Portaria 50/2000
de 8 de Fevereiro
No prosseguimento de uma política social que visa assegurar a efectiva recuperação do valor real das prestações pecuniárias como forma de contribuir para a melhoria do bem-estar das famílias e, por outro lado, em obediência ao princípio da revisão periódica das prestações familiares que caracteriza o sistema de segurança social vigente, tem a actualização anual das referidas prestações constituído uma das preocupações dominantes do Governo no desenvolvimento da sua acção programática.
Nestes termos, através do presente diploma, procede-se à actualização das prestações, tendo em conta os meios financeiros disponíveis e as variações do custo de vida de modo a garantir-se a recuperação do respectivo valor real.
Assim, de acordo com os pressupostos de elaboração do orçamento da segurança social para o ano de 2000, foram estabelecidos os valores de actualização relativos ao subsídio familiar a crianças e jovens, correspondentes a um crescimento desta prestação de 5,9% para o 1.º escalão de rendimentos, de 4,3% para o 2.º escalão e de 2,5% para o 3.º escalão, mantendo-se a política que visa ir ao encontro das necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis, garantindo-se a estes uma actualização proporcionalmente superior à prevista para os agregados familiares com rendimentos superiores.
A bonificação por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens, corresponde a um aumento de 4,8% relativamente aos anteriores valores.
Em relação ao subsídio mensal vitalício, o aumento verificado acompanha a percentagem de actualização adoptada para a pensão social.
Quanto ao subsídio por assistência de terceira pessoa, o respectivo montante é fixado no valor correspondente ao 1.º grau do complemento por dependência atribuído aos pensionistas do regime geral.
O subsídio de funeral beneficia de uma actualização de 4,8%.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Objectivo
O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.
2.º
Subsídio familiar a crianças e jovens
Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública são, consoante o caso, os seguintes:
1) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 15600$00;
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 23410$00;
b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 4680$00;
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 7030$00;
2) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 11950$00;
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 16070$00;
b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 3210$00;
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 4350$00;
3) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 7640$00;
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 9940$00;
b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 2920$00;
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 3790$00.
3.º
Bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens
Aos montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens referidos no número anterior acresce, se for caso disso, a bonificação por deficiência, nos seguintes valores:
a) Até aos 14 anos - 8880$00;
b) Dos 14 aos 18 anos - 12930$00;
c) Dos 18 aos 24 anos - 17310$00.
4.º
Subsídio mensal vitalício
O montante mensal do subsídio mensal vitalício, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de 25000$00.
5.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social de função pública, é de 12500$00.
6.º
Subsídio de funeral
O montante do subsídio de funeral é de 32730$00.
7.º
Prestações do regime não contributivo
1 - Os montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito do regime não contributivo correspondem aos estabelecidos relativamente aos primeiro e segundo descendentes no âmbito dos regimes contributivos de segurança social.
2 - Os montantes mensais das demais prestações familiares que integram o âmbito material do regime não contributivo, bem como o da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, são iguais aos estabelecidos para os regimes contributivos de segurança social.
8.º
Entrada em vigor
Os valores das prestações previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano de 2000.
9.º
Revogação
É revogada a Portaria 20/99, de 14 de Janeiro.
Em 31 de Dezembro de 1999.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.