Portaria 353/2002
de 3 de Abril
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, o valor do subsídio de educação especial é obtido através da dedução do valor da comparticipação familiar ao montante da mensalidade.
Por sua vez, o valor da comparticipação familiar é calculado a partir da aplicação de percentagens correspondentes a escalões de poupança mensal do agregado familiar.
Assim, o aumento das receitas da família, sem que se considere o aumento das respectivas despesas, levaria a um maior valor da poupança e, consequentemente, ao acréscimo da comparticipação familiar e à redução do quantitativo do subsídio a receber da segurança social.
Considera-se, deste modo, igualmente justificada a actualização da tabela das despesas fixas do agregado familiar, que, pela sua própria estrutura, implica um ajustamento, em princípio anual, dos respectivos valores.
A actualização agora determinada acompanha a evolução dos preços e, particularmente, o valor previsível para a inflação no ano 2002.
Por outro lado, na linha do que se encontra já estabelecido, considera-se que o montante da comparticipação familiar mínima deve corresponder ao valor do subsídio familiar a crianças e jovens, procurando-se, assim, uma co-responsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares, que integra os regimes de segurança social e de protecção social da função pública.
2.º
Determinação do valor da comparticipação das famílias
1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
(ver tabela no documento original)
2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato, a comparticipação não pode ser inferior, respectivamente, ao valor do subsídio familiar a crianças e jovens, percebido por um só filho de idade superior a 12 meses, correspondente ao último escalão, deduzido dos montantes de eventuais majorações ou bonificações específicas que lhes acresçam, e a metade desse valor.
3.º
Determinação da poupança familiar
É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da poupança familiar e determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril:
(ver tabela no documento original)
4.º
Actuação das instituições e serviços
As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:
a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;
b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 14/81, de 7 de Abril, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.
5.º
Produção de efeitos e revogação
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2001 e revoga a Portaria 176/2001, de 9 de Março.
Em 28 de Fevereiro de 2002.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.