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Portaria 491-A/97, de 15 de Julho

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Sumário

Fixa o montante mensal do subsídio vitalício no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e de regime de protecção social da função pública. Os valores das prestações previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.

Texto do documento

Portaria 491-A/97
de 15 de Julho
A reformulação do regime jurídico das prestações familiares, levada a efeito pelo Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, fixou um novo elenco de prestações e, bem assim, novas regras para a atribuição e determinação dos montantes de algumas prestações.

Desse facto resulta a necessidade de proceder à fixação dos novos valores, o que se faz através do presente diploma.

É de salientar que, por efeito da racionalização operada no elenco das prestações familiares e da adopção de critérios de selectividade na determinação dos montantes do subsídio a crianças e jovens, foi possível fixar, para os 1.º e 2.º escalões de rendimentos, um valor unitário de prestação superior ao das prestações que lhe correspondiam no âmbito da legislação revogada.

Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, pelos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

Artigo 2.º
Subsídio familiar a crianças e jovens
Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública são, consoante o caso, os seguintes:

1 - Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 13200$00;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedem tal número - 19800$00;

b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 4000$00;

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedem tal número - 6000$00.

2 - Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses - 10550$00;
b) Descendentes com idade superior a 12 meses - 2850$00.
3 - Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses - 7270$00;
b) Descendentes com idade superior a 12 meses - 2770$00.
Artigo 3.º
Bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens
Aos montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens referidos no artigo anterior acresce, se for caso disso, a bonificação por deficiência, nos seguintes valores:

a) Até aos 14 anos - 6520$00;
b) Dos 14 aos 18 anos - 9530$00;
c) Dos 18 aos 24 anos - 12720$00.
Artigo 4.º
Subsídio mensal vitalício
O montante mensal do subsídio mensal vitalício, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de 21000$00.

Artigo 5.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de 10460$00.

Artigo 6.º
Subsídio de funeral
O montante do subsídio de funeral é de 29130$00.
Artigo 7.º
Prestações do regime não contributivo
1 - Os montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens, no âmbito do regime não contributivo, correspondem aos estabelecidos relativamente aos 1.º e 2.º descendentes, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social.

2 - Os montantes mensais das demais prestações familiares que integram o âmbito material do regime não contributivo, bem como o da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, são iguais aos estabelecidos para os regimes contributivos de segurança social.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
Os valores das prestações previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.

Artigo 9.º
Revogação
1 - São revogadas as disposições constantes da Portaria 54/97, de 22 de Janeiro, que disponham sobre matéria regulada no presente diploma.

2 - São aplicáveis aos subsídios de nascimento, casamento e funeral requeridos ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, os montantes previstos na portaria referida no número anterior.

Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 11 de Julho de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Declaração de Rectificação 14-H/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria 491-A/97 de 15 de Julho, que fixa o montante mensal do subsídio vitalício no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e de regime de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-04 - Portaria 50/98 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza os montantes das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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