos mais elevado - o 3.º escalão - seguiu-se o critério de actualizar apenas, mas fortemente, o valor da prestação correspondente ao 3.º filho e seguintes, como forma de apoio e atenção especiais dirigidos às famílias mais numerosas.

A bonificação por deficiência que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens regista igualmente uma forte actualização, correspondente a um aumento de 24%, relativamente aos anteriores valores. Este aumento corresponde à preocupação de garantir um contributo mais significativo do orçamento da segurança social na compensação dos elevados encargos das famílias que têm a seu cargo crianças ou jovens portadores de deficiência.

Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º
Objectivo
O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

2.º
Subsídio familiar a crianças e jovens
Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública são, consoante o caso, os seguintes:

1 - Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 14000$00;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedem tal número - 21000$00;

b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 4200$00;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedem tal número - 6300$00.

2 - Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 11000$00;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedem tal número - 14800$00;

b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 2950$00;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedem tal número - 4000$00.

3 - Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 7270$00;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedem tal número - 9450$00;

b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 2770$00;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedem tal número - 3600$00.

3.º
Bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens
Aos montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens referidos no número anterior acresce, se for caso disso, a bonificação por deficiência, nos seguintes valores:

a) Até aos 14 anos - 8100$00;
b) Dos 14 aos 18 anos - 11800$00;
c) Dos 18 aos 24 anos - 15800$00.
4.º
Subsídio mensal vitalício
O montante mensal do subsídio mensal vitalício, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de 22100$00.

5.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de 10875$00.

6.º
Subsídio de funeral
O montante do subsídio de funeral é de 30000$00.
7.º
Prestações do regime não contributivo
1 - Os montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito do regime não contributivo correspondem aos estabelecidos relativamente aos 1.º e 2.º descendentes no âmbito dos regimes contributivos de segurança social.

2 - Os montantes mensais das demais prestações familiares que integram o âmbito material do regime não contributivo, bem como o da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, são iguais aos estabelecidos para os regimes contributivos de segurança social.

8.º
Entrada em vigor
Os valores das prestações previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

9.º
Revogação
1 - São revogadas as disposições constantes da Portaria 491-A/97, de 15 de Julho.

2 - São aplicáveis aos subsídios de nascimento, casamento e funeral requeridos ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, os montantes previstos na Portaria 54/97, de 22 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 13 de Janeiro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Portaria 491-A/97 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social

    Fixa o montante mensal do subsídio vitalício no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e de regime de protecção social da função pública. Os valores das prestações previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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